Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-270/99

N.º do Acórdão
61999CJ0270
Data
27/11/2001
Relator
V. Skouris

Processo disciplinar Funcionários Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.º do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Novembro de 2001.
Z contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Processo disciplinar - Ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.º do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
Processo C-270/99 P.


Texto da decisão

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61999J0270

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Novembro de 2001. - Z contra Parlamento Europeu. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Processo disciplinar - Ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.º do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. - Processo C-270/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-09197


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

1. Funcionários - Regime disciplinar - Procedimento no Conselho de Disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Inobservância - Prazos não peremptórios

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.° )

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição - Qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade

(Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo)

3. Funcionários - Regime disciplinar - Procedimento no Conselho de Disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Ultrapassagem considerável - Violação dos princípios gerais do direito comunitário - Condições

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.° )

Sumário

1. Os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado.

( cf. n.° 21 )

2. O recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.

( cf. n.° 37 )

3. Não se pode excluir que uma ultrapassagem considerável desses prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto possa, em certos casos, equivaler a uma violação de um princípio geral do direito comunitário aplicável na matéria. Mais concretamente, pode acontecer que tal ultrapassagem impeça a pessoa em causa de se defender eficazmente ou crie nela a confiança legítima de que não lhe vai ser aplicada uma sanção disciplinar.

Ora, em semelhantes circunstâncias excepcionais, o atraso na adopção de uma decisão disciplinar constitui uma violação do direito de defesa ou do princípio do respeito da confiança legítima, que justifica a anulação dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais comunitários.

( cf. n.os 43-44 )

Partes

No processo C-270/99 P,

Z, funcionário do Parlamento Europeu, com residência em Bruxelas (Bélgica), representado por J.-N. Louis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T-242/97, ColectFP, pp. I-A-77 e II-401), em que se pede a anulação desse acórdão por ter julgado improcedente o recurso que Z interpôs da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 28 de Outubro de 1996 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de retrogradação,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por H. Krück, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e V. Skouris (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Fevereiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Março de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 1999, Z interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso em que pede, por um lado, a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T-242/97, ColectFP, pp. I-A-77 e II-401, a seguir «acórdão impugnado»), por ter julgado improcedente o recurso que Z interpôs da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 28 de Outubro de 1996, que lhe aplicou a sanção disciplinar de retrogradação (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, a anulação dessa decisão.

Quadro jurídico

2 O artigo 7.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:

«Em face dos elementos presentes e tendo em conta, se for caso disso, as declarações escritas ou orais do interessado e das testemunhas, assim como os resultados da averiguação a que se tenha procedido, o Conselho de Disciplina emitirá, por maioria, um parecer fundamentado sobre a sanção que lhe pareça dever corresponder aos factos imputados e transmitirá este parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado, no prazo de um mês a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se. O prazo é alargado para três meses quando o conselho tiver observado a realização de averiguações.

Em caso de procedimento sancionário nos tribunais, pode o conselho sobrestar na emissão do seu parecer, até que intervenha a sentença do tribunal.

A entidade competente para proceder a nomeações decide no prazo máximo de um mês, após audição do interessado.»

Antecedentes do litígio no Tribunal de Primeira Instância

3 Tal como se retira do acórdão impugnado, o recorrente entrou ao serviço do Parlamento Europeu em 1977. Na altura em que ocorreram os factos em litígio, ou seja, entre 1988 e 1995, era responsável pelo serviço «Correio dos membros», que integra a Direcção-Geral da Sessão (DG I) em Bruxelas. Foi nomeado escriturário principal, no grau C 1, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.

4 Em Dezembro de 1994, XB, C e D, funcionários do mesmo serviço do recorrente e a ele subordinados, apresentaram ao presidente do Comité do Pessoal do Parlamento uma queixa contra o recorrente. Nessa queixa formularam várias acusações relativas ao comportamento do recorrente nas suas relações profissionais. Na sequência dessa queixa, o Secretário-Geral do Parlamento encarregou o Director do Pessoal, por nota de 27 de Janeiro de 1995, de efectuar um inquérito administrativo.

