Recurso de decisão do Tribunal Geral Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia Inclusão do nome do recorrente Congelamento de fundos e de recursos económicos Apoio a ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de março de 2025.
Igor Shuvalov contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Apoio a ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia.
Processo C-271/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
13 de março de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Apoio a ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança do país, ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia»
No processo C‑271/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de abril de 2024,
Igor Shuvalov, residente em Moscovo (Rússia), representado por L. M. García López, J. L. Iriarte Ángel, F. M. Rodríguez González e L. Rodríguez Jiménez, abogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por D. Cerdán García e P. Mahnič, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, Igor Shuvalov pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de fevereiro de 2024, Shuvalov/Conselho (T‑289/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:57), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 98), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42 I, p. 3) (a seguir, conjuntamente, «atos iniciais controvertidos»), segundo, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «primeiros atos de manutenção controvertidos»), e, terceiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «segundos atos de manutenção controvertidos»), na parte em que estes atos (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos») lhe são aplicáveis.
Quadro jurídico e antecedentes do litígio
2 O contexto factual e jurídico do caso em apreço está exposto nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido e pode ser resumido e completado do seguinte modo.
3 Entre 2008 e 2018, o recorrente foi vice‑primeiro‑ministro do Governo da Federação da Rússia antes de se tornar, em 24 de maio de 2018, presidente do Vnesheconombank (VEB.RF) (Banco de Desenvolvimento e Comércio Externo, Rússia).
Decisão 2014/145/PESC
4 Na sequência da adesão da Crimeia à Federação da Rússia, o Conselho da União Europeia adotou, em 17 de março de 2014, com fundamento no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).
Decisão 2014/145 inicial
5 O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2014/658/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (JO 2014, L 271, p. 47) (a seguir «Decisão 2014/145 inicial»), proíbe a entrada ou o trânsito pelo território dos Estados‑Membros de pessoas singulares que preencham os critérios previstos, nomeadamente, nas suas alíneas a) e b), ao passo que o artigo 2.°, n.° 1, desta decisão prevê o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas singulares que preencham os critérios previstos, nomeadamente, nas suas alíneas a) e d), sendo estas últimas, em substância, idênticas às previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.°, n.° 1, da referida decisão [a seguir, conjuntamente, respetivamente, «critérios a) e d)»].
6 Em 23 de fevereiro de 2022, o artigo 2.° da Decisão 2014/145 inicial tinha a seguinte redação:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:
a) Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas;
[...]
d) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia ou que obtenham benefícios desses decisores [...]»
Decisão 2014/145 alterada
7 Na sequência da invasão da Ucrânia pelas Forças Armadas da Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou, em 25 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/329 que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1).
8 Os critérios previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), e no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e d), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329 (a seguir «Decisão 2014/145 alterada»), são análogos aos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), e no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e d), da Decisão 2014/145 inicial, com a exceção de que, por um lado, o advérbio «ativamente» e o adjetivo «ativo» foram, cada um no que lhe diz respeito, retirados do critério relativo ao apoio a ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como do critério relativo ao apoio material ou financeiro prestado aos decisores russos e, por outro, a referência feita ao leste da Ucrânia foi alargada a todo esse Estado [sendo o critério previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Decisão 2014/145 alterada a seguir igualmente denominado «critério d)»].
Regulamento (UE) n.° 269/2014
9 Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 78, p. 6).
Regulamento n.° 269/2014 inicial
10 Em 23 de fevereiro de 2022, o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e d), do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 811/2014 do Conselho, de 25 de julho de 2014 (JO 2014, L 221, p. 11) (a seguir «Regulamento n.° 269/2014 inicial»), continha disposições em substância análogas às previstas no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e d), da Decisão 2014/145 inicial, conforme reproduzidas no n.° 6 do presente acórdão, em especial no que respeita ao critério previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 269/2014 inicial [a seguir, também, «critério d)»].
Regulamento n.° 269/2014 alterado
11 Na sequência da invasão da Ucrânia pelas Forças Armadas da Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou, em 25 de fevereiro de 2022, o Regulamento (UE) 2022/330 que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1). Os critérios previstos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e d), do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330 (a seguir «Regulamento n.° 269/2014 alterado»), sofreram as mesmas alterações de que foram objeto os critérios referidos no n.° 8 do presente acórdão [sendo o critério previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 269/2014 alterado a seguir também denominado «critério d)»].
Atos controvertidos
Atos iniciais controvertidos
12 Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos e incluiu o nome do recorrente na lista das medidas restritivas que figura anexa a cada um dos dois atos sob o número 227 da seguinte forma:
«Igor Ivanovich Shuvalov é presidente da Sociedade de Desenvolvimento Estatal VEB.RF e membro do Conselho da Comissão Económica Eurasiática. Anteriormente, era primeiro vice‑primeiro‑ministro da [Federação da] Rússia. Nessa qualidade, fez observações afirmando que a [Federação da] Rússia alteraria as regras orçamentais para abarcar mais dois milhões de cidadãos após a anexação ilegal da Crimeia pela Federação da Rússia. Está, portanto, a apoiar ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.»
