Recurso Auxílios de Estado Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno Determinação do beneficiário do auxílio no contexto de um grupo de sociedades Garantia de Estado para um empréstimo bancário e um empréstimo subordinado do Estado Auxílio concedido pelos Países Baixos à KLM no contexto da pandemia de COVID‑19
Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 26 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 26 de março de 2026 (1)
Processos apensos C‑266/24 P, C‑269/24 P e C‑289/24 P
Comissão Europeia
contra
Ryanair DAC (C‑266/24 P)
e
Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV
contra
Ryanair DAC,
Comissão Europeia (C‑269/24 P)
e
Société Air France,
Air France‑KLM
contra
Ryanair DAC,
Comissão Europeia (C‑289/24 P)
« Recurso — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pelos Países Baixos à KLM no contexto da pandemia de COVID‑19 — Garantia de Estado para um empréstimo bancário e um empréstimo subordinado do Estado — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Determinação do beneficiário do auxílio no contexto de um grupo de sociedades »
I. Introdução
1. Os presentes recursos constituem mais um dos (já bastante numerosos) processos em que os órgãos jurisdicionais da União foram confrontados com a compatibilidade de medidas nacionais adotadas para atenuar as consequências trágicas da pandemia de COVID‑19 com o sistema do direito da União em matéria de auxílios de Estado.
2. Neste contexto, o Tribunal de Justiça já acolheu expressamente as alegações dos Estados‑Membros de que têm o direito, seja ao abrigo do artigo 107.°, n.° 2, alínea b), TFUE (2) ou do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE (3), de apoiar certas empresas nacionais, e não outras, devido às suas características estruturalmente essenciais para a economia desse Estado‑Membro, em termos, por exemplo, de conectividade, emprego e infraestruturas.
3. Poderá surgir a oportunidade, em momento e sede próprios, de reavaliar a coerência dos acórdãos do Tribunal de Justiça quanto à aplicação dos princípios do direito da União a medidas adotadas no contexto de emergências graves e relativamente à sua viabilidade, especialmente à luz do conhecimento entretanto consolidado e mais esclarecido sobre o impacto dessas medidas no mercado. O controlo dos auxílios estatais, tal como o direito da concorrência, é efetivamente um processo dinâmico. Todavia, o seu objetivo final é sempre o de impedir uma compartimentação nacional, não permitindo que o comportamento das empresas prejudique a concorrência genuína e não falseada no mercado interno e a prossecução de objetivos comuns.
4. Os presentes recursos, porém, exigem que o Tribunal de Justiça se concentre exclusivamente na aplicação correta de alguns dos conceitos fundamentais do direito dos auxílios de Estado. Em especial, levantam a questão dos critérios a aplicar para determinar o beneficiário de uma medida de auxílio estatal no âmbito de um grupo de empresas. A Comissão Europeia (processo C‑266/24 P), a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM») (processo C‑269/24 P), e Air France‑KLM S.A. (a seguir «Air‑France‑KLM») e a Société Air France S.A. (a seguir «Air France») (processo C‑289/24 P) pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral no processo T‑146/22 (a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a Decisão C(2021) 5437 final da Comissão, de 16 de julho de 2021 (4) (a seguir «decisão controvertida»), que autoriza medidas de apoio à companhia aérea KLM. Estes processos inscrevem‑se numa série de sete recursos, todos relativos a medidas a favor de sociedades que fazem parte do grupo Air France‑KLM (5).
II. Antecedentes do litígio, decisão controvertida e acórdão recorrido
5. A KLM faz parte do grupo Air France‑KLM, liderado pela Air France‑KLM (6). A Air France, detida a 100 % pela Air France‑KLM, é outra filial do grupo e uma sociedade‑irmã da KLM (7).
