Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-277/25

N.º do Acórdão
62025CJ0277
Data
25/06/2026
Relator
A. Kornezov

Reenvio prejudicial Diretiva 2009/103/CE Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis Artigo 1.°, ponto 2, e artigos 3.°, 18.° e 28.° Conceito de “pessoa lesada” Cessão a um profissional de créditos constituídos a título de seguros de responsabilidade civil automóvel por pessoas que tenham sofrido danos materiais decorrentes de acidentes de viação Legitimidade processual ativa do cessionário para reclamar o pagamento do crédito cedido às empresas de seguros em causa


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de junho de 2026.
Helpfind Funding SARL e o. contra Towarzystwo Ubezpieczeń i Reasekuracji ALLIANZ Polska S.A. e o.
Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 1.°, ponto 2, e artigos 3.°, 18.° e 28.° — Conceito de “pessoa lesada” — Cessão a um profissional de créditos constituídos a título de seguros de responsabilidade civil automóvel por pessoas que tenham sofrido danos materiais decorrentes de acidentes de viação — Legitimidade processual ativa do cessionário para reclamar o pagamento do crédito cedido às empresas de seguros em causa.
Processo C-277/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

25 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 1.°, ponto 2, e artigos 3.°, 18.° e 28.° — Conceito de “pessoa lesada” — Cessão a um profissional de créditos constituídos a título de seguros de responsabilidade civil automóvel por pessoas que tenham sofrido danos materiais decorrentes de acidentes de viação — Legitimidade processual ativa do cessionário para reclamar o pagamento do crédito cedido às empresas de seguros em causa »

No processo C‑277/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Gdyni (Tribunal de Primeira Instância de Gdynia, Polónia), por Decisão de 7 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2025, no processo

Helpfind Funding SARL,

GC,

NOVA DELTA XALTUM sp. z o.o. sp. k.

contra

Towarzystwo Ubezpieczeń i Reasekuracji ALLIANZ Polska, S. A.,

Powszechny Zakład Ubezpieczeń, S. A.,

Towarzystwo Ubezpieczeń i Reasekuracji WARTA, S. A.,

Generali Towarzystwo Ubezpieczeń, S. A.,

Sopockie Towarzystwo Ubezpieczeń ERGO Hestia, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen e A. Kornezov (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Helpfind Funding SARL, por Ł. Adamczyk, adwokat,

– em representação de GC, por K. Karczewski, radca prawny,

– em representação da NOVA DELTA XALTUM sp. z o.o. sp. k., por Ł. Gil, radca prawny,

– em representação da Towarzystwo Ubezpieczeń i Reasekuracji ALLIANZ Polska, S. A., por C. Kosmus, radca prawny,

– em representação da Powszechny Zakład Ubezpieczeń, S. A., por Ł Kojara, radca prawny,

– em representação da Sopockie Towarzystwo Ubezpieczeń ERGO HESTIA, S. A., por P. Stachwiuk, radca prawny,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por J. Očková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin, A. Manzaneque Valverde e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, ponto 2, e dos artigos 3.°, 18.° e 28.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de cinco litígios que opõem a Helpfind Funding SARL, GC e a NOVA DELTA XALTUM sp. z o.o. sp. k. às empresas de seguros Towarzystwo Ubezpieczeń i Reasekuracji ALLIANZ Polska, S. A., Powszechny Zakład Ubezpieczeń, S. A., Towarzystwo Ubezpieczeń i Reasekuracji WARTA, S. A., Generali Towarzystwo Ubezpieczeń, S. A., e Sopockie Towarzystwo Ubezpieczeń ERGO Hestia, S. A., a respeito da indemnização por danos materiais causados por acidentes de viação automóvel.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 1, 2, 20 e 30 da Diretiva 2009/103 enunciam:

«(1) A Diretiva [72]/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [(JO 1972, L 103, p. 1)], a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [(JO 1984, L 8, p. 17)], a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis [(JO 1990, L 129, p. 33),] e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta Diretiva sobre o seguro automóvel) [(JO 2000, L 181, p. 65)], foram por diversas vezes alteradas de modo substancial [...]. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder‑se à codificação dessas quatro diretivas, bem como da Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis [(JO 2005, L 149, p. 14)].

(2) O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui uma parte importante do seguro não‑vida na Comunidade [europeia]. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel na Comunidade deverá constituir um objetivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros.

[...]

(20) Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.

[...]