Os primeiros atos de manutenção controvertidos
13 Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou os primeiros atos de manutenção controvertidos e manteve o nome do recorrente sob o número 227 na lista que figura no anexo de cada um desses dois atos, pelos mesmos motivos que os que figuram no número anterior.
Os segundos atos de manutenção controvertidos
14 Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou os segundos atos de manutenção controvertidos e manteve o nome do recorrente sob o número 227 na lista que figura no anexo de cada um desses dois atos, pelos seguintes motivos:
«Igor Ivanovich Shuvalov é presidente da Sociedade Estatal de Desenvolvimento VEB.RF. Anteriormente, foi vice‑primeiro‑ministro da [Federação da] Rússia e membro do Conselho da Comissão Económica Eurasiática. Na sua qualidade de vice‑primeiro‑ministro, fez observações afirmando que a [Federação da] Rússia alteraria as regras orçamentais para abarcar mais dois milhões de cidadãos após a anexação ilegal da Crimeia pela Federação da Rússia. Está, portanto, a apoiar ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de maio de 2022, o recorrente pediu ao Tribunal Geral que anulasse os atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito. Em apoio do seu recurso, invocou sete fundamentos relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pelo Conselho, o segundo, à violação do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho, o terceiro, à violação do direito fundamental à liberdade de expressão, o quarto, à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o quinto, à violação do direito de propriedade à luz do princípio da proporcionalidade, o sexto, à violação do princípio da igualdade de tratamento e, o sétimo, a um desvio de poder.
16 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 38 e 39 do acórdão recorrido, que a fundamentação dos atos controvertidos assentava em razões suficientemente individuais, específicas e concretas para permitir ao recorrente defender‑se e compreender o critério e os fundamentos subjacentes a esses atos, pelo que este fundamento foi julgado improcedente.
17 No que respeita ao primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos, o Tribunal Geral declarou, no n.° 65 do acórdão recorrido, que é possível, como fez o Conselho, ter em conta factos ocorridos num tempo relativamente afastado da data de adoção de uma medida restritiva, desde que, por um lado, esses factos sustentem um dos critérios que justificam a inclusão do nome do interessado na lista das medidas restritivas e, por outro, se demonstre que, no momento da adoção das medidas restritivas, essa pessoa não tinha posto definitivamente termo a todas as atividades suscetíveis de justificar tal adoção. No caso em apreço, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 81 a 87 desse acórdão, que um conjunto de elementos suficientemente precisos, concretos e concordantes permitia considerar que, enquanto membro do Governo da Federação da Rússia e, em seguida, presidente do VEB.RF, uma instituição pública que apoia a política económica determinada pelo presidente da Federação da Rússia, conduzida pelo governo dessa Federação, e que participou continuamente no desenvolvimento económico da Crimeia desde a sua invasão pela Federação da Rússia, o recorrente preenchia as condições previstas no critério a).
18 No que respeita ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade à luz do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 96 a 116 do acórdão recorrido, que as medidas restritivas impostas ao recorrente eram de natureza cautelar, temporária e reversível, com a possibilidade de as autoridades nacionais autorizarem a utilização de certos bens congelados, pelo que não o privavam do seu direito de propriedade; que as condições estabelecidas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») estavam preenchidas, para que este direito seja legitimamente limitado; que a proporcionalidade das medidas era justificada pela sua adequação ao objetivo prosseguido; e que bastava que o recorrente pusesse termo aos comportamentos que justificaram as referidas medidas para que estas fossem levantadas.
19 Nos n.os 123 e 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em resposta ao terceiro fundamento do recorrente, que as medidas restritivas adotadas contra este último não afetaram de nenhum modo a sua liberdade de expressão e que as declarações proferidas pelo recorrente e reproduzidas na fundamentação dos atos controvertidos constituíam apenas um elemento entre outros elementos devidamente corroborados pelo acervo probatório e destinados a sustentar a conclusão de que este preenchia os requisitos previstos no critério a). No n.° 126 desse acórdão, o Tribunal Geral também considerou que, uma vez que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação ao considerar que esse critério estava constituído em relação ao recorrente, havia que julgar improcedente o sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
20 Por último, o Tribunal Geral julgou improcedentes, nos n.os 131 a 133 do referido acórdão, o quarto e sétimo fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um desvio de poder.
21 Nestas condições, não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos do recurso, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, negou provimento ao referido recurso.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
22 Com o seu recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– dar provimento ao recurso, anulando os atos controvertidos na parte em que lhe dizem respeito, bem como, consequentemente, a Decisão 2014/145 e o Regulamento n.° 269/2014, na parte em que estes últimos atos lhe dizem respeito ou são suscetíveis de lhe dizer respeito;
– condenar o Conselho nas despesas efetuadas nas duas instâncias.
