Medidas de efeito equivalente Carne e produtos à base de carne Charcutaria
Sumário
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Novembro de 1990.
Processo-crime contra Bonfait BV.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Almelo - Países Baixos.
Medidas de efeito equivalente - Carne e produtos à base de carne - Charcutaria.
Processo C-269/89.
Texto da decisão
apresentado no processo C-269/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
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O Vlees- en Vleeswarenbesluit, de 17 de Abril de 1987, adoptado por força dos artigos 14.o e 16.o da Warenwet, fixa determinadas regras quanto à composição e à denominação da carne e dos produtos à base de carne. Entre elas, o n.o 1, alínea o), do artigo 1.o estabelece uma percentagem denominada ratio Feder, que exprime a relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas. De acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o, a «vleeswaar» (charcutaria) deve satisfazer a condição de a relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas (ratio Feder) não ultrapassar o valor 4. Esta mesma ratio Feder é prevista para os «vleesprodukten» (produtos à base de carne) pelo n.o 2, ponto 3, do artigo 4.o |
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2. |
A sociedade Bonfait BV vendeu e forneceu na comuna de Almelo, em Agosto e Setembro de 1988, determinados produtos sob a denominação «vleeswaren» (charcutaria). Tratava-se, no caso concreto, de «Mosaikpastete» e de «Kaiserjagdwurst» que tinha comprado à empresa Kempers, estabelecida na República Federal da Alemanha, onde estes produtos são legalmente produzidos e comercializados. A relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas elevava-se a 4,7 para a Mosaikpastete e a 4,5 para a Kaiserjagdwurst. Bonfait BV foi portanto acusada perante o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo por ter utilizado para os produtos em questão uma denominação regulamentada nos Países Baixos sem satisfazer as condições que aí são aplicáveis. |
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3. |
Considerando que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário, o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo, por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
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A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 5 de Setembro de 1989. Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE foram apresentadas observações escritas: em 5 de Dezembro de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, em 6 de Dezembro de 1989 pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, Secretaris-generaal no Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 7 de Dezembro de 1989 pela Sociedade Bonfait BV, ré no processo principal, representada por R. J. M. Cremers, advogado. Em 21 de Fevereiro de 1990 o Tribunal decidiu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, remeter o processo para a Primeira Secção. Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia. |
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
No que diz respeito à primeira questão Bonfait ¿Valega que as normas nacionais aplicáveis à presente situação não são as do Vlees- en Vleeswarenbesluit, mas as do decreto de 4 de Março de 1985, em matéria de importação de produtos à base de carne em proveniência de Estados-membros da CEE, adoptado em execução, designadamente, da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO 1977, L 26, p. 85; EE 03 Fil p. 174). Uma vez que as directivas aplicáveis neste domínio não incluem normas relativas à ratio Feder, a sua inclusão no Vlees- en Vleeswarenbesluit infringe o direito comunitário não podendo, portanto, ser aplicada.
No que se refere às segunda e terceira questões salienta que os produtos em causa satisfazem as normas em vigor na República Federal da Alemanha podendo portanto ser aí vendidos como «Fleischware» (charcutaria). Se bem que a ratio Feder seja desconhecida na República Federal da Alemanha enquanto tal, o «Mosaikpastete» e o Kaiserjagdwurst» satisfazem amplamente a norma alemã relativa à relação «Wasser: Eiweiß» (água/albumina), nas regiões em que existem condições a este respeito.
Bonfait BV invoca a jurisprudência do Tribunal sobre as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação proibidas pelo artigo 30.o do Tratado CEE. A este respeito a impossibilidade de utilizar as denominações «vleeswaar» (charcutaria) e «vleesprodukten» (produtos à base de carne) em relação a produtos que não satisfazem as exigências constantes do Vlees- en Vleeswarenbesluit tem por efeito restringir a capacidade de concorrência do produto e constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente, tal como foi reconhecido pelo Tribunal, nomeadamente no seu acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/República Federal da Alemanha (178/84, «Cerveja», Colect., p. 1277).
Dado que, segundo a demandada no processo principal, a Comunidade já adoptou regras neste domínio através daquela directiva, o artigo 36.o do Tratado CEE não pode, assim, aplicar-se. Mesmo supondo que o artigo 36.o fosse aplicável, não há qualquer indício no sentido de que o teor de água represente um perigo real para a saúde pública e, de qualquer modo, a protecção do consumidor pode ser garantida por um meio menos gravoso, tal como uma rotulagem adequada.
