Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Conceito de “pacto sucessório” Disposições transitórias Regulamento (UE) n. 650/2012 Atos de disposição por morte Doação entre vivos Escolha da lei aplicável à sucessão Artigo 83. , n. 2 a 4
Sumário
Conclusões do advogado-geral J. Richard de la Tour apresentadas em 1 de julho de 2021.
UM contra HW na qualidade de administrador da herança de ZL.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Conceito de “pacto sucessório” — Âmbito de aplicação — Contrato translativo de propriedade mortis causa — Artigo 83.o, n.o 2 — Escolha da lei aplicável — Disposições transitórias.
Processo C-277/20.
Texto da decisão
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 1 de julho de 2021 ( 1 )
Processo C‑277/20
UM,
sendo interveniente:
HW, na qualidade de administrador da herança de ZL
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Âmbito de aplicação — Atos de disposição por morte — Conceito de “pacto sucessório” — Doação entre vivos — Escolha da lei aplicável à sucessão — Disposições transitórias — Artigo 83.o, n.os 2 a 4»
I. Introdução
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1. |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu ( 2 ). |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito da contestação de UM, nacional alemão, da rejeição pelas autoridades austríacas do seu pedido de inscrição no Registo Predial do direito de propriedade de um imóvel situado na Áustria, que pretende invocar com base numa escritura de doação por morte, para efeitos de um processo sucessório aberto na Alemanha. |
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3. |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se, em função da classificação que possa ser adotada desse ato inter vivos, sobre o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 e a interpretação das suas disposições transitórias. |
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4. |
Vou expor as razões que me levam a considerar que um ato de doação por morte pode ser classificado como «pacto sucessório», na aceção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 650/2012, e as consequências que daí deverão ser retiradas quanto à validade da escolha da lei aplicável da qual depende a competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se. |
II. Quadro jurídico
A. Regulamento n.o 650/2012
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5. |
Os considerandos 9, 11, 14, 37 e 49 do Regulamento n.o 650/2012 enunciam:
[…]
[…]
[…]
[…]
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6. |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 650/2012, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1 e n.o 2, alínea g): «1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte […] 2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: […]
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7. |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 650/2012, com a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.o 1, alíneas a), b) e d): «Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:
[…]
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8. |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 650/2012, com a epígrafe «Regra geral», inserido no capítulo III, relativo à «[l]ei aplicável»: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. 2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do n.o 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.» |
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9. |
O artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 650/2012, com a epígrafe «Escolha da lei», tem a seguinte redação: «1. Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. […] 2. A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.» |
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10. |
O artigo 23.o deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito da lei aplicável», dispõe, no seu n.o 1 e no seu n.o 2, alínea i): «1. A lei designada nos termos do artigo 21.o ou do artigo 22.o regula toda a sucessão. 2. Essa lei rege, nomeadamente: […]
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11. |
O artigo 25.o do referido regulamento, com a epígrafe «Pacto sucessório», enuncia, nos seus n.os 1 e 3: «1. Um pacto sucessório relativo à sucessão de uma só pessoa rege‑se, no que respeita à sua admissibilidade, à sua validade material e aos seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução, pela lei que, por força do presente regulamento, seria aplicável à sucessão dessa pessoa se esta tivesse falecido no dia em que o pacto foi celebrado. […] 3. Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, as partes podem escolher como lei reguladora do seu pacto sucessório, no que respeita à sua admissibilidade, à sua validade material e aos seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução, a lei que a pessoa ou uma das pessoas cuja herança está em causa teria podido escolher nos termos do artigo 22.o, nas condições nele previstas.» |
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12. |
