Reenvio prejudicial Diretiva 2003/88/CE Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Princípio da independência dos juízes Remuneração adequada Artigo 2.° TUE Duração semanal do trabalho Horas extraordinárias efetuadas pelos juízes Legislação nacional que prevê uma compensação mediante um período de descanso com exclusão de uma compensação financeira
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de novembro de 2025.
HZ contra Tribunalul Galaţi.
Reenvio prejudicial — Artigo 2.° TUE — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Princípio da independência dos juízes — Diretiva 2003/88/CE — Duração semanal do trabalho — Horas extraordinárias efetuadas pelos juízes — Legislação nacional que prevê uma compensação mediante um período de descanso com exclusão de uma compensação financeira — Remuneração adequada.
Processo C-272/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 2.° TUE — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Princípio da independência dos juízes — Diretiva 2003/88/CE — Duração semanal do trabalho — Horas extraordinárias efetuadas pelos juízes — Legislação nacional que prevê uma compensação mediante um período de descanso com exclusão de uma compensação financeira — Remuneração adequada »
No processo C‑272/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 8 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2024, no processo
HZ
contra
Tribunalul Galaţi,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin, e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiţă e L. Liţu, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, D. Recchia e E. A. Stamate, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE, dos pontos 5 e 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989, e dos artigos 3.° e 5.° a 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HZ, juiz do Tribunalul Galați (Tribunal Regional de Galati, Roménia), a este órgão jurisdicional a respeito do pagamento de uma compensação financeira pelas horas de trabalho efetuadas por HZ a título das tarefas adicionais que assumiu desde 2019.
Direito da União
Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores
3 Os pontos 5 e 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores dispõem:
«5. Todos os empregos devem ser remunerados de forma justa.
Para o efeito, e de acordo com as regras próprias de cada país, é necessário que:
– seja garantida aos trabalhadores uma remuneração equitativa, ou seja, uma remuneração que lhes permita um nível de vida decente;
– os trabalhadores sujeitos a um regime de trabalho diferente do contrato a tempo inteiro e de duração indeterminada beneficiem de um salário de referência justo;
– os salários não possam ser objeto de retenção, penhora ou cessão a não ser em conformidade com as disposições nacionais; tais disposições deverão prever medidas que garantam ao trabalhador a manutenção dos meios necessários para assegurar o seu sustento e o da sua família.
[...]
7. A concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Este processo efetuar‑se‑á pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere à duração e organização do tempo de trabalho e às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada tais como o trabalho de duração determinada, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho sazonal.
Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspetos da regulamentação do trabalho, designadamente no que respeita aos processos de despedimento coletivo e os relativos às falências.»
Diretiva 2003/88
4 Nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Descanso diário»:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»
5 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Descanso semanal», prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.°
Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de 24 horas.»
6 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração máxima do trabalho semanal», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:
a) A duração semanal do trabalho seja limitado através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;
b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»
7 O artigo 7.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»
Direito romeno
8 O artigo 21.°, n.° 1, da Legea‑cadru nr. 153/2017 privind salarizarea personalului plătit din fonduri publice (Lei‑Quadro n.° 153/2017 relativa à Remuneração do Pessoal Assalariado através de Fundos Públicos), de 28 de junho de 2017 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 492, de 27 de junho de 2017) (a seguir «Lei‑Quadro n.° 153/2017»), prevê que as horas extraordinárias efetuadas para além do período normal de trabalho devem, no prazo de 60 dias de calendário a contar da sua realização, ser compensadas mediante um período de descanso remunerado. Todavia, na hipótese de a compensação mediante um período de descanso remunerado não ser possível no prazo previsto neste n.° 1, o artigo 21.°, n.° 2, da Lei‑Quadro n.° 153/2017 especifica que as horas extraordinárias efetuadas para além do período normal de trabalho devem ser pagas no decurso do mês seguinte juntamente com uma bonificação de 75 % da remuneração de base, o suplemento remuneratório, o subsídio de enquadramento, correspondente às horas extraordinárias efetuadas.
