Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-268/24

N.º do Acórdão
62024CJ0268
Data
03/07/2025
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Política social Artigo 4.° Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Contribuição económica concedida sob a forma de um cartão eletrónico para apoiar a formação contínua dos docentes e melhorar as suas competências profissionais Não concessão desse cartão aos docentes que não integram o quadro encarregados de efetuar substituições de curta duração


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de julho de 2025.
ZT contra Ministero dell’Istruzione e del Merito.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Contribuição económica concedida sob a forma de um cartão eletrónico para apoiar a formação contínua dos docentes e melhorar as suas competências profissionais — Não concessão desse cartão aos docentes que não integram o quadro encarregados de efetuar substituições de curta duração.
Processo C-268/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

3 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Contribuição económica concedida sob a forma de um cartão eletrónico para apoiar a formação contínua dos docentes e melhorar as suas competências profissionais — Não concessão desse cartão aos docentes que não integram o quadro encarregados de efetuar substituições de curta duração »

No processo C‑268/24 [Lalfi] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Lecce (Tribunal de Primeira Instância de Lecce, Itália), por Decisão de 16 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, no processo

ZT

contra

Ministero dell’Istruzione e del Merito,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por L. Fiandaca, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e D. Recchia, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZT, uma docente que não integra o quadro, ao Ministero dell’Istruzione e del Merito (Ministério da Educação e do Mérito, Itália) (a seguir «Ministério») a respeito da recusa em lhe conceder a contribuição económica anual de 500 euros sob a forma de um cartão eletrónico que permite aos docentes adquirir diversos bens e serviços, concedida para apoiar a sua formação contínua e melhorar as suas competências profissionais.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 1999/70, esta tem como objetivo «a aplicação [do acordo‑quadro]».

4 O artigo 2.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

5 O artigo 3.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. [...]»

6 O artigo 4.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», enuncia, nos n.os 1 e 2:

«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

2. Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis

Direito italiano

7 Nos termos do artigo 282.° do decreto legislativo n.° 297 — Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relative alle scuole di ogni ordine e grado (Decreto Legislativo n.° 297 — Aprovação do Texto Único das Disposições Legislativas Aplicáveis ao Ensino e relativas às Escolas de qualquer Tipo e Nível), de 16 de abril de 1994 (GURI n.° 115, de 19 de maio de 1994, suplemento ordinário n.° 79), a atualização de conhecimentos é um direito‑dever fundamental do pessoal de inspeção, de direção e docente. É entendida como uma adaptação dos conhecimentos ao desenvolvimento da ciência nas diferentes disciplinas e nas relações interdisciplinares, como um aprofundamento da preparação para o ensino, bem como uma participação na investigação e na inovação didática e pedagógica.

8 O artigo 4.° da legge n.° 124 — Disposizioni urgenti in materia di personale scolastico (Lei n.° 124, relativa às Disposições Urgentes em Matéria de Pessoal Escolar), de 3 de maio de 1999 (GURI n.° 107, de 10 de maio de 1999), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei n.° 124/1999»), prevê, nos n.os 1 a 3:

«1. Quando não for possível o provimento dos lugares de professores e docentes que estejam efetivamente vagos e disponíveis até 31 de dezembro e seja previsível que assim continuarão durante todo o ano letivo com pessoal docente do quadro que faz parte dos efetivos da província ou mediante a utilização de pessoal excedentário, e sempre que não tenha sido já afetado pessoal do quadro para os mesmos lugares, seja a que título for, o provimento é efetuado mediante substituições anuais, enquanto se aguarda a conclusão dos processos de concurso para a admissão de pessoal docente do quadro.

2. O provimento dos lugares de professores e docentes não vagos que fiquem de facto disponíveis até 31 de dezembro e até ao fim do ano letivo efetua‑se mediante substituições temporárias até ao final das atividades letivas. O provimento é igualmente efetuado mediante substituições temporárias até ao final das atividades letivas em causa a que digam respeito as horas letivas que não permitam constituir lugares com horário completo ou de outro tipo.

3. Nos casos que não se encontram previstos nos n.os 1 e 2, o provimento efetua‑se através de substituições temporárias.»