O artigo 83.o do Regulamento n.o 650/2012, com a epígrafe «Disposições transitórias», prevê, nos seus n.os 2 a 4: «2. Caso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional. 3. Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015, essa disposição é admissível e válida quanto ao mérito e quanto à forma, se respeitar as condições previstas no capítulo III ou se for admissível e válida quanto ao mérito e à forma em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional ou no Estado‑Membro da autoridade que trata da sucessão. 4. Sempre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que o falecido tivesse podido escolher por força do presente regulamento, considera‑se que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão.» |
B. Direito austríaco
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13. |
O § 956 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na versão aplicável ao caso em apreço, antes da entrada em vigor da Erbrechts‑Änderungsgesetz 2015 (Lei que Altera o Direito Sucessório de 2015) ( 3 ), de 30 de julho de 2015, tinha a seguinte redação: «Uma doação, que não produza os seus efeitos até à morte do doador, é válida como legado, se se cumprirem as formalidades exigidas. Só então é que pode ser considerada um contrato se o donatário o tiver aceitado, se o doador tiver exercido expressamente o poder de o revogar e se um documento escrito para o efeito tiver sido entregue ao donatário.» |
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14. |
O § 1, n.o 1, alínea d), da Notariatsaktsgesetz (Lei relativa aos Atos Notariais) ( 4 ), de 25 de julho de 1871, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, vincula a validade de um ato de doação sem entrega efetiva à celebração de um ato notarial. |
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15. |
O § 26 da Allgemeines Grundbuchsgesetz (Lei do Registo Predial) ( 5 ), de 2 de fevereiro de 1955, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê: «(1) As inscrições e menções prévias só podem ser autorizadas com base em documentos elaborados segundo a forma estabelecida para a sua validade. (2) Estes documentos, se se tratar da aquisição ou da alteração de um direito real, devem conter um fundamento jurídico válido.» |
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16. |
Nos termos do § 2, ponto 3, da Rechtspflegergesetz (Lei relativa aos Auxiliares de Justiça) ( 6 ), de 12 de dezembro de 1985, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal: «Um funcionário judicial pode ser designado auxiliar de justiça para um ou mais dos seguintes domínios de trabalho: […] 3. Questões relativas ao Registo Predial e ao Registo de Navios». |
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17. |
O § 16, n.o 2, ponto 6, desta lei prevê: «São sempre reservadas ao juiz: […] 6. As decisões às quais é aplicável uma lei estrangeira.» |
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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18. |
ZL, cidadão alemão com residência habitual na Alemanha à data do seu óbito, em 13 de maio de 2018, tinha celebrado, em 22 de julho de 1975, com o seu filho, UM, cidadão alemão, e a esposa deste, XU, cidadã austríaca, um contrato que previa a entrega a estes últimos e em partes iguais de um imóvel situado na Áustria, na data do seu falecimento. Aquando da celebração desse contrato, todas as partes tinham a sua residência habitual na Alemanha. |
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19. |
Esse contrato previa a aquisição de um imóvel por ZL, nas seguintes condições: «[…] b) ZL compromete‑se a construir nesse imóvel, de que será então proprietário, uma casa com dois pisos no prazo de dez anos a contar da celebração do contrato. Esta obrigação impende sobre os seus herdeiros na medida em que não seja por ele cumprida em vida […] c) Com efeito, no momento do seu óbito, ZL transfere o referido bem para XU e para UM, em partes iguais, e tudo o que estiver associado ao imóvel no momento do seu óbito, nomeadamente, a casa que aí se encontre […] A transferência ocorrerá no momento do óbito de ZL, mas não antes da conclusão da casa. A transferência está condicionada ao facto de, à data do óbito de ZL, [UM e XU] não estarem divorciados e de XU sobreviver a ZL. Se esta condição não estiver preenchida, a transferência mortis causa considera‑se efetuada apenas a favor de UM; o direito que decorre do contrato a celebrar pode ser transmitido por sucessão antes do óbito de ZL. d) Na falta de contrapartidas acordadas para essa transferência, esta ocorrerá mortis causa a título de doação, como declara expressamente ZL. ZL renuncia à revogação do presente contrato. e) Como contrapartida parcial da transferência, [UM e XU] são obrigados a reconhecer à […] mãe de XU um direito de habitação na casa a construir […] f) Às relações jurídicas decorrentes dos contratos a celebrar é aplicável a lei austríaca […] g) ZL compromete‑se a não vender ou onerar o imóvel de que é proprietário sem o consentimento de UM e XU, para que os seus direitos decorrentes do contrato de cessão sejam garantidos em caso de morte […] h) ZL autoriza o registo predial, na folha de registo a abrir no distrito de […] para o terreno objeto do contrato,
[…]» |
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20. |
Aquando do óbito de ZL, XU, divorciada de UM, tinha falecido em 5 de novembro de 2005 e não tinha sido construída nenhuma casa. |
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21. |