6. Em 26 de junho de 2020, o Reino dos Países Baixos notificou à Comissão um auxílio a favor da KLM que consistia, por um lado, numa garantia de Estado para um empréstimo que lhe foi concedido por um consórcio de bancos e, por outro, num empréstimo de Estado (a seguir «medida em causa»). O orçamento total do auxílio ascendia a 3,4 mil milhões de euros. O objetivo da medida em causa era fornecer temporariamente à KLM a liquidez de que esta necessitava para fazer face às repercussões negativas da pandemia de COVID‑19. O Reino dos Países Baixos considerava que, atendendo à importância da KLM para a sua economia e para as suas ligações de transporte aéreo, a insolvência desta empresa teria exacerbado ainda mais a perturbação grave da sua economia causada por esta pandemia (8).
7. Por Decisão de 13 de julho de 2020, a Comissão considerou que a medida em causa, primeiro, constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e, por outro, era compatível com o mercado interno com fundamento no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE (9). Segundo a referida decisão, a KLM era a única beneficiária do auxílio, com exclusão das outras sociedades do grupo Air France‑KLM (10).
8. Por Acórdão de 19 de maio de 2021, Ryanair/Comissão (KLM; COVID‑19) (11), o Tribunal Geral anulou a decisão inicial com o fundamento de estar viciada de insuficiência de fundamentação no que respeita à determinação do beneficiário da medida em causa. Além disso, decidiu suspender os efeitos da anulação da referida decisão até à adoção de uma nova decisão pela Comissão, por força do artigo 108.° TFUE (12).
9. Em 16 de julho de 2021, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual considerou que a medida em causa constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, mas compatível com o mercado interno com fundamento no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, e que a KLM era a única beneficiária do auxílio, com exclusão das outras sociedades do grupo Air France‑KLM.
10. A Ryanair DAC (a seguir «Ryanair») pediu a anulação da decisão controvertida alegando, nomeadamente, que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a beneficiária do auxílio era apenas a KLM. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente este fundamento e concluiu que o beneficiário da medida de auxílio em causa deveria ter englobado a Air France, a Air France‑KLM e a KLM. Por este motivo, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na sua totalidade sem examinar os outros fundamentos invocados pela Ryanair (13).
III. Pedidos
11. Nos seus três recursos respetivos, a Comissão, a KLM, a Air France‑KLM e a Air France pedem ao Tribunal de Justiça, a título principal, que anule o acórdão recorrido, que decida definitivamente o litígio e condene a Ryanair nas despesas ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral para julgamento, reservando para final a decisão quanto às despesas do processo.
12. Tanto a República Francesa como o Reino dos Países Baixos pedem ao Tribunal de Justiça que dê provimento aos recursos e anule o acórdão recorrido. O Reino dos Países Baixos pede ainda ao Tribunal de Justiça que condene a Ryanair nas despesas.
13. A Ryanair pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos e condene a Comissão, a KLM, a Air France‑KLM e a Air France nas despesas.
IV. Quanto aos recursos
14. A Comissão invoca dois fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério errado para determinar o beneficiário do auxílio no âmbito de um grupo de sociedades. Com o seu segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, sem ter declarado de forma adequada que o raciocínio da Comissão estava viciado por um erro manifesto de apreciação.
15. A KLM (no processo C‑269/24 P) e a Air France‑KLM e a Air France (no processo C‑289/24 P) invocam três fundamentos em apoio dos seus recursos, sendo os dois primeiros relativos aos mesmos erros de direito alegados pela Comissão no seu recurso no processo C‑266/24 P. Com o seu terceiro fundamento, a KLM, a Air France‑KLM e a Air France sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar incorretamente o quadro jurídico relativo ao conceito de «vantagens indiretas de um auxílio de Estado».
A. Quanto ao primeiro fundamento de recurso
16. Com o seu primeiro fundamento, dirigido contra os n.os 54 a 159 do acórdão recorrido, a Comissão, a KLM, a Air France‑KLM e a Air France (a seguir, em conjunto, «recorrentes»), apoiadas pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos, alegam que o Tribunal Geral aplicou um critério errado para determinar a empresa que foi qualificada como beneficiária do auxílio concedido pela medida em causa. Mais especificamente, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral equiparou erradamente a análise do que constitui uma «única unidade económica» à análise do «beneficiário» de uma medida de auxílio no âmbito de um grupo de sociedades, concentrando‑se nos elementos que permitem demonstrar a existência dessa unidade, em vez de determinar qual a empresa que beneficia efetivamente da medida de auxílio.
