Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-267/97

N.º do Acórdão
61997CC0267
Data
28/05/1998

Sumário

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 28 de Maio de 1998.
Eric Coursier contra Fortis Bank e Martine Bellami, Coursier pelo casamento.
Pedido de decisão prejudicial: Cour supérieure de justice - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Convenção de Bruxelas - Execução de decisões - Artigo 31. - Carácter executório duma decisão - Processo colectivo de liquidação do passivo.
Processo C-267/97.


Texto da decisão

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61997C0267

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 28 de Maio de 1998. - Eric Coursier contra Fortis Bank e Martine Bellami, Coursier pelo casamento. - Pedido de decisão prejudicial: Cour supérieure de justice - Grão-Ducado do Luxemburgo. - Convenção de Bruxelas - Execução de decisões - Artigo 31. - Carácter executório duma decisão - Processo colectivo de liquidação do passivo. - Processo C-267/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-02543


Conclusões do Advogado-Geral

Enquadramento fáctico e normativo do litígio no processo principal

1 A questão prejudicial apresentada ao Tribunal de Justiça no caso vertente tem por objecto o conceito de «decisão executória» na acepção e para efeitos do artigo 31._, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968 (a seguir «convenção» ou «convenção geral») (1). Este artigo estabelece no seu primeiro parágrafo o seguinte: «As decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»

Por força dos artigos 1._ e 2._, n._ 2, do Protocolo relativo à interpretação da convenção (2), a Cour supérieure de justice (Luxemburgo) submeteu ao Tribunal de Justiça a questão seguinte:

«Uma decisão proferida no país de origem em processo de liquidação judicial, matéria excluída do âmbito da convenção de Bruxelas e que também não é susceptível de reconhecimento no país onde este é requerido por a tal se opor a sua lei nacional, mas que, no país de origem, confere a uma das partes imunidade de execução da decisão cuja declaração de executoriedade é requerida, afecta o carácter executório a que estão sujeitos o reconhecimento e a execução de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do artigo 31._ da referida convenção?»

2 Os factos na origem do litígio podem ser recordados nos seguintes termos. Por acórdão da cour d'appel de Nancy, de 6 de Janeiro de 1993 (a seguir «acórdão de condenação»), os cônjuges Éric Coursier e Martine Bellami, ambos de nacionalidade francesa e domiciliados em França, foram condenados no pagamento à sociedade de direito luxemburguês Fortis Bank (a seguir «Fortis») do contravalor em francos franceses de 563 282 LUF, acrescido de juros à taxa contratual e das custas do processo. O crédito do Fortis reconhecido pelo tribunal francês tinha origem no facto de o casal Coursier-Bellami não ter cumprido a obrigação de reembolso de um montante de 480 000 LUF, que lhe havia sido concedido por contrato de mútuo em Agosto de 1990. Dos autos não consta que o acórdão de condenação, notificado aos devedores em 24 de Fevereiro de 1993, tenha sido objecto de recurso da sua parte.

Posteriormente, foi iniciado relativamente a Éric Coursier, que geria um bar em Rehon, França, - por sentença de 1 de Julho de 1993 do tribunal de commerce de Briey - um processo de recuperação judicial convertido na mesma data em processo de liquidação judicial, face à cessação de actividade (na qualidade de comerciante) por parte do devedor, à sua incapacidade para propor aos credores um plano sério de liquidação e à impossibilidade de outras soluções de saneamento financeiro (3). No âmbito deste processo, o Fortis apresentou-se como credor comum.

3 O processo de liquidação judiciária de Éric Coursier foi finalmente encerrado por insuficiência do activo por decisão do tribunal de commerce de 16 de Junho de 1994. Nesta decisão precisava-se «que os credores terão o direito de exigir individualmente os créditos unicamente nas condições previstas no artigo 169._ da Lei de 25 de Janeiro de 1985» (4). Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169._ (5):

«A decisão de encerramento da liquidação judicial por insuficiência de activo não faz reverter a favor dos credores o exercício individual das suas acções contra o devedor, salvo se o crédito resultar:

1_ Duma condenação penal por factos estranhos à actividade profissional do devedor ou por fraude fiscal, e, neste último caso, apenas a favor da Fazenda Pública;

2_ De direitos ligados à pessoa do credor (6).

Todavia, o fiador ou o co-obrigado que tenham pago em substituição do devedor podem exercer contra este o direito de acção.»

4 Ulteriormente, tendo Éric Coursier encontrado trabalho como trabalhador por conta de outrem no Luxemburgo, continuando a estar domiciliado em França, o Fortis requereu ao tribunal de paix do Grão-Ducado a penhora do salário recebido pelo seu devedor neste país. Para obter um título executivo para efeitos de validade da penhora, o Fortis pediu e obteve o exequatur da sentença de condenação, pronunciado - ex artigos 31._ e 32._ da convenção (7) - por despacho do presidente do tribunal d'arrondissement de Luxembourg, de 2 de Julho de 1996 (a seguir «despacho de exequatur»)

5 Éric Coursier interpôs recurso deste despacho para o tribunal a quo ao abrigo do previsto nos artigos 36._ a 39._ da convenção (v., infra, n._ 14) invocando a ilegalidade do exequatur concedido ao acórdão de condenação. Este estava, em seu entender, privado de carácter executório, não entrando o crédito de Fortis no número das excepções formalmente previstas pelo artigo 169._ da Lei n._ 85-98, e, portanto, o banco não teria adquirido de novo o direito de agir individualmente para a execução ora em questão, nem em França, nem noutro Estado contratante. Com efeito, o artigo 31._ da convenção subordina a execução (que indicaremos nas considerações que seguem como «exequatur», para a distinguir da execução forçada propriamente dita) (8) à condição de que a decisão à qual se pretende conferir eficácia revista carácter executório. Esta condição - segundo o recorrente no processo principal - não está preenchida no caso vertente porque a lei francesa concede ao devedor insolvente, no processo de liquidação judicial pela mesma regulamentada, uma «imunidade de execução», que torna o acórdão de condenação proferido pelo tribunal desse Estado insusceptível de exequatur no Luxemburgo (9). Por força do processo presentemente em causa, nenhuma eficácia internacional podia ser conferida a uma decisão que, na ordem interna do Estado de origem, perdeu a sua eficácia relativamente ao devedor, em virtude da imunidade de execução concedida a este pelo legislador. Estes argumentos são partilhados pela Comissão, tal como resulta das observações que submeteu ao Tribunal de Justiça.

6 O Fortis objecta que do artigo 169._ da Lei n._ 85-98 decorre uma espécie de imunidade de execução unicamente no que concerne à pessoa de Éric Coursier (e que não respeita, portanto, à Sr.a Bellami) e com efeitos territoriais restritos à França. A não reversão do direito de exercício de acções executórias individuais relativamente ao devedor já em liquidação judiciária não retira em nada, todavia, o carácter executório de eventuais acórdãos de condenação anteriores à abertura do processo de liquidação. O artigo 31._ da convenção foi portanto erradamente invocado pelo recorrente no processo principal. A norma em causa não permite que o exequatur seja recusado em consideração aos efeitos de outras decisões eventualmente adoptadas em relação ao recorrido no Estado de origem, quando se trata de matérias que caem fora do âmbito da própria convenção. Tal é precisamente o caso da decisão francesa de extinguir a liquidação judicial por insuficiência do activo (10). Por outro lado, o artigo 34._ da convenção apenas prevê o indeferimento do pedido de exequatur «por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27._ e 28._» (11), nenhuma das duas hipóteses estando presente no caso vertente, segundo a própria exposição de Éric Coursier. Se o tribunal considerasse fundado o pretenso carácter não executório do acórdão de condenação proferido em França e se o despacho do exequatur fosse anulado, o Fortis ficaria privado de qualquer possibilidade de exercer o direito de execução forçada dos seus direitos de crédito: e isso, quer no Luxemburgo - Estado no qual Éric Coursier dispõe de rendimentos salariais susceptíveis (pelo menos parcialmente) de serem objecto de penhora, quer em França, onde o Fortis tinha regularmente obtido o acórdão de condenação do devedor, como exigem, no contexto da convenção, as normas em matéria de competência jurisdicional (12). O Fortis acrescenta que em França os processos de liquidação judicial são regidos pelo princípio da territorialidade; é assim que mesmo a eventual reabertura das operações de liquidação - sendo teoricamente possível - não pode conduzir à transferência para a massa do activo dos elementos patrimoniais ou rendimentos detidos pelo devedor noutros Estados contraentes.

