Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-27/59

N.º do Acórdão
61959CJ0027
Data
15/07/1960

Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 15 de Julho de 1960.
Alberto Campolongo contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processos apensos 27-59 e 39-59.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

15 de Julho de 1960 ( *1 )

Nos processos apensos 27/59 e 39/59,

Alberto Campolongo

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Objecto:

No processo 27/59:

Anulação da decisão contida na carta do presidente da Alta Autoridade de 7 de Março de 1959, informando o recorrente de que a exoneração por este pedida não podia ser aceite.

No processo 39/59:

Anulação da decisão de 2 de Julho de 1959 do presidente da Alta Autoridade, na parte relativa aos efeitos da exoneração do recorrente, aceite por esta decisão, e em que se fixa a compensação por cessação de funções.

Decisão:

1)

Os processos n.os 27/59 e 39/59, em que é recorrente Alberto Campolongo, são apensados para efeitos do presente acórdão.

2)

É anulada a decisão contida na carta de 7 de Março de 1959 do presidente da Alta Autoridade, informando Alberto Campolongo de que a exoneração por si pedida não podia ser aceite.

3)

Regista-se e dã-se conhecimento ao recorrente que a Alta Autoridade veio aos autos declarar a sua disposição de lhe pagar, nós termos do artigo 29.o, alínea e), do Regulamento Geral da Comunidade, a título de compensação por férias anuais não gozadas à data da cessação das suas funções, uma importância igual a oito trinta avos do seu vencimento no momento da cessação das funções.

4)

Regista-se e dã-se conhecimento ao recorrente que a Alta Autoridade declara a sua disposição de reembolsá-lo, nos termos do artigo 14.o, alínea a), do Regulamento Geral da Comunidade, das despesas de viagem de férias anuais para si e para a sua família do Luxemburgo a Florença.

5)

Regista-se e dá-se conhecimento à Alta Autoridade que o recorrente veio aos autos prescindir do reembolso que pretendia das despesas de viagem para si e para a sua família do Luxemburgo a Florença, nos termos do artigo 13.o, alínea a), n.o 2, do Regulamento Geral da Comunidade.

6)

Regista-se e dá-se conhecimento à Alta Autoridade que o recorrente prescindiu do reembolso das despesas de mudança de residência do Luxemburgo para Bruxelas.

7)

É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista a ser-lhe atribuído um subsídio de reinstalação, nos termos do artigo 12.o, alínea a), do Regulamento Geral da Comunidade.

8)

É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista a ser-lhe atribuída uma compensação por cessação de funções, nos termos do artigo 62.o, alínea c), do Regulamento Geral da Comunidade.

9)

É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista a ser reembolsado das despesas de viagem para si e para a sua família do Luxemburgo para Bruxelas.

10)

A Alta Autoridade fica obrigada a pagar ao recorrente o montante que, à data da cessação de funções, figurava na sua conta na Caixa de Previdência do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, capitalizado anualmente à taxa prevista no artigo 91.o Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

11)

A Alta Autoridade fica obrigada a pagar ao recorrente o montante das importâncias descontadas no seu vencimento a título de contribuição para a constituição da pensão de aposentação, capitalizado anualmente à taxa prevista no artigo 91.o do Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, deduzidos os adiantamentos eventualmente concedidos.

12)

É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista ao pagamento de juros.

13)

É julgado improcedente o pedido do recorrente relativo à fixação da data de início de produção de efeitos da sua exoneração.

14)

A Alta Autoridade é condenada a reembolsar ao recorrente as despesas efectuadas no processo 27/59.

A Alta Autoridade é condenada a reembolsar ao recorrente um terço das despesas por este efectuadas no processo 39/59.

A Alta Autoridade suportará as suas próprias despesas.

( *1 ) Ungua do processo: italiano.