Sumário
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 24 de Outubro de 1991.
Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales de la Savoie (URSSAF) contra Hostellerie Le Manoir SARL.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Chambéry - França.
Livre circulação dos trabalhadores - Discriminação indirecta - Quotizações sociais.
Processo C-27/91.
Texto da decisão
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
O ponto de vista adoptado, neste processo, pelos tribunais franceses e pela Comissão sobre a questão submetida pela cour d'appel de Chambéry, relativa à interpretação do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 ( 1 ), parece-me inteiramente convincente. |
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2. |
Torna-se absolutamente desnecessário proceder aqui a uma demonstração pormenorizada, permitindo-me em vez disso remeter, quanto aos argumentos relativos:
como ainda às considerações, apresentadas a título subsidiário, sobre a aplicabilidade do artigo 7.° do Tratado CEE no domínio da formação profissional, para o relatório para audiência bem como para as alegações que acabam de ser apresentadas. |
Conclusão
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3. |
Em consequência, e dado que a demandante no processo principal não conseguiu contra-argumentar de forma convincente quanto à solução a dar ao problema em apreço, a questão submetida pela cour d'appel de Chambéry apenas pode ter a seguinte resposta: «O artigo 48.° do Tratado CEE e o artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 devem interpretar-se no sentido de que são incompatíveis com regras nacionais que tenham por efeito, nos Estados-membros em que se aplicam, obrigar os empregadores que contratam estagiários cuja formação decorre num outro Es-tado-membro, na qualidade de trabalhadores assalariados na acepção do direito comunitário, a pagar cotizações de segurança social mais elevadas do que as devidas em caso de contratação de estagiários cuja formação profissional é assegurada no âmbito de um regime especial do Estado-membro em causa.» |
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.