Remuneração Concurso Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos Classificação no escalão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021.
Sebastian Veit contra Banco Central Europeu (BCE).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) — Remuneração — Concurso — Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos — Classificação no escalão.
Processo C-272/20 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
6 de outubro de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) — Remuneração — Concurso — Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos — Classificação no escalão»
No processo C‑272/20 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de junho de 2020,
Sebastian Veit, residente em Frankfurt am Main (Alemanha), representado por K. Kujath, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Banco Central Europeu (BCE), representado por F. von Lindeiner e M. Rötting, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Com o presente recurso, Sebastian Veit pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de abril de 2020, Veit/BCE (T‑474/18, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:140), através do qual este julgou improcedente o seu pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e por meio do qual foi requerida a anulação, por um lado, da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 3 de janeiro de 2018 (a seguir «decisão controvertida»), na parte em que o classificou apenas no escalão 17 da categoria de salário F/G e, por outro, da Decisão do BCE de 25 de maio de 2018 que indeferiu a sua reclamação (a seguir «Decisão de 25 de maio de 2018»). |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
|
2 |
Os antecedentes do litígio, conforme resultam dos n.os 1 a 11 do acórdão recorrido, apresentam‑se do seguinte modo. |
|
3 |
Em 1 de outubro de 2015, na sequência da realização de um concurso, o BCE recrutou S. Veit, para o período entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2018, como analista no domínio da supervisão na Direção Geral (DG) da Supervisão Microprudencial IV. O contrato do recorrente era um contrato a termo certo que, no seu termo, podia ser convertido em contrato por tempo indeterminado. |
|
4 |
Quando foi recrutado, o recorrente foi classificado, em conformidade com o anúncio de vaga, na categoria de salário E/F, de acordo com a estrutura salarial do BCE. Nesta categoria de salário, o BCE atribuiu‑lhe o escalão 70 a título da sua experiência profissional anterior de cerca de onze anos e meio no Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), a qual, segundo uma prática administrativa constante conforme codificada num documento intitulado Salary Proposal Guidelines (Orientações Relativas às Propostas de Salário), adotado pela Direção‑Geral (DG) dos Recursos Humanos do BCE em 30 de abril de 2012 (a seguir «prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal»), foi contabilizada numa proporção de seis escalões por cada ano de experiência profissional anterior pertinente adquirida num nível equivalente ou superior ao da vaga a preencher, ou seja 6 × 11,5 = 69 escalões, que foram somados ao primeiro escalão da categoria de salário E/F, o que se traduziu no escalão 70. |
|
5 |
No âmbito do procedimento de revisão anual dos salários e dos prémios para o período entre 1 de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2016, foram atribuídos ao recorrente quatro escalões adicionais, tendo este assim alcançando o escalão 74 da categoria de salário E/F. |
|
6 |
Em 27 de fevereiro de 2017, na sequência de um concurso, o BCE promoveu temporariamente o recorrente para uma categoria de salário mais elevada, para o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de setembro de 2018, na qualidade de supervisor na Divisão de Supervisão dos Bancos Importantes IX da DG da Supervisão Microprudencial II, classificando‑o no escalão 17 da categoria de salário F/G. O recorrente celebrou assim, a este título, um contrato a termo certo que, no seu termo, não podia ser convertido num contrato por tempo indeterminado. |
|
7 |
Em 2 de junho de 2017, o BCE publicou dois anúncios de vaga, de conteúdo comparável, um destinado aos candidatos internos e o outro destinado aos candidatos externos, para postos de supervisores bancários na DG da Supervisão Microprudencial I, sendo que a estas vagas seriam integradas na categoria de salário F/G. No âmbito do concurso organizado para este efeito (a seguir «concurso em causa»), os candidatos internos e externos participaram no mesmo processo de seleção. |
|
8 |
O recorrente candidatou‑se a estas vagas e foi selecionado. Em 3 de janeiro de 2018, o BCE adotou a decisão controvertida, através da qual transferiu o recorrente, a partir de 1 de janeiro de 2018, para um lugar de supervisor na Divisão de Supervisão dos Bancos Importantes I da DG da Supervisão Microprudencial I, promoveu‑o à categoria de salário F/G e classificou‑o no escalão 17 da mesma. |
|
9 |
A classificação do recorrente no escalão 17 da categoria de salário F/G na decisão controvertida foi feita ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, da Circular Administrativa 2/2011, de 19 de julho de 2011, Relativa à Promoção (a seguir «Circular 2/2011»), segundo o qual sendo um candidato interno promovido a uma categoria de salário mais elevada, o seu salário de base, a partir do momento em que uma promoção produza efeitos, é igual ao do primeiro escalão da categoria de salário à qual o novo posto está ligado ou é aumentado em 3 %, consoante o montante que seja mais elevado. No caso em apreço, o salário de base do recorrente correspondente às suas funções de analista no domínio da supervisão, classificado no escalão 74 da categoria de salário E/F, foi aumentado em 3 %, correspondendo este nível ao escalão 17 da categoria de salário F/G. |
