Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 11 de Fevereiro de 1960.
Compagnie des Hauts Fourneaux et Fonderies de Givors e outros contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processos apensos 27-58, 28-58 e 29-58.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 11 de Fevereiro de 1960 ( *1 )
Sumário
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I — Introdução |
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1. Objecto do processo |
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2. Admissibilidade dos pedidos |
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3. Outras questões de admissibilidade, nomeadamente a observância dos prazos de recurso |
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II — As decisões impugnadas devem ser anuladas devido ao termo do período de transição? |
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1. Prova da adopção das decisões |
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2. Qual a influência do termo do período de transição sobre os poderes da Alta Autoridade? |
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a) Alcance do artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção |
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b) Relação entre os artigos 10.o, sétimo parágrafo, e 23o da convenção |
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c) Notificação das decisões impugnadas após o termo do período de transição |
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III — Participação da comissão de peritos no exame das tarifas especiais preexistentes previstas no artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção |
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IV — As decisões impugnadas devem ser anuladas por violação do Tratado? |
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1. Observações gerais sobre a interpretação do artigo 70.o do Tratado |
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a) A interpretação do artigo 70.o, primeiro parágrafo |
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b) A interpretação do artigo 70.o, quarto parágrafo |
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2) A aplicação do artigo 70.o, quarto parágrafo, ao caso em apreço |
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a) O princípio do artigo 2o |
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b) A proibição de subvenções do artigo 4.o |
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c) O artigo 67.o do Tratado |
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d) Igualdade de acesso à produção |
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e) Estabelecimento dos mais baixos preços |
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f) Expansão e melhoria da produção |
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g) Escolha do ponto de paridade |
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h) O abastecimento regular do mercado comum |
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i) As exigências da política regional |
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j) O princípio da manutenção do tráfego |
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3) Conclusão |
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4) Os prazos concedidos para a modificação das tarifas especiais |
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V Conclusão geral |
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No âmbito dos processos sobre as tarifas dos transportes que o Tribunal foi chamado a decidir, devo hoje apresentar as minhas conclusões nos três processos apensos 27/58, 28/58 e 29/58. Estes processos dizem respeito ao recurso da «Société d'exploitation minière des Pyrénées», SA, Olette (Pyrénées Orientales), que explora minério de ferro nesse departamento, ao recurso do mais importante cliente dessa sociedade, a «Compagnie des hauts fourneaux et fonderies de Givors, Etablissements Prenat», SA, Givors, (Rhône) e, finalmente, ao recurso da «Compagnie des ateliers et forges de la Loire», SA, Saint-Étienne.
I — Introdução
1. Objecto do processo
As três empresas impugnaram duas decisões da Alta Autoridade:
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a) |
a «Compagnie des hauts fourneaux e fonderies de Givors» e a «Société d'exploitation minière des Pyrénées», uma decisão que, nomeadamente, prescreve a supressão progressiva de determinadas tarifas especiais da SNCF para o transporte de minério de ferro a partir das minas do Oeste da França e dos Pirenéus. (é a decisão da Alta Autoridade de 9 de Fevereiro de 1958, notificada ao Governo francês por ofício de 12 de Fevereiro de 1958 e publicada no Jornal Oficial de 3 de Março de 1958, p. 127); |
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b) |
a «Compagnie des ateliers et forges de la Loire», uma decisão que prescreve a supressão progressiva de determinadas tarifas especiais da SNCF para o transporte de combustíveis minerais (é a decisão da Alta Autoridade de 9 de Fevereiro de 1958, notificada igualmente ao Governo francês por ofício de 12 de Fevereiro de 1958 e publicada no Jornal Oficial de 3 de Março de 1958, p. 111). |
2. Admissibilidade dos pedidos
No processo escrito, a Alta Autoridade já arguira a inadmissibilidade dos pedidos, inteiramente concordantes, das duas primeiras empresas, que não pretendo aqui repetir, na medida em que visam passagens da decisão que não dizem respeito às tarifas especiais que interessam às recorrentes [n.o 5, alíneas a) e b), da decisão]. As recorrentes não se pronunciaram sobre essa excepção no processo escrito. Mas interrogadas a esse respeito, aquando da discussão oral, reconheceram a exactidão dessa alegação e declararam estar de acordo em admitir que essas passagens da decisão não estavam em litígio. Essa declaração das recorrentes, que limita o pedido primitivo, deve ser considerada como desistência parcial. Portanto, o Tribunal já não tem que apreciar essa parte do pedido.
3. Outras questões de admissibilidade, nome-adamente a observância dos prazos de recurso
As questões de admissibilidade não suscitam qualquer problema especial.
Os recursos visam decisões individuais da Alta Autoridade que dizem respeito directamente às recorrentes. Como as decisões não foram notificadas ou comunicadas às recorrentes, é a partir da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades que se inicia o prazo de recurso. Partindo desta data, e tendo em conta as disposições do Tratado e do anterior Regulamento Processual do Tribunal, que ainda é aplicável, chega-se à conclusão que os recursos foram interpostos nos prazos legais.
Após estas breves observações preliminares, passo de imediato a abordar as questões em litígio.
II — As decisões impugnadas devem ser anuladas devido ao termo do período de transição?
Tal como nos processos relativos às tarifas especiais alemãs, a primeira questão a resolver pelo Tribunal é a de saber se as decisões da Alta Autoridade foram tomadas em devido tempo, isto é, antes do termo do período de transição, ou se devem ser anuladas por essa condição não ter sido respeitada.
Há que notar, em primeiro lugar, que neste processo as arguições das recorrentes foram modificadas quanto a este ponto no decurso do processo escrito. Com efeito, os requerimentos dizem que:
«os poderes conferidos pela convenção — artigos 1.o e 10.o — à Alta Autoridade… tinham expirado quando esta, por ofício de 12 de Fevereiro de 1958… notificou… a sua recusa»,
mas, no segundo memorando, lê-se:
«Todo o problema é o de saber se a decisão, por si só, faz fé quanto à sua data, se a simples indicação de uma data confere a esta o carácter de data efectiva… Tratando-se de decisões individuais, a data efectiva é a da notificação».
Na sua segunda formulação, a arguição apenas incide, portanto, sobre a forma como se deverá estabelecer se uma decisão teria sido tomada num determinado momento.
1. Prova da adopção das decisões
Se apenas se encarar sob este último ponto de vista, a solução da questão, em minha opinião, levanta poucas dificuldades. Tal como sucede no domínio do direito privado, verifica-se em relação aos actos públicos o princípio de que, na falta de normas especiais, fazem fé na sua totalidade, isto é, beneficiam de uma presunção de veracidade, só elidível por prova em contrário. Este princípio existe no direito francês (V. Waline, Droit administratif, 8.a edição, p. 865), e encontra-se também, por exemplo, no direito administrativo alemão (V. Turegg, Lehrbuch des Verwaltungsrechts, 3.a edição, p. 22). Nomeadamente, nem nos direitos administrativos nacionais nem no Tratado CECA a notificação serve para fazer a prova de que um acto administrativo foi praticado num dado momento. Portanto, se os ofícios da Alta Autoridade ao Governo francês, que foram impugnados, indicam que as decisões da Alta Autoridade foram tomadas em 9 de Fevereiro de 1958, essa constatação é válida, dado que não foi alegado qualquer facto para a refutar.