9 O artigo 1.° da legge n.° 107 — Riforma del sistema nazionale di istruzione e formazione e delega per il riordino delle disposizioni legislative vigenti (Lei n.° 107, relativa à Reforma do Sistema Nacional de Ensino e Formação e Delegação para a Reformulação das Disposições Legislativas em vigor), de 13 de julho de 2015 (GURI n.° 162, de 15 de julho de 2015; a seguir «Lei n.° 107/2015»), enuncia, nos n.os 121 a 124:

«121. Com a finalidade de apoiar a formação contínua dos docentes e de valorizar as suas competências profissionais, é instituído, respeitado o limite de despesa previsto no n.° 123, o cartão eletrónico para o desenvolvimento profissional e a formação do pessoal docente do quadro dos estabelecimentos de ensino de qualquer tipo e nível. O cartão, cujo valor nominal é de 500 euros anuais por cada ano letivo, pode ser utilizado para a aquisição de livros e de manuais, incluindo em formato digital, de publicações, de revistas úteis ao desenvolvimento profissional, de material informático e de software, para a inscrição em cursos de atualização e de qualificação das competências profissionais ministrados por entidades acreditadas junto do [Ministério], em cursos de licenciatura, de mestrado, de especialização ou de ciclo único, ligados ao perfil profissional, ou em cursos de pós graduação ou mestrados universitários ligados ao perfil profissional, para assistir a representações teatrais e a projeções cinematográficas, para visitar museus e exposições, para participar em eventos culturais e espetáculos ao vivo, bem como para iniciativas que sejam coerentes com as atividades definidas no âmbito do plano trienal da oferta educativa das escolas e do Plano Nacional de Formação a que se refere o n.° 124. O montante previsto no cartão não constitui uma retribuição acessória, nem rendimento tributável.

122. Por decreto conjunto do presidente do Conselho de ministros, do ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação e do ministro da Economia e das Finanças, a adotar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são definidos os critérios e as modalidades de atribuição e de utilização do cartão referido no n.° 121, o montante a atribuir no âmbito dos recursos disponíveis referidos no n.° 123, tendo em conta o sistema público de gestão da identidade digital, bem como as regras de atribuição das vantagens e benefícios associados a esse cartão.

123. Para os efeitos referidos no n.° 121, é autorizada uma despesa de 381,137 milhões de euros por ano, a partir de 2015.

124. No âmbito das obrigações relacionadas com o exercício da função docente, a formação contínua do pessoal docente do quadro é obrigatória, permanente e estrutural. As atividades de formação são definidas por cada estabelecimento de ensino em coerência com o plano trienal da oferta educativa e com os resultados decorrentes dos planos de melhoramento dos estabelecimentos de ensino previstos no regulamento previsto no Decreto do Presidente da República n.° 80, de 28 de março de 2013, com base nas prioridades nacionais indicadas no Plano Nacional de Formação, adotado de três em três anos por decreto do [ministro], ouvidas as organizações sindicais representativas da categoria.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Durante o ano letivo de 2020/2021, ZT efetuou uma substituição que teve início antes de 31 de dezembro de 2020 e se manteve até ao final das atividades letivas nesse ano letivo. Durante o ano letivo seguinte, efetuou uma série de substituições em três estabelecimentos de ensino diferentes, em três períodos distintos do ano, a saber, de 8 de outubro a 22 de dezembro de 2021, de 24 de janeiro a 10 de fevereiro de 2022 e de 11 de fevereiro a 27 de maio de 2022.

11 ZT pediu para beneficiar do cartão eletrónico previsto no artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015, cujo valor nominal é de 500 euros por ano por cada ano letivo (a seguir «cartão eletrónico em causa»), em relação a esses dois anos letivos.

12 Uma vez que o Ministério indeferiu o seu pedido, ZT intentou uma ação no Tribunale di Lecce (Tribunal de Primeira Instância de Lecce, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que este declarasse que tem direito a beneficiar desse cartão.