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6. |
O Governo neerlandês considera que a primeira questão diz respeito à interpretação de uma regulamentação nacional e que o Tribunal não é, portanto, competente para lhe responder. Sublinha que a Directiva 77/99 do Conselho, atrás referida, não contém jiormas sobre a composição e a utilização de aditivos nos produtos à base de carne. Deste modo os Estados-membros podem regular eles próprios estes aspectos. No que se refere às segunda q terceira questões, o Governo neerlandês alega que os vprodutos em causa não são comercializados exclusivamente sob a denominação legalmente utilizada num outro Estado-membro, sendo acompanhados, após terem sido importados, da denominação regulamentada no Estado-membro de importação. A protecção do consumidor e da lealdade das transacções comerciais exige, portanto, a utilização de uma outra designação, no caso concreto «produkt met x% vlees» (produto com x% de carne). Assim, o consumidor sabe que não se trata de charcutaria tradicional e até que ponto o produto difere da mesma. Segundo a Comissão, que propõe reformular numa única questão as questões colocadas, uma regulamentação nacional como a do caso concreto constitui um entrave clássico à livre circulação de mercadorias, uma vez que ao produto importado é recusada a denominação sob a qual é comercializado no Estado-membro de exportação, pela razão de esta denominação ser reservada no Estado-membro de importação aos produtos com certas características. O produto importado deve ser designado por uma denominação, no caso concreto «produkt met x% vlees» (produto com x% de carne), que é menos conhecida do consumidor ou menos apreciada por ele. A protecção do consumidor pode ser garantida através da aposição de rotulagem adequada que informe o consumidor sobre a composição diferente do produto em questão. |
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-269/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo (Países Baixos) e destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Bonfait BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Denekamp,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o e 36.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de Secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações apresentadas:
— em representação da sociedade Bonfait BV, por R. J. M. Cremers, advogado no foro de Almelo,
— em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
— em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Bonfait BV, representada por M. Hijmans, advogado no foro de Almelo, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, e da Comissão, na audiência de 2 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Setembro seguinte, o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 30.o do Tratado CEE. |
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Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado contra Bonfait BV, por ter utilizado, relativamente a produtos que tinha importado da República Federal da Alemanha, uma denominação regulamentada nos Países Baixos, sem no entanto satisfazer as condições previstas para o efeito. |
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3 |
O Vlees- en Vleeswarenbesluit, de 27 de Abril de 1987, fixa determinadas regras quanto à composição e à denominação da carne e dos produtos à base de carne. Aquelas regras prevêem, designadamente, uma percentagem, denominada ratio Feder, que exprime a relação entre o teor de água e o teor de substâncias não gordas. |
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4 |
De acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o daquele diploma, a «vleeswaar» (charcutaria) deve preencher a condição de a ratio Feder não ser superior a 4. |
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A sociedade Bonfait BV foi objecto de processos penais por ter, em Agosto e Setembro de 1988, vendido e fornecido, como pertencendo à categoria «vleeswaren» (charcutaria), «Mosaikpastete» e «Kaiserjagdwurst» que tinha importado da República Federal da Alemanha, onde estes produtos são legalmente comercializados enquanto «Fleischware» (charcutaria), e cujo teor de água em relação ao teor de substâncias orgânicas não gordas era, respectivamente, de 4,7 e de 4,5. |
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6 |
Foi neste contexto que o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
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Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal. |
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8 |
Convém salientar em primeiro lugar que, na medida em que as questões colocadas dizem respeito à interpretação das disposições nacionais, o Tribunal não é competente para decidir. |
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Resulta todavia da decisão de reenvio que, através destas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se os artigos 30.o e 36.o do Tratado constituem obstáculo à aplicação a produtos importados de um outro Estado-membro de uma regulamentação nacional que reserva a denominação «charcuta-ria» apenas aos produtos que respeitem uma determinada proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas. |
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Antes de mais convém recordar a jurisprudência assente estabelecida pelo acórdão de 11 de Julho de 1974, Procureur du Roi/Dassonville (8/74, Recueil, p. 837), de acordo com a qual a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas prevista no artigo 30.o do Tratado abrange toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário. |