9 Tendo em conta a necessidade de cumprir o objetivo de défice inferior a 3 % do produto interno bruto (PIB) previsto no Tratado FUE e a adoção pelo Conselho da União Europeia de recomendações com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Roménia, nomeadamente da Recomendação do Conselho, de 3 de abril de 2020, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Roménia (2020/C 116/01) (JO 2020, C 116, p. 1), o Governo Romeno adotou vários decretos urgentes consecutivos, que derrogam as disposições do artigo 21.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017, prevendo que as horas extraordinárias efetuadas para além do período normal de trabalho pelo pessoal remunerado com fundos públicos que exerce funções de execução ou de enquadramento, e o trabalho efetuado durante os dias de descanso semanal, feriados e outros dias não úteis, são compensados exclusivamente mediante um período de descanso, com exclusão de qualquer compensação financeira.
10 Esta medida foi inicialmente introduzida, para o período de 2019 a 2021, pelo artigo 35.°, n.° 1, do Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 114/2018 privind instituirea unor măsuri în domeniul Investițiilor publice și a unor măsuri fiscal‑bugetare, modificarea și completarea unor acte normative și prorrogarea unor termene (Decreto‑Lei n.° 114/2018, relativo à Adoção de Determinadas Medidas no Domínio do Investimento Público e de Determinadas Medidas Fiscais e Orçamentais, que altera e completa Determinados Atos Legislativos e que prorroga Alguns Prazos), de 28 de dezembro de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1116, de 29 de dezembro de 2018) (a seguir «OUG n.° 114/2018»). Foi prorrogada, para o ano de 2022, pelo artigo II, n.° 1, do Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 130/2021 privind instituirea unor măsuri în domeniul Investițiilor publice și a unor măsuri fiscal‑bugetare, modificarea și completarea unor acte normative și prorrogarea unor termene (Decreto‑Lei n.° 130/2021, relativo à Adoção de Determinadas Medidas no Domínio do Investimento Público e de Determinadas Medidas Fiscais e Orçamentais, que altera e completa Determinados Atos Legislativos e que prorroga Alguns Prazos), de 17 de dezembro de 2021 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1202, de 18 de dezembro de 2021) (a seguir «OUG n.° 130/2021»). A referida medida foi mantida, para o ano de 2023, pelo artigo II, n.° 1, do Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 168/2022 privind unele măsuri fiscal-bugetare, prorogarea unor termene, precum și pentru modificarea și completarea unor acte normative (Decreto‑Lei n.° 168/2022, relativo à Adoção de Determinadas Medidas Fiscais e Orçamentais, que prorroga Alguns Prazos e altera e completa Determinados Atos Legislativos), de 8 de dezembro de 2022 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1186, de 9 de dezembro de 2022) (a seguir «OUG n.° 168/2022»).
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 HZ exerce as funções de juiz no Tribunalul Galați (Tribunal Regional de Galati) desde 1 de abril de 2017. Este órgão jurisdicional regista, desde 2019, uma situação de escassez de pessoal devido ao facto de determinadas vagas de juízes não terem sido preenchidas.
12 No período compreendido entre 6 de maio de 2019 e 15 de março de 2020, HZ trabalhou na Secção de Contencioso Administrativo e Fiscal do referido órgão jurisdicional, e depois, no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 1 de setembro de 2021, foi afetado à Primeira Secção Cível do mesmo. Segundo o recorrente no processo principal, a situação dos lugares atribuídos e preenchidos na Secção de Contencioso Administrativo e Fiscal era a seguinte. No período compreendido entre 2019 e 2021, nove lugares foram alocados, dos quais sete foram preenchidos e dois ficaram por preencher; em 2022, nove lugares foram alocados, dos quais cinco foram preenchidos e quatro ficaram por preencher, e, no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 1 de setembro de 2021, embora o quadro de pessoal da Primeira Secção Cível previsse catorze lugares de juiz, apenas doze foram preenchidos, dos quais dois por juízes em licença parental.
13 HZ considera que, desde 2019, realizou não só as tarefas relativas ao seu próprio lugar mas também, em parte, as tarefas correspondentes a lugares por preencher que foram repartidas entre os juízes efetivamente em atividade no seu órgão jurisdicional. Considerando que daí resultou a realização de horas extraordinárias, HZ solicitou que as mesmas fossem pagas sob a forma de uma parte dos salários líquidos e subsídios relativos aos lugares por preencher, conforme repartidos pelo número de juízes efetivamente em atividade, para o período compreendido entre 2019 e 2021 e para os anos subsequentes, e isto até que esses lugares sejam preenchidos.