13 Em apoio da sua ação, ZT alega que a recusa do Ministério é contrária ao artigo 4.° do acordo‑quadro.

14 O órgão jurisdicional de reenvio indica, a título preliminar, que, no direito italiano, as substituições de docentes devem ser distinguidas consoante estejam abrangidas pelos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.° da Lei n.° 124/1999. Assim, os n.os 1 e 2 deste artigo referem‑se a «substituições anuais» relativas a lugares de professores e docentes que se tornam disponíveis antes de 31 de dezembro do ano letivo e que se prevê que assim permaneçam até ao fim (das atividades letivas) deste, a saber, até 31 de agosto ou até 30 de junho de cada ano letivo, e constituem «substituições anuais». O n.° 3 do referido artigo diz, por sua vez, respeito às substituições ditas «breves e ocasionais» ou «temporárias», a saber as substituições de curta duração.

15 Este órgão jurisdicional esclarece que, na sequência da prolação do Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411), a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) declarou, no seu Acórdão n.° 29961 de 27 de outubro de 2023, que os docentes que não integram o quadro que efetuaram substituições anuais também têm direito ao cartão eletrónico em causa. No entanto, não se pronunciou expressamente sobre a existência desse direito na esfera dos docentes que não integram o quadro que efetuaram substituições de curta duração, o que conduziu a uma jurisprudência divergente dos juízes chamados a pronunciar‑se quanto ao mérito a este respeito.

16 O órgão jurisdicional de reenvio considera, todavia, que resulta dos fundamentos deste acórdão, bem como dos fundamentos do Despacho n.° 7254, de 19 de março de 2024, que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) pretendeu excluir a concessão do cartão eletrónico em causa a esses docentes.

17 Com efeito, sublinha que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) considerou que o legislador italiano tinha estabelecido um nexo entre a concessão do cartão eletrónico em causa e o caráter anual da atividade letiva, pelo que bastaria, para «eliminar a discriminação sofrida» pelos docentes que não integram o quadro relativamente aos docentes do quadro, que foram objeto do despacho referido no n.° 15 do presente acórdão, conceder aos primeiros o direito ao benefício de que dispõem os segundos unicamente em relação aos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições anuais, com exclusão dos docentes encarregados de substituições de curta duração, na medida em que apenas os primeiros docentes efetuam uma «prestação comparável» à dos docentes do quadro.

18 Em contrapartida, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) considerou que, se esta contribuição económica fosse igualmente reconhecida aos docentes encarregados destes últimos tipos de substituições, o nexo que deve existir entre a concessão do cartão eletrónico em causa e o caráter anual da atividade letiva «seria injustificadamente alterado», incluindo no caso de a soma dos dias de trabalho efetuados por esses docentes se revelar a posteriori igual à dos dias de trabalho efetuados pelos docentes do quadro ou pelos docentes que efetuaram substituições anuais.

19 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, no que respeita ao ano letivo de 2020/2021, ZT efetuou uma substituição anual. Assim, é pacífico que tem direito, em relação a esse ano, ao cartão eletrónico em causa.

20 Quanto ao pedido de ZT relativo ao ano letivo de 2021/2022, o único pertinente para efeitos do presente reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que ZT acumulou uma série de substituições de curta duração, com base em contratos distintos.

21 Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência acima referida da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), o órgão jurisdicional de reenvio expõe que ZT não devia poder beneficiar do cartão eletrónico em causa em relação ao ano letivo de 2021/2022.

22 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que o facto de recusar a ZT o benefício do cartão eletrónico em causa é contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411).

23 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que as tarefas e as funções exercidas por ZT durante o ano letivo de 2021/2022 eram as mesmas que as dos seus colegas, docentes do quadro contratados sem termo. Além disso, os docentes que não integram o quadro que efetuam substituições, como ZT, são contratados com base em listas de docentes que dispõem dos títulos exigidos em conformidade com o direito interno. Estão igualmente sujeitos aos mesmos deveres para com os alunos e às mesmas obrigações de formação que os docentes do quadro contratados sem termo.

24 Este órgão jurisdicional entende que os docentes que não integram o quadro que efetuam substituições participam, durante a vigência do seu contrato, na realização de uma fase de educação e de aprendizagem da mesma forma que os docentes do quadro. Por natureza, a planificação pedagógica é uma circunstância preliminar à atividade de todos os docentes, incluindo os que efetuam substituições, e isto independentemente do tipo de substituição efetuada. Esclarece que todos os docentes que efetuam substituições são igualmente membros do Collegio dei Docenti (Colégio dos Docentes) durante o período em que exercem as suas funções.

