Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Diretiva 93/13/CEE Escolha da lei aplicável Regulamento (CE) n.° 593/2008 Serviços de investimento Artigo 3.°, n.os 1 e 2 Exclusões Artigo 6.°, n.os 1 e 2 Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor residente noutro Estado‑Membro Direção da atividade para o Estado‑Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual após a celebração do contrato que contém uma cláusula de escolha da lei aplicável Artigo 6.°, n.° 4, alínea a)
Sumário
Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 22 de maio de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
RIMVYDAS NORKUS
apresentadas em 22 de maio de 2025 (1)
Processo C‑279/24
AY
contra
Liechtensteinische Landesbank (Österreich) AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Escolha da lei aplicável — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Âmbito de aplicação — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor residente noutro Estado‑Membro — Direção da atividade para o Estado‑Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual após a celebração do contrato que contém uma cláusula de escolha da lei aplicável — Artigo 6.°, n.° 4, alínea a) — Exclusões — Serviços de investimento — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), nos termos do artigo 267.° TFUE, tem por objeto a interpretação do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (2), bem como do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AY, um consumidor domiciliado em Itália, ao Liechtensteinische Landesbank (Österreich) AG, um banco com sede na Áustria (a seguir «banco»), a respeito das perdas sofridas por AY em consequência da compra de produtos financeiros. AY intentou nos órgãos jurisdicionais austríacos uma ação de indemnização por essas perdas, com o fundamento de que o banco lhe teria prestado informações e conselhos incorretos. AY alega que o banco dirigiu a sua atividade para Itália e que a cláusula convencionada que designa a lei aplicável deve ser afastada, uma vez que o direito italiano lhe é mais vantajoso do que o direito austríaco. À luz do direito italiano, alega que o banco violou as suas obrigações pré‑contratuais e de informação. Por sua vez, o banco considera que a escolha do direito austríaco é válida. Segundo o banco, todas as transações efetuadas foram solicitadas por AY, que escolheu investimentos sem procurar aconselhamento. Estas operações constituíam investimentos que AY considerava adequados à sua situação, de modo que o banco não podia ser responsabilizado nos termos do direito austríaco.
3. O presente processo confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência em matéria de contratos de consumo. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se pela primeira vez sobre a questão de saber se, para cumprir o objetivo de proteção do consumidor, há que impor uma alteração da legislação nacional aplicável a um contrato devido a atos materiais praticados por um profissional durante a vigência do referido contrato, e isto não obstante o facto de as partes contratantes terem inicialmente convencionado a aplicação da legislação de um determinado Estado‑Membro. Na medida em que considerações relacionadas com a segurança jurídica se possam opor a tal interpretação do direito da União, caberá ao Tribunal de Justiça estabelecer cuidadosamente um equilíbrio entre os interesses acima referidos, sem no entanto perder de vista o princípio da autonomia privada, que reveste um papel crucial no direito dos contratos.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.° 593/2008
4. O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 593/2008, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», prevê:
«1. O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.
2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, nos termos do artigo 11.°, nem prejudica os direitos de terceiros.»
5. O artigo 6.°, n.os 1 a 4, deste regulamento, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores», dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 7.°, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:
a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou
b) Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,
e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.
2. Sem prejuízo do n.° 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.° 1, nos termos do artigo 3.° Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.° 1.
3. Caso não sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) do n.° 1, a lei aplicável ao contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é determinada de acordo com os artigos 3.° e 4.°
4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos seguintes:
a) Contratos de prestação de serviços quando os serviços devam ser prestados ao consumidor exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual;
[...]
d) Direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro e direitos e obrigações que constituam os termos e as condições que regulam a emissão ou a oferta ao público e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários, e a subscrição e o resgate de partes de organismos de investimento coletivo na medida em que estas atividades não constituam a prestação de um serviço financeiro;
[...]»
2. Diretiva 93/13
6. O artigo 3.° da Diretiva 93/13 prevê, no seu n.° 1:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»
B. Direito austríaco
7. O § 879, n.° 3, do Allgemeinen bürgerlichen Gesetzbuchs (Código Civil austríaco, a seguir «ABGB») prevê:
«Uma cláusula contratual que figure nas condições gerais ou nos contratos de adesão e não estabeleça uma das obrigações principais das partes é nula se prejudicar gravemente uma das partes, tendo em conta todas as circunstâncias.»
III. Factos na origem do litígio no processo principal, litígio do processo principal e questões prejudiciais
8. No decurso de 2013, AY, residente em Itália, quis abrir no banco, com sede na Áustria, uma conta corrente e uma conta de custódia.
9. Para o efeito, AY começou por se deslocar a uma agência desse banco na Áustria e, em seguida, enviou desde Itália o pedido de abertura de conta, assinado por si, bem como os documentos relativos ao «perfil de cliente» solicitados pelo banco. Em conformidade com as condições gerais do banco, que lhe foram entregues, o direito austríaco regulava todas as relações jurídicas entre as partes.
10. Além disso, resulta do despacho de reenvio que, no momento da assinatura do contrato, AY optou por uma «relação sem aconselhamento» e que, posteriormente, apesar de o seu perfil cliente ter sido atualizado várias vezes, AY sempre escolheu expressamente apenas transações «sem aconselhamento».
11. Em setembro de 2015 e em junho de 2016, AY adquiriu, através do banco, títulos de dívida negociados na Bolsa (a seguir «TCN») que revendeu durante o mês de julho de 2016, auferindo lucros.
12. Em seguida, em outubro de 2016, AY participou num evento organizado por uma empresa de investimento italiana em Pádua (Itália), durante o qual o gerente da empresa apresentou um fundo cuja carteira incluía os títulos acima referidos. Um funcionário do banco participou igualmente nesse evento para o apresentar aos investidores presentes.
13. Em outubro de 2017 e em fevereiro de 2018, AY adquiriu, por sua própria iniciativa, participações adicionais da TCN através do banco. Além disso, ainda durante esse mês de outubro de 2017, AY adquiriu, por intermédio do banco, participações no fundo que tinha sido apresentado no evento de Pádua.
14. Por último, considerando ter sofrido um prejuízo financeiro em consequência das aquisições de obrigações e de participações de fundos realizadas a partir do mês de outubro de 2017, AY reclamou ao banco uma indemnização no montante de 140 217,10 euros, acrescido de juros, despesas e acessórios, por incumprimento da sua obrigação de aconselhamento e de informação.