Apreciação jurídica

7 A questão prejudicial presentemente colocada exige, em nosso entender, uma investigação preliminar. Cumpre, antes de mais, examinar de que modo se articula o processo de controlo previsto pelo exequatur, num Estado parte na convenção, de decisões executórias proferidas noutro Estado contratante. Importa ver, por outro lado, que efeitos podem, eventualmente, ser reconhecidos, na ordem jurídica de um Estado contratante, às decisões estrangeiras do tipo da proferida em 16 de Junho de 1994 pelo tribunal de commerce de Briey. Esta decisão, remete, por seu turno, para o citado artigo 169._ da Lei n._ 85-98 (v. supra, n._ 3); importa, portanto, também apreciar brevemente a ratio e o alcance de tais disposições para efeitos da presente instância.

A extinção das acções executórias individuais dos credores, prevista no artigo 169._ da Lei n._ 85-98

8 Comecemos por este último ponto. O citado artigo 169._ - segundo o qual a extinção da liquidação judicial por insuficiência do activo não faz reverter para os credores o exercício individual das acções contra o devedor por créditos anteriores à abertura do processo de falência, salvo nos casos excepcionais taxativamente determinados pelo legislador - é entendido no sentido de que prevê a extinção definitiva, e não uma simples suspensão dos direitos dos credores. Tal efeito de extinção tem, além disso, por objecto não os direitos substantivos dos credores, mas a sua faculdade de agirem em juízo contra os devedores no sentido de obterem a satisfação dessas direitos. Esta distinção é importante, porque a extinção da acção faz paralelamente surgir uma obrigação natural na esfera do devedor: o eventual cumprimento espontâneo deste a favor do credor não poderá, por consequência, qualificar-se como pagamento indevido sujeito a repetição (13). A norma em questão não parece ter equivalente em nenhum outro Estado-Membro: em particular, e tanto quanto respeita aos fins das presentes conclusões, a regra oposta da reversão do direito da acção executiva individual para os credores por efeito da extinção do processo - na qual se inspirava também o sistema francês em vigor anteriormente à adopção da Lei n._ 85-98 - é confirmada no regime jurídico luxemburguês da falência (v. artigo 536._ do Código Comercial) (Code du Commerce). A ratio do citado artigo 169._ parece consistir - mediante a distinção entre devedores e empresas - em equiparar o tratamento dos comerciantes, pessoas físicas, que de outro modo responderiam por débitos contraídos no exercício da actividade com todo o seu património, à dos sócios das sociedades de capitais, os quais não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, que se extinguem com a dissolução da entidade social (14). Todavia, a doutrina interrogou-se quanto à questão de saber se a disposição em causa é adequada, ou não, em relação ao objectivo indicado: uma coisa é, com efeito, sanear a empresa do devedor em dificuldade, outra é consentir a este liberar-se instantaneamente de todas as suas dívidas residuais e recomeçar do zero, com o resultado de ter, de algum modo, obtido o «saneamento antecipado» da sua actividade futura, que exclui o risco de nova insolvência (15). Mais precisamente, observou-se que para a justificar o grande sacrifício dos direitos dos credores e o grave atentado à autonomia contratual, determinados pela disposição do artigo 169._, não é possível invocar a sobrevivência da actividade, a qual - na sua fase da liquidação - já desapareceu, por definição. Em contrapartida, a proposta de um plano de continuação da actividade da empresa pelo devedor tem directamente por efeito impedi-lo de invocar o artigo 169._ (16). Daí a acusação de inconstitucionalidade suscitada por uma parte da doutrina relativamente à norma em questão, a qual, «ignorando uma decisão judicial com força de caso julgado, expropria do seu direito um credor que tinha cumprido todas as obrigações que lhe tinham sido impostas» (17).

Os processos de reconhecimento e de exequatur das decisões executórias estrangeiras, instituídos pela convenção

9 São precisamente as disposições do artigo 169._ da Lei n._ 85-98 que são invocadas por Éric Coursier, no contexto da causa principal, para paralisar a pretensão do banco credor de proceder (no Luxemburgo) à execução do seu crédito reconhecido por uma decisão judicial (em França), após ter obtido - com base nas normas internas de adaptação da convenção - a equiparação da sentença estrangeira a título executivo nacional (v., supra, n._ 5).

10 Como é notório, o objectivo de facilitar o reconhecimento e o exequatur das decisões judiciárias entre os Estados-Membros (consagrado pelo artigo 220._ do Tratado CEE) reveste uma importância tal que sugeriu a este Tribunal a afirmação segundo a qual a convenção deve ser interpretada no sentido de que visa facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões no mercado único (18). Vendo bem, foi precisamente para melhor prosseguir este objectivo que os autores da convenção não se limitaram a organizar procedimentos simplificados de reconhecimento e de exequatur das decisões estrangeiras, mas estabeleceram igualmente regras de competência directa (v. artigos 2._ a 24._), aplicáveis também, portanto, no Estado de origem (e não unicamente pelo tribunal do Estado requerido, no momento do controlo da competência jurisdicional do juiz estrangeiro em sede de reconhecimento ou de exequatur) (19).

11 Os processos de reconhecimento de exequatur têm natureza meramente declarativa e assentam no princípio fundamental da confiança mútua entre os Estados contratantes. Os poderes de intervenção do tribunal do Estado requerido são, com efeito, limitados a um controlo da «regularidade internacional» bem mais simples e rápido que o previsto pelas disposições de direito comum. À luz das garantias concedidas à parte recorrida no processo originário, mediante as regras uniformes sobre a competência directa, acima mencionadas (20), e, em todo o caso, mediante a garantia do respeito dos direitos de defesa, ainda que no quadro dos objectivos prosseguidos pela convenção (21), a decisão estrangeira beneficia de uma espécie de presunção de regularidade, e isto, mesmo quando não tenha adquirido a força de caso julgado no Estado de origem. Podem, por conseguinte, ser objecto de tal processo igualmente as decisões judiciais susceptíveis de recurso, na medida em que sejam executórias de pleno direito, ou então declaradas provisoriamente executórias pelo tribunal (22); da mesma forma que, como resulta do artigo 24._ da convenção, as medidas provisórias e cautelares (23). Como foi observado, este regime «reforça na realidade notavelmente a posição do credor, permitindo-lhe evitar aqueles expedientes dilatórios frequentemnete subjacentes às contestações [suscitados no Estado de origem] em litígios meramente patrimoniais, unicamente com objectivo de atrasar a execução do crédito. A convenção privilegiou por princípio a posição do credor relativamente à do devedor» sem, naturalmente, excluir a tutela desta última (v., infra, n.os 14 e 17) (24).

