Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2009/147/CE Diretiva 92/43/CEE Zonas especiais de conservação Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto suscetíveis de afetar um sítio protegido à luz dos objetivos de conservação do sítio Análise‑prévia Falta de fixação de objetivos de conservação específicos para uma zona especial de conservação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2026.
SU e Wild Ireland Defence CLG contra An Coimisiún Pleanála e o.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Diretiva 2009/147/CE — Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Zonas especiais de conservação — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto suscetíveis de afetar um sítio protegido à luz dos objetivos de conservação do sítio — Análise‑prévia — Falta de fixação de objetivos de conservação específicos para uma zona especial de conservação.
Processos apensos C-27/25 e C-356/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Diretiva 2009/147/CE — Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Zonas especiais de conservação — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto suscetíveis de afetar um sítio protegido à luz dos objetivos de conservação do sítio — Análise‑prévia — Falta de fixação de objetivos de conservação específicos para uma zona especial de conservação »
Nos processos apensos C‑27/25 e C‑356/25,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) (C‑27/25) e pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda) (C‑356/25), por Decisões de 13 de dezembro de 2024 e de 11 de abril de 2025, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 17 de janeiro de 2025 e em 27 de maio de 2025, nos processos
SU,
Wild Ireland Defence CLG
contra
An Coimisiún Pleanála, anteriormente An Bord Pleanála,
Minister for Housing, Local Government and Heritage,
Ireland,
The Attorney General,
sendo interveniente:
Knocknamona Windfarm Limited (C‑27/25),
e
Paddy Massey
contra
An Coimisiún Pleanála, anteriormente An Bord Pleanála,
Ireland,
The Attorney General,
Minister for Housing, Local Government and Heritage,
sendo interveniente:
Curns Energy Limited (C‑356/25),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen, R. Frendo e A. Kornezov (relator), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de março de 2026,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de SU e da Wild Ireland Defence CLG, por J. Devlin, SC, M. Heavey, BL, e B. Harrington, solicitor,
– em representação de Paddy Massey, por J. Devlin, SC, M. Heavey, BL, e B. Harrington, solicitor,
– em representação da An Coimisiún Pleanála, por F. Valentine, SC, S. Hughes, BL, S O’Connor, BL, R. McDermott, A. McKenna, R. Minch, G. Murphy, A. O’Connor e M. O’Leary, solicitors,
– em representação do Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlanda, The Attorney General e a Irlanda, por M. Browne, A. Burke, H. Ignatova e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, SC, E. Synnott, BL, e S. Keniry, BL,
– em representação da Knocknamona Windfarm Limited, por N. Dunleavy, SC, J. Fitzsimons, SC, T. O’Sullivan, BL, M. Delargy e J. Hurley, solicitors,
– em representação da Curns Energy, por S. Dodd, SC, C. Hughes, BL, H. Gallagher, D. Nagle e G. Tiernan, solicitors,
– em representação da Comissão Europeia, por B. Cullen e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de abril de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Os dois pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva “Habitats”»).
2 Estes dois pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, SU, pessoa singular, à Wild Ireland Defence CLG, uma organização de defesa do ambiente (processo C‑27/25), e Paddy Massey, outra pessoa singular (processo C‑356/25), à An Coimisiún Pleanála, anteriormente An Bord Pleanála (Agência de Ordenamento do Território, Irlanda) (a seguir «Agência»), ao Minister for Housing, Local Government and Heritage (Ministro da Habitação, da Administração Local e do Património, Irlanda), à Irlanda e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda), a respeito da legalidade de duas decisões, adotadas pela Agência, que concedem licenças de construção para projetos de modificação ou construção de parques eólicos.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva «Aves»
3 O artigo 3.° da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7; a seguir «Diretiva “Aves”»), prevê, no seu n.° 1:
«Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2.°, os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.°»
4 O artigo 4.° da Diretiva «Aves» dispõe:
«1. As espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. [...]
[...]
Os Estados‑Membros classificam, nomeadamente, em zonas de proteção especial [(a seguir «ZPE»)] os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva.
2. Os Estados‑Membros tomam medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de proteção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados‑Membros atribuem uma importância especial à proteção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.
[...]
4. Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de proteção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos do presente artigo. Para além destas zonas de proteção, os Estados‑Membros esforçam‑se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.»
Diretiva «Habitats»
5 O oitavo e décimo considerandos da Diretiva «Habitats» enunciam:
«Considerando que, em cada zona designada, devem ser aplicadas as medidas necessárias para concretizar os objetivos de conservação prosseguidos.
[...]
Considerando que qualquer plano ou programa suscetível de afetar de modo significativo os objetivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro deve ser objeto de avaliação adequada».
6 O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva dispõe:
«É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada “Natura 2000”. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.»
7 O artigo 4.° da Diretiva «Habitats» dispõe:
«1. Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. [...]
A lista será enviada à Comissão [Europeia] nos três anos subsequentes à notificação da diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. [...]
2. Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) [...], a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado‑Membro, e a partir das listas dos Estados‑Membros, um projeto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.