5 O relatório do inquérito, de 2 de Junho de 1995, imputava ao recorrente os seguintes factos:

- comportamento vexatório para com os agentes sob a sua autoridade,

- assédio sexual,

- comércio de veículos usados sem autorização prévia e utilização, para o efeito, das infra-estruturas do Parlamento (telefone, garagem),

- desorganização do serviço «Correio dos membros», e

- desvio de parte do correio.

Este relatório recomendou ao Secretário-Geral do Parlamento, agindo na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que fosse instaurado um processo disciplinar.

6 Em 7 de Julho de 1995, o recorrente, após ter sido informado das acusações contidas no relatório do inquérito de 2 de Junho de 1995, foi ouvido pela AIPN, nos termos do artigo 87.° , segundo parágrafo, do Estatuto. A acta da audição foi comunicada ao recorrente, que apresentou as suas observações escritas por carta de 20 de Julho de 1995.

7 Em 31 de Agosto de 1995, a AIPN decidiu instaurar um processo disciplinar ao recorrente e submeter o assunto ao Conselho de Disciplina. Ao mesmo tempo, o recorrente foi suspenso nos termos do artigo 88.° , primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, sem qualquer redução do seu salário.

8 No mesmo dia, a AIPN enviou o processo administrativo ao Conselho de Disciplina. Numa carta que enviou ao Conselho de Disciplina, datada de 11 de Dezembro de 1995, o recorrente fez críticas ao relatório de inquérito de 2 de Junho de 1995. O Conselho de Disciplina ouviu as testemunhas, na presença do recorrente e do seu representante legal, entre 18 de Dezembro de 1995 e 23 de Abril de 1996. O recorrente e o seu representante legal foram ouvidos pelo Conselho de Disciplina em 25 de Julho de 1996.

9 O Conselho de Disciplina emitiu o seu parecer fundamentado em 3 de Setembro de 1996. Esse parecer ia no sentido de que havia provas suficientes de alguns dos factos imputados ao recorrente, designadamente de comportamento vexatório, assédio sexual, utilização das infra-estruturas do Parlamento para negociar em veículos usados e desorganização do serviço «Correio dos membros». Com base nestes elementos, o Conselho recomendou que se procedesse à demissão do recorrente, nos termos do artigo 86.° , n.° 2, alínea f), do Estatuto, embora sem qualquer redução do seu direito à pensão de reforma.

10 Após ter ouvido o recorrente, nos termos do artigo 7.° , terceiro parágrafo, do anexo IX do Estatuto, em 3 de Outubro de 1996, a AIPN adoptou, em 28 de Outubro de 1996, a decisão controvertida. Esta retrograda o recorrente para o grau C 5, escalão 1.

O recurso de anulação e o acórdão impugnado

11 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Agosto de 1997, o recorrente interpôs recurso da decisão controvertida. Em apoio desse recurso, invocou, nomeadamente, vários fundamentos decorrentes da alegada existência de irregularidades na tramitação dos processos pré-disciplinar, disciplinar e administrativo. Entre estes fundamentos, conta-se o da violação do artigo 7.° , primeiro e terceiro parágrafos, do anexo IX do Estatuto, por desrespeito de um prazo razoável entre os diversos actos de instrução.

12 Quanto a este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 39 a 42 do acórdão impugnado, do seguinte modo:

«39 Importa recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão, 13/69, Recueil, p. 3, n.os 3 e segs., Colect. 1969-1970, p. 251; de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão, 228/83, Recueil, p. 275, n.° 30, e de 19 de Abril de 1988, M./Conselho, 175/86 e 209/86, Colect., p. 1891, n.° 16), os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios, mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado.

40 Se é verdade que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos dois acórdãos De Compte/Parlamento e D/Comissão, já referidos, que a ultrapassagem dos referidos prazos é igualmente susceptível de acarretar a nulidade do acto praticado fora de prazo, esta jurisprudência não pode ser interpretada como penalizando toda e qualquer ultrapassagem de prazo com uma anulação automática. Por outro lado, nos dois processos, o Tribunal absteve-se precisamente de decidir pela anulação (v., neste sentido, igualmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Daffix/Comissão, T-12/94, ColectFP, pp. I-A-57 e II-1197, n.os 130 a 133).