12 Os conceitos de «reconhecimento» (v. artigos 26._ a 30._) e de exequatur («execução»; v. artigos 31._ a 45._) não são expressamente definidos pela convenção. A este respeito, observemos que o primeiro tem por efeito a automática atribuição de eficácia material às decisões estrangeiras também no Estado requerido. Este último aceita assim integrar de pleno direito no seu ordenamento a situação jurídica consagrada pela medida em questão (25) (por exemplo, uma sentença de natureza declarativa); e isto sem necessidade de recorrer a um processo judicial de controlo. A intervenção do juiz é, de facto, prescrita somente quando o reconhecimento seja requerido: i) a título principal, em caso de controvérsia entre as partes quanto à regularidade da decisão em questão (em tal caso a parte que invoca o reconhecimento pode pedir a aplicação do processo de exequatur; v. infra n._ 16); ou ii) a título incidental (por exemplo, em apoio de uma excepção de caso julgado ou de compensação de um crédito) caso em que a competência retorna ao tribunal que conhece do pedido principal.

13 O processo de exequatur, relativo apenas às medidas que necessitam de execução material - isto é, tipicamente, às sentenças que estabelecem e documentam o carácter certo, líquido e exigível de um direito (26), incluindo, por exemplo, as decisões de condenação da parte vencida no pagamento das despesas processuais (27) -, é destinado a conferir força executória à decisão estrangeira mediante uma ordem interna (28). Deste modo, permite-se ao beneficiário da mesma satisfazer no Estado requerido - através de instrumentos judiciais próprios do seu ordenamento, e, sendo necessário, com recurso à força pública (29) - o direito material cuja existência está provada e é susceptível de execução coerciva no Estado de origem.

14 Entre as condições de regularidade da sentença estrangeira, o carácter executório desta reveste uma importância particular. «Se uma sentença susceptível de recurso ou da qual foi interposto recurso no Estado de origem (v. supra n._ 11) nelenão beneficia de execução provisória, não poderá ser novamente sujeita a execução no Estado requerido. É esta uma qualidade do título cuja execução se pede e, que, de qualquer modo, deve existir segundo o direito do país de origem da sentença e... não há razão para atribuir a uma sentença estrangeira direitos de que ela não goza no país de origem» (30). Pela mesma razão, se, no momento do pedido, a decisão estrangeira tiver perdido a sua força executória na ordem jurídica do país de origem - por exemplo, por efeito da caducidade ou da prescrição (31) -, a condição positiva imposta pelo artigo 31._ para efeitos da exequatur deve considerar-se não satisfeita (32).

15 No processo de exequatur, a fase contraditória é diferida: o tribunal competente (indicado, para cada Estado contratante, pelo artigo 32._ da convenção) decide a requerimento do interessado, num breve prazo e inaudita altera parte (33). Os direitos da defesa da parte adversária, contra a qual é requerido o exequatur, são no entanto, salvaguardados, uma vez que se prevê a possibilidade de um processo contraditório se esta interpuser recurso no prazo de um ou dois meses a contar da notificação da medida que concede o exequatur (em função do Estado do domicílio do destinatário) (34). Este eventual recurso pode basear-se designadamente no facto de a decisão ainda não ser executória ou ser objecto de recurso no Estado de origem ou não caber na esfera de aplicação da convenção (35). O recorrente poderá, todavia, invocar validamente argumentos que se fundam em factos supervenientes à sentença estrangeira (por exemplo, demonstrando que liquidou a dívida após ter sido proferida a sentença estrangeira) (36). Um controlo do conteúdo da decisão a executar ou do processo com base no qual se chegou a esta decisão apenas é permitido nos termos previstos nos artigos 27._ e 28._ (v., infra, n._ 16).

16 Não obstante as modalidades de apresentação do requerimento de exequatur ou de reconhecimento (as indicações que deve conter ou o número de cópias a apresentar) sejam determinadas pelo direito processual do Estado requerido, a convenção exige a apresentação de determinados documentos: em especial, de uma certidão da decisão estrangeira «que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade» e, se se tratar de uma decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância foi comunicado ou notificado à parte revel (v. artigo 46._).

Nos termos do artigo 47._, n._ 1, da convenção - disposição unicamente aplicável aos requerimentos de exequatur -, a parte que requer a execução deve ainda apresentar qualquer documento comprovativo de que: i) a decisão é executória de acordo com a lei do Estado de origem e ii) que foi notificada à parte contrária, de modo a permitir a esta uma execução voluntária (37). Bastará salientar a este propósito que a disposição presentemente comentada, ao exigir a prova da força executória da sentença estrangeira - que poderá resultar da fórmula executória ou outras menções contidas na própria medida (38), ou de documentos separados, e em especial da confrontação entre a data da decisão, a data da notificação e os prazos legais para poder eventualmente recorrer - está claramente conjugado com a disposição do artigo 31._, primeiro parágrafo, da convenção (v., supra, n._ 14).

17 Além disso, se a decisão estrangeira de que é requerido o reconhecimento só é provisoriamente executória e tiver sido objecto de recurso contencioso, o tribunal do Estado requerido, após ter eventualmente verificado a ausência dos fundamentos do indeferimento referidos nos artigos 27._ e 28._ (v., infra, n._ 18), pode suspender a instância (v. artigo 30._ da convenção). Analogamente, por aplicação do artigo 38._ da convenção, na hipótese da decisão estrangeira de exequatur ser, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário (ou se o prazo para o interpor não tiver expirado) o tribunal do Estado requerido no qual foi interposto recurso pode a) suspender a instância a requerimento do recorrente ou b) mesmo oficiosamente, confirmar o exequatur, subordinando-o à constituição de uma garantia por ele determinada.

18 O reconhecimento e o exequatur da decisão estrangeira podem ser recusados (ou, se conseguidos, revogados pela decisão que venha a incidir sobre o recurso) unicamente por um dos fundamentos referidos nos artigos 27._ e 28._ da convenção (39), ou seja, i) se o reconhecimento (ou o exequatur) for contrário à ordem pública do Estado requerido, ii) se os direitos de defesa do requerido revel não tiverem sido respeitados (falta de comunicação ou notificação em tempo útil do requerimento apresentado), iii) se a decisão for inconciliável com outra proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido, iv) se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação da questão prejudicial em certas matérias excluídas do âmbito de aplicação da convenção (40), v) se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido (artigo 27._); vi) se tiver havido violação de disposições especiais ou imperativas relativas à competência (por exemplo, em matéria de seguros e de contratos celebrados pelo consumidor), ou de regras de competência exclusiva, contidas na convenção e vii) é proibido o reconhecimento ou exequatur com fundamento numa precedente convenção celebrada entre o Estado requerido e um Estado terceiro, no qual o requerido tinha domicílio ou residência habitual no momento em que foi proferida a decisão, quando a competência do tribunal do Estado de origem se baseia unicamente numa das regras de competência «exorbitantes» constantes do artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção (artigo 28._).

19 Em especial, as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito (v. artigos 29._ e 34._ da convenção): o juiz do Estado requerido - ainda que considere que o órgão jurisdicional de origem decidiu mal sobre qualquer questão de facto ou de direito, e mesmo no caso de a decisão por este proferida o ter sido à revelia - está proibido de recusar o reconhecimento ou o exequatur substituindo a vontade do juiz estrangeiro pela sua (41). Esta proibição - que é expressão do respeito e da confiança conferidos pela ordem jurídica do Estado requerido à soberania judiciária do Estado de origem (42), e que é acompanhada de uma proibição quase geral (43) de verificar a competência do juiz de origem - constitui, em nosso entender, o princípio fundamental da arquitectura da convenção.