[...]
A lista dos sítios selecionados como de importância comunitária [...] será elaborada pela Comissão [...]
3. A lista referida no número anterior será elaborada num prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente diretiva.
4. A partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.° 2, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação [(a seguir «ZEC»)], o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.
5. Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.° 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.°»
8 O artigo 6.° da Diretiva «Habitats» prevê:
«1. Em relação às [ZEC], os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.
2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas [ZEC], a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.
3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.
[...]»
9 Nos termos do artigo 7.° da Diretiva «Habitats»:
«As obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.° substituem as decorrentes do n.° 4, primeira frase, do artigo 4.° da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO 1979. L 103, p. 1),] no respeitante às zonas de proteção especial classificadas nos termos do n.° 1 do artigo 4.° ou analogamente reconhecidas nos termos do n.° 2, do artigo 4.° da presente diretiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado‑Membro nos termos da Diretiva 79/409/CEE, se esta for posterior.»
Direito irlandês
10 A section 177V, n.° 1, do Planning and Development Act 2000 (Lei de 2000 relativa ao Ordenamento do Território e ao Desenvolvimento), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê que uma avaliação adequada inclua uma determinação pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats», sobre se um projeto de desenvolvimento afeta a integridade de um sítio europeu, e deve ser efetuada antes de ser concedida a autorização desse projeto. O n.° 2 dessa section 177V enumera os elementos que a autoridade competente deve ter em conta ao efetuar uma avaliação adequada, nomeadamente, quaisquer informações ou pareceres obtidos ou fornecidos pela autoridade competente, bem como quaisquer outras informações pertinentes. O n.° 5 do referido artigo 177.° especifica que a autoridade competente deve notificar a sua decisão relativa a essa avaliação adequada ao requerente do projeto de desenvolvimento, indicando as razões da sua decisão.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑27/25
11 Em 28 de setembro de 2022, a Agência adotou uma decisão que concedeu à Knocknamona Windfarm Limited uma licença de construção para um projeto de alteração de um parque eólico, que tinha sido autorizado em 2016 no condado de Waterford (Irlanda). Essa decisão autorizou o dono da obra a aumentar a altura das turbinas de 126 para 155 metros (m), e a do mastro anemométrico, que passou de um mastro de torre tubular, inicialmente autorizado, de 80 m para um mastro de torre treliçada que pode atingir 99 m.
12 Antes de adotar a referida decisão, a Agência procedeu a uma avaliação adequada das incidências desse projeto em cinco sítios europeus identificados como suscetíveis de ser afetados por este, entre os quais a ZPE de Blackwater Callows, designada como tal em conformidade com a Diretiva «Aves», situada nos condados de Cork (Irlanda) e de Waterford, a 13 quilómetros (km) do parque eólico em causa.
13 É facto assente que, à data da adoção dessa decisão, a Irlanda não tinha fixado objetivos de conservação específicos para essa ZPE.
14 Tendo por base, nomeadamente, o relatório do seu inspetor, a Agência concluiu que os interesses legítimos do sítio em causa incluíam um certo número de espécies, entre as quais o cisne bravo (Cygnus cygnus). Relativamente às outras espécies, a Agência considerou que podia ser excluída qualquer incidência prejudicial sobre a integridade desse sítio, uma vez que a zona abrangida pelo referido projeto não era adequada a nenhuma dessas outras espécies. Quanto ao cisne bravo, a Agência não encontrou provas da sua presença nessa zona ou na sua imediação e concluiu, por conseguinte, que as novas dimensões do mastro, das turbinas e dos rotores não afetariam a integridade do referido sítio em relação a esta espécie. Por conseguinte, a Agência considerou que esse mesmo projeto não prejudicaria a integridade da referida zona.
15 SU e a Wild Ireland Defence contestaram a legalidade da decisão da Agência na High Court (Tribunal Superior, Irlanda). Alegam que, na falta de fixação de objetivos de conservação pela Irlanda especificamente para a ZPE de Blackwater Callows, a Agência não podia efetuar de forma válida uma avaliação adequada das incidências ambientais do referido projeto nessa ZPE.
16 Por Decisão de 28 de fevereiro de 2024, a High Court (Tribunal Superior) negou provimento ao recurso interposto por SU e pela Wild Ireland Defence. De acordo com esse órgão jurisdicional, em substância, não obstante a fixação de objetivos de conservação específicos para a ZPE em causa seja, em princípio, necessária para que uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre o sítio protegido possa ser validamente realizada, no caso em apreço, a avaliação, que tinha sido efetuada com base em objetivos de conservação gerais, era, ainda assim, válida, uma vez que os dados científicos revelavam que o cisne bravo não era afetado pelo projeto em causa no processo principal, independentemente dos objetivos de conservação definidos especificamente para a ZPE em causa.
