Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-269/22

N.º do Acórdão
62022CJ0269
Data
30/03/2023

Reenvio prejudicial Artigo 267.° TFUE Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direito de acesso a um tribunal imparcial Direito à presunção de inocência Exposição do quadro factual num pedido de decisão prejudicial em matéria penal Estabelecimento da materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível Respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional para as decisões sobre o mérito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de março de 2023.
IP e o. contra Spetsializirana prokuratura.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial – – Artigo 267.° TFUE – – Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – – Direito de acesso a um tribunal imparcial – – Direito à presunção de inocência – Exposição do quadro factual num pedido de decisão prejudicial em matéria penal – Estabelecimento da materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível – Respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional para as decisões sobre o mérito.
Processo C-269/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

30 de março de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial –– Artigo 267.° TFUE –– Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia –– Direito de acesso a um tribunal imparcial –– Direito à presunção de inocência – Exposição do quadro factual num pedido de decisão prejudicial em matéria penal – Estabelecimento da materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível – Respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional para as decisões sobre o mérito»

No processo C‑269/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 21 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de abril de 2022, no processo

IP,

DD,

ZI,

SS,

HYA

sendo interveniente:

Spetsializirana prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, N. Piçarra e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de IP, por H. Georgiev, аdvokat,

– em representação do Governo helénico, por K. Boskovits, A. Magrippi e E. Tsaousi, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Ronkes Agerbeek, M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 267.° TFUE, bem como do artigo 47.°, segundo parágrafo, e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra IP, DD, ZI, SS e HYA por participação num grupo de criminalidade organizada.

Quadro jurídico

Direito búlgaro

3 O nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê que toda a decisão sobre o mérito em matéria penal deve ser proferida no respeito por várias garantias processuais. Em especial, os artigos 247.° a 253.° desse código impõem que o procurador deduza uma acusação regular, ao passo que os artigos 271.° a 310.° do referido código dispõem que todas as provas devem ser recolhidas com a participação da defesa, que as partes devem ser ouvidas, devendo a última palavra ser dada ao arguido, e que a sentença deve ser proferida após deliberação secreta.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

4 Em 19 de junho de 2020, o Spetszializirana prokuratura (Procuradoria Especializada, Bulgária) acusou IP, DD, ZI, SS e HYA de terem participado num grupo de criminalidade organizada destinado, com o objetivo de enriquecimento, a transportar, através das fronteiras búlgaras, nacionais de países terceiros e a ajudá‑los ilegalmente a atravessar o território búlgaro, bem como a receber ou a pagar subornos relacionados com essa atividade. Entre os acusados figuram três agentes da Polícia das Fronteiras do Aeroporto de Sófia (Bulgária).

5 A Procuradoria Especializada afirma que os nacionais de países terceiros em causa se encontravam em Chipre munidos de vistos de estudante e viajavam por avião de Chipre com destino à Bulgária. Segundo afirma, os três agentes da Polícia de Fronteiras procediam aos controlos à chegada dos referidos nacionais ao Aeroporto de Sófia e autorizavam a sua entrada em violação das suas obrigações profissionais e, nomeadamente, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).

6 O órgão jurisdicional de reenvio explica que ainda não determinou se as afirmações da Procuradoria Especializada são sustentadas pelos documentos dos autos. Apesar de existir um certo grau de probabilidade de essas afirmações serem fundadas, esse órgão jurisdicional considera que, após ter recolhido os elementos de prova, deve ouvir as partes e apurar o quadro factual para poder determinar se, como alega a Procuradoria Especializada, o Regulamento 2016/399 poderá ter sido violado. Na hipótese de concluir, no termo desse exame, pela aplicabilidade deste regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio considera que pode então interrogar de forma útil o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições do referido regulamento e do Tratado FUE.

7 Preocupado, porém, com o facto de, no caso de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça após ter assim determinado o quadro factual, dever, por força do direito búlgaro, declarar‑se incompetente no processo, sob pena de anulação da sua decisão a proferir quanto ao mérito, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (processo C‑609/21) destinada, em substância, a determinar se o direito da União se opõe a essa regra nacional.

8 Por Despacho de 25 de março de 2022, IP e o. (Estabelecimento da materialidade dos factos no processo principal) (C‑609/21, não publicado, EU:C:2022:232), o Tribunal de Justiça declarou que artigo 267.° TFUE e o artigo 94.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, à luz do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que impõe aos órgãos jurisdicionais que decidem em matéria penal, quando se pronunciam sobre os factos no âmbito de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, que se declarem incompetentes no processo sob pena de anulação da decisão a proferir quanto ao mérito. O Tribunal acrescentou que tal norma deve ser afastada por esses órgãos jurisdicionais, assim como por qualquer órgão competente para a aplicar.