20 Por último, quanto à delimitação do exacto alcance dos efeitos da decisão estrangeira «naturalizada» (44), o Tribunal de Justiça afirmou - com base no relatório Jenard (45) - que não cabe, em princípio, reconhecer à decisão estrangeira uma autoridade e eficácia superior à que possui já no Estado de origem (a chamada teoria da extensão dos efeitos) (46). Parte da doutrina, todavia, coloca a tal formulação algumas reticências, que receberam a autorizada aprovação do advogado-geral M. Darmon no processo Hoffmann: a sentença estrangeira não deveria produzir no país requerido mais efeitos do que teriam as sentenças locais do mesmo tipo (a chamada teoria da assimilação dos efeitos) (47).

O carácter exorbitante das decisões proferidas em matéria de falência relativamente ao âmbito de aplicação da convenção

21 À luz das características do sistema de reconhecimento mútuo das sentenças instituídas pela convenção, até aqui descrito (v. n.os 10 a 20, supra), torna-se, em nosso entender, mais fácil compreender as razões que levaram E. Coursier a adoptar, no contexto do recurso da decisão de exequatur que é objecto processo principal, a posição acima descrita (v. n._ 5). Como recorda o despacho de reenvio, a decisão de condenação cabe no objecto da convenção e é, enquanto tal, - pelo menos em abstracto e independentemente da solução a adoptar no caso vertente - susceptível de exequatur. Pelo contrário, não pode gozar do reconhecimento automático, baseado no artigo 26._, na ordem jurídica luxemburguesa, a decisão que declarou finda a liquidação judicial do recorrente, por insuficiência do activo, proferida em 16 de Junho de 1994, pelo tribunal de commerce de Briey, a qual versa sobre uma matéria («as falências, as concordatas e outros processos análogos») fora do âmbito de aplicação da convenção (v. artigo 1._, segundo parágrafo, 2).

É sabido que a exclusão dos processos de insolvência do âmbito de aplicação da convenção tem a ver com as dificuldades, consideradas na época intransponíveis, de conseguir uma solução aceitável para todos os Estados-Membros numa matéria de particular complexidade como é a das falências. Face a essas dificuldades, e a fim de não atrasar indevidamente a celebração da convenção geral, o comité de peritos nacionais mandatados pelo Conselho considerou oportuno «retirar» da matéria em causa do projecto da convenção. Foram paralelamente entabuladas negociações separadas com vista à celebração de uma convenção distinta, relativa unicamente à matéria das falências, cujo âmbito de aplicação material deveria ser «delimitado por forma a evitar praticamente qualquer lacuna» em relação à convenção geral (48). Relembremos simplesmente que a exclusão em questão respeita - como o Tribunal de Justiça há já bastante tempo esclareceu - a todos os procedimentos baseados, segundo as várias legislações das partes contratantes, numa situação de cessação de pagamentos, de insolvência ou diminuição da garantia patrimonial do crédito do devedor, que implique uma intervenção da autoridade judicial conducente a uma liquidação forçada e colectiva dos bens ou, no mínimo, a um simples controlo por parte da referida autoridade. Além disso, «é necessário, para que as decisões relativas a uma falência sejam excluídas do âmbito de aplicação da convenção, que resultem directamente da falência e se insiram restritamente no âmbito de um processo de liquidação de patrimónios ou de concordata judicial assim caracterizado» (49).

Parece-nos, portanto, pacífico que a decisão de encerramento da liquidação judicial de Éric Coursier - que deriva directamente da decisão de iniciar o processo de liquidação, de que constitui o ponto de chegada - não pode ser invocada pelo devedor para obstar à pretenção do Fortis à satisfação do respectivo direito de crédito. A convenção opera, com efeito, unicamente em prejuízo do recorrente na presente instância, expondo-o ao risco de penhora da sua remuneração, não obstante a sua situação de imunidade de execução na ordem jurídica francesa, na qual as duas decisões judiciais pertinentes no âmbito do processo principal tiveram a sua origem. E como salienta o relatório Jenard (50), «Enquanto se aguarda a conclusão de uma outra convenção sobre a falência, as acções que derivam directamente da falência serão reguladas pelo direito comum ou pelas convenções já existentes entre certos Estados contratantes».

22 Ora, a França e o Luxemburgo não estão ligados por qualquer convenção bilateral ou multilateral relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria de falência. Além disso, ainda não entrou em vigor a convenção sobre a falência (51), cujo artigo 25._ que tem por epígrafe «Reconhecimento e carácter executivo de outras decisões» prevê que: «As decisões relativas ao desenvolvimento e encerramento de um processo de falência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura é reconhecida [em conformidade com as regras da convenção relativas à competência], são reconhecidas igualmente sem outra formalidade. As decisões são executadas em conformidade com os artigos 31._ a 51._ (com excepção do artigo 34._, n._ 2) da convenção [geral]» (sublinhado nosso).

23 No que se refere, em seguida, à possibilidade de que a decisão do tribunal de commerce de Briey, de 16 de Junho de 1994, seja objecto, no Luxemburgo, pelo menos de um reconhecimento de direito comum, trata-se, manifestamente, de uma matéria que neste caso nos é permitido analisar a título meramente incidental. A discussão dessa possibilidade exigiria, com efeito, a interpretação não das regras da convenção mas das disposições de direito nacional, o que sairia, não só da questão prejudicial presentemente apreciada, mas igualmente da competência deste Tribunal.

Limitamo-nos, por conseguinte, a lembrar o despacho de reenvio, no qual a Cour supérieur de justice observou que não se pode efectivamente excluir - à luz da orientação «universalista» que inspira o direito internacional privado luxemburguês em matéria de liquidação de passivo - que às decisões proferidas por tribunais estrangeiros, quanto à capacidade ou ao património do devedor falido, sejam reconhecidos no Luxemburgo, sob determinadas condições, os mesmos efeitos que os que produzem no Estado de origem. Isso, independentemente de uma medida formal de exequatur da medida estrangeira. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, todavia, tal princípio não é aplicável às decisões proferidas numa ordem jurídica inspirada pelo princípio contrário da «territorialidade/pluralidade» dos processos de falência, como seria o caso do ordenamento jurídico francês. Cabe, portanto, reconhecer a uma decisão francesa adoptada num processo de falência, que seja invocada no Luxemburgo, efeitos estritamente territoriais. Tal princípio implica, em referência ao caso vertente, que o mesmo não poderá impedir a sujeição dos bens do falido situados no Grão-Ducado aos processos de execução individuais (52).

Solução da questão prejudicial presentemente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça

24 Consideramos, neste momento da análise, que foram delimitados os exactos contornos do problema para a solução da qual o Tribunal a quo solicitou a interpretação do Tribunal de Justiça. Em nosso entender, à questão suscitada pela Cour supérieur de justice deve ser dada resposta negativa pelas razões que passamos a expor.

25 Observando com mais detalhe, o caso submetido não apresenta qualquer particularidade susceptível de o distinguir substancialmente de outros casos em que se coloca o problema de assegurar a circulação transfronteiriça de uma sentença condenatória de carácter patrimonial: dada a impenhorabilidade do património do devedor no Estado de origem - declarada judicialmente pela decisão de extinção da falência por insuficiência do activo -, o interessado conseguiu subtrair-se à obrigação de cumprir que o tribunal do foro lhe impôs, e foi, portanto, chamado a dar cumprimento a essa ordem no território do Estado requerido, no qual existem, em contrapartida, bens susceptíveis de penhora. Esta responsabilidade existe e, em nosso entender, pode ser invocada. Tal conclusão não é alterada, com efeito, pelas vicissitudes jurídicas (incluída a imunidade da execução) relativas à execução ulterior sob forma colectiva, cujos efeitos são limitados ao território nacional, à qual o devedor ficou sujeito pela própria actividade profissional no ordenamento jurídico de origem. Por outro lado, ao exercer um trabalho remunerado noutro Estado contratante, Éric Coursier expôs-se ao risco objectivo de se encontrar privado da protecção que lhe oferecia em França o «escudo» da imunidade pessoal. Era, com efeito, no mínimo, duvidoso que a sua situação jurídica de imunidade às acções de execução, resultante na ordem jurídica de origem da decisão do tribunal de commerce de Briey, fosse susceptível de se propagar automaticamente do foro francês para o do Estado de acolhimento.

