Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-271/25

N.º do Acórdão
62025CC0271
Data
08/09/2026

Reenvio prejudicial Informações confidenciais Contratos públicos Diretiva 2014/24/UE Diretiva 2014/25/UE Artigo 4.°, n.° 2, TUE Princípio da boa administração Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Respeito dos direitos de defesa Direito à ação Motivos de exclusão Segurança nacional Artigo 15.°, n.° 2, e artigo 57.° Artigo 24.°, n.° 2, e artigo 80.° Exclusão de um operador de um procedimento de contratação pública devido a uma ameaça para a segurança nacional Poder de apreciação da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade Motivo de exclusão previsto na lei, porém não mencionado nos documentos do concurso


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 8 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 8 de setembro de 2026 (1)

Processos apensos C271/25 e C334/25

„Autovici“UAB

contra

„CPO LT“Všį (C271/25)

e

„Skinest Baltija“UAB

contra

„Lietuvos geležinkeliai“AB (C334/25),

sendo interveniente:

„LTG Cargo“AB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia)]

« Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Motivos de exclusão — Segurança nacional — Artigo 4.°, n.° 2, TUE — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 15.°, n.° 2, e artigo 57.° — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 24.°, n.° 2, e artigo 80.° — Exclusão de um operador de um procedimento de contratação pública devido a uma ameaça para a segurança nacional — Poder de apreciação da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante — Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade — Princípio da boa administração — Respeito dos direitos de defesa — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Informações confidenciais — Motivo de exclusão previsto na lei, porém não mencionado nos documentos do concurso »






Índice


I. Introdução

II. Análise

A. Proteção da segurança nacional no que se refere especificamente ao domínio da contratação pública

1. Proteção da segurança nacional no direito primário da União

2. Proteção da segurança nacional no domínio da contratação pública

B. Quanto à qualificação dos motivos de exclusão por razões inerentes à segurança nacional previstos na legislação nacional (primeira questão no processo C271/25 e no processo C334/25)

C. Quanto ao motivo de exclusão baseado em informações prestadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança nacional (segunda questão no processo C271/25 e terceira questão no processo C334/25)

1. Quanto ao alcance dos poderes da entidade adjudicante ao aplicar os motivos de exclusão relacionados com a segurança nacional

2. Quanto à avaliação da proporcionalidade da exclusão por motivos relacionados com a segurança nacional

3. Quanto ao respeito dos direitos de defesa

4. Conclusão quanto à segunda questão prejudicial no processo C271/25 e à terceira questão prejudicial no processo C334/25

D. Quanto ao motivo de exclusão baseado numa decisão do Governo relativa a outro procedimento de contratação (segunda questão no processo C334/25)

1. Contexto da questão prejudicial

2. Análise

E. Quanto ao dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante no âmbito da aplicação de motivos de exclusão relativos à segurança nacional (terceira questão no processo C271/25)

F. Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional (quarta questão no processo C271/25)

G. Quanto à menção do motivo de exclusão nos documentos do concurso (quarta questão no processo C334/25)

III. Conclusão


I. Introdução

1. Os presentes processos apensos têm origem em dois pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia), o órgão jurisdicional de reenvio. Representam uma oportunidade para o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a questão delicada da interação entre as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para proteção da segurança nacional e a regulamentação da União Europeia em matéria de contratos públicos. Trata‑se de uma problemática particularmente atual, que, no presente contexto geopolítico, marcado pelo aumento de ameaças e ingerências externas hostis, assume uma relevância cada vez mais central, exigindo que as imposições de salvaguarda da segurança nacional sejam devidamente consideradas no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

2. Os litígios que se encontram pendentes no órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito a dois recursos de decisões de exclusão de procedimentos de contratação. Estas decisões foram adotadas em aplicação de uma legislação lituana que prevê a possibilidade de as autoridades adjudicantes excluírem operadores económicos de procedimentos de contratação por razões inerentes à segurança nacional.

3. Mais especificamente, o artigo 45.°, n.° 21, da Lei da República da Lituânia relativa aos Contratos Públicos (a seguir «Lei relativa aos Contratos Públicos») (2) prevê:

«Em caso de mobilização, guerra, estado de emergência ou se o Governo da República da Lituânia — após avaliar o risco dos fatores que conduziram ou podem conduzir à declaração de mobilização, de guerra, ou do estado de emergência constituírem uma ameaça para a segurança nacional — tiver adotado uma decisão relativa à aplicação da presente disposição, a entidade adjudicante pode excluir um pedido de participação ou uma proposta, se estiver preenchido, pelo menos, um dos seguintes requisitos (ou partes de um requisito) escolhido pela própria entidade adjudicante:

[…]

4) o Governo da República da Lituânia, agindo em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei da República da Lituânia relativa à Proteção de Objetos Importantes para a Garantia da Segurança Nacional [ (3)], adotou uma decisão que confirma que as pessoas indicadas nos pontos 1 e 2 do presente número [ (4)] ou a operação que se pretende concluir (ou já concluída) com as mesmas não satisfazem os interesses da segurança nacional;

5) a autoridade adjudicante dispõe de informações prestadas pelas autoridades competentes que indicam que as pessoas referidas nos pontos 1 e 2 do presente número têm interesses que podem constituir uma ameaça para a segurança nacional».

4. O artigo 58.°, n.° 41, pontos 4 e 5, da Lei da República da Lituânia relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes nos Domínios da Gestão da Água, da Energia, dos Transportes ou dos Serviços Postais (a seguir «Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes») (5), tem uma redação quase idêntica (6).

5. No que diz respeito à matéria de facto destes dois litígios, antes de mais, há que sublinhar que, em março de 2022, a República da Lituânia declarou estado de emergência dada a ameaça sem precedentes para os interesses da segurança nacional representada pela agressão militar contra a Ucrânia levada a cabo pela Federação da Rússia. Em 14 de setembro de 2022, o Governo Lituano considerou que as circunstâncias que tinham justificado a declaração do estado de emergência se mantinham e continuavam a ter relevância do ponto de vista da proteção da segurança nacional. Por conseguinte, mediante a Decisão n.° 925 (7), o Governo Lituano veio prever a aplicabilidade do artigo 45.°, n.° 21, da Lei relativa aos Contratos Públicos e do artigo 58.°, n.° 41, da Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes (a seguir, conjuntamente, «disposições nacionais em causa»), em conformidade com o previsto nestas duas disposições.

6. No que diz especificamente respeito ao processo C‑271/25 (8), em 2020, a CPO LT — o organismo central responsável pela contratação pública na Lituânia — organizou um procedimento de concurso para a adjudicação de um contrato público para a venda e o aluguer de automóveis de passageiros no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico (a seguir «SAD»). A Autovici UAB, uma pessoa coletiva com sede na Lituânia, foi autorizada a participar nesse SAD.

7. Em 12 de abril de 2024, a CPO LT recebeu uma carta da Comissão para a Coordenação da Proteção de Objetos Importantes para a Garantia da Segurança Nacional (9) (a seguir «Comissão de Coordenação»), na qual esta declarava ter recebido informações das autoridades competentes (10) segundo as quais a Autovici e outras pessoas a ela associadas mantinham, ou tinham mantido, ligações com as autoridades de Estados estrangeiros ou com pessoas singulares ou coletivas desses Estados que aumentavam o risco ou constituíam uma ameaça para a segurança nacional. Além disso, a Comissão de Coordenação especificava que a carta que lhe foi enviada pelas autoridades competentes era confidencial e que, por conseguinte, o seu parecer não continha informações confidenciais, limitando‑se a indicar que estas pormenorizavam e completavam informações não confidenciais.

8. Em 26 de abril de 2024, a CPO LT informou a Autovici da decisão de a excluir do procedimento de contratação com base no artigo 45.°, n.° 21, ponto 5, da Lei relativa aos Contratos Públicos e no ponto homólogo das cláusulas contratuais, indicando ter recebido as informações da Comissão de Coordenação.

9. A Autovici impugnou a decisão de exclusão nas instâncias inferiores, as quais julgaram improcedentes os seus pedidos tanto em primeira como em segunda instância (11). Por conseguinte, a Autovici recorreu da decisão proferida em segunda instância para o órgão jurisdicional de reenvio.

10. Em contrapartida, no que diz respeito ao processo C‑334/25 (12), em fevereiro de 2022, a AB Lietuvos geležinkeliai (a seguir «LG»), a empresa ferroviária estatal da República da Lituânia, lançou um procedimento de contratação pública para a aquisição de material ferroviário no âmbito de um SAD. A UAB Skinest Baltija, uma pessoa coletiva com sede na Lituânia, foi autorizada a participar nesse SAD.

11. Em 16 de abril de 2024, a LG, na qualidade de entidade adjudicante, informou a Skinest Baltija da decisão de a excluir do SAD com fundamento, nomeadamente, na existência de uma ameaça para a segurança nacional, na aceção do artigo 58.°, n.° 41, pontos 4 e 5, da Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes. A decisão de exclusão baseou‑se em dois elementos:

– em primeiro lugar, em duas decisões do Governo de junho de 2018 (13), segundo as quais as transações que a LG pretendia concluir com a Skinest Baltija eram contrárias aos interesses da segurança nacional uma vez que o proprietário do grupo de empresas a que a Skinest Baltija pertence tinha ligações com as autoridades de Estados estrangeiros ou com pessoas singulares ou coletivas desses Estados suscetíveis de aumentar o risco ou de constituir uma ameaça para a segurança nacional e era alvo de um processo penal pela prática de um crime relacionado com corrupção;

– em segundo lugar, numa carta de 3 de abril de 2024 da Comissão de Coordenação pela qual foram comunicadas as informações recebidas das autoridades competentes acerca da Skinest Baltija no período entre janeiro e março de 2024, ou seja, informações sobre as ligações existentes entre o referido proprietário do grupo acionista da Skinest Baltija e as autoridades de Estados estrangeiros ou pessoas singulares ou coletivas desses Estados, bem como a avaliação, efetuada por essas autoridades competentes, dos riscos para a segurança nacional decorrentes dessas ligações.

12. A Skinest Baltija impugnou a decisão de exclusão nas instâncias inferiores. O tribunal de primeira instância julgou a sua ação competente, mas o tribunal de segunda instância anulou a sentença proferida em primeira instância (14). A Skinest Baltija recorreu da decisão proferida em segunda instância para o órgão jurisdicional de reenvio.

13. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender as instâncias nos processos pendentes perante si e submeter ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais.

14. No processo C‑271/25, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu as seguintes questões:

«1. Devem os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade, previstos nos artigos 18.°, 56.° e 57.° da [Diretiva 2014/24/UE] (15), ser interpretados no sentido de que a legislação nacional, que prevê que uma candidatura ou uma proposta de um fornecedor são excluídas se a autoridade adjudicante tiver sido informada pelas autoridades competentes de que os interesses do fornecedor (ou das pessoas associadas a este) podem constituir uma ameaça para a segurança nacional, deve ser qualificada de motivo de exclusão de fornecedores para efeitos da aplicação do artigo 57.° desta diretiva ou de motivo independente, relacionado com a segurança nacional, de exclusão (proibição) da participação no procedimento de contratação pública? Além disso, os requisitos previstos no artigo 57.° da Diretiva 2014/24, incluindo no n.° 7 do referido artigo, como a avaliação da proporcionalidade da exclusão de fornecedores, o pedido de medidas corretivas (“limpeza automática”) ou a limitação do período de exclusão, são aplicáveis diretamente ou por analogia a essa disposição nacional?

2. Independentemente da resposta à primeira questão, devem os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade, previstos nos artigos 18.°, 56.° e 57.° da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 45.°, n.° 21, ponto 5, da [Lei relativa aos Contratos Públicos], que exclui automaticamente um fornecedor de um procedimento de contratação, sem que a autoridade adjudicante decida de forma independente se os interesses do fornecedor (ou das pessoas associadas a este) podem constituir uma ameaça para a segurança nacional no âmbito da contratação em causa, e sem que seja apreciada a proporcionalidade da medida adotada (exclusão da candidatura ou da proposta) no caso concreto?

3. Devem o artigo 55.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24, nomeadamente o disposto em matéria de aplicação da lei e interesse público, o artigo 1.°, n.° 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.°, n.° 3, da [Diretiva 89/665/CEE (16)], que preveem vias de recursos eficazes, em conjugação com o princípio da boa administração previsto no direito da União e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], ser interpretados no sentido de que, em caso de exclusão de uma candidatura ou proposta com base no artigo 45.°, n.° 21, ponto 5, da Lei relativa aos Contratos Públicos, a autoridade adjudicante deve apresentar uma fundamentação exaustiva da sua decisão ou, para conciliar o princípio da tutela jurisdicional efetiva com o princípio da proteção dos dados relativos à segurança nacional, pode apresentar apenas uma parte destes dados (um resumo, extratos, apenas o fundamento jurídico, etc.)? Se esta última alternativa for aceite, que critérios devem ser aplicados para determinar quais os dados que devem ser apresentados ao fornecedor, de modo que, sem comprometer a confidencialidade dos dados relativos à segurança nacional, seja garantida a aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva relativamente aos direitos violados do fornecedor?