15. Em apoio do seu pedido, AY alegou, no essencial, que a cláusula que designa a lei aplicável contida nas condições gerais era ilegal e que, deste modo, podia invocar a proteção das disposições imperativas do direito em vigor no seu país de residência habitual, a Itália, que lhe são mais favoráveis. Efetivamente, segundo a legislação italiana, o banco não cumpriu as suas obrigações de informação e os contratos relativos à compra de obrigações e de participações de fundos em causa são, consequentemente, nulos.
16. Os órgãos jurisdicionais inferiores julgaram improcedente o pedido de AY. Consideraram que, atendendo à convenção subscrita entre as partes, era o direito austríaco que era aplicável. Por outro lado, uma vez que AY não utilizou nenhum serviço do banco em Itália como cliente «sem aconselhamento», quer se trate de consultoria para investimento ou de outro tipo, a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008 era aplicável, pelo que AY não podia ter beneficiado das disposições que não podem ser derrogadas por acordo nos termos da lei que seria aplicável, na falta de escolha, com base nos n.os 1 e 2 deste artigo.
17. AY interpôs recurso de «Revision» no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Perante esse órgão jurisdicional, AY especifica, em primeiro lugar, que o seu pedido apenas diz respeito às operações efetuadas após o evento de outubro de 2016 em Itália, uma vez que, nesse evento, o banco promoveu ativamente os investimentos controvertidos em Itália, dirigindo assim as suas atividades para o mercado italiano na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008.
18. Em segundo lugar, AY reitera que a cláusula de escolha da lei aplicável deve ser afastada por ser abusiva uma vez que não tinha sido informado, enquanto consumidor, de que podia invocar a proteção que lhe asseguram as disposições vinculativas do país da sua residência habitual, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008.
19. Em terceiro lugar, AY afirma que a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008 não é aplicável no caso em apreço porquanto o banco dispõe de um sítio Internet em língua inglesa, no qual podia, enquanto consumidor italiano, consultar todos os movimentos nas suas contas, imprimir extratos de conta e obter informações, pareceres e análises. No essencial, o banco prestava serviços de investimento em linha em Itália, o seu Estado de residência, sem que fosse necessária a presença física na Áustria.
20. À luz das considerações precedentes, AY conclui que os contratos de serviços financeiros que subscreveu na qualidade de consumidor para as operações em causa seriam, deste modo, regidos, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008, pela legislação italiana, que era mais favorável a AY, o que implicaria a nulidade desses contratos.
21. O órgão jurisdicional de reenvio indica, a título preliminar, que AY agiu sempre na qualidade de consumidor, tanto no estabelecimento da relação comercial como na adjudicação das ordens de aquisição de produtos financeiros controvertidos. Contudo, no momento em que a relação comercial foi estabelecida, os requisitos do artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 ainda não estavam preenchidos, uma vez que o banco ainda não exercia atividade em Itália e ainda não tinha dirigido a sua atividade para esse país.
22. Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no início da relação comercial, as partes tinham validamente optado pelo direito austríaco, tanto mais que, mesmo na falta de escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008, o contrato celebrado entre AY e o banco, enquanto contrato de prestação de serviços bancários, estava sujeito a esse mesmo direito.
23. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se o preenchimento, no decurso de uma relação comercial duradoura já estabelecida, das condições do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 tem como consequência que os efeitos jurídicos desta disposição se apliquem às operações realizadas posteriormente a esse preenchimento, apesar da validade da escolha da lei aplicável feita pelas partes no momento do estabelecimento dessa relação. O órgão jurisdicional de reenvio considera, com efeito, que não há dúvida de que o banco «dirigiu» a sua atividade para o Estado de residência do consumidor depois de 2016 e que as ordens posteriores de AY podiam ser associadas a esta atividade, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (4). Por conseguinte, o artigo 6.° deste regulamento é, em princípio, aplicável apenas a partir desse momento.
24. Em segundo lugar, partindo do pressuposto de que o artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 seja aplicável, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se as condições da exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), deste regulamento estão preenchidas no processo principal. Esse órgão jurisdicional interroga‑se, designadamente, sobre a questão de saber se pode ser transposto para o presente processo o critério que resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019, Verein für Konsumenteninformation (C‑272/18, EU:C:2019:827), segundo o qual há que verificar se resulta da própria «natureza» dos serviços que estes só podem ser prestados, no seu conjunto, fora do Estado de residência habitual do consumidor para determinar se esses serviços estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta exceção. No caso em apreço, o referido órgão jurisdicional sublinha que o facto de AY poder dar as suas ordens de aquisição a partir de Itália através dos meios de telecomunicações, aceder ao sítio Internet do banco em língua inglesa e aí consultar as suas contas, são argumentos que militam contra a prestação «exclusiva» do serviço na Áustria.
25. Em terceiro lugar, pressupondo que o artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 seja aplicável, mas não o seu artigo 6.°, n.° 4, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma cláusula de escolha de lei celebrada antes de estarem preenchidas as condições de aplicação do artigo 6.° do referido regulamento deve ser considerada, após a verificação desses requisitos, abusiva na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, quando essa cláusula não informe sobre as consequências jurídicas previstas no artigo 6.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
26. Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as consequências jurídicas de ordens de aquisição de produtos financeiros dadas por um consumidor residente num Estado A (no caso em apreço, a Itália) a um banco estabelecido num Estado B (no caso em apreço, a Áustria), no âmbito de uma relação comercial duradoura ser apreciadas à luz da lei que resulta do artigo 6.° do Regulamento [n.° 593/2008], no caso de as condições de aplicação do artigo 6.° do Regulamento Roma I estarem preenchidas no momento em que foram dadas as ordens individuais, mas não o estarem ainda no momento do estabelecimento da relação comercial, e as partes tiverem então escolhido, ao abrigo do artigo 3.° [deste regulamento], a lei do Estado B para regular a relação comercial na sua totalidade?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) É a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento [n.° 593/2008] aplicável no caso de um banco proceder, com base num contrato, à abertura de contas para um consumidor residente noutro Estado‑Membro, adquirindo, em seguida, em virtude de ordens dadas pelo consumidor, produtos financeiros para este último, os quais são creditados nessas contas, podendo as ordens ser (igualmente) dadas pelo consumidor por meios de comunicação à distância?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão:
3) Deve uma escolha da lei aplicável efetuada antes de estarem reunidas as condições de aplicação do artigo 6.° do Regulamento [n.° 593/2008], após a reunião dessas condições, ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], se[, na cláusula que designa a lei aplicável,] não se tiver chamado a atenção [do consumidor] para as consequências jurídicas do artigo 6.°, n.° 2, [deste regulamento]?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