26 Mais exactamente, a tese adiantada pelo devedor no processo principal não nos parece encontrar apoio nem na letra nem no espírito da convenção. Com efeito, na economia do sistema simplificado do exequatur, a exigência do carácter executório da decisão em conformidade com a lei do Estado de origem - prevista nos artigos 31._, primeiro parágrafo, e 47._, n._ 1, presentemente invocados por Éric Coursier - tem a sua razão de ser exclusivamente no facto de a convenção não condicionar o exequatur ao trânsito em julgado da decisão estrangeira (53). Explicámos anteriormente como se configura o sistema convencional (v. n._ 11, supra). É verdade que mesmo a decisão já executória (de pleno direito ou em virtude da cláusula aposta pelo juiz), que foi equiparada a uma decisão nacional para efeitos de execução coerciva noutro Estado contratante, pode cessar a sua eficácia na ordem jurídica de origem por uma posterior sentença de reforma ou de anulação. Um caso deste género é regulado no sistema da convenção mediante a previsão do automático reconhecimento no Estado de acolhimento da nova sentença estrangeira, a qual poderá, portanto, aí produzir os seus efeitos extintivos (54). No entanto, quando a nova decisão estrangeira com efeitos extintivos não é susceptível de ser reconhecida (por exemplo, porque o requerimento introdutório da instância não foi regular e tempestivamente notificado ao requerido revel), será o artigo 31._ da convenção a readquirir relevo no sentido de tornar inválida a aposição da fórmula executória ou o registo da decisão ulteriormente anulada ou reformada (55).

27 Posto isto, importa desde já advertir que o caso em análise difere, sem dúvida, do que acaba de ser examinado, e em mais de um aspecto: a sentença condenatória que declarou um direito líquido e exigível (no sentido de que ão está sujeito a prazo ou a condições) do Fortis transitou em julgado, bem antes do pedido de exequatur; e não consta dos autos que a obrigação relativa à dívida judicialmente reconhecida se tenha extinguido por efeito do pagamento ou outra causa extintiva. O interesse em agir da instituição de crédito - devemos presumi-lo - permanece imutável (v. n._ 15, supra). Tem, portanto, razão o tribunal luxemburguês competente para o exequatur quando, na fase de exame da regularidade da sentença condenatória reconheceu, para efeitos de execução, a mesma «qualidade do título» que a legislação francesa estabelece para todas as decisões deste tipo. Fica assim excluído que tenham sido conferidos ao acórdão de condenação na ordem jurídica do Grão-Ducado do Luxemburgo «direitos» (preferimos utilizar a expressão efeitos) «que lhe não cabiam no país de origem».

Se é verdade que em França o Fortis já não teria a possibilidade de proceder à execução do crédito em causa, tal tem a ver com uma medida distinta (a decisão do tribunal de commerce de Briey), que versa (como a disposição legislativa material que lhe subjaz) sobre uma matéria excluída pela convenção - mais exactamente, a matéria dos processos de falência e outros processos análogos - e que não pode, por conseguinte, gozar da liberdade de circulação para efeitos de reconhecimento, no nosso caso, no Luxemburgo (v., supra, n.os 21 e 22). Este efeito de exclusão decorre da opção clara e inequívoca dos Estados contratantes, e não há dúvidas - em nosso entender - de que as disposições adoptadas para definir o âmbito material de aplicação do regime da convenção prevalecem sobre as que, sempre no âmbito assim definido, respeitam ao carácter executivo das decisões estrangeiras objecto de pedido de exequatur. Além disso, a legislação luxemburguesa não reconhece um alcance extraterritorial à decisão do tribunal francês (v. n._ 23, supra). Tal decisão, portanto, não releva para o tribunal requerido. Se assim não fosse, e se tivesse que ser acolhida a tese do recorrente no processo principal, chegar-se-ia - como justamente observa o Fortis - a um resultado ilógico: a decisão francesa de encerramento da liquidação judicial, muito embora sendo estranha ao âmbito de aplicação material da convenção, receberia automático reconhecimento no ordenamento luxemburguês, enquanto que, ao mesmo tempo, à decisão de condenação, à qual, pelo contrário, a convenção é seguramente aplicável, não podia ser concedido o exequatur.

28 Que nos seja consentida uma última precisão. Contrariamente ao que teme a Comissão, a solução proposta nas presentes conclusões, ao permitir a realização coerciva no Estado requerido, do direito de crédito em causa, não ofende o direito à igualdade de tratamento dos credores que na época participaram no processo de liquidação, entretanto terminado no Estado de origem. Os outros credores munidos de um título executório judicial (incluindo uma transacção judicial) ou de um acto autêntico (v. artigos 50._ e 51._ da convenção) - que foram espoliados no Estado de origem dos seus direitos individuais de exercerem a acção executiva singular em resultado de uma decisão do tipo da proferida pelo tribunal de commerce de Briey - poderão, após declaração da força executória do seu título, intervir no processo de execução intentado no Estado requerido pelo credor mais diligente, participando colectiva e paritariamente (salvos os efeitos decorrentes das regras substantivas em matéria de privilégios, ou que concedam um tratamento preferencial ao primeiro credor que obetenha a penhora) na futura distribuição por rateio (56).

Conclusões

Pelas considerações acima desenvolvidas, propomos ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à questão prejudicial que lhe foi submetida pela Cour supérieure de justice:

«Uma decisão de condenação no pagamento de um montante pecuniário não perde a sua força executória, de que o artigo 31._ da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial faz depender o exequatur dessa medida noutro Estado contratante, quando a parte contra quem é requerido o exequatur esteja permanentemente ao abrigo de processos executivos singulares no Estado de origem, por efeitos de uma outra decisão, proferida nesse Estado no âmbito de um processo de liquidação judicial por insolvência, que não é susceptível de reconhecimento no Estado requerido, nem em virtude da convenção, nem em virtude da sua legislação nacional.»

(1) - JO 1972, L 299, p. 32. A versão consolidada da convenção de Bruxelas, alterada pelas convenções de adesão sucessivas (sendo a última a Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à convenção geral), foi publicada no JO 1998, C 27, p. 1.

(2) - V. Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971 (JO 1975, L 204, p. 28). A versão consolidada do citado protocolo, alterado pelas convenções de adesão, foi publicada no JO 1998, C 27, p. 28.

(3) - O processo de «redressement judiciaire» (processo de recuperação de empresas), instituído pela Lei n._ 85-98, de 25 de Janeiro de 1985, sobre a liquidação de bens e a liquidação judiciária das empresas (a seguir «Lei n._ 85-98»), tem por objectivo permitir a protecção da empresa em crise, a preservação da sua actividade e do emprego bem como a liquidação do passivo. Este processo pode desembocar, alternativamente, na continuação da actividade da empresa, na cessação total ou parcial desta, ou na liquidação judiciária dos bens (v. artigo 1._).

(4) - V., supra, nota 3.

(5) - Na redacção dada pelo artigo 75._ da Lei n._ 94-475, de 10 de Junho de 1994, relativa à prevenção e solução das dificuldades das empresas., com efeito a 1 de Outubro de 1994.