17 Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso da Decisão da High Court (Tribunal Superior) para a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑27/25. Alegam que a redação do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» impõe a realização de uma avaliação adequada das incidências das alterações previstas no sítio em causa «no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo», pelo que essa avaliação só pode ser validamente efetuada se tiverem sido previamente adotados objetivos de conservação específicos para a ZPE em questão. Por conseguinte, não seria suficiente a existência de objetivos gerais de conservação.
18 No âmbito deste processo, a Agência, o Ministro da Habitação, da Administração Local e do Património e o Procurador‑Geral consideram, em contrapartida, que, se os objetivos de conservação específicos da ZPE em questão devem, evidentemente, constituir um ponto de referência obrigatório sempre que existam, perante a sua falta não existe nenhum obstáculo absoluto à análise e à realização de uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre o sítio em causa. A Diretiva «Habitats» não obsta a que essa avaliação possa ser efetuada sem que tenham sido adotados objetivos de conservação específicos para a ZPE em questão. Sublinham que o objetivo principal do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» é assegurar que a integridade de tais sítios não seja afetada.
19 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre se a Diretiva «Habitats» exige que tenham sido fixados objetivos de conservação específicos para uma determinada ZPE para que uma autoridade nacional possa efetuar validamente uma avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto sobre o sítio em causa, no âmbito da análise de um pedido de autorização desse plano ou desse projeto.
20 Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«São os objetivos de conservação válidos para uma [ZPE] uma condição prévia da competência da autoridade competente para realizar uma avaliação adequada válida ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, da [Diretiva “Habitats”], no âmbito da apreciação de um pedido de concessão de licenciamento do projeto?»
Processo C‑356/25
21 Em 8 de janeiro de 2021, a Curns Energy Limited apresentou um pedido de autorização para um projeto de construção de um parque eólico e da infraestrutura acessória. Esse projeto consiste em 17 turbinas eólicas, repartidas em dois polos, ou seja, 11 turbinas eólicas a instalar no condado de Waterford e 6 no condado de Cork, um cabo de recolha subterrâneo com um comprimento de cerca de 3,3 km, uma subestação com uma ligação em anel na linha Knockraha — Woodhouse de 110 quilovolts (kV) através de duas linhas aéreas de 40 m e uma instalação de armazenamento de baterias de iões de lítio localizada no mesmo local que esta subestação. Por Despacho, de 8 de novembro de 2023, a Agência concedeu a licença de construção para o projeto em causa no processo principal. O projeto situa‑se a 9,9 km da ZPE de Blackwater Callows.
22 À semelhança do processo C‑27/25, não é contestado que, à data da adoção dessa decisão, a Irlanda ainda não tinha fixado objetivos de conservação específicos para a ZPE em causa.
23 Massey apresentou à High Court (Tribunal Superior), por um lado, um pedido de anulação da referida decisão e, por outro, um pedido de decisão declarativa destinado a reconhecer que a análise prévia das incidências ambientais do projeto em causa no processo principal na ZPE de Blackwater Callows devia ter sido realizada tendo em conta os objetivos de conservação e/ou as medidas de conservação específicas dessa zona, os quais, no entanto, não foram considerados no momento da adoção da mesma decisão.
24 Esse órgão jurisdicional indeferiu o pedido de anulação. No entanto, continua pendente o pedido de decisão declarativa apresentado por Massey.
25 A High Court (Tribunal Superior) interroga‑se, em substância, sobre se, em conformidade com a Diretiva «Habitats», a falta de objetivos de conservação e/ou de medidas de conservação específicas da ZPE em causa obsta a que uma autoridade nacional possa proceder a uma análise prévia das incidências ambientais do plano ou do projeto em causa no sítio protegido, para determinar a necessidade de realizar uma avaliação adequada das mesmas.
26 Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 6.°, n.° 3, da [Diretiva “Habitats”], tal como aplicado à [Diretiva “Aves”] pelo artigo 7.° da [Diretiva “Habitats”], tem por efeito que a apreciação, por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, da questão de saber se um plano ou projeto que não esteja diretamente relacionado com a gestão de um sítio e não seja necessário para essa gestão, na aceção da [Diretiva “Aves”], é suscetível de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, deve ser efetuada por referência aos objetivos e/ou medidas de conservação estabelecidos para o sítio em causa e/ou, em especial, para qualquer sítio que se proponha excluir da avaliação por não ser suscetível de ser afetado de forma significativa?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
27 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 20 de março de 2025, foi indeferido o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o processo C‑27/25 à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tendo este processo sido submetido a tratamento prioritário, nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
28 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2025, os processos C‑27/25 e C‑356/25 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo C‑356/25
29 A Comissão alega que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑356/25 é inadmissível pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito desse processo, já ter indeferido o pedido de anulação da decisão em causa no processo principal. Uma vez que a decisão desse órgão jurisdicional que indeferiu o pedido de anulação adquiriu força de caso julgado, o litígio no processo principal foi definitivamente decidido, pelo que a questão suscitada nesse processo não só seria desprovida de objeto, como também desprovida de relevância para a resolução do presente litígio.
