Admissibilidade Reenvio prejudicial Importador Política comercial Determinação da existência de dumping Defesa contra as práticas de dumping Importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia Validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 Não interposição de recurso de anulação pela recorrente no processo principal Fatores a tomar em consideração
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2023.
Vitol SA contra Belgische Staat.
Reenvio prejudicial – Política comercial – Defesa contra as práticas de dumping – Importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia – Validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 – Admissibilidade – Não interposição de recurso de anulação pela recorrente no processo principal – Importador – Determinação da existência de dumping – Fatores a tomar em consideração.
Processo C-268/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
22 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Política comercial – Defesa contra as práticas de dumping – Importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia – Validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 – Admissibilidade – Não interposição de recurso de anulação pela recorrente no processo principal – Importador – Determinação da existência de dumping – Fatores a tomar em consideração»
No processo C‑268/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 14 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2022, no processo
Vitol SA
contra
Belgische Staat,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, F. Biltgen e N. Wahl (relator), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Vitol SA, por P. De Baere e J. Van den Bon, advocaten,
– em representação do Governo belga, por S. Baeyens, J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por V. Baroutas e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por B. Driessen e P. Mahnič, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocată,
– em representação da Comissão Europeia, por P.‑J. Loewenthal, G. Luengo e J. Zieliński, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2; a seguir «regulamento controvertido»), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 da Comissão, de 18 de setembro de 2017 (JO 2017, L 239, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vitol SA ao Belgische Staat (Estado belga) a respeito do reembolso a esta sociedade de direitos antidumping pagos a título da importação de biodiesel proveniente da Argentina.
Quadro jurídico
Regulamento de base
3 À data da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a instituição de medidas antidumping pela União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da [União] Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; a seguir «regulamento de base»).
4 O artigo 1.° do regulamento de base dispunha:
«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União] causar prejuízo.
2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a [União] for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
3. O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, exceto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “produto similar” um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»
5 O artigo 2.° deste regulamento diz respeito à determinação da existência de dumping. Os seus n.os 3 e 5, relativos ao valor normal, previam:
«3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.
Considera‑se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.
[...]
5. Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.
Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.
São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.
Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afetados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.° 4. A duração de uma fase de arranque será determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.»
6 O artigo 3.° do regulamento de base, relativo à determinação da existência de prejuízo, previa, nos seus n.os 4, 6 e 7:
«4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:
a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do n.° 3 do artigo 9.°, e o volume das importações de cada país não é insignificante, e
b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar [da União].
[...]
6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria [da União] conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.
7. Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria [da União], são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.° 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e [da União] e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria [da União].»
Regulamento provisório
7 Em 27 de maio de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.° 490/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 141, p. 6; a seguir «regulamento provisório»). Nesse regulamento constatou, nomeadamente, que as importações de biodiesel originário da Argentina eram objeto de dumping, o que causava prejuízo à indústria da União, e considerou que a adoção de um direito antidumping contra as referidas importações era do interesse da União.
8 O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento enunciava:
«É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos [...] e originários da Argentina e da Indonésia.»
Regulamento controvertido
9 Em 19 de novembro de 2013, através do regulamento controvertido, o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia.
10 Em primeiro lugar, quanto ao valor normal do produto similar no que respeita à Argentina, o Conselho confirmou as conclusões do regulamento provisório nos termos das quais aquele valor devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, pelo facto de o mercado argentino do biodiesel ser fortemente regulado pelo Estado (considerando 28 do regulamento controvertido).
11 Quanto aos custos de produção, o Conselho aceitou a proposta da Comissão no sentido de alterar as conclusões do regulamento provisório e de, em aplicação do disposto no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, se afastar dos custos das principais matérias‑primas indicados nos registos dos produtores‑exportadores argentinos investigados. Segundo o Conselho, estes dados não refletiam de forma razoável os custos associados à produção do biodiesel na Argentina, pelo facto de o sistema de taxas diferenciadas sobre as exportações provocar uma distorção dos preços das principais matérias‑primas no mercado interno argentino. Por conseguinte, o Conselho substituiu‑os pela média dos preços de referência da soja, publicados pelo Ministério da Agricultura argentino, para exportação numa base franco a bordo (FOB) durante o período do inquérito (considerandos 35 a 40 do regulamento controvertido).