23 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso na íntegra e
– condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
24 O recorrente invoca seis fundamentos de recurso. Estes seis fundamentos são relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao declarar que o Conselho não cometeu um erro de apreciação (primeiro fundamento), que o Conselho cumpriu o seu dever de fundamentação (segundo fundamento), que os atos controvertidos não violam o direito do recorrente à liberdade de expressão (terceiro fundamento), que o seu direito de propriedade não foi violado à luz do princípio da proporcionalidade (quarto fundamento), que o princípio da igualdade de tratamento não foi violado (quinto fundamento) e que o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foi respeitado e que o Conselho não cometeu um desvio de poder (sexto fundamento).
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
25 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de, devido a uma desvirtuação manifesta dos factos, ter cometido um erro de direito ao declarar, nos n.os 58 a 87 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação na aplicação do critério a) ao seu caso.
26 Com efeito, no n.° 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, sem mencionar nenhuma jurisprudência a este respeito, que, para efeitos da adoção de medidas restritivas, é possível ter em conta factos ocorridos num tempo relativamente afastado da data de adoção dessas medidas. No entanto, resulta de vários acórdãos do Tribunal Geral que os fundamentos alegados pelo Conselho devem preencher o critério da atualidade no dia da adoção por este último de medidas restritivas em relação à pessoa em causa. Em particular, há que ter em conta a evolução da situação da pessoa em causa sem poder presumir que, em razão das funções anteriormente ocupadas e de declarações públicas anteriores, essa pessoa manteve ou era suscetível de manter, à data da adoção das medidas restritivas em causa, o seu apoio ao regime do país terceiro em causa ou à situação visada pelas medidas.
27 O recorrente também contesta o n.° 82 do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral declarou erradamente que o facto de esse recorrente ter assumido, após ter cessado as suas funções governamentais, a presidência do VEB.RF implica que continue a apoiar ações e políticas que ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Com efeito, a fundamentação dos atos controvertidos não faz referência às atividades do VEB.RF e não contém nenhuma acusação específica contra o recorrente, quando é este que é visado pelas medidas restritivas em causa. Ora, ao ocupar o cargo de presidente do VEB.RF, o recorrente exerceu, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, funções profissionais de gestão de empresa que não estão de nenhum modo associadas às ações e às políticas conduzidas pelo Governo Russo.
28 Em sua defesa, o Conselho sublinha que foi exposto, devido às amplas alegações do recorrente e ao facto de este só se referir especificamente aos n.os 65 e 82 do acórdão recorrido, a dificuldades para refutar as alegações e compreender, nomeadamente, em que resulta a manifesta desvirtuação dos factos. Quanto ao mérito, esta instituição contesta os argumentos do recorrente.
29 Na sua réplica, o recorrente considera, nomeadamente, que o seu primeiro fundamento é admissível uma vez que refere claramente os números contestados do acórdão recorrido, a saber, os n.os 58 a 87. Além disso, embora seja verdade que o primeiro fundamento visa mais especificamente os n.os 65 e 82 desse acórdão, há que ter em conta o facto de estes dois números conterem as conclusões do raciocínio jurídico desenvolvido nos outros números contestados do referido acórdão.
30 Na sua tréplica, o Conselho indica, nomeadamente, que apenas manifestou as suas dificuldades em compreender o primeiro fundamento e que, em todo o caso, pediu que o recurso fosse julgado improcedente quanto ao mérito e não a sua inadmissibilidade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de, devido a uma desvirtuação manifesta dos factos, ter considerado, nos n.os 58 a 87 e, mais especificamente, nos n.os 65 e 82 do acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu um erro de apreciação. Com efeito, o Tribunal Geral declarou erradamente que o Conselho se podia basear, para fundamentar os atos controvertidos, em funções e declarações públicas anteriores à adoção desses atos. O recorrente também acusa o Tribunal Geral de ter inferido do facto de ocupar o cargo de presidente do VEB.RF a existência de um apoio, na aceção do critério a), quando apenas teria exercido, no âmbito desse cargo, as funções de um gestor de empresa, que não estão de nenhum modo ligadas às ações e às políticas conduzidas pelo Governo Russo relacionadas com a Ucrânia.
– Quanto à admissibilidade
32 Há que salientar que, sem invocar formalmente a inadmissibilidade do primeiro fundamento, o Conselho manifesta as dificuldades encontradas para apreender o alcance deste fundamento, tendo em conta o número significativo de pontos contestados em bloco pelo recorrente, particularmente no que respeita à pretensa desvirtuação manifesta dos factos.
33 A este respeito, importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.° 75 e jurisprudência referida) e que cabe ao Tribunal de Justiça, se necessário oficiosamente, verificar se essa exigência de precisão está satisfeita (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, EU:C:1961:30, p. 588, e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.° 30 e jurisprudência referida).
34 Além disso, quando alega uma desvirtuação de elementos de facto ou de prova pelo Tribunal Geral, um recorrente deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, conduziram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 6 de junho de 2024, Ryanair/Comissão, C‑441/21 P, EU:C:2024:477, n.° 55 e jurisprudência referida).
35 No caso em apreço, no que respeita à alegação relativa à desvirtuação manifesta dos factos, não se pode deixar de observar que o recorrente não indica de forma precisa, no seu recurso, os elementos de facto que foram desvirtuados e ainda menos demonstra os erros de análise que o Tribunal Geral cometeu. Nestas condições, esta alegação deve ser declarada inadmissível.