25 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional considera que o nexo entre o cartão eletrónico em causa e o caráter anual da atividade letiva é eventual, nomeadamente por depender da vontade do docente, que é livre de gastar o montante em causa ou não no decurso do ano letivo em causa. De resto, tal nexo não encontra nenhum fundamento na redação do artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015, pois a referência que consta, nesta disposição, ao Plano Trienal da Oferta Educativa está mais relacionada com a oferta educativa ao público do que com a formação dos docentes.

26 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera, à luz dos objetivos gerais subjacentes à instituição desse cartão, que seria discriminatório, e contrário ao princípio pro rata temporis, excluir completamente a sua concessão a certos docentes que não integram o quadro apenas com base na duração do exercício das suas funções, tanto mais que, na prática, as substituições de curta duração podem atingir, no decurso de um ano letivo, uma duração total equivalente às substituições anuais.

27 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Lecce (Tribunal de Primeira Instância de Lecce) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 4.° do [acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de que obsta a uma restrição à concessão do cartão [eletrónico], previsto no artigo 1.°, n.os 121 e seguintes, da [Lei n.° 107/2015], baseada na duração temporal da própria substituição?

2) À luz do artigo 4.° supramencionado, podem considerar‑se “razões objetivas” suscetíveis de excluir a existência de uma situação de discriminação os tipos de carência de pessoal — correspondentes aos casos previstos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.° da Lei n.° 124/1999 — que cada docente substituto vai “suprir”?

3) Pode o facto de, no mesmo ano letivo, terem sido efetuadas substituições temporárias em diversas escolas com base em vários e diferentes contratos de substituição temporária ser considerado uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.° do [acordo‑quadro]?

4) Deve, em qualquer caso, o juízo de comparabilidade entre docentes contratados a termo e docentes contratados sem termo ser formulado ex ante ou ter em conta a duração efetiva da atividade de substituição exercida ao longo do ano (por exemplo, quando o docente substituto, ainda que ao abrigo de vários contratos, tenha trabalhado durante um período semelhante ao de um docente substituto nomeado para preencher um lugar vago no quadro de pessoal de facto)?»

Quanto às questões prejudiciais

28 Com as suas quatro questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, que reserva a possibilidade de beneficiar de um cartão eletrónico de um valor nominal de 500 euros por ano, o qual permite adquirir diversos bens e serviços destinados a apoiar a formação contínua dos docentes, aos docentes do quadro e aos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições anuais, com exclusão dos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições de curta duração.

Quanto à admissibilidade

29 O Governo Italiano sustenta que as questões submetidas são inadmissíveis, uma vez que, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, não há dúvida de que, tendo em conta o artigo 4.° do acordo‑quadro, o artigo 1.°, n.os 121 e seguintes, da Lei n.° 107/2015 deve ser interpretado de forma a permitir que o cartão eletrónico em causa seja concedido igualmente aos docentes que efetuem substituições de curta duração. Nestas condições, este órgão jurisdicional deveria ter procedido a uma interpretação conforme com o direito da União dessas disposições do direito nacional em vez de submeter questões prejudiciais, mediante as quais solicita, na realidade, ao Tribunal de Justiça que resolva um conflito jurisprudencial interno relativo ao mérito, à luz do direito da União, de uma jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) que o órgão jurisdicional de reenvio interpreta, de resto, erradamente, no sentido de que se pronunciou sobre a questão de saber se esses docentes têm direito à concessão do cartão eletrónico em causa.

30 A este respeito, há que recordar, antes de mais, que um órgão jurisdicional nacional não está de modo nenhum impedido de apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial cuja resposta, no entender de um dos interessados que participou no processo no Tribunal de Justiça, não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável. Assim, mesmo admitindo que seja esse o caso, o pedido de decisão prejudicial que comporta tal questão não se torna, por isso, inadmissível (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Lufoni, C‑322/23, EU:C:2024:900, n.° 29 e jurisprudência referida).

31 Em seguida, segundo jurisprudência constante, o artigo 267.° TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem uma interpretação das disposições do direito da União necessárias à resolução do litígio que lhes é submetido. É assim que o tribunal que não decide em última instância, se considerar que a apreciação de direito feita por um tribunal de grau superior, mesmo de nível constitucional, o pode levar a proferir uma sentença contrária ao direito da União, deve ter a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 133 e jurisprudência referida).

