Grão Ducado do Luxemburgo Pedido de decisão prejudicial: Cour supérieure de justice
Sumário
Acórdão do Tribunal de 12 de Novembro de 1969.
Caisse de maladie des CFL "Entr'aide médicale" e Société nationale des chemins de fer luxembourgeois contra Compagnie belge d'assurances générales sur la vie et contre les accidents.
Pedido de decisão prejudicial: Cour supérieure de justice - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Processo 27-69.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Novembro de 1969 ( *1 )
No processo 27/69,
Caísse de maladie des CFL «Entr'aide médicale» e Société nationale des chemins de fer luxembourgeois
contra
Compagnie belge d'assurahces générales sur la vie et contre les accidents
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour supérieure de justice-do Grão-Ducado do Luxemburgo, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.
Decisão:
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1) |
O artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho CEE, de 25 de Setembro de 1958, é aplicável ao caso de um trabalhador assalariado ou equiparado que, residindo e trabalhando num Estado-membro, foi vítima de um acidente de viação no território de um outro Estado-membro, qualquer que seja o motivo da sua permanência no último Estado. |
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2) |
O artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho CEE é igualmente aplicável se a instituição devedora das prestações exercer o seu direito de regresso perante um orgão jurisdicional do seu país. |
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3) |
O artigo 52.o pretende fazer reconhecer por cada Estado-membro todos os direitos de regresso instituídos pelos outros Estados-membros a favor da instituição devedora contra o terceiro responsável, seja através de subrogação, seja através de outra técnica jurídica. Este direito pode ser invocado mesmo não tendo sido objecto do acordo bilateral previsto no segundo parágrafo do mesmo artigo. |
( *1 ) Língua do processo: francês.