12 Em segundo lugar, confirmando a maior parte das considerações que figuram no regulamento provisório, o Conselho concluiu que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base (considerandos 105 a 142 do regulamento controvertido) e que este prejuízo foi causado pelas importações de biodiesel originário da Argentina objeto de dumping (considerandos 144 a 157 do regulamento controvertido). Neste contexto, constatou que outros fatores, entre os quais, nomeadamente, as importações realizadas pela indústria da União (considerandos 151 a 160 do regulamento controvertido), a baixa taxa de utilização da capacidade da indústria da União (considerandos 161 a 171 do regulamento controvertido) e o sistema de dupla contabilização de biodiesel produzido a partir de óleos usados existente em alguns Estados‑Membros (considerandos 173 a 179 do regulamento controvertido) não tinham sido suficientes para quebrar esse nexo de causalidade entre o referido prejuízo e as importações de biodiesel originário da Argentina objeto de dumping.
13 Em terceiro lugar, o Conselho confirmou que a adoção das medidas antidumping em causa era do interesse da indústria da União (considerandos 190 a 201 do regulamento controvertido).
14 Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, o Conselho decidiu, nomeadamente, que os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório instituído pelo regulamento provisório deviam ser cobrados definitivamente (considerando 228 e artigo 2.° do regulamento controvertido) e que deveria ser instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (artigo 1.°, n.° 1, do regulamento controvertido).
15 Com os Acórdão, todos datados de 15 de setembro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (T‑80/14, EU:T:2016:504), Unitec Bio/Conselho (T‑111/14, EU:T:2016:505), Molinos Río de la Plata e o./Conselho (T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, EU:T:2016:509), Cargill/Conselho (T‑117/14, EU:T:2016:503), LDC Argentina/Conselho (T‑118/14, EU:T:2016:502), PT Ciliandra Perkasa/Conselho (T‑120/14, EU:T:2016:501) e PT Pelita Agung Agrindustri/Conselho (T‑121/14, não publicado, EU:T:2016:500) (a seguir, conjuntamente «Acórdãos de 15 de setembro de 2016»), o Tribunal Geral anulou os artigos 1.° e 2.° do regulamento controvertido na parte em que dizem respeito aos recorrentes nesses processos.
16 O Tribunal Geral declarou, em substância, que as instituições da União não tinham feito prova bastante de que existia uma distorção significativa dos preços das principais matérias‑primas utilizadas para a produção de biodiesel na Argentina e na Indonésia resultante de um sistema de taxas diferenciadas sobre as exportações ao abrigo do qual foram aplicadas taxas de tributação diferentes às matérias‑primas e ao biodiesel. O Tribunal Geral considerou que as instituições da União não deviam ter considerado que o preço das matérias‑primas não estava adequadamente refletido nos documentos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos e indonésios e, portanto, não deviam ter afastado esses documentos quando do cálculo do valor normal do biodiesel produzido na Argentina e na Indonésia.
Regulamento (UE) 2015/476
17 O artigo 1.° do Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2015, L 83, p. 6), dispõe:
«1. Quando o [Órgão de Resolução de Litígios (ORL)] aprovar um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo do [regulamento de base] [...] (a seguir designada por “medida contestada”), a Comissão pode adotar uma ou mais das seguintes medidas, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 4.°, n.° 3:
a) Revogar ou alterar a medida contestada; ou
b) Adotar outras medidas especiais de execução adequadas às circunstâncias a fim de alinhar a União pelas recomendações e decisões contidas no relatório.
[...]
3. Se for oportuno proceder a um reexame antes ou no momento de adotar quaisquer medidas referidas no n.° 1, esse reexame é iniciado pela Comissão. A Comissão informa os Estados‑Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal reexame.»
18 O artigo 3.° deste regulamento prevê:
«Salvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, e não servem, portanto, de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.»
Regulamento de Execução (UE) 2017/1578
19 Em 18 de setembro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2017, L 239, p. 9).
20 O Regulamento de Execução 2017/1578 dá, nomeadamente, seguimento ao relatório do Painel, adotado em 26 de outubro de 2016 pelo ORL da Organização Mundial do Comércio (OMC) no litígio UE – Biodiesel (Argentina), nos termos qual se tinha concluído que a União tinha agido de maneira incompatível com o direito da OMC ao instituir direitos antidumping sobre o biodiesel originário da Argentina. Como resulta do seu considerando 12, o referido regulamento «procura corrigir os aspetos do regulamento definitivo que são incompatíveis com as regras da OMC e harmonizá‑lo com [o relatório do Painel e o relatório do Órgão de Recurso]».