32 Por último, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, que é da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, e o Tribunal de Justiça não se pode substituir ao juiz de reenvio na apreciação da questão relativa à evolução da jurisprudência nos referidos órgãos jurisdicionais (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.° 60).

33 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro é necessária à resolução do litígio no processo principal, tendo em conta a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), aplicável a esse litígio, que considera ser contrária a este artigo.

34 Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 30 a 32 do presente acórdão, a argumentação apresentada pelo Governo Italiano, conforme exposta no n.° 29 do presente acórdão, não pode põe em causa a admissibilidade das questões prejudiciais.

35 Por conseguinte, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

36 Importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 48 do seu Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411), que o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva exclusivamente ao pessoal docente permanente de um ministério, e não ao pessoal docente, com contrato a termo, desse ministério, o direito a receber um benefício económico no montante de 500 euros por ano, destinado a apoiar a formação contínua dos docentes e a valorizar as suas competências profissionais, através de um cartão eletrónico que pode ser utilizado para a aquisição de diversos bens e serviços a esse título.

37 No caso em apreço, o processo principal tem por objeto a mesma legislação nacional que a que está em causa no processo que deu origem a esse despacho, a saber, o artigo 1.°, n.os 121 e seguintes, da Lei n.° 107/2015, que prevê a criação de um «Cartão Eletrónico para o desenvolvimento profissional e a formação do pessoal docente do quadro [...] de qualquer tipo e nível [...] cujo valor nominal é de 500 euros anuais para cada ano letivo».

38 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que resulta da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), posterior ao referido despacho, relativa a essa legislação, que o cartão eletrónico em causa deve, no entanto, passar a ser igualmente concedido aos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições anuais, cuja atividade se inscreve assim no âmbito da atividade letiva anual. Em contrapartida, segundo esta jurisprudência, os docentes que não integram o quadro que efetuem substituições de curta duração, como ZT, continuam privados desse cartão, pelo facto de a sua atividade não se inscrever nesse âmbito.

39 A este respeito, cumpre recordar, em primeiro lugar, que o acordo‑quadro é aplicável a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os vincula ao seu empregador [Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 30, e Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 33 e jurisprudência referida].

40 No caso em apreço, uma vez que, como resulta da decisão de reenvio, ZT, que efetuou, durante o ano letivo de 2021/2022, várias substituições de curta duração na qualidade de docente que não integra o quadro, estava vinculada, a esse título, por um ou vários contratos de trabalho a termo, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do acordo‑quadro, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo, o litígio no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação deste acordo‑quadro.

41 Em segundo lugar, a proibição de um tratamento menos favorável dos trabalhadores contratados a termo em relação ao tratamento reservado aos trabalhadores permanentes, prevista no artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, diz respeito às condições de emprego dos trabalhadores.

42 Segundo jurisprudência constante, o critério decisivo para determinar se uma medida se enquadra na noção de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, é precisamente o do emprego, a saber, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador [Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 33, e Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 37 e jurisprudência referida].

43 No caso em apreço, como o constata o órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar que, tendo em conta as apreciações efetuadas nos n.os 36 a 38 do Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411), o cartão eletrónico em causa deve ser considerado abrangido pelas «condições de emprego», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro.

44 Em terceiro lugar, em conformidade com o objetivo de eliminação das discriminações entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes por ele prosseguido, o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro enuncia uma proibição de tratar, no que respeita às condições de emprego, os trabalhadores contratados a termo de uma forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente [v., neste sentido, Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 39, e Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.os 42 e 45 e jurisprudência referida].

45 Para este efeito, o princípio da não discriminação foi aplicado e concretizado pelo acordo‑quadro unicamente no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes que se encontram numa situação comparável [Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 40, e Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.° 47 e jurisprudência referida].

46 A este respeito, no que toca, primeiro, à existência de uma diferença de tratamento na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, resulta da fundamentação da decisão de reenvio, recordada no n.° 38 do presente acórdão, que podem beneficiar do cartão eletrónico em causa não só todos os docentes do quadro, contratados sem termo, mas também os docentes que não integram o quadro, contratados a termo, se efetuarem substituições anuais, com exclusão dos docentes que não integram o quadro, contratados a termo, que efetuem substituições de curta duração.