4. Devem o objetivo da Diretiva 89/665, e do artigo 1.°, n.° 1, quarto parágrafo, e n.° 3, da mesma diretiva, em conjugação com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional que conheça de um litígio relativo à legalidade de uma decisão de uma autoridade adjudicante que exclui a candidatura de um fornecedor não pode limitar a sua fiscalização jurisdicional de modo que, devido à natureza específica e ao conteúdo dos dados em que a decisão impugnada da autoridade adjudicante se baseia, relativos a ameaças à segurança nacional, o conteúdo destes dados não seja apreciado e o órgão jurisdicional não se pronuncie sobre a questão de saber se os dados obtidos pelas autoridades competentes constituem um motivo suficiente e justificado para excluir a candidatura ou a proposta?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 1.°, n.° 1, [quarto] parágrafo, e n.° 3, da Diretiva 89/665, bem como no artigo 47.° da Carta, são respeitados se, no caso de uma autoridade adjudicante decidir excluir a candidatura ou a proposta de um fornecedor com base no artigo 45.°, n.° 21, ponto 5, da Lei relativa aos Contratos Públicos, sem se basear em dados confidenciais, estes dados apenas fossem acessíveis e apreciados exclusivamente por um órgão jurisdicional competente para conhecer de um litígio relativo à legalidade desta decisão da autoridade adjudicante e com competência para aceder a informações confidenciais?»

15. No processo C‑334/25, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu as seguintes questões:

«1. Devem os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade enunciados nos artigos 36.° e 80.° da [Diretiva 2014/25/UE(17)], lidos em conjugação com os artigos 56.° e 57.° da [Diretiva 2014/24/UE], ser interpretados no sentido de que as disposições nacionais que determinam a exclusão de um pedido de participação ou de uma proposta apresentada por um fornecedor quando i) o Governo da República da Lituânia tiver adotado uma decisão que confirma que o fornecedor ou pessoas a ele associadas, ou a transação que se pretende concluir (ou que foi concluída) com esse fornecedor ou essas pessoas, não estaria em conformidade com os interesses da segurança nacional e/ou ii) a entidade adjudicante tiver sido informada pelas autoridades competentes de que os interesses do fornecedor ou das pessoas a ele associadas podem constituir uma ameaça para a segurança nacional, devem ser considerados motivos de exclusão dos fornecedores para efeitos da aplicação do artigo 57.° da Diretiva 2014/24 ou como motivos autónomos, relacionados com a segurança nacional, de exclusão (proibição) da participação no procedimento de contratação pública? Além disso, os requisitos previstos no artigo 57.° da Diretiva 2014/24, incluindo o artigo 57.°, n.° 7, da mesma diretiva, como a avaliação da proporcionalidade da exclusão dos fornecedores, o pedido de medidas corretivas (“limpeza automática”) ou a limitação do período de exclusão, são aplicáveis diretamente ou por analogia a essas disposições nacionais?

2. Independentemente da resposta à primeira questão, devem os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade enunciados nos artigos 36.° e 80.° da Diretiva 2014/25, lidos em conjugação com os artigos 56.° e 57.° da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como a estabelecida no artigo 58.°, n.° 41, ponto 4, da [Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes], nos termos da qual o pedido de participação ou a proposta de um fornecedor deve ser excluída unicamente com o fundamento de que uma autoridade pública (o Governo) adotou uma decisão em relação a esse fornecedor no âmbito de outro procedimento de contratação, sem fixar o período durante o qual essa decisão se mantém atual e sem definir a obrigação da entidade adjudicante de avaliar o impacto, no procedimento de contratação em causa, das circunstâncias enunciadas nessa decisão (nomeadamente, se essas circunstâncias se mantêm ou se ocorreu uma alteração dos factos)?

3. Independentemente da resposta à primeira questão, devem os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade enunciados nos artigos 36.° e 80.° da Diretiva 2014/25, lidos em conjugação com os artigos 56.° e 57.° da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como a prevista no artigo 58.°, n.° 41, ponto 5, da [Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes], que exclui automaticamente um fornecedor de um procedimento de contratação, sem que a entidade adjudicante decida de forma autónoma se os interesses do fornecedor ou de pessoas a ele associadas podem constituir uma ameaça para a segurança nacional no contexto do procedimento de contratação em causa e sem avaliar a proporcionalidade da medida adotada (exclusão do pedido de participação ou da proposta) no caso concreto?

4. As disposições da Diretiva 2014/25 e o princípio da igualdade de tratamento, bem como o dever de transparência delas decorrente, opõem‑se à aplicação de um motivo de exclusão do pedido de participação ou da proposta apresentada por um fornecedor (motivo de exclusão da participação no procedimento de contratação pública) previsto no direito nacional, como o enunciado no artigo 58.°, n.° 41, ponto 4 ou 5, da Lei [relativa aos] Contratos Públicos, se esse motivo não tiver sido previamente incluído nos documentos do concurso em causa?»

II. Análise

16. As várias questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito destes dois processos dizem respeito às disposições nacionais em causa, referidas supra nos n.os 3 e 4, que preveem motivos de exclusão de procedimentos de adjudicação de contratos públicos por razões inerentes à segurança nacional. Da leitura das duas decisões de reenvio resultam duas características principais desta legislação nacional, que devem ser tidas em conta no âmbito da análise das questões prejudiciais.

17. Em primeiro lugar, as disposições nacionais em causa são exclusivamente aplicáveis em caso de mobilização, guerra, estado de emergência ou se o Governo Lituano, devido a ameaças para a segurança nacional ligadas a estas situações, tiver adotado uma decisão expressa sobre a sua aplicação. Foi o caso nos presentes processos, nos quais as referidas disposições passaram a ser aplicáveis por força da adoção da Decisão n.° 925, referida supra no n.° 5. Trata‑se, por conseguinte, de uma legislação de natureza excecional por estar relacionada com situações extraordinárias de ameaça para a segurança nacional, bem como temporária, uma vez que, como foi salientado pelo Governo Lituano, deixa de ser aplicada quando cessam essas situações extraordinárias de ameaça para a segurança nacional.

18. Em segundo lugar, resulta expressamente das decisões de reenvio (18) que as disposições nacionais em causa têm por objetivo reduzir as ameaças para a segurança nacional que, nas situações extraordinárias acima indicadas, podem decorrer da participação em procedimentos de contratação pública de pessoas consideradas de risco, em conformidade com essas disposições. Por conseguinte, o objetivo específico e declarado destas disposições do direito nacional diz respeito à proteção do interesse geral ligado à segurança nacional.

19. Neste contexto, antes de responder às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero oportuno apresentar, a título preliminar, algumas observações sobre a proteção da segurança nacional no direito da União, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que se refere especificamente ao domínio da contratação pública.

A. Proteção da segurança nacional no que se refere especificamente ao domínio da contratação pública

1. Proteção da segurança nacional no direito primário da União

20. No direito primário da União, a disposição fundamental relativa à proteção da segurança nacional é o artigo 4.°, n.° 2, TUE. O segundo período desta disposição prevê que a União «respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente [a de] salvaguardar a segurança nacional», ao passo que o terceiro período da mesma disposição estabelece que «a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro».

21. O Tribunal de Justiça forneceu uma definição do conceito de segurança nacional. Com efeito, resulta da jurisprudência que a responsabilidade em matéria de segurança nacional, prevista no artigo 4.°, n.° 2, TUE, corresponde ao interesse primordial de proteger as funções essenciais do Estado e os interesses fundamentais da sociedade e inclui a prevenção e a repressão de atividades suscetíveis de desestabilizar gravemente as estruturas constitucionais, políticas, económicas ou sociais fundamentais de um país, em especial de ameaçar diretamente a sociedade, a população ou o Estado enquanto tal (19).

22. Essas ameaças, que tanto podem dizer respeito à segurança interna como à segurança externa, podem ser específicas desse Estado‑Membro ou ser de natureza global, de origem humana ou natural (como no caso de catástrofes naturais). O seu conteúdo, em concreto, depende, além disso, de múltiplos fatores que podem variar entre os diferentes Estados‑Membros e ao longo do tempo, com base em considerações históricas, políticas e geopolíticas (20).

23. Foi precisamente em razão da polivalência do conceito de segurança nacional que o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência constante, reconheceu aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na determinação do seu conteúdo e na definição das medidas de segurança adequadas à sua proteção no domínio em causa (21), bem como do nível pretendido de proteção (22). O Tribunal de Justiça também esclareceu expressamente que o artigo 4.°, n.° 2, TUE impõe que sejam devidamente tomadas em consideração as especificidades de cada Estado‑Membro na salvaguarda da sua segurança nacional, especificidades que resultam de ameaças com que esse Estado‑Membro é confrontado ou do contexto geopolítico em que esse Estado atua (23).

24. Em suma, o conceito de segurança nacional é um conceito do direito da União (24) que o Tribunal de Justiça interpretou como autónomo e distinto dos conceitos de «segurança pública» (25), «segurança interna» (26) ou «ordem pública» (27). Estes últimos conceitos servem, principalmente, de fundamento para derrogar as liberdades consagradas no TFUE estando, por isso, sujeitos a requisitos plenamente consolidados e rigorosos nos termos do direito da União. Embora estes conceitos se possam sobrepor na prática, cumprem funções jurídicas diferentes, decorrem de disposições diferentes do Tratado e têm consequências distintas no que respeita à repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros.

25. Não obstante, resulta da jurisprudência que o simples facto de uma medida nacional ter sido adotada para efeitos de proteção da segurança nacional não pode determinar a inaplicabilidade do direito da União e dispensar os Estados‑Membros do respeito necessário desse direito (28). Por conseguinte, nem todas as medidas que os Estados‑Membros adotam no âmbito das exigências legítimas de interesse nacional estão subtraídas à aplicação do direito da União pelo simples facto de serem tomadas no interesse da segurança pública (29).

26. Decorre do exposto que, ainda que as medidas relativas à proteção da segurança nacional continuem a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro nos termos do artigo 4.°, n.° 2, último período, TUE, devem respeitar os requisitos fundamentais que resultam do direito da União quando interferem em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação deste direito.

27. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça limitou‑se a reafirmar um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União: a existência de uma competência nacional não isenta o seu exercício de uma fiscalização quanto à sua compatibilidade com o direito da União. Não se trata de uma mera distinção semântica, mas de uma garantia importante contra a possibilidade de os Estados‑Membros alargarem indevidamente o alcance da sua margem de apreciação. Esta preocupação é especialmente acentuada no domínio da segurança, no qual se recorre cada vez mais a justificações formuladas em termos gerais numa variedade de contextos diferentes. Como o advogado‑geral F. G. Jacobs observou, relativamente a um momento histórico anterior de nova ameaça de guerra na Europa, embora a fiscalização jurisdicional em matéria de segurança nacional seja necessariamente limitada, os Estados‑Membros não gozam de um poder de apreciação ilimitado. No seu entender, os Estados‑Membros estão permanentemente obrigados a não fazer uma «utilização abusiva» dos seus poderes (30). Por conseguinte, é fundamental o papel do Tribunal de Justiça de zelar para que a segurança não se torne numa fórmula abrangente, que permita que as medidas nacionais deixem de estar sujeitas à referida fiscalização da compatibilidade.

28. Por último, deve salientar‑se ainda que o objetivo de salvaguardar a segurança nacional, uma vez que se insere num quadro mais amplo, pode corresponder e sobrepor‑se ao objetivo de assegurar a estabilidade e a segurança da União (31), objetivo que é prosseguido por disposições ou medidas adotadas para esse efeito pela própria União (32). Nesses casos, as medidas adotadas por Estados‑Membros para fins de segurança nacional, mas que se coadunam com objetivos de salvaguarda da segurança europeia, são medidas que têm uma relação de complementaridade funcional e que se inserem numa lógica de convergência teleológica, na qual o interesse nacional e o interesse da União se fundem.

2. Proteção da segurança nacional no domínio da contratação pública

29. No que diz especificamente respeito ao domínio da contratação pública, como foi assinalado por alguns intervenientes no processo no Tribunal de Justiça, em razão das ameaças híbridas e das ações de países terceiros destinadas a desestabilizar os Estados‑Membros da União e a obter informações sensíveis, a questão da interação entre, por um lado, as exigências de proteção da segurança nacional e europeia e, por outro, a legislação da União neste domínio, assumem cada vez mais relevância no quadro geopolítico atual. Neste contexto, a necessidade de ter em conta as exigências de proteção da segurança nacional no âmbito de procedimentos de contratação diz respeito não só ao domínio da defesa mas a qualquer domínio no qual estes procedimentos se possam revelar sensíveis no plano da proteção da segurança do Estado.

30. À interação entre as exigências de proteção da segurança nacional e a legislação da União em matéria de contratação subjaz, de resto, uma espécie de tensão entre os elementos potencialmente em conflito: por um lado, a necessidade de adotar medidas adequadas a combater ameaças dirigidas às funções essenciais do Estado e aos interesses fundamentais da sociedade e, por outro, a necessidade de respeitar os princípios próprios do mercado interno que servem de fundamento à legislação da União em matéria de contratos públicos e, nomeadamente, às Diretivas 2014/24 e 2014/25, que visam garantir a livre circulação de mercadorias e de serviços, bem como a abertura destes contratos à concorrência não falseada em todos os Estados‑Membros (33).

31. A este respeito, resulta de jurisprudência constante que as únicas exceções permitidas à aplicação das Diretivas 2014/24 e 2014/25 são as previstas exaustiva e expressamente nas mesmas (34).

32. À primeira vista, as Diretivas 2014/24 e 2014/25 não parecem tratar expressamente da questão da proteção da segurança nacional no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A expressão «segurança nacional» não consta de nenhum dos considerandos ou artigos destas diretivas. Como foi assinalado na audiência, a explicação reside, provavelmente, no facto de esta questão não se afigurar especialmente premente no momento da adoção das diretivas, que ocorreu num contexto geopolítico diferente do atual. Na realidade, estas diretivas contêm, todavia, alguns elementos que permitem determinar a interação entre as exigências de proteção da segurança nacional e a legislação em matéria de contratação que consta destes diplomas.

33. Por um lado, os considerandos 41 e 56 das Diretivas 2014/24 e 2014/25, respetivamente, indicam expressamente que «[n]enhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, […] desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE». Embora estes considerandos não se refiram expressamente à «segurança nacional», a referência à segurança pública, lida à luz do artigo 4.°, n.° 2, TUE, pode ser interpretada como fazendo referência, a fortiori, à segurança nacional.