O processo sucessório está a decorrer no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha). Para o efeito, alegando que, no momento do óbito do seu pai, era o único beneficiário da doação, UM requereu ao tribunal competente, o Bezirksgericht Hermagor (Tribunal de Primeira Instância de Hermagor, Áustria), a inscrição do seu direito de propriedade do imóvel em causa, no Registo Predial. O Rechtspfleger (auxiliar de justiça, Áustria) deste tribunal de primeira instância, encarregado de verificar o pedido de UM, considerou que a lei aplicável era a austríaca e indeferiu esse pedido por falta de provas documentais do cumprimento de todas as condições previstas no contrato invocado por UM. O Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) confirmou essa decisão com o fundamento de que o Regulamento n.o 650/2012 não era aplicável devido à escolha do direito austríaco nesse contrato e porque a entrega do imóvel com base na doação por morte não podia ocorrer sem prova da construção da casa prevista no referido contrato. O Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) é chamado a pronunciar‑se sobre o recurso de «Revision» desta (última) decisão. |
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22. |
Esse órgão jurisdicional, que salientou que os documentos apresentados ao tribunal competente para o Registo Predial permitem concluir que, de acordo com os critérios do direito austríaco, foi celebrado um ato de doação por morte a favor de UM, considera que esse ato se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 e pode ser qualificado de «pacto sucessório» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) ou d), deste regulamento. |
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23. |
Quanto à aplicação da lei austríaca escolhida pelas partes no contrato, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) considera que as disposições transitórias do referido regulamento são aplicáveis e duvida da interpretação do artigo 83.o, n.o 2, deste mesmo regulamento quanto à sua aplicabilidade à escolha da lei aplicável num pacto sucessório. |
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24. |
Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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25. |
UM, o Governo espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. Estas partes e o Governo alemão responderam às questões para resposta escrita do Tribunal de Justiça nos prazos fixados. |
IV. Análise
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26. |
Antes de mais, parece‑me oportuno sublinhar, em razão da finalidade do Regulamento n.o 650/2012, que o pedido de decisão prejudicial, que respeita à aplicabilidade deste regulamento, é apresentado no âmbito de um processo nacional que tem por objeto o reconhecimento da atribuição de direitos relativos a um imóvel, situado na Áustria, que foi doado por morte ( 7 ), para efeitos de inscrição num Registo Predial. O processo sucessório está aberto noutro Estado‑Membro. Por conseguinte, de forma inédita, o pedido de decisão prejudicial apresenta‑se no âmbito mais geral, do que o da sucessão, da verificação de um direito de propriedade, na medida em que a autoridade, a quem UM recorreu, não é competente para tomar uma decisão ou para emitir um ato diretamente relacionado com esta sucessão. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que o seu pedido se destina a verificar a competência da autoridade que indeferiu o pedido de UM, que depende da aplicação do direito austríaco ( 8 ). |
A. Quanto à primeira questão prejudicial
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27. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se enquadra no conceito de «pacto sucessório» uma doação entre vivos, nos termos da qual a transferência da propriedade de um bem pertencente ao doador só ocorre após o seu óbito. |
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28. |
Em primeiro lugar, há que esclarecer que a questão relativa à aplicabilidade deste regulamento se justifica:
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29. |
Em segundo lugar, deve salientar‑se que, na falta de disposições relativas às doações por morte no Regulamento n.o 650/2012 ( 11 ), devem ser retirados daí diversos elementos para determinar se esses atos podem ser qualificados de «pacto sucessório», na aceção do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea b), como o órgão jurisdicional de reenvio, UM, o Governo alemão e a Comissão sustentam ou, pelo contrário, se esses atos devem ser considerados liberalidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), deste regulamento, como alega o Governo espanhol. |
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30. |
A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 12 ). |
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31. |
Para efeitos da interpretação literal das disposições do Regulamento n.o 650/2012 aplicáveis ao caso em apreço, observo, por um lado, que, segundo o artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, deste regulamento, este é aplicável às «sucessões por morte». No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, esclarece‑se o que se entende por «sucessão», a sucessão por morte e que este termo abrange «qualquer forma de transferência de bens […] por morte» ( 13 ). Esta definição retoma o conteúdo do considerando 9 do mesmo regulamento, segundo o qual este deve ser aplicável a «todas as questões de direito civil da sucessão por morte» ( 14 ). |