47 O Governo Italiano deduz daí que as questões prejudiciais dizem respeito, na realidade, a uma diferença de tratamento existente, não entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes, mas entre duas categorias de trabalhadores contratados a termo, que está excluída do âmbito de aplicação do acordo‑quadro.

48 A este respeito, importa, no entanto, esclarecer, por um lado, que, ao sublinhar igualmente esta última diferença de tratamento, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apenas evidenciar o facto de que, embora tenha sido posto termo ao tratamento menos favorável em causa no processo que deu origem ao Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411), no que respeita aos docentes que não integram o quadro que efetuam substituições anuais, este tratamento mantém‑se, em contrapartida, em relação aos docentes que não integram o quadro que efetuam substituições de curta duração. Assim, a supressão apenas parcial da diferença de tratamento entre os docentes do quadro, contratados sem termo, e os docentes que não integram o quadro, contratados a termo, significa que uma parte dos docentes que não integram o quadro continua a ser objeto de uma diferença de tratamento em relação aos docentes do quadro.

49 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que decorre da redação do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro que basta que os trabalhadores contratados a termo em causa sejam tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, para que os primeiros possam reivindicar o benefício deste artigo (Acórdão de 20 de junho de 2019, Ustariz Aróstegui, C‑72/18, EU:C:2019:516, n.° 31).

50 Daqui resulta que a existência de um tratamento diferente, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, não pode ser excluída pelo simples facto de este afetar apenas uma parte dos trabalhadores contratados a termo, sob pena de reduzir indevidamente o âmbito de aplicação da proteção contra a discriminação conferida por esta disposição, que deve aplicar‑se a todos os trabalhadores contratados a termo, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 39 do presente acórdão, e como a Comissão Europeia salientou também, em substância.

51 Nestas condições, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, institui uma diferença de tratamento em detrimento dos docentes que não integram o quadro, contratados a termo, que efetuam substituições de curta duração, em relação aos docentes do quadro, contratados sem termo.

52 Por conseguinte, importa, segundo, examinar se esses docentes que não integram o quadro que efetuam substituições de curta duração estão numa situação comparável à dos docentes do quadro em causa.

53 A este respeito, para apreciar se as pessoas em causa exercem um trabalho idêntico ou similar, na aceção do acordo‑quadro, cumpre averiguar se, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo, atendendo a um conjunto de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável [Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 41, e Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 47 e jurisprudência referida].

54 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere vários elementos que tendem a demonstrar que os docentes que não integram o quadro que efetuam substituições de curta duração, como ZT, e os docentes do quadro se encontram numa situação comparável.

55 Com efeito, este órgão jurisdicional sublinha que ZT efetuou, durante o ano letivo de 2021/2022, várias substituições de curta duração, abrangendo períodos que vão de algumas semanas a alguns meses, durante os quais assumiu as mesmas tarefas e as mesmas funções que as asseguradas pelos docentes do quadro contratados nos estabelecimentos de ensino em causa. Acrescenta que os docentes que não integram o quadro estão sujeitos aos mesmos deveres para com os alunos e às mesmas obrigações de formação que os docentes do quadro em causa, independentemente do tipo de substituição que efetuem.

56 Resulta destes elementos que as funções dos docentes que não integram o quadro, como ZT, exercidas no âmbito das suas substituições de curta duração, se afiguram, em princípio, comparáveis às dos docentes do quadro.

57 O caráter comparável das suas funções não pode a priori ser posto em causa pelo simples facto de, como alega, em substância, o Governo Italiano, serem unicamente os docentes do quadro e os docentes que não integram o quadro que efetuam substituições anuais que, durante o período das férias escolares compreendido entre 30 de junho e 31 de agosto, exercem «atividades de natureza colegial», entre as quais as atividades de recuperação das aprendizagens, que exigem competências específicas.

