Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 2 de Outubro de 1974.
Demag AG contra Finanzamt Duisburg-Süd.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Processo 27-74.
Texto da decisão
GERHARD REISCHL
apresentadas em 2 de Outubro de 1974 ( *1 )
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1) |
Um imposto que sujeita as exportações industriais para outros Estados-membros da Comunidade a um encargo financeiro que tem como efeito suprimir parcialmente a isenção de imposições internas, e que está assim estreitamente ligado à legislação nacional em matéria de impostos sobre o volume de negócios, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção do artigo 12o do Tratado CEE. A instituição de impostos desta natureza não viola as disposições fiscais do Tratado CEE e a instituição do imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro antes da data da entrada em vigor obrigatória do sistema do imposto sobre o valor acrescentado previsto pelas directivas do Conselho de 11 de Abril de 1967 também não se lhe opõe. |
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2) |
Os poderes para alterar as taxas de câmbio reservadas aos Estados-membros pelo artigo 107.o do Tratado CEE não os autorizam a instituir encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, em substituição de uma revalorização. |
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3) |
A autorização da Comissão para tomar medidas de protecção, nos termos do artigo 108 o, n.o 3, pressupõe um acto expresso. |
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4) |
Uma crise súbita na balança de pagamentos, na acepção do artigo 109. o, pode também ser devida a um superavit da balança de pagamentos, surgindo de forma tão inesperada que o tempo disponível não permita iniciar o processo previsto no artigo 108.o Nestas circunstâncias, um Estado-membro pode tomar as medidas de protecção necessárias, derrogatórias das disposições gerais do Tratado relativas aos direitos aduaneiros, quando o Conselho não tenha concedido imediatamente a ajuda monetária ou quando esta não possa ser concedida. A legalidade das medidas de protecção pressupõe que a Comissão e os outros Estados-membros delas tenham sido claramente informados o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. |
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5) |
Os artigos 2.o e 3.o, g), do Tratado CEE não incluem qualquer cláusula de protecção nem qualquer atribuição de competência aos Estados-mèmbros que permita desrespeitar as disposições gerais do Tratado. |
( *1 ) Língua original: alemão.