|
10 |
Por correio eletrónico de 8 de fevereiro de 2018, o recorrente requereu que fosse efetuada uma reapreciação pré‑contenciosa da decisão controvertida. Pediu, em substância, para ser classificado no escalão 83 da categoria de salário F/G. |
|
11 |
O diretor‑geral adjunto da DG dos Recursos Humanos do BCE indeferiu este pedido por Decisão de 27 de fevereiro de 2018. |
|
12 |
Por correio eletrónico de 6 de abril de 2018, o recorrente apresentou uma reclamação. Esta foi indeferida por decisão do presidente do BCE, recebida pelo recorrente em 6 de junho de 2018, a saber, a Decisão de 25 de maio de 2018. |
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
|
13 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de agosto de 2018, o recorrente interpôs um recurso de anulação que tinha por objeto tanto a decisão controvertida como a Decisão de 25 de maio de 2018. |
|
14 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. Em especial, o Tribunal Geral constatou que os candidatos internos e os candidatos externos que foram aprovados no concurso em causa estavam em situações comparáveis para efeitos da respetiva classificação no escalão. Além disso, o Tribunal Geral salientou que a aplicação de regras diferentes para estes efeitos — uma vez que o artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011 foi aplicado aos candidatos internos como o recorrente, e que a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal foi aplicada aos candidatos externos — pode conduzir a resultados diferentes, embora a experiência profissional anterior pertinente dos candidatos internos e externos seja idêntica. No entanto, o Tribunal Geral declarou que esta diferença de tratamento é justificada e proporcionada. |
Pedidos das partes
|
15 |
Através do presente recurso, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
|
16 |
O BCE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
Quanto ao presente recurso
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
|
17 |
O BCE sustenta, a título preliminar, que o presente recurso é totalmente inadmissível porque o recorrente não dispõe de um interesse em agir, uma vez que da anulação do acórdão recorrido não pode resultar a sua reclassificação no escalão 83 da categoria de salário F/G do BCE. |
|
18 |
A este respeito, o BCE alega que a argumentação do recorrente, segundo a qual o BCE estava obrigado a classificá‑lo no escalão 83 e não no escalão 17 da categoria de salário F/G, assenta numa pressuposição errada. O recorrente sustenta que tanto a atividade que exerceu anteriormente no Deutsche Bundesbank, que se insere na categoria média (gehobener Dienst) dos agentes deste último banco, que corresponde ao nível de analista e foi tomada em consideração para a sua classificação na categoria de salário E/F quando do seu recrutamento pelo BCE como analista no domínio da supervisão (Supervision Analyst) durante o ano de 2015, como a experiência profissional adquirida no âmbito da sua atividade de analista no domínio da supervisão (Supervision Analyst), na categoria de salário E/F no BCE, correspondem plenamente ao nível de atividade que exerce como supervisor bancário (Banking Supervisor) na categoria de salário F/G, na sequência do concurso em causa. Assim, o recorrente considera que esta experiência profissional, embora tenha sido adquirida exclusivamente numa categoria de salário inferior, deve, em resultado da sua promoção, ser novamente tomada em consideração para efeitos do cálculo do seu salário. |
|
19 |
Segundo o BCE, esta pressuposição é incorreta. Com efeito, resulta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma verificação substantiva ou a uma avaliação dos factos para este efeito, que uma experiência profissional adquirida antes da entrada em funções e pertinente para uma classificação na categoria de salário E/F não é, em princípio, equivalente a uma experiência profissional pertinente para uma classificação na categoria de salário F/G. Ainda que fosse apenas por esta razão, a experiência profissional adquirida enquanto analista no domínio da supervisão (Supervision Analyst) no BCE não pode ser novamente tomada em consideração para efeitos da classificação do recorrente na categoria de salário F/G. Neste contexto, o BCE remete para o conceito de base da sua prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, consagrado nas Orientações Relativas às Propostas de Salário (Salary Proposal Guidelines), segundo a qual, «[e]m regra, é a experiência pertinente para a função a exercer e adquirida a este nível que é tomada em consideração». |
|
20 |
O BCE alega de forma mais concreta, em primeiro lugar, no que respeita à alegada falta de justificação da desigualdade de tratamento invocada, que a referência feita pelo recorrente, no presente recurso, aos n.os 61 e seguintes do acórdão recorrido não respeita as exigências que decorrem do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo o qual os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. |
|
21 |