34. Por outro lado, as Diretivas 2014/24 e 2014/25 contêm duas disposições, de conteúdo idêntico, que preveem exceções relativas à «proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado‑Membro». Trata‑se do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/25, nos termos dos quais «[a] presente diretiva não se aplica a contratos públicos […] que não sejam excluídos nos termos do n.° 1 [ (35)], na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado‑Membro não possa ser garantida por medidas menos invasivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações que as autoridades adjudicantes disponibilizam num procedimento de adjudicação nos termos da presente diretiva».

35. Estas disposições permitem, pois, aos Estados‑Membros excluir a adjudicação de determinados contratos públicos dos procedimentos de concurso previstos nas Diretivas 2014/24 e 2014/25 caso a aplicação destas diretivas possa prejudicar os «interesses essenciais de segurança» desse Estado‑Membro e a proteção destes interesses, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não possa ser garantida por medidas menos invasivas do que a exclusão total da aplicação das diretivas (36).

36. Cumpre fazer duas observações a respeito destas duas disposições.

37. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que o termo «segurança», referido nestas disposições, abrange, nomeadamente, a preservação da segurança nacional prevista no artigo 4.°, n.° 2, TUE na definição que foi recordada no n.° 23 supra (37). É, pois, inquestionável que os dois artigos em questão também dizem respeito à segurança nacional.

38. Em segundo lugar, estas duas disposições permitem expressamente aos Estados‑Membros, quando necessário, excluir a aplicação das diretivas a contratos públicos, na sua totalidade, com fundamento na proteção dos interesses essenciais da segurança nacional. Em substância, permitem subtrair à aplicação das regras das diretivas todo o procedimento de adjudicação de um contrato público (38).

39. Esta possibilidade de excluir o contrato público, na sua totalidade, da aplicação das diretivas está, porém, sujeita à condição — enquanto expressão do princípio da proporcionalidade (39) — de a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado‑Membro não poder ser garantida por medidas «menos invasivas».

40. As Diretivas 2014/24 e 2014/25 não esclarecem o que se deve entender exatamente por medidas «menos invasivas». A este respeito, pode, todavia, observar‑se que os Estados‑Membros dispõem de instrumentos menos invasivos do que a exclusão do contrato, na sua totalidade, do âmbito de aplicação das diretivas. Estes instrumentos podem ser adotados tanto no âmbito das próprias diretivas, quando estas o permitirem (40), como fora desse quadro jurídico, nomeadamente, através de medidas baseadas no artigo 4.°, n.° 2, TUE.

41. Com efeito, uma vez que estas disposições permitem a adoção de medidas «menos invasivas» do que a exclusão total de todo o procedimento de contratação da aplicação das diretivas, devem ser entendidas no sentido de que também permitem excluir, ainda que só «parcialmente», o contrato público da aplicação das Diretivas 2014/24 e 2014/25. Nesta perspetiva, as diretivas também permitem que, para alcançar o objetivo de proteção dos interesses essenciais de segurança nacional, sejam excluídos da aplicação das diretivas apenas determinados aspetos específicos do procedimento de contratação quando esta opção constituir uma medida «menos invasiva» — e, por conseguinte, mais proporcionada — para concretizar o referido objetivo, comparativamente à exclusão do contrato público no seu todo da aplicação das regras das diretivas.

42. Uma interpretação do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/25 neste sentido parece estar em consonância com a vontade do legislador (41). Além disso, ao permitir que os Estados‑Membros não só uma exclusão total mas também, quando possível e adequado para a proteção dos interesses essenciais de segurança nacional, uma exclusão parcial do contrato da aplicação das diretivas, esta interpretação não só é conforme com o princípio da proporcionalidade — uma vez que permite concretizar o objetivo de proteger a segurança nacional sem ir além do necessário para alcançar esse objetivo (42) —, como também garante o efeito útil das disposições através da sua aplicação flexível (43).

43. A este respeito, cumpre salientar ainda que, segundo a jurisprudência, à semelhança das derrogações às liberdades fundamentais, as derrogações em matéria de contratos públicos também devem ser objeto de interpretação estrita (44).

44. É à luz dos princípios anteriormente expostos que cumpre agora analisar as várias questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça.

B. Quanto à qualificação dos motivos de exclusão por razões inerentes à segurança nacional previstos na legislação nacional (primeira questão no processo C271/25 e no processo C334/25)

45. As primeiras questões prejudiciais submetidas nos dois processos, que devem ser tratadas em conjunto por coincidirem substancialmente, estão divididas em duas partes.

46. A primeira parte diz respeito à qualificação das disposições nacionais em causa, referidas supra nos n.os 3 e 4. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se estas disposições — com base nas quais um pedido de participação num procedimento de contratação ou uma proposta apresentada por um fornecedor pode ser excluída por razões inerentes à proteção da segurança nacional — devem ser qualificadas de motivos de exclusão adicionais, na aceção do artigo 57.° da Diretiva 2014/24 (45), ou de motivos de exclusão autónomos e sui generis.

47. Na segunda parte das questões acima referidas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os requisitos previstos no artigo 57.° da Diretiva 2014/24, como a avaliação da proporcionalidade da exclusão dos fornecedores, o pedido de medidas corretivas («limpeza automática») ou a limitação do período de exclusão são aplicáveis diretamente ou por analogia a essas disposições nacionais.

48. No que diz respeito, antes de mais, à primeira parte das primeiras questões prejudiciais, deve salientar‑se que as disposições nacionais em causa regulam um aspeto específico do procedimento de adjudicação, introduzindo uma causa de exclusão especial que, como já foi observado (46), se destina a proteger a segurança nacional. Com efeito, estas disposições, quando aplicáveis, visam excluir um operador económico dos procedimentos de contratação nos casos em que, através de um ato especial do Governo ou com base em informações prestadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança nacional, se tiver determinado que esse operador ou pessoas a ele associadas constituem uma ameaça para a segurança nacional.

49. Como foi salientado pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio, nem a Diretiva 2014/24 nem a Diretiva 2014/25 preveem uma causa de exclusão desta natureza (47). Por conseguinte, as disposições nacionais em apreço devem ser qualificadas de medidas adotadas pela República da Lituânia ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, TUE, disposição que, como já foi observado, confere aos Estados‑Membros competência para definir os interesses essenciais da sua segurança nacional, o nível de proteção que deve ser garantido a esses interesses e as medidas que se consideram adequadas a garantir a sua salvaguarda. Resulta do que precede que estas disposições têm uma base jurídica diferente da das Diretivas 2014/24 e 2014/25.

50. Desta qualificação decorre que os motivos de exclusão por razões respeitantes à proteção da segurança nacional previstos nas disposições nacionais em causa são motivos de exclusão sui generis, cujo fundamento jurídico não reside nas Diretivas 2014/24 e 2014/25, mas antes no artigo 4.°, n.° 2, TUE.

51. Enquanto medidas destinadas a regular um aspeto concreto do procedimento de contratação, ou seja, uma causa de exclusão específica, com o objetivo de proteger a segurança nacional, estas disposições constituem medidas «menos invasivas» na aceção do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/25, adotadas pelo Estado‑Membro fora do quadro destas diretivas para proteger os seus interesses essenciais de segurança nacional. Como foi salientado anteriormente nos n.os 34 a 42 das presentes conclusões, por força destas disposições, estas medidas não estão sujeitas ao âmbito de aplicação das Diretivas 2014/24 e 2014/25, sem prejuízo de a parte restante do procedimento de contratação, como tal, continuar sujeita às regras destas diretivas.

52. Além disso, embora o respeito devido pela União às funções essenciais do Estado não implique uma exclusão total do âmbito de aplicação do direito da União de medidas como as disposições nacionais em causa (48), resulta, no entanto, da jurisprudência que o artigo 4.°, n.° 2, TUE exige que a aplicação das normas do direito secundário da União não seja suscetível de entravar o correto cumprimento destas funções essenciais (49). A aplicação dessas normas — no presente caso, das normas relativas aos procedimentos de contratação — não pode, pois, impedir ou entravar as intervenções específicas que cada Estado‑Membro considera necessário realizar para preservar a sua segurança nacional (50), em conformidade, aliás, com a formulação expressa dos considerandos 41 e 56 das Diretivas 2014/24 e 2014/25, respetivamente, referidos supra no n.° 33.

53. Além disso, e ad abundantiam, decorre do que foi exposto que os motivos de exclusão previstos nas disposições nacionais em causa não podem ser considerados motivos adicionais instituídos ao abrigo do artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24.

54. A este respeito, esta disposição — para a qual o artigo 80.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/25 faz remissão — enumera uma série de motivos pelos quais as autoridades adjudicantes devem ou podem excluir um operador económico de participar num procedimento de adjudicação de um contrato público.

55. Resulta da jurisprudência que os motivos facultativos de exclusão suscetíveis de justificar a exclusão de um operador económico de participar num procedimento de contratação, exaustivamente enumerados no artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24, justificam a exclusão por razões baseadas em elementos objetivos relativos às suas qualidades profissionais, bem como a um conflito de interesses ou a uma distorção da concorrência resultante da sua participação na preparação desse procedimento (51).

56. No caso em apreço, como já foi sublinhado, os objetivos prosseguidos pelos motivos de exclusão previstos nas disposições nacionais em causa não dizem respeito, como os motivos de exclusão constantes do artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24, à capacidade profissional do operador económico (52), destinando‑se antes, a título de uma abordagem preventiva, a afastar as ameaças para a segurança nacional.

57. Além disso, embora devam ser aplicados respeitando o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da transparência que decorre deste último, os motivos de exclusão previstos nas disposições nacionais em causa não têm especificamente por finalidade garantir estes princípios em matéria de contratos públicos. Por conseguinte, também não coincidem com os motivos de exclusão adicionais a respeito dos quais o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros a faculdade de manterem ou estabelecerem regras materiais no quadro da Diretiva 2014/24 (53).

58. Os motivos facultativos de exclusão previstos nas disposições nacionais em causa são, pois, «ontologicamente» diferentes dos motivos de exclusão a que se refere o artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24.

59. Em seguida, no que diz respeito à segunda parte das primeiras questões prejudiciais, uma vez que, como resulta das considerações desenvolvidas supra nos n.os 48 a 52, os motivos de exclusão como os previstos nas disposições nacionais em causa, relativos à proteção da segurança nacional, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/24 e 2014/25, não lhes podem ser aplicadas, nem diretamente, nem por analogia, as disposições do artigo 57.° da Diretiva 2014/24.

60. No entanto, como já foi assinalado, as medidas constantes dessas disposições não estão isentas, no seu conjunto, da aplicação do direito da União. Quando os Estados‑Membros, ao prosseguirem exigências legítimas de proteção dos seus interesses de segurança nacional, adotam medidas que se cruzam com domínios regulados pelo direito da União e que dão origem a derrogações às disposições deste direito, estão, ainda assim, obrigados a respeitar o direito da União e, em particular, as exigências decorrentes dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais e dos princípios gerais do direito da União. No âmbito da contratação pública, são especialmente relevantes os princípios fundamentais nessa matéria como o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e o princípio da transparência que constituem, por si só, princípios gerais do direito da União (54). Em seguida, também são indiscutivelmente relevantes as exigências que resultam do direito a uma boa administração, o direito à ação, consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, bem como o princípio geral da segurança jurídica.

61. Decorre do exposto que embora as garantias processuais previstas no artigo 57.° da Diretiva 2014/24 e, em especial, nos seus n.os 6 e 7, só sejam aplicáveis aos motivos de exclusão harmonizados ao nível da União, existem outras garantias, pelo menos parcialmente análogas, que decorrem diretamente das fontes acima referidas de direito primário da União.

62. Em conclusão, à luz de todas as observações que precedem, considero que se deve responder às primeiras questões prejudiciais submetidas nos processos C‑271/25 e C‑334/25 no sentido de que motivos de exclusão de procedimentos de adjudicação de contratos por razões inerentes à proteção da segurança nacional instituídos por disposições nacionais adotadas ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, TUE, fora do quadro das Diretivas 2014/24 e 2014/25, devem ser qualificados de motivos de exclusão autónomos e sui generis, aos quais não são aplicáveis as disposições destas diretivas por força do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/25. Por conseguinte, os requisitos previstos no artigo 57.° da Diretiva 2014/24, como a avaliação da proporcionalidade da exclusão dos fornecedores, o pedido de medidas corretivas («limpeza automática») ou a limitação do período de exclusão, não são aplicáveis, nem diretamente, nem por analogia com essas disposições nacionais, que, todavia, continuam sujeitas ao respeito do direito da União e, em particular, às exigências que decorrem dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais e dos princípios gerais do direito da União.

C. Quanto ao motivo de exclusão baseado em informações prestadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança nacional (segunda questão no processo C271/25 e terceira questão no processo C334/25)

63. A segunda questão prejudicial no processo C‑271/25 e a terceira questão prejudicial no processo C‑334/25 suscitam questões substancialmente coincidentes, no que respeita à regra constante dos pontos 5 das duas disposições nacionais em causa, referidas supra nos n.os 3 e 4. Por conseguinte, é oportuno tratar estas questões em conjunto.

64. Nestas questões, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência aos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade previstos no artigo 18.° da Diretiva 2014/24 e no artigo 36.° da Diretiva 2014/25, bem como nos artigos 56.° e 57.° da Diretiva 2014/25 (55). Pergunta se estas normas e estes princípios se opõem a disposições nacionais que implicam a exclusão automática de um fornecedor de um procedimento de contratação no caso de uma entidade adjudicante dispor de informações prestadas pelas autoridades competentes que indicam que o fornecedor ou pessoas a ele associadas têm interesses que poderiam constituir uma ameaça para a segurança nacional, sem que a entidade adjudicante possa avaliar de forma independente se é esse o caso no contexto do procedimento de contratação em causa, nem avaliar a proporcionalidade da exclusão da candidatura ou da proposta no caso concreto.

65. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a interpretação das disposições nacionais em causa adotada pelas instâncias inferiores (56), ao aplicar estas disposições, a entidade adjudicante não dispõe de nenhuma margem de apreciação a este respeito. Está, pois, obrigada a respeitar as informações das autoridades competentes relativas à ameaça para a segurança nacional sem as poder avaliar de forma independente.

66. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas: primeiro, quanto à compatibilidade desta interpretação com os poderes que a jurisprudência constante do Acórdão Infraestruturas de Portugal reconhece à autoridade adjudicante; segundo, quanto à compatibilidade de uma exclusão automática com o princípio da proporcionalidade, sem uma avaliação da atualidade e relevância das circunstâncias do caso concreto; e, terceiro, quanto à compatibilidade desta interpretação com os direitos de defesa do operador excluído.

67. A título preliminar, cumpre notar, em primeiro lugar, que, como resulta dos n.os 48 a 52, supra, as Diretivas 2014/24 e 2014/25 não são aplicáveis a normas como as disposições nacionais em causa. Decorre do que precede que as referências a estas diretivas não são relevantes para efeitos da resposta às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, como foi afirmado, os princípios gerais do direito da União, entre os quais figuram os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade, referidos nessas questões, são aplicáveis a disposições nacionais deste tipo.

68. Em segundo lugar, deve salientar‑se que, à luz das informações constantes dos autos no Tribunal de Justiça, parecem delinear‑se duas interpretações possíveis das disposições nacionais em causa. Com efeito, o Governo Lituano propõe uma interpretação destas disposições diferente da que foi adotada pelas instâncias inferiores e recordada no n.° 65 supra. Fazendo referência à redação dessas disposições, segundo as quais a entidade adjudicante «pode» excluir um pedido ou uma proposta, o Governo Lituano sustenta que as mesmas não implicam uma exclusão automática. Pelo contrário, sem atribuírem à entidade adjudicante competência para pôr em causa o fundamento da avaliação do risco para a segurança nacional efetuada pelas autoridades competentes, estas disposições concedem, no entanto, à entidade adjudicante a possibilidade de avaliar a relevância das informações que lhe são prestadas no que diz respeito, em concreto, ao procedimento de contratação em causa. O órgão jurisdicional de reenvio parece reconhecer a existência desta margem ao qualificar os motivos de exclusão de «facultativos». O próprio Governo Lituano também realça a possibilidade que a legislação nacional confere à entidade adjudicante de pedir esclarecimentos adicionais às autoridades competentes em matéria de segurança nacional.

69. Embora caiba ao órgão jurisdicional nacional interpretar a legislação nacional e, por conseguinte, determinar o seu alcance (57), considero, no entanto, que, na análise que se segue, há que ter em conta estas duas diferentes interpretações possíveis para dar uma resposta útil a este órgão jurisdicional.

1. Quanto ao alcance dos poderes da entidade adjudicante ao aplicar os motivos de exclusão relacionados com a segurança nacional

70. Passando à análise das dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, este interroga‑se, antes de mais, sobre o alcance dos poderes da entidade adjudicante no âmbito da aplicação dos motivos de exclusão relacionados com a segurança nacional e, em especial, sobre a inexistência de uma margem de apreciação ao avaliar as circunstâncias relativas a esses motivos.

71. A este respeito, antes de mais, o direito da União não regula a questão de saber que órgão deve ser incumbido pelos Estados‑Membros de realizar as avaliações relacionadas com os riscos para a segurança nacional nem a questão das modalidades concretas com base nas quais essas avaliações devem ser feitas. Consequentemente, estas questões resultam da ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro (58).

72. Por conseguinte, compete, em conformidade, aliás, com o artigo 4.°, n.° 2, TUE, a cada um dos Estados‑Membros decidir quais os órgãos que são competentes para proceder às avaliações das ameaças para a segurança nacional (59). Estas avaliações, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio salienta, constituem atividades especiais que, geralmente, são confiadas a organismos públicos especializados aos quais são atribuídos competências e poderes especiais e que têm acesso a informações confidenciais. Neste contexto, em geral, as entidades adjudicantes não dispõem das competências necessárias nem têm acesso às informações confidenciais relevantes para realizar avaliações deste tipo de forma independente.

73. Nestas condições, também resulta da jurisprudência que o direito da União, não só não se opõe a que um Estado‑Membro invista um órgão encarregado de funções especializadas ligadas à segurança nacional de realizar estas avaliações, como também não se opõe a que esse órgão possa emitir pareceres que imponham, de forma vinculativa, a outras administrações medidas destinadas a salvaguardar a segurança nacional, desde que esse órgão competente nesta matéria cumpra as exigências fundamentais decorrentes do direito da União (60).

74. Estas exigências incluem, em particular, a obrigação de realizar uma apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias individuais relevantes do caso em apreço à luz do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, bem como a obrigação de cumprir o dever de fundamentação, que constitui não só uma expressão do princípio da boa administração mas também um dos pressupostos do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta (61).

75. Considero que esta abordagem também pode ser aplicável a medidas que visem salvaguardar a segurança nacional no que se refere ao domínio da contratação pública. Assim, decorre do que precede que o direito da União não se opõe a uma legislação nacional por força da qual um órgão especialmente competente para realizar as avaliações relacionadas com os riscos para a segurança nacional pode emitir pareceres vinculativos a respeito desses riscos em relação a um determinado operador económico que implicam a sua exclusão automática de um ou de vários procedimentos de contratação. Porém, isto só é válido se este órgão competente respeitar os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União referidos no número anterior das presentes conclusões.

76. Em concreto, isto significa que esse órgão deve adotar a decisão relativa ao parecer vinculativo para as entidades adjudicantes com base numa apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias individuais relevantes e fundamentar essa decisão, que deverá poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva posterior.

77. Embora uma abordagem desta natureza não deixe, em substância, praticamente nenhuma margem de apreciação à entidade adjudicante, considero que não é contrária à jurisprudência constante do Acórdão Infraestruturas de Portugal.

78. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no que diz respeito aos motivos facultativos de exclusão previstos no artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24, que o legislador da União entendeu atribuir à autoridade adjudicante, e só a esta, a tarefa de apreciar se um candidato ou um proponente deve ser excluído de um procedimento de contratação pública através da verificação da integridade e da fiabilidade de cada um dos operadores económicos que participam neste procedimento (62).

79. Todavia, o presente processo difere profundamente do processo que deu origem ao Acórdão Infraestruturas de Portugal.

80. Antes de mais, conforme referido nos n.os 48 a 58, supra, a exclusão por motivos de segurança nacional prevista nas disposições nacionais em causa não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24 e não está abrangida, tout court, pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Além disso, os motivos de exclusão instituídos pelas disposições nacionais em causa prosseguem objetivos diferentes, o que pressupõe avaliações diferentes, e são ontologicamente distintos dos motivos previstos no artigo 57.°, n.° 4, acima referido (63).

81. Resulta das observações que precedem que o direito da União não se opõe, em princípio, a disposições nacionais ao abrigo das quais a entidade adjudicante não dispõe de nenhum poder de apreciação no âmbito da avaliação das circunstâncias do motivo de exclusão do procedimento de contratação relativo à segurança nacional, estando, por conseguinte, vinculada por um parecer das autoridades competentes em matéria de segurança nacional, sem a poder avaliar de forma independente, desde que estas autoridades competentes tenham respeitado os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União.

82. Não obstante, se o órgão jurisdicional de reenvio vier a concluir que, em conformidade com as alegações do Governo Lituano (64), as disposições nacionais em causa devem ser interpretadas no sentido de que permitem que a entidade adjudicante avalie a relevância das informações que lhe são prestadas relativamente ao procedimento de contratação em causa, considero que o direito da União também não se opõe a esta abordagem.

83. Por um lado, de acordo com o que foi afirmado nos n.os 71 e 72, supra, compete ao Estado‑Membro decidir quais os órgãos que são competentes para proceder às avaliações relativas às ameaças para a segurança nacional. O Estado‑Membro é, pois, livre de decidir deixar à entidade adjudicante uma certa margem de apreciação a este respeito, desde que sejam respeitados os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União, referidos supra, nos n.os 74 e 76. Por outro lado, tendo em conta o reconhecimento desta margem de apreciação à entidade adjudicante, esta interpretação das disposições nacionais em causa parece ainda mais coerente com o poder de apreciação que é reconhecido às entidades adjudicantes pela jurisprudência constante do Acórdão Infraestruturas de Portugal.

2. Quanto à avaliação da proporcionalidade da exclusão por motivos relacionados com a segurança nacional

84. O segundo conjunto de dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio prende‑se com o respeito do princípio da proporcionalidade em caso de exclusão automática de um operador económico de um procedimento de contratação ao abrigo de um motivo de exclusão baseado num parecer vinculativo emitido pelas autoridades competentes em matéria de segurança nacional. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em particular, se a entidade adjudicante não dispõe de um poder de avaliação da entidade adjudicante no que diz respeito, primeiro, à atualidade dos elementos que serviram de base a esse parecer, segundo, à relevância da ameaça para a segurança nacional relativamente ao procedimento de contratação em questão, e, terceiro, sobre a falta de definição da duração da exclusão.

85. Como foi assinalado supra nos n.os 74 e 76, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, um parecer eventualmente emitido pelo órgão competente em matéria de segurança nacional que tenha natureza vinculativa em relação à entidade adjudicante e que conduza a uma eventual exclusão automática de um operador de um procedimento de contratação deve, inter alia, ser adotado com base numa apreciação concreta e individualizada de todos os elementos relevantes (65), que leve a concluir que a participação desse operador nesse procedimento representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a segurança nacional (66).

86. No que respeita, em primeiro lugar, à atualidade das informações, o princípio da proporcionalidade exige que a decisão de exclusão se baseie em elementos suficientemente recentes, suscetíveis de refletir a atualidade da ameaça que o operador económico representa para a segurança nacional. Estes elementos devem poder demonstrar que a ameaça para a segurança nacional ainda é atual no momento em que a decisão é adotada.

87. Decorre do exposto que na apreciação concreta e individualizada das circunstâncias individuais devem ser tidas em conta eventuais alterações da situação de facto que levou a concluir pela existência de uma ameaça para a segurança nacional (67). Todavia, isto não impede que a determinação, em concreto, da existência de uma ameaça para a segurança nacional continue a estar abrangida pelo âmbito de competência da autoridade nacional incumbida destas avaliações. Por conseguinte, compete a esta autoridade avaliar se estes elementos novos implicam, ou não, a eliminação do risco declarado de ameaça para a segurança nacional.

88. Por outras palavras, o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral do direito da União, não exige que a entidade adjudicante, com base em eventuais elementos novos apresentados pelo operador económico, deva dispor do poder de pôr em causa as conclusões da autoridade competente em matéria de segurança nacional quanto à ameaça que o referido operador representa para a segurança nacional. O mesmo exige, apenas, que estes elementos novos sejam tomados em consideração no âmbito da análise das circunstâncias individuais que conduzem à conclusão de que existe uma ameaça atual para a segurança nacional. Eventualmente, cabe à autoridade competente nesta matéria reexaminar, quando necessário, a sua avaliação com base nos elementos novos. Este reexame pode ser iniciado, de acordo com as regras processuais estabelecidas pelo Estado‑Membro para esse efeito, por iniciativa da própria entidade adjudicante, que pode questionar a autoridade competente a este respeito, ou por iniciativa do operador em causa, se tal for previsto pelo direito nacional em questão.

89. No que diz respeito, em segundo lugar, à relevância dos elementos ou factos que serviram de base à conclusão relativa à ameaça para a segurança nacional para o procedimento de contratação em questão, este também é um aspeto que deve ser tido em conta no âmbito da apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias individuais do caso. Todavia, em meu entender, não está afastada a hipótese de, em determinadas situações, se poder revelar necessário, para proteger de forma efetiva a segurança nacional, excluir completamente de toda a contratação pública um operador com ligações a países terceiros hostis, independentemente do objeto específico do procedimento de contratação. A apreciação da relevância dos elementos que devem ser tomados em consideração está incluída na avaliação relativa à existência de uma ameaça para a segurança nacional e, em princípio, incumbe ao órgão competente nesta matéria, sem que o princípio da proporcionalidade imponha que a entidade adjudicante deva dispor da possibilidade de pôr em causa estas avaliações que, todavia, devem, seguramente ser fundamentadas e sujeitas a uma fiscalização jurisdicional efetiva.

90. No que diz respeito, em terceiro lugar, à questão da duração da exclusão de um ou vários procedimentos de contratação com base num parecer relativo aos riscos que um operador económico representa para a segurança nacional, esta é uma avaliação que também compete ao órgão incumbido da proteção da segurança nacional efetuar, caso a caso, em relação às circunstâncias individuais de cada Estado‑Membro, de cada procedimento de contratação e de cada operador económico. Em qualquer caso, a condição relativa à atualidade dos elementos que serviram de base ao parecer implica que deve ser possível alguma forma de reexame da situação individual num prazo razoável. Além disso, o princípio da segurança jurídica impõe que os operadores económicos em causa conheçam inequivocamente as vias para obter uma eventual reapreciação da decisão.

91. No presente processo, deve salientar‑se ainda que, como resulta do n.° 17, supra, a aplicação da legislação nacional em questão já é, pela sua natureza, temporária, estando ligada à verificação da situação excecional que justifica a sua aplicação.

92. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, nos processos que se encontram pendentes perante si, foram, ou não, respeitadas todas as exigências anteriormente referidas, tendo devidamente em conta a natureza excecional da legislação a aplicar.