36 Em contrapartida, embora seja verdade que o recorrente contesta em bloco os n.os 58 a 87 do acórdão recorrido, concentrando o seu raciocínio unicamente nos n.os 65 e 82 desse acórdão, há que salientar, como acertadamente alega o recorrente na sua réplica, que o n.° 82 do referido acórdão contém as conclusões do raciocínio jurídico desenvolvido nos outros números contestados do mesmo acórdão, aos quais esse n.° 82 faz expressamente referência, pelo que o primeiro fundamento satisfaz as exigências recordadas no n.° 33 do presente acórdão e é, tendo em conta as considerações expostas no número anterior do presente acórdão, parcialmente admissível.
– Quanto ao mérito
37 Com a sua argumentação, o recorrente contesta, em substância, por um lado, as considerações contidas no n.° 65 do acórdão recorrido e, por outro, a conclusão a que chegou o Tribunal Geral no n.° 82 desse acórdão.
38 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer decisão que imponha ou mantenha medidas restritivas contra uma pessoa deve assentar numa base factual suficientemente sólida, devendo o juiz da União verificar a exatidão material dos factos alegados à luz das informações ou dos elementos de prova apresentados e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa em causa a respeito dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 119 e 124).
39 Como o Tribunal Geral recordou no n.° 61 do acórdão recorrido, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. Embora não se exija que essa autoridade apresente ao juiz da União todas as informações e todos os elementos de prova inerentes aos motivos alegados, todavia, as informações ou os elementos de prova apresentados devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 120 e 121).
40 No que respeita, primeiro, ao n.° 65 do acórdão recorrido, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao que alega o recorrente, a jurisprudência referida nos dois números anteriores do presente acórdão não se opõe a que, num caso como o presente, o Conselho possa ter em conta, para apreciar se uma pessoa preenche um critério de inclusão como o critério a) ou o critério d), informações ou elementos de prova relativos a circunstâncias anteriores à data de adoção do ato que impõe ou mantém medidas restritivas, desde que essas informações ou elementos sustentem a fundamentação do presente ato e contribuam para estabelecer que, apesar do decurso do tempo e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes específicas de cada caso, o interessado satisfaz o critério de registo em causa (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2019, K.P., C‑458/15, EU:C:2019:522, n.° 57). Nomeadamente, não se pode excluir que tais informações e elementos de prova possam ser tidos em conta para demonstrar, à luz do critério de inclusão em causa, uma continuidade entre, por um lado, a situação anterior da pessoa em causa e, por outro, a sua situação atual.
41 Segundo, para concluir, no caso vertente, que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 62 a 64, 66, 68, 69, 72, 76 e 80 do acórdão recorrido, que, por um lado, à data da adoção dos atos controvertidos, o recorrente apoiava ativamente as ações ou políticas visadas pelo critério a), nomeadamente o desenvolvimento económico da Crimeia, pelo facto de, na sua qualidade de presidente do VEB.RF, agir com todos os dirigentes e administradores sociais direta ou indiretamente nomeados ou destituídos pelo chefe de Estado da Federação da Rússia ou pelo Governo Russo, em conformidade com a política económica determinada por esse chefe de Estado e conduzida por esse Governo. Por outro lado, o Tribunal Geral salientou que, anos antes, o recorrente já tinha prestado esse apoio tendo ocupado, até à sua nomeação para a presidência do VEB.RF, em 2018, o cargo de vice‑primeiro‑ministro e tendo proferido, a esse título, durante o ano de 2014, declarações públicas a favor do desenvolvimento económico da Crimeia.
42 Assim, ao ter considerado, em substância, que o apoio ativo prestado pelo recorrente na sua qualidade de presidente do VEB.RF à data da adoção dos atos controvertidos se inscrevia na sequência do apoio já manifestado em 2014 nas suas funções de vice‑primeiro‑ministro, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.° 82 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha apresentado um conjunto de elementos suficientemente precisos, concretos e concordantes que demonstravam que, desde 2014 e até à data de adoção dos atos iniciais controvertidos, o recorrente se tinha tornado responsável por esse apoio, de forma contínua, na aceção do critério a).
43 Quanto à alegação segundo a qual o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.° 82 do acórdão recorrido, que, enquanto presidente do VEB.RF, o recorrente prestava um apoio ativo, na aceção do critério a), quando este apenas exerceu uma função profissional de gestão de empresa que não estava de nenhum modo associada às ações e políticas conduzidas pelo Governo Russo, basta recordar que, por força do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem, portanto, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Euranimi/Comissão, C‑95/23 P, EU:C:2024:177, n.° 84 e jurisprudência referida).
44 Ora, com essa acusação, o recorrente procura pôr em causa a apreciação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, precisando‑se que, mesmo que alegue formalmente uma desvirtuação dos factos, não se verifica, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, a indicação de modo preciso dos elementos de facto que foram desvirtuados e a demonstração dos erros de análise que o Tribunal Geral cometeu.