27. A decisão de reenvio de 8 de abril de 2024 deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2024.
28. As partes no processo principal, o Governo Checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no prazo fixado pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
29. Na reunião geral de 4 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo.
V. Análise jurídica
A. Considerações preliminares
30. O Regulamento n.° 593/2008 contém regras em matéria de conflito de leis que permitem determinar a lei dos Estados‑Membros aplicável às obrigações contratuais. O âmbito de aplicação material deste regulamento é determinado pelo seu artigo 1.°, segundo o qual este regulamento se aplica, em situações que impliquem um conflito de leis, às obrigações contratuais em matéria civil e comercial. São excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 593/2008 as matérias enumeradas no seu artigo 1.°, n.° 2. Se a obrigação contratual em causa for abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, a lei aplicável será determinada nos termos das normas em matéria de conflitos de leis que constam do mesmo. Em conformidade com o artigo 3.° do referido regulamento, o princípio da liberdade de escolha é aplicável, ou seja, as partes podem, em princípio, designar livremente a lei aplicável ao seu contrato. Se não houver escolha expressa ou tácita quanto à lei, a lei aplicável é geralmente determinada pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 593/2008, que prevê regras de conexão diferentes para diferentes tipos de contratos, bem como pelos artigos 5.° e seguintes do referido regulamento, que se aplicam a tipos específicos de contratos.
31. No exercício dos poderes que lhe são conferidos no âmbito de um processo de reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional nacional efetuou uma série de constatações que permitem qualificar as obrigações contratuais em causa. Antes de mais, resulta da decisão de reenvio que AY é um «consumidor» nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008, independentemente do facto de, graças à sua experiência profissional, dispor de uma excelente compreensão das operações financeiras, bem como do mercado de capitais e do mercado financeiro. A esse consumidor opõe‑se o banco que lhe prestou serviços financeiros como «profissional», ao abrigo da mesma disposição. Em seguida, as obrigações contratuais entre AY e o seu banco são de natureza «civil», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, pelo que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último. Por último, existe «uma situação que implica um conflito de leis», uma vez que o banco se baseia no direito austríaco, inicialmente acordado entre as partes, ao passo que AY invoca o direito italiano para fazer valer os seus direitos.
32. Resulta de todos estes elementos que as regras de conflitos do artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 relativas aos «contratos celebrados por consumidores» podem aplicar‑se ao presente processo. São também objeto do litígio no processo principal. As questões prejudiciais, que serão examinadas pela ordem em que foram submetidas, dizem respeito, nomeadamente, à interpretação das disposições referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.° deste regulamento. Apenas a terceira questão prejudicial tem por objeto a Diretiva 93/13, que não diz diretamente respeito às normas de conflitos de leis, mas sim ao conteúdo das disposições contratuais. Suscita aspetos importantes relacionados com a relação entre os diferentes atos normativos da União. No âmbito da minha análise, explicarei o objetivo legislativo destas disposições, bem como a sua articulação.
B. Quanto à primeira questão prejudicial
33. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 se aplica à aquisição de produtos financeiros quando as condições deste artigo, preenchidas no momento dessas operações, ainda não o estavam no momento da celebração do contrato subjacente às referidas operações.
34. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o direito italiano é aplicável no caso em apreço por força do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008. Em caso de resposta negativa, é o direito austríaco que é aplicável por força da cláusula que designa a lei aplicável, acordada em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento.
1. Quanto ao direito aplicável convencionado nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008
35. Tendo a primeira questão sido formulada em termos abstratos, há que especificar, no interesse de uma melhor compreensão das implicações jurídicas, que o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que as condições do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008, foram cumpridas posteriormente, ou seja, após a celebração do contrato, pelo facto de o banco ter dirigido a sua atividade profissional para o Estado de residência habitual de AY.
36. Como resulta da decisão de reenvio, nada permite concluir que o banco exerceu uma atividade profissional em Itália ou, seja de que maneira for, dirigiu aí uma atividade profissional no momento da celebração desse contrato. Por conseguinte, inicialmente não havia razão objetiva para duvidar da aplicabilidade do direito austríaco.
37. Com efeito, no pedido de início de atividade assinado por AY em 2013, este último aceitou que as condições gerais, que incluíam também a cláusula que designa a lei aplicável, «servissem de base à [sua] relação comercial atual e futura». Por conseguinte, da sua redação unívoca, a cláusula que designa a lei aplicável, o direito austríaco, era igualmente aplicável às operações futuras realizadas no âmbito da relação contratual entre as partes.
2. Quanto à possibilidade de uma alteração a posteriori da lei aplicável ao contrato‑quadro por força do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008
38. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, após o início da relação comercial em 2013, o banco adotou um comportamento que justifica uma nova apreciação jurídica das circunstâncias. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio alega, primeiro, que decorre da apresentação do banco no evento que teve lugar em Pádua durante o mês de outubro de 2016 que este se tinha ativamente promovido em Itália e tinha assim dirigido as suas atividades para o mercado italiano na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio explica que as ordens posteriores de AY também se inseriam no âmbito dessa atividade.
39. Ainda que caiba ao órgão jurisdicional de reenvio e sob a sua própria responsabilidade proceder à qualificação jurídica dos factos (5), importa, para efeitos das presentes conclusões, examinar previamente se esta nova apreciação jurídica da situação é justificada. Esta abordagem permite evitar interpretar uma disposição do direito da União que não pode ser aplicada em tais circunstâncias e visa dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional. Por conseguinte, abordarei brevemente, num primeiro momento, a questão de saber se as considerações expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio são suficientes para concluir que as condições legais de aplicabilidade do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 estão reunidas no caso em apreço, para me perguntar, num segundo momento, se os efeitos jurídicos pretendidos por AY, a saber, uma alteração da lei aplicável, podem ocorrer em tais circunstâncias.
a) Quanto ao preenchimento formal das condições legais
40. A resposta à primeira questão seria afirmativa se o banco tivesse efetivamente dirigido a sua atividade profissional para o país em que o consumidor tem a sua residência habitual, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio.