14 Por Acórdão de 11 de janeiro de 2023, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) julgou improcedente a ação intentada por HZ destinada ao pagamento desta remuneração, com o fundamento, nomeadamente, de que, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, do OUG n.° 114/2018, do artigo II, n.° 1, do OUG n.° 130/2021 e do artigo II, n.° 1, do OUG n.° 168/2022, as horas extraordinárias efetuadas para além do período normal de trabalho pelo pessoal remunerado com fundos públicos que exerce funções de direção ou de enquadramento, bem como as horas efetuadas nos dias de descanso semanal, feriados e outros dias em que, por força da legislação em vigor, nenhuma hora de trabalho é efetuada durante o período normal de trabalho, só podem ser compensadas mediante um período de descanso correspondente.
15 HZ interpôs recurso deste acórdão na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que a possibilidade de compensar as horas extraordinárias assim efetuadas mediante um período de descanso é meramente teórica tendo em conta a sua carga efetiva de trabalho.
16 Indicando que a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) declarou que a estabilidade financeira dos magistrados representa uma das garantias de independência do poder judicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, em derrogação do regime estabelecido no artigo 21.° da Lei‑Quadro n.° 153/2017, os OUG n.os 114/2018, 130/2021 e 168/2022 preveem que, para os anos de 2019 a 2023, a compensação das horas extraordinárias efetuadas pelos magistrados só possa ser feita mediante a concessão de um período de descanso.
17 Primeiro, este órgão jurisdicional sublinha que a legislação em matéria de horas extraordinárias aplicável a todos os trabalhadores remunerados com fundos públicos não elimina o direito à compensação, limitando apenas as suas modalidades à concessão um período de descanso.
18 Não obstante, segundo o recorrente no processo principal, uma situação crónica de escassez de pessoal num órgão jurisdicional implica um aumento das tarefas a realizar por cada um dos juízes em atividade nesse órgão jurisdicional e um aumento do risco de erro e de responsabilidade disciplinar dos magistrados. Além disso, nesta situação, a concessão de um período de descanso compensatório pode revelar‑se meramente teórica, pelo que a remuneração atribuída aos juízes pode parecer não corresponder às responsabilidades que decorrem das suas funções.
19 Segundo, este órgão jurisdicional considera que a qualificação de trabalho suplementar deve ser apreciada por referência ao volume concreto de atividade num determinado momento e não apenas por referência à taxa de ocupação dos lugares.
20 Em todo o caso, o referido órgão jurisdicional especifica, por um lado, que a entidade empregadora do recorrente no processo principal nunca lhe recusou nenhum pedido de férias ou de dias de descanso compensatório pelas horas extraordinárias efetuadas e, por outro, que HZ não apresentou um pedido nesse sentido para o período em causa no processo principal.
21 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 2.° TUE, com os pontos 5 e 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e com os artigos 3.°, 5.°, 6.° e 7.° da Diretiva [2003/88/CE], ser interpretado, em circunstâncias como as do processo principal, no sentido de que o princípio da independência dos juízes se opõe a uma legislação nacional que proíbe o pagamento das horas extraordinárias efetuadas por um juiz devido à falta de pessoal no órgão jurisdicional em que exerce funções, numa situação em que a compensação apenas mediante tempo de descanso equivalente ao trabalho suplementar prestado para além do [período] normal de trabalho e nos dias de descanso semanal e feriados, caso fosse aplicada, afetaria negativamente as férias anuais previstas na lei?»
Quanto à questão prejudicial
22 A título preliminar, resulta da decisão de reenvio que HZ pede que lhe seja paga uma parte dos salários líquidos e subsídios relativos aos lugares de juiz que não foram preenchidos no seu órgão jurisdicional durante o período compreendido entre 2019 e 2022, e para os anos subsequentes, até ao preenchimento efetivo desses lugares, a título de remuneração pelas horas de trabalho efetuadas para a realização das tarefas que teriam incumbido aos juízes cujos lugares ficaram por preencher durante e após esse período.
23 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, por um lado, que HZ não invocou o direito a obtenção de um período de descanso junto da sua entidade empregadora, nos termos dos OUG n.os 114/2018, 130/2021 e 168/2022, pelas horas extraordinárias que efetuou durante o período em causa no processo principal. A este respeito, nada nos autos indica que a sua entidade empregadora o tenha dissuadido, ou mesmo impedido, de exercer esse direito. Por outro lado, este órgão jurisdicional observa que essas horas extraordinárias não foram contabilizadas, nem pela entidade empregadora nem pelo próprio recorrente no processo principal, tendo este último deduzido a carga de trabalho suplementar que lhe incumbia do número de lugares de juiz por preencher no seu órgão jurisdicional para cada ano referido no seu pedido.