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32. |
Aí são visados dois modos de transferência de bens por morte, a saber, um ato voluntário ao abrigo de uma disposição por morte e no âmbito de uma sucessão ab intestato. |
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33. |
No artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 650/2012, esclarece‑se que a expressão «disposição por morte» abrange «um testamento, um testamento de mão comum ou um pacto sucessório». Este pacto é definido na alínea b) deste artigo como sendo, no essencial, um acordo que crie direitos na herança ou heranças futuras de uma ou mais pessoas que sejam partes no acordo. |
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34. |
Por outro lado, estas definições, que constituem conceitos autónomos ( 15 ), na medida em que visam garantir a aplicação uniforme do Regulamento n.o 650/2012 independentemente do direito dos Estados‑Membros, devem aproximar‑se da exclusão do âmbito de aplicação deste regulamento dos «direitos e bens […] transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades» ( 16 ), enunciada no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea g) ( 17 ). |
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35. |
Tendo em conta o conceito de «sucessão» ( 18 ) e na falta de definição tanto das liberalidades como do testamento, coloca‑se a questão de saber que critério permite distinguir as liberalidades ( 19 ) das disposições por morte, com vista a uma interpretação uniforme destes conceitos. |
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36. |
Em primeiro lugar, saliento que, no considerando 14 do Regulamento n.o 650/2012, à luz do qual o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), deste regulamento deve ser interpretado, é utilizada a expressão «liberalidades, ou outra forma de disposição inter vivos que criem um direito real anterior ao óbito» ( 20 ). |
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37. |
Afigura‑se dever deduzir‑se daqui, também por comparação com os outros modos de transferência de direitos e bens referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, a saber, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, que o legislador da União entendeu excluir, do âmbito de aplicação deste regulamento, os atos entre vivos constitutivos de direitos antes do óbito do seu titular ou que, em princípio, organizam a transmissão de bens fora da herança. |
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38. |
Em segundo lugar, esclareço que o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 tem por fonte o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Convenção sobre a lei aplicável às sucessões por morte, assinada em Haia, em 1 de agosto de 1989 ( 21 ), que nunca entrou em vigor. No relatório explicativo desta convenção ( 22 ), esclarece‑se que esse artigo 1.o, n.o 2, alínea d), tem um domínio muito vasto que abrange todas as disposições diferentes das que resultam da morte e que exclui as transações inter vivos, dado que o direito de propriedade se adquire no momento do óbito. |
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39. |
Em terceiro lugar, sublinho que, tratando‑se de uma exclusão ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 que visa submeter a totalidade da sucessão a uma lei única, o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), deste regulamento deve ser interpretado de forma restrita, ainda que as liberalidades não escapem totalmente à aplicação da lei da sucessão ( 23 ). |
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40. |
Por conseguinte, não podem ser qualificadas de «liberalidades», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), as doações por morte, que preveem conferir um direito sobre bens que integram o património do falecido, apenas com o seu óbito, a favor do donatário, se este lhe sobreviver, e organizam, desse modo, modalidades de transmissão da herança. Dito de outra forma, o critério essencial é o da determinação dos direitos do donatário quanto aos bens que constituem a massa da herança em relação aos outros herdeiros ( 24 ) numa sucessão não aberta. |
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41. |
Uma vez que a morte do doador deve constituir uma condição dessa transmissão de direitos e não da sua execução concreta ( 25 ) e que a doação resulta de um acordo irrevogável ( 26 ) entre as partes sobre os direitos de propriedade, que nascem com o óbito, de bens que constituem então o património do defunto ( 27 ), a doação por morte (ou, por outras palavras, qualquer acordo relativo à transmissão do direito de propriedade mortis causa) pode ser qualificada, na minha opinião, de «pacto sucessório» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012, enquanto conceito autónomo ( 28 ), ainda que esse ato não diga respeito à universalidade da herança ( 29 ) ou aos bens que o doador ainda não possuía no momento do acordo. |
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42. |
Por conseguinte, deve ser abordada a questão da diversidade dos regimes jurídicos das doações por morte e dos pactos sucessórios, salientada, para estes últimos, no considerando 49 do Regulamento n.o 650/2012 e sublinhada tanto pelas partes nas suas observações escritas como pela doutrina ( 30 ), a fim de garantir uma aplicação uniforme deste regulamento. |
