Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-279/21

N.º do Acórdão
62021CJ0279
Data
22/12/2022
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Justificação Reagrupamento familiar Artigo 13.° Artigo 9.° Acordo de Associação CEE‑Turquia Cláusula de standstill Decisão n.° 1/80 Artigo 10.°, n.° 1 Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado‑Membro em questão Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado‑Membro Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022.
X contra Udlændingenævnet.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Østre Landsret.
Reenvio prejudicial – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Artigo 9.° – Decisão n.° 1/80 – Artigo 10.°, n.° 1 – Artigo 13.° – Cláusula de standstill – Reagrupamento familiar – Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado‑Membro em questão – Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado‑Membro – Justificação – Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida.
Processo C-279/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Artigo 9.° – Decisão n.° 1/80 – Artigo 10.°, n.° 1 – Artigo 13.° – Cláusula de standstill – Reagrupamento familiar – Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado‑Membro em questão – Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado‑Membro – Justificação – Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida»

No processo C‑279/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 15 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2021, no processo

X

contra

Udlændingenævnet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Biltgen (relator), N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: C. Strömholm, administradora,

visto os autos e após a audiência de 18 de maio de 2022,

considerando as observações apresentadas:

– em representação de X, por E. O. R. Khawaja, advokat,

– em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e Søndahl Wolff, na qualidade de agentes, assistidos por R. Holdgaard, advokat,

– em representação da Comissão Europeia, por par L. Grønfeldt e M. D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.° do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963 em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «Acordo de Associação»), bem como do artigo 10.°, n.° 1, e do artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação instituído por esse Acordo, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (a seguir «Decisão n.° 1/80»).

2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X, uma nacional turca, à Udlændingenævnet (Comissão de Recursos em matéria de Imigração, Dinamarca) a respeito do indeferimento de um pedido de autorização de residência na Dinamarca ao abrigo do reagrupamento familiar.

Quadro jurídico

Direito da União

Acordo de Associação

3 Resulta do artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Associação que este tem por objeto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes e tendo plenamente em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.

4 O artigo 9.° deste Acordo está redigido nos seguintes termos:

«As partes contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do acordo e sem prejuízo das disposições especiais suscetíveis de serem adotadas em aplicação do artigo 8.°, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7.° do Tratado que institui a Comunidade.»

Decisão n.° 1/80

5 Como resulta do seu terceiro considerando, a Decisão n.° 1/80 visa melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores turcos e os membros da sua família em relação ao regime instituído pela Decisão n.° 2/76, de 20 de dezembro de 1976, adotada pelo Conselho de Associação.

6 O capítulo II da Decisão n.° 1/80, intitulado «Disposições sociais», contém uma secção 1, ela mesma intitulada «Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores», na qual figuram os artigos 6.° a 16.° dessa decisão.

7 O artigo 6.° da referida decisão prevê:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:

– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;

– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer atividade assalariada da sua escolha.

[...]

3. As modalidades de aplicação dos n.os 1 e 2 são fixadas pelas regulamentações nacionais.»

8 O artigo 10.°, n.° 1, da mesma disposição dispõe:

«Os Estados‑Membros da Comunidade concedem aos trabalhadores de nacionalidade turca pertencentes ao seu mercado regular de emprego um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados‑Membros, no que diz respeito à retribuição e demais condições de trabalho.»

9 O artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 enuncia:

«Os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia não podem introduzir restrições novas relativas às condições de acesso ao emprego de trabalhadores e membros da sua família que se encontrem no seu território em situação regular no que se refere à residência e ao emprego.»

10 O artigo 14, n.° 1, desta decisão está redigido nos seguintes termos:

«As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»

11 Em conformidade com o artigo 16.° da referida decisão, as disposições da secção 1 do capítulo II desta são aplicáveis a contar de 1 de dezembro de 1980.