24 A este respeito, importa sublinhar que as especificidades das funções da profissão de juiz, estreitamente ligadas ao estatuto desta profissão, podem obstar à contabilização exata do respetivo tempo de trabalho em termos de horários normais e de horas extraordinárias. Assim, a atividade jurisdicional apresenta características que podem tornar difícil, ou mesmo impossível, o apuramento desse tempo de trabalho segundo as regras aplicáveis a outras profissões. Com efeito, o tratamento dos processos é suscetível de estar sujeito a prazos legais obrigatórios, pode envolver a necessidade de processos urgentes, nomeadamente medidas provisórias, e deve satisfazer, de maneira geral, o imperativo de proferir uma decisão num prazo razoável, circunstâncias que exigem regularmente a realização de tarefas fora do período normal de trabalho. Do mesmo modo, a presença nas audiências não pode estar limitada por horários precisos sobre os quais o juiz, ou o órgão jurisdicional a que pertence, tenha pleno controlo.
25 Em todo o caso, como o órgão jurisdicional de reenvio salienta, a necessidade de realizar um trabalho suplementar deverá ser examinada em função do volume concreto de trabalho de um juiz num determinado momento e não pode ser presumida ou estimada apenas com base na taxa de ocupação dos lugares no órgão jurisdicional ao qual esse juiz está afetado. Além disso, segundo o Governo Romeno, o volume de trabalho dos juízes é quantificado pelo Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura, Roménia), que assegura o equilíbrio da repartição do volume de trabalho pelos tribunais e estabelece o número de juízes a afetar a cada um deles com base nesse volume de trabalho.
26 No entanto, como indica o próprio órgão jurisdicional de reenvio, HZ apresentou‑lhe um pedido de compensação financeira pelas horas extraordinárias que afirma ter efetuado durante o período a que se refere o seu pedido, não com fundamento no regime geral relativo às horas extraordinárias estabelecido no artigo 21.°, n.os 1 a 6, da Lei‑Quadro n.° 153/2017, aplicável antes da introdução das derrogações previstas nos OUG n.os 114/2018, 130/2021 e 168/2022, mas calculando o montante das suas pretensões com base nos salários líquidos e subsídios inerentes aos lugares de juiz que ficaram por preencher no seu órgão jurisdicional, repartidos pelo número de lugares de juiz efetivamente ocupados.
27 A este respeito, cumpre recordar que o conceito de «remuneração» deve ser interpretado em sentido amplo e compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Randstad Empleo e o., C‑649/22, EU:C:2024:156, n.° 44 e jurisprudência referida).
28 Importa observar que, ao pedir a remuneração de horas extraordinárias, calculada com base nos salários líquidos e subsídios inerentes aos lugares que estão por preencher no seu órgão jurisdicional, sem, no entanto, ter invocado os seus direitos ao período de descanso correspondente a essas horas extraordinárias nem sequer os direitos à compensação financeira prevista pelo regime geral estabelecido no artigo 21.°, n.os 1 a 6, da Lei‑Quadro n.° 153/2017, afigura‑se que HZ, por meio do seu recurso no órgão jurisdicional de reenvio, parece pôr em causa a remuneração que lhe é devida enquanto juiz de um órgão jurisdicional em situação de escassez de pessoal e não a natureza da compensação que lhe seria devida pelas horas extraordinárias.
29 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a legislação nacional em causa no processo principal é compatível com a independência dos juízes, garantida pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE, dos pontos 5 e 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e dos artigos 3.° e 5.° a 7.° da Diretiva 2003/88.
30 No que respeita às normas cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça, importa observar, por um lado, que o mesmo não especifica em que medida o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, nos termos do qual a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na União Europeia deve implicar o desenvolvimento de certos aspetos da regulamentação do trabalho, é relevante para responder a esta questão.
31 Por outro lado, no que respeita à Diretiva 2003/88, cumpre recordar que esta não se aplica, em princípio, com exceção da hipótese das férias anuais remuneradas, à remuneração dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 96 e jurisprudência referida).
32 É certo que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a compensação mediante um período de descanso correspondente às horas extraordinárias efetuadas para além do período normal de trabalho e nos dias de descanso semanal e feriados seria suscetível, se pudesse ser aplicada, de violar o direito legal a férias anuais.