2. Qual a influência do termo do período de transição sobre os poderes da Alta Autoridade?
A questão assume outro aspecto se se admitir que o acto administrativo só terá sido praticado no momento em que tenha sido notificado. Partindo dessa tese, assume valor a circunstância de as decisões impugnadas terem sido efectivamente adoptadas pela Alta Autoridade antes do termo do período de transição, mas só terem sido notificadas ao Governo francês após essa data. Será então de perguntar se o termo de período de transição reveste uma importância decisiva quanto aos poderes da Alta Autoridade em matéria de tarifas especiais e, na afirmativa, se a «teoria da recepção», defendida pelas recorrentes nos requerimentos intodutórios, deve ser aceite no que se refere às decisões da Alta Autoridade.
Resulta da exposição dos fundamentos das decisões impugnadas que a Alta Autoridade se baseou, para a sua adopção, no artigo 70.o do Tratado e no artigo 10.o da convenção. O período de transição terminou às 24.00 horas do dia 9 de Fevereiro de 1958. É um facto incontestado e objectivamente exacto, como provam claramente as disposições da própria convenção (artigo 1.o, n.o 4, e artigo 8.o) conjugadas com o ofício da Alta Autoridade de 7 de Fevereiro de 1953(Jornal Oficial da CECA, p. 5). No termo do período de transição, as disposições da convenção relativa às disposições transitórias (independentemente das excepções expressamente previstas) deixaram de ser aplicáveis. As suas medidas de execução deixaram de produzir efeitos no mesmo momento (artigo 1.o, n.o 5, da convenção).
Como não está prevista qualquer excepção no artigo 10.o (excepto no nono parágrafo, que não interessa aqui), o sétimo parágrafo do artigo 10.o, isto é, a disposição relativa às tarifas especiais preexistentes, deixou, pois, de ser aplicável após o termo do período de transição.
Antes de daí poder extrair novas conclusões, torna-se necessário, em primeiro lugar, analisar exactamente o alcance dessa disposição.
a) Alcance do artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção
O sétimo parágrafo do artigo 10.o regulamenta dois pontos:
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a) |
as medidas tarifárias referidas no quarto parágrafo do artigo 70.o, em vigor no momento da instalação da Alta Autoridade, devem ser notificadas a esta última; trata-se de medidas tarifárias internas especiais tomadas no interesse de uma ou várias empresas produtoras de carvão e de aço; |
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b) |
a Alta Autoridade deve conceder, para a sua modificação, os prazos necessários, de modo a evitar perturbações económicas graves. |
No caso em apreço, apenas nos interessa a segunda parte dessa disposição. O seu sentido pode ser analisado de diversas formas:
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a) |
o sétimo parágrafo é uma norma que habilita a Alta Autoridade a exigir a modificação das tarifas preexistentes; |
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b) |
o sétimo parágrafo obriga a Alta Autoridade a examinar as tarifas especiais preexistentes antes do termo do período de transição e, sendo caso disso, a exigir a sua modificação, sem limitar temporalmente a esse prazo o poder da Alta Autoridade. |
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c) |
o sétimo parágrafo consiste unicamente em dar à Alta Autoridade a possibilidade de conceder prazos de protecção. |
O sentido e alcance desta disposição só podem ser determinados fazendo apelo ao próprio texto do Tratado e confrontando a convenção com o Tratado stricto sensu.
Com efeito, nos termos do artigo 1.o da convenção, as disposições do Tratado são aplicáveis a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo das derrogações e das disposições, complementares previstas na convenção. Estas deixam de produzir efeitos no termo do período de transição.
Portanto, torna-se necessário verificar com exactidão o que na convenção constitui uma derrogação ao Tratado ou a uma disposição complementar.
Em relação às tarifas especiais a questão é, pois, a seguinte:
O artigo 10.o, sétimo parágrafo, ordena a modificação de determinadas tarifas especiais ou a ordem para modificar essas tarifas encontra-se na próprio Tratado e está subeittendida no artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção?
A favor da segunda possibilidade milita, em primeiro lugar, o texto do sétimo parágrafo. Se o conteúdo normativo dessa disposição se destinasse a constituir a base desse poder de ordenar a modificação das tarifas especiais, esta não seria mencionada apenas quase de passagem, como concretamente sucede, numa frase cujo principal objectivo é o de autorizar a concessão de prazos para a modificação.
Mas, sobretudo, o que é importante é que o próprio Tratado contém algumas disposições que, pelo seu sentido e finalidade, se podem igualmente aplicar às tarifas especiais.
Leia-se o artigo 4.o do Tratado:
«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:
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b) |
as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às… tarifas de transporte.. |
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c) |
As subvenções… concedidos pelos Estados…» |
Não preciso aqui de referir que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o artigo 4.o não estabelece apenas um programa, mas constitui ainda uma norma directamente aplicável, com efeito obrigatório para os Estados e as empresas, e que as suas disposições são aplicáveis de forma independente caso não tenham sido retomadas noutras passagens do Tratado. Mas queria chamar a atenção para o facto de a convenção, a propósito dos acordos, conter uma disposição nos termos da qual as proibições enunciadas no artigo 65 o apenas se tornam aplicáveis decorrido o prazo fixado pela Alta Autoridade (artigo 12.o). É certo que não se trata de uma formulação idêntica à escolhida no artigo 10.o para as tarifas especiais, mas a ideia é a mesma: a Alta Autoridade pode protelar a aplicação das normas proibitivas do Tratado mediante a fixação de prazos. Daqui resulta que é o próprio Tratado que exige a supressão das tarifas especiais, no caso de estas não preencherem as condições previstas no artigo 70.o, quarto parágrafo. A convenção não introduziu o poder da Alta Autoridade de exigir a supressão das tarifas especiais.
A função da Alta Autoridade é a de examinar as declarações referentes às tarifas especiais e, caso chegue à conclusão que essas tarifas não estão em conformidade com os princípios do Tratado e que este impõe a sua supressão, atenuar o rigor da aplicação dessas disposições, fixando prazos para essa eliminação em função das circunstâncias do caso concreto. Nos termos da convenção relativa às disposições transitórias é este o único poder que cabe à Alta Autoridade em matéria das tarifas especiais preexistentes. É, pois, inexacto falar de uma autorização concedida a essas tarifas caso sejam conformes ao Tratado. Juridicamente, essa autorização não é necessária e, por conseguinte, também não é referida no sétimo parágrafo do artigo 10o
Admitindo-se, no que se refere às tarifas especiais, que apenas a segunda frase do sétimo parágrafo do artigo 10.o constitui uma derrogação ou uma disposição complementar da convenção face às disposições do Tratado:
«A Alta Autoridade deverá conceder prazos para a supressão das tarifas especiais incompatíveis com o Tratado.»
Essa característica do conteúdo normativo do artigo 10.o, sétimo parágrafo, indica ao mesmo tempo, de forma clara, o que sucede quando essa disposição deixa de vigorar após o termo do período de transição: o que desaparece é unicamente o poder da Alta Autoridade para conceder prazos, nos termos do sétimo parágrafo, para a supressão das tarifas especiais preexistentes mas, pelo contrário, não é possível afirmar que as proibições gerais do Tratado deixam de ser aplicáveis, a partir desse momento, às tarifas especiais preexistentes.
Quanto à tese de que, em virtude do artigo 10.o, sétimo parágrafo, a obrigação de suprimir as tarifas especiais que o Tratado impõe directamente aos governos terá sido alterada de tal modo que apenas existirá quando a Alta Autoridade exija a modificação das tarifas, nem a convenção nem o Tratado parecem conter o mínimo indício nesse sentido.