9 Na sequência desse despacho do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, ao estabelecer, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, que o arguido praticou determinados atos, viola o direito à presunção de inocência previsto no artigo 48.°, n.° 1, da Carta e se a sua decisão a proferir quanto ao mérito na sequência da resposta do Tribunal de Justiça pode violar o direito de acesso a um tribunal imparcial, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

10 Embora salientando que o direito à presunção de inocência e o direito de acesso a um tribunal imparcial, consagrados nestas disposições da Carta, correspondem aos direitos idênticos referidos no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o órgão jurisdicional de reenvio explica que as suas interrogações se baseiam especialmente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa a este artigo 6.°, jurisprudência, que deve respeitar pelo facto de a República da Bulgária ser parte na CEDH. Resulta dessa jurisprudência que estes dois direitos são violados quando, ao decidir sobre questões distintas do mérito, em especial questões processuais, um órgão jurisdicional se pronuncia ou dá um parecer prévio ou expressa uma ideia preconcebida quanto ao mérito.

11 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, para determinar os factos que lhe parecem indispensáveis para apresentar um pedido de decisão prejudicial admissível, pretende aplicar as mesmas garantias processuais que as previstas no Código de Processo Penal para as decisões sobre o mérito.

12 Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Opõem‑se o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que estabelece a exigência de um tribunal imparcial, e o artigo 48.°, n.° 1, da Carta, que consagra a presunção de inocência, à apresentação de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, no qual se presume que determinados atos dos arguidos foram verificados se, antes da apresentação do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional tiver respeitado todas as garantias processuais necessárias para uma decisão de mérito?»

13 Por ofício de 5 de agosto de 2022, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) informou o Tribunal de Justiça de que, na sequência de uma alteração legislativa que entrou em vigor em 27 de julho de 2022, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) foi dissolvido e que alguns processos penais pendentes neste último órgão jurisdicional, incluindo o processo principal, lhe tinham sido transferidos a partir dessa data.

Quanto à questão prejudicial

14 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, antes de decidir quanto ao mérito da causa, um tribunal criminal nacional estabeleça, no respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional, a materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível.

15 A este respeito, há que recordar que, ao expor, no pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e jurídico do processo principal, os órgãos jurisdicionais de reenvio mais não fazem do que se conformar com as exigências decorrentes do artigo 267.° TFUE e do artigo 94.° do Regulamento de Processo e obedecer assim à exigência de cooperação inerente ao mecanismo de reenvio prejudicial, sem que se possa considerar que infringe, em si, o direito de acesso a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, ou o direito à presunção de inocência, garantido pelo artigo 48.°, n.° 1, da mesma (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.os 22 e 23).

16 Impõe‑se a mesma conclusão quando, para não tornar inadmissível um pedido de decisão prejudicial que pretende submeter ao Tribunal de Justiça antes de qualquer decisão sobre o mérito, um órgão jurisdicional de reenvio com competência criminal considera que deve previamente determinar a materialidade de determinados factos, quando isso não teria sido necessário, nessa fase processual, se não tivesse decidido proceder ao reenvio prejudicial.

17 Com efeito, o facto de um órgão jurisdicional de reenvio dever determinar a materialidade de certos factos na fase do reenvio prejudicial não implica, por si só, uma violação do direito a um tribunal imparcial ou do direito à presunção de inocência, uma vez que, como resulta no caso em apreço das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o órgão jurisdicional em causa não está impedido de aplicar, nesta fase, todas as garantias processuais previstas no seu direito nacional, de modo a assegurar assim tanto o respeito pelo direito de acesso a um tribunal imparcial como pelo direito à presunção de inocência.

18 Esta apreciação não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.° da CEDH, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

19 A este respeito, há que recordar que, como resulta das Anotações Relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, que consagra o direito à ação e a um tribunal imparcial, corresponde ao direito a um processo equitativo como decorre, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, ao passo que o artigo 48.°, n.° 1, da Carta, relativo à presunção de inocência, corresponde ao artigo 6.°, n.os 2 e 3, da CEDH. Daqui resulta, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, que, para efeitos da interpretação dos artigos 47.° e 48.° da Carta, há que tomar em consideração o artigo 6.° da CEDH, enquanto limiar de proteção mínima [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 41 e jurisprudência referida, e de 4 de dezembro de 2019, H/Conselho, C‑413/18 P, não publicado, EU:C:2019:1044, n.° 45 e jurisprudência referida].

20 Como admite o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos mencionada no seu pedido de decisão prejudicial diz respeito a situações em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou a existência de uma violação do artigo 6.° da CEDH pelo facto de juízes que deviam pronunciar‑se sobre questões diferentes do mérito, como questões processuais ou de competência, terem, em violação do direito de acesso a um tribunal imparcial ou do direito à presunção de inocência, dado um parecer prévio ou expresso uma ideia preconcebida quanto ao mérito, em especial sobre a materialidade de determinados factos imputados ao arguido ou sobre a culpabilidade deste último.

21 Todavia, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no caso em apreço, este tenciona, para estabelecer a materialidade dos factos no processo principal que considera indispensáveis para poder formular um pedido de decisão prejudicial admissível, não dar um parecer prévio ou expressar uma ideia preconcebida quanto ao mérito, mas pronunciar‑se sobre esses factos aplicando o conjunto das garantias processuais previstas no direito nacional para as decisões sobre o mérito.

22 Atendendo aos fundamentos expostos, há que responder à questão submetida que o artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, antes de decidir quanto ao mérito da causa, um tribunal criminal nacional estabeleça, no respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional, a materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível.

Quanto às despesas

23 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, antes de decidir quanto ao mérito da causa, um tribunal criminal nacional estabeleça, no respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional, a materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.