Em segundo lugar, através da argumentação segundo a qual o Tribunal Geral não tomou em consideração o valor da experiência profissional adquirida pelo recorrente antes da sua entrada em funções no BCE, este último procede a alegações de facto manifestamente inadmissíveis na fase do presente recurso. Em especial, o argumento segundo o qual a experiência profissional adquirida no Deutsche Bundesbank também é «pertinente» para a classificação do interessado depois de ter sido aprovado no concurso para o lugar de supervisor na categoria de salário F/G implicaria que essa experiência fosse qualificada como «pertinente», na aceção da prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal. Ora, tal qualificação equivaleria a uma apreciação de facto para a qual o Tribunal de Justiça não é competente quando conhece de um recurso que tem por objeto uma decisão do Tribunal Geral. |
|
22 |
Em terceiro lugar, é inadmissível a argumentação do recorrente através da qual este critica o Tribunal Geral por ter considerado, no n.o 73 do acórdão recorrido, que, ao aplicar ao caso em apreço a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, há o risco de que a mesma experiência profissional seja contabilizada duas vezes. Assim, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração o facto de que a sua experiência profissional adquirida junto do Deutsche Bundesbank devia ter sido contabilizada duas vezes na categoria de salário F/G, pelo facto de ser «pertinente» tanto no âmbito do seu recrutamento na categoria de salário E/F como na sequência do concurso em causa. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
|
23 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao facto de BCE alegar que o recorrente não tem interesse em agir pelo facto de da anulação do acórdão recorrido não poder resultar a sua classificação no escalão 83 da categoria de salário F/G, a sua argumentação deve ser afastada. |
|
24 |
A este respeito, há que salientar que, para que o recurso fosse julgado inadmissível pelo motivo invocado pelo BCE, seria necessário que fosse demonstrado que o recorrente não teria sido colocado num escalão mais elevado se, na sequência do concurso em causa, lhe tivesse sido aplicada a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal. Ora, como o próprio BCE sustenta, em substância, a questão de saber se a experiência profissional anterior do recorrente pode ser qualificada de «pertinente», na aceção desta prática, segundo a qual são atribuídos aos candidatos seis escalões por cada ano de experiência profissional anterior pertinente adquirida num nível equivalente ou superior ao do lugar a prover, é uma questão de facto que não foi apreciada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e que não é suscetível de ser examinada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral. |
|
25 |
Com efeito, como resulta do n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que «não se exclui» que a aplicação aos candidatos internos, como o recorrente, da prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal podia ter conduzido a uma classificação num escalão superior. |
|
26 |
Ora, segundo jurisprudência assente, resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes. A apreciação destes factos não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 97 e jurisprudência referida). |
|
27 |
Não compete assim ao Tribunal de Justiça determinar se, se a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal tivesse sido aplicada ao recorrente, este último teria efetivamente sido classificado no escalão 83 em vez de ter sido classificado no escalão 17 da categoria de salário F/G. |
|
28 |
Por outro lado, embora um pedido do recorrente por meio do qual tivesse requerido ao Tribunal de Justiça que efetuasse uma declaração nesse sentido ou ordenasse ao BCE que tomasse uma decisão que o classificasse nesse escalão 83 tivesse efetivamente sido julgado inadmissível (v., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 1984, Angelidis/Comissão, 17/83, EU:C:1984:267, n.os 14 a 17), através da sua argumentação sobre este ponto o recorrente não formulou semelhante pedido, tendo‑se limitado a salientar as consequências que, em seu entender, decorrem da violação do princípio da igualdade de tratamento cometida pelo BCE e, por sua vez, pelo Tribunal Geral. Ora, tal argumentação não é suscetível de conduzir à inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que este último se baseia neste princípio geral e suscita assim uma questão de direito. |
|
29 |
Em segundo lugar, no que respeita, antes de mais, à argumentação do BCE exposta no n.o 20 do presente acórdão, há que observar que o ponto do presente recurso no qual figura uma referência geral aos n.os 61 e seguintes do acórdão recorrido visa apenas recordar uma parte do conteúdo deste último acórdão. Ora, no seu articulado, o recorrente prossegue a sua argumentação identificando os números específicos do referido acórdão no âmbito dos argumentos que invoca contra os referidos n.os 61 e seguintes, a saber, os n.os 63 a 66, 68, 72, 73 e 75 do mesmo acórdão. Há ainda que acrescentar que a parte do acórdão recorrido em causa no caso em apreço, a saber, a apreciação do Tribunal Geral relativa à questão da justificação da diferença de tratamento em causa, comporta apenas cerca de vinte pontos, de modo que, com a ajuda dos pontos específicos desse acórdão identificados pelo recorrente no presente recurso, não pode ser constatada uma ambiguidade no que respeita à identificação dos números do referido acórdão visados pelo recorrente. |
|
30 |