(30) O direito de exigir diretamente à empresa de seguros o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na proteção das vítimas de acidentes rodoviários. A fim de facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos, deverá ser previsto um direito de ação direta contra a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do causador do acidente, para qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários.»

4 O artigo 1.° da Diretiva 2009/103, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação no ponto 2:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva entende‑se por:

[...]

2. “pessoa lesada”: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos».

5 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de segurar veículos», dispõe, no primeiro parágrafo:

«Cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.°, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.»

6 O artigo 12.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Categorias específicas de vítimas», prevê:

«1. Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 13.°, o seguro referido no artigo 3.° cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo.

2. Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no artigo 3.° não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.

3. O seguro referido no artigo 3.° assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional.

O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.»

7 O artigo 18.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de ação direta», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.° tenham direito de demandar diretamente a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.»

8 O artigo 28.° da Diretiva 2009/103, com a epígrafe «Disposições nacionais», tem a seguinte redação:

«1. Nos termos do Tratado, os Estados‑Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

[...]»

Direito polaco

9 O artigo 19.° de l’ustawa o ubezpieczeniach obowiązkowych, Ubezpieczeniowym Funduszu Gwarancyjnym i Polskim Biurze Ubezpieczycieli Komunikacyjnych (Lei relativa ao Seguro Obrigatório, ao Fundo de Garantia de Seguros e ao Instituto Polaco dos Seguradores Automóveis), de 22 de maio (Dz. U. de 2003, n.° 124, posição 1152), conforme alterada (Dz. U. de 2023, posição 2500), dispõe, no seu § 1:

«Em caso de sinistro coberto por um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, a pessoa lesada pode agir diretamente contra a empresa de seguros. A empresa de seguros informa imediatamente o segurado da ação intentada.»

10 O artigo 58.°, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), prevê:

«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente disponha em sentido diferente, nomeadamente se previr que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»

11 O artigo 509.° do Código Civil enuncia:

«1. Um credor pode, sem o consentimento do devedor, transmitir o crédito a terceiros (cessão do crédito), a menos que a lei, uma restrição contratual ou a natureza da obrigação o impeçam.

2. A cessão do crédito abrange todos os direitos acessórios a este, nomeadamente a título de juros de mora.»

12 O artigo 822.°, § 1 e 4, deste código dispõe:

«1. Pelo contrato de seguro de responsabilidade civil, o segurador obriga‑se a pagar as indemnizações previstas no contrato a título dos danos causados a terceiros em relação aos quais a responsabilidade do tomador do seguro ou do segurado foi contratada.

[...]

4. A pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos resultantes da ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil pode demandar diretamente a empresa de seguros.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

13 Na sequência de acidentes de viação que provocaram danos em cinco veículos automóveis, as pessoas que sofreram danos materiais decorrentes desses acidentes receberam indemnizações para compensar esses danos, pagas pelas empresas de seguros junto das quais as pessoas responsáveis pelos referidos acidentes tinham subscrito seguros de responsabilidade civil automóvel.

14 Considerando que essas indemnizações eram insuficientes, as pessoas que sofreram os referidos danos celebraram, com profissionais cuja atividade engloba, em substância, a compra e a cobrança de créditos, contratos de cessão pelos quais esses profissionais adquiriram, mediante remuneração, os créditos que essas pessoas consideravam ainda deter sobre as empresas de seguros em causa. Em cada um dos casos, o crédito era, em substância, igual à diferença entre, por um lado, o valor estimado da reparação integral dos danos materiais sofridos e, por outro, a indemnização já paga à pessoa que sofreu o dano.

15 Na sequência da celebração desses contratos, os cessionários intentaram no Sąd Rejonowy w Gdyni (Tribunal de Primeira Instância de Gdynia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ações contra as empresas de seguros em causa que têm por objeto a condenação destas no pagamento dos créditos adquiridos aos cedentes a título dos referidos contratos.

16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no momento da celebração desses mesmos contratos, os cedentes não tinham conhecimento dos montantes suplementares de indemnização que, sendo caso disso, podiam reclamar, uma vez que os contratos de cessão não especificavam esses montantes. Um dos cedentes alegou junto deste órgão jurisdicional que não teria aceitado ceder o seu crédito se soubesse qual era o montante suplementar a que tinha direito, ao passo que outro indicou que o teria feito de qualquer modo, a fim de obter rapidamente uma remuneração pela venda do seu crédito.

17 O órgão jurisdicional de reenvio refere, além disso, que os montantes dos créditos reivindicados pelos cessionários com base nos contratos de cessão excediam, por vezes significativamente, a remuneração recebida pelos cedentes a título desses contratos.