3. Quanto ao respeito dos direitos de defesa

93. O terceiro conjunto de dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à proteção dos direitos de defesa do operador económico no âmbito do procedimento administrativo que conduz à sua exclusão do procedimento de contratação em aplicação do motivo de exclusão baseado em informações prestadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança nacional, previsto nas disposições nacionais em causa. Estas dúvidas prendem‑se com a impossibilidade de o operador económico em causa, primeiro, prestar esclarecimentos a respeito da sua situação, segundo, apresentar elementos novos para demonstrar que não constitui nenhuma ameaça para a segurança nacional e, terceiro, aceder às informações obtidas pela entidade adjudicante.

94. Sobre este aspeto, importa recordar que, como foi salientado no n.° 60, supra, quando os Estados‑Membros aplicam o direito da União, têm a obrigação de assegurar o respeito das exigências que decorrem do direito a uma boa administração que impõe, no decurso do procedimento administrativo, o respeito pelos direitos de defesa da pessoa em questão (68).

95. Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no que se refere ao procedimento administrativo, o respeito dos direitos de defesa implica que o destinatário de uma decisão que afete de modo significativo os seus interesses — como uma decisão de exclusão de um procedimento de contratação — deve ter a possibilidade, conferida pelas Administrações dos Estados‑Membros quando tomam medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos em que a Administração tenciona fundamentar a sua decisão (69).

96. Este requisito tem designadamente por objetivo permitir à autoridade competente conformar‑se com a obrigação que lhe incumbe, recordada no n.° 74 das presentes conclusões, de proceder a uma apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias individuais relevantes, o que exige que o destinatário da decisão tenha a possibilidade de pedir a correção de um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que possam levar a que a decisão seja tomada, não seja tomada ou que tenha determinado conteúdo (70).

97. Uma vez que a referida exigência pressupõe necessariamente que seja dada ao destinatário a possibilidade concreta de ter conhecimento dos elementos em que a Administração tenciona basear a sua decisão, o respeito dos direitos de defesa tem por corolário o direito de acesso a todos os elementos do processo no decurso do procedimento administrativo (71).

98. Importa, contudo, recordar que os direitos de defesa não são prerrogativas absolutas e que podem ser restringidos com base numa ponderação entre, por um lado, o princípio geral da boa administração e, por outro, os interesses, em particular, os relativos à segurança nacional (72).

99. Além disso, uma vez que o direito da União não contém nenhuma regra específica que defina as modalidades de exercício dos direitos de defesa, no caso de adoção de decisões relativas à exclusão de procedimentos de contratação por motivos de exclusão sui generis relativos à segurança nacional, as modalidades concretas dos procedimentos estabelecidos fazem parte da ordem jurídica de cada Estado‑Membro, respeitando os princípios da equivalência e da efetividade e as exigências que decorrem do direito a uma boa administração (73).

100. No que diz respeito às duas primeiras dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e recordadas no n.° 93, supra, é evidente que a possibilidade de prestar esclarecimentos sobre a sua situação e de apresentar (ou não) elementos novos a este respeito constitui a própria essência dos direitos de defesa.

101. Por conseguinte, ainda que o exercício, em concreto, destas dimensões dos direitos de defesa possa ser adaptado em função da ponderação referida supra, no n.° 98, considero que deve, certamente, ser garantido de alguma forma ao operador o direito de expor o seu ponto de vista e de apresentar elementos a seu favor. Em particular, um operador económico deve dispor da possibilidade de invocar as alterações da situação que possam afetar a avaliação da existência de uma ameaça para a segurança nacional.

102. Isto pode ocorrer, por exemplo, mediante um pedido dirigido ao órgão que efetuou a avaliação individual quanto ao risco para a segurança nacional. Se não estiver previsto um pedido deste tipo, também parece adequada a solução que, segundo o Governo Lituano, está prevista no direito deste Estado‑Membro. Este Governo faz referência à possibilidade de comunicação entre a entidade adjudicante e o órgão incumbido da segurança nacional a fim de verificar se os elementos apresentados pelo operador em questão a respeito da pretensa alteração da sua situação relativamente à existência da ameaça para a segurança nacional podem, eventualmente, alterar a avaliação quanto à atualidade da ameaça.

103. Por último, no que diz respeito à terceira dúvida do órgão jurisdicional de reenvio, recordada no n.° 93, supra, resulta da jurisprudência que a referida ponderação entre, por um lado, o princípio geral da boa administração e, por outro, os interesses, em particular os relativos à segurança nacional, pode levar a que determinados elementos do processo não sejam comunicados à pessoa em causa quando a divulgação dos mesmos for suscetível de pôr em risco, direta e especialmente, a segurança nacional do Estado‑Membro em causa (74).

104. Por conseguinte, embora os Estados‑Membros possam, em particular quando a segurança nacional o exija, não conceder à pessoa em causa um acesso direto a todo o seu processo no âmbito de um procedimento administrativo, nomeadamente, de um procedimento de contratação, não podem, sob pena de violar o princípio da efetividade, o princípio geral da boa administração e o direito à ação, colocar essa pessoa numa situação em que nem ela nem o seu representante legal estão em condições de tomar utilmente conhecimento do teor dos elementos determinantes desse processo, se for o caso, no âmbito de um procedimento específico destinado a preservar a segurança nacional (75).

4. Conclusão quanto à segunda questão prejudicial no processo C271/25 e à terceira questão prejudicial no processo C334/25

105. Em conclusão, à luz do exposto, considero que se deve responder à segunda questão prejudicial no processo C‑271/25 e à terceira questão prejudicial no processo C‑334/25 do seguinte modo: o direito da União, em particular os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade não se opõem a disposições nacionais que implicam a exclusão automática de um fornecedor de um procedimento de contratação, com base num parecer vinculativo emitido por um órgão competente em matéria de segurança nacional que indique que o fornecedor ou pessoas a ele associadas têm interesses que poderiam constituir uma ameaça para a segurança nacional, sem que a entidade adjudicante possa avaliar de forma independente se é esse o caso no contexto do procedimento de contratação em causa, nem avaliar a proporcionalidade da exclusão da candidatura ou da proposta no caso concreto, desde que o referido órgão competente em matéria de segurança nacional respeite os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União.

106. Estes requisitos incluem, nomeadamente, a necessidade de proceder a uma apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias individuais relevantes do caso em apreço, com base em informações atuais, à luz do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, bem como a necessidade de respeitar o dever de fundamentação e os direitos de defesa do operador excluído, com base numa ponderação entre, por um lado, o princípio geral da boa administração e, por outro, os interesses relativos à segurança nacional.

D. Quanto ao motivo de exclusão baseado numa decisão do Governo relativa a outro procedimento de contratação (segunda questão no processo C334/25)

107. Com a sua segunda questão prejudicial no processo C‑334/25, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade (76) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional nos termos da qual o pedido de participação ou a proposta de um fornecedor deve ser excluída unicamente com o fundamento de que uma autoridade pública (o Governo) adotou, em relação a esse fornecedor, no âmbito de outro procedimento de contratação, uma decisão relativa aos riscos para a segurança nacional, sem fixar o período durante o qual essa decisão se mantém atual e sem definir a obrigação da entidade adjudicante de avaliar o impacto, no procedimento de contratação em causa, das circunstâncias enunciadas nessa decisão (nomeadamente, se essas circunstâncias se mantêm ou se ocorreu uma alteração dos factos).

1. Contexto da questão prejudicial

108. Esta questão prejudicial diz respeito à disposição constante do artigo 58.°, n.° 41, ponto 4, da Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes referida supra no n.° 4 (77). Esta disposição faz referência expressa à Lei da República da Lituânia relativa à Proteção de Objetos Importantes para a Garantia da Segurança Nacional(78).

109. Resulta da decisão de reenvio que esta lei, que se aplica segundo critérios predefinidos relativos ao valor e ao objeto do contrato, prevê um procedimento ad hoc, conduzido pela Comissão de Coordenação e destinado a determinar se uma operação é contrária aos interesses da segurança nacional. No termo deste procedimento, o Governo, mediante decisão fundamentada que indica as razões de direito e de facto, adota a decisão final relativa à conformidade, ou não, da operação em causa com os interesses da segurança nacional (79).

110. Em caso de decisão de não conformidade, ao abrigo do supramencionado artigo 58.°, n.° 41, ponto 4, da Lei relativa aos Contratos Públicos Celebrados por Entidades Adjudicantes — caso esta disposição seja aplicável nas circunstâncias excecionais indicadas nos n.os 5 e 17 supra —, a entidade adjudicante é obrigada a respeitar a decisão final do Governo e devendo, por conseguinte, excluir o pedido ou a proposta do operador em causa, não podendo adjudicar‑lhe o contrato.

111. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, todavia, no processo principal relativo ao processo C‑334/25, pendente perante si, a lei especial acima referida não foi aplicada nem foi conduzido nenhum procedimento ad hoc em relação ao contrato em causa. A exclusão por parte da entidade adjudicante em causa baseou‑se nas duas Decisões do Governo de junho de 2018, referidas supra no n.° 11, que diziam efetivamente respeito ao operador em questão, ou seja, à Skinest Baltija, mas no âmbito de outros procedimentos de adjudicação de contratos conduzidos anteriormente pela mesma entidade adjudicante, ou seja, a LG.

112. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não é claro o alcance dos poderes de apreciação de que a entidade adjudicante dispõe no que diz respeito à relevância, num determinado procedimento de adjudicação, de uma decisão do Governo adotada em relação a outro procedimento de contratação. Este órgão jurisdicional salienta o risco de um operador ser automaticamente excluído do procedimento de adjudicação do contrato unicamente com base na decisão do Governo relativa a outro procedimento de contratação, e isto mesmo que tenha decorrido um período de tempo considerável desde a adoção da decisão do Governo.

113. Também no contexto desta questão prejudicial (80), o Governo Lituano expõe a sua interpretação do ponto 4 das disposições nacionais em causa, sustentando que estas permitem que a entidade adjudicante avalie a relevância das circunstâncias verificadas nas decisões do Governo relativamente ao contrato, diferente, que a mesma deve adjudicar. Como já foi assinalado, embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional, para dar uma resposta útil a este órgão jurisdicional, também é necessário ter em conta esta possível interpretação na análise que se segue.

2. Análise

114. Antes de mais, resulta das observações constantes dos n.os 75 e seguintes das presentes conclusões que o direito da União não se opõe a uma legislação nacional que prevê a adoção de decisões vinculativas para a entidade adjudicante em relação à exclusão automática de um operador de um ou vários procedimentos de contratação, com base em avaliações efetuadas por um órgão especialmente competente, relativamente a esse operador, no que diz respeito aos riscos para a segurança nacional, desde que sejam respeitados os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União, referidos no n.° 74 das presentes conclusões, e isto independentemente do facto de a entidade adjudicante não dispor de nenhuma margem de apreciação no que respeita à exclusão.

115. Decorre do exposto que, desde que os requisitos acima referidos sejam respeitados, o direito da União não se opõe, em princípio, a uma legislação como a descrita nos n.os 109 e 110, supra.

116. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio faz notar que, no caso em apreço, esta legislação não foi aplicada nem foi adotado o procedimento ad hoc nela previsto, relativamente à contratação em causa. Parece, antes, ter existido uma extensão do âmbito de aplicação de decisões do Governo relativas à mesma sociedade, mas adotadas em relação a procedimentos de contratação anteriores do mesmo adquirente, ou seja, a empresa ferroviária pública.

117. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio exprime, em substância, duas preocupações.

118. A primeira preocupação diz respeito ao facto de a entidade adjudicante não dispor do poder de avaliar o impacto, no procedimento de contratação em causa, das circunstâncias enunciadas na decisão relativa a outro procedimento de contratação, nomeadamente, no que respeita à atualidade dessas circunstâncias e à sua relevância no quadro do contrato a adjudicar.

119. A este respeito, resulta do exposto (81) que não é necessário que a legislação nacional atribua um poder especial de avaliação à entidade adjudicante quanto à aplicação de motivos de exclusão relativos à segurança nacional. Compete a cada Estado‑Membro estabelecer quais os órgãos competentes para proceder às avaliações relativas às ameaças para a segurança nacional sendo, deste modo, possível que os mesmos optem por não deixar nenhum poder de apreciação à entidade adjudicante a este título.

120. Todavia, também foi sublinhado que o princípio da proporcionalidade exige uma análise das circunstâncias individuais de cada situação, nomeadamente no que respeita à relevância e à atualidade dos elementos que serviram de base à exclusão do procedimento de contratação em causa.

121. Por um lado, quanto à relevância, ainda que, como resulta do n.° 89, supra, em princípio, se possa pôr a hipótese de uma exclusão de um operador de vários procedimentos de contratação ou categorias de procedimentos de contratação (ou, até, de todos os procedimentos de contratação), com fundamento na ameaça declarada que esse operador representa para segurança nacional, é certo que esta exclusão geral deve ser devidamente justificada e fundamentada.

122. Em meu entender, estas considerações também são válidas em relação à extensão a outros procedimentos de contratação do âmbito de aplicação de decisões respeitantes a um operador no âmbito de um procedimento de contratação. Em determinadas situações, pode ser legítimo estender automaticamente as conclusões relativas à existência de ameaças para a segurança nacional nos casos em que as circunstâncias relativas a essas ameaças (como, por exemplo, as ligações existentes com países terceiros hostis) sejam verificadas e os contratos em questão sejam comparáveis e afetem, ambos, um setor sensível e de especial risco (como pode ser, por exemplo, o setor ferroviário). Isto, todavia, sem prejuízo de esta extensão dever respeitar os requisitos fundamentais previstos no direito da União referidos nos n.os 74 e seguintes das presentes conclusões.