21 Os considerandos 130, 134 e 135 do referido regulamento de execução enunciavam:
«(130) A Comissão recorda que o presente reexame foi iniciado com base no regulamento de habilitação da OMC, para efeitos da execução das conclusões e recomendações do Painel e do Órgão de Recurso no processo União Europeia – Medidas antidumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina (WT/DS473/15). O reexame limita‑se, assim, a questões no âmbito da OMC e eventuais alterações técnicas daí decorrentes. Por conseguinte, nenhuma das alegações da Wilmar[, um produtor‑exportador indonésio] é admissível. A Comissão recordou também que no inquérito inicial a Wilmar fez uma alegação semelhante em relação à margem de lucro, que foi rejeitada (v. considerandos 43 a 46 do [regulamento controvertido]). Na sequência da divulgação das conclusões, o produtor‑exportador argentino colaborante, COFCO Argentina S.A. (anteriormente Noble Argentina S.A.), solicitou que a empresa fosse tratada como “novo exportador” e incluída na lista de empresas com taxas do direito individual como “outras empresas colaborantes”.
[...]
(134) Com base na reavaliação [iniciada em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento 2015/476], a Comissão concluiu que se confirma o dumping prejudicial determinado no inquérito inicial.
(135) As medidas antidumping aplicáveis às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia instituídas pelo [regulamento controvertido] devem ser, por conseguinte, mantidas, com as margens de dumping revistas para a Argentina recalculadas tal como mencionado acima.»
Regulamento de Execução (UE) 2018/1570
22 Nos termos dos considerandos 89 a 94 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1570 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que encerra o processo relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 (JO 2018, L 262, p. 40):
«(89) A Comissão conclui que não é possível estabelecer uma relação causal genuína e significativa entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, dada a importância de outros fatores conhecidos que contribuíram para esse prejuízo.
(90) Uma empresa, a COFCO Argentina [...], deu‑se a conhecer após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1578, alegando que preenchia os três critérios para os novos produtores‑exportadores previstos no artigo 3.° do regulamento [controvertido], tendo apresentado elementos de prova nesse sentido. A Comissão analisou o pedido e os elementos de prova. Todavia, perante os resultados da investigação reiniciada, o pedido deixou de ser válido.
[...]
(91) O inquérito deve ser encerrado i) uma vez que as margens de dumping da Indonésia são de minimis e ii) devido a não se poder determinar que existe uma relação de causalidade genuína e substancial, tal como previsto no artigo 3.°, n.° 7, do [Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)], entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Isto significa que as medidas que ainda estão em vigor para os produtores‑exportadores da Argentina e da Indonésia que não tinham contestado as medidas antidumping junto do Tribunal Geral devem ser revogadas. Por uma questão de clareza e segurança jurídica, o [regulamento controvertido] deve, pois, ser revogado.
(92) Os direitos antidumping definitivos pagos em conformidade com o [regulamento controvertido] sobre as importações de biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia e os direitos provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.° do mesmo regulamento devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, no que se refere às importações de biodiesel vendido para exportação para a União pelas empresas que contestaram o regulamento em tribunal, ou seja, os produtores‑exportadores argentinos Unitec Bio SA, Molinos Rio de la Plata SA, Oleaginosa Moreno Hermanos SACIFI y A, Vicentin SAIC, Aceitera General Deheza SA, Bunge Argentina SA, Cargill SACI e Louis Dreyfus Commodities S.A. (LDC Argentina SA) e os produtores‑exportadores indonésios PT Pelita Agung Agrindustri, PT Ciliandra Perkasa, PT Wilmar Bioenergi Indonesia, PT Wilmar Nabati Indonesia e PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas). O reembolso ou a dispensa de pagamento tem de ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
(93) Na sequência da divulgação, a PT Cermerlang Energi Perkasa alegou que o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos antidumping deviam ser possíveis para todas as empresas a quem esses direitos tinham sido impostos e não apenas às empresas que tinham contestado com êxito o regulamento [controvertido] no Tribunal [Geral]. Alegou também que não só o [regulamento controvertido], mas também o Regulamento de alteração 2017/1578, devia ser revogado.
(94) Em primeiro lugar, a Comissão recordou que o Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 alterou apenas o [regulamento controvertido]. Uma vez que este último regulamento é revogado, o regulamento de alteração fica privado de qualquer efeito jurídico. Por conseguinte, não há necessidade de revogar explicitamente também este regulamento. Em segundo lugar, a anulação pelo Tribunal Geral do [regulamento controvertido] aplica‑se apenas às empresas que contestaram este regulamento perante o Tribunal [Geral]. Por conseguinte, os direitos antidumping que foram cobrados a outras empresas foram legalmente cobrados ao abrigo do direito da União. [...]»