30 No caso em apreço, esse pedido de decisão prejudicial foi apresentado pela High Court (Tribunal Superior) no âmbito de um processo composto por duas partes, uma que consiste, em substância, num pedido de anulação da decisão em causa no processo principal, e a outra num pedido de decisão declarativa destinado a obter a declaração de que a análise prévia das incidências ambientais do projeto em causa no processo principal no sítio em questão devia ter sido realizada tendo em conta os objetivos de conservação e/ou as medidas de conservação específicas da ZPE de Blackwater Callows. Resulta da decisão de reenvio que, não obstante a primeira vertente do litígio no processo principal tenha, com efeito, sido decidida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a segunda continua ainda pendente. Efetivamente, esse órgão jurisdicional especifica que o objeto desse litígio não se limita à questão da validade da decisão em causa no processo principal, mas também se estende ao pedido de decisão declaratória apresentado por Massey, sobre o qual ainda não se pronunciou.
31 Nestas circunstâncias, o litígio no processo principal mantém o seu objeto, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio continua a ser chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de decisão declarativa apresentado por Massey.
32 O facto de a ação no processo principal ter caráter declarativo não obsta a que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre uma questão prejudicial quando essa ação esteja prevista pelo direito nacional e essa questão responda a uma necessidade objetiva para a decisão da causa regularmente submetida ao órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
33 É essa a situação no caso em apreço. Com efeito, por um lado, não é contestado que um pedido de decisão declarativa constitui uma ação judicial prevista pelo direito irlandês.
34 Por outro, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 13 de maio de 2026, Korfin e Sempiola Invest, C‑225/25, EU:C:2026:401, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
35 A este respeito, decorre da decisão de reenvio que o resultado do pedido de decisão declarativa depende da resposta que o Tribunal de Justiça der à questão submetida, no sentido de que, caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente a essa questão, o órgão jurisdicional de reenvio teria de declarar que a análise prévia das incidências ambientais do projeto em causa no processo principal, na ZPE de Blackwater Callows, deveria ter sido realizada tendo em conta os objetivos de conservação e/ou as medidas de conservação específicas dessa zona. Em caso de resposta negativa, esse órgão jurisdicional teria então de indeferir o pedido de decisão declarativa.
36 Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação da Diretiva «Habitats» solicitada não tenha nenhuma relação com a matéria factual ou com o objeto do litígio no processo principal.
37 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial no processo C‑356/25 é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
38 Por meio das suas respetivas questões, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» deve ser interpretado no sentido de que, na falta de objetivos de conservação específicos para a ZPE em causa, uma autoridade nacional pode validamente proceder, quando da análise de um pedido de autorização de um plano ou projeto, a uma análise prévia e/ou uma avaliação adequada das incidências desse plano ou projeto na integridade dessa ZPE.
39 Em conformidade com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 23 de abril de 2026, NOI — Blagoevgrad, C‑116/25, EU:C:2026:336, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
40 É também jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição nem remete para o direito dos Estados‑Membros deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea, C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 24).
41 No que respeita aos termos da disposição cuja interpretação é solicitada, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» prevê que os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos ou projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o referido sítio, no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.
42 Além disso, o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» especifica que, tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências de um plano ou projeto sobre o sítio em causa e sem prejuízo do disposto no n.° 4 deste artigo 6.°, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade desse sítio e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
43 Primeiro, em relação ao conceito de «avaliação adequada», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats», há que referir que esta disposição não define nenhum método especial para efetuar essa avaliação. No entanto, de acordo com a própria redação da referida disposição, uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio protegido deve preceder a sua aprovação e ter em conta os efeitos cumulativos que decorrem da conjugação desse plano ou projeto com outros planos ou projetos, tendo em conta os objetivos de conservação desse sítio (Acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 52 e 53).
44 Segundo, também decorre da redação da mesma disposição que a avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio deve ser efetuada «no que se refere» aos objetivos de conservação «do mesmo».
45 Por um lado, os termos «no que se refere» devem ser entendidos, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, no sentido de que impõem que a avaliação adequada seja efetuada tendo em consideração os objetivos de conservação do sítio em causa.
46 Assim, o Tribunal de Justiça especificou que deve ser com base nos objetivos de conservação de um sítio protegido que há que determinar o alcance da obrigação de proceder a uma avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto sobre esse sítio. Além disso, a Diretiva «Habitats» exige que a autoridade nacional competente identifique e avalie todos os aspetos desse plano ou projeto suscetíveis de afetar os objetivos de conservação do referido sítio antes da concessão da autorização em causa (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Grécia, C‑849/19, não publicado, EU:C:2020:1047, n.° 51).
47 Foi também neste sentido que o Tribunal de Justiça declarou que os n.os 3 e 4, do artigo 6.°, da Diretiva «Habitats», que também se aplicam às ZPE em conformidade com o artigo 7.° desta diretiva, e por força dos quais os Estados‑Membros são obrigados a proceder a uma avaliação ex ante e a submeter a autorização prévia os planos ou projetos suscetíveis de afetar os sítios em causa de forma significativa, especificam que os objetivos de conservação do sítio protegido constituem um «ponto de referência obrigatório» para as avaliações adequadas exigidas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Elliniki Ornithologiki Etaireia e o., C‑66/23, EU:C:2024:733, n.° 42).