(6) - Cabem no conceito de «direitos ligados à pessoa do credor» os créditos que tenham por objecto uma pensão alimentar ou uma prestação a título de indemnização por danos morais ou materiais (v. Derrida, F.; Godé, P.; Sortais, J. P.: Redressement et liquidation judiciaires des entreprises, cinq années d'application, Paris, 1991, 3.a edição, pp. 430, 431).

(7) - O artigo 32._ da convenção dispõe, na parte que nos interesse nesta sede, que «o requerimenbto [previsto no artigo 31._, primeiro parágrafo (v., supra, n._ 1)] de ser apresentado: ... no Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement».

(8) - Como claramente foi indicado desde há longa data pelo Tribunal de Justiça, «a convenção limita-se a regular o processo de exequatur dos títulos executivos estrangeiros e não versa sobre a execução propriamente dita, que permanece submetida ao direito nacional», entendendo-de todavia que a aplicação das regras de processo do Estado requerido não pode pôr em causa o efeito útil do sistema da convenção (v. acórdãos de 2 de Julho de 1985, Brasserie du pêcheur, 148/84, Recueil, p. 1981, n._ 18, e de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, Colect., p. 645, n.os 27 a 29).

(9) - Donnier, M.: Voies d'exécution et procédures de distribution, Paris, 1993 (3.a edição), pp. 49 a 51, refere «immunité d'exécution» enquanto tratamento de favor previsto a título excepcional pela lei, orientado para a pessoa do devedor e destinado a subtraí-lo à execução forçada quando estejam reunidas determinadas condições.

(10) - V., infra, n._ 19.

(11) - V., infra, n._ 16.

(12) - V. artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção: «Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.» Notar-se-á que uma vez que estão reunidas as condições de aplicação da convenção na vertente material, territorial e temporal, as instâncias jurisdicionais dos Estados contratantes estão obrigadas a aplicá-la (v. o relatório de acompanhamento do projecto de Convenção de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à convenção, elaborado pelo professor P. Schlosser (a seguir «relatório Schlosser») (JO 1979, C 59, p. 71, especialmente p. 97; edição em língua portuguesa, JO 1990, C 189, p. 184). Não foi por acaso que o Tribunal de Justiça afirmou que as questões relativas ao âmbito de aplicação das disposições da convenção, que determinam a competência jurisdicional na ordem internacional, devem ser consideradas questões de ordem pública: v. acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C-89/91, Colect., p. I-139, n._ 10).

(13) - V. Guyon, Y.: Droit des affaires et des entreprises, Paris, 1997 (6.a edição), volume 2, p. 375; Chaput, Y.: Droit du redressement e de la liquidation judiciaires des entreprises, Paris, 1987, pp. 254, 255; e F. Derrida, P. Godé e J.-P- Sortais, op. cit., supra, nota 6, p. 431.

(14) - V. Y. Chaput, op. cit., supra, nota 13, p. 253. Analogamente, as excepções previstas no artigo 169._, segundo parágrafo, nas hipóteses em que o devedor, pela sua própria conduta negligente, desmereceu o tratamento legal de favor reflectiriam o tratamento análogo previsto para os dirigentes das pessoas colectivas, sujeitos à acção de regularização do passivo social (e, em caso de abusos qualificados, podem ser objecto a título pessoal de um processo de recuperação judicial, v. artigos 178._ e segs. da Lei n._ 85-98).

(15) - V. Y. Guyon, op. cit., nota 13, p. 13. V., também, Dureil, B. e Mestre J.: «La `purge' des dettes par l'article 169 de la loi du 25 janvier 1985», Rev. proc. coll., 1989, p. 389.

(16) - V. B. Dureil e J. Mestre, op. cit., nota 15, p. 398.

(17) - V. F. Derrida, P. Godé e J.-P Sortais, op. cit., nota 6, p. 426.

(18) - V. acórdão Hoffmann (já referido, nota 8, supra), n._ 10. Como salientou o advogado-geral G. Tesauro, a circunstância de o referido artigo 220._ «atribuir aos Estados-Membros, e não às instituições comunitárias, a tarefa de realizar os objectivos que fixa, deve-se ao facto de o poder judiciário, em matéria civil e comercial, continuar integrado na esfera da soberania dos Estados. Tal, contudo, não obsta à verificação de que a regulamentação que refere cai no campo de aplicação do Tratado, na acepção do artigo 2._ Com efeito, a livre circulação de sentenças reveste-se de importância fundamental, tendo por finalidade evitar as dificuldades que possam entravar o funcionamento do mercado comum, derivadas da impossibilidade de determinar e realizar com facilidade, mesmo por via judiciária, os direitos individuais resultantes da multiplicidade das relações jurídicas que surgem em tal mercado» (v. conclusões apresentadas em 16 de Dezembro de 1993, no processo C-398/92, Mund & Fester, Colect. 1994, p. I-469, n._ 8; nota de pé de página omitida).

(19) - V. Gaudemet-Tallon, H.: Les conventions de Bruxelles et de Lugano, Paris, 1993, p. 211.

(20) - Recordemos, por exemplo, que o juiz de um Estado de origem declarar-se-á oficiosamente incompetente numa acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado contratante (v. artigo 19._ da convenção) e no caso de revelia do requerido estrangeiro, se essa competência não resultar das disposições da convenção (v. artigo 20._, primeiro parágrafo). Além disso deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada oportunidade de apresentar a sua defesa (v. artigo 20._, segundo parágrafo).

(21) - V. acórdão de 21 de Maio de 1980, Couchet Frères (125/79, Recueil, p. 1553, n._ 13). Segundo K. D. Kerameus, «ao prever a resolução de todas as questões de competência pelo tribunal a quo, a convenção conseguiu subtrair os processos de reconhecimento e de execução ao mais sério dos obstáculos que se opõem à aplicação concreta de todos os outros tratados bilaterais ou multilaterais. O resultado desta importância acrescida das regras de competência é, precisamente, uma melhoria significativa tanto do reconhecimento como da execução» (v. «Basic rules relating to recognition and enforcement of foreign judgments under the Brussels Convention», in Studia juridica, 1995, volume III, p. 495, em especial p. 505; tradução nossa).

(22) - V. Droz, G. A. L.: Compétence judiciaire et effets des jugements dans le Marché Commun, Paris, 1972, p. 353.

(23) - Por «medidas provisórias ou cautelares», na acepção do artigo 24._, devem entender-se as medidas que, nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da convenção, se destinam a manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo (v. acórdão de 26 de Março de 1992, C-261/90, Reichert e Kockler, Colect., p. I-2149, n._ 34). Contudo, estão excluídas do benefício do regime de reconhecimento e de exequatur previsto pelo título III da convenção as medidas provisórias ou cautelares, ordenadas ou autorizadas sem que a parte contra a qual são dirigidas tenha sido citada, e destinadas a serem executadas sem terem sido previamente notificadas (v. acórdão Couchet Frères, já referido, nota 21).

(24) - V. Pocar, F.: La convenzione di Bruxelles sulla giurisdizione e l'esecuzione delle sentenze, Milão, 1995 (3.a edição), p. 27 (tradução livre).

(25) - V. Gaudemet-Tallon, op. cit., supra, nota 19, p. 227.