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43. |
A este respeito, partilho dos pareceres de diversos autores no sentido de que a qualificação do ato devia resultar da aplicação da lei que regula os pactos sucessórios como previsto no artigo 25.o do Regulamento n.o 650/2012 ( 31 ). |
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44. |
Esta interpretação está em conformidade com o objetivo prosseguido por este regulamento que é, por um lado, ajudar os herdeiros e legatários, as outras pessoas próximas do falecido e os credores da sucessão a exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça e a permitir aos cidadãos da União prepararem a sua sucessão ( 32 ). |
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45. |
Por outro lado, por estas razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação da sucessão ( 33 ), o Regulamento n.o 650/2012 prevê, para a totalidade do património que a integra, a aplicação de uma única lei sucessória, que tem implicações na competência dos órgãos jurisdicionais para decidir do conjunto da sucessão ( 34 ), por conexão com a lei do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do seu óbito, nos termos do artigo 21.o deste regulamento, ou com a lei do Estado de que o falecido era nacional, escolhida por este em conformidade com o artigo 22.o do referido regulamento. |
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46. |
Além disso, para garantir a maior adequação destas disposições às finalidades do Regulamento n.o 650/2012, o legislador da União previu adaptações, nomeadamente, ao princípio da unidade da lei sucessória ( 35 ). Tal é o caso, como sublinha o Governo alemão nas suas respostas às questões escritas do Tribunal de Justiça, do artigo 25.o deste regulamento, que deve ser interpretado à luz do seu considerando 49, que determina, em termos semelhantes aos do artigo 24.o do referido regulamento, relativos às disposições por morte diferentes, que os pactos sucessórios se regem pela lei aplicável à sucessão no dia da sua celebração, a fim de preservar a organização da sucessão prevista nesses atos. |
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47. |
Nestas condições, ao contrário do Governo espanhol, considero que qualificar uma doação por morte de «pacto sucessório» não é suscetível de provocar a fragmentação da sucessão, antes garante às partes abrangidas pela transferência de um bem ou dos bens que constituem o património do falecido a segurança jurídica pretendida em caso de sucessão com incidência transfronteiriça. |
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48. |
Uma interpretação contrária teria o efeito de excluir do âmbito de aplicação outros atos correntemente adotados com vista a planificar a transmissão sucessória para os quais se colocam as mesmas questões, como as doações ao sobrevivo ou as doações‑partilhas ( 36 ). |
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49. |
Por conseguinte, um grande número de atos importantes para a organização da sucessão deveria ser submetido, consoante o caso, ao Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) ( 37 ), ou às regras nacionais ou convencionais do Estado em causa ( 38 ), o que poderia fragilizar seriamente o princípio da unidade da lei sucessória. |
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50. |
No caso em apreço, o processo principal tem por objeto um acordo que organiza a transmissão de propriedade de um imóvel que devia ocorrer no momento do óbito do pai do recorrente, sob determinadas condições ( 39 ). Embora, na minha opinião, esse acordo tenha características de um pacto sucessório, na aceção do Regulamento n.o 650/2012, esta qualificação deve depender da lei sucessória aplicável, o que propus ( 40 ). |
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51. |
Por todas estas razões, considero que o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se enquadra no conceito de «pacto sucessório» um ato de doação entre vivos nos termos do qual a transmissão, para o donatário, da propriedade de um bem ou dos bens que constituem ainda que parcialmente o património sucessório do doador só ocorre com o seu óbito. |
B. Quanto à segunda questão prejudicial
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52. |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à validade da escolha da lei austríaca no acordo em causa no processo principal ( 41 ) à luz das disposições transitórias do Regulamento n.o 650/2012 nomeadamente do seu artigo 83.o, n.o 2. Este prevê uma remissão para as condições estabelecidas no artigo 22.o deste regulamento, com a epígrafe «Escolha da lei». |
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53. |
Como a Comissão salientou, a versão em língua alemã do artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012, ao contrário de outras versões linguísticas ( 42 ), não especifica que a escolha da lei deve incidir sobre a totalidade da sucessão. |
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54. |
A este respeito, há que esclarecer que o Tribunal de Justiça declarou, num acórdão proferido pouco tempo depois da apresentação deste pedido de decisão prejudicial, que uma pessoa pode escolher uma lei «para regular toda a sua sucessão» nos termos desse artigo 22.o e que o artigo 83.o, n.o 2, do referido regulamento diz respeito à situação em que o falecido tenha escolhido, antes de 17 de agosto de 2015, a lei «aplicável à sua sucessão» ( 43 ). |