Quando muito, poder-se-á deduzir do artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção a obrigação para a Alta Autoridade de terminar o exame das tarifas especiais preexistentes no decurso do período de transição. Mas o incumprimento desta obrigação não terá como consequência deixarem de ser aplicáveis as proibições enunciadas no Tratado cujo respeito a Alta Autoridade deve assegurar.
Não é possível, quanto a este ponto, configurar uma ideia de prescrição, porque, por um lado, as negociações permanentes entre a Alta Autoridade e os governos, com a participação das empresas, não podiam presumir a manutenção em vigor do regime anterior das tarifas especiais e, por outro, porque só se pode falar de prescrição em relação aos direitos e poderes individuais e não em relação a normas objectivas enunciadas no Tratado.
b) Relação entre os artigos 10.o, sétimo parágrafo, e 23 o da convenção
No decurso dos debates orais, e, de resto, pela primeira vez, as recorrentes trouxeram à liça o argumento de que, tendo o artigo 23.o da convenção (que prevê auxílios à readaptação) caducado no termo do período de transição, será necessário que as decisões da Alta Autoridade sobre as tarifas especiais tenham sido tomadas com suficiente antecedência em relação ao termo do período de transição para que, sendo caso disso, esses auxílios possam ainda ser utilizados. Ora, nada na convenção sugere a ideia de uma conjugação entre essas duas disposições, no sentido invocado; além disso, essa tese levaria a admitir que os prazos para a supressão das tarifas especiais terminariam ao mesmo tempo que o período de transição. Já que, regra geral, só após o termo do prazo se poderá saber se a supressão das tarifas especiais levará ao encerramento da empresa. Ora, o único critério que pode ser indicado para o estabelecimento dos prazos a serem concedidos nos termos do artigo 10.o, sétimo parágrafo, é o da protecção contra as perturbações económicas graves.
Penso, pois, que esse argumento também não é de natureza a limitar ao período de transição as modificações a introduzir nas tarifas especiais preexistentes.
c) Notificação das decisões impugnadas após o termo do período de transição
Se, portanto, se conclui que o termo do período de transição não teve, em matéria das tarifas especiais preexistentes, as repercussões sobre a competência da Alta Autoridade que as recorrentes alegam, também não há motivo para se perguntar se uma decisão adoptada antes do termo do período de transição é juridicamente válida caso tenha sido apenas notificada posteriormente: mesmo nas decisões que entrem em vigor após essa data, a Alta Autoridade pode ainda verificar que determinadas tarifas especiais não estão em conformidade com os princípios do Tratado e, por esse motivo, fazer saber que o Tratado exige a sua supressão. Além disso, estou persuadido que o próprio Tratado permite conceder prazos mesmo após essa data: penso no artigo 2o, que determina que sejam evitadas perturbações económicas fundamentais e persistentes, ainda que seguramente em condições mais severas. Em semelhante caso, a parte das decisões que concede os prazos (que não é impugnada pelas recorrentes, pois trata-se de uma medida que lhes é favorável) não deve ser anulada com base na incompetência da Alta Autoridade para esse efeito.
Não consigo ver como a concepção que aqui defendo possa ter como consequência a insegurança jurídica que as recorrentes receiam. Já referi que se pode deduzir do artigo 10.o, sétimo parágrafo, a obrigação da Alta Autoridade resolver esses problemas durante o período de transição. Se a Alta Autoridade demorasse exageradamente e sem motivo válido a resolver essa questão, e ainda que tivesse deixado terminar o período de transição, as empresas lesadas poderiam, por esse facto, reclamar uma indemnização para atenuar as consequências que receiam.
III — Participação da comissão de peritos no exame das tarifas especiais preexistentes previstas no artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção
Como o termo do período de transição não tem qualquer influência na validade jurídica das decisões impugnadas, é agora de perguntar se, aquando da preparação das decisões, deixaram de ser respeitadas normas processuais importantes, o que poderá implicar a anulação das decisões. Tenho em vista a segunda arguição das recorrentes, o facto de as decisões não mencionarem a participação da comissão de peritos.
Este fundamento, baseado na violação de formalidades, implica o da violação do Tratado. É, pois, necessário analisar primeiramente se o Tratado ou a convenção prevêem a participação da comissão de peritos aquando do exame das tarifas especiais. Se assim for, é de aplicar o artigo 15.o do Tratado, segundo o qual:
«As decisões… da Alta Autoridade… referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos».
No sétimo parágrafo do artigo 10o nada se diz quanto à audição da comissão de peritos. Contudo, entendem as recorrentes que isso resulta do conjunto das disposições do artigo 10.o
O primeiro parágrafo descreve em termos gerais as funções da comissão de peritos: esta deve proceder ao estudo dos mecanismos a propor aos governos a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 70.o
A supressão das discriminações faz parte, sem dúvida, dos objectivos do artigo 70.o, como resulta do seu primeiro parágrafo. Mas o primeiro parágrafo do artigo 10.o da convenção apenas visa os mecanismos que devem ser propostos aos governos e sobre os quais devem dar o seu acordo (artigo 10.o, segundo parágrafo).
São o quinto e o sexto parágrafos do artigo 10.o, que tratam do acordo dos governos face a determinadas propostas, que indicam de que medidas se trata. Mas isso apenas se refere às medidas previstas no terceiro parágrafo, n.os 2 e 3.
Os parágrafos primeiro a sexto, no seu conjunto, mostram, portanto, que a participação da comissão de peritos só está prevista em relação a tarefas estritamente determinadas.
O terceiro parágrafo descreve as medidas a examinar pela comissão para:
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1) |
suprimir as discriminações contrárias ao disposto no segundo parágrafo do artigo 70.o; |
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2) |
fixar tarifas directas internacionais; |
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3) |
apreciar os preços e condições de transporte, tendo em vista a sua harmonização. |
O exame das tarifas especiais não pode ser incluído em nenhuma destas categorias. Nomeadamente, nada obriga a consultar a comissão de peritos quando se trate de evitar perturbações económicas. Esse caso apenas está expressamente previsto no sexto parágrafo do artigo 10.o
Finalmente, os oitavo e nono parágrafos referem a participação da comissão de peritos no exame de questões específicas relativas aos problemas luxemburgueses.
Esta análise mostra que o artigo 10.o não contém qualquer norma genérica relativa à participação da comissão de peritos mas, pelo contrário, a regulamenta de forma muito precisa por via taxativa. De onde se tem de concluir que, pelo menos, essa participação não é necessária para além das tarefas que são minuciosamente prescritas.
Resultando do artigo 10.o que a participação da comissão de peritos não está prevista para o caso do sétimo parágrafo, os presentes recursos não podem basear-se no facto de as decisões impugnadas não terem referido essa participação.
Resumindo, terminada esta parte da minha exposição, chego à conclusão que as decisões da Alta Autoridade não podem ser anuladas com fundamento em vícios formais.
IV — As decisões impugnadas devem ser anuladas por violação do Tratado?
Vou seguidamente ocupar-me do fundamento segundo o qual a Alta Autoridade, ao tomar estas decisões, terá violado o Tratado. Sobre essa questão, que incide principalmente sobre a interpretação do artigo 70.o do Tratado, o Tribunal ouviu durante os últimos meses a opinião de grande número de profissionais do foro e de jurisconsultos eméritos que, com uma argumentação rica e variada, esteada em numerosas teses fundamentais, nos demonstraram que as questões aqui discutidas têm uma grande importância económica e que não nos encontramos perante matéria de fácil decisão.