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Deve sublinhar-se em seguida que resulta de jurisprudência constante (nomeadamente acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe, 120/78, Recueil, p. 649, acórdão de 10 de Novembro de 1982, Rau, 261/81, Recueil, p. 3961, e acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/República Federal da Alemanha, 178/84, Colect., p. 1227) que, na ausencia de uma regulamentação comum da comercialização dos produtos em questão, os obstáculos à circulação intracomunitária resultantes de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tais regulamentações, indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e importados, possam ser justificadas como sendo necessárias para satisfazer exigências imperiosas relacionadas, designadamente, com a protecção dos consumidores ou com a lealdade das transacções comerciais. E ainda necessário que estas regulamentações sejam proporcionais ao objectivo visado. Se um Estado-membro dispuser de escolha entre diferentes medidas para alcançar o mesmo fim, cabe-lhe escolher o meio que implique menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais. |
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Convém verificar que a aplicação da regulamentação descrita pelo órgão jurisdicional nacional a produtos importados que, legalmente comercializados no país de origem como charcutaria, não respeitam a proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas é susceptível de entravar a sua importação. |
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Esta verificação não é afectada pelo facto, salientado pelo Governo neerlandês, de a regulamentação em causa não reservar para produtos nacionais uma denominação genérica. |
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Convém, assim, verificar se a aplicação da regulamentação em causa pode ser justificada, por um lado, por exigências imperiosas relativas à protecção dos consumidores ou à lealdade das transacções comerciais, que foram invocadas pelo Governo neerlandês ou, por outro, por razões relacionadas com a protecção da saúde das pessoas. |
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No que diz respeito à protecção dos consumidores, deve salientar-se que a mesma pode ser garantida através de meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, nomeadamente através da aposição de rotulagem adequada quanto à natureza do produto vendido (acórdão de 9 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália, 193/80, Recueil, p. 3019, e acórdão de 12 de Março de 1987, 178/84, atrás referido). Uma rotulagem que contenha as especificações úteis sobre a composição dos produtos e que mencione as respectivas proporções dos componentes permitiria ao consumidor fazer a sua escolha eventualmente em favor de produtos que respeitam a proporção entre o teor de água e o teor de matérias orgânicas não gordas fixada pela Vlees-en Vleeswarenbesluit para os «vleeswaren» (charcutaria). |
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Quanto à lealdade das transacções comerciais o Tribunal declarou (acórdão de 26 de Novembro de 1985, Miro, 182/84, Recueil, p. 3731) que, num regime de mercado comum, interesses como a lealdade das transacções comerciais devem ser garantidos no respeito mútuo dos usos leal e tradicionalmente praticados nos diferentes Estados-membros. |
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Nesta perspectiva, não se pode considerar uma exigência essencial da lealdade das transacções comerciais que os produtos importados de outro Estado-membro, que não respeitam uma certa proporção máxima entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas, não possam ser comercializados sob uma determinada denominação (no caso concreto «vleeswaren», charcutaria), quando, por um lado, estes produtos são legalmente fabricados e comercializados no Estado-membro de proveniência sob uma denominação equivalente (no caso concreto «Fleischware», charcutaria), e quando, por outro lado, seja assegurada uma informação conveniente do comprador. |
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Do que precede resulta que a aplicação a produtos importados de outros Estados-membros de uma regulamentação tal como a descrita pelo órgão jurisdicional nacional não pode ser justificada por exigências imperiosas relacionadas com a protecção dos consumidores ou com a lealdade das transacções comerciais. |
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A aplicação dessa regulamentação a produtos importados também não pode ser justificada por razões relacionadas com a protecção da saúde das pessoas, quando os produtos não conformes a esta regulamentação podem ser comercializados sob uma denominação diferente da que é definida pelas suas disposições. |
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Deve pois responder-se às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que os artigos 30.o e 36.o do Tratado obstam à aplicação, a produtos importados de um outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que reserva a denominação «vleeswaren» (charcutaria) para os produtos que respeitam uma certa proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo, por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, declara: |
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Os artigos 30.o e 36.o do Tratado obstam à aplicação, a produtos importados de um outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que reserva a denominação «vleeswaren» (charcutaria) para os produtos que respeitam uma certa proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas. |
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Rodríguez Iglesias Slynn Joliét Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Novembro de 1990. O secretário J.-G. Giraud O presidente da Primeira Secção G. C. Rodríguez Iglesias |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.