Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-271/84

N.º do Acórdão
61984CC0271
Data
12/12/1985

Sumário

Conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas em 12 de Dezembro de 1985.
Procurador da República e director departamental da Concurrência e do Consumo contra J. Chiron e outros.
Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de La Roche-sur-Yon - França.
Regulamentação nacional do preço dos combustíveis.
Processos apensos 271 a 274/84, 6 e 7/85.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

SIR GORDON SLYNN

apresentadas em 12 de Dezembro de 1985 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senbores Juízes,

Estes seis processos apensos foram submetidos ao Tribunal a título prejudicial pelo tribunal de grande instance de La Roche-sur--Yon. Quatro deles (processos 271/84, Chiron, 272/84, Perouse, 274/84, Jaud, e 6/85, Byrotheau) foram interpostos no quadro de acções penais por força dos decretos ministeriais franceses n.os 82-12 e 82-13/A, que fixavam um preço mínimo para a venda a retalho de combustíveis. A mesma legislação esteve em causa no processo, 231/83 Cullet, no qual o Tribunal proferiu o seu acórdão em 29 de Janeiro de 1985, e no processo 11/84, Gratiot, no qual o Tribunal proferiu acórdão em 25 de Setembro de 1985. Os outros dois processos (273/84, Jaud e Prouteau, e 7/85, Vincendeau), foram interpostos no quadro de acções penais por força do Decreto ministerial posterior n.° 83-58/A, que fixava igualmente um preço mínimo para a venda a retalho de combustíveis, que estava em causa nos processos 114 e 115/84, Piszko, 201/84, Gontier, e 202/84, Girault, nos quais, igualmente, o Tribunal proferiu o seu acórdão em 25 de Setembro de 1985.

Os acórdãos proferidos nestes últimos processos constataram que, face à aplicação do direito comunitário, esta diferença quanto à legislação nacional, na qual assentam estas acções não é susceptível de colocar problemas diferentes daqueles já resolvidos pelo acórdão proferido no processo Cullet.

Nos presentes processos, as duas questões submetidas ao Tribunal são exactamente as mesmas, isto é:

«1)

Devem os artigos 3.°, alínea f), e 5.° do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a CEE ser interpretados no sentido de que proíbem a fixação num Estado-membro, por via legislativa ou regulamentar, de preços mínimos impostos à venda de combustível super e de gasolina?

2)

A determinação de tais preços mínimos pode constituir uma. restrição quantitativa à importação ou uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 30.° do Tratado?»

Estas questões são idênticas, palavra por palavra, às questões submetidas ao Tribunal no processo 11/84, Gratiot. Os argumentos apresentados por escrito perante o Tribunal nos presentes processos não acrescentam nada aos argumentos invocados nos processos precedentes; as partes não estavam representadas na audiência e a Comissão limitou-se a remeter o Tribunal para a sua decisão anterior.

Julgamos, por conseguinte, que se deve responder às questões no presente processo nos mesmos termos e pelas mesmas razões, como foi respondido às questões colocadas no processo Gratiot, ou seja:

1)

Os artigos 3.°, alínea f ), e 5.°, do Tratado CEE não se opõem a uma regulamentação nacional que preveja a fixação pelas autoridades nacionais de um preço mínimo para a venda a retalho de combustíveis.

2)

O artigo 30.° do Tratado CEE opõe-se a uma tal regulamentação, quando o preço mínimo for determinado unicamente com base nos preços à saída das refinarias nacionais, e quando estes preços estiverem relacionados com o preço-limite, calculado apenas com base nos preços de custo das refinarias nacionais, na hipótese de as cotações europeias de combustíveis se afastarem mais de 8 % destes últimos.

E evidente que, em princípio, estava perfeitamente justificado submeter as questões referentes a estes processos ao Tribunal. No entanto, uma vez que estas questões tinham recebido resposta definitiva no processo Gratiot, é de lamentar que o órgão jurisdicional, tendo sido informado, não tenha podido retirar estes pedidos de decisão prejudicial, devido às disposições legislativas nacionais. Para o futuro, parece-me que deve ficar claro, que, quanto ao processo neste Tribunal, essa via está aberta à jurisdição nacional. Quando questões precisas, colocadas num pedido a título prejudicial, forem respondidas num acórdão posterior à apresentação do pedido de decisão prejudicial, entendo que a melhor solução será a de retirar esse mesmo pedido.

( *1 ) Traduzido do inglis.