(26) - V. Tarzia, G.: «Les titres exécutoires et le recouvrement des créances dans l'Union européenne», in Actualité du droit/Annales de droit de Liège, 1995, p. 381, em especial p. 383. Uma execução efectiva no Estado requerido por parte dos órgãos de execução deste último supõe necessariamente que o título, face à sua formulação concreta, permita a execução no quadro das competências que foram atribuídas a tais órgãos. Mesmo se cabe, portanto, verificar, na fase do exequatur e à semelhança de uma decisão nacional do mesmo tipo, se o título reveste este carácter executório, a convenção não prescreve que esta verificação seja atribuída aos órgãos encarregados da execução. A fim de determinar o conteúdo executivo da sentença estrangeira, o juiz do Estado requerido pode interpretar o dispositivo à luz das fundamentações que subjazem à medida [v. Oberlandesgericht Saarbrücken, despacho de 3 de Agosto de 1987, n._ 5 W 102/87 (repertório da jurisprudência de direito comunitário, série D, I-31-B 12), no qual este tribunal concedeu o exequatur a uma sentença francesa de condenação à restituição de montantes obtidos por empréstimo, mas unicamente no que concerne ao capital e não aos juros convencionados, que, em virtude da decisão originária, eram devidos após dedução dos montantes já pagos pelo devedor a título de juros, e imputados a um período determinado anterior à condenação mas ainda não liquidados].

(27) - V. Cour de cassation francesa, acórdão de 5 de Maio de 1993, n._ 676/90-21 473, Times Newspapers/Pordéa (Gazette du Palais, 1994, I, p. 383).

(28) - Enquanto «nos países que orientam o seu modelo de importação das decisões judiciais pelo direito francês, e são países membros originários da convenção, a acção [concedida ao interessado] visa apor a `fórmula executória' pela qual tradicionalmente o poder judicial: ... mande et ordenne à tous huissiers de justice, sur ce requis, de mettre ledit arrêt (ou ledit jugement) à exécution... [n]os países do common law, que aderiram à convenção ulteriormente, a execução passa pela `registration' [numa ou em várias circunscrições judiciárias autónomas do Reino Unido: Inglaterra e País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte], que consiste em inserir a decisão estrangeira em `records' ou registos do tribunal requerido, fazendo como se essa decisão tivesse sido proferida por esse tribunal. Obtém-se deste modo o efeito de que a decisão assim registada: ...shall, for the purposes of execution, be of the same force and effect... as [if] the judgement had been originally given in the registering court...» (v. Miele, A.: La cosa giudicata straniera, Pádua, 1989, pp. 20, 21; nota omissa; tradução livre).

(29) - V. H. Gaudemet-Tallon, op. cit., supra, nota 19, p. 228; A. Miele, op. cit., supra nota 28, p. 10; e Moreau, P.: «De l'exequatur et des causes de préférence», in Actualité du droit/Annales de droit de Liège, 1995, p. 395, em especial p. 398.

(30) - V. relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de Setembro de 1968 (a seguir «relatório Jenard») (JO 1979, C 59, p. 1, especialmente p. 48; edição em língua portuguesa, JO 1990, C 189, pp. 122 a 164) (nota omissa; sublinhado nosso).

(31) - Por exemplo, na ordem jurídica inglesa, é necessária uma autorização quando decorreram mais de seis anos após ter sido proferida decisão, para obter a adopção de uma ordem de execução (writ of execution) [v. Rules of Supreme Court (Rev.) Ord. 46, r. 2; v. O'Malley, S.; Layton, A.: European Civil Practice, Londres, 1989, p. 744, nota 20]

(32) - V. G. A. L. Droz (op. cit., nota 22, supra), p. 351. Segundo S. O'Malley e A. Layton (op. cit., nota 31, supra, p. 744), a data em que a decisão estrangeira deve ser executória é aquela em que o juiz requerido adopta o seu despacho.

(33) - Esta solução visa, evidentemente, permitir «o efeito surpresa que deve estar ligado ao processo de exequatur, se se quiser evitar que o requerido tenha oportunidade de subtrair os seus bens a qualquer medida executória» (v. relatório Jenard, já referido, nota 30, p. 50, versão portuguesa, ibidem, p. 166).

Ao invés, a parte que obteve num Estado Contratante uma decisão judicial que lhe é favorável e à qual foi aposta a fórmula executória noutro Estado contratante não tem a possibilidade de pedir a um órgão jurisdicional deste último que profira, contra a outra parte, uma decisão condenatória idêntica à decisão proferida no primeiro Estado, mesmo se esta acção ordinária é mais favorável ou menos custosa, do ponto de vista processual, que o processo de reconhecimento: v. acórdão de 30 de Novembro de 1976, De Wolf (42/76, Colect., p. 695).

(34) - No caso de recurso, ou se o prazo para recorrer ainda não expirou, a eventual decisão de exequatur não permite ao beneficiário dar início à execução forçada sobre os bens do devedor, mas unicamente proceder às medidas cautelares previstas pela legislação do Estado requerido (v. artigos 33._ a 39._ da convenção). Se o requerimento de exequatur for indeferido, o requerente pode interpor recurso para a instância jurisdicional designada no artigo 40._ da convenção, na qual o processo decorre de acordo com as regras do contraditório.

(35) - V. relatório Jenard, já referido, nota 30, p. 51; versão portuguesa, loc.cit., p. 167, e relatório Schlosser, já referido, nota 12, p. 134.

(36) - V. relatório Jenard, já referido, nota 30, p. 51; versão portuguesa, loc.cit., p. 167, segundo o qual «um argumento deste tipo é próprio da instância em exequatur», e despacho de 30 de Novembro de 1979 do Oberlandesgericht München (n._ 25 W 1937/79, repertório da jurisprudência do direito comunitário, série D, I-34-B 4), que anula um despacho de exequatur por extinção parcial da obrigação pecuniária resultante de uma sentença condenatória italiana.

(37) - Observar-se-á que a falta de apresentação dos documentos requeridos pelos artigos 46._ e 47._ não implica necessariamente a recusa do reconhecimento ou do exequatur requerido, mas torna necessária a suspensão da decisão e a concessão de um prazo ao requerente. Apenas quando os documentos apresentados forem insuficientes para permitir que o juiz forme uma convicção, é que este pode declarar o pedido inadmissível (v. relatório Jenard, já referido na nota 30, p. 50).

(38) - V. relatório Jenard, já referido, nota 30, p. 55. Se a força executória da decisão não resulta inequivocamente do seu conteúdo, o juiz do Estado recorrido pode interpretá-la à luz dos seus próprios conhecimentos da legislação do Estado de origem [e eventualmente negar a concessão do exequatur; v. despacho do Oberlandesgericht Stuttgart, de 19 de Maio de 1976, n._ 5 W 9/76 (repertório da jurisprudência do direito comunitário, série D, I-47-B 1), que excluiu a força provisoriamente executória de uma sentença francesa de divórcio, unicamente no que concerne à condenação do cônjuge ao pagamento de uma pensão de alimentos à ex-mulher].

(39) - V., todavia, n._ 14, supra, relativamente a um outro motivo de indeferimento do exequatur - implicitamente previsto pelos artigos 31._, primeiro parágrafo, e 47._, n._ 1, da convenção - constituído pela falta de força executória da decisão estrangeira no momento da propositura da acção.

(40) - Estado ou capacidade das pessoas singulares, regimes matrimoniais, testamentos e sucessões. O reconhecimento ou o exequatur não pode, todavia, ser recusado quando a aplicação de regras de direito internacional privado do Estado requerido teria conduzido ao mesmo resultado daquele a que chegou a decisão estrangeira (artigo 27._, n._ 4, da convenção).

(41) - V. relatório Jenard, já referido na nota 30, p. 46.

(42) - V. Beauchard, J.; Houssa, C.: «La procédure d'exequatur» in Les conventions de Bruxelles e de la Haye en matière civile et commerciale (sob a direcção de G. de Leval), Bruxelas, 1994, p. 55, especialmente p. 57.

(43) - Ressalvadas as excepções previstas no artigo 28._, primeiro parágrafo, da convenção (v., supra, n._ 16).