Permitam-me que inicie a minha análise deste capítulo com algumas considerações de ordem geral sobre a interpretação do artigo 70.o a que conduziram as discussões antes referidas.
1. Observações gerais sobre a interpretação do artigo 70o do Tratado
Suscitou-se a questão de saber qual a relação entre o quarto parágrafo e as demais disposições do artigo 70.o: permitirá o quarto parágrafo abrir uma excepção, em casos especiais, à proibição geral das discriminações para as tarifas de transporte ou constituirão as tarifas especiais a que se refere o quarto parágrafo diferenciações permitidas que, em virtude da sua natureza, não estão abrangidas pela proibição das discriminações? Ou, ainda, será que não existe uma proibição das discriminações desse tipo, pelo que, por essa simples razão, o artigo 70.o, quarto parágrafo, não poderá constituir uma excepção à proibição?
a) A interpretação do artigo 70.o, primeiro parágrafo
O artigo 4.o, alínea b), fala em termos claros de uma proibição das tarifas de transporte discriminatórias. Mas só é aplicável «nas condições previstas no presente Tratado».
Nos acórdãos proferidos nos processos apensos 7/54 e 9/54 (Colect. 1954-1961, p. 33), o Tribunal decidiu que «as disposições do artigo 4.o bastam-se a si próprias e são imediatamente aplicáveis caso não sejam retomadas noutra parte do Tratado; pelo contrário, quando as disposições do artigo 4.o são referidas, retomadas ou regulamentadas noutras partes do Tratado, os textos, referindo-se à mesma disposição, devem ser considerados no seu conjunto e aplicados simultaneamente».
Portanto, o artigo 4.o apenas pode ser aplicado em conjugação com o artigo 70.o e isto mesmo para a questão de saber se existe uma proibição geral das discriminações no que se refere aos transportes.
A leitura do texto do artigo 70.o, primeiro parágrafo, dá lugar a dúvidas. A sua comparação com outras passagens do Tratado e a análise do sistema do Tratado no seu conjunto, bem como os trabalhos preparatórios deste último, contribuirão para esclarecer esta questão.
Nos termos do artigo 70.o, primeiro parágrafo:
«Considera-se que o estabelecimento do mercado comum torna necessária a aplicação de tarifas de transporte de carvão e de aço, de modo a proporcionar condições comparáveis de preços aos utilizadores colocados em condições comparáveis.»
Esta formulação merece ponderação, pois, noutras partes do Tratado, a redacção das normas jurídicas é mais nítida.
Refiro, em primeiro lugar, o artigo 69. o, n.o 1, onde se lê:
«Os Estados-membros comprometem-se a eliminar qualquer restrição, em razão da nacionalidade, quanto ao emprego nas indústrias do carvão e do aço de trabalhadores nacionais de um dos Estados-membros de qualificação comprovada nas profissões do carvão e do aço…»
O artigo 69.o, n.o 4 (proibição dos salários discriminatórios) mostra também que, aquando da redacção do Tratado, as proibições das discriminações foram redigidas na forma nítida habitual de uma proibição.
Poder-se-á certamente dizer, a propósito da proibição das discriminações, que o artigo 4.o se caracteriza de forma suficientemente nítida como uma norma de proibição para que não seja necessário repeti-la no artigo 70.o
A isto há que objectar que, noutros casos para os quais o artigo 4.o enuncia uma proibição, a mesma é repetida e precisada em disposições especiais do Tratado.
Isto aplica-se à proibição dos preços discriminatórios.
Assim, por um lado, pode ler-se no artigo 4.o, alínea b), que:
«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:
…
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b) |
as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega… |
e, por outro, o artigo 60.o, n.o 1, repete que:
«São proibidas, em matéria de preços, as práticas contrárias aos artigos 2.o, 3.o e 4.o, designadamente:
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— |
as práticas desleais de concorrência, em especial as baixas de preços meramente temporárias ou locais, tendentes, no mercado comum, à obtenção de uma posição de monopólio; |
|
— |
as práticas discriminatórias que impliquem, no mercado comum, a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis, designadamente em razão da nacionalidade dos compradores. |
A Alta Autoridade pode definir, por meio de decisões tomadas após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, as práticas abrangidas por esta proibição.»
Em relação aos acordos, o artigo 4.o, alínea d), por um lado, estabelece que:
“Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:
…
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d) |
as práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados” |
e, por outro, o artigo 65.o, n.o 1, dispõe que:
«São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:
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a) |
fixar ou determinar os preços; |
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b) |
restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; |
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c) |
repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.» |
Nomeadamente, a comparação entre o artigo 60.o (conjugado com o artigo 4.o) e o artigo 70.o (conjugado com o artigo 4.o) é reveladora: trata-se nos dois casos da aplicação de condições desiguais a transacções comparáveis (artigo 60.o) ou de consumidores em idênticas condições aos quais devem ser proporcionadas condições comparáveis de preços (artigo 70.o); as discriminações entre compradores em razão da sua nacionalidade (artigo 60.o) ou em razão do país de origem ou de destino dos produtos (artigo 70.o) são especialmente realçadas. Só para estes dois últimos casos é que as duas disposições contêm uma proibição expressa, enquanto que o artigo 70.o, contrariamente ao artigo 60.o, não enuncia expressamente qualquer proibição geral das discriminações. A referência à proibição do artigo 4.o, que torna supérflua uma repetição noutras disposições do Tratado, deve funcionar do mesmo modo no que se refere ao artigo 60.o É bem possível deduzir uma diferença de fundo da diferente redacção dessas normas semelhantes.
Mas acresce ainda uma dificuldade às que acabam de ser referidas. Nos termos do artigo 60.o, a Alta Autoridade pode definir, por meio de decisões tomadas após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, as práticas abrangidas por essa proibição.
A introdução deste último procedimento teria podido, pelo menos, ser também encarada para determinar a noção de discriminação num domínio que apenas excepcionalmente e em limitada medida depende da competência da Comunidade.
Se o artigo 70.o, primeiro parágrafo, contivesse uma proibição geral das discriminações quanto às tarifas de transporte, é surpreendente que o artigo 10.o da convenção, no que respeita às medidas a estudar pela comissão de peritos, refira as discriminações previstas no artigo 70.o, segundo parágrafo, mas não as do artigo 70.o, primeiro parágrafo (cuja análise, contudo, é também complicada).
Finalmente, sabe-se pelos trabalhos preparatórios do Tratado que, na altura, os seus relatores só previram entre os casos de discriminação a discriminação nacional:
«A delegação alemã teve então que exigir uma definição mais precisa das discriminações que referisse todos os casos e que não fossem apenas enumerados exemplos…
Após longas discussões, foi elaborada uma redacção que agrupa os pontos a e b numa única frase. Assim, em relação aos transportes ferroviários, foi exigida para o tráfego entre diversos países da Comunidade a aplicação das mesmas tabelas, preços e condições tarifárias, de qualquer natureza, aplicadas no tráfego interno.»