23 O artigo 1.° do Regulamento 2018/1570 dispõe que «[é] encerrado o processo antidumping relativo às importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, originários da Argentina e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos [...] (“biodiesel”)».
24 O artigo 3.° deste regulamento prevê que «[é] revogado o [regulamento controvertido]».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
25 A recorrente no processo principal, a Vitol, é uma sociedade de direito suíço, que é uma importadora independente de biodiesel. Não é mencionada no regulamento controvertido nem no Regulamento de Execução 2017/1578. No entanto, a sociedade COFCO Argentina, a fornecedora argentina de biodiesel da recorrente no processo principal, é mencionada no considerando 130 deste último regulamento e incluída na lista de empresas com taxas do direito individual como «outras empresas colaborantes».
26 Em 6 de março de 2018, a sociedade de direito belga BVBA Vandevyver apresentou, em nome da recorrente no processo principal, duas declarações relativas à importação de biodiesel proveniente da Argentina, das quais apenas uma está em causa no litígio no processo principal. No âmbito da referida declaração, esta recorrente pagou, com base no regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, direitos antidumping no montante de 1 272 023,58 euros.
27 Em 3 de abril de 2018, a recorrente no processo principal apresentou às autoridades nacionais competentes um pedido de reembolso dos direitos antidumping que tinha pago. Por Decisão de 22 de junho de 2018, este pedido de reembolso foi indeferido. Em 20 de setembro de 2018, apresentou uma reclamação contra essa decisão, que foi indeferida por Decisão de 21 de maio de 2019. O recurso interposto pela recorrente no processo principal no adviseur‑generaal (Conselheiro Geral, Bélgica) contra esta última decisão foi igualmente julgado improcedente em 25 de agosto de 2020.
28 Em 13 de novembro de 2020, a recorrente no processo principal interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio. Neste contexto, pediu a esse órgão jurisdicional que submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quanto à compatibilidade do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, com o regulamento de base então aplicável.
29 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que só no caso de se demonstrar que um recurso direto de uma pessoa ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE teria sido, sem margem para dúvidas, admissível é que essa pessoa está impedida de invocar a sua invalidade perante o órgão jurisdicional nacional competente. Embora o Tribunal de Justiça proceda, em princípio, a essa verificação no âmbito da decisão proferida a título prejudicial, nada se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio proceda desde logo a uma fiscalização marginal relativamente à questão da necessidade de submeter uma questão prejudicial. Ora, com base nos documentos de que dispõe, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não se pode concluir que a recorrente no processo principal tinha, sem margem para dúvidas, o direito de interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
30 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão de saber se a validade do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, ainda pode ser contestada e a questão de saber se se pode eventualmente colocar um problema de validade são pertinentes para proferir a decisão no processo principal. Constata que, no caso em apreço, a recorrente no processo principal tornou plausível que os direitos antidumping previstos pelo regulamento controvertido podem ser contrários ao regulamento de base. A este respeito, remete para os Acórdãos de 15 de setembro de 2016 e salienta que nem o Regulamento de Execução 2017/1578, que reduziu os direitos antidumping, nem o Regulamento de Execução 2018/1570, que revogou o regulamento controvertido para o futuro, põem em causa a eventual incompatibilidade deste último regulamento com o regulamento de base.
31 Foi nestas condições que o Nederlandstalige Rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O [regulamento controvertido], conforme alterado pelo Regulamento [de Execução] 2017/1578, é contrário ao [regulamento de base], nomeadamente porque:
– não foi demonstrado que, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, estavam reunidos os requisitos para que não fossem tidas em conta as despesas relacionadas com a produção e venda do referido produto como refletidas nos registos contabilísticos dos produtores exportadores argentinos investigados, de acordo com a regra estabelecida no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base,
– os efeitos das importações foram indevidamente avaliados de maneira cumulativa ao abrigo do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, não tendo sido, portanto, suficientemente demonstrada a existência de importações objeto de dumping que causaram prejuízo na aceção do regulamento de base, conforme referido no artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base,
– e não houve, assim, dumping, nem podia ter sido aplicado um direito antidumping na aceção do artigo 1.° do regulamento de base?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
32 A admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, que tem por objeto a apreciação da validade do regulamento controvertido, é duplamente posta em causa. Por um lado, à luz das observações dos Governos belga e helénico e do Conselho, coloca‑se a questão de saber se a recorrente no processo principal dispõe da faculdade de contestar o referido regulamento, apesar de não ter interposto recurso de anulação do mesmo. Por outro lado, tendo em conta as observações especificamente formuladas pela Comissão, importa apreciar a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio evidencia suficientemente as razões pelas quais a validade do regulamento controvertido se revela problemática no caso em apreço.
