Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-273/08

N.º do Acórdão
62008CJ0273
Data
18/12/2008

Incumprimento de Estado Valores Directiva 2001/81/CE Poluentes atmosféricos limite nacionais de emissão Falta de comunicação dos programas de redução das emissões, dos inventários nacionais de emissões e das previsões anuais para o ano de 2010


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Dezembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Directiva 2001/81/CE - Poluentes atmosféricos - Valores-limite nacionais de emissão - Falta de comunicação dos programas de redução das emissões, dos inventários nacionais de emissões e das previsões anuais para o ano de 2010.
Processo C-273/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Dezembro de 2008 – Comissão/Luxemburgo

(Processo C‑273/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2001/81/CE – Poluentes atmosféricos – Valores‑limite nacionais de emissão – Falta de comunicação dos programas de redução das emissões, dos inventários nacionais de emissões e das previsões anuais para o ano de 2010»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)

Objecto

Incumprimento de Estado – Falta de elaboração e de comunicação, nos prazos estabelecidos, dos documentos previstos pelos artigos 6.°, 7.° e 8.° da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores‑limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22).

Dispositivo

1)

Não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias no prazo estabelecido os programas, os inventários e as previsões anuais para 2010 respeitantes à redução progressiva das suas emissões nacionais de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3), o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

2)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.