Sumário
Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 15 de Outubro de 1969.
Caisse de maladie des CFL "Entr'aide médicale" e Société nationale des chemins de fer luxembourgeois contra Compagnie belge d'assurances générales sur la vie et contre les accidents.
Pedido de decisão prejudicial: Cour supérieure de justice - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Processo 27-69.
Texto da decisão
JOSEPH GAND
apresentadas em 15 de Outubro de 1969 ( *1 )
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1) |
O artigo 52.o do Regulamento do Conselho abrange também os trabalhadores assalariados, inscritos num regime de segurança social de qualquer um dos seis Estados-membros, que se deslocam para outro Estado, e pode ser aplicado quando a deslocação não tem qualquer relação com o trabalho. |
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2) |
O mesmo artigo é aplicável no caso de o devedor das prestações exercer o seu direito de regresso perante o órgão jurisdicional nacional e não perante o órgão jurisdicional estrangeiro. |
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3) |
O direito directo referido no artigo 52.o, alínea.b), do Regulamento n.o 3 é aquele que é reconhecido pela legislação aplicável à instituição devedora, podendo ser invocado mesmo na ausência do acordo bilateral referido no segundo parágrafo do mesmo artigo.» |
( *1 ) Língua original: francês.