41. Tal depende da interpretação da disposição acima referida, nomeadamente do que se deve entender pelo conceito de atividade profissional «dirigida» ao Estado‑Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual. A este respeito, importa observar que o Regulamento n.° 593/2008 não contém nenhuma definição deste conceito, que ainda não foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça.
42. Todavia, há que salientar que este conceito é muito semelhante ao que figura no artigo 15, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (6) e, atualmente, no artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (7). Nos termos desta disposição, a determinação do órgão jurisdicional competente para resolver um litígio é feita em função do critério da atividade profissional «dirigida» ao Estado‑Membro em cujo território o consumidor tem o seu domicílio. Neste contexto, importa recordar que o Tribunal de Justiça interpretou este conceito no acórdão proferido nos processos apensos Pammer e Hotel Alpenhof (8), de modo que essa jurisprudência relevante se poderia revelar útil.
43. O facto de esta disposição, como a do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008, ter por objetivo resolver os conflitos entre os diferentes sistemas jurídicos nacionais milita, na minha opinião, a favor de uma abordagem que tenha em conta os princípios e critérios subjacentes. Neste contexto, há que observar que decorre do considerando 24 do Regulamento n.° 593/2008 que o legislador da União pretendeu assegurar a coerência com o Regulamento n.° 44/2001, pedindo que o conceito de «atividade dirigida» como condição para a aplicação da regra de proteção do consumidor seja objeto de uma «interpretação harmonizada». Por conseguinte, a abordagem proposta nas presentes conclusões inscreve‑se na vontade expressa do legislador da União.
44. No Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, o Tribunal de Justiça declarou que uma atividade é «dirigida» ao Estado do consumidor quando o comerciante tenha manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores de um ou de vários Estados‑Membros, entre os quais o do domicílio do consumidor. Por conseguinte, antes da eventual celebração do contrato com esse consumidor, devem existir indícios que demonstrem que o comerciante pretendia estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados noutros Estados‑Membros, incluindo o do Estado‑Membro em cujo território o consumidor em questão tem domicílio, no sentido de que o comerciante estava disposto a celebrar um contrato com tais consumidores (9).
45. No caso em apreço, é facto assente que o banco assistiu a um evento em Itália, representado por um dos seus trabalhadores, o que só podia ter por objetivo celebrar novos contratos ou realizar novas operações com os clientes presentes. Deste modo, partilho da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio de que tal comportamento deve ser interpretado no sentido de que a atividade do banco também era «dirigida para» a Itália, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008, com vista à celebração de contratos com os consumidores.
46. A este respeito, há que rejeitar o argumento do banco de que, essencialmente, o facto de ter dirigido uma atividade profissional para o país de residência habitual do consumidor só torna aplicável o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 se existir um nexo de causalidade entre as atividades do profissional nos países de residência do consumidor e a celebração do contrato. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou no Acórdão Emrek (10), que tinha por objeto a interpretação de uma disposição jurisdicional equivalente, a saber, a do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio utilizado para dirigir a atividade comercial ou profissional para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor, a saber, um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a tal atividade (11). No espírito de uma «interpretação harmonizada» do conceito de «atividade dirigida», constante do Regulamento n.° 593/2008 e do Regulamento n.° 44/2001 (12), impõe‑se a mesma interpretação para o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 (13), pelo que, no caso em apreço, não é exigida a prova de um nexo de causalidade entre a presença do banco no evento em Pádua, em outubro de 2016, e a aquisição dos títulos por AY após esse evento. O facto de o órgão jurisdicional de reenvio não referir esse nexo de causalidade não torna, por si só, o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento inaplicável.
b) Quanto à aplicação dos efeitos jurídicos ao caso em apreço
47. Em princípio, o preenchimento das condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 deveria desencadear a consequência jurídica prevista por esta disposição, a saber, uma aplicação da legislação italiana em matéria de contratos de consumo às circunstâncias do caso em apreço. Isso significaria uma alteração da lei aplicável durante a vigência do contrato, não obstante o facto de o direito austríaco ter sido inicialmente escolhido pelas partes ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento.
48. Nesta perspetiva, importa salientar que a redação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 não prevê expressamente a possibilidade de uma alteração da lei aplicável num contrato de consumo quando as condições legais referidas nas alíneas a) ou b) não estiverem reunidas no início da relação contratual, mas se concretizarem no decurso dessa relação. Esta disposição regula a situação «clássica» da determinação da lei aplicável ao contrato de consumo quando estas condições estão preenchidas desde o início da relação contratual. A particularidade da situação ligada à alteração das circunstâncias no decurso de uma relação comercial duradoura exige que se chegue a uma articulação entre o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, que deve respeitar tanto a autonomia das partes na sua escolha da lei aplicável como a proteção do consumidor nessa relação.
49. A título preliminar, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 visa proteger o consumidor, uma vez que esta disposição prevê a aplicação do direito do país em que este tem a sua residência habitual. Assim, um direito conhecido pelo consumidor é declarado aplicável, o que reveste uma importância considerável, uma vez que nem todos os consumidores têm consciência de que as relações contratuais com um elemento transfronteiriço podem conduzir a um conflito de leis (14). Devido à sua falta de experiência em matéria comercial, o consumidor surge, do ponto de vista do legislador da União, como digno de proteção em relação ao profissional, como decorre do considerando 23 deste regulamento. Com efeito, a eventual aplicabilidade de uma legislação que lhe é alheia pode privá‑lo da proteção que lhe oferece a ordem jurídica do seu país de residência habitual.
50. Todavia, parece‑me adequada uma apreciação diferente quando o consumidor celebra o contrato de livre vontade e com pleno conhecimento das consequências da escolha da lei aplicável. Esta conclusão é ainda mais convincente quando o consumidor se desloca ao país onde o profissional está estabelecido para aí celebrar um contrato e, nesse momento, o profissional não exerce nenhuma atividade no país da residência habitual do consumidor.
51. Primeiro, qualquer eventual reconhecimento do direito do consumidor de invocar o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 para provocar uma alteração da lei aplicável, independentemente do facto de ter sido feita uma escolha da lei aplicável por força do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, com pleno conhecimento de causa e com o acordo do seu parceiro contratual, desvalorizaria, na minha opinião, os princípios da liberdade contratual e da liberdade de escolha, que estão precisamente no cerne do referido regulamento. Efetivamente, como resulta do considerando 11 do referido regulamento, «[a] liberdade das partes de escolherem o direito aplicável [constitui] uma das pedras angulares do sistema de normas de conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais» (o sublinhado é meu). O Tribunal de Justiça reconheceu‑o expressamente na sua jurisprudência e sublinhou igualmente que deve ser respeitada a liberdade das partes contratantes de escolherem a lei aplicável à sua relação contratual (15).