58 Com efeito, por um lado, segundo esta argumentação, as «atividades de natureza colegial» não são efetuadas pelos docentes que não integram o quadro que efetuam substituições anuais até ao final das atividades letivas, ou seja, até 30 de junho do ano letivo, embora estes docentes que não integram o quadro tenham direito, em conformidade com a legislação nacional tal como interpretada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), ao cartão eletrónico em causa e pareçam, portanto, ser considerados como estando numa situação comparável à dos docentes do quadro.

59 A este respeito, não resulta, aliás, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que essas «atividades de natureza colegial» assumam um lugar preponderante no âmbito do exercício, pelos docentes que não integram o quadro que efetuam substituições anuais, das suas funções, nomeadamente em relação às suas atividades letivas.

60 Por outro lado, nada indica que o caráter eventualmente breve e ocasional de algumas das substituições que os docentes que não integram o quadro, como ZT, podem ser levados a efetuar seja, além disso, suscetível de alterar substancialmente as funções desses docentes, ou mesmo a natureza do seu trabalho docente ou as condições de exercício desse último. Incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a dispor de todos os elementos pertinentes, fazer uma apreciação a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, n.° 68).

61 A este título, o órgão jurisdicional de reenvio não tem de ter em conta a duração total, efetiva ou prevista, das substituições de curta duração consecutivas, uma vez precisamente que a duração do trabalho para o qual o trabalhador a termo foi contratado, não está, enquanto tal, abrangida pelos elementos pertinentes para efeitos da apreciação, referida no n.° 53 do presente acórdão, do caráter comparável das funções exercidas pelas pessoas em causa.

62 Terceiro, importa determinar se a eventual diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes em situações comparáveis é suscetível de ser justificada por «razões objetivas», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro.

63 Segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, exige que a diferença de tratamento constatada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere, e com base em critérios objetivos e transparentes, para poder verificar se esta diferença responde a uma verdadeira necessidade, é suscetível de alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito. Estes elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização foram celebrados contratos a termo e das características inerentes às mesmas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro [Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 45, e Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 59 e jurisprudência referida].

64 No caso em apreço, resulta da fundamentação da decisão de reenvio, respeitante à jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) referida nos n.os 15 a 18 do presente acórdão, que a diferença de tratamento em causa no processo principal encontra a sua razão de ser no objetivo prosseguido pelo cartão eletrónico em causa, que consiste, em conformidade com uma opção discricionária efetuada pelo legislador italiano, em apoiar apenas a atividade letiva ministrada com caráter anual e em considerar que as missões de docência realizadas pelos docentes que não integram o quadro encarregados de substituições de curta duração não se inscrevem nesse âmbito.

65 Neste contexto, o Governo Italiano acrescenta que esta diferença de tratamento se prende com a natureza particular das tarefas exercidas no âmbito de substituições de curta duração, podendo os docentes em causa ser contratados mesmo para um número reduzido de horas por semana e em vários estabelecimentos diferentes para lecionar matérias muitas vezes diferentes, fora do plano anual. Este Governo invoca também considerações orçamentais.

66 A este respeito, há que recordar que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação não só na opção pela prossecução de um determinado objetivo em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing, C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 63 e jurisprudência referida).

67 Todavia, por um lado, admitindo que a legislação nacional em causa no processo principal tenha efetivamente por objetivo apoiar específica e exclusivamente a atividade letiva com caráter anual, é ainda necessário que a diferença de tratamento entre docentes do quadro, que dispõem de uma relação de trabalho sem termo, e docentes que não integram o quadro que efetuam substituições de curta duração, no âmbito de uma relação de trabalho a termo, responda a uma verdadeira necessidade e não resulte, na realidade, de uma escolha que se assemelhe mais a um critério que assenta, de modo geral e abstrato, exclusivamente na própria duração do emprego [v., neste sentido, Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 63], o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

68 Com efeito, admitir que a simples natureza temporária de uma relação de emprego basta para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes esvaziaria de substância os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro e equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo [Acórdão de 20 de junho de 2019, Ustariz Aróstegui, C‑72/18, EU:C:2019:516, n.° 41 e jurisprudência referida, e Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico), C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 46].

69 Por outro lado, e em todo o caso, além de dever corresponder a uma verdadeira necessidade, tal diferença de tratamento deve ser suscetível de permitir atingir o objetivo prosseguido e ser necessária para esse efeito. Além disso, este objetivo deve ser prosseguido de maneira coerente e sistemática [Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 65 e jurisprudência referida].