41 Resulta do exposto que só a reunião de condições particulares pode ter por efeito afectar, em casos específicos, a validade de uma sanção disciplinar aplicada fora de prazo. Ora, o recorrente limita-se a demonstrar que o prazo foi efectivamente ultrapassado. Em contrapartida, o Parlamento invoca, sem qualquer contestação do recorrente, a complexidade do processo disciplinar que teve lugar no caso em apreciação, o elevado número de testemunhas ouvidas - de resto, com o acordo do advogado do recorrente -, bem como as dificuldades e contrariedades com que se viu confrontado o Conselho de Disciplina [...].

42 Cumpre ainda acrescentar que, quando a AIPN decidiu instaurar um processo disciplinar ao recorrente, este foi suspenso das suas funções, sem diminuição da sua remuneração. Após a adopção da decisão impugnada, o recorrente foi transferido para outra direcção-geral. O recorrente conservou assim, ao longo de todo o processo disciplinar, os direitos pecuniários que lhe cabiam ao abrigo do seu grau C 1 sem ter de se apresentar no seu anterior serviço, o que lhe permitiu evitar, sem perdas financeiras, uma atmosfera que lhe podia ser hostil. No final deste processo, e graças à sua transferência, não foi obrigado a regressar ao seu serviço, tendo tido a possibilidade de fazer parte de uma nova equipa profissional e de construir uma nova reputação.»

13 Com base nestas considerações, o Tribunal concluiu, no n.° 43 do acórdão impugnado, que a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não justifica, no caso vertente, a anulação da decisão controvertida. Deve, portanto, rejeitar-se o fundamento do recorrente assente na ultrapassagem dos prazos previstos no referido artigo 7.°

O presente recurso

14 Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que ao não punir, no caso sub judice, a ilegalidade que constitui a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.

15 O fundamento do recorrente articula-se em duas partes que importa examinar separadamente. O recorrente sustenta que o acórdão impugnado não respeitou, por um lado, o alcance do artigo 7.° do anexo IX do Estatuto e, por outro, as regras de boa conduta e de boa administração impostas às autoridades disciplinares.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à primeira parte do fundamento

16 Para sustentar a primeira parte do fundamento, o recorrente alega no essencial que, ao não considerar os prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto como imperativos e de aplicação estrita, o Tribunal cometeu um erro de direito.

17 Em apoio desta tese, o recorrente apresenta dois argumentos.

18 Invoca, em primeiro lugar, o artigo 6.° , n.° 1, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), o qual se aplica, no seu entender, à ordem jurídica comunitária, por força do artigo F, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6.° , n.os 1 e 2, UE). De acordo com o artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, toda a pessoa tem direito a um julgamento justo, equitativo e num prazo razoável. Segundo o recorrente, um processo apenas pode preencher estes requisitos caso se insira num sistema em que os prazos processuais são fixos e de aplicação estrita.

19 Além disso, os prazos específicos previstos no anexo IX do Estatuto constituem um regime completo que as autoridades disciplinares devem seguir para respeitar o princípio da segurança jurídica e para evitar discriminações ou tratamentos arbitrários.

20 Em segundo lugar, o recorrente alega que a sua tese é corroborada pela jurisprudência constante segundo a qual a aplicação estrita das normas comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Recueil, p. 3089, e de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749).

21 A este respeito, cabe em primeiro lugar recordar que, segundo jurisprudência constante, os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado (v., neste sentido, acórdãos Van Eick/Comissão, n.os 3 a 7, F./Comissão, n.° 30, e M./Conselho, n.° 16, já referidos).

22 Importa, em segundo lugar, observar que esta jurisprudência não podia ser posta em questão pela argumentação do recorrente.

23 No que respeita, por um lado, ao argumento relativo ao artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, e sem ter de se pronunciar sobre a aplicabilidade desta disposição aos processos disciplinares previstos no Estatuto, deve recordar-se que, nos termos do referido artigo, qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Tal como resulta claramente do seu teor, o artigo 6.° , n.° 1, da CEDH não prescreve prazos precisos e não dispõe que os prazos fixados por um texto legal, como os previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, devem necessariamente ser considerados peremptórios.