(44) - A feliz expressão é de Bellet, P.: «Reconnaissance et exécution des décisions en vertu de la Convention du 27 septembre 1968», in Revue trimestrielle de droit européen, 1975, p. 32, especialmente p. 41.

(45) - Op. cit., supra, na nota 30.

(46) - «Uma decisão estrangeira reconhecida por força do artigo 26._ da convenção deve produzir, em princípio, no Estado requerido, os mesmos efeitos que tem no Estado de origem» [v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, já referido na nota 8, pelo qual o Tribunal de Justiça decidiu que uma decisão (alemã) de condenação do marido ao pagamento de alimentos ao seu cônjuge - a qual era exigível no Estado de origem (no qual uma decisão de divórcio ulterior proferida por um órgão jurisdicional neerlandês não tinha sido reconhecida) à qual foi aposta a fórmula executória no Estado requerido (os Países Baixos), por aplicação do artigo 31._ da convenção, sob iniciativa da parte beneficiária - não devia continuar a ser executada no Estado requerido, não obstante a concessão do exequatur, quando a execução já não podia ter lugar por razões que saem do âmbito de aplicação da convenção (isto é, o desaparecimento da obrigação de alimentos a cargo do marido na sequência da dissolução do vínculo matrimonial proferido no Estado requerido; recordemos que, nos termos do artigo 1._, segundo parágrafo, alínea e), o estado das pessoas singulares figura no número das «matérias excluídas»). Além disso o Tribunal considerou que a decisão de condenação no pagamento de alimentos e a decisão de divórcio eram inconciliáveis na acepção do artigo 27._, n._ 3, da convenção]. V. de Leval, G.: «Une harmonisation des procedures d'exécution dans l'Union européenne est-elle concevable?» in Seizure and Overindebtedness in the European Union (sob a direcção de G. de Leval), Haye, 1997, p. 595, especialmente p. 606.

(47) - V. G. A. L. Droz (op. cit., nota 22, supra), p. 280, e Gaudemet-Tallon (op. cit., nota 19, supra), pp. 228 e 229. Segundo o advogado-geral M. Darmon, «esta segunda limitação explica-se pela necessidade de uniformizar as interpretações e pela preocupação de prevenir excessivos recursos à cláusula de ordem pública» (v. conclusões apresentadas em 9 de Julho de 1987 no processo 145/86, já referido na nota 8, Colect., p. 654, especialmente p. 657). Mais genericamente, o advogado-geral advertiu para o risco das distorções na aplicação do sistema convencional, que resultaria do reconhecimento do primado da ordem jurídica do Estado de origem sobre a do Estado requerido e portanto a «relativizar, se não a negar» a deste último (idem, p. 658).

(48) - V. relatório Schlosser, já referido na nota 12, p. 90; parecer da Comissão, de 10 de Dezembro de 1981, respeitante ao projecto de convenção relativo à falência, às concordatas e outros processos análogos (JO 1981, L 391, p. 23); Daniele, L.: «Fallimento e Convenzione di Bruxelles del 1968», in La Convenzione giudiziaria di Bruxelles del 1968 e la riforma del processo civile italiano, Milão, 1985, p. 85; e Vallens J.-L.: «Le droit européen de la faillite: la Convention relative aux procédures d'insolvabilité» in Actualité législative Dalloz, 1995, p. 217.

(49) - V. acórdão de 22 de Fevereiro de 1979, Gourdain (133/78, Colect., p. 383, n._ 4; sublinhado nosso), no qual o Tribunal de Justiça declarou estranho ao âmbito da convenção a decisão do tribunal cível francês que admitiu a acção de liquidação do passivo social, a requerimento do síndico, condenando os dirigentes de facto de uma sociedade comercial a pagar uma determinada soma de dinheiro à massa falida. Observemos, incidentalmente, que as decisões relativas ao encerramento dum processo de insolvência, como a decisão de 16 de Junho de 1994 do tribunal de commerce de Briey, cabem no âmbito de aplicação da convenção relativa aos processos de falência, concluída em 23 de Novembro de 1995 em Bruxelas (a seguir «convenção sobre a falência»; v., infra, nota 51).

(50) - Já referido na nota 30, p. 12.

(51) - A Convenção europeia sobre determinados aspectos internacionais da falência (v. Actualité législative Dalloz, 1995, p. 239, para o texto francês; International Legal Materials, 1996, p. 1223, para o texto inglês; e Riv. di dir. internaz. priv. e process., 1996, p. 661, para o texto italiano), que ficou aberta à assinatura até 23 de Maio de 1996, foi subscrita por todos os Estados-Membros com excepção do Reino Unido. Por força do seu artigo 49._, n._ 3, deveria ter entrado em vigor no primeiro dia do sexto mês após o depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do último Estado signatário, desde que todos os Estados-Membros da União Europeia a tivessem ratificado, aceitado ou aprovado. Tal como os diferentes projectos que a precederam sem sucesso, a convenção sobre a falência é baseada no princípio da unidade - universalidade do processo de falência, instaurado no Estado em que se encontra o «centro de interesses principais» do devedor. Este princípio é, no entanto, limitado pela possibilidade, prevista pela convenção, de instauração noutros Estados contratantes, nos quais o processo principal tenha sido reconhecido, de processos secundários de liquidação com efeitos territoriais (o princípio da chamada universalidade limitada).

(52) - O despacho de reenvio não abordou, em contrapartida, a questão de saber se o juiz luxemburguês pode ou não atribuir à decisão de 16 de Junho de 1994 do tribunal de commerce de Briey, pelo menos, uma força probatória de plano, tomando à consideração enquanto «facto bruto» para lhe conferir efeitos materiais indirectos ou secundários, a determinar com base nas disposições do direito interno, incluídas aí as de direito internacional privado (v. Carella, G.: «Sentenza civile straniera», in Enciclopedia del diritto, volume XLI, Milão, 1989, p. 1272, em especial p. 1275, e A. Huet, nota sobre o Tribunal de première instance de Saint-Pierre et Miquelon, despacho de 26 de Outubro de 1990, PEBSA/Marionoil Service, in Revue de jurisprudence commerciale, 1991, p. 177, especialmente p. 179)

(53) - Esta disposição acompanha, pois, como já foi acima observado (v. n._ 15), a que reconhece ao tribunal do Estado requerido o poder de suspender o eventual procedimento de recurso ou de fazer depender o exequatur da prestação de uma garantia, se na ordem jurídica de origem foi interposto recurso da decisão «naturalizada» ou se ainda não terminou o prazo de interposição desse recurso.

(54) - V. Starace, V.: «Sull'estinzione di efficacia, nell'ordinamento di origine, della sentenza straniera riconosciuta o resa esecutiva», in Riv. dir. intern. priv. proc., 1969, p. 152, em especial p. 153.

(55) - V., idem, pp. 154 e 155. Segundo S. O'Malley e A. Layton (op. cit., supra, nota 31, pp. 744 e 745), chegar-se-á ao mesmo resultado - sempre através da aplicação do artigo 31._, primeiro parágrafo, da convenção - no caso de a decisão estrangeira ter perdido a sua força executória por efeito da prescrição (v., supra, nota 31).

(56) - V. Krings, E.: «Synthèse. Le droit des saisies dans les États membres de l'Union européenne», in Seizure and overindebtedness in the European Union (op. cit., nota 46), p. 3, em especial pp. 41 a 44. O autor recorda que nas ordens jurídicas de determinados Estados-Membros (como a República Italiana, a República Helénica e o Reino da Bélgica) mesmo os credores privados de título executivo têm a faculdade, sob certas condições e para salvaguardar a igualdade entre credores, de intervir no processo de execução.