123. Por outro lado, quanto à atualidade, resulta dos n.os 86 a 88, supra, que a análise individual de cada situação pressupõe que a autoridade incumbida de proceder às avaliações relativas a ameaças para a segurança nacional deve analisar eventuais elementos novos invocados pelo operador em causa, respeitando os seus direitos de defesa, de acordo com as observações expostas nos n.os 94 a 104, supra, e em conformidade com as regras especificamente estabelecidas no direito nacional.

124. A segunda preocupação do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito ao facto de a duração do período de vigência da medida não estar definida, ou seja, das decisões do Governo que, ao declarar que existe uma ameaça para a segurança nacional em relação ao operador em causa, implicam a exclusão, não só do procedimento de contratação ao qual essas decisões se referem, mas por efeito da extensão, também de outros procedimentos de contratação diferentes.

125. A este respeito, remeto para as considerações desenvolvidas supra nos n.os 90 e 91 das presentes conclusões, que também são relevantes neste contexto, e, em particular, para a referência à natureza excecional e temporária das disposições nacionais em causa.

126. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar se, no processo que se encontra pendente perante si, os requisitos supramencionados foram, ou não, respeitados, tendo devidamente em conta a referida natureza excecional e temporária da legislação a aplicar. A este respeito, parece, aliás, resultar da decisão de reenvio que a exclusão em causa se baseou não só numa extensão do âmbito de aplicação das decisões do Governo mas também em informações, prestadas posteriormente, que confirmaram a existência de uma ameaça para a segurança nacional relativamente à pessoa em questão.

127. Em conclusão, à luz do exposto, considero que se deve responder à segunda questão prejudicial no processo C‑334/25 do seguinte modo: os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, de natureza excecional e temporária, por força da qual uma entidade adjudicante é obrigada a excluir o pedido de participação ou a proposta apresentada por um fornecedor, estendendo uma decisão respeitante aos riscos para a segurança nacional, relativa a esse fornecedor, adotada em relação a outro procedimento de contratação por um órgão competente nessa matéria, desde que o referido órgão competente respeite os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União. Estes requisitos incluem, nomeadamente, o de que a extensão se justifique à luz de todas as circunstâncias individuais relevantes do caso em apreço, avaliadas com base em informações atuais, à luz do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, entre os quais, em especial, os direitos de defesa do operador em questão.

E. Quanto ao dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante no âmbito da aplicação de motivos de exclusão relativos à segurança nacional (terceira questão no processo C271/25)

128. Com a terceira questão prejudicial no processo C‑271/25, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 55.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24, o artigo 1.°, n.° 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 89/665/CEE, conjugados com o princípio da boa administração e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de exclusão de uma candidatura ou proposta com base em disposições nacionais que preveem motivos de exclusão de procedimentos de contratação por razões relacionadas com a segurança nacional, a autoridade adjudicante deve apresentar uma fundamentação exaustiva da sua decisão ou pode apresentar apenas uma parte destes dados. Em caso de resposta neste último sentido, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em seguida, que critérios devem ser aplicados para determinar quais os dados que devem ser apresentados ao operador excluído.

129. A título preliminar, deve salientar‑se que, por um lado, pelas razões expostas no n.° 67, supra, as referências ao artigo 55.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24 não são relevantes para efeitos da resposta a esta questão prejudicial.

130. Por outro lado, resulta do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/665/CEE que esta é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/24, salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos, nomeadamente, do artigo 15.° dessa diretiva. Decorre da resposta às primeiras questões prejudiciais e, em particular, dos n.os 48 a 51, supra, que disposições, como as disposições nacionais em causa, que preveem motivos de exclusão por razões relacionadas com a segurança nacional, são qualificáveis de medidas «menos invasivas» na aceção do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24, que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Decorre do que precede que estas medidas também estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 89/665/CEE. A referência a esta diretiva não é, pois, relevante para efeitos da resposta à questão prejudicial em causa. No entanto, como já foi assinalado várias vezes, os princípios gerais do direito da União são aplicáveis a este tipo de disposições nacionais, entre os quais figuram os princípios da boa administração e da tutela jurisdicional efetiva, referidos nessa questão.

131. Nestas condições, esta questão divide‑se em duas partes: na primeira parte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante no caso de aplicação de um motivo de exclusão relativo à segurança nacional; na segunda parte, caso se deva considerar que, na fundamentação da decisão de exclusão, pode ser apresentada ao operador excluído apenas uma parte das informações relevantes, o órgão jurisdicional de reenvio pede esclarecimentos sobre os critérios a aplicar para determinar que informações podem ser reveladas.

132. A este respeito, a jurisprudência, com base no princípio geral do direito da União relativo a uma boa administração, tem salientado a importância especial do dever das autoridades nacionais fundamentarem as suas decisões. Com efeito, este dever permite que os destinatários dessas decisões defendam os seus direitos e decidam com pleno conhecimento de causa se delas devem interpor recurso jurisdicional (82). Este dever é igualmente necessário para permitir que os tribunais exerçam a fiscalização de legalidade dessas decisões, constituindo, por conseguinte, uma das condições para a eficácia da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta (83).

133. No entanto, em casos excecionais, uma autoridade nacional pode opor‑se à comunicação ao interessado dos motivos detalhados e completos que constituem o fundamento, nomeadamente, de uma decisão de exclusão de um procedimento de contratação, invocando razões de segurança nacional (84). Além disso, em conformidade com o artigo 346.°, n.° 1, alínea a), TFUE, nenhum Estado‑Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

134. A fim de determinar o alcance da fundamentação que pode ser comunicada ao interessado, há que efetuar uma ponderação entre, por um lado, as exigências decorrentes do princípio geral da boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, por outro, os interesses relativos à segurança nacional (85). Esta ponderação deve pesar, de forma adequada, as exigências decorrentes da segurança do Estado e do referido direito fundamental, limitando ao mínimo necessário as eventuais ingerências nestes direitos (86).

135. Dada a necessidade de respeitar o artigo 47.° da Carta, a referida ponderação não pode, todavia, ter como efeito privar os direitos de defesa da pessoa em causa da sua eficácia e esvaziar o conteúdo do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que decorre deste artigo 47.°, nomeadamente ao não a informar, ou, se for o caso, o seu representante legal, pelo menos, do teor dos motivos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito (87).

136. Como já foi sublinhado no n.° 103, supra, a referida ponderação pode, porém, levar a que determinados elementos do processo não sejam comunicados à pessoa em questão quando a divulgação desses elementos for suscetível de pôr em risco, direta e especialmente, a segurança nacional do Estado‑Membro em causa (88).

137. No presente processo, quanto à primeira parte da questão prejudicial, que diz respeito ao alcance do dever de fundamentação, resulta da jurisprudência referida nos números anteriores que, em princípio, deve ser comunicado ao operador excluído em aplicação de motivos de exclusão como os previstos nas disposições nacionais em causa o conteúdo essencial dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, na sequência da ponderação que foi referida nos mesmos números. A autoridade administrativa obrigada a realizar esta ponderação e a apresentar esta fundamentação poderá ser a entidade adjudicante ou a autoridade competente em matéria de segurança nacional, dependendo da configuração processual escolhida nesta matéria no âmbito do direito nacional (89).

138. Decorre do exposto que, quando necessário, com base numa ponderação entre as exigências decorrentes do princípio geral da boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e os interesses relativos à segurança nacional, esta autoridade não está obrigada a apresentar uma fundamentação absolutamente exaustiva da sua decisão, como é referido na primeira alternativa constante da questão prejudicial. A mesma deve limitar‑se a comunicar o conteúdo essencial desses fundamentos, zelando pela preservação do caráter confidencial das informações relativas à segurança nacional (90) e sem fornecer informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

139. O conteúdo essencial desses fundamentos deve ser avaliado caso a caso pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da eventual fiscalização pelo órgão jurisdicional nacional, tendo em consideração o tipo e a natureza das informações em que se baseia a decisão em causa e a ponderação, em concreto, dos interesses em questão.

140. No que respeita à segunda parte da questão prejudicial, relativa aos critérios a aplicar para determinar o alcance da fundamentação e as informações que devem ser comunicadas ao interessado, resulta da jurisprudência acima referida que estes se prendem com o risco de comprometer direta e especificamente a segurança nacional, devendo, todavia, a ingerência no direito a uma proteção jurisdicional efetiva limitar‑se ao estritamente necessário.

141. Decorre do exposto que a fundamentação essencial apresentada não deve revelar informações confidenciais cuja divulgação possa comprometer direta e especificamente a segurança nacional, assegurando, todavia, que a restrição do direito a uma proteção jurisdicional efetiva é limitada ao estritamente necessário para evitar que a segurança nacional seja comprometida.

142. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, em concreto, se, nos processos que se encontram pendentes perante si, estes requisitos foram respeitados.

143. Todavia, tendo em conta o que foi indicado na decisão de reenvio, parece‑me ainda relevante fazer as seguintes observações para dar ao referido órgão jurisdicional uma resposta o mais útil possível.

144. Em primeiro lugar, considero que não está excluído que, em função das circunstâncias específicas do caso, se possa revelar suficiente comunicar apenas alguns elementos quando da notificação da decisão de exclusão do procedimento de contratação. Estes elementos podem consistir na norma jurídica aplicada, no facto de ter sido recebida uma comunicação da Comissão de Coordenação e de a razão dessa exclusão residir na circunstância de, com base nas informações recebidas, se ter verificado que o operador em causa tinha, ou tinha tido no passado, ligações com as autoridades de Estados estrangeiros ou com pessoas singulares ou coletivas desses Estados suscetíveis de aumentar o risco ou de constituir uma ameaça para a segurança nacional. Em função das circunstâncias específicas do caso, pode, pois, não ser necessário comunicar a carta da Comissão de Coordenação ou as cartas das autoridades competentes nela mencionadas, não especificando, de forma pormenorizada, o seu conteúdo (91). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, no caso em apreço, uma abordagem deste tipo pode ser efetivamente indispensável para evitar que a segurança nacional seja direta e especificamente comprometida.

145. Em segundo lugar, quanto à circunstância de algumas das informações constantes da carta da Comissão de Coordenação serem do domínio público (92), em meu entender, a mesma não implica, necessariamente, que a não divulgação das mesmas no âmbito de um procedimento relativo à exclusão de um procedimento de contratação por motivos respeitantes à segurança nacional seja ilegal. Com efeito, as referidas informações devem ser enquadradas no contexto da avaliação realizada quanto à existência de uma ameaça para a segurança nacional. Neste contexto, não se exclui que, em função das circunstâncias específicas, a sua divulgação possa ser, de qualquer modo, prejudicial para a segurança nacional. Pode ser o caso, por exemplo, se esta divulgação, naquele contexto específico, permitir deduzir outras informações de natureza confidencial. De resto, tendo em consideração a circunstância de estas informações serem do domínio público, há que avaliar também se a não divulgação das mesmas conduziu, efetivamente, a uma ingerência no direito do operador excluído a uma proteção jurisdicional efetiva, tendo em conta que esse operador tinha acesso a tais informações e podia, eventualmente, utilizá‑las para defender os seus interesses.

146. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à apreciação, em concreto, de todos estes aspetos.

147. Em conclusão, à luz de todas as observações que precedem, considero que se deve responder à terceira questão prejudicial no processo C‑271/25 do seguinte modo: o princípio da boa administração e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que nos casos em que uma autoridade adjudicante exclui um operador de um procedimento de contratação com base em disposições nacionais que preveem motivos de exclusão por razões relacionadas com a segurança nacional, a mesma é obrigada a comunicar ao operador excluído o conteúdo essencial dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, velando pela preservação da natureza confidencial das informações relativas à segurança nacional. Para o efeito, deve proceder a uma ponderação entre as exigências decorrentes do princípio geral da boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e os interesses relativos à segurança nacional. O critério a aplicar para determinar o alcance da fundamentação e as informações que devem ser comunicadas ao interessado consiste no risco de comprometer direta e especificamente a segurança nacional, limitando ao estritamente necessário a ingerência no direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

F. Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional (quarta questão no processo C271/25)

148. Com a quarta questão prejudicial no processo C‑271/25, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre o alcance da fiscalização jurisdicional no âmbito de um litígio relativo à legalidade de uma decisão de uma autoridade adjudicante que exclui um operador de um procedimento de contratação por razões inerentes à segurança nacional. A questão prejudicial divide‑se em duas partes.

149. Na primeira parte, o referido órgão jurisdicional pergunta se os princípios da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial consagrados no artigo 47.° da Carta (93) se opõem a que a fiscalização jurisdicional sobre essa decisão de exclusão seja limitada devido à natureza e ao conteúdo específico das informações respeitantes à segurança nacional em que a mesma se baseia. Em consequência desta limitação, o órgão jurisdicional não procede à apreciação do conteúdo destas informações, nem se pronuncia, pois, sobre a legalidade da decisão de exclusão, nas partes em que a mesma se baseia nessas informações.

150. Em caso de resposta afirmativa, na segunda parte, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no caso de a autoridade adjudicante adotar a decisão de exclusão sem ter tido acesso às informações confidenciais, o facto de só o órgão jurisdicional competente para conhecer do litígio relativo à legalidade desta decisão ter acesso e poder apreciar estas informações é conforme com o artigo 47.° da Carta.

151. No que diz respeito à primeira parte da questão prejudicial, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no caso de decisões administrativas que se baseiam em informações confidenciais relativas à segurança nacional, a fiscalização jurisdicional deve, de qualquer modo, ser completa e efetiva. Os Estados‑Membros têm de prever uma fiscalização jurisdicional efetiva tanto da existência e do mérito das razões invocadas pela autoridade nacional competente relativamente à segurança nacional como da legalidade da decisão adotada com base nessas razões (94).