24 No que respeita à aplicação do princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um julgamento num prazo razoável (v., neste sentido, o acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 21), extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como da do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o carácter razoável da duração de um processo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do interessado e das autoridades competentes (v., neste sentido, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 29, bem como Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Erkner e Hofauer de 23 de Abril de 1987, série A, n.° 127, § 66; Kemmache de 27 de Novembro de 1991, série A, n.° 218, § 60; X c. França de 31 de Março de 1992, série A, n.° 234-C, § 32; Phocas c. França de 23 de Abril de 1996, Recueil des arrêts et décisions 1996-II, p. 546, § 71, e Garyfallou AEBE c. Grécia de 27 de Setembro de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-V, p. 1821, § 39).

25 Por outro lado, no que respeita ao argumento que o recorrente extraiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.° 20 do presente acórdão (acórdãos Ferriera Valsabbia/Comissão, n.° 14, e Cockerill-Sambre/Comissão, n.° 10, já referidos), importa observar que esta jurisprudência não é pertinente para o caso em apreço. Com efeito, diz respeito a prazos previstos para a instauração de processos judiciais no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância. Ora, estes prazos têm uma natureza diferente da dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, não sendo portanto comparáveis a estes últimos.

26 Tendo em conta as considerações precedentes, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do fundamento

27 Na segunda parte do seu fundamento, o recorrente afirma que, de qualquer modo, mesmo que os prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não sejam peremptórios, revelam que o legislador comunitário pretendeu impor às autoridades disciplinares uma regra de boa administração, que consiste na obrigação de conduzir com diligência o processo disciplinar e de actuar de modo a que cada acto processual tenha lugar num prazo razoável em relação ao acto precedente.

28 O recorrente invoca, em apoio desta argumentação, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781). Alega que, de acordo com esta jurisprudência, a não observância dos prazos em causa - que apenas pode ser apreciada em função das circunstâncias específicas do processo - pode gerar não só a responsabilidade da instituição em causa, como também implicar a nulidade do acto praticado fora de prazo.

29 Ora, segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu, no acórdão impugnado, a sua obrigação de, quando analisa um fundamento baseado na ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, apreciar as circunstâncias específicas do processo. O Tribunal limitou-se a examinar a legalidade da tramitação do processo disciplinar e a realidade e gravidade das acusações feitas pela AIPN. Em vez de proceder a uma análise circunstanciada do processo, o Tribunal simplesmente fez sua a argumentação do Parlamento, apresentada nos n.os 36 a 38 do acórdão impugnado, que visava justificar a ultrapassagem, no presente caso, dos prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto.

30 O recorrente critica esta argumentação e conclui que o Parlamento não invocou qualquer circunstância excepcional que justifique uma ultrapassagem dos prazos previstos. O Tribunal de Primeira Instância violara, portanto, os princípios enunciados na sua jurisprudência.

Quanto à admissibilidade

31 O Parlamento contesta a admissibilidade desta segunda parte do fundamento, invocando dois argumentos.

32 Sustenta em primeiro lugar que, na medida em que o recorrente parece invocar o pretenso «desrespeito pelas regras de boa conduta e de boa administração impostas às autoridades disciplinares» como fundamento independente e separado, este fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que nenhuma argumentação especial foi apresentada em seu apoio.

33 A este respeito, há que recordar que resulta dos artigos 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam esse pedido (v., designadamente, despachos de 6 de Março de 1997, Bernardi/Parlamento, C-303/96 P, Colect., p. I-1239, n.° 37, e de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. I-4269, n.° 20, e acórdão de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C-257/98 P, Colect., p. I-5251, n.° 61).

34 No caso em apreço, tal como se expôs nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, o recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respeitado os princípios enunciados na sua própria jurisprudência. Salientando que, de acordo com essa jurisprudência, o não respeito dos prazos em causa - que apenas pode ser apreciado em função das circunstâncias específicas do processo - pode gerar não só a responsabilidade da instituição em causa, como também implicar a nulidade do acto praticado fora de prazo, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu a sua obrigação de apreciar as circunstâncias específicas do processo e, consequentemente, a de anular a decisão controvertida.

