Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-27/68

N.º do Acórdão
61968CC0027
Data
04/06/1968

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 4 de Junho de 1968.
Reinaldus Renckens contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 27-68.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 4 de Junho de 1969 ( *1 )

De todos os fundamentos invocados, apenas me parece pertinente o que sustenta que a Comissão omitiu oferecer outro posto ao recorrente. Com efeito, esse fundamento obriga a que se declare a ilegalidade da decisão de que resultou a cessação definitiva de funções por parte do interessado e a anular a decisão de indeferimento que a confirma e que se deve considerar definitiva após o termo do prazo de dois meses a contar da reclamação do recorrente.

Ao mesmo tempo, é necessário declarar que este ainda se encontra ao serviço da Comissão.

O acórdão do Tribunal não pode, contudo, comportar qualquer injunção, como, eventualmente, a de que o posto da Haia deve ser atribuído ao recorrente. É à Comissão que incumbe tirar no plano administrativo as consequências que resultam de uma decisão de anulação.

( *1 ) Língua original: alemão.