70 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que as tarefas confiadas aos docentes que não integram o quadro encarregados de substituições de curta duração não se distinguem substancialmente das dos docentes do quadro, como já foi salientado no n.° 55 do presente acórdão. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, de resto, que esses docentes que não integram o quadro participam igualmente na «realização de uma fase de educação e de aprendizagem».

71 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta o Governo Italiano, os docentes que não integram o quadro encarregados de substituições de curta duração parecem exercer uma atividade letiva, à semelhança da dos docentes do quadro que substituem, que se inscreve no âmbito do plano educativo anual dos estabelecimentos de ensino em causa, e isto durante o período da sua contratação. Por conseguinte, como a Comissão também salientou, afigura‑se incoerente, à luz do objetivo que consiste em melhorar a qualidade da atividade letiva anual, excluir do benefício do cartão eletrónico em causa os docentes encarregados de substituições de curta duração.

72 Neste contexto, importa igualmente salientar, no que respeita às características da condição de emprego em causa no processo principal, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta a redação do artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015, o cartão eletrónico em causa pode ser utilizado para a aquisição de diversos bens e serviços que contribuem, de maneira geral, para a atividade letiva, e não apenas para a aquisição de bens e serviços especificamente ligados às tarefas particulares eventualmente reservadas aos docentes do quadro.

73 Por outro lado, a diferença de tratamento em causa no processo principal parece exceder o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido, na medida em que todos os docentes do quadro têm o direito de beneficiar da concessão do cartão eletrónico em causa, independentemente do facto de saber se exercem efetivamente uma atividade suscetível de se inscrever no caráter anual da atividade letiva. De resto, como a Comissão alegou, os docentes que efetuam substituições de curta duração podem mesmo exigir necessidades de formação mais importantes quando estão no início da sua atividade profissional ou quando são chamados a lecionar diferentes matérias em diferentes escolas.

74 Quanto à necessidade de respeitar os limites orçamentais, evocada pelo Governo Italiano, basta recordar que, embora considerações de ordem orçamental possam estar na base das opções de política social de um Estado‑Membro e influenciar a natureza ou o alcance das medidas que este pretenda adotar, não constituem todavia, em si mesmas, um objetivo prosseguido por essa política e, portanto, não podem justificar a aplicação de uma regulamentação nacional que conduza a uma diferença de tratamento em detrimento dos trabalhadores contratados a termo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.° 110 e jurisprudência referida).

75 Por último, há que precisar que a legislação nacional em causa no processo principal não parece aplicar o princípio pro rata temporis, conforme referido no n.° 2 do artigo 4.° do acordo‑quadro e evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que o montante da contribuição económica anual concedida sob a forma do cartão eletrónico em causa é fixo e não depende da duração efetiva dos períodos durante os quais os docentes em causa trabalharam.

76 Nestas condições, a legislação nacional em causa no processo principal não se afigura conforme com as exigências referidas no n.° 69 do presente acórdão, o que cabe, no entanto, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

77 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, que reserva a possibilidade de beneficiar de um cartão eletrónico de um valor nominal de 500 euros por ano, o qual permite adquirir diversos bens e serviços destinados a apoiar a formação contínua dos docentes, aos docentes do quadro e aos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições anuais, com exclusão dos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições de curta duração, salvo se essa exclusão for justificada por razões objetivas na aceção desta disposição. O simples facto de a atividade destes últimos não se destinar a durar até ao fim do ano letivo não constitui uma razão objetiva dessa natureza.

Quanto às despesas

78 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 1, do acordoquadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordoquadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, que reserva a possibilidade de beneficiar de um cartão eletrónico de um valor nominal de 500 euros por ano, o qual permite adquirir diversos bens e serviços destinados a apoiar a formação contínua dos docentes, aos docentes do quadro e aos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições anuais, com exclusão dos docentes que não integram o quadro que efetuem substituições de curta duração, salvo se essa exclusão for justificada por razões objetivas na aceção desta disposição. O simples facto de a atividade destes últimos não se destinar a durar até ao fim do ano letivo não constitui uma razão objetiva dessa natureza.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.