52. Todavia, não seria esse o caso se uma alteração da lei aplicável dependesse unicamente da vontade de uma das duas partes contratantes. Neste contexto, há que salientar que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008 prevê que «as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos [deste] artigo, quer por força de outras disposições do [...] regulamento» (o sublinhado é meu). A única possibilidade, autorizada pelo legislador da União, de proceder a uma alteração posterior do direito aplicável é, consequentemente, a de comum acordo, uma opção que AY e o banco manifestamente não utilizaram. Por conseguinte, não vejo outra possibilidade senão julgar procedente o pedido de AY de aplicar a lei italiana sem pôr em causa os princípios da liberdade contratual e da liberdade de escolha. A disposição acima referida, que reflete estes princípios, ficaria privada de efeito se o banco pudesse, ao dirigir unilateralmente a sua atividade para Itália, alterar a escolha da lei aplicável. Deste ponto de vista, pode sustentar‑se que a imutabilidade da lei aplicável contribui também para a proteção do consumidor. Com efeito, a alteração da lei aplicável devido a um ato unilateral praticado pelo profissional poderia implicar a aplicação de uma lei menos protetora do consumidor do que a acordada entre as partes.
53. Segundo, como já referi nas presentes conclusões, considerações de segurança jurídica militam igualmente contra a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 no sentido de permitir uma alteração da lei aplicável durante a vigência do contrato. Como resulta do considerando 16 deste regulamento, «[a] fim de contribuir para o objetivo geral do presente regulamento que consiste em garantir a segurança jurídica no espaço de justiça europeu, as normas de conflitos de leis deverão apresentar um elevado grau de previsibilidade». A meu ver, essa previsibilidade não existiria se se aceitasse a alteração do direito aplicável a uma relação contratual em virtude de uma ação unilateral de uma das partes nesse contrato. A este respeito, importa recordar que, na sua jurisprudência relativa a este regulamento, o Tribunal de Justiça fez referência, por várias vezes, às exigências de segurança jurídica e, nomeadamente, à necessidade de assegurar a previsibilidade da lei nas relações contratuais que envolvem consumidores (16).
54. Considero que este objetivo legislativo ficaria gravemente comprometido se se admitisse que uma alteração posterior da lei aplicável ao contrato pudesse ocorrer não só independentemente da vontade das partes, mas também na sequência de um acontecimento fortuito e único. Ora, parece‑me que a argumentação de AY vai precisamente neste sentido, uma vez que se baseia no evento organizado em Pádua como um evento suscetível, por si só, de implicar tal alteração da lei aplicável. No entanto, embora este acontecimento possa ser interpretado no sentido de que o banco passou a dirigir as suas atividades para Itália (17), não parece ter tido impacto na relação contratual entre AY e o banco. Embora AY alegue ter encontrado um trabalhador do banco nessa ocasião, nada indica que o contrato existente tenha sido alterado. Também não me parece que tal acontecimento tenha sido de grande envergadura, suscetível de adquirir qualquer alcance jurídico, designadamente na perspetiva de uma eventual alteração da lei aplicável. Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o funcionário em causa não apresentou fundos nem outros produtos financeiros, mas apenas o banco para o qual trabalhava.
55. O ponto de vista contrário teria graves consequências para a segurança jurídica. Cada comportamento do profissional para com os seus clientes, mesmo o mais discreto, deve ser examinado a fim de verificar se não implica uma alteração do direito aplicável nas relações comerciais duradouras. Importa igualmente ter presente que uma eventual alteração do direito aplicável, consoante o sistema jurídico em causa, influenciaria consideravelmente as relações contratuais entre as partes. Com efeito, uma alteração a posteriori da lei aplicável poderia conduzir à alteração de um elemento essencial do contrato. Segundo a exposição do órgão jurisdicional de reenvio, em caso de aplicabilidade do direito italiano, o banco é obrigado a aconselhar AY sobre os seus investimentos. Ora, esse aconselhamento não estava previsto no âmbito da relação sem aconselhamento acordada entre as partes.
56. Deste modo, não se pode excluir que a obrigação de aconselhamento do banco exija igualmente um ajustamento da remuneração convencionada. Por conseguinte, uma alteração a posteriori do direito aplicável poria em causa o conteúdo essencial do contrato (essentialia negotii) (18). Tal alteração não só suscitaria várias questões relativamente aos direitos e obrigações das partes contratantes, mas a própria existência do contrato poderia ficar comprometida se, como explica o órgão jurisdicional de reenvio, o direito italiano previsse que o incumprimento da obrigação de informação do consumidor implicasse a nulidade do contrato.
57. Além disso, há que ter em conta que uma interpretação extensiva, como a preconizada por AY, afetaria não só o contrato celebrado entre este e o banco, mas potencialmente também um número significativo de contratos com uma ligação transfronteiriça. Um banco que opere em todo o mercado interno europeu (19) poderia ser dissuadido de alargar a sua presença internacional a fim de evitar a imprevisibilidade associada ao risco de uma eventual alteração do direito aplicável nas relações contratuais duradouras com os consumidores. Tal abordagem poderia impedi‑lo de beneficiar das vantagens do mercado interno, o que seria igualmente prejudicial para os potenciais clientes que pretendem beneficiar de serviços financeiros (20). O bom funcionamento do mercado interno, bem como o de outros domínios de integração conexos, como o do espaço de liberdade, segurança e justiça, referidos nos considerandos 1 e 6 do Regulamento n.° 593/2008, seria afetado pela incerteza quanto à determinação do direito aplicável. Consequentemente, é evidente que a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento a circunstâncias como as do caso em apreço colocaria graves problemas do ponto de vista da segurança jurídica.
c) Conclusão intermédia
58. Pelas razões expostas nos números anteriores, considero que não há que proceder a uma interpretação ampla do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008, uma vez que esta disposição não permite uma alteração a posteriori da lei aplicável ao contrato em circunstâncias como as do presente caso. Em contrapartida, deve prevalecer a escolha da lei acordada pelas partes contratantes nos termos do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento.