48 Por outro lado, a remissão constante do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats», para os objetivos de conservação «desse sítio», indica que esses objetivos de conservação devem ser específicos para cada sítio protegido.
49 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que os referidos objetivos de conservação não podem ser gerais e imprecisos, mas devem, pelo contrário, ser específicos e precisos, bem como ter em consideração os interesses particulares das zonas em causa, o que pressupõe que sejam relativos aos principais tipos de habitats naturais e de espécies presentes na ZEC em causa e que apresentem interesse para a União Europeia [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Grécia, C‑849/19, EU:C:2020:1047, n.os 58 e 59, e de 21 de setembro de 2023, Comissão/Alemanha (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑116/22, EU:C:2023:687, n.° 107 e jurisprudência aí referida].
50 Assim, resulta da redação clara e inequívoca do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» que a avaliação adequada deve ser efetuada em função dos objetivos de conservação específicos do sítio em causa. Com efeito, na falta de determinação desses objetivos, essa avaliação não pode ser validamente realizada, pelo que não se pode considerar que os objetivos de conservação sejam facultativos ou que devam ser tidos em conta apenas quando existam.
51 Essa interpretação é corroborada pelo contexto no qual se insere o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats».
52 Primeiro, de acordo com o oitavo considerando da Diretiva «Habitats», é necessário, em cada zona designada, aplicar as medidas necessárias para concretizar os objetivos de conservação prosseguidos. O décimo considerando desta diretiva estabelece que se deve proceder a uma avaliação adequada de qualquer plano ou programa suscetível de afetar de modo significativo os objetivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro. Como o Tribunal de Justiça declarou, resulta do artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva «Habitats», lido em conjugação com o seu décimo considerando, que o caráter significativo das incidências num sítio decorrentes de um plano ou projeto não diretamente relacionado com a gestão desse sítio ou necessário para essa gestão é apreciado em relação aos objetivos de conservação deste último. Assim, quando um plano ou um projeto impliquem o risco de comprometer esses objetivos, devem ser considerados suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 46 e 49).
53 Tendo em conta, em especial, o princípio da precaução, considera‑se que esse risco existe quando não se pode excluir, com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria, que o plano ou o projeto possa afetar os objetivos de conservação do sítio protegido. A apreciação desse risco deve ser efetuada, nomeadamente, à luz das características e das condições ambientais específicas do próprio sítio (Acórdão de 15 de junho de 2023, Eco Advocacy, C‑721/21, EU:C:2023:477, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
54 Daí decorre que a exigência de efetuar a avaliação adequada necessária à luz dos objetivos de conservação do sítio protegido não é meramente formal. Com efeito, esta exigência é inerente à própria natureza dessa avaliação, uma vez que esta última tem precisamente por objeto determinar se o plano ou o projeto em causa é suscetível de afetar a integridade desse sítio, a qual só pode ser apreciada à luz dos objetivos de conservação próprios do referido sítio.
55 A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que a avaliação efetuada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» não pode apresentar lacunas e deve incluir constatações e conclusões completas, precisas e definitivas, suscetíveis de dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos das obras projetadas no sítio protegido em causa (Acórdão de 15 de junho de 2023, Eco Advocacy, C‑721/21, EU:C:2023:477, n.° 39 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, na falta de objetivos de conservação específicos fixados antes da realização da avaliação adequada exigida, não se pode considerar que essa avaliação adequada cumpra esses requisitos de exaustividade, precisão e caráter definitivo.
56 Segundo, o Tribunal de Justiça declarou que as obrigações relativas à gestão das ZPE, previstas no artigo 4.° da Diretiva «Aves», lido à luz do artigo 6.° da Diretiva «Habitats», implicam que os Estados‑Membros devem fixar objetivos de conservação para essas zonas. O Tribunal de Justiça especificou que o estatuto jurídico de uma ZPE deve incluir esses objetivos de conservação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Elliniki Ornithologiki Etaireia e o., C‑66/23, EU:C:2024:733, n.° 46).
57 O Tribunal de Justiça declarou também que o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva «Aves» e o artigo 6.°, n.os 2 a 4, da Diretiva «Habitats» devem ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados‑Membros que estabeleçam, para cada ZPE específica, objetivos e medidas de conservação relativamente a todas as espécies protegidas e aos seus habitats. Ao fazê‑lo, cabe aos Estados‑Membros estabelecer prioridades em função da importância destas medidas para a realização dos objetivos de conservação de todas estas espécies (Acórdão de 12 de setembro de 2024, Elliniki Ornithologiki Etaireia e o., C‑66/23, EU:C:2024:733, n.° 59).
