Sumário
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 15 de Julho de 1960.
Alberto Campolongo contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processos apensos 27-59 e 39-59.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Julho de 1960 ( *1 )
Nos processos apensos 27/59 e 39/59,
Alberto Campolongo
contra
Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Objecto:
No processo 27/59:
Anulação da decisão contida na carta do presidente da Alta Autoridade de 7 de Março de 1959, informando o recorrente de que a exoneração por este pedida não podia ser aceite.
No processo 39/59:
Anulação da decisão de 2 de Julho de 1959 do presidente da Alta Autoridade, na parte relativa aos efeitos da exoneração do recorrente, aceite por esta decisão, e em que se fixa a compensação por cessação de funções.
Decisão:
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1) |
Os processos n.os 27/59 e 39/59, em que é recorrente Alberto Campolongo, são apensados para efeitos do presente acórdão. |
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2) |
É anulada a decisão contida na carta de 7 de Março de 1959 do presidente da Alta Autoridade, informando Alberto Campolongo de que a exoneração por si pedida não podia ser aceite. |
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3) |
Regista-se e dã-se conhecimento ao recorrente que a Alta Autoridade veio aos autos declarar a sua disposição de lhe pagar, nós termos do artigo 29.o, alínea e), do Regulamento Geral da Comunidade, a título de compensação por férias anuais não gozadas à data da cessação das suas funções, uma importância igual a oito trinta avos do seu vencimento no momento da cessação das funções. |
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4) |
Regista-se e dã-se conhecimento ao recorrente que a Alta Autoridade declara a sua disposição de reembolsá-lo, nos termos do artigo 14.o, alínea a), do Regulamento Geral da Comunidade, das despesas de viagem de férias anuais para si e para a sua família do Luxemburgo a Florença. |
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5) |
Regista-se e dá-se conhecimento à Alta Autoridade que o recorrente veio aos autos prescindir do reembolso que pretendia das despesas de viagem para si e para a sua família do Luxemburgo a Florença, nos termos do artigo 13.o, alínea a), n.o 2, do Regulamento Geral da Comunidade. |
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6) |
Regista-se e dá-se conhecimento à Alta Autoridade que o recorrente prescindiu do reembolso das despesas de mudança de residência do Luxemburgo para Bruxelas. |
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7) |
É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista a ser-lhe atribuído um subsídio de reinstalação, nos termos do artigo 12.o, alínea a), do Regulamento Geral da Comunidade. |
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8) |
É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista a ser-lhe atribuída uma compensação por cessação de funções, nos termos do artigo 62.o, alínea c), do Regulamento Geral da Comunidade. |
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9) |
É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista a ser reembolsado das despesas de viagem para si e para a sua família do Luxemburgo para Bruxelas. |
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10) |
A Alta Autoridade fica obrigada a pagar ao recorrente o montante que, à data da cessação de funções, figurava na sua conta na Caixa de Previdência do Pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, capitalizado anualmente à taxa prevista no artigo 91.o Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. |
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11) |
A Alta Autoridade fica obrigada a pagar ao recorrente o montante das importâncias descontadas no seu vencimento a título de contribuição para a constituição da pensão de aposentação, capitalizado anualmente à taxa prevista no artigo 91.o do Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, deduzidos os adiantamentos eventualmente concedidos. |
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12) |
É julgado improcedente o pedido do recorrente com vista ao pagamento de juros. |
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13) |
É julgado improcedente o pedido do recorrente relativo à fixação da data de início de produção de efeitos da sua exoneração. |
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14) |
A Alta Autoridade é condenada a reembolsar ao recorrente as despesas efectuadas no processo 27/59. A Alta Autoridade é condenada a reembolsar ao recorrente um terço das despesas por este efectuadas no processo 39/59. A Alta Autoridade suportará as suas próprias despesas. |
( *1 ) Ungua do processo: italiano.