45 Por outro lado, uma vez que o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter adotado, no n.° 82 do acórdão recorrido, um raciocínio que não aparece de forma detalhada na exposição de motivos dos atos controvertidos, limitando‑se a explicar nessa exposição que o recorrente é «o presidente do VEB.RF» sem se referir às atividades dessa entidade nem prestar informações relativas ao papel que o recorrente desempenha no cargo de presidente, importa recordar que a questão da fundamentação, que diz respeito a uma formalidade essencial, difere da questão da prova do comportamento alegado, que decorre da legalidade substancial do ato em causa e implica, como resulta da jurisprudência referida no n.° 38 do presente acórdão, verificar a veracidade dos factos mencionados nesse ato e a qualificação desses factos no sentido de que constituem elementos que justificam a aplicação de medidas restritivas contra a pessoa em causa (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.° 60 e jurisprudência referida).
46 A este respeito, como foi recordado nos n.os 38 e 39 do presente acórdão, é à autoridade competente da União que cabe, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados em relação à pessoa em causa têm fundamento e ao juiz da União verificar a exatidão material dos factos alegados à luz das informações ou dos elementos de prova fornecidos.
47 No caso em apreço, resulta dos n.os 62, 69, 76, 81 e 82 do acórdão recorrido que, em conformidade com essa jurisprudência, o Tribunal Geral, primeiro, concluiu que os elementos de prova fornecidos no processo do Conselho estavam suficientemente relacionados com a fundamentação segundo a qual o recorrente é o presidente do VEB.RF, segundo, verificou a exatidão material dos factos subjacentes a essa fundamentação à luz desses elementos de prova e, terceiro, concluiu, em substância, que o recorrente, devido ao seu cargo de presidente do VEB.RF, executava a política económica do Governo Russo e participava assim no desenvolvimento económico da Crimeia, pelo que se podia concluir que prestava um apoio ativo, na aceção do critério a).
48 Por último, no que respeita à alegação do recorrente segundo a qual o Tribunal Geral afirmou erradamente, no n.° 18 do acórdão recorrido, que a leitura dos articulados deste recorrente evidencia que não pedia a anulação da Decisão 2014/145 e do Regulamento n.° 269/2014, basta observar que o referido recorrente não contesta, como indicado no mesmo n.° 18 do acórdão recorrido, ter confirmado, na audiência no Tribunal Geral, que não pedia a anulação desses dois atos enquanto tais. Além disso, o recorrente limita‑se a referir pretensas «afirmações falsas» do Tribunal Geral a este respeito, sem alegar que este último não examinou os argumentos apresentados pelo recorrente em primeira instância relativos à legalidade da Decisão 2014/145 e do Regulamento n.° 269/2014 enquanto tais e, nomeadamente, à legalidade dos critérios aí previstos, como os critérios a) e d).
49 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
50 Com o seu segundo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado erradamente, nos n.os 36, 38 e 39 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha respeitado o seu dever de fundamentação. De resto, no n.° 33 desse acórdão, o próprio Tribunal Geral reconheceu que o critério com base no qual o recorrente foi sujeito a medidas restritivas não resultava claramente da leitura dos fundamentos. Se, nesse mesmo número, o Tribunal Geral acabou por concluir que a fundamentação dos atos controvertidos se referia unicamente ao critério a) e não ao critério d), esta afirmação não é coerente com o comportamento do Conselho durante o processo no Tribunal Geral, visto que o Conselho invocou sistematicamente os dois critérios em relação ao recorrente.
51 Além disso, no n.° 35 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral foi induzido em erro pela fundamentação dos atos controvertidos, uma vez que expôs que o recorrente ocupou concomitantemente as funções de membro do Conselho da Comissão Económica Eurasiática e de presidente do VEB.RF, quando, como o recorrente demonstrou no Tribunal Geral, ocupou as referidas funções sucessivamente. Isto demonstra de forma irrefutável a falta de fundamentação dos atos controvertidos.
52 Quanto aos fundamentos do Tribunal Geral que figuram no n.° 36 do acórdão recorrido — segundo os quais o cargo de presidente do VEB.RF, a que se refere a fundamentação dos atos controvertidos, se deve interpretar tendo em conta o contexto em que esse cargo foi confiado ao interessado e é exercido, nomeadamente, no contexto do cargo de vice‑primeiro‑ministro que ocupava anteriormente —, o recorrente considera que este contexto torna precisamente inexplicável a razão pela qual foi sujeito a medidas restritivas, uma vez que o facto de deixar de ocupar cargos políticos significativos para se tornar presidente de um organismo público implica uma clara diminuição da sua capacidade de influenciar a política do seu país e de apoiar as ações do Governo Russo contra a Ucrânia.
53 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54 Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 33, 35, 36, 38 e 39 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação.
55 A este respeito, importa sublinhar que, no que respeita ao n.° 33 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, sem que o recorrente o contestasse, que a fundamentação dos atos controvertidos se referia unicamente ao critério a), pelo que a fundamentação desses atos era suscetível de excluir a identificação pelo recorrente de outro critério de inclusão como o critério d). Por conseguinte, a invocação do critério d) pelo Conselho durante o processo no Tribunal Geral não tem nenhuma incidência na questão de saber se, como o Tribunal Geral declarou, o Conselho fundamentou corretamente os atos controvertidos à luz do critério a).