18 As demandadas no processo principal, que são as empresas de seguros que cobrem a responsabilidade civil das pessoas responsáveis pelos acidentes na origem dos litígios nos processos principais, sustentam que as indemnizações que já pagaram aos cedentes correspondem à totalidade das indemnizações a que estes tinham direito. Além disso, contestam a legitimidade processual dos cessionários, alegando que, nos termos do direito nacional aplicável, os contratos de cessão em causa são inválidos devido à desproporção entre, por um lado, os montantes de indemnização reivindicados pelos cessionários com base nesses contratos e, por outro, a remuneração recebida pelos cedentes a título dos referidos contratos.

19 O órgão jurisdicional de reenvio indica, a este respeito, que, nos termos do direito nacional tal como interpretado por jurisprudência nacional assente, os créditos resultantes de danos materiais sofridos na sequência de acidentes de viação não têm caráter pessoal, pelo que a natureza desses créditos não obsta a que sejam cedidos e que, portanto, os contratos de cessão em causa não podem ser considerados inválidos nos termos do direito nacional.

20 No entanto, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o direito nacional, tal como interpretado pela jurisprudência nacional, é compatível com o principal objetivo da Diretiva 2009/103, a saber, a proteção das vítimas de acidentes de viação, na medida em que a remuneração dos cedentes acordada a título dos contratos de cessão em causa nos litígios corresponde a uma fração dos montantes de indemnização reclamados pelos cessionários com base nesses contratos às empresas de seguros em causa. Em particular, interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 1.°, ponto 2, e os artigos 3.°, 18.° e 28.° desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite a uma pessoa que tenha sofrido danos materiais na sequência de um acidente de viação e que pensa que não obteve a reparação integral desses danos ceder a um terceiro a parte do seu crédito que considera ainda deter sobre a empresa de seguros em causa, igual, em substância, à diferença entre, por um lado, o valor estimado dessa reparação integral e, por outro, a indemnização que já lhe foi paga por essa empresa de seguros, de modo que esse terceiro possa agir judicialmente, em seu nome e por sua conta, para pedir a essa empresa o pagamento desse crédito.

21 Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Gdyni (Tribunal de Primeira Instância de Gdynia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 3.°, 18.° e 28.° da Diretiva [2009/103] ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja declarado válido e executório um contrato celebrado com um lesado que, não tendo obtido previamente a reparação integral dos danos sofridos na sequência de um acidente, cede a um terceiro o seu direito a uma indemnização integral por parte da empresa de seguros que cobre o autor do acidente causado pela circulação de um veículo?

2) Os artigos acima referidos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que se considere que o terceiro descrito na primeira questão é a pessoa referida no artigo 1.°, ponto 2, da Diretiva 2009/103, que tem direito a uma indemnização por danos causados por veículos?

3) Devem os artigos suprarreferidos da Diretiva 2009/103 ser interpretados no sentido de que se opõem a que se considere que o terceiro referido na primeira questão tem legitimidade para intentar uma ação direta contra a empresa de seguros aí mencionada?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

22 Uma parte dos demandantes no processo principal alegou, em substância, que não é necessário responder às questões submetidas para decidir os litígios nos processos principais, uma vez que nenhuma disposição da Diretiva 2009/103 proíbe as pessoas que sofreram danos materiais na sequência de um acidente de viação de ceder a um terceiro os créditos constituídos a seu favor a título de um seguro de responsabilidade civil automóvel, razão pela qual os contratos de cessão de tais créditos são regidos pelo direito nacional. Assim, o presente reenvio prejudicial o que faz é apenas atrasar desnecessariamente o processo no órgão jurisdicional de reenvio.

23 A este respeito, basta salientar que, uma vez que o argumento apresentado por estes demandantes no processo principal suscita, na realidade, a questão de saber se a Diretiva 2009/103 permite a cessão a um terceiro de créditos constituídos a título de um seguro de responsabilidade civil automóvel, de modo que este pode, enquanto cessionário, agir judicialmente, em seu nome e por sua própria conta, para pedir o pagamento dos créditos que lhe foram cedidos, esta problemática faz parte do mérito da questão prejudicial submetida e não da sua admissibilidade. Por conseguinte, há que analisar este argumento no âmbito da análise do mérito destas questões (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Consiglio Nazionale delle Ricerche, C‑439/23, EU:C:2024:773, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

24 Assim, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

25 Com as suas três questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, ponto 2, e os artigos 3.°, 18.° e 28.° da Diretiva 2009/103 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite a uma pessoa que tenha sofrido danos materiais na sequência de um acidente de viação e que obteve, da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil automóvel, uma indemnização a este respeito, mas que considera que esta indemnização não repara integralmente esses danos, ceder a um terceiro, mediante remuneração, o seu crédito, igual à diferença entre, por um lado, o valor estimado da reparação integral dos referidos danos e, por outro, a indemnização que já lhe foi paga por essa empresa, de modo que esse terceiro possa agir judicialmente, em seu nome e por sua conta, para reclamar o pagamento desse crédito à referida empresa.

