Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-277/20

N.º do Acórdão
62020CJ0277
Data
09/09/2021
Relator
C. Toader

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.o 650/2012 Escolha da lei aplicável Sucessões Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) Conceito de “pacto sucessório” Contrato translativo de propriedade mortis causa Artigo 83.o, n.o 2 Disposições transitórias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2021.
UM contra HW na qualidade de administrador da herança de ZL.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Conceito de “pacto sucessório” — Âmbito de aplicação — Contrato translativo de propriedade mortis causa — Artigo 83.o, n.o 2 — Escolha da lei aplicável — Disposições transitórias.
Processo C-277/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Conceito de “pacto sucessório” — Âmbito de aplicação — Contrato translativo de propriedade mortis causa — Artigo 83.o, n.o 2 — Escolha da lei aplicável — Disposições transitórias»

No processo C‑277/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 27 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2020, no processo instaurado por

UM,

sendo intervenientes:

HW, na qualidade de administrador da herança de ZL,

Marktgemeinde Kötschach‑Mauthen,

Finanzamt Spittal Villach,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora), M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas e as respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça

em representação de UM, por A. Wittwer, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Bartl, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107; a seguir «Regulamento Sucessões»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por UM, nacional alemão, a respeito do pedido de inscrição no registo predial do direito de propriedade sobre um imóvel situado na Áustria.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 11, 14 e 49 do Regulamento Sucessões enunciam:

«(9)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.

[…]

(11)

O presente regulamento não deverá aplicar‑se a outros domínios do direito civil que não o direito sucessório. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões suscetíveis de serem entendidas como apresentando uma relação com matérias sucessórias.

[…]

(14)

Deverão igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os direitos e os bens criados ou transferidos por outra via que não a via sucessória, por exemplo por via de liberalidades. […]

[…]

(49)

O pacto sucessório é um tipo de disposição por morte cuja admissibilidade e aceitação variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro. Para facilitar a aceitação nos Estados‑Membros dos direitos sucessórios adquiridos por força de um pacto sucessório, o presente regulamento deverá determinar a lei que regula a admissibilidade de tal pacto, a sua validade material e os seus efeitos vinculativos entre as partes, incluindo as condições da sua dissolução.»

4

O artigo 1.o desse regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. […]

2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

[…]

g)

Os direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 2, alínea i);

[…]

l)

Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.»

5

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

a)

“Sucessão”, a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento;

b)

“Pacto sucessório”, um acordo, incluindo um acordo resultante de testamentos mútuos, que crie, altere ou anule, com ou sem contrapartida, direitos na herança ou heranças futuras de uma ou mais pessoas que sejam partes no acordo;

[…]

d)

“Disposição por morte”, um testamento, um testamento de mão comum ou um pacto sucessório.

[…]»

6

O capítulo III do Regulamento Sucessões, sob a epígrafe «Lei aplicável», inclui os artigos 20.o a 38.o

7

Nos termos do artigo 21.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regra geral»:

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.

2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do n.o 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.»

8

O artigo 22.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Escolha da lei», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.

[…]

2. A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.»

9

O artigo 83.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», prevê, no seu n.o 2:

«Caso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional.»

Direito austríaco

10

O § 956 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação:

«Uma doação, que não produza os seus efeitos até à morte do doador, é válida como legado, se se cumprirem as formalidades exigidas. Só então é que pode ser considerada um contrato se o donatário o tiver aceitado, se o doador tiver exercido expressamente o poder de o revogar e se um documento escrito para o efeito tiver sido entregue ao donatário.»

11

O § 1, n.o 1, alínea d), da Notariatsaktsgesetz (Lei sobre os Atos Notariais) faz depender de um ato notarial a validade de um contrato de doação sem entrega efetiva.

12

O § 26 da Grundbuchgesetz (Lei Austríaca Relativa ao Registo Predial) prevê:

«(1) As inscrições e menções prévias só podem ser autorizadas com base em documentos elaborados segundo a forma estabelecida para a sua validade.

(2) Estes documentos, se se tratar da aquisição ou da alteração de um direito real, devem conter um fundamento jurídico válido.»