152. No exercício desta fiscalização jurisdicional completa e efetiva, o órgão jurisdicional nacional competente deve poder tomar conhecimento de todos os elementos de direito e de facto que serviram de base à adoção dessa decisão, incluindo todos os motivos e respetivos elementos de prova (95), e deve poder efetuar uma análise independente de todos estes elementos. Para o efeito, deve necessariamente poder dispor das informações imprescindíveis, incluindo as informações confidenciais, para poder pronunciar‑se com pleno conhecimento de causa (96). Com efeito, a esse órgão jurisdicional não podem ser opostos o segredo ou a confidencialidade das informações relativas à segurança nacional que serviram de base à adoção dessa decisão (97).

153. Decorre do exposto que em litígios relativos à legalidade de decisões de exclusão de procedimentos de adjudicação de contratos por motivos relacionados com a segurança nacional baseados em disposições como as disposições nacionais em causa, essas decisões devem ser objeto de uma fiscalização jurisdicional completa e efetiva, no âmbito da qual o órgão jurisdicional nacional competente tem acesso a todos os elementos de facto e de direito em que se baseiam as referidas decisões, podendo analisá‑los de forma independente, para determinar se essas decisões são, ou não, legais. Para o efeito, o órgão jurisdicional deverá ordenar, quando necessário, que lhe sejam apresentadas todas as informações, incluindo as confidenciais, relativas ao objeto do litígio, necessárias para poder proceder à referida apreciação completa e efetiva.

154. No que diz respeito à segunda parte da questão prejudicial, a circunstância de só ao órgão jurisdicional não poder ser oposto o caráter confidencial das informações relativas à segurança nacional e de a autoridade adjudicante, ao contrário do órgão jurisdicional, não ter tido acesso às informações confidenciais no momento da adoção da decisão de exclusão, não implica necessariamente uma violação do direito à ação do interessado.

155. A este respeito, à luz do princípio do contraditório, que faz parte dos direitos de defesa referidos no artigo 47.° da Carta, as partes num processo devem ter o direito de tomar conhecimento de todos os documentos ou observações apresentados ao tribunal, a fim de influenciarem a sua decisão e de os debaterem. Seria contrário ao direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo fundar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, por conseguinte, não estavam em condições de tomar posição (98).

156. Todavia, se se verificar que considerações imperiosas de proteção da segurança nacional se opõem à comunicação, ao interessado, de todos ou de parte dos motivos ou dos elementos de prova que constituem o fundamento da decisão de exclusão, a fiscalização jurisdicional da legalidade dessa exclusão deve ser efetuada no âmbito de um processo que pondere adequadamente as exigências decorrentes dessas considerações imperiosas com as do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, particularmente o direito ao respeito pelo princípio do contraditório, limitando ao mesmo tempo as eventuais ingerências nesse direito ao estritamente necessário (99).

157. Para o efeito, é necessário, por um lado, que, além disso, o essencial dos motivos que constituem o fundamento da decisão em causa seja comunicado ao interessado tendo devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova (100).

158. Por outro lado, a ponderação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva com a necessidade de garantir a proteção da segurança do Estado pode conduzir a que alguns elementos de prova não sejam comunicados, quando a divulgação desses elementos for suscetível de comprometer de forma direta e específica a segurança do Estado (101).

159. Resulta das observações que precedem que, em meu entender, há que responder à quarta questão prejudicial submetida no processo C‑271/25 do seguinte modo: os princípios da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 47.° da Carta, opõem‑se a que, no âmbito de um litígio relativo à legalidade de uma decisão de uma autoridade adjudicante que exclui um operador de um procedimento de contratação por razões inerentes à segurança nacional, a fiscalização jurisdicional sobre essa decisão de exclusão seja limitada devido à natureza e ao conteúdo específico das informações respeitantes à segurança nacional em que a mesma se baseia, de modo que o órgão jurisdicional nacional não procede à apreciação do seu conteúdo nem se pronuncia, pois, sobre a legalidade dessa decisão relativamente à justificação da exclusão baseada nessas informações. A circunstância de só ao órgão jurisdicional não poder ser oposto o caráter confidencial das informações relativas à segurança nacional, de modo que a autoridade adjudicante, ao contrário do órgão jurisdicional, não teve acesso às informações confidenciais no momento da adoção da decisão de exclusão, não implica uma violação do direito à ação do interessado, se o teor dos motivos que constituem o fundamento da decisão em causa for comunicado ao interessado de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova, não lhe sendo comunicados unicamente os elementos de prova cuja divulgação for suscetível de comprometer direta e especialmente a segurança do Estado.

G. Quanto à menção do motivo de exclusão nos documentos do concurso (quarta questão no processo C334/25)

160. Com a quarta questão prejudicial no processo C‑334/25, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da igualdade de tratamento, bem como o dever de transparência dele decorrente, se opõem a que a autoridade adjudicante possa excluir um pedido ou uma proposta, em aplicação de um motivo de exclusão relativo à segurança nacional previsto no direito nacional, se esse motivo não tiver sido previamente incluído nos documentos do concurso em causa (102).

161. A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, que regem todos os processos de adjudicação de contratos públicos, exigem que as condições de fundo e de processo respeitantes a um concurso sejam claramente definidas previamente e tornadas públicas, em particular as obrigações dos proponentes para que estes possam conhecer exatamente as restrições do processo e certificar‑se de que as mesmas exigências se aplicam a todos os concorrentes (103).

162. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça reiterou a necessidade de todas as condições e regras do processo de adjudicação serem formuladas de maneira clara, precisa e unívoca no anúncio de concurso ou no caderno de encargos para, por um lado, permitir a todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes compreender o seu alcance exato e interpretá‑las da mesma maneira e, por outro, colocar a autoridade adjudicante em condições de verificar efetivamente se as propostas dos proponentes correspondem aos critérios que regem o concurso em causa (104).

163. Decorre do exposto que, embora não haja dúvidas de que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência, os proponentes devem estar em condições de conhecer os requisitos do concurso, não é, pelo contrário, necessário que constem expressamente do anúncio de concurso ou do caderno de encargos todos os requisitos de admissibilidade ao concurso quando determinados requisitos, de ordem geral, possam ser considerados de conhecimento geral, mesmo que não constem expressamente daqueles documentos.

164. A este respeito, foi salientado que, tendo em conta a finalidade prosseguida com a obrigação de publicidade dos requisitos, ou seja, garantir que o seu conteúdo e alcance são conhecidos por «todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes», não seria lógico se as entidades adjudicantes também estivessem obrigadas a especificar os requisitos cujo cumprimento é imposto por disposições legais de alcance geral que um proponente «razoavelmente informado e normalmente diligente» não pode ignorar (105).

165. Com efeito, em consonância com esta abordagem, resulta da jurisprudência que os princípios da igualdade de tratamento e da transparência não se opõem a que um proponente possa ser excluído em aplicação de uma legislação nacional que prevê determinadas obrigações legais, mesmo que o anúncio de concurso não refira explicitamente essas obrigações legais (106).

166. Decorre do exposto que, no presente caso, o operador excluído em aplicação das disposições nacionais em causa não pode invocar a seu favor a circunstância de os documentos do concurso não incluírem ou mencionarem as causas de exclusão relativas à segurança nacional previstas nessas disposições legais de alcance geral que um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente não podia ignorar.

167. À luz das considerações que precedem, há que responder à quarta questão prejudicial no processo C‑334/25 no sentido de que os princípios da igualdade de tratamento e da transparência não se opõem a que uma autoridade adjudicante possa excluir um pedido ou uma proposta, em aplicação de um motivo de exclusão relativo à segurança nacional expressamente previsto no direito nacional em vigor, mesmo que esse motivo não tenha sido previamente mencionado nos documentos do concurso em causa.

III. Conclusão

168. À luz de todas as observações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia) do seguinte modo:

1) Motivos de exclusão de procedimentos de adjudicação de contratos por razões inerentes à proteção da segurança nacional instituídos por disposições nacionais adotadas ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, TUE, fora do quadro das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, devem ser qualificados de motivos de exclusão autónomos e sui generis, aos quais as disposições dessas diretivas não são aplicáveis por força do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/25. Os requisitos previstos no artigo 57.° da Diretiva 2014/24, como a avaliação da proporcionalidade da exclusão dos fornecedores, o pedido de medidas corretivas («limpeza automática») ou a limitação do período de exclusão, não são aplicáveis, nem diretamente, nem por analogia com essas disposições nacionais, que, todavia, continuam sujeitas ao respeito do direito da União e, em particular, às exigências que decorrem dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios gerais do direito da União.

2) O direito da União, em particular os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade não se opõem a disposições nacionais que implicam a exclusão automática de um fornecedor de um procedimento de contratação, com base num parecer vinculativo emitido por um órgão competente em matéria de segurança nacional que indique que o fornecedor ou pessoas a ele associadas têm interesses que poderiam constituir uma ameaça para a segurança nacional, sem que a entidade adjudicante possa avaliar de forma independente se é esse o caso no contexto do procedimento de contratação em causa, nem avaliar a proporcionalidade da exclusão da candidatura ou da proposta no caso concreto, desde que o referido órgão competente em matéria de segurança nacional respeite os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União. Estes requisitos incluem, nomeadamente, a necessidade de proceder a uma apreciação concreta e individualizada de todas as circunstâncias individuais relevantes do caso em apreço, com base em informações atuais, à luz do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, bem como a necessidade de respeitar o dever de fundamentação e os direitos de defesa do operador excluído, com base numa ponderação entre, por um lado, o princípio geral da boa administração e, por outro, os interesses relativos à segurança nacional.

3) Os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, de natureza excecional e temporária, por força da qual uma entidade adjudicante é obrigada a excluir o pedido de participação ou a proposta apresentada por um fornecedor, estendendo uma decisão respeitante aos riscos para a segurança nacional, relativa a esse fornecedor, adotada em relação a outro procedimento de contratação por um órgão competente nessa matéria, desde que o referido órgão competente respeite os requisitos fundamentais que decorrem do direito da União. Estes requisitos incluem, nomeadamente, o de que a extensão se justifique à luz de todas as circunstâncias individuais relevantes do caso em apreço, avaliadas com base em informações atuais, à luz do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, entre os quais, em especial, os direitos de defesa do operador em questão.

4) O princípio da boa administração e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, nos casos em que uma autoridade adjudicante exclui um operador de um procedimento de contratação com base em disposições nacionais que preveem motivos de exclusão por razões relacionadas com a segurança nacional, a mesma é obrigada a comunicar ao operador excluído o conteúdo essencial dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, velando pela preservação da natureza confidencial das informações relativas à segurança nacional. Para esse efeito, deve proceder a uma ponderação entre as exigências decorrentes do princípio geral da boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e os interesses relativos à segurança nacional. O critério a aplicar para determinar o alcance da fundamentação e as informações que devem ser comunicadas ao interessado consiste no risco de comprometer direta e especificamente a segurança nacional, limitando ao estritamente necessário a ingerência no direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

5) Os princípios da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, consagrados no artigo 47.° da Carta, opõem‑se a que, no âmbito de um litígio relativo à legalidade de uma decisão de uma autoridade adjudicante que exclui um operador de um procedimento de contratação por razões inerentes à segurança nacional, a fiscalização jurisdicional sobre essa decisão de exclusão seja limitada devido à natureza e ao conteúdo específico das informações respeitantes à segurança nacional em que a mesma se baseia, de modo que o órgão jurisdicional nacional não procede à apreciação do seu conteúdo, nem se pronuncia, pois, sobre a legalidade dessa decisão relativamente à justificação da exclusão baseada nessas informações. A circunstância de só ao órgão jurisdicional não poder ser oposto o caráter confidencial das informações relativas à segurança nacional, de modo que a autoridade adjudicante, ao contrário do órgão jurisdicional, não teve acesso às informações confidenciais no momento da adoção da decisão de exclusão, não implica uma violação do direito à ação do interessado, se o teor dos motivos que constituem o fundamento da decisão em causa for comunicado ao interessado de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova, não lhe sendo comunicados unicamente os elementos de prova cuja divulgação for suscetível de comprometer direta e especialmente a segurança do Estado.

6) Os princípios da igualdade de tratamento e da transparência não se opõem a que uma autoridade adjudicante possa excluir um pedido ou uma proposta, em aplicação de um motivo de exclusão relativo à segurança nacional expressamente previsto no direito nacional em vigor, mesmo que esse motivo não tenha sido previamente mencionado nos documentos do concurso em causa.

1 Língua original: italiano.

2 Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas, na versão aplicável ao litígio que se encontra pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

3 Lietuvos Respublikos nacionaliniam saugumui užtikrinti svarbių objektų apsaugos įstatymas.

4 Ou seja: o fornecedor, o seu subcontratante, os operadores económicos a cujas capacidades o fornecedor recorre, o fabricante dos produtos oferecidos pelo fornecedor (incluindo os seus componentes e embalagem) ou as pessoas que os controlam.

5 Lietuvos Respublikos pirkimų, atliekamų vandentvarkos, energetikos, transporto ar pašto paslaugų srities perkančiųjų subjektų, įstatymas, na versão aplicável ao litígio que se encontra pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

6 A única diferença que parece existir entre estes dois artigos é a utilização da expressão «entidade adjudicante», em lugar da expressão «autoridade adjudicante».

7 Dėl Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymo 45 straipsnio 21 dalies, Lietuvos Respublikos pirkimų, atliekamų vandentvarkos, energetikos, transporto ar pašto paslaugų srities perkančiųjų subjektų, įstatymo 58 straipsnio 41 dalies ir Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų, atliekamų gynybos ir saugumo srityje, įstatymo 33 straipsnio 9 dalies taikymo.

8 Para uma descrição mais pormenorizada do quadro factual do processo, v. n.°s 16 a 27 da decisão de reenvio no processo C‑271/25.