Direito dinamarquês

12 O § 9 da udlændingeloven (Lei sobre os Estrangeiros), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei sobre os Estrangeiros»), tem a seguinte redação:

«1. Mediante pedido, um título de residência pode ser emitido:

1) a qualquer estrangeiro com idade superior a 24 anos, que viva sob vínculo de casamento ou de união de facto duradoura com uma pessoa residente na Dinamarca igualmente com idade superior a 24 anos:

[...]

d) que seja titular de um título de residência permanente na Dinamarca desde há mais de três anos,

[...]

12. Salvo motivos especiais relativos, designadamente, à unidade do lar familiar, um título de residência em aplicação do n.° 1, ponto 1, alínea d), só pode ser emitido se a pessoa que resida no território dinamarquês:

[...]

5) tiver obtido aprovação no teste “Prøve i Dansk 1”, na aceção do § 9, n.° 1, da lov om danskuddannelse til voksne udlændinge m.fl [lei relativa aos cursos de língua dinamarquesa dispensados aos estrangeiros de maioridade], ou num exame de dinamarquês de nível equivalente e,

[...]»

13 A condição de aprovação no teste «Prøve i Dansk 1» ou num exame de dinamarquês de nível equivalente ou superior, prevista no § 9, n.° 12, ponto 5, da Lei sobre os Estrangeiros, foi introduzida pela lov nr 572 om ændring af udlændingeloven (Lei n.° 572, que altera a Lei sobre os Estrangeiros), de 18 de junho de 2012, que entrou em vigor em 1 de julho de 2012.

Factos no processo principal e questões prejudiciais

14 X entrou em território dinamarquês em 14 de agosto de 2015 e apresentou em 21 de outubro de 2015, ao Udlændingestyrelsen (Gabinete das Migrações, Dinamarca), um pedido de autorização de residência na Dinamarca ao abrigo do reagrupamento familiar com o seu cônjuge, Y, nacional turco que reside nesse Estado‑Membro desde 27 de setembro de 1979 e que obteve uma autorização de residência no referido Estado‑Membro no ano de 1985.

15 Nesse pedido era indicado que Y tinha concluído uma formação em língua dinamarquesa sobre, designadamente, cálculo técnico, sinalização de trabalhos, compreensão dos planos rodoviários, introdução ao ramo de trabalho e técnicas de trabalho, e que, de qualquer modo, enquanto trabalhador turco que exerce uma atividade profissional na Dinamarca desde o ano de 1980, ou seja, desde há mais de 36 anos, designadamente na qualidade de técnico em mecânica, agente de serviço, responsável de armazém ou responsável de um entreposto, Y não era obrigado a satisfazer a condição de aprovação num exame de língua dinamarquesa, prevista no § 9, n.° 12, ponto 5, da Lei sobre os Estrangeiros. Precisava‑se igualmente que os quatro filhos adultos de Y, a sua mãe e todos os seus irmãos e irmãs viviam na Dinamarca.

16 Por Decisão de 1 de março de 2016, o Gabinete das Migrações indeferiu esse pedido com fundamento no § 9, n.° 12, ponto 5, da Lei sobre os Estrangeiros, pelo facto de Y não ter demonstrado que tinha satisfeito a condição prevista por esta disposição e que não havia motivos especiais que justificassem uma derrogação a este respeito. O Gabinete das Migrações acrescentou que esta decisão não era posta em causa pelas cláusulas de standstill, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de julho de 2014, Dogan (C‑138/13, EU:C:2014:2066).

17 X interpôs recurso administrativo para o Udlændinge‑Integrations‑og‑Boligministerium (Ministério dos Estrangeiros, da Integração e do Alojamento, Dinamarca), atual Udlændinge‑og Integrationsministeriet (Ministério dos Estrangeiros e da Integração, Dinamarca) contra a parte da Decisão de 1 de março de 2016 que comporta uma apreciação à luz do Acordo de Associação e dos instrumentos que lhe dizem respeito, designadamente das clausulas de standstill. Na sua petição, X solicitava que fosse reexaminada a compatibilidade dessa decisão com os Acórdãos de 10 de julho de 2014, Dogan (C‑138/13, EU:C:2014:2066), e de 12 de abril de 2016, Genc (C‑561/14, EU:C:2016:247).