Quanto à legitimidade ativa para pedir a anulação do regulamento controvertido, ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE
33 Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, os Governos belga e helénico e o Conselho manifestam dúvidas quanto à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial à luz da jurisprudência resultante, nomeadamente, dos Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101), com o fundamento de que a recorrente no processo principal teria podido, sem margem para dúvidas, interpor no juiz da União um recurso de anulação do regulamento controvertido ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
34 A este respeito, resulta da jurisprudência que a possibilidade de um litigante invocar, no âmbito de um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional, a invalidade de disposições contidas num ato da União, que constitui o fundamento de uma decisão nacional tomada a seu respeito, pressupõe que também interpôs, ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação contra esse ato da União nos prazos estabelecidos ou que o não fez por não dispor, sem margem para dúvidas, do direito de interpor esse recurso (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o., C‑135/16, EU:C:2018:582, n.° 17 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2021, Vítkovice Steel, C‑524/20, EU:C:2021:1048, n.° 59).
35 Por conseguinte, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa teria legitimidade para interpor, perante o juiz da União, um recurso direto de anulação de um ato da União, ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, é que essa pessoa está impedida de invocar a respetiva invalidade perante os órgãos jurisdicionais nacionais e, portanto, de os levar eventualmente a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 267.° TFUE. Assim, uma vez que podem existir dúvidas quanto ao facto de as disposições controvertidas dizerem direta e individualmente respeito à parte em causa, a exceção de inadmissibilidade decorrente da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão não pode ser invocada.
36 No caso em apreço, no que se refere, antes de mais, à questão de saber se era manifesto que a recorrente no processo principal teria podido interpor, perante o juiz da União, um recurso ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, último segmento da frase, TFUE contra o regulamento controvertido com o fundamento de que constituía um ato regulamentar que lhe dizia diretamente respeito e não necessitava de medidas de execução na aceção desta disposição, basta observar que foi por força da Decisão de 22 de junho de 2018 que o pagamento dos direitos antidumping lhe foi imposto. Com efeito, o caráter automático das medidas adotadas a nível nacional não é pertinente para determinar se um ato necessita de medidas de execução (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.° 54 e jurisprudência referida). Daqui resulta que não se pode considerar que este regulamento não necessita manifestamente de medidas de execução, na aceção da referida disposição (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach & Voss, C‑207/19, EU:C:2021:190, n.° 34 e jurisprudência referida).
37 Nestas condições, só na eventualidade de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que o regulamento controvertido diz direta e individualmente respeito à recorrente no processo principal, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, é que esta não poderia invocar a invalidade deste regulamento perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
38 A este propósito, importa salientar que os regulamentos que instituem um direito antidumping têm caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach & Voss, C‑708/19, EU:C:2021:190, n.° 36 e jurisprudência referida).
39 Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um regulamento que institui um direito antidumping pode dizer direta e individualmente respeito a um operador (Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach la Voss, C‑708/19, EU:C:2021:190, n.° 37 e jurisprudência referida).
40 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à recorrente no processo principal, não se contesta que este regulamento afetou diretamente a sua situação jurídica, na medida em que constitui a base jurídica do direito antidumping instituído a seu respeito.
41 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se o regulamento controvertido dizia individualmente respeito à recorrente no processo principal, importa recordar que o Tribunal de Justiça identificou certas categorias de operadores económicos que podem ser individualmente afetados por um regulamento que institui um direito antidumping, sem prejuízo da possibilidade de outros operadores serem individualmente afetados em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach la Voss, C‑708/19, EU:C:2021:190, n.° 40 e jurisprudência referida).
42 Assim, podem ser individualmente afetados por um regulamento que institui um direito antidumping, primeiro, os produtores e exportadores do produto em causa aos quais as práticas de dumping tenham sido imputadas com base em dados relativos à sua atividade comercial, segundo, os importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são afetados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping, bem como, em terceiro lugar, os importadores associados a exportadores do produto em causa, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda (Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach la Voss, C‑708/19, EU:C:2021:190, n.° 41 e jurisprudência referida).
43 Por conseguinte, há que salientar que a qualidade de importador não pode, por si só, ser suficiente para considerar que um regulamento que institui um direito antidumping diz individualmente respeito a um importador. Com efeito, um importador, ainda que associado aos exportadores do produto em causa, só é individualmente afetado quando estiver provado que os dados relativos à sua atividade comercial foram tidos em conta para efeitos da constatação das práticas de dumping ou, na sua falta, quando apresenta outras qualidades que lhe são particulares e que o caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach la Voss, C‑708/19, EU:C:2021:190, n.° 42 e jurisprudência referida).