58 Com efeito, o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva «Habitats» exige que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, quando designam a ZEC, estabeleçam as prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento, do estado de conservação favorável, de um determinado tipo de habitat natural ou de uma determinada espécie, e para a coerência da rede Natura 2000, bem como em função das ameaças de degradação ou de destruição que pesam sobre esses sítios. Ora, o estabelecimento dessas prioridades implica necessariamente que os objetivos de conservação dos referidos sítios já tenham sido previamente fixados (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Grécia, C‑849/19, não publicado, EU:C:2020:1047, n.° 46).
59 Por conseguinte, a fixação desses objetivos de conservação constitui um pré‑requisito necessário no âmbito do estabelecimento das referidas prioridades e das medidas de conservação [Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.° 156 e jurisprudência aí referida].
60 Decorre do exposto que os objetivos de conservação previamente estabelecidos e específicos de cada sítio protegido condicionam simultaneamente a definição das medidas de conservação aplicáveis a um sítio protegido e a das prioridades no que respeita à proteção das espécies e desse sítio, bem como à realização da avaliação adequada das incidências dos planos e dos projetos nesse sítio.
61 Por conseguinte, há que considerar que a determinação desses objetivos de conservação constitui uma etapa prévia e indispensável à aplicação do procedimento de avaliação previsto no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats».
62 Esta interpretação não é posta em causa pela circunstância, invocada pela Irlanda, de os Estados‑Membros beneficiarem, por força do artigo 4.°, n.° 4, dessa diretiva, de um prazo de seis anos para proceder à designação das ZEC.
63 É certo que o processo de designação destas últimas decorre em três fases, previstas no artigo 4.° da Diretiva «Habitats», ou seja, a proposta por cada Estado‑Membro de uma lista de sítios, a elaboração pela Comissão de uma lista dos sítios de importância comunitária e, em seguida, a designação formal desses sítios como ZEC no prazo máximo de seis anos, estabelecendo as prioridades e as medidas de conservação necessárias (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2019, CFE, C‑43/18, EU:C:2019:483, n.° 37).
64 No entanto, a Diretiva «Aves», aplicável à ZPE em causa no processo principal, não contém nenhuma disposição equivalente que fixe esse prazo para as ZPE. Com efeito, importa salientar que as modalidades de designação respetivas das ZEC e das ZPE são estruturalmente distintas, mesmo que as suas finalidades coincidam na rede Natura 2000. Assim, por efeito da remissão prevista no artigo 7.° da Diretiva «Habitats», as obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.° desta diretiva substituem as obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva «Aves» e aplicam‑se às ZPE desde a sua classificação enquanto tais pelos Estados‑Membros.
65 Em todo o caso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a Blackwater Callows foi designada, em 2010, como ZPE, na aceção da Diretiva «Aves». Ora, é facto assente que, à data da adoção das decisões em causa no processo principal, respetivamente em 2022 e em 2023, a Irlanda não tinha fixado objetivos de conservação específicos para essa zona.
66 A este respeito, há que recordar que a não fixação, por um Estado‑Membro, de objetivos de conservação específicos e precisos para os sítios abrangidos pela rede Natura 2000 constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva «Habitats» [Acórdão de 29 de junho de 2023, Comissão/Irlanda (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑444/21, EU:C:2023:524, n.° 158 e jurisprudência aí referida]. Ora, como resulta do n.° 64 do presente acórdão, estas obrigações aplicam‑se também às ZPE desde a sua classificação enquanto tais pelos Estados‑Membros.
67 A interpretação do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats», que figura nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, é também corroborada pelos objetivos prosseguidos por esta diretiva.
68 Como resulta do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva «Habitats», a própria estrutura da rede Natura 2000 implica que cada sítio nela desempenhe uma função específica, de modo a contribuir para a coerência global dessa rede e, por conseguinte, para a concretização do objetivo geral de assegurar um estado de conservação favorável para todas as espécies e tipos de habitats constantes dos anexos I e II da Diretiva «Habitats».
69 Este objetivo geral concretiza‑se, no que respeita aos sítios protegidos, através da fixação de objetivos de conservação que definem o estado a alcançar para essas espécies e esses tipos de habitats nos sítios em causa. Com efeito, o Tribunal de Justiça já sublinhou a importância de preservar os sítios em causa num estado de conservação favorável, o que implica a manutenção sustentável das características constitutivas desse sítio, ligadas à presença de um tipo de habitat natural ou de uma espécie cujo objetivo de preservação justificou a designação desse sítio na lista dos sítios de importância comunitária, na aceção dessa diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana), C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 166 e jurisprudência aí referida].
70 Assim, a definição das medidas de conservação aplicáveis a um sítio protegido e a definição das prioridades no que diz respeito à proteção das espécies e dos sítios protegidos, bem como a realização da avaliação adequada das incidências dos planos e dos projetos sobre esse sítio são as ações e mecanismos concretos a implementar com a finalidade de alcançar os objetivos de conservação fixados para o sítio em causa.