26 A este respeito, há que observar, antes de mais, que nenhuma disposição da Diretiva 2009/103 regula a cessão a um terceiro de um crédito constituído a título de um seguro de responsabilidade civil automóvel por pessoas que sofreram danos materiais decorrentes de acidentes de viação nem a legitimidade ativa dos cessionários junto dos órgãos jurisdicionais nacionais para reclamar o pagamento desses créditos.

27 Importa recordar que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 impõe que os Estados‑Membros, sem prejuízo do artigo 5.°, adotem todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.

28 Como enuncia o seu considerando 1, a Diretiva 2009/103 codificou a Diretiva 72/166, a Segunda Diretiva 84/5, a Terceira Diretiva 90/232, a Diretiva 2000/26 e a Diretiva 2005/14. Estas diretivas precisaram progressivamente as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Destinavam‑se, por um lado, a assegurar a livre circulação tanto dos veículos com estacionamento habitual no território da União como das pessoas que neles viajam e, por outro, a garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos beneficiam de um tratamento equiparado, independentemente do local do território da União onde ocorreu o acidente (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Matmut, C‑236/23, EU:C:2024:761, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

29 Além disso, decorre dos considerandos 2 e 20 da Diretiva 2009/103 que esta prossegue os mesmos objetivos que os objetivos prosseguidos pelas outras diretivas mencionadas no número anterior do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Matmut, C‑236/23, EU:C:2024:761, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

30 Decorre da evolução da legislação da União em matéria de seguro obrigatório que o objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por esses veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (Acórdão de 19 de setembro de 2024, Matmut, C‑236/23, EU:C:2024:761, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

31 A Diretiva 2009/103 impõe, portanto, aos Estados‑Membros que garantam que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro e precisa, nomeadamente, os tipos de danos e os terceiros vítimas que esse seguro deve cobrir (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung, C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

32 A obrigação de cobertura, pelo seguro de responsabilidade civil, dos danos causados a terceiros por veículos automóveis é, porém, distinta da extensão da indemnização desses danos a título da responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung, C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

33 Com efeito, resulta do objeto da Diretiva 2009/103 e da sua redação que esta, à semelhança das diretivas que codifica, não visa harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados‑Membros e que, no estado atual do direito da União, estes continuam a ser livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos automóveis (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung, C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

34 Por conseguinte, e tendo em conta, nomeadamente, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2009/103, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros conservam, em princípio, a liberdade de determinar, em particular, quais os danos causados por veículos automóveis que devem obrigatoriamente ser objeto de indemnização, o alcance do direito à indemnização e as pessoas que têm direito à mesma (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung, C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

35 Esta liberdade é, todavia, restringida pela referida diretiva tendo em conta que, primeiro, esta diretiva torna obrigatória a cobertura de certos danos tendo estabelecido, em relação a cada um deles, determinados montantes mínimos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung, C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 38 e jurisprudência aí referida). Ora, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça leva a pressupor que as indemnizações pagas pelas empresas de seguros de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis às pessoas que sofreram os danos materiais em causa no processo principal eram inferiores a esses montantes.

36 Segundo, essa liberdade é igualmente restringida pela Diretiva 2009/103 uma vez que, no que respeita às pessoas que podem pedir a reparação de danos ao abrigo desta diretiva, esta identifica, por um lado, no seu artigo 12.°, categorias específicas de vítimas consideradas particularmente vulneráveis e prevê que é obrigatória a cobertura dos danos corporais das categorias das pessoas identificadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como a cobertura dos danos corporais e materiais das categorias de pessoas identificadas no n.° 3 do referido artigo, se estas últimas tiverem direito a uma indemnização em conformidade com o direito civil nacional (v., Acórdão de 10 de junho de 2021, Van Ameyde España, C‑923/19, EU:C:2021:475, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

37 Em particular, os n.os 1 a 3 do artigo 12.° da Diretiva 2009/103 visam, em primeiro lugar, todos os passageiros, com exceção do condutor do veículo em causa, em segundo lugar, os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil esteja envolvida num sinistro e, em terceiro lugar, os peões, ciclistas e outros utentes da estrada não motorizados. Além disso, o segundo parágrafo do n.° 3 deste artigo precisa que o referido artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante da indemnização. Assim, é manifesto que estas disposições não regulam a cessão de um crédito detido por essas vítimas.