17. Pode ser concedido um auxílio público a pessoas singulares ou coletivas. No entanto, as regras em matéria de auxílios estatais aplicam‑se apenas às empresas (14). Mais precisamente, o artigo 107.°, n.° 1, TFUE pressupõe, nomeadamente, a existência de uma vantagem conferida a uma empresa (15). Estes dois conceitos englobam um terceiro que, embora não seja especificamente mencionado no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, é essencial no direito dos auxílios de Estado: o conceito de beneficiário. O conceito de beneficiário — que é pertinente não só para efeitos da recuperação do auxílio mas também para analisar se uma medida nacional está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, e para analisar a sua compatibilidade — designa a empresa que efetivamente beneficia do auxílio (16).
18. Segundo o critério bem assente definido pelo Tribunal de Justiça, o conceito de empresa abrange as entidades que exerçam uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (17), devendo entender‑se que designa uma unidade económica mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas, singulares ou coletivas (18).
19. Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no início da década de 1970, no contexto do atual artigo 101.° TFUE, o conceito de empresa como unidade económica foi transplantado — muito acertadamente — para outros domínios do direito da União estreitamente ligados entre si, como o dos auxílios de Estado (19). Parafraseando o advogado‑geral F. G. Jacobs, por razões de coerência e de uniformidade, em domínios próximos do direito da União e com os mesmos objetivos, os mesmos conceitos devem, regra geral, ter um sentido idêntico, exceto quando se justifique outra solução (20).
20. Por conseguinte, é possível que várias entidades juridicamente independentes sejam consideradas parte de uma única empresa para efeitos da identificação do âmbito do beneficiário de um auxílio estatal, quando se possa considerar que beneficiam, enquanto unidade económica, da medida em causa (21).
21. É evidente que isto não significa que, sempre que o beneficiário de um auxílio estatal faça parte de um grupo de empresas, todo o grupo deva automaticamente ser considerado o beneficiário efetivo. Para delimitar o perímetro da empresa (entendida como uma unidade económica) que beneficia de uma medida de auxílio dentro do grupo de sociedades, há que ter em conta uma pluralidade de fatores que permitem determinar, em cada caso, os efeitos económicos previsíveis dessa medida e as vantagens que concede. Deste modo, trata‑se de um exercício de natureza prospetiva.
22. Para determinar se as críticas formuladas pela recorrente são procedentes, importa, assim, examinar brevemente as etapas do raciocínio seguido, respetivamente, pela Comissão e pelo Tribunal Geral para efeitos da identificação do beneficiário da medida de auxílio em causa.
23. Nos considerandos 107 a 110 da decisão controvertida, baseando‑se na jurisprudência do Tribunal Geral, a Comissão recordou, em primeiro lugar, que as empresas de um grupo empresarial podem ser tratadas como uma única empresa para efeitos de auxílios de Estado quando formam uma única unidade económica, avaliada com base em fatores relacionados com a existência de ligações entre essas empresas, como o controlo direto ou indireto por uma única entidade, as relações funcionais e financeiras, as atividades económicas idênticas ou paralelas e as cláusulas contratuais específicas (22). Em segundo lugar, a Comissão, citando o Acórdão de 3 de julho de 2003, Bélgica/Comissão (23), indicou que o simples facto de várias sociedades pertencerem ao mesmo grupo não significa necessariamente que sejam todas ipso facto beneficiárias de um auxílio estatal, podendo o auxílio ser limitado a entidades específicas do grupo. Em aplicação desses critérios, nos considerandos 112 a 117 da decisão controvertida, a Comissão analisou depois: i) as relações funcionais, económicas e orgânicas entre a Air France, a KLM e a Air France‑KLM; e ii) os acordos relativos à medida em causa e o risco de o auxílio se estender a estas três entidades. Na sequência da sua análise, a Comissão considerou, por um lado, que, embora existissem certas ligações funcionais, económicas e orgânicas (24), a KLM tinha de facto de uma autonomia funcional, financeira e operacional considerável, geria as suas necessidades de financiamento e de liquidez com independência (dado que a Air France‑KLM não exercia nenhum controlo sobre os seus fundos) e efetuava transações intragrupo em condições de mercado (25). Por outro lado, a Comissão considerou que os mecanismos contratuais da medida em causa incluíam diversas garantias (26) que acautelavam a canalização dos fundos exclusiva e efetivamente para a KLM, sendo diretamente transferidos para esta sem passar pela holding e sem possibilidade de se estender à Air France. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a KLM constituía uma unidade económica distinta da sua sociedade‑mãe e da Air France, e que era a única beneficiária dessa medida.