Tudo isto permite, pois, sustentar com razão que o Tratado não enuncia uma proibição geral das discriminações em matéria de transportes e que essa proibição só existe para a discriminação nacional. Mas se não existe no Tratado uma proibição geral das discriminações em matéria de transportes, então o artigo 70.o, quarto parágrafo, não pode prever uma excepção a essa proibição. Por conseguinte, a priori, a apreciação das tarifas especiais deve ser efectuada de um ponto de vista diferente do seguido pela Alta Autoridade.
b) A interpretação do artigo 70.o, quarto parágrafo
Se, contrariamente a estas conclusões, se partir da ideia de que o primeiro parágrafo do artigo 70.o não constitui apenas um programa, mas enuncia ainda uma proibição geral das discriminações, directamente aplicável, levanta-se uma nova questão:
O artigo 70.o, quarto parágrafo, prevê uma excepção para um caso específico ou não estarão as tarifas especiais abrangidas pela proibição das discriminações pelo que a autorização prevista no quarto parágrafo apenas tem uma função de controlo?
A letra do quarto parágrafo, «conformes aos princípios do presente Tratado», milita contra a ideia de uma excepção. Nessa linha de ideias, a proibição das discriminações (artigo 4.o) faz também parte dos princípios do Tratado.
Mas esta tese de uma excepção colide com o facto de o Tratado ser muito rigoroso quanto ao respeito das suas disposições fundamentais. É o que mostra o artigo 95.o (pequena revisão do Tratado) segundo o qual, mesmo no caso de condições restritas que justifiquem uma revisão do Tratado, os princípios dos artigos 2.o, 3.o e 4.o devem manter-se intangíveis.
É o que mostra também o artigo 88.o, segundo o qual só é possível uma excepção ao artigo 4.o se um Estado-membro for culpado de violação do Tratado e apenas com o acordo do Conselho.
Finalmente, é o que mostra o artigo 58.o, n.o 2, o qual prescreve que, em caso de fixação de quotas (portanto, num caso de crise manifesta), devem ser respeitados os princípios dos artigos 2.o, 3 o e 4.o
A este respeito, há que fazer ainda uma observação. Se as tarifas especiais apenas fossem realmente possíveis como excepção a uma proibição, teria sido necessário prever uma autorização da Alta Autoridade para as tarifas especiais preexistentes (o que não é o caso, conforme o artigo 10.o, sétimo parágrafo).
Uma comparação com o regime das subvenções e acordos preexistentes, previsto nos artigos 11.o e 12.o da convenção, permite aquela conclusão. Em ambos os casos se refere que as subvenções e os acordos já existentes devem obter a concordância (artigo 11.o, relativamente às subvenções) ou a autorização da Alta Autoridade (artigo 12.o, relativamente aos acordos).
Em relação às tarifas especiais preexistentes não existe disposição semelhante, pelo que também a autorização prevista no quarto parágrafo do artigo 70.o referente às tarifas especiais a instituir, que devem ser apreciadas com base nos mesmos critérios materiais que as antigas tarifas especiais, só pode ter uma função de controlo. Noutros termos, a autorização deve assegurar que, na opinião da Alta Autoridade, uma tarifa especial está em conformidade com o Tratado. No caso de tarifas especiais preexistentes preencherem estas condições, não é necessário uma autorização, basta que a Alta Autoridade deixe estas tarifas inalteradas.
Partindo da ideia de que o artigo 70.o, primeiro parágrafo, enuncia uma proibição de discriminação, chega-se assim ao seguinte resultado:
O artigo 70.o, quarto parágrafo, não confere à Alta Autoridade o poder de autorizar uma derrogação à proibição geral das discriminações. A autorização prevista no quarto parágrafo tem como simples finalidade as tarifas especiais que possam ser discriminatórias apenas poderem ser aplicadas após a Alta Autoridade ter verificado se constituem diferenciações compatíveis com o Tratado.
Esta interpretação do artigo 70.o conduz, também ela, a uma posição de partida fundamentalmente diferente da da Alta Autoridade.
Recorde-se que, na sua interpretação do artigo 70.o, quarto parágrafo (excepção a uma proibição num caso especial), a Alta Autoridade introduziu no quarto parágrafo um elemento que nele não figura, o elemento da «necessidade». Segundo a Alta Autoridade, para que a excepção a uma proibição se justifique, deve ser necessária para se atingirem os fins do Tratado (v. o Sexto Relatório Geral sobre a Actividade da Comunidade, tomo I, p. 73).
«Quanto às tarifas de apoio, a Alta Autoridade, que deve certificar-se da sua conformidade com os princípios do Tratado, entende que a aplicação destas tarifas só pode ser lícita se for necessária para se atingirem os objectivos definidos nos artigos 2.o e 3.o do Tratado e que a justificação das tarifas de apoio, portanto, apenas pode residir na situação excepcional, de uma ou várias empresas, que torne indispensável a redução da tarifa geral para atingir os objectivos fixados nesses artigos do Tratado.»
É de notar, a este respeito, que em geral o Tratado é claro na escolha dos seus critérios. Se, no caso concreto, a condição para uma acção da Alta Autoridade é a «necessidade de atingir os objectivos do Tratado», o texto do Tratado conterá a formulação correspondente.
Ver, nomeadamente, o artigo 53 o, alínea a):
«Sem prejuízo do disposto no artigo 58o e no capítulo V do título III, a Alta Autoridade pode:
|
a) |
autorizar, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, a instituição, nas condições que fixar, e sob o seu controlo, de todos os mecanismos financeiros comuns a várias empresas, que considere necessários ao desempenho das atribuições definidas no artigo 3.o e compatíveis com as disposições do presente Tratado, em particular com as do artigo 65 o». |
(Este texto estabelece uma diferença entre «necessário» e «compatível»).
Mais adiante, o artigo 61o, alíneas a) e b): «A Alta Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46.o e do terceiro parágrafo do artigo 48o, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, quer sobre a oportunidade das medidas a seguir enumeradas, quer sobre o nível de preços que elas determinam, pode fixar, para um ou vários produtos submetidos à sua jurisdição:
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a) |
preços máximos no mercado comum, se verificar que tal decisão é necessária para atingir os objectivos definidos no artigo 3.o, designadamente na alínea c); |
|
b) |
preços mínimos no mercado comum, se verificar a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3 o». |
e, finalmente, o artigo 95.o, primeiro parágrafo:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.o, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.o, 3 o e 4.o, essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.»
Estes exemplos mostram que a Alta Autoridade não tem razão para exigir, relativamente ao artigo 70.o, quarto parágrafo, que as tarifas especiais sejam necessárias para atingir os objectivos do Tratado.
O conjunto destas reflexões permite estabelecer como ponto de partida, relativamente à aplicação do artigo 70.o, quarto parágrafo, o seguinte:
A Alta Autoridade deve examinar as tarifas especiais para ver se as mesmas estão em conformidade com os princípios do Tratado ou se os violam. Foi o que a Alta Autoridade afirmou numa outra passagem do sexto relatório geral (p. 73).
«Através destas decisões, que implicam a supressão de todas as tarifas de apoio incompatíveis com os princípios do Tratado, a Alta Autoridade entendeu tomar em conta, caso a caso, a situação particular de cada empresa ou grupo de empresas.»
A Alta Autoridade tem, pois, uma espécie de função de polícia num domínio que, em princípio, não depende da sua jurisdição (como mostra o artigo 70.o, quinto parágrafo): deve velar para que os princípios de um mercado parcialmente integrado não sejam paralisados pelas repercussões de domínios situados fora do Tratado.
Mas, inversamente, este sentido dado ao artigo 70.o, quarto parágrafo, mostra que a tese das recorrentes não é válida: estas sustentam que, em matéria de tarifas especiais preexistentes, a intervenção da Alta Autoridade só é lícita quando for directamente necessária para atingir estes objectivos do Tratado, nomeadamente, quando visa directamente assegurar a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade. A acção da Alta Autoridade em matéria de tarifas de transporte não depende desta condição. Deve apenas verificar se as tarifas especiais são compatíveis com os princípios do Tratado. Se não for esse o caso, o Tratado exige a sua supressão; não confere à Alta Autoridade um poder discricionário de intervenção.