18 Em 25 de abril de 2016, o Styrelsen for International Rekruttering og Integration (Gabinete do Recrutamento Internacional e da Integração, Dinamarca) emitiu a X uma autorização de residência na Dinamarca ao abrigo do exercício de uma atividade assalariada que, após uma renovação, expirou em 13 de setembro de 2021.

19 Em 27 de agosto de 2018, X interpôs para o Københavns byret (Tribunal Municipal de Copenhaga, Dinamarca) um recurso destinado a obter a anulação e a remessa para reexame da decisão do Ministério dos Estrangeiros e da Integração de 6 de dezembro de 2017 na medida em que essa decisão confirmava que as cláusulas de standstill não se opunham ao indeferimento do pedido de reagrupamento familiar ao abrigo do direito nacional pertinente. A Comissão dos Recursos em matéria de Imigração substituiu o Ministério dos Estrangeiros e da Integração a título de recorrida no processo principal na sequência de uma transferência de competências.

20 Por Despacho de 22 de novembro de 2019, o Københavns byret (Tribunal Municipal de Copenhaga) remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), que aceitou julgá‑lo em primeira instância.

21 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a obtenção de um título de residência ao abrigo do reagrupamento familiar do cônjuge de uma nacional turco que reside legalmente e que trabalha no Estado‑Membro de acolhimento a uma condição de aprovação num exame de conhecimento da língua desse Estado‑Membro, constitui uma «nova restrição», na aceção da cláusula de standstill que figura no artigo 13.° da Decisão n.° 1/80, e, em caso afirmativo, se tal restrição pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem sucedida desse cônjuge.

22 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que resulta de jurisprudência abundante do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 que a cláusula de standstill enunciada nessa disposição obstava à introdução, por um Estado‑Membro, de novas restrições ao reagrupamento familiar com um cônjuge ou com filhos originários da Turquia, salvo se essa restrição for justificada por uma razão imperativa de interesse geral, é adequada a garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e não vai além do que é necessário para o alcançar (Acórdão de 10 de Julho de 2019, A, C‑89/18, EU:C:2019:580).

23 É certo que o Tribunal de Justiça já reconheceu que o objetivo que consiste em garantir uma integração bem sucedida pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral (Acórdãos de 12 de abril de 2016, Genc, C‑561/14, EU:C:2016:247, n.os 55 e 56, bem como de 10 de Julho de 2019, A, C‑89/18, EU:C:2019:580, n.° 34). Todavia, por um lado, ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se uma condição de aprovação num exame linguístico pode ser imposta, não ao membro da família que solicita o reagrupamento familiar com o trabalhador turco que reside no Estado‑Membro em questão, mas a esse trabalhador. Por outro lado, foi decidido que uma condição que impõe ao cônjuge do trabalhador turco residente no Estado‑Membro em questão, que pede para entrar no território desse Estado‑Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, que prove previamente a aquisição de conhecimentos linguísticos elementares da língua oficial do referido Estado‑Membro ia além do que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido, pelo facto de a falta de prova da aquisição de conhecimentos linguísticos implicar automaticamente o indeferimento do pedido de reagrupamento familiar, sem que se sejam tidas em conta as circunstâncias particulares de cada caso (Acórdão de 10 de julho de 2014, Dogan, C‑138/13, EU:C:2014:2066, n.° 38).

24 O órgão jurisdicional de reenvio precisa, a este respeito, que na sequência da prolação desse acórdão, o Justitsministeriet (Ministério da Justiça, Dinamarca) considerou que não havia que alterar as condições do reagrupamento familiar estabelecidas pela Lei sobre os Estrangeiros uma vez que podem ser derrogadas face a motivos especiais cuja existência é apreciada tendo em conta as circunstâncias particulares de cada caso.

25 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado no artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que não é aplicada aos nacionais dinamarqueses nem aos nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE). Salienta, a este respeito, que, em conformidade com a sua redação, esta disposição diz respeito à remuneração e às outras condições de trabalho, domínios que nos quais a legislação nacional em causa no processo principal não parece estar abrangida.