Em seguida, no que se refere à acusação do recorrente relativa ao facto de o Tribunal Geral não ter tomado em consideração o valor da experiência profissional que adquiriu antes da sua entrada em funções no BCE, o recorrente tenta demonstrar que, atendendo aos anteriores longos períodos de trabalho pertinentes fora do BCE e ao seu curto período de atividade no BCE, lhe devia ter sido aplicado o princípio segundo o qual os participantes num concurso geral merecem ser objeto de tratamento igual, conforme este foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão (266/83, EU:C:1985:9). |
|
31 |
Com esta argumentação, o recorrente não pede assim ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos, antes contestando a interpretação que o Tribunal Geral fez da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça na matéria. A referida argumentação é, portanto, admissível. |
|
32 |
Por último, ao criticar o Tribunal Geral por este ter considerado, no n.o 73 do acórdão recorrido, que, ao aplicar ao caso concreto a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, existe um risco de contabilizar duas vezes a mesma experiência profissional, o recorrente não põe em causa a apreciação desses factos pelo Tribunal Geral enquanto tal. Contesta, em contrapartida, a apreciação do Tribunal Geral, segundo a qual o princípio da igualdade de tratamento não exige que a mesma experiência profissional de um candidato interno seja contabilizada uma segunda vez, embora, consoante o caso, a tomada em consideração inicial dessa experiência não permita classificar esse candidato num grau que seja tão favorável como aquele que teria resultado da aplicação das regras aplicáveis aos candidatos externos. Por conseguinte, a argumentação invocada pelo recorrente a este respeito é admissível. |
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
|
33 |
Com o seu fundamento único, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), quando considerou que a diferença de tratamento que tinha, acertadamente, identificado nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido se justificava com base num critério objetivo e razoável e era proporcionada ao objetivo prosseguido por esta diferença de tratamento. |
|
34 |
Em primeiro lugar, no que respeita à apreciação do Tribunal Geral relativa à existência de uma justificação, o recorrente sustenta que, nos n.os 61 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não tomou em consideração uma diferença importante existente entre o artigo 32.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal. Com efeito, a experiência profissional anterior pertinente dos candidatos externos que tenham sido aprovados no concurso pode ser tomada em consideração na categoria de salário de forma praticamente ilimitada e conduzir à classificação num escalão claramente superior ao escalão concedido aos candidatos internos, como o recorrente. Esta diferença importante exige que em situações como a do recorrente seja aplicada a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal. A apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 66 do acórdão recorrido, relativa à comparabilidade entre o artigo 32.o do Estatuto e esta prática, não procede no presente caso. |
|
35 |
Segundo o recorrente, ao contrário do que o Tribunal Geral declarou, não se pode aplicar a jurisprudência relativa ao Estatuto a situações como as que estão em causa no presente processo, designadamente porque os funcionários da União têm um estatuto diferente do estatuto dos membros do pessoal da União que não tenham a qualidade de funcionário. No caso do recorrente, esta diferença de estatuto resulta claramente do facto de, inicialmente, este só ter sido contratado a termo certo. A aplicação da lógica jurídica do artigo 46.o do Estatuto, que visa assegurar a maior continuidade possível na evolução da antiguidade e do salário, não se adapta aos membros do pessoal que não sejam funcionários, uma vez que são abrangidos por um estatuto diferente. Esta finalidade da referida disposição constitui, para os membros do pessoal em causa, uma consideração meramente económica. Em todo o caso, não se trata de uma justificação adequada, na aceção do artigo 52.o, n.o 2, da Carta. |
|
36 |
Uma vez que a situação dos membros do pessoal que têm a qualidade de funcionário e a situação dos membros do pessoal que não têm essa qualidade não são comparáveis, foi em vão que, nos n.os 64, 65, 68 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a tomada em consideração da formação e da experiência profissional permite que os candidatos internos sejam tratados de forma menos favorável do que os candidatos externos. |
|
37 |
O recorrente alega, além disso, que o Tribunal Geral não tomou em consideração a experiência profissional pertinente de onze anos e meio que adquiriu antes da sua entrada em funções no BCE nem o facto de que foi promovido a um novo lugar depois de decorridos apenas dois anos de serviço. Atendendo aos anteriores longos períodos de trabalho pertinentes fora do BCE e ao curto período de atividade do recorrente no BCE, a situação deste último era mais comparável com a dos candidatos externos do que com a situação dos candidatos internos. Decorre da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão (266/83, EU:C:1985:9, n.o 15), que, neste caso, deve prevalecer o princípio segundo o qual os participantes num concurso geral merecem ser tratados de forma igual. |
|
38 |
A jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão (273/83, EU:C:1985:31, n.o 25), que o Tribunal Geral refere no n.o 72 do acórdão recorrido, segundo a qual o facto de serem tomadas em consideração as experiências profissionais dos candidatos internos e dos candidatos externos que foram aprovados no mesmo concurso através de dois sistemas distintos não contraria o princípio da igualdade de tratamento se os dois grupos se distinguirem de forma objetiva e se os dois sistemas forem adaptados às necessidades particulares de cada um deles, não é aplicável ao caso em apreço. Nos n.os 40, 45 e 51 deste último acórdão, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que os candidatos internos e externos aprovados no mesmo concurso estão em situações comparáveis, pelo menos no que respeita à sua classificação no escalão. Seria contraditório considerar que há diferenças objetivas entre os dois grupos em causa. |
|
39 |
Do mesmo modo, foi sem razão que o Tribunal Geral considerou, no n.o 73 do acórdão recorrido, que, ao aplicar ao caso em apreço a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, havia o risco de contabilizar duas vezes a mesma experiência profissional do recorrente. É certo que, quando do recrutamento inicial do recorrente na categoria de salário E/F, a experiência profissional pertinente foi tomada em consideração para o classificar no escalão 70. No entanto, no âmbito da categoria de salário F/G, mais elevada e correspondente ao lugar a que o recorrente foi promovido, a tomada em consideração da experiência profissional teria implicado uma classificação num escalão muito superior. A experiência profissional anterior pertinente só foi tomada em consideração de forma limitada, quando da classificação no nível mais baixo, no escalão 17. |
|
40 |
Em segundo lugar, o recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 75 do acórdão recorrido, segundo a qual a decisão controvertida não só era justificada, como também era proporcionada. |
|
41 |
O Tribunal Geral mencionou, a este respeito, o objetivo prosseguido pela diferença de tratamento em causa, que consiste em assegurar a maior continuidade possível na evolução da carreira e do salário dos membros do pessoal do BCE. Indicou que a experiência profissional anterior pertinente do recorrente tinha sido convertida na sua classificação no escalão da categoria de salário F/G, resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011. |
|
42 |
Todavia, o facto de, contrariamente ao previsto no artigo 32.o do Estatuto, a experiência profissional anterior pertinente ser tomada em conta de forma praticamente ilimitada para os candidatos externos, em conformidade com a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, mas só ser tomada em consideração numa medida bem menor para os candidatos internos, em aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011, contraria o caráter proporcionado da medida em causa. O tratamento desfavorável que foi aplicado ao recorrente no momento da sua classificação na categoria de salário F/G representa uma perda de rendimento de cerca de 15 % face ao rendimento que lhe teria sido concedido se tivesse a qualidade de candidato externo no momento do seu recrutamento. |
|
43 |
O BCE alega que o presente recurso é improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
|
44 |
Antes de mais, há que observar que, com o presente recurso, o recorrente não contesta as apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral segundo as quais, por um lado, os candidatos internos e os candidatos externos aprovados no concurso em causa estão em situações comparáveis para efeitos da sua classificação no escalão e, por outro, a aplicação de regras diferentes para este efeito — tendo o artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011 sido aplicado a candidatos internos, como o recorrente, e tendo a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal sido aplicada aos candidatos externos — é suscetível de conduzir a resultados diferentes, embora a experiência profissional anterior pertinente dos candidatos internos e dos candidatos externos seja idêntica. |
|
45 |
Em contrapartida, o recorrente sustenta que foi sem razão que o Tribunal Geral, baseando‑se na jurisprudência resultante dos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão (266/83, EU:C:1985:9), e de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão (273/83, EU:C:1985:31), bem como do Tribunal Geral de 28 de setembro de 1993, Baiwir e o./Comissão (T‑103/92 a T‑105/92, EU:T:1993:79), e de 14 de dezembro de 2011, De Luca/Comissão (T‑563/10 P, EU:T:2011:746), relativa ao Estatuto, declarou que tal diferença de tratamento era justificada e proporcionada. |
|
46 |
Conforme foi declarado pelo Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de tratamento, aplicável ao direito da função pública da União, é violado quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais, é aplicado um tratamento diferente no momento do recrutamento e quando tal diferença de tratamento não seja objetivamente justificada (Acórdão de 4 de março de 2010, Angé Serrano e o./Parlamento, C‑496/08 P, EU:C:2010:116, n.o 99 e jurisprudência referida). |
|
47 |
No âmbito da interpretação das disposições do Estatuto relativas à classificação no escalão de um funcionário em atividade nomeado para um novo lugar na sequência de um concurso geral, o Tribunal de Justiça declarou que o Estatuto não contém especificamente disposições que regulem essa classificação. Segundo uma interpretação puramente literal, por um lado, a passagem de um funcionário em atividade de uma categoria para outra não constitui um«recrutamento», para efeitos do artigo 32.o do Estatuto, uma vez que esse funcionário já foi anteriormente recrutado, e, por outro, esta passagem também não constitui uma «promoção», para efeitos do artigo 46.o do Estatuto, na medida em que essa nomeação não constitui o resultado dos procedimentos previstos no Estatuto para regulamentar a promoção dos funcionários. A interpretação destas disposições feita pelo Tribunal de Justiça tomou assim em consideração o contexto em que se inserem e a respetiva finalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão, 266/83, EU:C:1985:9, n.o 13, e de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, EU:C:1985:31, n.o 18). |