33 Contudo, nada nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça indica as razões pelas quais a legislação nacional que prevê essa compensação é suscetível de violar esse direito. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a questão submetida deva ser examinada à luz das disposições da Diretiva 2003/88.
34 Tendo em conta as observações que precedem, há que considerar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE e do ponto 5 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, ao prever apenas um período de descanso compensatório pelo tempo de trabalho prestado por um juiz para a realização de tarefas inerentes a um lugar por preencher no seu órgão jurisdicional, além daquelas que lhe incumbem em razão do lugar que ocupa, exclui qualquer compensação financeira pelo trabalho efetuado para a realização dessas tarefas suplementares.
35 Antes de mais, importa recordar que o artigo 19.° TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça o ónus de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares. Para o efeito, é primordial a preservação da independência destas instâncias (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 47 e jurisprudência referida).
36 A exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte, com efeito, do conteúdo essencial do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, que se reveste de importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos conferidos pelo direito da União aos particulares e da preservação dos valores, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente o valor do Estado de direito, que são comuns aos Estados‑Membros e que definem a própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 48 e jurisprudência referida).
37 O conceito de independência dos órgãos jurisdicionais pressupõe, nomeadamente, que a instância em causa exerça as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. Ora, tal como a inamovibilidade dos membros da instância em causa, o auferimento, por estes, de uma remuneração de nível adequado à importância das funções que exercem constitui uma garantia inerente à independência judicial (Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 44 e 45, de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel, C‑49/18, EU:C:2019:106, n.° 66, e de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 49).
38 É certo que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação nas suas escolhas de despesas públicas, em particular, quando determinam o método de cálculo dessas despesas e, nomeadamente, da remuneração dos juízes (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 51).
39 Não obstante, as regras nacionais relativas à remuneração dos juízes não devem criar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 52 e jurisprudência referida).
40 Em particular, como referido no n.° 37 do presente acórdão, o auferimento pelos juízes de uma remuneração de nível adequado à importância das funções que exercem constitui uma garantia inerente à sua independência.
41 A este respeito, além do caráter equitativo, na aceção do ponto 5 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, da remuneração que os juízes devem auferir, o nível de remuneração dos juízes deve ser suficientemente elevado, atendendo ao contexto socioeconómico do Estado‑Membro em causa, para lhes conferir uma certa independência económica suscetível de os proteger contra o risco de eventuais intervenções ou pressões externas poderem prejudicar a neutralidade das decisões que devem tomar. Assim, o nível dessa remuneração deve ser suscetível de proteger os juízes contra o risco de corrupção (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 58 e jurisprudência referida).
42 Por conseguinte, embora a remuneração dos juízes possa variar em função da antiguidade e da natureza das funções que lhes são confiadas, deve estar sempre em adequação com a importância que revestem as funções que exercem num Estado de direito (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 60).
43 A apreciação do caráter adequado da remuneração dos juízes pressupõe que se tome em consideração, além da remuneração base ordinária, os diversos complementos e subsídios que recebem, nomeadamente pela sua antiguidade ou pelas funções que lhes são confiadas, mas também uma eventual isenção de contribuições sociais (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 61).
44 Além disso, o caráter adequado da remuneração dos juízes deve ser apreciado tendo em conta a situação económica, social e financeira do Estado‑Membro em causa. Nesta perspetiva, é adequado comparar a remuneração média dos juízes com o salário médio no referido Estado (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 62).
45 Por outro lado, com o objetivo de garantir a independência dos juízes e, em termos mais amplos, a qualidade da justiça num Estado de direito, as políticas da justiça devem também ter em conta os salários das outras profissões jurídicas para tornar atrativa a profissão de juiz para os profissionais do direito altamente qualificados. Todavia, não se pode deduzir daqui que o princípio da independência judicial se opõe a que a remuneração dos juízes seja fixada num nível inferior ao da remuneração média de outros profissionais do direito, em especial os que exercem uma profissão liberal, como os advogados, uma vez que estes se encontram manifestamente numa situação diferente da dos juízes (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 63).
46 Em todo o caso, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, as regras de determinação da remuneração dos juízes não devem suscitar dúvidas quanto à independência dos órgãos jurisdicionais em relação aos poderes legislativo e executivo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 50).
