Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-27/78

N.º do Acórdão
61978CC0027
Data
13/07/1978

Sumário

Conclusões do advogado-geral Warner apresentadas em 13 de Julho de 1978.
Amministrazione delle finanze dello Stato italiano contra Rasham.
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di Cassazione - Itália.
Processo 27/78.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JEAN-PIERRE WARNER

apresentadas em 13 de Julho de 1978 ( *1 )

Conclui que o Tribunal responda pela negativa à primeira questão que consiste em saber se a decisão do Conselho 66/532, de 26 de Julho de 1966 — frequentemente chamada «decisão de aceleração» —, tinha como efeito abreviar o período de transição definido no artigo 8.o do Tratado CEE. Na hipótese de se ter respondido pela negativa à primeira questão, conclui que a segunda questão não necessita ser respondida. Relativamente à terceira questão, que consiste em saber se o segundo parágrafo do artigo 115.o, na medida em que estipulava que o Estado-membro que tome medidas de protecção nos termos desta disposição, devia «notificá-las aos outros Estados-membros e à Comissão», deve ser interpretada no sentido de que impõe esta notificação como condição de validade e aplicação das referidas medidas, conclui que deve ser respondida pela negativa.

( *1 ) Língua original: inglês.