35 À luz destes elementos, é forçoso constatar que a segunda parte do fundamento do presente recurso indica, de modo preciso, os elementos do acórdão impugnado objecto de crítica, bem como os argumentos jurídicos que sustentam o pedido de anulação desse acórdão.

36 Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que as críticas do recorrente relativas à argumentação do Parlamento no Tribunal de Primeira Instância visam a apreciação da matéria de facto por este efectuada, sendo como tal inadmissíveis na presente fase. De igual modo, na medida em que as críticas do recorrente relativas à apreciação das circunstâncias específicas do processo, feita pelo Tribunal de Primeira Instância, equivaliam a pedir ao Tribunal de Justiça que procedesse a uma nova apreciação da matéria de facto, eram necessariamente inadmissíveis no âmbito do presente recurso que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, está limitado às questões de direito.

37 Importa, a este respeito, recordar que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 48 e 49, e de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. I-1527, n.° 31).

38 No caso em apreço, como se extrai claramente dos n.os 27 a 30 do presente acórdão, as críticas do recorrente relativas à argumentação do Parlamento no Tribunal de Primeira Instância visam pôr em causa a qualificação jurídica, por este efectuada, dos elementos de facto invocados pelo Parlamento para justificar a ultrapassagem dos prazos em causa. Com efeito, é precisamente à luz destes elementos que o Tribunal de Primeira Instância considerou que os requisitos de anulação fixados na sua própria jurisprudência não estavam preenchidos.

39 À luz destas considerações, há que concluir pela admissibilidade da segunda parte do fundamento.

Quanto ao mérito

40 No que diz respeito ao mérito, importa salientar que a jurisprudência referida no n.° 21 do presente acórdão, nos termos da qual os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios, apenas precisou que a ultrapassagem desses prazos não implica, por si só, necessariamente a anulação da decisão disciplinar adoptada após terem expirado.

41 Com efeito, como claramente se retira desta jurisprudência (acórdãos Van Eick/Comissão, n.° 1; F./Comissão, n.° 29, e M./Conselho, n.° 15, já referidos), o Tribunal de Justiça apenas decidiu quanto ao fundamento segundo o qual uma medida disciplinar adoptada fora dos prazos fixados no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto deve ser anulada.

42 Daqui decorre que, nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber se uma ultrapassagem considerável dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, que constitui uma violação das regras de boa administração, pode, em certos casos, levar à anulação da decisão disciplinar adoptada após terem expirado.

43 Quanto a isto, não se pode excluir que uma ultrapassagem considerável desses prazos possa, em certos casos, equivaler a uma violação de um princípio geral do direito comunitário aplicável na matéria. Mais concretamente, pode acontecer que tal ultrapassagem impeça a pessoa em causa de se defender eficazmente ou crie nela a confiança legítima de que não lhe vai ser aplicada uma sanção disciplinar.

44 Ora, em semelhantes circunstâncias excepcionais, o atraso na adopção de uma decisão disciplinar constitui uma violação do direito de defesa ou do princípio do respeito da confiança legítima, que justifica a anulação dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais comunitários.

45 No entanto, tal não é o caso do presente processo. De facto, se é certo que a ultrapassagem em cerca de nove meses do prazo de três meses previsto no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto para o parecer do Conselho de Disciplina em sede de inquérito é considerável, não é menos verdade que o recorrente não invocou qualquer argumento jurídico ou elemento de facto susceptível de provar que essa ultrapassagem o impediu de se defender eficazmente ou criou nele a confiança legítima de que não lhe seria aplicada uma sanção disciplinar. Do mesmo modo, o recorrente não invocou qualquer argumento dessa ordem relativamente à ultrapassagem do prazo de um mês fixado à AIPN para decidir.

46 Por conseguinte, tendo em conta as considerações precedentes, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

47 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

48 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70.° do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes. No entanto, nos termos do artigo 122.° , segundo parágrafo, desse regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância que os funcionários ou agentes de uma instituição contra ela interponham. Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido nos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Z é condenado nas despesas.