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55. |
Por conseguinte, considero, à semelhança da Comissão, que a resposta do Tribunal de Justiça não pode incidir sobre a interpretação desta disposição, uma vez que resulta das declarações do órgão jurisdicional de reenvio que o direito austríaco foi escolhido pelas partes para ser aplicado às relações jurídicas entre elas e não para regular a sucessão no seu conjunto. |
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56. |
No entanto, tendo em conta as circunstâncias em que esta segunda questão prejudicial é submetida, considero oportuno completar a minha análise relativa às disposições transitórias referindo, por um lado, que, tratando‑se de uma disposição por morte adotada antes de 17 de agosto de 2015 por um doador falecido após essa data, esta é válida, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012, se tiverem sido respeitadas as condições previstas, pela lei designada, com base nas disposições do capítulo III, precisamente no artigo 25.o, aplicável a um pacto sucessório ou, na sua falta, com base nas regras de conflito anteriores à entrada em vigor do referido regulamento. |
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57. |
Por outro lado, como foi salientado pela Comissão, no caso em apreço, da declaração da inaplicabilidade do artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, por falta de escolha da lei que regule a totalidade da sucessão ( 44 ), e, portanto, em minha opinião, da inaplicabilidade do n.o 4 deste artigo ( 45 ), devem ser retiradas consequências relativas à competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, quanto à qualificação do ato em causa, Com efeito, uma vez que, por força deste regulamento, o falecido não podia escolher a lei austríaca, não se pode considerar que esta tenha sido escolhida como lei aplicável à sucessão ( 46 ). |
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58. |
Nestas condições, considero que não há que responder à segunda questão prejudicial. |
V. Conclusão
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59. |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) nos seguintes termos: O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no conceito de «pacto sucessório» os atos de doação entre vivos nos termos dos quais a transmissão, para o donatário, da propriedade de um bem ou dos bens que constituem ainda que parcialmente o património sucessório do doador só ocorre com o seu óbito. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2012, L 201, p. 107.
( 3 ) BGBl. I, 87/2015.
( 4 ) BGBl., 76/1871.
( 5 ) BGBl., 39/1955.
( 6 ) BGBl., 560/1985.
( 7 ) A mesma questão se poderia igualmente ter colocado se tivesse sido apresentado um pedido de emissão de certificado sucessório europeu, que permite a cada herdeiro, legatário ou a quem tenha direitos na sucessão mencionado nesse certificado demonstrar noutro Estado‑Membro a sua qualidade e os seus direitos sucessórios V., a este respeito, Acórdãos de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.os 36, 42 e jurisprudência aí referida), e de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 45).
( 8 ) V., quanto às condições de aplicação do processo nacional, n.os 16 e 17 das presentes conclusões.
( 9 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.os 34 a 36, e 42 e 43).
( 10 ) V. considerando 18 e artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012, e Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 54).
( 11 ) É o que acontece na versão em língua francesa. Todavia, o termo «donaciones» figura na versão em língua espanhola do artigo 23.o, n.o 2, alínea i), deste regulamento, ao contrário de outras versões linguísticas, nomeadamente nas línguas alemã, inglesa, italiana ou romena. Esclareço que estas divergências não têm incidência na interpretação das disposições do referido regulamento em causa no caso em apreço.
( 12 ) V. Acórdão de 23 de maio de 2019, WB (C‑658/17, EU:C:2019:444, n.o 50 e jurisprudência aí referida).
( 13 ) O sublinhado é meu.
( 14 ) O sublinhado é meu. Esta expressão é salientada pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 34), e de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 30).
( 15 ) V., a este respeito, Bonomi, A., «Article 1. Champ d’application», em Bonomi, A., e Wautelet, P., Le droit européen des succession, Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, 2.a ed., Bruylant, Bruxelas, 2016, pp. 73 a 139, em particular n.o 2, p. 75, e Looschelders, D., «Artikel 3 EuErbVO», em Hüßtege, R., e Mansel, H.‑P., Rom‑Verordnungen, 2.a ed., Nomos, Baden‑Baden, 2015, pp. 839 a 847, especificamente n.o 8, pp. 841 e 842.
( 16 ) O sublinhado é meu.
( 17 ) Quanto ao caráter limitativo das exclusões que figuram no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento, no que respeita, nomeadamente, às questões ligadas aos regimes matrimoniais, v. Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 33).
( 18 ) V. n.o 31 das presentes conclusões.
( 19 ) A este respeito, Marie Goré salienta que «[a] antecipação sucessória não foi pensada em toda a sua dimensão» (Goré, M., «Les silences du règlement européen sur les successions internationales», Droit et Patrimoine, Lamy, Paris, 2013, n.o 224, pp. 34 a 37, em particular p. 6).