44 Do mesmo modo, embora não se possa excluir que um importador do produto em causa possa ser considerado individualmente afetado por um regulamento que institui um direito antidumping, é ainda necessário que demonstre a existência de certas qualidades que lhe são particulares e que o caracterizam em relação a qualquer outra pessoa.
45 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, com base nos documentos de que dispõe, não se pode concluir, sem margem para dúvidas, que a recorrente no processo principal tinha o direito de interpor um recurso com fundamento no artigo 263.° TFUE.
46 No caso em apreço, verifica‑se, com efeito, antes de mais, que não foi demonstrado que foram tidos em conta dados relativos à atividade comercial da recorrente no processo principal para efeitos da constatação das práticas de dumping. Não foi nomeadamente provado que os preços de revenda eventualmente praticados pela recorrente no processo principal foram utilizados para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, a recorrente é afetada pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping.
47 Em seguida, há que salientar que a recorrente no processo principal também não participou no procedimento administrativo que conduziu à adoção do direito antidumping, como tinha sido nomeadamente o caso no processo que deu origem ao Acórdão de 10 de março de 2021, Von Aschenbach la Voss (C‑708/19, EU:C:2021:190).
48 Por último, embora seja verdade que a fornecedora argentina de biodiesel da recorrente no processo principal, a COFCO Argentina, é especificamente designada no Regulamento de Execução 2017/1578 e no Regulamento de Execução 2018/1570, esta circunstância não é, todavia, suscetível de individualizar a recorrente no processo principal, pelo que, como exige a jurisprudência, podia considerar‑se, sem margem para dúvidas, que esta tinha legitimidade ativa, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
49 A este respeito, não é pertinente a circunstância de que a recorrente no processo principal teria podido, sendo caso disso, juntar‑se ao recurso de anulação interposto pelo seu produtor associado. Com efeito, esta possibilidade não demonstra que o regulamento controvertido diz, sem margem para dúvidas, individualmente respeito à recorrente no processo principal.
50 Tendo em conta todas estas considerações, há que concluir que os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe não permitem considerar que a Vitol teria tido, sem margem para dúvidas, legitimidade ativa para interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido, perante o juiz da União, com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
Quanto ao caráter suficiente dos elementos expostos na decisão de reenvio para pôr em causa a validade do regulamento controvertido
51 A Comissão põe em dúvida a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a validade do regulamento controvertido.
52 Importa recordar que resulta do espírito de cooperação que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial que é indispensável que o órgão jurisdicional nacional exponha, na decisão de reenvio, as razões precisas pelas quais considera que uma resposta às suas questões de interpretação ou de validade de certas disposições de direito da União é necessária para a decisão do litígio (Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.° 47 e jurisprudência referida).
53 Por conseguinte, é importante que o órgão jurisdicional de reenvio indique, em particular, as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a validade de certas disposições do direito da União e exponha as causas de invalidade que, consequentemente, entende poderem ser declaradas (Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.° 48 e jurisprudência referida). Essa exigência resulta igualmente do artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
54 Neste contexto, importa sublinhar que as informações contidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos Governos dos Estados‑Membros, bem como aos outros interessados, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça providenciar no sentido de que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta que, por força desta disposição, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (Acórdão de 5 de maio de 2022, Universiteit Antwerpen e o., C‑265/20, EU:C:2022:361, n.° 26 e jurisprudência referida).
55 Resulta do exposto, por um lado, que, em sede de reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça examina a validade de um ato da União ou de certas disposições deste à luz das causas de invalidade indicadas na decisão de reenvio. Por outro lado, a inexistência de qualquer menção das razões precisas que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a validade desse ato ou dessas disposições leva à inadmissibilidade das questões relativas à sua validade (v., nomeadamente, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.° 50).
56 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial contém indicações suficientes quanto às razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a validade do regulamento controvertido. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, em particular, às conclusões do Tribunal Geral nos Acórdãos de 15 de setembro de 2016, segundo as quais, quando do cálculo do valor normal do biodiesel produzido na Argentina e na Indonésia nos termos do regulamento controvertido, o Conselho e a Comissão não deviam ter considerado que os documentos contabilísticos dos produtores‑exportadores argentinos e indonésios não refletiam razoavelmente os preços das matérias‑primas e segundo as quais, consequentemente, estas instituições não deviam ter afastado esses documentos para efeitos desse cálculo. Esse órgão jurisdicional menciona, além disso, o facto de o Regulamento de Execução 2017/1578 não ter retificado as conclusões juridicamente erradas de que enfermava, ab initio, o regulamento controvertido quanto ao cálculo da margem de dumping.
