Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-268/00

N.º do Acórdão
62000CC0268
Data
17/01/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 17 de Janeiro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Qualidade das águas balneares - Aplicação inadequada da Directiva 76/160/CEE.
Processo C-268/00.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

F. G. JACOBS

apresentadas em 17 de Janeiro de 2002 ( 1 )

1.

Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que declare que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares ( 2 ).

2.

A directiva tem por finalidade a protecção do ambiente e da saúde pública e, para tal, procura reduzir a poluição das águas balneares e protegê-las contra uma degradação posterior.

3.

O artigo 4.°, n.° 1, da directiva prevê:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° no prazo de dez anos após a notificação da presente directiva.» Dado que a directiva foi notificada em 10 de Dezembro de 1975, o prazo terminou em 10 de Dezembro de 1985.

4.

O artigo 6.°, n.° 1, da directiva dispõe o seguinte:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros realizarão as colheitas de amostras, cuja frequência mínima está fixada no anexo.» Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, as colheitas de amostras deviam ter início dois anos depois da notificação da directiva.

5.

No seu pedido, a Comissão afirma que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, e 6°, n.° 1, da directiva, conforme resulta do relatório da Comissão referente à época balnear de 1999: 0,7% das águas balneares interiores (4 em 528 zonas balneares) tinham sido objecto de insuficientes colheitas de amostras e 8% das águas balneares interiores não respeitavam os valores-limite mínimos.

6.

O Reino dos Países Baixos reconhece que não respeitou as suas obrigações nas matérias evocadas pela Comissão. Tece observações sobre os motivos das infracções anteriores (em 1996, 1997 e 1998), sobre as medidas entretanto adoptadas para evitar novas infracções, sobre a frequência das amostragens e sobre a qualidade das águas balneares para a época balnear de 1999. Segundo o Governo do Reino dos Países Baixos, os resultados das colheitas de amostras para a época balnear de 1999 demonstram uma melhoria considerável em relação aos anos anteriores, e a insuficiente colheita de amostras nas quatro zonas balneares deve-se a um erro humano. Quanto aos 8% das zonas balneares que não respeitavam os valores-limite mínimos, tal representava um aumento em relação a 1998, mas os resultados em metade das águas em questão deviam-se provavelmente a análises incompletas e o restante a causas específicas. Em suma, o Reino dos Países Baixos reconhece que não respeitou as suas obrigações resultantes dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da directiva.

Conclusão

7.

Nestes termos, julgo que o Tribunal de Justiça deve:

1)

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, e 6°, n.° 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares;

2)

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133.