9 Nacionaliniam saugumui užtikrinti svarbių objektų apsaugos koordinavimo komisija.

10 Ou seja, do departamento de segurança interna da República da Lituânia, o Antrojo operatyvinių tarnybų departamento prie Krašto apsaugos ministerijos (Segundo Departamento dos Serviços Operacionais junto do Ministério da Defesa Nacional, Lituânia), o serviço de investigação especial da República da Lituânia.

11 Para uma síntese das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais que conheceram do mérito, v. n.os 22 a 26 da decisão de reenvio no processo C‑271/25.

12 Para uma descrição mais pormenorizada do quadro factual do processo, v. n.os 14 a 24 da decisão de reenvio no processo C‑334/25.

13 A Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2018 m. birželio 6 d. nutarimas Nr. 526 e a Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2018 m. birželio 20 d. nutarimas Nr. 597.

14 Para uma síntese das decisões proferidas pelas instâncias inferiores, v. n.°s 20 a 23 da decisão de reenvio no processo C‑334/25.

15 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

16 Diretiva do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).

17 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).

18 V. n.° 42 das decisões de reenvio tanto no processo C‑271/25 como no processo C‑334/25.

19 V. Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 135) e, especificamente, em matéria de contratos públicos, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

20 A este respeito, v. Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:151, n.os 46 e 49).

21 V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo (C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 40) e, no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros a que se referem o artigo 346.° TFUE e o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.° 76 e jurisprudência aí referida).

22 V., no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.° 77).

23 V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo (C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 44).

24 V., no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança nacional, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Áustria (C‑187/16, EU:C:2017:578, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

25 A que se referem os artigos 36.°, 45.°, 52.°, 65.°, 202.° TFUE.

26 A que se referem os artigos 71.°, 72.°, 276.° TFUE.

27 A que se referem os artigos 36.°, 45.°, 52.°, 65.°, 72.°, 202.°, 276.°, 347.° TFUE.

28 V., a este respeito, ex multis, Acórdãos de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 62 e jurisprudência aí referida) e de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo (C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

29 V. Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.° 80 e jurisprudência aí referida). V., neste sentido, por analogia, também, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 38 in fine e jurisprudência aí referida).

30 V. Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Comissão/Grécia (C‑120/94, EU:C:1995:109, n.° 67).

31 O conceito de segurança da União é referido tanto em atos normativos [v., meramente a título de exemplo, artigo 3.°, alínea c) do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1)], como na jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., a título de exemplo, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 125). Quanto à relação entre segurança da União e segurança nacional, v. considerações do advogado‑geral N. Emiliou, no n.° 62 das suas Conclusões no processo Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:151, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

32 V., por exemplo, em matéria de contratos públicos, Decisão (PESC) 2022/578 do Conselho de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 111, p. 70).

33 V. Acórdãos de 9 de janeiro de 2025, Česká republika — Generální finanční ředitelství (C‑578/23, EU:C:2025:4, n.° 29 e jurisprudência aí referida), bem como de 7 de setembro de 2021, „Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras“(C‑927/19, EU:C:2021:700, n.° 115).

34 V., no que respeita à Diretiva 2014/24, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

35 Ou seja, em substância, contratos aos quais seja aplicável a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO 2009 L 216, p. 76).

36 A este respeito, v. n.os 43 e seguintes das Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:151), nos quais são analisados em pormenor os requisitos de aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24.

37 V. Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.° 78).

38 Era esta a situação dos contratos em causa no Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629).

39 A este respeito, v. Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:151, n.° 59).

40 Como no caso do exemplo referido no artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e no artigo 24.°, n.° 2, in fine, da Diretiva 2014/25.

41 A este respeito, em aplicação do princípio «qui potest plus, potest et minus», pode considerar‑se que, se o legislador entendeu que, por motivos ligados à proteção dos interesses essenciais de segurança nacional, um determinado contrato é tão sensível que pode ser integralmente subtraído às regras concorrenciais das diretivas, por maioria de razão, nos casos em que, para alcançar o objetivo de proteção desses interesses, for suficiente uma medida menos restritiva, como uma exclusão da aplicação das diretivas de, apenas, alguns aspetos desse contrato, corresponde à intenção do legislador que uma medida deste tipo possa ser adotada.

42 A este respeito, se um Estado‑Membro aplicasse uma exclusão integral, quando, para proteger os seus interesses essenciais de segurança nacional, fosse adequada e suficiente uma exclusão parcial, esse Estado‑Membro violaria o princípio da proporcionalidade.

43 Se os Estados‑Membros fossem obrigados a escolher unicamente entre «tudo» (exclusão total) ou «nada» (aplicação plena da diretiva, com potencial ameaça para a segurança nacional), isso implicaria o risco de uma utilização excessiva e injustificada pelos Estados‑Membros da derrogação integral, para não arriscarem comprometer os seus interesses essenciais.

44 Por conseguinte, embora o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24 e o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/25, lidos à luz do artigo 4.°, n.° 2, TUE, deixem aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para decidir sobre as medidas consideradas necessárias para a proteção dos interesses essenciais da sua segurança nacional, não podem ser interpretados no sentido de que conferem aos Estados‑Membros o poder de derrogar as disposições do Tratado FUE através da mera invocação dos referidos interesses. V. Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Polónia (C‑601/21, EU:C:2023:629, n.°s 81 e 82 e jurisprudência aí referida).

45 Embora os procedimentos de adjudicação dos contratos em causa no processo principal estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação de diretivas diferentes (no processo C‑271/25, a Diretiva 2014/24, e no processo C‑334/25, a Diretiva 2014/25), por força da remissão feita pelo artigo 80.°, n.° 1, da Diretiva 2014/25 para o artigo 57.° da Diretiva 2014/24, no que diz respeito aos motivos de exclusão dos proponentes, esta última disposição é aplicável em ambos os processos.

46 V. n.° 18, supra.

47 A este respeito, v. n.° 40 das decisões de reenvio dos dois processos.

48 V. n.° 25, supra, e jurisprudência aí referida.

49 V., por analogia, neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo (C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 43 e, em concreto, n.os 77 e seguintes).

50 V., por analogia, neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo (C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 45).

51 Acórdão de 15 de setembro de 2022, J. Sch. Omnibusunternehmen e K. Reisen (C‑416/21, EU:C:2022:689, n.° 54 e, igualmente, n.° 56).

52 O Tribunal de Justiça esclareceu que os motivos facultativos de exclusão previstos no artigo 57.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24 se baseiam na seleção ótima de um proponente sólido, do ponto de vista qualitativo, ao qual a autoridade adjudicante possa confiar a execução do contrato público adjudicado. V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias (C‑66/22, EU:C:2023:1016, a seguir «Acórdão Infraestruturas de Portugal», n.° 56). A este respeito, v., também, considerando 101 da Diretiva 2014/24.

53 V. Acórdão de 15 de setembro de 2022, J. Sch. Omnibusunternehmen e K. Reisen (C‑416/21, EU:C:2022:689, n.os 57 e 58).

54 Estes princípios fundamentais em matéria de contratação pública, que constituem princípios gerais do direito da União, decorrem, nesta matéria, diretamente das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. A este respeito, v. considerando 1 da Diretiva 2014/24.

55 No processo C‑334/25, em conjugação com o artigo 80.° da Diretiva 2014/25.

56 V. as referências nos n.os 9 e 12, supra.

57 V., ex multis, mais recentemente, Acórdão de 11 de junho de 2026, IFIS NPL INVESTING (C‑65/25, EU:C:2026:475, n.° 27 in fine).

58 V., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.os 78 e 79). A este respeito, v. também, recentemente, Acórdão de 16 de julho de 2026, Bukla (C‑26/25, EU:C:2026:593, n.° 105).

59 V., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.os 78 e 79).

60 V., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 84). A este respeito, v. também, recentemente, Acórdão de 16 de julho de 2026, Bukla (C‑26/25, EU:C:2026:593, n.° 112).

61 V., neste sentido, ibidem, n.os 77 a 85.

62 V. Acórdão Infraestruturas de Portugal, n.os 83 a 84 e, em especial, n.os 75 e 82. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que uma legislação, que vincula a apreciação da integridade e da fiabilidade dos proponentes às conclusões de uma decisão da autoridade da concorrência nacional relativa, nomeadamente, à futura participação num procedimento de contratação pública, afeta o poder de apreciação de que a autoridade adjudicante deve gozar no âmbito dessa disposição, sendo, por isso, contrária à mesma.

63 Os primeiros não se baseiam na seleção ótima de um proponente sólido, do ponto de vista qualitativo, no qual a autoridade adjudicante possa confiar, mas na circunstância de o fornecedor ou as pessoas a ele associadas constituírem um risco significativo, em termos de segurança, para todo o Estado‑Membro. Por conseguinte, não podendo a avaliação dos riscos para a segurança nacional ser exclusivamente confiada à entidade adjudicante, é legítimo que também não o seja a avaliação dos motivos de exclusão de um procedimento de contratação baseados nesses riscos.

64 V. n.° 68, supra.

65 V. Acórdão Infraestruturas de Portugal, n.°s 77 e 80 e jurisprudência aí referida.

66 V., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 76).

67 Como, por exemplo, nos processos que se encontram pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, a eventual cessação de ligações ou atividades de natureza comercial relacionadas com países terceiros hostis.

68 V., inter alia, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 44).

69 V., neste sentido, por analogia, Acórdãos de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 89) e, também, de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 45).

70 V. Acórdãos de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 90) e de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 46).

71 V. Acórdãos de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 91) e de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 47).

72 Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 94).

73 V., neste sentido, por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.°s 79, 80 e 87).

74 Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 96).

75 V., neste sentido, por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 97 e jurisprudência aí referida).

76 O órgão jurisdicional de reenvio também faz referência aos artigos 36.° e 80.° da Diretiva 2014/25 e aos artigos 56.° e 57.° da Diretiva 2014/24, que, no entanto, como resulta do n.° 67 das presentes conclusões, não são relevantes para a resposta a esta questão prejudicial.

77 Como foi afirmado, a mesma disposição também consta do artigo 45.°, n.° 21, ponto 4, da Lei relativa aos Contratos Públicos.

78 Esta lei visa garantir que estes tipos de «objetos» (empresas, instalações e bens, bem como setores económicos) e os respetivos terrenos, bem como as transações dos principais agentes da segurança informática, sejam protegidos de todos os fatores de risco que possam constituir uma ameaça para a segurança nacional. V., mais pormenorizadamente, decisão de reenvio no processo C‑334/25, n.os 45 e seguintes.

79 V. decisão de reenvio no processo C‑334/25, n.os 45 a 49.

80 V. n.° 68, supra.

81 V. n.os 71 e seguintes das presentes conclusões.

82 V., inter alia, Acórdão Infraestruturas de Portugal, n.° 87 e jurisprudência aí referida.

83 Acórdão de 7 de setembro de 2021, „Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras“(C‑927/19, EU:C:2021:700, n.° 120 e jurisprudência aí referida). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta pressupõe que o interessado possa conhecer os motivos em que se baseou a decisão tomada contra si, a fim de lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade da decisão nacional em causa [V. Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 79, e jurisprudência aí referida)].

84 V., neste sentido, por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 57).

85 V. n.os 98 e 103, supra, e jurisprudência aí referida.

86 V., neste sentido, por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 64 in fine).

87 V., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 95 e jurisprudência aí referida). A este respeito, v. também, recentemente, Acórdão de 16 de julho de 2026, Bukla (C‑26/25, EU:C:2026:593, n.° 109).

88 V., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 96 e jurisprudência aí referida).

89 V. n.°s 71, 72 e 83, supra.

90 V., por analogia, n.° 123 do Acórdão de 7 de setembro de 2021, „Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras“(C‑927/19, EU:C:2021:700). Este precedente, que também foi invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, embora relevante, é, porém, em meu entender, apenas parcialmente relevante no âmbito de processos como os processos objeto das presentes conclusões. Com efeito, este acórdão dizia respeito ao caso, diferente, da proteção de informações confidenciais dadas por operadores económicos, ao passo que, nos presentes processos, estão em causa informações confidenciais relativas à segurança nacional e, por conseguinte, de informações relativas a exigências essenciais do Estado, cuja divulgação teria um impacto claramente mais grave e difuso do que a mera violação de informações comerciais relativas a um único operador.

91 V. decisão de reenvio no processo C‑271/25, n.° 52.

92 V. decisão de reenvio no processo C‑271/25, n.° 53.

93 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio também faz referência à Diretiva 89/665/CEE, a qual, porém, pelas razões expostas no n.° 130, não é relevante no presente contexto.

94 V., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 58) e, também, de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 82).

95 V., neste sentido, por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 59) e, também, de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 83).

96 V., neste sentido, por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2021, „Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras“(C‑927/19, EU:C:2021:700, n.° 130 e jurisprudência aí referida).

97 V., por analogia, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 125) e de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 81).

98 V., por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.°s 55 e 56).

99 V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 86 e jurisprudência aí referida).

100 V., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.°s 65 e 68) e de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 92).

101 V., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 66) e de 29 de julho de 2024, protectus (C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 90).

102 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio também faz referência à Diretiva 2014/25, a qual, porém, pelas razões expostas no n.° 67, não é relevante no presente contexto.

103 V. Acórdão de 5 de junho de 2025, Veolia Water Technologies e o. (C‑82/24, EU:C:2025:396, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

104 V., ex multis, recentemente, Acórdão de 16 de abril de 2026, Sof Medica (C‑568/24, EU:C:2026:305, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

105 V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Pizzo (C‑27/15, EU:C:2016:48, n.os 51 a 53 e jurisprudência aí referida).

106 V., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2019, Lavorgna (C‑309/18, EU:C:2019:350, n.° 28).