13

Nos termos do § 2 da Rechtspflegergesetz (Lei sobre os Auxiliares de Justiça):

«Um funcionário judicial pode ser designado auxiliar de justiça para um ou mais dos seguintes domínios de trabalho: […]

3. Questões relativas ao Registo Predial e ao Registo de Navios.

[…]»

14

O § 16, n.o 2, desta lei prevê:

«São sempre reservadas ao juiz:

[…]

6. Decisões às quais é aplicável lei estrangeira.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, em 22 de julho de 1975, o pai de UM previu, por contrato, transferir, por sua morte, para o seu filho e para a sua nora à época, metade para cada um, a propriedade de um terreno situado na Áustria, incluindo tudo o que no momento da sua morte tinha aí sido construído, sob certas condições. No momento da celebração desse contrato, para o qual o direito austríaco tinha sido designado como aplicável, todas as partes tinham residência habitual na Alemanha.

16

Entre as condições previstas nesse contrato figurava, nomeadamente, a obrigação de o pai de UM construir, nos dez anos consecutivos à celebração do contrato, uma casa bifamiliar, bem como o facto de UM e a sua mulher continuarem casados e de esta lhe sobreviver. Caso contrário, o contrato previa que UM seria o único beneficiário. O pai de UM autorizou igualmente a inscrição da transferência de propriedade no registo predial austríaco, mediante a apresentação de uma certidão oficial de óbito e da prova de que estavam preenchidos os requisitos exigidos para a execução da transferência. Antes da morte do pai de UM, em 13 de maio de 2018 em Colónia (Alemanha), UM e sua mulher divorciaram‑se e, em seguida, esta faleceu.

17

O processo sucessório está pendente no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha), último lugar de residência do pai de UM.

18

UM pediu a inscrição no registo predial do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa no processo principal, no Bezirksgericht Hermagor (Tribunal de Primeira Instância de Hermagor, Áustria), alegando que, no momento da morte do seu pai, era o único beneficiário do contrato. O Rechtspfleger (Auxiliar de Justiça, Áustria) deste tribunal, encarregado de decidir esse pedido, considerou que a lei aplicável era a austríaca e indeferiu o referido pedido por falta de provas do cumprimento de todas as condições previstas no contrato em causa no processo principal.

19

O Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) confirmou essa decisão com o fundamento, em primeiro lugar, de que o Regulamento Sucessões não era aplicável devido à escolha do direito austríaco nesse contrato e, em segundo lugar, porque a entrega do imóvel com base na doação por morte não podia ocorrer sem prova da construção da casa prevista no referido contrato.

20

UM interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria).

21

Este órgão jurisdicional expõe que a questão da validade da escolha do direito austríaco como lei aplicável num contrato translativo de propriedade por morte e a aplicação do Regulamento Sucessões a este são questões prévias que deve suscitar oficiosamente, para poder responder à questão da competência funcional do auxiliar de justiça no litígio no processo principal.

22

Segundo o referido órgão jurisdicional, os documentos apresentados ao tribunal competente para o registo predial permitem concluir que, de acordo com os critérios do direito austríaco, foi celebrado um contrato translativo de propriedade por morte a favor de UM. Questiona‑se, contudo, se esse ato se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento Sucessões e pode ser qualificado de «pacto sucessório» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e d), desse regulamento.

23

Em caso de resposta afirmativa, no que toca à aplicação da lei austríaca escolhida pelas partes do contrato no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as disposições transitórias do Regulamento Sucessões seriam aplicáveis, mas tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 83.o, n.o 2, desse regulamento, no que se refere mais especificamente à escolha da lei aplicável pelas partes no contrato.

24

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [Sucessões] ser interpretado no sentido de que constitui um pacto sucessório, na aceção dessa disposição, um contrato de doação mortis causa celebrado entre dois cidadãos alemães com residência habitual na Alemanha, relativo a um imóvel situado na Áustria, segundo o qual, após a morte do doador, o donatário tem um direito obrigacional à inscrição no registo predial do seu direito de propriedade em virtude desse contrato e da certidão de óbito do doador, portanto sem a intervenção da autoridade competente em matéria de sucessões?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

Deve o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento [Sucessões] ser interpretado no sentido de que também regula a validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, a um contrato de doação mortis causa qualificado de pacto sucessório na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [Sucessões]?»