( 20 ) O sublinhado é meu.
( 21 ) Disponível no seguinte endereço Internet: https://www.hcch.net/fr/instruments/conventions/full‑text/?cid=62. A expressão «tais como as liberalidades» foi acrescentada no Regulamento n.o 650/2012. V. considerando 9 e artigo 1.o, n.o 3, alínea f), da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009) 154 final], reformulados pelo Parlamento no seu Relatório de 6 de março de 2012 sobre essa proposta (A7‑0045/2012), no que respeita à redação da exclusão.
( 22 ) V. relatório explicativo de Donovan M. Waters disponível no seguinte endereço Internet: https://assets.hcch.net/docs/ed641835‑352a‑4fe0‑a378‑5bf4222086c8.pdf [n.os 41 (p. 542) e 92 (p. 574)].
( 23 ) V. artigo 23.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012.
( 24 ) V., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 40).
( 25 ) Deve fazer‑se uma distinção entre as doações por morte e as doações que organizam uma transmissão imediata de direitos mesmo que prevejam a posse do bem diferida para uma data que pode ser a do óbito do doador. V., neste sentido, Boulanger, D., «Le renouvellement du traitement de l’anticipation successorale au travers du règlement (UE) du 4 juillet 2012», La Semaine Juridique — Notariale et Immobilière, LexisNexis, Paris, n.o 27, pp. 39 a 44, em particular n.o 15, p. 41. Observo, a este respeito, que, na versão em língua francesa das peças processuais, a expressão «entrega do bem» não devia ser uma fonte de confusão. Com efeito, tanto quanto sei, há que fazer referência ao «Abstraktionsprinzip», nos termos do qual a transmissão de um imóvel abrange o do direito de propriedade (ato de compra e venda, por exemplo) e a entrega física do bem (por inscrição no Registo Predial). Quanto à distinção entre a execução em vida do doador e a que ocorre com o seu óbito, v. Looschelders, D., «Artikel 1 EuErbVO», em Hüßtege, R., e Mansel, H.‑P., Rom‑Verordnungen, op. cit., pp. 817 a 835, em particular n.os 45 e 46, pp. 829 e 830.
( 26 ) V. Bonomi, A., Article 25. «Pacte successoral», em Bonomi, A., e Wautelet, P., Le droit européen des succession, Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, op. cit., pp. 429 a 449, em particular n.o 13, p. 436; Pesendorfer, U., «Art. 3 EuErbVO», em Burgstaller, A., Neumayr, M., Geroldinger, A., e Schmaranzer, G., Die EU‑Erbrechtsverordnung, LexisNexis, Viena, 2016, pp. 68 a 81, em particular n.os 12 e 17, pp. 74 a 76, e Dutta, A., «Art. 3 EuErbVO Begriffsbestimmungen», Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, C. H. Beck, Munich, 2020, n.o 8.
( 27 ) V. Boulanger, D., op. cit., n.o 14, p. 41.
( 28 ) V., no mesmo sentido, Bonomi, A., «Article 3. Définitions», em Bonomi, A., e Wautelet, P., Le droit européen des succession, Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, op. cit., pp. 143 a 179, em particular n.o 21, p. 155; Dutta, A., «Art. 1 EuErbVO Anwendungsbereich», Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, op. cit., n.o 37 e «Art. 3 EuErbVO Begriffsbestimmungen», op. cit., n.o 10; Mankowski, P., «Art 1 EuErbVO», em Deixler‑Hübner, A., e Schauer, M., Kommentar zur EU‑Erbrechtsverordnung (EuErbVO), 2e éd., Manz’sche Verlags‑ und Universitätsbuchhandlung, Viena, 2020, pp. 16 a 66, em particular n.o 79, pp. 42 e 43; Deixler‑Hübner, A., e Schauer, M., «Art 3 EuErbVO», em Deixler‑Hübner, A., e Schauer, M., Kommentar zur EU‑Erbrechtsverordnung (EuErbVO), op. cit., pp. 70 à 94, em particular n.o 14, pp. 77 e 78, e Fontanellas Morell, J. M., «Las donaciones mortis causa ante la reglementación comunitaria de la sucesiones», Anuario Español de Derecho Internacional Privado, Iprolex, Madrid, Espanha, 2011, pp. 465 a 484, em particular pp. 481 a 483.