56 No que respeita à pretensa insuficiência de fundamentação dos atos iniciais controvertidos, que o Tribunal Geral não salientou no n.° 35 do acórdão recorrido, importa recordar que, como foi indicado no n.° 45 do presente acórdão, a questão da fundamentação, que diz respeito a uma formalidade essencial, é distinta da prova do comportamento alegado, que faz parte da legalidade material do ato em causa.
57 No n.° 35 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs corretamente que a leitura da fundamentação dos atos iniciais controvertidos e dos primeiros atos de manutenção controvertidos evidenciava que o Conselho tinha nomeadamente considerado, para impor e manter as medidas restritivas contra o recorrente, que este último era, à data da adoção desses atos, presidente do VEB.RF e membro do Conselho da Comissão Económica Eurasiática. Considerou então, nesse número e nos n.os 38 e 39 do acórdão recorrido, que o recorrente tinha podido compreender as razões pelas quais tinha sido sujeito a medidas restritivas e que tinha, assim, tido a possibilidade de se defender. De resto, contrariamente ao que alega, em substância, o recorrente, o Tribunal Geral teve devidamente em conta a sua alegação de que já não era membro do Conselho da Comissão Económica Eurasiática à data da adoção dos atos iniciais controvertidos e dos primeiros atos de manutenção controvertidos. Com efeito, afirmou, no n.° 82 do acórdão recorrido, que o recorrente preenchia os critérios em causa no caso em apreço, independentemente do facto de já não ser membro dessa comissão.
58 Quanto ao n.° 36 do acórdão recorrido, importa recordar, como o próprio Tribunal Geral fez no n.° 29 desse acórdão, que um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver ocorrido num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (Acórdão de 25 de junho de 2020, Vnesheconombank/Conselho, C‑731/18 P, EU:C:2020:500, n.° 37 e jurisprudência referida). O Tribunal Geral aplicou corretamente esta jurisprudência no n.° 36 do acórdão recorrido ao considerar que, tendo em conta o contexto em que as funções de presidente do VEB.RF lhe foram confiadas e são exercidas e tendo também em conta o facto de que anteriormente era vice‑primeiro‑ministro, a simples menção do exercício dessas funções devia ser considerada, à luz do dever de fundamentação, um elemento suficiente que permite ao recorrente defender‑se e compreender o critério e os fundamentos subjacentes às medidas restritivas adotadas a seu respeito.
59 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
60 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 122 a 124 do acórdão recorrido, que os atos controvertidos não violam o seu direito fundamental à liberdade de expressão. O recorrente recorda que foi punido pelo Conselho devido, nomeadamente, a declarações públicas anteriores proferidas na sua qualidade de vice‑primeiro‑ministro. Ao validar esse nexo de causalidade entre essas declarações e as medidas restritivas, o Tribunal Geral violou o seu direito à liberdade de expressão. O facto de essas medidas não afetarem a sua liberdade de expressão não significa que esta não seja violada, tanto mais que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu, no seu Acórdão de 15 de março de 2011, Otegi Mondragón c. Espanha (CE:ECHR:2011:0315JUD000203407), que os políticos, no exercício das suas funções, beneficiam de um direito à liberdade de expressão quase ilimitado e superior ao de que gozam outras pessoas.
61 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
62 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que, nos n.os 122 a 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a abordagem do Conselho segundo a qual foi sujeito a medidas restritivas devido, nomeadamente, a declarações públicas anteriores proferidas na sua qualidade de vice‑primeiro‑ministro e ao violar, assim, o seu direito fundamental à liberdade de expressão.
63 A este respeito, resulta dos n.os 64 a 66, 82 e 124 do acórdão recorrido que as declarações públicas referidas no número anterior do presente acórdão constituem um elemento entre outros que permitiram ao Conselho estabelecer um conjunto de elementos suficientemente precisos, concretos e concordantes para considerar que, à data da adoção dos atos controvertidos, o recorrente se tinha tornado responsável por um apoio ativo, na aceção do critério a), na sequência do apoio já manifestado por essas declarações durante o ano de 2014.
64 Uma vez que as referidas declarações foram utilizadas como elemento de prova para corroborar o facto de as condições do critério a) estarem preenchidas em relação ao recorrente, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 122 a 124 do acórdão recorrido, que a liberdade de expressão do recorrente não tinha, por si só, sido violada pela adoção dos atos controvertidos. Em particular, há que considerar, à semelhança do Tribunal Geral, que uma pessoa como o recorrente não pode invocar esse direito para se precaver da utilização de tais declarações como elemento de prova e que as medidas restritivas como o congelamento de fundos e a proibição de entrada, de viagem e de trânsito no território da União não afetam de nenhum modo a liberdade de expressão dessa pessoa.
