Recurso de anulação Base jurídica Importação temporária de contentores
Sumário
Acórdão do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1989.
Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho das Comunidades Europeias.
Importação temporária de contentores - Recurso de anulação - Base jurídica.
Processo 275/87.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE FEVEREIRO DE 1989. - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - IMPORTACAO TEMPORARIA DE CONTENORES - RECURSO DE ANULACAO - BASE JURIDICA. - PROCESSO 275/87.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00259
Pub.RJ página Pub somm
Sumário
Partes
Parte decisória
++++
Tratado CEE - Artigo 235.° - Alcance - Aplicação para regulamentar, no âmbito de um regime de importação temporária susceptível de ser estabelecido com base noutras disposições do Tratado, a utilização de contentores em tráfico interno - Ilegalidade
(Tratado CEE, artigo 235.°; Regulamento n.° 2096/87 do Conselho)
SumárioResulta dos próprios termos do artigo 235.° do Tratado que o recurso a este artigo como base jurídica de um acto se justifica apenas se nenhuma outra disposição do Tratado conferir às instituições comunitárias a competência necessária para adoptar esse acto (ver acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493).
Não existe semelhante justificação no caso da inserção, num regulamento que estabelece o regime da importação temporária de contentores, que pode ser adoptado com base no disposto nos artigos 28.° e 113.° do Tratado, de uma disposição relativa à regulamentação da utilização de contentores no tráfego interno. Com efeito, basta notar que a referida regulamentação é um elemento essencial do regime da importação temporária de contentores e não pode ser dissociada no que respeita à base jurídica que permite a sua adopção.
PartesNo processo 275/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Gilsdorf, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Raffaello Fornasier, director, e Bernhard Schloh, consultor do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 2096/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime da importação temporária de contentores (JO L 196, p. 4),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória1) O Regulamento n.° 2096/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime da importação temporária de contentores, é anulado.
2) Os efeitos do referido regulamento mantêm-se até ao momento em que entrem em vigor as medidas que o Conselho fica obrigado a tomar para assegurar a execução do presente acórdão.
3) O Conselho é condenado nas despesas.