24. No acórdão recorrido, em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou as relações de capital, orgânicas, funcionais e económicas entre a Air France‑KLM, a Air France e a KLM e as respetivas filiais e concluiu que todos esses elementos indicavam que tais entidades constituíam um único núcleo económico para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado (27). Em especial, o Tribunal Geral constatou que: i) a Air France‑KLM exercia um controlo, intervindo direta ou indiretamente na gestão na gestão da Air France e da KLM (28), ii) a conclusão da Comissão de que a Air France e a KLM gozavam de autonomia funcional não estava bem fundamentada (29), e iii) existia uma certa interdependência económica e financeira entre a Air France‑KLM e as suas filiais, bem como um certo grau de integração económica e de cooperação entre a Air France e a KLM (30). Em segundo lugar, o Tribunal Geral examinou os acordos com base nos quais a medida em causa foi concedida, concluindo que os mecanismos contratuais previstos nesses acordos não permitiam determinar que o único beneficiário da medida de auxílio em causa era a KLM (31) (n.° 132). Além disso, o Tribunal Geral examinou o tipo de medida concedida e o contexto em que se inseria, declarando que a Comissão não tinha tido em conta a Decisão Air France‑KLM e Air France neste contexto (32).
25. Devo confessar que as críticas das recorrentes ao raciocínio do Tribunal Geral se me afiguram excessivamente formalistas e em contradição com a abordagem funcional global a que está sujeito o direito dos auxílios de Estado. Dito em português simples (e espero que também em todas as outras línguas oficiais da União), simplesmente não consigo vislumbrar quaisquer verdadeiras diferenças entre a reconstrução proposta pela Comissão na decisão controvertida e o raciocínio do Tribunal Geral.
26. Tanto a decisão controvertida como o acórdão recorrido assentam numa apreciação individual e global dos mesmos elementos, examinados exatamente pela mesma ordem. Nenhuma das recorrentes contesta a relevância de qualquer destes elementos, nem tão‑pouco afirma que o Tribunal Geral não tenha tido em conta outros elementos igualmente pertinentes. Em especial, as recorrentes reconhecem que a análise das relações económicas, funcionais e orgânicas existentes entre as diferentes entidades de um grupo de sociedades constitui o ponto de partida para determinar o beneficiário de uma medida de auxílio dentro desse grupo, uma vez que permite, designadamente, apurar o grau de autonomia decisória dessas entidades.
27. Tanto a decisão controvertida como o acórdão recorrido baseiam‑se no mesmo conceito de empresa como uma unidade económica e, essencialmente, baseiam‑se na mesma jurisprudência para determinar a existência ou inexistência de tal unidade económica no domínio dos auxílios de Estado (33). Reitero que as recorrentes não contestam a relevância deste conceito ou desta jurisprudência para definir o escopo do beneficiário de um auxílio de Estado no âmbito de um grupo de sociedades.
28. A Comissão, referindo‑se ao n.° 66 do acórdão AceaElectrabel (34), observa que o conceito de «única unidade económica» em matéria de auxílios de Estado pode diferir daquele que é aplicável aos outros domínios do direito da concorrência. No entanto, este argumento não me convence inteiramente.