25

Tendo decidido pronunciar‑se sem realizar audiência, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, enviou às partes e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia várias questões para resposta escrita, às quais responderam UM, os Governos alemão e espanhol, bem como a Comissão Europeia.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Sucessões deve ser interpretado no sentido de que um contrato nos termos do qual uma pessoa prevê a transferência futura, aquando do seu falecimento, da propriedade de um bem imóvel que lhe pertence, para outras partes contratantes, constitui um pacto sucessório na aceção dessa disposição.

27

A título preliminar, há que salientar que o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Sucessões exclui do seu âmbito de aplicação «[o]s direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades». Em contrapartida, os pactos sucessórios, conforme definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), constituem «disposições por morte» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, do mesmo modo que os testamentos ou os testamentos de mão comum.

28

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Sucessões define o pacto sucessório como «um acordo, incluindo um acordo resultante de testamentos mútuos, que crie, altere ou anule, com ou sem contrapartida, direitos na herança ou heranças futuras de uma ou mais pessoas que sejam partes no acordo».

29

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia, tendo em conta não só o seu teor mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf, C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

30

Quanto à redação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Sucessões, há que salientar que esta disposição visa, de maneira geral, um acordo que, nomeadamente, confere direitos na «sucessão» futura.

31

Para este efeito, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, entende‑se por «sucessão» a «sucessão por morte», abrangendo «qualquer forma de transferência de bens […], quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».

32

Por conseguinte, um contrato em virtude do qual uma pessoa prevê a transferência futura, aquando do seu falecimento, da propriedade de um bem imóvel que lhe pertence, conferindo assim direitos na sua futura sucessão a outras partes nesse contrato, constitui um «pacto sucessório», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Sucessões.

33

Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido por este regulamento, que visa evitar a fragmentação da sucessão, em conformidade com o princípio da unidade da sucessão, e estabelecer um regime uniforme aplicável a todas as questões de direito civil de uma sucessão por morte, com incidência transfronteiriça e, designadamente, a «todas as formas de transferência de bens […] por morte», como resulta do considerando 9 do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.os 55 e 56).

34

A este respeito, há que recordar que, embora por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Sucessões sejam excluídos do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, os bens transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, esta exclusão deve ser interpretada de forma estrita.

35

Daqui resulta que, quando uma disposição constante de um acordo relativo a uma sucessão consiste, à semelhança de uma «liberalidade», na aceção do referido artigo 1.o, n.o 2, alínea g), numa doação, mas só produz efeitos na morte do de cujus, está abrangida pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento.

36

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Sucessões deve ser interpretado no sentido de que um contrato nos termos do qual uma pessoa prevê a transferência futura, aquando do seu falecimento, da propriedade de um bem imóvel que lhe pertence, para outras partes contratantes, constitui um pacto sucessório na aceção dessa disposição.

Quanto à segunda questão

37

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Sucessões deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao exame da validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, que regula um pacto sucessório na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

38

Há que recordar que o artigo 83.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», prevê, no seu n.o 2, que «[c]aso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional».

39

A este respeito, há que observar que, como resulta dos próprios termos desta disposição, lida em conjugação com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Sucessões, ela regula a validade da escolha da lei aplicável à totalidade da sucessão. Ora, no caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a escolha do direito austríaco apenas dizia respeito ao pacto sucessório celebrado pelo de cujus no processo principal relativamente a um dos seus bens e não à totalidade da sua sucessão, pelo que a condição de aplicação do artigo 83.o, n.o 2, do referido Regulamento Sucessões não se pode considerar satisfeita em tais circunstâncias.

40

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Sucessões deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao exame da validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, para regular unicamente um pacto sucessório, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, relativo a um bem particular do de cujus, e não a sucessão deste último no seu todo.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um contrato nos termos do qual uma pessoa prevê a transferência futura, aquando do seu falecimento, da propriedade de um bem imóvel que lhe pertence, para outras partes contratantes, constitui um pacto sucessório na aceção dessa disposição.

2)

O artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao exame da validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, para regular unicamente um pacto sucessório, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, relativo a um bem particular do de cujus, e não a sucessão deste último no seu todo.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.