( 29 ) A este respeito, sou de opinião contrária à do Governo espanhol, mas concordo com as análises das outras partes, no sentido de que o conceito de «pacto sucessório» que figura no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012 é definido em termos suficientemente gerais para abranger um acordo sobre um único bem ou uma parte da herança. Basta que o critério comum que resulta do mesmo artigo, alínea d), conjugado com a definição constante da alínea a), relativo às disposições por morte, seja respeitado, a saber, uma transmissão da propriedade de bem (s) que produz efeitos no momento do óbito do proprietário, parte no pacto.
( 30 ) V. Bonomi, A., «Article 1. Champ d’application», op. cit., n.os 51 e 52, e autores aí referidos nas notas de pé de página, pp. 102 a 104.
( 31 ) V. Bonomi, A., «Article 1. Champ d’application», op. cit., n.o 53 e autores aí referidos na nota 76, p. 104. V., também, Dutta, A., «Art. 25 EuErbVO Erbverträge», Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, op. cit., n.o 9. Sobre a consideração mais geral de que se devia fazer referência à lei aplicável às disposições por morte, v. Bonomi, A., «Article 1. Champ d’application», op. cit., n.o 53 e autores aí referidos na nota 75, p. 104. No mesmo sentido, v. Köhler, A., «Teil 1 EuErbVO, § 4 Internationales Privatrecht», em Grierl, W., Köhler, A., Kroiß, L., e Wilsch, H., Internationales Erbrecht: EuErbVO, IntErbRVG, DurchfVO, Länderberichte, 3.a ed., Nomos, Viena, 2020, pp. 57 a 127, em particular n.o 52, p. 70, e n.o 74, p. 78.
( 32 ) V. Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 56), e de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 49).
( 33 ) V. considerando 37 do Regulamento n.o 650/2012, bem como Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.os 44 e 57), e de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 56).
( 34 ) V. Acórdãos de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 55), e de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 41).
( 35 ) V., quanto às disposições relativas à competência jurisdicional em matéria sucessória, Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 69). O Tribunal de Justiça declarou que «o princípio da unidade da sucessão não é absoluto».
( 36 ) V., a este propósito, Boulanger, D., op. cit., n.os 16 e 17, p. 41. V., também, em direito alemão, Dutta, A., «Art. 3 EuErbVO Begriffsbestimmungen», op. cit., n.o 11.
( 37 ) JO 2008, L 177, p. 6. Podem salientar‑se duas diferenças importantes entre o Regulamento n.o 593/2008 e o Regulamento n.o 650/2012 quanto às regras de conexão que este último procura precisamente eliminar. Por um lado, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 593/2008, as partes na doação têm a livre escolha da lei aplicável ao contrato. Por outro lado, na falta de escolha, as doações de imóveis estão sujeitas à lei do país da sua situação, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento. Além disso, pode deduzir‑se do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento que, na falta de escolha, as doações de bens móveis são regidas pela lei da residência habitual do doador enquanto devedor da prestação característica do contrato.
( 38 ) Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 593/2008, é excluído do mesmo o direito patrimonial da família. V., a este respeito, síntese de Gaudemet‑Tallon, H., «Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 e Regulamento “Roma I” de 17 de junho de 2008. — Âmbito de aplicação: Cláusulas gerais», JurisClasseur Droit international, LexisNexis, Paris, 2020, fascículo 552‑11, n.o 52.
( 39 ) V. n.o 19 das presentes conclusões.
( 40 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.
( 41 ) V. alínea f) do contrato referido no n.o 19 das presentes conclusões.
( 42 ) Como foi salientado pela Comissão, observo que o alcance da lei escolhida é especificado nas versões em língua inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e polaca e que, na versão em língua espanhola, também tão equívoca quanto a versão em língua alemã aquando da sua publicação, foi retificada da seguinte forma: «Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado» (retificação no JO 2019, L 243, p. 9).
( 43 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.os 88 e 92).
( 44 ) V. artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Verificação da competência». V., no que respeita às regras de competência e à sua incidência na circulação das decisões, Acórdãos de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.os 37 e 53 a 55), e de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.os 61 e 62).
( 45 ) V., quanto à articulação das disposições transitórias e do nexo entre estas e a competência judiciária internacional, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:230, n.os 101 a 104, e 108 a 112).
( 46 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2020, E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.os 92 e 93).