29. Tal como o conceito de «empresa», o conceito de «unidade económica» reveste um caráter funcional. A qualificação de várias entidades como única unidade económica para efeitos do direito da concorrência, incluindo os auxílios estatais, está subordinada ao objetivo específico visado por esta qualificação e depende do contexto examinado. Consequentemente, diferentes entidades podem ser consideradas como um todo indivisível para a identificação do beneficiário de um determinado auxílio estatal, mesmo que não sejam qualificadas como tal para finalidades relacionadas com outros domínios do direito da concorrência.
30. As recorrentes alegam também que o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência segundo a qual o beneficiário de um auxílio estatal pode ser apenas uma das sociedades que fazem parte de um grupo, com exclusão das outras, tendo‑se, por conseguinte, baseado num quadro jurídico errado ou incompleto. Referem‑se, em especial, ao Acórdão Verlipack, no qual o Tribunal de Justiça indicou que a Comissão pode ter em conta a formulação das cláusulas de afetação no caso de um empréstimo público e concluir que o beneficiário do auxílio não é o mutuário, mas uma entidade diferente, para a qual o primeiro é obrigado a fazer transitar os fundos emprestados. Alegam, essencialmente, que decorre do referido acórdão que a concessão de um auxílio a uma entidade dentro de um grupo de sociedades pode estar sujeita a restrições quanto ao acesso aos fundos ou às finalidades para as quais o auxílio pode ser utilizado, de modo que, consoante as circunstâncias de cada caso concreto, essa entidade pode ser considerada uma unidade autónoma para efeitos da identificação do beneficiário do auxílio.
31. A este respeito, saliento, antes de mais, que o simples facto de, ao contrário da Comissão na decisão controvertida (35), o Tribunal Geral não ter feito nenhuma menção ao Acórdão Verlipack quando se referiu, nos n.os 54 a 61 do acórdão recorrido, à jurisprudência que considerou relevante e quando expôs os critérios que viria a aplicar não significa que tenha excluído a possibilidade de o escopo do beneficiário de um auxílio de Estado dentro de um grupo de sociedades estar limitado a uma única entidade.
32. Com efeito, tal possibilidade só pode ser demonstrada após uma apreciação que tenha em conta todos os elementos pertinentes acima referidos e depende das características específicas de cada caso concreto. Por conseguinte, o raciocínio do Tribunal Geral não pode ser contestado apenas com base na omissão contestada se se verificar que o Tribunal Geral procedeu efetivamente a essa apreciação. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta o Acórdão Verlipack, nem os Acórdãos de 25 de junho de 1998, British Airways e o./Comissão (36), e de 11 de maio de 2005, Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão (37), aos quais as recorrentes também se referem. Todavia, considerou que os processos que deram origem a esses acórdãos não eram comparáveis aos que lhe foram submetidos e concluiu que, ao contrário desses acórdãos, não se podia considerar que o beneficiário da medida de auxílio em causa estava limitado a uma única sociedade dentro do grupo a que pertencia (38).
33. A Comissão alega que não só a omissão, nos n.os 54 a 62 do acórdão recorrido, de qualquer referência ao Acórdão Verlipack, mas também as referências ao ponto 11 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal (39) e ao Acórdão AceaElectrabel, nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, indicam que o Tribunal Geral se baseou num quadro jurídico errado. A Comissão alega que, embora elementos como a existência de uma participação de controlo e de outras relações funcionais, económicas e orgânicas, invocados na comunicação e no Acórdão AceaElectrabel, já referido, sejam adequados tanto para determinar se diferentes entidades fazem parte de uma única empresa como para identificar o beneficiário do auxílio, o peso e a importância destes elementos mudam consoante se procure definir a «empresa» no seu conjunto ou o «beneficiário». Admito que não compreendo plenamente esta crítica.
34. Tal como referido anteriormente, os conceitos de «empresa» e de «unidade económica» estão subordinados ao objetivo específico prosseguido. Isto significa que, para determinar se, dentro de um grupo de sociedades, o beneficiário de uma medida de auxílio é apenas uma das entidades que compõem o grupo, uma unidade composta por várias dessas entidades ou o grupo no seu conjunto, há que ter em conta todos os elementos pertinentes, que podem ser diferentes de caso para caso. No entanto, as mesmas entidades podem ser consideradas uma unidade económica em relação a uma determinada medida de auxílio e não em relação a outra (40).