|
48 |
Em especial, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 32.o do Estatuto se destina, nomeadamente, a conferir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação a possibilidade de tomar em consideração, embora dentro de limites bastante estritos, a formação e a experiência profissional adquiridas pelo candidato antes da sua entrada ao serviço como funcionário (Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, EU:C:1985:31, n.o 20). |
|
49 |
Em contrapartida, o artigo 46.o do Estatuto tem designadamente por objetivo assegurar, ao longo da carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade e do seu vencimento. Esta disposição é necessária, nomeadamente, porque, de acordo com a tabela dos vencimentos de base, os vencimentos correspondentes aos escalões mais elevados de um grau e os correspondentes aos escalões menos elevados do grau superior se sobrepõem parcialmente. Ora, existe a mesma sobreposição parcial entre as diferentes categorias. Para evitar que um funcionário de um dos graus mais elevados de uma categoria sofra uma perda, por vezes importante, de antiguidade e de vencimento relativamente aos seus colegas quando da sua passagem para a categoria superior, é, por conseguinte, necessário aplicar‑lhe os princípios previstos no artigo 46.o do Estatuto (Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, EU:C:1985:31, n.os 21 e 22). |
|
50 |
O Tribunal de Justiça consagrou assim o princípio segundo o qual a classificação no escalão de um funcionário que passa de uma categoria para outra na sequência de um concurso geral se deve basear nos princípios enunciados no artigo 46.o do Estatuto e não naqueles que estão mencionados no artigo 32.o, segundo parágrafo, do Estatuto (Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, EU:C:1985:31, n.o 23). |
|
51 |
No entanto, o Tribunal de Justiça reconheceu que existem derrogações a este princípio, quando as circunstâncias factuais do caso concreto justifiquem que se equipare a nomeação do funcionário em causa a um recrutamento, ao abrigo do artigo 32.o do Estatuto. O Tribunal de Justiça considerou assim que, perante tais circunstâncias, há que fazer prevalecer o princípio segundo o qual os candidatos num concurso geral merecem ser tratados de forma igual no que se refere à necessidade de respeitar a igualdade entre o funcionário aprovado num concurso geral e os outros funcionários já recrutados (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão, 266/83, EU:C:1985:9, n.os 12 e 15, e de 14 de junho de 1988, Lucas/Comissão, 47/87, EU:C:1988:301, n.o 14). |
|
52 |
Na medida em que o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter aplicado à sua situação a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a do Tribunal Geral relativas ao Estatuto, importa recordar, em primeiro lugar, que, no n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reconheceu que as disposições do Estatuto não são diretamente aplicáveis ao pessoal do BCE. No entanto, entendeu com razão, no n.o 66 do seu acórdão, que as considerações subjacentes à articulação entre os artigos 32.o e 46.o do Estatuto são comparáveis às considerações subjacentes à articulação entre a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal e o artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011. |
|
53 |
Com efeito, como o Tribunal Geral salientou nesse n.o 66, tanto no caso do Estatuto como no caso das disposições em causa no caso em apreço, está em causa determinar se a classificação no escalão de um membro do pessoal em atividade nomeado para um novo lugar na sequência de um concurso geral deve ser regulada quer pelas disposições relativas ao recrutamento, a saber, pelo artigo 32.o do Estatuto, ou, como no caso concreto, pela prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, quer pelas disposições relativas à promoção, ou seja, pelo artigo 46.o do Estatuto ou, como no caso em apreço, pelo artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011. |
|
54 |
Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no n.o 57 do acórdão recorrido, sem que o recorrente tenha feito prova de um erro de direito ou de uma desvirtuação dos elementos de facto ou de prova a este respeito, que o objetivo subjacente ao artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011 consiste em assegurar, durante o decurso normal da carreira de um agente em atividade no BCE, a maior continuidade possível na evolução do seu salário, objetivo que é, assim, comparável com aquele que é prosseguido pelo artigo 46.o do Estatuto. |
|
55 |
Além disso, como o Tribunal Geral recordou, com razão, no n.o 59 do acórdão recorrido, os ensinamentos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral relativos ao Estatuto são pertinentes no caso em apreço na medida em que dizem respeito ao princípio geral da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o da Carta e que é aplicável, por força do artigo 51.o, n.o 1, da mesma, a todas as instituições, órgãos e organismos da União, incluindo ao BCE. |
|
56 |