26 Na hipótese de o Tribunal considerar que o artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 não ser aplicável no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, em terceiro lugar, se a regra geral de não discriminação enunciada no artigo 9.° do Acordo de Associação é aplicável e, em caso afirmativo, se essa disposição se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

27 Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se a referida disposição tem efeito direto e pode, portanto, ser invocada diretamente pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

28 Nestas condições, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) Deve a cláusula de standstill do artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 ser interpretada no sentido de que impede a introdução e a aplicação de uma norma nacional que, como requisito para o reagrupamento conjugal, exige – a menos que existam razões particularmente imperiosas num caso concreto – que o cônjuge/unido de facto que, como trabalhador turco no Estado‑Membro da União Europeia em questão, está abrangido pelo Acordo de Associação e pela Decisão n.° 1/80 realize com sucesso um teste linguístico na língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o trabalhador turco adquiriu o direito de residência permanente no Estado‑Membro da União Europeia em questão de acordo com as normas anteriormente em vigor, que não exigiam a realização com sucesso de um teste na língua do Estado‑Membro em causa como pré‑requisito para a aquisição desse direito?

2) Deve a proibição específica de discriminação prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 ser interpretada no sentido de que abrange uma norma nacional que, como requisito para o reagrupamento conjugal, exige – a menos que existam razões particularmente imperiosas num caso concreto – que o cônjuge/unido de facto que, como trabalhador turco no Estado‑Membro da União Europeia em questão, está abrangido pelo Acordo de Associação e pela Decisão n.° 1/80 realize com sucesso um teste linguístico na língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o trabalhador turco adquiriu o direito de residência permanente no Estado‑Membro da União Europeia em questão de acordo com as normas anteriormente em vigor, que não exigiam a realização com sucesso de um teste na língua do Estado‑Membro em causa como pré‑requisito para a aquisição desse direito?

3) Em caso de resposta negativa à [segunda questão], deve então a proibição geral de discriminação prevista no artigo 9.° do Acordo de Associação ser interpretada no sentido de que impede uma norma nacional, como a anteriormente referida, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o trabalhador turco adquiriu o direito de residência permanente no Estado‑Membro da União Europeia em questão de acordo com as normas anteriormente em vigor, que não exigiam a realização com sucesso de um teste linguístico na língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento como pré‑requisito para a aquisição desse direito, quando tal requisito não é exigido a cidadãos do Estado‑Membro nórdico em causa (neste caso, a Dinamarca) e de outros países nórdicos, ou a outros cidadãos de um país da União Europeia (e, portanto, não é exigido a cidadãos da UE/EEE)?

4) Em caso de resposta afirmativa à [terceira questão], pode a proibição geral de discriminação prevista no artigo 9.° do Acordo de Associação ser diretamente invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional, introduzida depois da entrada em vigor dessa decisão no Estado‑Membro em questão, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco legalmente residente nesse Estado‑Membro e o seu cônjuge à condição de o referido trabalhador ser aprovado num exame que certifique um certo nível de conhecimento da língua oficial do referido Estado‑Membro, constitui uma «nova restrição» na aceção desse artigo e, em caso afirmativo, se esta pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem sucedida do referido cônjuge.

30 Importa recordar que a cláusula de standstill enunciada no artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 proíbe de maneira geral a introdução de qualquer nova medida interna que tenha por objeto ou por efeito submeter o exercício por um nacional turco da livre circulação de trabalhadores no território do Estado‑Membro em questão a condições mais restritivas do que as que lhe eram aplicáveis no momento da entrada em vigor dessa decisão no território desse Estado‑Membro (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Udlændingenævnet, C‑379/20, EU:C:2021:660, n.° 19 e jurisprudência referida).