35. Por conseguinte, em circunstâncias como as dos presentes processos apensos, a questão não é a de saber qual a importância a atribuir às relações económicas, orgânicas e funcionais existentes entre as entidades que compõem o grupo — que devem ser examinadas de forma aprofundada e objetiva —, mas se, à luz das especificidades do caso concreto, uma ou várias dessas entidades podem, apesar dessas relações, ser consideradas como uma empresa independente e única beneficiária do auxílio em causa. Quer‑me parecer que o Tribunal Geral seguiu exatamente este raciocínio no acórdão recorrido.
36. As recorrentes alegam também, com argumentos que se sobrepõem, que o Tribunal Geral excluiu a possibilidade de um Estado‑Membro recorrer a garantias contratuais para limitar o benefício de auxílio a certas entidades no âmbito de um grupo de sociedades. Este argumento é, na minha opinião, desprovido de fundamento.
37. O Tribunal Geral não só reconheceu expressamente que «os contratos com base nos quais a medida de auxílio foi concedida» constituem um dos diferentes elementos que devem ser tidos em conta no âmbito de uma apreciação global para determinar se é possível considerar que entidades jurídicas distintas formam uma única unidade económica para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado (41), como também analisou cuidadosamente o conteúdo dos mecanismos contratuais instituídos pelos acordos com base nos quais a medida de auxílio em causa foi concedida e concluiu que a Comissão não tinha demonstrado que esses mecanismos eram suficientes para impedir que os fundos concedidos à KLM circulassem, direta ou indiretamente, para outros membros do grupo.
38. A este respeito, na minha opinião, é incontestável, como o Tribunal Geral especificou no n.° 134 do acórdão recorrido, que a aptidão de mecanismos contratuais desse tipo para visar uma entidade única dentro de um grupo de sociedades depende do seu conteúdo concreto e das especificidades do caso. Uma conclusão diferente, que as próprias recorrentes não defendem, tornaria a identificação do beneficiário efetivo de uma medida de auxílio, em contextos como o dos presentes processos apensos, um exercício puramente formalista.
39. O Acórdão Verlipack, longe de invalidar tal abordagem casuística, na verdade confirma‑a. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça admitiu que era apenas «possível» que a análise das cláusulas de afetação em causa conduzisse à conclusão de que o beneficiário dos empréstimos em causa era uma entidade diferente do mutuário. De um modo mais geral, embora o Acórdão Verlipack possa certamente ser interpretado no sentido de que reconhece a pertinência das condições em que um Estado‑Membro concede um determinado auxílio para identificar a empresa que dele efetivamente beneficia, o seu alcance não deve, na minha opinião, ser excessivamente alargado (42). Não pode, em especial, ser interpretado no sentido de atribuir aos acordos contratuais uma primazia incondicional sobre a realidade económica e a eficácia do controlo dos auxílios de Estado.
40. Recordo ainda que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só os efeitos produzidos pela medida em causa relevam para a apreciação do seu eventual caráter de «auxílio de Estado» (43). Este princípio fundamental do direito dos auxílios de Estado serve igualmente de guia para identificar o beneficiário de um auxílio de Estado. O processo que deu origem ao Acórdão Verlipack configura uma aplicação da abordagem baseada nos efeitos que informa o direito dos auxílios de Estado e que não pode ser invocada para validar um método que atribui peso excessivo aos mecanismos contratuais que acompanham a concessão do auxílio sem uma análise aprofundada do seu conteúdo e dos seus efeitos.
41. Em conclusão, parece‑me que aquilo que as recorrentes qualificam de aplicação de um quadro jurídico errado ou incompleto e de aplicação incorreta ou má interpretação da jurisprudência relevante ou do «peso» a atribuir aos critérios aplicáveis não passa de uma conclusão diferente daquela a que a Comissão e o Tribunal Geral chegaram com base nos factos e nos elementos de prova pertinentes. Tanto o Tribunal Geral como a Comissão aplicaram, no meu entender, o mesmo critério jurídico.