2. A aplicação do artigo 70o, quarto parágrafo, ao caso em apreço
Após estas observações introdutórias, ao analisar as decisões impugnadas da Alta Autoridade, coloca-se-me a questão de saber se, ao proceder ao exame das tarifas especiais francesas, a Alta Autoridade chegou erradamente à conclusão de que a sua manutenção constituía uma violação dos princípios do Tratado.
Estes são essencialmente enunciados nos primeiros artigos, 2.o, 3 o e 4.o Em parte são completados e definidos noutras disposições do Tratado. O Tribunal já declarou, a justo título, que estes princípios não podem ser aplicados todos ao mesmo tempo e completamente. É, pois, necessário dar proeminência a este ou aquele objectivo, conforme a situação que decorre dos factos ou circunstâncias que prevaleçam no momento em que seja tomada a decisão (Colect. 1954-1961, p. 259).
a) O princípio do artigo 2.o
Para a análise destes princípios deve-se partir do artigo 2.o, nos termos do qual:
«A Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade, salvaguardando, ao mesmo tempo, a manutenção do nível de emprego e evitando provocar, nas economias dos Estados-membros, perturbações fundamentais e persistentes.»
«… a repartição mais racional da produção referida no artigo 2.o é a que se baseia, nomeadamente, no escalonamento dos custos de produção que resultam do rendimento, isto é, das condições físicas e técnicas respectivas dos diversos produtores», declarou o Tribunal nos acórdãos proferidos nos processos 7/54 e 9/54 (Colect. 1954-1961, p. 33); o Tribunal também sublinhou que as medidas artificiais, nomeadamente dos Estados, que influenciam a produtividade, não são compatíveis com este princípio do Tratado.
Só as empresas que, por si próprias, estejam em condições de participar na concorrência no mercado comum estão aptas a colaborar no objectivo de racionalização previsto no artigo 2.o As medidas de apoio artificiais privam a economia geral dos seus meios e, assim, diminuem as possibilidades de promover a expansão das empresas racionais.
b) A proibição de subvenções do artigo 4.o
Esta ideia é sublinhada em outras disposições do Tratado, nomeadamente através da proibição de subvenções do artigo 4.o, alínea c). É sobretudo à luz desta norma — o que se pretende aqui realçar — que, na minha opinião, se deve apreciar o artigo 70.o, quarto parágrafo. Isso não corresponde apenas ao sistema do Tratado CECA, sendo também confirmado pelo sistema do Tratado CEE, que consagrou a proibição das discriminações no artigo 79.o, e pelo regime das tarifas de apoio do artigo 80.o, que está regulado à parte e não versa as discriminações.
Se se considerar a proibição das subvenções consagrada no Tratado, que, como todas as proibições do artigo 4.o, apenas funciona «nas condições previstas no presente Tratado», uma análise do sistema do Tratado mostra o rigor com que este princípio nele é respeitado. Não só o artigo 4.o enuncia uma proibição categórica e geral das subvenções «independentemente da forma que assumam», como a mesma ideia aparece também no artigo 3.o (as medidas de expansão e de modernização apenas devem funcionar de modo a se excluir quaisquer medidas de protecção relativamente a indústrias concorrentes), assim como no artigo 54.o, quinto parágrafo (a Alta Autoridade pode proibir a utilização de recursos que não sejam os fundos próprios, quando o financiamento de um programa ou a exploração de instalações nele prevista sejam susceptíveis de implicar subvenções).
Em confronto, o sistema do Tratado (que também abrange a convenção) mostra as severas condições em que são lícitas as medidas de auxílio dos Estados e da Comunidade. No primeiro plano estão os mecanismos de perequação autorizados ou criados pela Alta Autoridade.
As subvenções dos Estados ou os auxílios da Comunidade estão previstos para casos particularmente graves, afinal e antes de mais, em benefício dos trabalhadores que tenham de mudar de emprego ou, sendo caso disso (no âmbito da convenção), que o tenham de fazer de forma temporária, por meio de medidas de adaptação e racionalização.
Esta ideia base do Tratado sobre a questão das subvenções às empresas traça a directriz para todos os casos em que o princípio do artigo 4.o, alínea c), do Tratado é atenuado, portanto também para as tarifas de apoio do artigo 70.o, quarto parágrafo. Assim, manifestamente, não é compatível com este princípio um apoio constante concedido às empresas para compensar as suas desvantagens no que se refere às suas exploração ou implantação.
c) O artigo 67.o do Tratado
Seria errado, nomeadamente, atenuar a proibição das subvenções através de uma referência ao artigo 67.o, o qual, na apreciação das medidas estatais, se atém às repercussões destas medidas no regime da concorrência, e, além disso, deixa à Alta Autoridade a possibilidade de compensar estas restrições através de outras medidas.
Esta tentativa foi feita com base na ideia de que as tarifas especiais em causa não prejudicariam outras empresas. Na minha opinião é errado generalizar desta forma o disposto no artigo 67.o Isso implica, em larga medida, o abandono dos objectivos do artigo 2.o para colocar em primeiro plano a manutenção ou a criação de situações de concorrência equilibrada face ao disposto no Tratado. O artigo 67.o deve, pelo contrário, ser entendido no sentido de que se prevêem medidas de defesa por parte das instituições da Comunidade contra as medidas gerais dos Estados tomadas em domínios que não estão abrangidos pela integração, mas que exercem a sua influência nos domínios regulados pelo Tratado.
d) Igualdade de acesso à produção
As recorrentes pretendem, por outro meio, enfraquecer ainda mais a proibição das subvenções e o princípio do artigo 2.o, ao invocar o artigo 3 o, «as instituições da Comunidade devem… garantir a todos os utilizadores do mercado comum, colocados em condições comparáveis igual acesso às fontes de produção», e o artigo 70.o, primeiro parágrafo, que também se reporta aos utilizadores colocados em condições comparáveis, aos quais devem ser proporcionadas condições comparáveis de preços.
Daqui retiram a conclusão de que o Tratado permite efectuar uma compensação quanto a uma implantação desfavorável e outras desvantagens da exploração (dificuldades de exploração de determinadas minas) sob a forma de tarifas particularmente favoráveis para que as empresas naturalmente desfavorecidas sejam colocadas numa situação semelhante à das empresas economicamente sãs. Por conseguinte, esta opinião acaba por frustrar os objectivos do artigo 2.o Podendo ser compensadas, por meio da concessão de vantagens especiais, as dificuldades particulares das empresas, nada se altera em relação à situação existente antes da criação do mercado comum. Contudo, constitui um objectivo declarado do Tratado a prossecução de alterações da estrutura do mercado comum de modo a promover uma repartição mais racional da produção.
Não são necessárias mais palavras quanto ao facto de essa alteração das situações estabelecidas, que se deseja, poder acarretar dificuldades a determinadas empresas para as quais o Tratado e a convenção prevêem igualmente auxílios especiais. O domínio de aplicação das medidas governamentais especiais de apoio, por exemplo, sob a forma de tarifas de apoio, não pode, pois, baseando-se na tese das recorrentes, ser alargada ao ponto de excluir que se venha a verificar qualquer alteração no mercado comum. Pode, portanto, tratar-se apenas de verificar até que ponto podem ser toleradas excepções ao princípio do artigo 2.o e também à proibição de subvenções do artigo 4.o
e) Estabelecimento dos mais baixos preços
Estas observações aplicam-se de igual modo à tese das recorrentes de que a norma do artigo 3 o, alínea c), que consiste em respeitar o estabelecimento dos mais baixos preços, justifica a autorização de tarifas especiais para as empresas desfavorecidas em virtude da sua localização.