71 A especificidade e a precisão dos objetivos de conservação fixados pelo Estado‑Membro em questão permitem, por conseguinte, verificar se as medidas de conservação baseadas nesses objetivos são adequadas para alcançar o estado de conservação pretendido do sítio em causa [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, Comissão/Alemanha (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑116/22, EU:C:2023:687, n.os 115 e 116]. O mesmo se aplica à realização da avaliação adequada das incidências dos planos e dos projetos num sítio protegido.
72 Ora, na falta objetivos de conservação previamente estabelecidos e específicos para o sítio em causa, a avaliação adequada que as autoridades nacionais devem realizar assenta necessariamente numa base insuficientemente precisa e completa, como se refere no n.° 55 do presente acórdão, o que teria como consequência aumentar o risco de que planos ou projetos, não diretamente ligados ou necessários à gestão desse sítio, mas que comprometem a sua integridade, sejam autorizados por essas autoridades nacionais, provocando assim danos ecológicos significativos, ou mesmo irreparáveis, no referido sítio.
73 Além disso, uma tal falta privaria o procedimento de avaliação adequada da previsibilidade e da segurança jurídica indispensáveis à sua aplicação em condições adequadas a garantir a realização dos objetivos prosseguidos pelas Diretivas «Habitats» e «Aves». A este respeito, há que recordar que as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 6.° da Diretiva «Habitats» devem ser aplicadas de maneira efetiva e através de medidas completas, claras e precisas (Acórdão de 12 de setembro de 2024, Elliniki Ornithologiki Etaireia e o., C‑66/23, EU:C:2024:733, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
74 Por conseguinte, uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto num sítio protegido realizada sem que os objetivos de conservação específicos desse sítio tenham sido previamente fixados pode comprometer os objetivos previstos no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» e, em última análise, os da própria diretiva.
75 Resulta de todas as considerações precedentes que a fixação prévia, pelas autoridades nacionais competentes, de objetivos de conservação específicos para o sítio em causa constitui um requisito de legalidade da avaliação adequada exigida, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats».
76 Quanto à fase de análise prévia das incidências ambientais do plano ou do projeto em causa no sítio protegido, que é objeto da questão prejudicial no processo C‑356/25, importa recordar que esta constitui uma fase preliminar que visa determinar se é necessário proceder, posteriormente, a uma avaliação adequada das incidências desse plano ou desse projeto no sítio em causa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.° 40).
77 A este respeito, convém recordar que o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» enuncia claramente que a obrigação de proceder a essa análise depende dos dois requisitos cumulativos seguintes, ou seja, o plano ou projeto em questão não deve estar ligado ou ser necessário à gestão do sítio, e deve ser suscetível de afetar este último de forma significativa (Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.° 32).
78 A fase de análise prévia, enquanto etapa preliminar para determinar se é necessário proceder a uma avaliação adequada, tem precisamente por objetivo determinar se esses requisitos estão preenchidos.
79 Esta fase de análise prévia não implica a realização de uma análise tão completa e precisa como a que deve ser efetuada no âmbito da avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto sobre o sítio em causa. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a análise das medidas suscetíveis de evitar ou reduzir eventuais efeitos significativos no sítio em causa não deve ser efetuada na fase de análise prévia, mas na fase dessa avaliação adequada. De acordo com o Tribunal de Justiça, a tomada em consideração de tais medidas a partir da fase de análise prévia pode prejudicar o efeito útil da Diretiva «Habitats», em geral, bem como na referida fase de avaliação adequada, em especial, uma vez que esta última fase perderia o seu objeto e existiria o risco de eludir essa fase de avaliação, que constitui uma garantia essencial prevista por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Eco Advocacy, C‑721/21, EU:C:2023:477, n.os 46 e 47 e jurisprudência aí referida).
80 Em relação ao primeiro dos requisitos referidos no n.° 77 do presente acórdão, há que constatar que a questão de saber se o plano ou o projeto em causa está diretamente relacionado, ou é necessário para a gestão do sítio em causa, diz respeito às características desse plano ou desse projeto considerado em si mesmo. Daqui resulta que a adoção de objetivos de conservação específicos para o sítio protegido não pode ser considerada indispensável a este respeito.
81 No que respeita ao segundo desses requisitos, este implica, nomeadamente, identificar os sítios protegidos que podem ser afetados pelo plano ou pelo projeto em causa, tendo em conta os efeitos potenciais destes últimos. Ora, não se pode excluir a possibilidade de efetuar esse recenseamento, sem que seja necessário ter em conta os objetivos de conservação específicos de cada um dos sítios protegidos. Pode ser esse o caso quando a delimitação do espaço geográfico que o plano ou o projeto é suscetível de afetar permite excluir, com a certeza exigida pelo princípio da precaução, com base em critérios objetivos, como a distância entre esse plano ou o projeto e os sítios protegidos, bem como a existência ou não de vias plausíveis de incidência, qualquer risco de afetação de determinados sítios protegidos, independentemente dos objetivos específicos de conservação destes últimos.