3. Apreciação das transações financeiras individuais
59. Poder‑se‑ia prever um resultado diferente se se devesse considerar que as diferentes ordens adjudicadas depois de preenchidas as condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 constituem contratos autónomos. O mesmo aconteceria se essas ordens tivessem alterado o contrato existente entre o consumidor e o banco de tal forma que essa alteração se traduzisse, não numa simples atualização ou adaptação do referido contrato, mas na criação de uma nova relação jurídica entre essas partes contratantes.
60. A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão proferido no processo Nikiforidis, que a entrada em vigor do Regulamento n.° 593/2008 só conduz à aplicação deste regulamento a um contrato celebrado antes da sua entrada em vigor se esse contrato tiver sofrido uma alteração de tal amplitude que deve considerar‑se que foi celebrado um novo contrato (21). Ao aplicar a ideia‑base subjacente a esta jurisprudência, há que examinar se as operações financeiras individuais efetuadas por AY ao longo do tempo podem ser juridicamente distinguidas do contrato inicial celebrado entre AY e o banco ou se implicam uma alteração substancial desse contrato. No entanto, alguns elementos sugerem que não é esse o caso.
61. Resulta da decisão de reenvio que, ao assinar o contrato de abertura da conta de depósito de títulos e da conta corrente, AY e o banco estabeleceram uma relação contratual de duração indeterminada. Este contrato constitui uma espécie de «contrato‑quadro», uma vez que este contrato serviu de base a todas as ordens posteriores de compra e venda de produtos financeiros emitidas pelo recorrente. Na medida em que AY optou por uma «relação sem aconselhamento», o banco agiu, para simplificar, como intermediário (agente), ou seja, adquiriu os produtos financeiros correspondentes, em conformidade com as instruções de AY e por conta deste.
62. Todas as ordens emitidas pelo recorrente e executadas pelo banco fazem, deste modo, parte deste contrato‑quadro, independentemente da data em que foram efetuadas. Da mesma forma, nada indica que a relação contratual entre AY e o banco tenha sido objeto de alterações depois de o banco, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ter começado a «dirigir» a sua atividade para Itália. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se e, em caso afirmativo, em que medida, a relação contratual iniciada entre AY e o banco em 2013 foi objeto de uma alteração de tal amplitude que se traduziria, não numa simples atualização ou adaptação do referido contrato, mas na criação de uma nova relação jurídica entre estas partes contratantes. Na falta de indicação em contrário na decisão de reenvio, há que presumir, para efeitos do presente processo, que não ocorreu nenhuma alteração substancial na relação contratual.
4. Resposta à primeira questão prejudicial
63. Em resposta à primeira questão prejudicial, considero que os efeitos jurídicos de ordens de aquisição de produtos financeiros dadas por um consumidor residente num Estado A a um banco estabelecido num Estado B no âmbito de uma relação comercial duradoura devem ser apreciados à luz da lei designada pelas partes no contrato que deu origem à relação comercial, mesmo que, após a celebração desse contrato, as condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 estejam preenchidas e estivessem reunidas na adjudicação das diferentes ordens.
C. Outras considerações
64. Na sequência da minha proposta de resposta à primeira questão, deixa de ser necessário examinar a segunda e a terceira questões prejudiciais. No entanto, examiná‑las‑ei, por uma questão de exaustividade e para o caso de o Tribunal de Justiça optar por não seguir a minha proposta de resposta à primeira questão prejudicial.
1. Quanto à segunda questão prejudicial
65. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008 se aplica ao caso em apreço. Nos termos desta disposição, o artigo 6.°, n.os 1 e 2, deste regulamento não se aplica a um contrato de prestação de serviços quando os serviços devam ser prestados ao consumidor exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.
66. Embora esta disposição não contenha em si mesma uma definição do conceito de «contrato de serviço», é evidente que a proteção dos consumidores no mercado interno da União exige que este conceito seja interpretado de forma autónoma e em sentido amplo, à luz do conceito económico relevante para os artigos 56.° TFUE e seguintes, em vez de por referência ao direito dos contratos dos Estados‑Membros (22). Consequentemente, há que aplicar uma abordagem semelhante à adotada na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001, retomado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 1215/2012.
67. Assim, o conceito de «serviços» abrange qualquer atividade económica prestada no interesse de outrem (23), a menos que a obrigação de transferir a propriedade de um bem não seja preponderante (24). Este conceito inclui uma vasta gama de serviços, incluindo os serviços financeiros (25). Por conseguinte, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio uma vez que um contrato relativo à aquisição de títulos por conta do cliente deve ser considerado um contrato de prestação de serviços na aceção do artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008. Deste modo, o contrato em questão está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta disposição.
68. Da mesma forma, esta disposição exige que os serviços devidos ao consumidor sejam prestados «exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual». As razões desta exceção podem ser resumidas do seguinte modo. Nas circunstâncias descritas por esta disposição, um consumidor não pode razoavelmente esperar que a lei do seu país de residência habitual seja aplicada em derrogação das regras gerais de determinação da lei aplicável, uma vez que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que reside a outra parte contratante, mesmo que o fornecedor tenha publicitado ou comercializado o serviço no país em que o consumidor reside (26).
69. Isto suscita a questão de saber quais as características que devem possuir os serviços em questão para serem considerados «exclusivamente» disponíveis num determinado Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça examinou esta questão no Acórdão Verein für Konsumenteninformation e declarou que, para determinar se esta exceção é aplicável, «é necessário verificar se resulta da própria natureza dos serviços contratados que os mesmos são necessariamente prestados, no seu conjunto, fora do Estado de residência habitual do consumidor» (27). O Tribunal de Justiça especificou também, neste contexto, que «[q]uando, como preveem os contratos em causa no processo principal, o lugar de execução material da prestação se situa num país diferente daquele em que o consumidor dele beneficia, deve considerar‑se que os serviços são prestados “exclusivamente” fora do Estado‑Membro de residência habitual do consumidor apenas se este não tiver possibilidade de beneficiar desses serviços no seu Estado de residência e tiver de se deslocar ao estrangeiro para esse efeito» (28). Por outras palavras, devem tratar‑se de serviços que, pela sua natureza, só possam ser fornecidos num lugar específico.