Além disso, relembro, a propósito deste argumento, o artigo 62.o, segundo o qual a Alta Autoridade pode autorizar compensações entre diferentes empresas se isso puder evitar que o preço do carvão seja fixado ao nível do custo de produção das minas de exploração mais dispendiosa, cuja manutenção em actividade seja temporariamente reconhecida como necessária para o desempenho das atribuições definidas no artigo 3.o Esta disposição mostra que a influência que as subvenções exercem sobre os preços não é de forma alguma estranha ao Tratado. Mas que não se devem esquecer as condições que para isso se exigem e, sobretudo, o carácter temporário dessas medidas e o método escolhido para o financiamento: deve-se proceder a compensação.
Esta disposição integra-se sem dificuldade no sistema do Tratado, acima esboçado, em matéria de auxílios e subvenções. Enfim, não é de considerar que possam ser justificadas tarifas especiais para certas empresas, tendo em conta os objectivos do artigo 3.o, alínea c).
f) Expansão e melhoria da produção
Pode-se, finalmente, numa palavra, afastar o argumento das recorrentes de que a supressão das tarifas especiais impediria a expansão e a melhoria da produção referidas no artigo 3.o: tanto o artigo 3.o, alínea g), como o artigo 54.o mostram nitidamente que não se deve recorrer a auxílios e subvenções constantes para realizar os objectivos do Tratado.
g) Escolha do ponto de paridade
Se, a propósito do princípio económico do Tratado, foi feita referência ao artigo 60. o e se, a propósito da possibilidade de manipulação pelas empresas da sua localização, foi chamada a atenção sobre a escolha do ponto de paridade, deve-se dizer, a este respeito, que existe uma diferença importante quando o Tratado autoriza as empresas a proceder a tal manipulação partindo das suas condições naturais de produção ou quando é permitida uma alteração destas últimas na sequência de um efeito exterior àempresa. Na minha opinião, o Tratado exclui manifestamente esta última hipótese. Do facto de o Tratado ter criado uma excepção a um princípio económico ainda mais severa com a admissão de escolha de um ponto de paridade, não se deve, pois, concluir que, por esse motivo, teria aceite a possibilidade de uma influência ainda maior exercida pelo Estado ou, pelo menos, exterior à empresa, sobre as condições de implantação geográfica.
h) O abastecimento regular do mercado comum
Ao analisar e apreciar as normas fundamentais do Tratado, poder-se-á ainda pôr a questão de saber se o artigo 3 o, alínea a), é susceptível de introduzir algumas alterações ao princípio do artigo 2.o e do artigo 4.o, portanto, no que respeita às exigências de um abastecimento regular do mercado comum.
A tentação de autarcia na Comunidade é, sem dúvida, estranha ao Tratado; mas não se pode excluir que as exigências de um mercado específico reclamem a manutenção de determinadas fontes de abastecimento na Comunidade a um determinado nível e que, tendo em conta esta situação especial, justifiquem, portanto, medidas específicas, por exemplo, medidas de apoio, a favor dessas fontes de abastecimento. Pretendo limitar-me aqui a referir esta ideia, sem a aprofundar, porque não creio que os presentes recursos contenham elementos suficientes para aplicar esta teoria. Relembro apenas como é pequena a parte dos Pirenéus na produção de minério de feno em relação ao consumo geral da França (v. anexo à contestação, II, p. 2); uma comparação com o consumo total da Comunidade daria sobre este aspecto uma ideia ainda mais nítida.
i) As exigências da política regional
Uma questão importante do presente processo, parece-me, é a da legitimidade de uma determinada política regional como o recurso a tarifas especiais. A discussão desse problema ocupa largo espaço nos memorandos das partes. O Tribunal deve, pois, apreciar se este ponto de vista é susceptível de justificar tarifas especiais nos termos do artigo 70.o, quarto parágrafo.
As recorrentes não deixaram de invocar o artigo 80.o do Tratado CEE, segundo o qual, na análise das tarifas de apoio, a Comissão deve expressamente tomar em consideração as exigências de uma política regional adequada e as necessidades das regiões subdesenvolvidas. Estas directrizes são estranhas ao Tratado CECA, cujo artigo 70.o, quarto parágrafo, apresenta, aliás, uma grande semelhança com o artigo 80.o, primeiro parágrafo. A política local e regional não é abrangida pelos princípios do Tratado que devem ser observados numa decisão a tomar nos termos do artigo 70.o, quarto parágrafo.
Também não se pode considerar que exista aqui uma lacuna jurídica do Tratado, para cuja integração se invocariam os princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Os princípios e objectivos referidos no Tratado CECA mostram, pelo contrário, que a principal ideia dos seus redactores era muito nitidamente favorecer uma evolução e uma expansão racional da produção. Existe, assim, uma diferença fundamental entre o Tratado CECA, que cria uma integração parcial, e o Tratado CEE. Como este último tem como objectivo criar uma integração completa do conjunto da vida económica dos Estados-membros, deve necessariamente ter em conta as necessidades de uma política regional, que constituem uma parte da política económica de cada Estado-membro. A Comunidade do carvão e do aço podia menosprezar este ponto de vista pois era possível manter uma política regional dos Estados no sector da economia não integrado.
Não constitui obstáculo o facto de também o Tratado CECA deixar um certo espaço para que sejam tidos em conta os intereses económicos locais de um Estado. O texto do artigo 2.o mostra que o princípio que nele figura aceita certas reservas e é aí que, na minha opinião, existe uma margem em que podem jogar considerações de política regional. É certo que, a priori, não se pode ignorar que as possibilidades aqui fornecidas são muito limitadas.
O artigo 2.o contém a obrigação de não provocar qualquer interrupção na manutenção do nível de emprego e de evitar perturbações fundamentais e persistentes. Que a primeira reserva não deve ser entendida no sentido estrito da palavra é o que resulta com toda a nitidez das disposições do Tratado que prevêem auxílios para os trabalhadores à procura de novo emprego ou em caso de paralisação do trabalho. Não se pode, pois, daí deduzir a obrigação de manter em actividade todas as empresas. Portanto, esta passagem do artigo não pode ser invocada para justificar uma política regional, pois que o Tratado não pretende, de forma alguma, excluir os encerramentos de empresas com transferência dos trabalhadores.
Portanto, apenas fica este imperativo de evitar perturbações económicas. É certo que esta reserva é tão estrita quanto às suas condições de funcionamento que com o seu auxílio apenas podem ser impedidos os encerramentos de empresas ou as transferências de muito grande importância, mas, em contrapartida, não se pode encontrar nela uma justificação para medidas de apoio em benefício de determinadas empresas cujo encerramento não põe em perigo a política regional de um Estado, ou mesmo em benefício de empresas que, mesmo sem medidas de apoio, ainda que talvez em condições mais difíceis, permanecem aptas a sobreviver e não encarem a transferência.
Em relação às tarifas especiais preexistentes foi expressamente repetida uma reserva correspondente no artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção: os prazos para a modificação das tarifas devem ser concedidos de maneira a evitar perturbações económicas graves. Comparando o texto das duas disposições pode-se mesmo dizer que o artigo 10o, sétimo parágrafo, é menos restrito que o artigo 2.o, pois apenas fala em «perturbação económica grave» e não em «perturbações fundamentais e persistentes».