57 Nestas condições, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil à questão que lhe foi submetida. Além disso, estas indicações permitiram à Comissão tomar utilmente posição sobre o mérito da questão submetida ao Tribunal de Justiça.
58 O facto de a questão resultar, segundo os termos utilizados pela Comissão, de um eventual mal‑entendido quanto ao alcance dos Acórdãos de 15 de setembro de 2016 diz respeito à questão de mérito relativa à apreciação da validade do regulamento controvertido.
59 Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar o pedido de decisão prejudicial admissível.
Quanto à questão prejudicial
60 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, é inválido por violação do regulamento de base.
61 Pergunta mais precisamente se o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, em primeiro lugar, é contrário ao artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, na medida em que, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, não foi demonstrado que estavam preenchidos os requisitos que permitiam afastar a utilização das despesas relacionadas com a produção e a venda do produto em causa, tal como figuram nos registos dos produtores‑exportadores argentinos objeto do inquérito. Esse órgão jurisdicional pergunta, em segundo lugar, se o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, é contrário ao regulamento de base, na medida em que os efeitos das importações foram objeto de uma avaliação cumulativa, em violação do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, e em que, portanto, não foi suficientemente demonstrado que as importações foram objeto de um dumping que causou prejuízo à indústria da União, na aceção do artigo 3.°, n.os 6 e 7, deste regulamento.
62 A título preliminar, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar (Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems, C‑324/19, EU:C:2021:94, n.° 37 e jurisprudência referida).
63 A fiscalização jurisdicional do exercício desse poder de apreciação deve, no âmbito tanto de um recurso com base no artigo 263.° TFUE como de um pedido de decisão prejudicial para apreciação da validade ao abrigo do artigo 267.° TFUE, limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems, C‑659/13 e C‑324/19, EU:C:2021:94, n.° 38 e jurisprudência referida).
64 Uma fiscalização que se limita a verificar se os elementos nos quais as instituições da União fundamentam as suas constatações são suscetíveis de sustentar as conclusões que elas daí retiram não prejudica o seu amplo poder de apreciação no domínio da política comercial (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 68).
65 No caso em apreço, as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a validade do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, assentam essencialmente nas apreciações feitas pelo Tribunal Geral nos Acórdãos de 15 de setembro de 2016 e nas constatações efetuadas na sequência da reabertura, em maio de 2018, do inquérito antidumping relativo aos produtos em causa.
66 No que respeita, primeiro, à questão de saber se o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, é contrário ao artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, há que recordar que esta última disposição permite afastar os custos que figuram nos registos contabilísticos dos produtores‑exportadores sujeitos a inquérito para efeitos do cálculo do «valor normal» do produto similar, precisando‑se que é este valor que serve para determinar se existe uma situação de dumping na aceção do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base.
67 Ora, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, não foi demonstrado no regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, que os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base para o cálculo do valor normal do produto similar estavam preenchidos.
68 Esta conclusão resulta nomeadamente dos Acórdãos de 15 de setembro de 2016, proferidos no seguimento de vários recursos de anulação interpostos por alguns produtores‑exportadores argentinos e indonésios. No termo da sua análise, o Tribunal Geral declarou, em substância, que as instituições não tinham feito prova bastante da existência de uma distorção significativa dos preços das principais matérias‑primas utilizadas para a produção de biodiesel na Argentina e na Indonésia, resultante de um sistema de taxas diferenciadas sobre as exportações ao abrigo do qual eram aplicadas às matérias‑primas e ao biodiesel taxas de imposto diferentes.
69 O Tribunal Geral entendeu, assim, que as instituições não deviam ter considerado que os preços das matérias‑primas não estavam razoavelmente refletidos na contabilidade dos produtores‑exportadores argentinos e indonésios e que não deviam ter afastado essa contabilidade quando do cálculo do valor normal do biodiesel produzido na Argentina e na Indonésia. Por conseguinte, anulou os artigos 1.° e 2.° do regulamento controvertido na parte em que diziam respeito às sociedades que impugnaram este regulamento no Tribunal Geral interpondo um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.° TFUE.