82 Em contrapartida, no que respeita aos sítios protegidos que se encontram no espaço geográfico suscetível de ser afetado por esse plano ou projeto, a avaliação da probabilidade ou do risco de que o referido plano ou projeto tenha um efeito significativo nesses sítios não pode ser efetuada sem ter em conta os objetivos de conservação específicos desses sítios. A este respeito, há que precisar que, como resulta dos n.os 76 a 79 do presente acórdão, esta avaliação não implica efetuar uma análise tão completa e precisa das incidências do plano ou do projeto em causa sobre o sítio protegido como a própria avaliação adequada, mas avaliar se, tendo em conta os objetivos de conservação específicos desse sítio, a probabilidade ou o risco de esse plano ou projeto ter um efeito significativo sobre o mesmo pode ou não ser excluída.
83 Tendo em conta os elementos precedentes, há que considerar que, no âmbito da fase de análise prévia, não pode ser excluída a possibilidade de delimitação do espaço geográfico suscetível de ser afetado por um plano ou um projeto, sem que seja necessário ter em conta os objetivos de conservação específicos de cada um dos sítios protegidos. Em contrapartida, a avaliação da probabilidade ou do risco de que esse plano ou projeto tenha um efeito significativo num sítio protegido que se encontre nesse espaço geográfico não pode ser efetuada sem considerar os objetivos de conservação específicos desse sítio.
84 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «Habitats» deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional não pode, na falta da adoção prévia de objetivos de conservação específicos estabelecidos para a ZPE em causa, proceder validamente a uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre a integridade dessa zona, no âmbito da instrução de um pedido de autorização relativo a esse plano ou projeto. No âmbito da fase de análise prévia, não pode ser excluída a possibilidade de delimitar o espaço geográfico suscetível de ser afetado por um plano ou um projeto, sem que seja necessário ter em conta os objetivos de conservação específicos de cada um dos sítios protegidos. Em contrapartida, a avaliação da probabilidade ou do risco de esse plano ou projeto exercer um efeito significativo num sítio protegido que se encontre nesse espaço geográfico não pode ser efetuada sem considerar os objetivos de conservação específicos desse sítio.
Quanto à limitação temporal dos efeitos do presente acórdão
85 Na audiência, a Irlanda pediu ao Tribunal de Justiça para limitar os efeitos no tempo do presente acórdão.
86 A este respeito, deve recordar‑se que a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito da União, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 267.° TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Só a título excecional é que o Tribunal de Justiça pode, aplicando o princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por si interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que se possa decidir por esta limitação, é necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos essenciais, ou seja, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (Acórdão de 19 de março de 2026, DB InfraGO e DB RegioNetz Infrastruktur, C‑770/24, EU:C:2026:218, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
87 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça só recorreu a esta solução em circunstâncias bem precisas, nomeadamente quando existia um risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação considerada validamente em vigor e quando se afigurava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido incitados a adotar um comportamento não conforme com o direito da União em virtude de uma incerteza objetiva e importante quanto ao alcance das disposições do direito da União (Acórdão de 19 de março de 2026, DB InfraGO e DB RegioNetz Infrastruktur, C‑770/24, EU:C:2026:218, n.° 62 e jurisprudência aí referida).
88 No caso em apreço, não se afigura que a Irlanda tenha demonstrado a existência de um risco de perturbações graves. Pelo contrário, uma vez que esse Estado‑Membro acabou por adotar, em 2024, objetivos de conservação específicos para todas as ZPE situadas no seu território e que, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, o direito da União não exige que uma autoridade administrativa seja, em princípio, obrigada a revogar uma decisão administrativa que adquiriu caráter definitivo no termo de prazos de recurso razoáveis ou pelo esgotamento das vias de recurso (Acórdão de 19 de março de 2026, DB InfraGO e DB RegioNetz Infrastruktur, C‑770/24, EU:C:2026:218, n.° 65 e jurisprudência aí referida), esse risco parece estar excluído.
89 Dado que o segundo requisito referido no n.° 86 do presente acórdão, não está preenchido, não é necessário verificar se está preenchido o requisito relativo à boa‑fé dos meios interessados.
90 Resulta das considerações precedentes que não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.
Quanto às despesas
91 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma autoridade nacional não pode, na falta da fixação prévia de objetivos de conservação específicos estabelecidos para a zona especial de conservação em causa, proceder validamente a uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre a integridade dessa zona, no âmbito da instrução de um pedido de autorização relativo a esse plano ou projeto. No âmbito da fase de análise prévia, não pode ser excluída a possibilidade de delimitar o espaço geográfico suscetível de ser afetado por um plano ou um projeto, sem que seja necessário ter em conta os objetivos de conservação específicos de cada um dos sítios protegidos. Em contrapartida, a avaliação da probabilidade ou do risco de esse plano ou projeto exercer um efeito significativo num sítio protegido que se encontre nesse espaço geográfico não pode ser efetuada sem considerar os objetivos de conservação específicos desse sítio.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.