31 Em particular, o Tribunal tem decidido reiteradamente que uma regulamentação nacional que endureça as condições do reagrupamento familiar com trabalhadores turcos residentes legalmente no Estado‑Membro em questão quando da entrada em vigor da Decisão n.° 1/80, constitui uma «nova restrição», na aceção do artigo 13.° dessa decisão, ao exercício, por esses trabalhadores turcos da livre circulação dos trabalhadores nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2019, A, C‑89/18, EU:C:2019:580, n.° 28, e de 2 de setembro de 2021, Udlændingenævnet, C‑379/20, EU:C:2021:660, n.° 20).

32 Isto deve‑se ao facto de a decisão de nacional turco se deslocar a um Estado‑Membro a fim de aí exercer uma atividade assalariada poder ser negativamente influenciada quando a legislação desse Estado‑Membro torna difícil ou impossível o reagrupamento familiar, pelo que esse nacional pode, sendo caso disso, ser obrigado a escolher entre a sua atividade no referido Estado‑Membro e a sua vida familiar na Turquia (Acórdão de 10 de julho de 2019, A, C‑89/18, EU:C:2019:580, n.° 29 e jurisprudência referida).

33 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal, a saber, o § 9, n.° 12, ponto 5, da Lei sobre os Estrangeiros, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco residente legalmente na Dinamarca e o seu cônjuge à condição de que esse trabalhador seja aprovado num exame que certifique um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado‑Membro, foi introduzida depois da data de entrada em vigor na Dinamarca da Decisão n.° 1/80 e que implica um endurecimento, em matéria de reagrupamento familiar, das condições que regulam a entrada no território dinamarquês dos cônjuges de trabalhadores que residam legalmente no referido Estado‑Membro em relação às que eram aplicáveis antes da entrada em vigor dessa decisão.

34 Nestas condições, há que constatar que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma «nova restrição», na aceção do artigo 13.° da Decisão n.° 1/80.

35 No que respeita à questão de saber se essa legislação pode ser justificada, importa recordar que uma «nova restrição», na aceção do artigo 13.° da Decisão n.° 1/80, é proibida salvo se for abrangida pelas limitações visadas no artigo 14.° desta decisão ou se for adequada para garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e não for além do necessário para o alcançar (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Udlændingenævnet, C‑379/20, EU:C:2021:660, n.° 23 e jurisprudência referida).

36 A este respeito, é pacífico que a legislação nacional em causa no processo principal não se justifica por razões de ordem pública ou de segurança e de saúde públicas visadas no artigo 14, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.

37 O órgão jurisdicional de reenvio indica, porém, que o objetivo prosseguido por essa legislação consiste em garantir uma integração bem sucedida do membro da família que solicita a concessão de um direito de residência no Estado‑Membro em questão ao abrigo do reagrupamento familiar.

38 É verdade que o Tribunal já declarou que esse objetivo pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral, para efeito da Decisão n.° 1/80 (Acórdãos de 12 de abril de 2016, Genc, C‑561/14, EU:C:2016:247, n.° 56, bem como de 2 de setembro de 2021, Udlændingenævnet, C‑379/20, EU:C:2021:660, n.° 26 e jurisprudência referida).

39 Dito isto, importa examinar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é adequada para realizar esse objetivo e não vai além do que é necessário para o alcançar.

40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio e das indicações fornecidas pelo Governo dinamarquês que tal legislação visa garantir a integração bem sucedida do membro da família de um trabalhador turco que reside legalmente na Dinamarca que solicita a concessão de um direito de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo do reagrupamento familiar assegurando que esse trabalhador demonstre um certo nível de conhecimento do dinamarquês e possa, desse modo, provar que está efetivamente integrado no referido Estado‑Membro e que pode ajudar o membro da sua família em questão a aprender essa língua e a integrar‑se igualmente nesse mesmo Estado‑Membro.

41 É certo que a posse, por um trabalhador turco residente no território de um Estado‑Membro, de um nível suficiente de conhecimento da língua oficial desse Estado‑Membro, certificada pela aprovação num exame como o previsto pela legislação nacional em causa no processo principal, é suscetível de permitir a esse trabalhador acompanhar o membro da sua família que solicita um direito de residência ao abrigo do reagrupamento familiar com o trabalhador no referido Estado‑Membro do seu processo de integração neste último.