65 Contrariamente ao processo que deu origem ao acórdão do TEDH de 15 de março de 2011, Otegi Mondragón c. Espanha (CE:ECHR:2011:0315JUD000203407), que dizia respeito a afirmações proferidas por um homem político e que conduziram, em violação do seu direito à liberdade de expressão, a uma sanção penal a seu respeito, há que salientar, como recorda o Tribunal Geral nos n.os 122 e 123 do acórdão recorrido, que as medidas restritivas a que o recorrente está sujeito, por um lado, são de natureza cautelar e, por outro, não têm por efeito afetar o livre exercício da sua liberdade de expressão.
66 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
67 Com o seu quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar, nomeadamente nos n.os 100 a 113 do acórdão recorrido, que o seu direito de propriedade não foi violado à luz do princípio da proporcionalidade.
68 Com efeito, o facto de, como resulta dos n.os 102 e 109 do acórdão recorrido, as medidas restritivas serem medidas cautelares de natureza temporária e reversível e estarem, além disso, sujeitas a reexames periódicos é desprovido de qualquer fundamento na realidade, visto que, por um lado, essas medidas se prolongam frequentemente durante muito tempo e, por outro, o seu reexame só é muitas vezes formal ou mesmo impossível de realizar. Assim, o recorrente continua sujeito a medidas restritivas por declarações proferidas há mais de dez anos e apesar de a sua função de presidente do VEB.RF ser apenas um cargo profissional técnico. Isto demonstra que o Conselho não teve em conta a alteração ocorrida na sua situação pessoal. No final, o recorrente foi vítima de uma expropriação, pelo que as medidas restritivas adotadas a seu respeito não respeitam o teor essencial do direito de propriedade.
69 Por outro lado, o facto, salientado nos n.os 103 e 109 do acórdão recorrido, de as autoridades nacionais dos Estados‑Membros poderem autorizar a utilização de certos fundos congelados não implica que o direito de propriedade do recorrente seja respeitado, uma vez que existem tantas práticas de autorização quantos os Estados‑Membros.
70 O recorrente também considera que as medidas restritivas adotadas a seu respeito são contrárias ao princípio da proporcionalidade uma vez que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, não permitem alcançar o objetivo legítimo prosseguido pelos atos controvertidos e não respondem efetivamente a um objetivo de interesse geral, visto que o recorrente já não tem capacidade para apoiar as políticas e as ações visadas pelo critério a) nem para influenciar as autoridades russas.
71 Por último, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado, no n.° 113 do acórdão recorrido, que lhe bastaria pôr termo aos comportamentos que justificam a adoção de medidas restritivas a seu respeito para que fosse posto termo a essas medidas, quando as suas funções de presidente do VEB.RF constituíam o seu único meio de subsistência.
72 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
73 Com o seu quarto fundamento, o recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 100 a 113 do acórdão recorrido, vários erros de direito na análise dos requisitos impostos pelo artigo 52.°, n.° 1, da Carta relacionados com o direito de propriedade, em particular no que respeita à questão do respeito do princípio da proporcionalidade.
74 A este respeito, há que recordar que o direito de propriedade previsto no artigo 17.° da Carta não é uma prerrogativa absoluta, pelo que as medidas restritivas como as que estão em causa no caso em apreço podem implicar limitações a esse direito (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2019, HX/Conselho, C‑540/18 P, EU:C:2019:707, n.° 57 e jurisprudência referida, e de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.° 75 e jurisprudência referida).
75 Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao referido direito, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, estejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial desse direito. Além disso, de acordo com o artigo 52.°, primeiro parágrafo, segundo período, da Carta, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
76 Por outro lado, em matéria de medidas restritivas, o Tribunal de Justiça declarou que há que reconhecer um amplo poder de apreciação ao legislador da União em domínios que implicam, da parte deste último, opções de natureza política, económica e social, e nos quais é chamado a efetuar apreciações complexas. Daí o Tribunal de Justiça concluiu que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesses domínios, relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (Acórdãos de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.° 103, e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho, C‑732/18 P, EU:C:2020:727, n.° 105).
77 Em primeiro lugar, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral declarou erradamente, nos n.os 102, 103 e 109 do acórdão recorrido, que os atos controvertidos não violam o conteúdo essencial do direito de propriedade e que a limitação introduzida por esses atos ao exercício do seu direito de propriedade não se afigura, à luz do princípio da proporcionalidade, manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido. Em seu entender e como o seu caso demonstra, as medidas restritivas não são, na realidade, medidas cautelares de natureza temporária e reversível, mas prolongam‑se frequentemente por um longo período. Do mesmo modo, o seu reexame é muitas vezes apenas formal, ou mesmo impossível de realizar, e as autorizações de desbloqueamento dos fundos congelados são objeto de práticas muito díspares pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros.
78 A este respeito, importa sublinhar que o recorrente não contesta, por si só, que, em conformidade com as disposições do direito da União recordadas pelo Tribunal Geral nos n.os 102, 103 e 109 do acórdão recorrido, as medidas restritivas são medidas cautelares de natureza temporária e reversível que estão sujeitas regularmente a um reexame, e que as autoridades nacionais podem autorizar a utilização de fundos congelados ou conceder autorizações específicas que permitam descongelar fundos.