47 Por fim, as regras de determinação da remuneração dos juízes devem poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva segundo as regras processuais previstas pelo direito do Estado‑Membro em causa (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 64).
48 No que respeita à adoção de uma medida legislativa que, em derrogação da legislação nacional e numa situação de escassez de pessoal, prevê que o volume de trabalho suplementar de um juiz decorrente da realização de tarefas inerentes a um lugar de juiz por preencher num órgão jurisdicional seja objeto não de uma retribuição financeira, mas de um período de descanso compensatório, tal medida derrogatória deve satisfazer determinadas exigências para respeitar o princípio da independência dos juízes.
49 Primeiro, uma medida derrogatória como a referida no número anterior deve, à semelhança das regras gerais relativas à determinação da remuneração dos juízes, às quais derroga, estar prevista na lei. Além disso, as regras relativas à remuneração dos juízes previstas por esta medida derrogatória devem ser objetivas, previsíveis e transparentes (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 66).
50 Segundo, a referida medida derrogatória deve ser justificada por um objetivo de interesse geral, como um imperativo de eliminação dos défices orçamentais excessivos, na aceção do artigo 126.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 67 e jurisprudência referida).
51 As razões orçamentais que justificaram a adoção de uma medida derrogatória das regras de direito comum em matéria de remuneração dos juízes devem ser claramente explicitadas. De resto, sob reserva de circunstâncias excecionais devidamente justificadas, essas medidas não devem visar especificamente apenas os membros dos órgãos jurisdicionais nacionais e devem inserir‑se num quadro mais geral destinado a fazer contribuir um conjunto mais amplo de membros da função pública nacional para o esforço orçamental prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 49, de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel, C‑49/18, EU:C:2019:106, n.° 67, e de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 69).
52 Assim, quando um Estado‑Membro adota medidas de restrição orçamental que atingem os seus funcionários e os seus agentes públicos, pode, numa sociedade caracterizada pela solidariedade, como sublinha o artigo 2.° TUE, decidir aplicar essas medidas também aos juízes nacionais (Acórdão 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 71).
53 Terceiro, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que constitui um princípio geral do direito da União, uma medida derrogatória como a referida no n.° 48 do presente acórdão deve ser adequada para garantir a realização do objetivo de interesse geral prosseguido, limitar‑se ao estritamente necessário para alcançar esse objetivo e não ser desproporcionada em relação ao referido objetivo, o que implica ponderar a importância deste último e a gravidade da ingerência no princípio da independência dos juízes (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 72).
54 A este título, essa medida, embora se afigure adequada à realização do objetivo de interesse geral referido no n.° 50 do presente acórdão, deve, todavia, ser excecional e temporária, não devendo aplicar‑se durante mais tempo do que o necessário à realização do objetivo legítimo prosseguido, como no caso da eliminação de um défice orçamental excessivo (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 73).
55 Além disso, o impacto da referida medida na remuneração dos juízes não deve ser desproporcionado em relação ao objetivo prosseguido (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 74).
56 Quarto, a preservação da independência dos juízes exige que, apesar de lhes ter sido aplicada uma medida de restrição orçamental, e ainda que essa medida esteja ligada à existência de uma grave crise económica, social e financeira, o nível da remuneração dos juízes seja sempre adequado à importância das funções que exercem, para se manterem ao abrigo de intervenções ou de pressões externas suscetíveis de pôr em perigo a sua independência de julgamento e de influenciar as suas decisões, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 37 do presente acórdão (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 75).
57 Quinto, uma medida derrogatória como a referida no n.° 48 do presente acórdão deve também poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 76).
58 Embora no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, não lhe caiba aplicar as regras do direito da União a um caso concreto, o Tribunal de Justiça pode, para dar uma resposta útil aos órgãos jurisdicionais de reenvio, fornecer‑lhes indicações extraídas dos autos do processo principal, bem como das observações escritas de que disponha, suscetíveis de permitir que estes órgãos jurisdicionais se pronunciem (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 77 e jurisprudência referida).
59 No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar os seguintes elementos que resultam da decisão de reenvio e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça.
60 Em primeiro lugar, a medida nacional que exclui a remuneração das horas extraordinárias efetuadas por um juiz foi introduzida pelos OUG n.° 114/2018, n.° 130/2021 e n.° 168/2022 para o período compreendido entre 2019 e 2022. Ora, resulta da decisão de reenvio que estes atos são de natureza legislativa e que a derrogação neles prevista se limita ao ano abrangido por cada um desses atos.