42 Dito isto, importa recordar, por um lado, que ainda que o objetivo prosseguido por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal seja o da integração bem sucedida do membro da família que solicita o benefício do reagrupamento familiar, tal legislação não permite de modo nenhum que sejam tidas em conta as capacidades de integração que lhe são próprias, mas assenta exclusivamente na premissa segundo a qual a integração bem sucedida deste último não é suficientemente garantida de o trabalhador turco a que diz respeito o pedido de reagrupamento familiar não preencher a condição de aprovação relativa ao conhecimento da língua oficial do Estado‑Membro em causa.

43 Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, na audiência no Tribunal, o Governo dinamarquês admitiu que, mesmo que se revelasse que, no caso em apreço, a cônjuge desse trabalhador dominava perfeitamente o dinamarquês, o seu pedido de concessão de um direito de residência na Dinamarca ao abrigo do reagrupamento familiar seria, apesar de tudo, indeferido uma vez que este último não preenche a condição de aprovação num exame de língua dinamarquesa.

44 Importa, por outro lado, sublinhar, como salientou, em substância o advogado‑geral nos n.os 34 a 40 das suas conclusões, que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal também não permite às autoridades nacionais ter em conta, para fins da apreciação da possibilidade de derrogar a obrigação de aprovação no exame linguístico nela imposta, fatores suscetíveis de demonstrar a integração efetiva do trabalhador turco a que respeita o pedido de reagrupamento familiar e, portanto, o facto de que, não obstante a sua reprovação nesse exame, esse trabalhador pode, em caso de necessidade, contribuir para a integração do membro da sua família nesse Estado‑Membro.

45 Em especial e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos autos de que o Tribunal dispõe que a possibilidade de derrogar a obrigação de aprovação no exame de língua dinamarquesa por motivos especiais relativos, designadamente à unidade do lar familiar encontra aplicação apenas em hipóteses limitadas recordadas no n.° 39 das conclusões do advogado‑geral e sem permitir que se tome em consideração, no âmbito de uma apreciação individual, as capacidades de integração próprias do membro da família que solicita o benefício do reagrupamento familiar e da integração efetiva do trabalhador turco em a que o pedido diz respeito.

46 Impõe‑se, por conseguinte, constatar que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal vai além do que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

47 Tendo em conta as considerações que precedem, importa responder à primeira questão que o artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional, introduzida depois da entrada em vigor dessa decisão no Estado‑Membro em questão, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado‑Membro e o seu cônjuge à condição de esse trabalhador ser aprovado num exame que certifique um certo nível de conhecimento da língua oficial do referido Estado‑Membro, constitui uma «nova restrição» na aceção desta disposição. Tal restrição não pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem sucedida desse cônjuge uma vez que essa legislação não permite às autoridades competentes ter em conta nem as capacidades de integração próprias deste último, nem outros fatores, que não sejam a aprovação nesse exame, que certifiquem a integração efetiva do referido trabalhador no Estado‑Membro em questão e, portanto, a sua capacidade para ajudar o seu cônjuge a nele se integrar.

Quanto à segunda a quarta questões

48 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às questões segunda a quarta.

Quanto às despesas

49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional, introduzida depois da entrada em vigor dessa decisão no EstadoMembro em questão, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente nesse EstadoMembro e o seu cônjuge à condição de esse trabalhador ser aprovado num exame que certifique um certo nível de conhecimento da língua oficial do referido EstadoMembro, constitui uma «restrição nova» na aceção desta disposição. Tal restrição não pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem sucedida desse cônjuge uma vez que essa legislação não permite às autoridades competentes ter em conta nem as capacidades de integração próprias deste último, nem outros fatores, que não sejam a aprovação nesse exame, que certifiquem a integração efetiva do referido trabalhador no EstadoMembro em questão e, portanto, a sua capacidade para ajudar o seu cônjuge a nele se integrar.

Assinaturas

* Língua do processo: dinamarquês.