Em segundo lugar, o facto de o recorrente, quando foi aprovado no concurso em causa, já não beneficiar de um contrato por tempo indeterminado celebrado com o BCE não afeta o facto, por um lado, como foi exposto no n.o 54 do presente acórdão, de o objetivo subjacente ao artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011, que foi tomado em consideração na decisão controvertida para efeitos da classificação no escalão do recorrente na categoria de salário F/G, consistir em assegurar, ao longo do decurso normal da carreira de um agente em atividade no BCE, a maior continuidade possível na evolução do seu salário e de, por outro, este objetivo ser equivalente àquele que é prosseguido pelo artigo 46.o do Estatuto aplicável aos funcionários em atividade nas instituições da União. |
|
57 |
Em terceiro lugar, é certo que o artigo 32.o do Estatuto limita a dois anos a eventual tomada em consideração da experiência anterior dos novos recrutados, ao passo que a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal não parece impor tal limite à tomada em consideração da experiência anterior pertinente dos novos membros do pessoal do BCE. Todavia, as diferenças de modalidades de tomada em consideração da experiência profissional anterior ao abrigo do artigo 32.o do Estatuto e ao abrigo desta prática resultam das particularidades de cada um destes regimes, as quais não têm de ser idênticas em todos os aspetos para que a lógica jurídica decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a um destes regimes seja considerada aplicável, por analogia, ao outro regime. |
|
58 |
No que respeita à forma como o Tribunal Geral aplicou, no caso em apreço, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a do Tribunal Geral relativas ao Estatuto, decorre da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, em especial nos n.os 67, 69 e 70 do acórdão recorrido, dos dados que foram juntos aos autos, sem que o recorrente tenha provado uma desvirtuação a este respeito, que toda a experiência profissional anterior que este alegou em primeira instância, a saber, tanto a sua experiência profissional anterior como a sua experiência profissional posterior à sua entrada em funções no BCE, foi tomada em consideração para efeitos da sua classificação na categoria de salário F/G resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011. |
|
59 |
É certo que, como resulta do n.o 25 do presente acórdão, o Tribunal Geral reconheceu, no n.o 71 do acórdão recorrido, que não está excluído que se aos candidatos internos, como o recorrente, tivesse sido aplicada a prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, em vez do artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011, tal aplicação poderia ter conduzido a uma classificação num escalão superior. |
|
60 |
Todavia, como o Tribunal Geral recordou corretamente no n.o 72 do acórdão recorrido, o facto de serem tomadas em conta as experiências profissionais dos candidatos internos e dos candidatos externos que foram aprovados no mesmo concurso através de dois sistemas distintos não contraria o princípio da igualdade de tratamento se os dois grupos se distinguirem de forma objetiva e se os dois sistemas forem adaptados às necessidades específicas de cada um deles (Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, EU:C:1985:31, n.o 25). |
|
61 |
É o que sucede, nomeadamente, quando as experiências profissionais adquiridas pelos candidatos internos antes da sua entrada ao serviço da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa já foram tomadas em consideração no momento do seu recrutamento, tendo também as suas experiências profissionais adquiridas nessa instituição, nesse órgão ou nesse organismo, de resto, sido tomadas em consideração no âmbito da sua subida de escalão ou no âmbito das suas promoções. Neste caso, não é de modo nenhum discriminatório que se valorizem as experiências profissionais adquiridas pelos candidatos externos através da aplicação das disposições em matéria de recrutamento, ao passo que as experiências profissionais adquiridas pelos candidatos internos continuam a ser reconhecidas através da aplicação das disposições que asseguram a continuidade na evolução do salário (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, EU:C:1985:31, n.os 24 a 26). |
|
62 |
Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 75 do acórdão recorrido, que a diferença de tratamento em causa no presente processo entre, por um lado, o recorrente, enquanto candidato interno aprovado no concurso em causa, e, por outro, os candidatos externos que foram aprovados no mesmo concurso, para efeitos da sua classificação no escalão, é justificada com base no objetivo prosseguido pelo artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011, que consiste em assegurar, ao longo do decurso normal da carreira de um agente em atividade no BCE, a maior continuidade possível na evolução da sua carreira e do seu salário, e é proporcionada ao referido objetivo, na medida em que a experiência profissional anterior pertinente que o recorrente alega no caso em apreço foi tomada em consideração para efeitos da sua classificação no escalão da categoria de salário F/G resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Circular 2/2011. |
|
63 |
Os outros argumentos apresentados pelo recorrente no âmbito do presente recurso não são suscetíveis de pôr em causa esta apreciação. |
|
64 |