38 Por outro lado, resulta de uma leitura conjugada do artigo 1.°, ponto 2, e do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, que a proteção que deve ser assegurada nos termos desta diretiva se estende a qualquer pessoa que tenha direito, ao abrigo do direito nacional da responsabilidade civil, à indemnização do dano causado por veículos automóveis. Há que recordar igualmente que nenhum elemento da referida diretiva permite concluir que o legislador da União terá pretendido limitar a proteção assegurada por essas diretivas apenas às pessoas diretamente envolvidas no facto danoso (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung, C‑577/21, EU:C:2022:992, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

39 Ora, resulta da decisão de reenvio que os cessionários não retiram os seus direitos aos créditos em causa no processo principal do direito polaco da responsabilidade civil, mas apenas dos contratos de cessão que celebraram, com base no Código Civil, com pessoas que sofreram um dano material na sequência de um acidente de viação.

40 Nestas condições, e tendo em conta o objetivo de proteção das vítimas de acidentes de viação, recordado no n.° 30 do presente acórdão, a sistemática da Diretiva 2009/103, bem como o facto de esta não regular a cessão dos créditos constituídos a título de um seguro de responsabilidade civil automóvel, há que considerar que um cessionário que adquiriu esse crédito não pode ser equiparado a uma «pessoa lesada», na aceção do artigo 1.°, ponto 2, desta diretiva.

41 Por conseguinte, o artigo 18.° da Diretiva 2009/103, que prevê que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.° desta diretiva tenham direito de demandar diretamente a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do responsável, não é aplicável às ações intentadas por esses cessionários.

42 Esta interpretação é, além disso, corroborada pelo considerando 30 da referida diretiva, segundo o qual o direito de exigir diretamente à empresa de seguros o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na proteção das vítimas de acidentes rodoviários. Por conseguinte, este considerando esclarece que, a fim de facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos, deverá ser previsto um direito de ação direta contra a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do causador do acidente, para qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários. Ora, os cessionários não são vítimas de acidente e não lhes podem ser equiparados.

43 Quanto ao artigo 28.° da Diretiva 2009/103, igualmente mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do qual os Estados‑Membros podem, nos termos do Tratado, manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, basta salientar que este artigo visa, também ele, os direitos do lesado e não diz, portanto, respeito aos cessionários de créditos de indemnização.

44 Daqui resulta que nenhuma disposição da Diretiva 2009/103 obsta à possibilidade de os Estados‑Membros preverem um regime de cessão dos créditos resultantes da ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel nem à possibilidade de o cessionário agir judicialmente, em seu nome e por sua conta, para reclamar o crédito que lhe foi cedido.

45 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.°, ponto 2, e os artigos 3.°, 18.° e 28.° da Diretiva 2009/103 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite a uma pessoa que tenha sofrido danos materiais na sequência de um acidente de viação e que obteve, da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil automóvel, uma indemnização a este respeito, mas que considera que esta indemnização não repara integralmente esses danos, ceder a um terceiro, mediante remuneração, o seu crédito, igual à diferença entre, por um lado, o valor estimado da reparação integral dos referidos danos e, por outro, a indemnização que já lhe foi paga por essa empresa, de modo que esse terceiro possa agir judicialmente, em seu nome e por sua conta, para reclamar o pagamento desse crédito à referida empresa.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 1.°, ponto 2, e os artigos 3.°, 18.° e 28.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que permite a uma pessoa que tenha sofrido danos materiais na sequência de um acidente de viação e que obteve, da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil automóvel, uma indemnização a este respeito, mas que considera que esta indemnização não repara integralmente esses danos, ceder a um terceiro, mediante remuneração, o seu crédito, igual à diferença entre, por um lado, o valor estimado da reparação integral dos referidos danos e, por outro, a indemnização que já lhe foi paga por essa empresa, de modo que esse terceiro possa agir judicialmente, em seu nome e por sua conta, para reclamar o pagamento desse crédito à referida empresa.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.