61 Em segundo lugar, nos termos do preâmbulo dos OUG n.os 114/2018, 130/2021 e 168/2022, a adoção dos referidos atos é fundamentada pela «necessidade de cumprir o objetivo de défice inferior a 3 % do [PIB] previsto no [TFUE]». Como recordado no n.° 50 do presente acórdão, um imperativo de eliminação dos défices orçamentais excessivos, na aceção do artigo 126.°, n.° 1, TFUE, constitui um objetivo de interesse geral. Nestas condições, há que verificar se os lugares por preencher estão ou não orçamentados, sendo certo que, em caso afirmativo, isso poria em causa a prossecução sistemática e coerente do objetivo visado.
62 Além disso, por força das disposições dos OUG n.os 114/2018, 130/2021 e 168/2022 que introduzem a derrogação ao regime aplicável às horas extraordinárias, tal como referidas no quadro jurídico da decisão de reenvio, estas disposições aplicam‑se ao «pessoal remunerado com fundos públicos que exercem funções de execução ou de enquadramento». Por conseguinte, estas medidas não visam especificamente os juízes.
63 Em terceiro lugar, no que respeita à proporcionalidade da medida em causa no processo principal, importa indicar, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, que ela pode revelar‑se apta a assegurar a realização do objetivo de reduzir os défices públicos e necessária à luz do objetivo a alcançar.
64 Por outro lado, no que respeita à proporcionalidade em sentido estrito, cabe a este órgão jurisdicional demonstrar que a medida em causa no processo principal não constitui uma redução direta da remuneração dos juízes, verificando se os OUG n.os 114/2018, 130/2021 e 168/2022 se cingem efetivamente a limitar a natureza da compensação das horas extraordinárias efetuadas à concessão do período de descanso correspondente.
65 Ora, tendo em conta os riscos assinalados pelo órgão jurisdicional de reenvio a que os juízes podem estar expostos devido à realização de horas extraordinárias, cabe‑lhe verificar se, de facto, os juízes em causa não são, na prática, dissuadidos, ou mesmo impedidos, de invocar esse período de descanso.
66 Em todo o caso, uma vez que este órgão jurisdicional se interroga sobre o caráter adequado da remuneração auferida por HZ, resulta dos n.os 44 e 56 do presente acórdão que, no que respeita aos juízes, cabe‑lhe apreciar o caráter adequado da remuneração tendo em conta a situação económica, social e financeira do Estado‑Membro em causa e comparando a remuneração média dos juízes com o salário médio no referido Estado.
67 Ora, referindo‑se ao Painel de Avaliação da Justiça na União para o ano de 2024, a Comissão Europeia indica, nas suas observações escritas, que um juiz romeno recebe, no início da carreira, um salário médio igual a 2,9 vezes o salário bruto médio anual na Roménia, o que cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
68 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE e do ponto 5 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, deve ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos juízes não se opõe a uma legislação nacional que, ao prever apenas a concessão de um período de descanso compensatório pelo tempo de trabalho prestado por um juiz para a realização de tarefas inerentes a um lugar por preencher no seu órgão jurisdicional, além daquelas que lhe incumbem em razão do lugar que ocupa, exclui qualquer compensação financeira pelo trabalho efetuado para a realização dessas tarefas suplementares, desde que esse juiz possa efetivamente invocar o direito ao período de descanso compensatório que adquiriu e que essa legislação não tenha por efeito pôr em causa a adequação da sua remuneração à importância das funções que exerce.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.° TUE e do ponto 5 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada na reunião do Conselho Europeu de Estrasburgo de 9 de dezembro de 1989,
deve ser interpretado no sentido de que:
o princípio da independência dos juízes não se opõe a uma legislação nacional que, ao prever apenas a concessão de um período de descanso compensatório pelo tempo de trabalho prestado por um juiz para a realização de tarefas inerentes a um lugar por preencher no seu órgão jurisdicional, além daquelas que lhe incumbem em razão do lugar que ocupa, exclui qualquer compensação financeira pelo trabalho efetuado para a realização dessas tarefas suplementares, desde que esse juiz possa efetivamente invocar o direito ao período de descanso compensatório que adquiriu e que essa legislação não tenha por efeito pôr em causa a adequação da sua remuneração à importância das funções que exerce.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.