O artigo 10.o, sétimo parágrafo, não está, aliás, inteiramente desprovido de contradições: por um lado, pressupõe a necessidade de modificação das tarifas especiais num determinado momento, o que resulta na fixação de um prazo, por outro, fala em «evitar» (portanto, não em atenuar) perturbações económicas. Não creio, contudo, que seja de colocar aqui o acento principal na palavra «evitar». As tarifas de apoio que não estão em conformidade com o Tratado devem em qualquer caso ter apenas um carácter temporalmente limitado. Se, mesmo após o termo destes prazos, não se puder esperar que as empresas que delas beneficiam possam subsistir pelos seus próprios meios no mercado comum, as tarifas deixam de ter justificação mesmo do ponto de vista da política regional. Estou inteiramente de acordo com o meu estimado colega Lagrange, que limita desta maneira o carácter lícito de uma política regional efectuada por meio de medidas de apoio.
Que resulta destes princípios, aplicados ao caso concreto? Nos seus memorandos, as partes apresentaram ao Tribunal numerosos cálculos, as recorrentes para provar que a supressão das tarifas as obriga a encerrar as suas empresas ou as impede de praticar preços concorrenciais, a Alta Autoridade para refutar estas alegações. No decurso da audiência, discutiram também, em extensão e em amplitude, as repercussões financeiras das medidas tarifárias. Creio, contudo, que o Tribunal pode prescindir de analisar estes cálculos difíceis e a influência exercida sobre a rentabilidade das empresas.
No decurso da audiência soubemos que a Compagnie des hauts fourneaux et fonderies de Givors tinha passado por dificuldades financeiras após ter interposto o seu recurso. Contudo, a Alta Autoridade afirmou, de maneira convincente, na minha opinião, que essa ocorrência não pôde ter como causa o aumento das tarifas da SNCF após a adopção destas decisões por parte da Alta Autoridade. Já em 1954 e 1955, segundo afirmação não contestada da Alta Autoridade, esta empresa sofreu prejuízos tão graves que a sua existência teria sido posta em perigo mesmo sem as medidas tarifárias, cujas repercussões são modestas em comparação com o volume daqueles prejuízos.
No que respeita às outras recorrentes, não negamos que os cálculos por elas apresentados nos levam a perguntar se a manutenção da exploração das minas dos Pirenéus não está ameaçada. Contudo, não se deve perder de vista que na CECA as medidas de apoio de carácter e de efeito local só se justificam se forem necessárias para evitar perturbações económicas graves e ameaçadoras. Mas não ficou provado que tenha havido uma ameaça séria de tais perturbações económicas graves. A Alta Autoridade deduz isso também do facto de o governo deste Estado-membro não se ter socorrido do processo previsto no artigo 37.o para evitar perturbações fundamentais e persistentes. Mostra-se, pois, ser evidente não considerar esse governo estar a sua política regional ameaçada pelas decisões tarifárias, em que apenas está em causa a observância dos princípios do Tratado.
j) O princípio da manutenção do tráfego
Finalmente, as recorrentes sustentaram que as tarifas especiais em causa tinham sido introduzidas no interesse dos carninhos-de-ferro para manter um determinado tráfego e, ainda hoje, justificam dessa forma a sua manutenção. Por princípio, estas tarifas não devem, pois, ser incluídas no grupo das tarifas especiais do artigo 70.o, quarto parágrafo, pois não se trata de medidas de apoio tomadas no interesse de determinadas empresas.
Em princípio, este argumento não é de afastar. Para efeitos de aplicação do artigo 70.o, quarto parágrafo, deve-se, portanto, considerar a questão de saber se estas medidas especiais foram tomadas também, e sobretudo, no interesse dos transportadores. Assim, na apreciação a fazer às tarifas especiais, entram em discussão critérios cujo controlo causa dificuldades sensíveis não só ao Tribunal, mas também à Alta Autoridade. Mas, de facto, não se pode negar que, com o aumento das tarifas, a procura de serviços de transporte numa dada linha pode recuar para além de um determinado nível ou mesmo cessar completamente, pois que o preço desse serviço de transporte causaria dificuldades económicas aos seus beneficiários. O transportador que até então trabalhou de forma ainda rentável, num trajecto determinado, mesmo com a aplicação de uma tarifa reduzida, sofre por esse facto uma perda de receitas que pode pôr em causa a rentabilidade dessa linha.
Esta situação particular que, para ser compreendida, necessita tanto da apreciação da situação económica do destinatário dos transportes como da do transportador, poderia, pois, justificar a manutenção de tarifas especiais.
Parece-me, contudo, que os presentes casos não obrigam a aprofundar o problema, pois da argumentação das recorrentes não se deduzem quaisquer dados concretos em apoio dessa tese, pelo menos na medida em que o que estará em causa é a situação económica dos transportadores.
3. Conclusão
Portanto, chego nos três casos à conclusão concordante de que não é possível provar que a Alta Autoridade tenha cometido uma violação do Tratado no exame das tarifas especiais em litígio. No presente processo não se fez prova, não obstante a apreciação da Alta Autoridade dar, em relação a alguns pontos, lugar a críticas jurídicas, de que as tarifas especiais francesas eram compatíveis com os princípios do Tratado e que, portanto, não se podia exigir a sua modificação.
4. Os prazos concedidos para a modificação das tarifas especiais
Resta, pois, apenas a arguição das recorrentes segundo a qual os prazos concedidos pela Alta Autoridade para a supressão eram demasiado curtos. Tanto quanto vejo, este fundamento foi alegado pela primeira vez, e sem outro comentário, na réplica. Por esse facto, é extemporâneo, pelo que não poderá ser apreciado. Contudo, enferma de um segundo vício que exclui a sua apreciação por parte do Tribunal.
Afirma-se nas decisões da Alta Autoridade, para fundamentar os prazos que foram calculados de forma diferente conforme os casos, que, para além do texto do artigo 10.o, sétimo parágrafo, se tiveram em conta na fixação dos prazos as diversas situações das empresas. Não existe qualquer indicação sobre os pormenores e os elementos que foram tidos em conta na apreciação efectuada pela Alta Autoridade.
Sou, contudo, de opinião que esta circunstância não tem interesse para o Tribunal, pois estamos perante uma decisão que se baseia na «apreciação da situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas». Só se pode dizer se existe uma perturbação económica e em que medida é possível prevê-la após a apreciação do conjunto dos dados que inclua as repercussões de todas as decisões tarifárias do mesmo género, e não apenas as que aqui são impugnadas. Esta parte das decisões não pode, pois, ser impugnada com a alegação concreta de que terá ocorrido um desvio de poder ou uma violação manifesta do Tratado, nos termos do artigo 35.o, primeiro parágrafo, segunda frase. No caso presente, nada houve de semelhante, de modo que também não há qualquer razão para apreciar este fundamento.
V — Conclusão geral
Após ter estudado todas as arguições suscitadas nos recursos, chego, pois, à seguinte conclusão.
Proponho ao Tribunal
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1) |
Que negue provimento aos presentes recursos e condene as recorrentes nas despesas. |
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2) |
As recorrentes nos processo 27/58 e 28/58 devem suportar as despesas, na medida em que limitaram os seus pedidos por declaração feita em audiência, pois isso equivale a uma desistência parcial. |
( *1 ) Língua original: alemão.