70. Não me parece que estas condições estejam preenchidas no caso em apreço uma vez que resulta claramente da decisão de reenvio que, desde logo, o banco, com base no contrato celebrado com AY, abriu uma conta de depósito de títulos e uma conta de liquidação na Áustria e adquiriu posteriormente, em execução das ordens emitidas por AY e por conta deste último, produtos financeiros que foram creditados nas suas contas. Em seguida, AY podia emitir as suas ordens de aquisição a partir de Itália através de meios de telecomunicação (telefone, correio eletrónico). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, AY podia, aliás, aceder ao sítio Internet do banco em língua inglesa e aí consultar as suas contas. Por último, o referido órgão jurisdicional parte do princípio de que o banco também comunicou a AY informações sobre a execução das suas ordens. Por conseguinte, afigura‑se que, na qualidade de consumidor, AY tinha a possibilidade de utilizar os serviços bancários a partir de qualquer local. Daqui resulta que o artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008 não é aplicável nessas circunstâncias.
71. Pelas razões acima expostas, proponho que se responda à segunda questão prejudicial no sentido de que a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008 não se aplica quando um banco, com base num contrato, abre contas para um consumidor residente noutro Estado‑Membro e depois, em execução de ordens emitidas por esse consumidor, e mediante instruções deste último, adquire produtos financeiros creditados nessas contas, mesmo quando essas ordens são (também) emitidas através de meios de telecomunicação.
2. Quanto à terceira questão prejudicial
72. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se uma cláusula de escolha da lei aplicável deve ser considerada «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, quando, após a celebração do contrato, se verifiquem as condições de aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008, pelo facto de, no momento da celebração desse contrato, não ter sido chamada a atenção do consumidor para os efeitos jurídicos do n.° 2 desta disposição.
73. Esta questão debruça‑se sobre a articulação entre o Regulamento n.° 593/2008 e a Diretiva 93/13, um tema que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de abordar no Acórdão Verein für Konsumenteninformation (29). No seu acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que a legislação da União autoriza, em princípio, as cláusulas de escolha da lei aplicável. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento consagra a faculdade de as partes acordarem sobre o direito aplicável aos contratos celebrados por consumidores, desde que seja assegurado o respeito pela proteção de que o consumidor beneficia ao abrigo das disposições da lei do seu foro não derrogáveis por acordo (30).
74. O Tribunal de Justiça já especificou que uma cláusula previamente redigida de escolha da lei aplicável que designa o direito do Estado‑Membro da sede do profissional só é abusiva se apresentar determinadas especificidades, próprias da sua redação ou do seu contexto, de que resulte um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes. Em especial, o caráter abusivo dessa cláusula pode decorrer de uma formulação que não cumpra a exigência de uma redação clara e compreensível enunciada no artigo 5.° da Diretiva 93/13. Esta exigência deve, tendo em conta a situação de inferioridade em que se encontra o consumidor relativamente ao profissional no que respeita, designadamente, ao nível de informação, ser objeto de interpretação extensiva (31).
75. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça salientou que, quando os efeitos de uma cláusula são determinados por disposições legislativas imperativas, é essencial que o profissional informe o consumidor dessas disposições. É o caso do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008, que dispõe que a escolha da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável (32). O Tribunal de Justiça declarou que uma cláusula é abusiva desde que induza o consumidor em causa em erro dando‑lhe a impressão de que só a lei desse Estado‑Membro se aplica ao contrato em questão, sem o informar do facto de que também beneficia, por força desta disposição, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei aplicável quando essa cláusula (33) não exista, ou seja, as disposições da lei do país em que tem a sua residência habitual (34).
76. No entanto, importa chamar a atenção para o facto de o órgão jurisdicional de reenvio se confrontar com uma situação especial no presente processo, a saber, a de uma eventual alteração posterior da lei aplicável ao contrato devido ao comportamento do profissional, com base no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a proteção de um consumidor contra uma cláusula abusiva ao abrigo da Diretiva 93/13 pode ser encarada nessas circunstâncias, o que, tendo em conta a resposta que pretendo dar à primeira questão prejudicial (35), só pode constituir uma situação hipotética.
77. No entanto, mesmo que se admitisse uma eventual alteração da lei inicialmente escolhida pelas partes devido à verificação posterior das condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 (o que não defendo), o consumidor passaria a estar protegido pelo direito do país da sua residência habitual, a lei escolhida deixaria de ser aplicável e a proteção do consumidor através do artigo 6.°, n.° 2, segundo período, deste regulamento, não faria sentido.
78. Em todo o caso, deve responder‑se negativamente à questão de um eventual caráter abusivo da cláusula de escolha da lei aplicável ao contrato de consumo nas circunstâncias do caso em apreço. A este respeito, importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio não se interroga sobre a validade da cláusula no momento da assinatura do contrato, mas sim sobre o momento em que, anos após a assinatura desse contrato, se verificam as condições de aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser efetuada por referência ao momento da celebração do contrato em causa, tendo em conta todas as circunstâncias de que o profissional podia ter conhecimento no referido momento e que podiam influenciar a execução posterior deste, podendo uma cláusula contratual implicar um desequilíbrio entre as partes que se manifesta apenas durante a execução do contrato (36).
79. Por conseguinte, «o cumprimento por um profissional do requisito da transparência previsto no artigo 4.°, n.° 2, e no artigo 5.° da Diretiva 93/13 deve ser apreciado relativamente aos elementos de que o profissional dispunha na data da celebração do contrato com o consumidor» (37). Nesta perspetiva, considero que, na falta de indicações que sugiram o contrário, importa partir do princípio de que o banco não tinha nenhuma razão objetiva para pressupor que a alteração da lei aplicável ao contrato poderia ocorrer no futuro e que era, consequentemente, necessário informar AY disso. Visto nesta perspetiva, parece‑me que não se pode acusar o banco de não ter cumprido o seu dever de transparência.
80. Também não é claro quais os atos do direito da União que, além da obrigação geral no domínio dos serviços de prestar informações sobre a existência de cláusulas contratuais relativas à legislação aplicável ao contrato (38), obrigariam o profissional no caso em apreço a avisar o consumidor de qualquer eventual alteração da lei aplicável. Tal visaria especialmente as consequências jurídicas concretas que decorrem de uma aplicação do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008, em conjugação com as disposições imperativas da legislação nacional, tendo em conta o facto de que o cumprimento de tal obrigação exige uma avaliação jurídica complexa da situação (39). Ora, a obrigação de fornecer informações ao consumidor não pode ser entendida no sentido de implicar uma obrigação geral de o profissional prestar aconselhamento jurídico, sobretudo quando se tratam de acontecimentos incertos.