Em primeiro lugar, é sem razão que o recorrente alega que resulta da jurisprudência decorrente do Acórdão de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão (266/83, EU:C:1985:9), que, num caso como o seu, deve prevalecer o princípio segundo o qual os participantes num concurso geral merecem ser tratados de forma igual. Por um lado, o recorrente não pode utilmente apoiar‑se, para este efeito, no pretenso facto de os onze anos e meio de experiência profissional adquiridos antes da sua entrada em funções no BCE deverem ser considerados «pertinentes» para efeitos da prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, uma vez que cabe ao BCE proceder a tal apreciação factual no caso de vir a ser considerado que o BCE estava efetivamente obrigado a aplicar essa prática para efeitos da classificação no escalão do recorrente na sequência do concurso em causa. |
|
65 |
Por outro lado, admitindo que se devesse considerar que a experiência pertinente invocada pelo recorrente antes da sua entrada em funções no BCE é «pertinente», na aceção da prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal, a situação do interessado distingue‑se da situação da recorrente no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de janeiro de 1985, Samara/Comissão (266/83, EU:C:1985:9). Em especial, como resulta do n.o 15 deste último acórdão, a nomeação desta última para o seu novo lugar não fazia parte do normal desenrolar da sua carreira, pelo que as diferenças entre a função de datilógrafa que anteriormente ocupava na qualidade de funcionária e a de secretária‑estenógrafa que foi objeto da sua nomeação eram suscetíveis de justificar o facto de a recorrente invocar a sua experiência anterior neste último domínio. |
|
66 |
Daqui resulta que o facto de o período que o recorrente trabalhou no BCE, antes de ter sido aprovado no concurso em causa, ter sido curto, quando comparado com os períodos de trabalho que desempenhou antes de ser recrutado pelo BCE só é pertinente no caso de ser excluída a tomada em consideração da sua experiência profissional anterior à sua entrada em funções, o que não sucedeu. |
|
67 |
Em segundo lugar, é certo que, no n.o 51 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu pela comparabilidade da situação dos candidatos internos e dos candidatos externos ao concurso em causa, embora tenha em seguida salientado, no n.o 72 desse acórdão, no âmbito da sua apreciação relativa à justificação da diferença de tratamento e referindo‑se à jurisprudência decorrente do Acórdão de 29 de janeiro de 1985, Michel/Comissão (273/83, EU:C:1985:31), que estes dois grupos se distinguem de forma objetiva. |
|
68 |
Todavia, decorre de uma leitura global do acórdão recorrido, em especial dos seus n.os 50, 51, 57 e 66 a 72, que o Tribunal Geral considerou que os referidos grupos são comparáveis na medida em que a sua experiência profissional anterior pertinente deve ser tomada em conta para efeitos da sua classificação no escalão da mesma categoria de salário, mas que, atendendo, em especial, aos objetivos diferentes prosseguidos pelas regras aplicadas a cada um destes grupos, se justifica que as modalidades de tomada em consideração da sua experiência profissional anterior sejam diferentes. |
|
69 |
Em terceiro lugar, no que respeita ao facto de o recorrente criticar o Tribunal Geral por este ter constatado, no n.o 73 do acórdão recorrido, que a aplicação, ao caso em apreço, da prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal poderia levar a que se contabilizasse duas vezes a mesma experiência profissional do recorrente, basta salientar que decorre das considerações expostas nos n.os 60 e 66 do presente acórdão, por um lado, que só a falta de tomada em consideração da experiência profissional anterior justifica a aplicação, por analogia, do artigo 32.o do Estatuto e, por outro, que uma tomada em consideração desta experiência que é, segundo o caso, menos favorável, para o interessado do que a que seria efetuada ao abrigo do artigo 32.o do Estatuto não constitui, em si mesma, uma violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
70 |
Em quarto e último lugar, o recorrente alega que o princípio da proporcionalidade não foi respeitado, uma vez que a experiência profissional anterior dos candidatos externos ao concurso em causa é tomada em consideração de forma praticamente ilimitada, sendo, no entanto, tomada em muito menor medida para os candidatos internos do mesmo concurso. |
|
71 |
A este respeito, basta salientar que esta argumentação não é suscetível de pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral e é, por conseguinte, inoperante, uma vez que resulta do que precede que foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral considerou, por um lado, que as diferentes modalidades de tomada em consideração da experiência profissional anterior dos candidatos internos e dos candidatos externos ao concurso em causa eram justificadas pelos diferentes objetivos prosseguidos pelas disposições aplicadas a cada um desses grupos e, por outro, que o facto de, consoante o caso, a aplicação da prática administrativa constante para calcular os salários dos novos membros do pessoal ter podido conduzir a uma classificação num escalão superior não implica, em si, uma violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
72 |
Atendendo a todas as considerações que precedem, há que afastar o fundamento único invocado pelo recorrente e, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso na totalidade. |
Quanto às despesas
|
73 |
Ao abrigo do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. |
|
74 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral ao abrigo do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
|
75 |
Tendo o BCE pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pelo BCE. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide: |
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.