79 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 102 e 103 e nos n.os 107 a 109 desse acórdão, que estas disposições do direito da União revelam que os atos controvertidos não violam o conteúdo essencial do direito de propriedade e que a limitação introduzida por esses atos ao exercício do direito de propriedade do recorrente não é, à luz do princípio da proporcionalidade, manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido, tal como resulta do n.° 104 do referido acórdão, exercer uma pressão direta ou indireta sobre o Governo da Federação da Rússia e sobre os seus dirigentes para que estes ponham termo às suas ações e às suas políticas que desestabilizam a Ucrânia. Isto é tanto mais assim quanto os argumentos do recorrente constituem apenas um conjunto de alegações gerais que visam, sem nenhuma demonstração, pôr em causa a adequada aplicação das referidas disposições.
80 Além disso, resulta das considerações expostas nos n.os 41 e 43 do presente acórdão que o Tribunal Geral declarou corretamente que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação na adoção dos atos controvertidos, pelo que a adoção e a manutenção das medidas restritivas contra o recorrente eram justificadas à luz dos factos e do critério de inclusão em causa. Nestas condições, o facto de as medidas restritivas a que o recorrente estava sujeito terem sido renovadas duas vezes não pode nem invalidar as considerações expostas pelo Tribunal Geral nos n.os 102, 103 e 109 do acórdão recorrido nem implicar que as medidas restritivas tenham um caráter permanente e irreversível e que o recorrente não possa posteriormente obter a retirada do seu nome da lista ou uma autorização de desbloqueamento dos seus fundos.
81 Em segundo lugar, o recorrente considera que as medidas restritivas adotadas a seu respeito são contrárias ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, não permitem alcançar o objetivo legítimo prosseguido pelos atos controvertidos e não respondem efetivamente a um objetivo de interesse geral.
82 A este respeito, há que salientar que a única argumentação jurídica destinada a demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito a este respeito reside na incapacidade de o recorrente, na sua qualidade de presidente do VEB.RF, apoiar as políticas e as ações visadas pelo critério a) ou influenciar as autoridades russas. Ora, resulta dos n.os 41 e 43 do presente acórdão que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação ao considerar que, devido às suas funções enquanto presidente do VEB.RF, o recorrente preenchia o critério a).
83 Em terceiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado, no n.° 113 do acórdão recorrido, que lhe bastaria pôr termo aos comportamentos que justificam a adoção de medidas restritivas a seu respeito para que fosse posto termo a essas medidas, quando as suas funções de presidente do VEB.RF constituíam o seu único meio de subsistência.
84 A este respeito, há que salientar que os fundamentos assim enunciados pelo Tribunal Geral no n.° 113 do acórdão recorrido visavam responder a um argumento do recorrente relativo não aos seus meios de subsistência, mas às consequências das medidas restritivas no plano da sua imagem pública. Ora, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito à luz de um argumento que não estava previsto nesse número.
85 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento
86 Com o seu quinto fundamento, o recorrente considera que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 126 do acórdão recorrido, que o princípio da igualdade de tratamento não tinha sido violado pelo facto de o Conselho não ter cometido um erro de apreciação. Segundo o recorrente, este raciocínio está viciado de um erro de direito, uma vez que, como expôs no âmbito do seu primeiro fundamento, o Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação.
87 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
88 Tendo em conta que o sucesso do quinto fundamento depende do sucesso do primeiro fundamento e que este último foi julgado improcedente no n.° 49 do presente acórdão, há que julgar improcedente o quinto fundamento.
Quanto ao sexto fundamento
89 Com o seu sexto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito nos n.os 131 a 133 do acórdão recorrido, ao declarar que o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foi respeitado e que o Conselho não cometeu um desvio de poder. Em seu entender, os atos controvertidos violam o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e estão viciados por um desvio de poder pelo facto de não se basearem numa fundamentação suficiente, não serem sustentados por elementos de prova suficientes e violarem a liberdade de expressão e o direito de propriedade. O recorrente remete, a este respeito, para os argumentos apresentados em primeira instância.
90 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
91 A este respeito, há que salientar que, contrariamente ao que exige a jurisprudência mencionada no n.° 33 do presente acórdão, o sexto fundamento não contém nenhuma argumentação jurídica destinada a demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Em especial, o recorrente limita‑se a contestar os n.os 131 a 133 do acórdão recorrido e a remeter para os argumentos que submeteu ao Tribunal Geral sem dar mais explicações e sem indicar os elementos do acórdão recorrido que pretende criticar. Assim, esse fundamento constitui um simples pedido de reexame da petição apresentada em primeira instância, violando as exigências impostas tanto pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia como pelo Regulamento de Processo (Acórdão de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, EU:C:2007:514, n.os 45 e 46).
92 Assim, há que julgar improcedente o sexto fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
93 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. O artigo 138.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, deste, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
94 Tendo o Conselho pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido em todos os seus fundamentos, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Igor Shuvalov é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.