81. Atendendo às considerações precedentes, considero que há que responder à terceira questão prejudicial no sentido de que uma cláusula de escolha da lei aplicável não deve ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, quando, após a celebração do contrato, se verifiquem as condições de aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008, pelo facto de, no momento da celebração desse contrato, não ter sido chamada a atenção do consumidor para os efeitos jurídicos do n.° 2 desta disposição.
VI. Conclusão
82. À luz do conjunto das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria):
Os efeitos jurídicos das ordens de aquisição de produtos financeiros dadas por um consumidor residente num Estado A a um banco estabelecido num Estado B, no âmbito de uma relação comercial duradoura, devem ser apreciados à luz da lei designada pelas partes no contrato que deu origem à relação comercial, mesmo que, após a celebração desse contrato, as condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) estejam reunidas e estivessem reunidas aquando da celebração das diferentes ordens.
1 Língua original: francês.
2 JO 2008, L 177, p. 6.
3 JO 1993, L 95, p. 29.
4 V. Acórdãos de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.° 75 e seguintes.), e de 17 de outubro de 2013, Emrek (C‑218/12, EU:C:2013:666, n.° 32).
5 V. Acórdãos de 21 de julho de 2005, Coname (C‑231/03, EU:C:2005:487, n.° 10); de 10 de março de 2011, Privater Rettungsdienst und Krankentransport Stadler (C‑274/09, EU:C:2011:130, n.os 29 e 36), e de 21 de maio de 2015, Kansaneläkelaitos (C‑269/14, EU:C:2015:329, n.° 25).
6 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
8 Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740).
9 Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.os 75 e 76).
10 Acórdão de 17 de outubro de 2013 (C‑218/12, EU:C:2013:666).
11 Acórdão de 17 de outubro de 2013, Emrek (C‑218/12, EU:C:2013:666, n.° 32).
12 V. n.° 43 das presentes conclusões.
13 Calliess, G.‑P., Rome Regulations: Commentary (Calliess, Gralf‑Peter/Moritz Renner), 3e éd., Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2020, artigo 6, n.° 54, p. 190, pronuncia‑se igualmente a favor de uma aplicação desta jurisprudência no âmbito do Regulamento n.° 593/2008.
14 V., neste sentido, Calliess, G.‑P., Rome Regulations: Commentary (Calliess, Gralf‑Peter/Moritz Renner), 3e éd., Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2020, artigo 6, n.° 3, p. 164.
15 V. Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.° 49).
16 V. Acórdãos de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis (C‑135/15, EU:C:2016:774, n.° 36), e de 14 de setembro de 2023, Diamond Resorts Europe e o. (C‑632/21, EU:C:2023:671, n.° 75).
17 V. n.° 45 das presentes conclusões.
18 Os serviços ou os bens a fornecer, por um lado, e o preço e a remuneração, por outro, constituem o núcleo de uma relação contratual [V. Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:313, n.° 34)].
19 Trata‑se do mercado interno com as suas liberdades fundamentais, em especial a livre prestação de serviços, que é relevante para o presente processo. O mercado interno realizado no território da União é alargado aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), incluindo o Liechtenstein, pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) [v. Acórdão de 28 de outubro de 2010, Établissements Rimbaud (C‑72/09, EU:C:2010:645, n.° 20)].
20 Cordero‑Moss, G., «The impact of EU law on Norwegian private international law», Acta Universitatis Carolinae Iuridica, vol. 66, n.° 4, 2020, p. 34, sublinha a necessidade de uma escolha de lei no mundo atual. Segundo o autor, a imprevisibilidade dos direitos e obrigações das partes contratantes pode ter um efeito dissuasor e, na pior das hipóteses, restringir a atividade internacional dos operadores económicos que pretendam exercer atividades comerciais ou investir no mercado interno.
21 V. Acórdão de 18 de outubro de 2016 (C‑135/15, EU:C:2016:774, n.° 37).
22 Calliess, G.‑P., Rome Regulations: Commentary (Calliess, Gralf‑Peter/Moritz Renner), 3e éd., Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2020, artigo 6, n.° 60, p. 192.
23 V. Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo (C‑196/15, EU:C:2016:559, n.° 37).
24 Mankowski, P., Brussels Ibis Regulation: Commentary (Magnus, Ulrich/Mankowski, Peter), 1ª edição, Sellier European Law Publishers, Colónia, 2016, artigo 7, n.os 97 e segs.,
25 Schulze, R., Bürgerliches Gesetzbuch, 12ª edição, Nomos, Baden‑Baden, 2024, artigo 6 Rom I‑VO, n.° 7; Mankowski, P., Brussels Ibis Regulation: Commentary (Magnus, Ulrich/Mankowski, Peter), 1ª edição, Sellier European Law Publishers, Colónia, 2016, artigo 7, n.° 114, p. 201.
26 McParland, M., The Rome I Regulation on the Law Applicable to Contractual Obligations, Oxford, 2015, p. 554, n.° 12, p. 198.
27 Acórdão de 3 de outubro de 2019 (C‑272/18, EU:C:2019:827, n.° 51). O sublinhado é meu.
28 Acórdão de 3 de outubro de 2019, Verein für Konsumenteninformation (C‑272/18, EU:C:2019:827, n.° 52). O sublinhado é meu.
29 Acórdão de 28 de julho de 2016 (C‑191/15, EU:C:2016:612).
30 Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.° 66).
31 Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.os 67 e 68).
32 Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.° 69).
33 V. Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.° 71).
34 V. Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o. (C‑821/21, EU:C:2023:672, n.° 74).
35 V. n.° 63 das presentes conclusões.
36 V. Acórdão de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco (C‑452/18, EU:C:2020:536, n.° 48).
37 V. Acórdão de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco (C‑452/18, EU:C:2020:536, n.° 49). O sublinhado é meu.
38 Em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços ponham à disposição dos destinatários informações sobre «a existência de cláusulas contratuais, caso o prestador as utilize, relativas à lei aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente». Todavia, por força do seu artigo 2.°, n.° 2, alínea b), os serviços financeiros estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva.
39 Rühl, G., «The Unfairness of Choice‑of‑Law Clauses, Or: The (Unclear) Relationship of Art. 6 Rome I Regulation and the Unfair Terms in Consumer Contracts Directive», Common Market Law Review, 55, 2018, p. 219 e segs., revela a complexidade desta disposição, que coloca problemas mesmo aos profissionais da justiça. Segundo o autor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não deve ser entendida no sentido de que o profissional é obrigado a enumerar todas as disposições do país de residência do consumidor que prevalecem sobre a lei escolhida.