70 Na sequência da decisão do Conselho de desistir dos seus recursos nos processos C‑602/16 P a C‑609/16 P, dirigidos contra os Acórdãos de 15 de setembro de 2016, estes processos, por Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 e 16 de fevereiro de 2018, foram cancelados no registo do Tribunal de Justiça. Consequentemente, os Acórdãos de 15 de setembro de 2016 tornaram‑se definitivos e adquiriram autoridade de caso julgado a partir da data da sua prolação, precisando‑se que a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação de um tribunal da União abrange tanto a parte decisória do acórdão como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário (Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 82 e jurisprudência referida).
71 Embora, em conformidade com o princípio segundo o qual a autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada à situação de pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, portanto, ter decidido o que quer que seja (Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 55), os Acórdãos de 15 de setembro de 2016 anulem o regulamento controvertido unicamente na parte em que diz respeito às recorrentes nos processos em causa, há que retirar todas as consequências das constatações efetuadas tanto pelo Tribunal Geral como pela própria Comissão nomeadamente na sequência da reabertura, em maio de 2018, do inquérito antidumping relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia.
72 Ora, revelou‑se claramente que a abordagem do Conselho que consistia em afastar, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, os custos das principais matérias‑primas que figuram nos registos dos produtores‑exportadores argentinos investigados, em razão da distorção dos preços das referidas matérias‑primas causada pelo sistema de taxas diferenciadas sobre as exportações, e em substituí‑los pelo preço de referência não era conforme com o artigo 2.°, n.° 5, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento de base.
73 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o considerando 94 do Regulamento de Execução 2018/1570 indicar que «a anulação, pelo Tribunal Geral, do [regulamento controvertido] aplica‑se apenas às empresas que contestaram este regulamento perante o Tribunal [Geral e que] os direitos antidumping que foram cobrados sobre as outras empresas foram legalmente cobrados ao abrigo do direito da União». Tal constatação não pode prejudicar a possibilidade de um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre uma contestação relativa aos atos individuais adotados pelas autoridades nacionais em aplicação do regulamento controvertido, pôr em causa a validade deste regulamento no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, desde que não se demonstre que a pessoa visada dispunha, sem margem para dúvidas, de um direito de recurso com vista a obter a anulação do referido regulamento.
74 Segundo, no que respeita à questão de saber se o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, é contrário ao regulamento de base pelo facto de os efeitos das importações terem sido, erradamente, objeto de uma avaliação cumulativa nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, pelo que não foi suficientemente demonstrado, em conformidade com o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, que se trata de importações objeto de dumping que causaram um prejuízo na aceção deste regulamento, importa referir a reabertura do inquérito antidumping relativo aos produtos em causa, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução 2018/1570 e à revogação do regulamento controvertido, ambas posteriores aos factos em causa no processo principal.
75 Através do Regulamento de Execução 2018/1570, a Comissão concluiu, na sequência da reabertura do inquérito que deu, nomeadamente, seguimento aos Acórdãos de 15 de setembro de 2016, que não só as margens de dumping da Indonésia eram de minimis, mas também que não se podia considerar que existia uma relação de causalidade genuína e substancial entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, como exigido pelo regulamento de base (considerandos 81 a 89). De facto, quando se considera o efeito das importações provenientes da Argentina independentemente da Indonésia, não se pode demonstrar que existia tal relação de causalidade.
76 Nestas condições, afigura‑se que o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, é inválido por ser contrário ao regulamento de base pelo facto de não ter sido suficientemente demonstrado que as importações foram objeto de um dumping que causou um prejuízo à indústria da União, na aceção do artigo 3.°, n.os 6 e 7, deste último regulamento.
77 Assim, há que retirar todas as consequências da constatação, recordada nomeadamente no considerando 91 do Regulamento de Execução 2018/1570, segundo a qual não tinha sido demonstrado, aquando da adoção do regulamento controvertido, que existia uma relação de causalidade genuína e substancial entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, como exigido nos termos do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Daqui resulta necessariamente que não foi corretamente provado que existia um prejuízo causado por um dumping e que, consequentemente, não podia ser instituído um direito antidumping na aceção do artigo 1.° do regulamento de base.
78 Tendo em conta todas estas considerações, há que declarar que o regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2017/1578, é inválido na medida em que viola os requisitos decorrentes do artigo 2.°, n.° 5, e do artigo 3.°, n.os 4, 6 e 7, do regulamento de base.
Quanto às despesas
79 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 da Comissão, de 18 de setembro de 2017, é inválido na medida em que viola os requisitos decorrentes do artigo 2.°, n.° 5, bem como do artigo 3.°, n.os 4, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da [União] Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.