42. À luz de todas as considerações precedentes, proponho que o primeiro fundamento de recurso seja julgado improcedente em todos os presentes processos apensos.
B. Quanto ao segundo fundamento de recurso
43. As recorrentes, apoiadas pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos, alegam que, ao proceder à análise do beneficiário da medida em causa na decisão controvertida, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização marginal em matéria económica e substituiu a apreciação dos factos e dos elementos de prova feita pela Comissão pela sua própria apreciação, sem demonstrar de forma bastante qualquer erro manifesto de apreciação no raciocínio desta última. A título principal, alegam que o Tribunal Geral chegou a uma conclusão oposta à da Comissão na decisão controvertida, sem declarar nenhum erro manifesto de apreciação em qualquer das etapas da análise da Comissão. Tal alegação, que, contrariamente ao que sustenta a Ryanair, é no geral admissível, divide‑se em quatro argumentos principais que examinarei separadamente. Antes de proceder à minha análise, pode ser útil recordar sucintamente os princípios que regem o nível de fiscalização jurisdicional aplicável às circunstâncias dos presentes processos apensos.
44. O Tribunal de Justiça já reconheceu que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se entidades distintas formam uma unidade económica para efeitos da definição do beneficiário de um determinado auxílio de Estado (44). A identificação do beneficiário de um auxílio de Estado, no âmbito de um grupo de sociedades, pode efetivamente implicar apreciações económicas complexas e, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fiscalização dessas apreciações é limitada. Circunscreve‑se, nomeadamente, à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, bem como ao controlo da exatidão material dos factos considerados e da inexistência de erro de direito, de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder. Não compete ao juiz da União substituir a apreciação económica da Comissão pela sua própria apreciação.
45. Todavia, o Tribunal de Justiça indicou que a margem de apreciação de que dispõe a Comissão para efetuar apreciações económicas complexas, nomeadamente no domínio dos auxílios de Estado, não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação feita pela Comissão de dados de natureza económica (45). O juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também determinar se estes elementos constituem todos os dados relevantes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são de molde a sustentar as conclusões que deles se inferem (46). Como já tive ocasião de salientar, a intensidade da fiscalização jurisdicional das avaliações económicas depende, na verdade, do seu grau de complexidade e do facto de implicarem opções políticas ou objetivas. Por conseguinte, o critério da «fiscalização marginal das avaliações económicas complexas» não deve converter‑se numa fórmula genérica que conduza a restrições indevidas do exercício pelo juiz da União de uma fiscalização jurisdicional suficientemente intensa sobre categorias inteiras de avaliações (47). Isto é tanto mais assim no caso de apreciações efetuadas na fase da determinação dos elementos que contribuem para demonstrar a existência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e para definir o seu âmbito de aplicação, como é o caso da identificação da empresa beneficiária do auxílio.
46. Como as próprias recorrentes reconhecem, o Tribunal Geral indicou corretamente, nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, os limites da sua fiscalização jurisdicional nos processos que lhe são submetidos, invocando a jurisprudência acima referida.
a) Primeiro argumento: o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional no que respeita às relações de capital, orgânicas e funcionais
47. As recorrentes sustentam, no essencial, que as conclusões do Tribunal Geral no que respeita às relações de capital, orgânicas e funcionais não estão em contradição com as conclusões expressas pela Comissão na decisão controvertida e que o acórdão recorrido não identificou um erro manifesto nas apreciações da Comissão relativas a essas relações.
48. Este argumento, que engloba várias alegações, das quais algumas são inadmissíveis, como exporei em seguida, não é, na minha opinião, apoiado por uma leitura atenta desse acórdão.
49. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, decorre do raciocínio subjacente aos n.os 63 a 107 do acórdão recorrido (48) que o Tribunal Geral não aceitou a conclusão da Comissão de que apesar de «certas relações funcionais, económicas e orgânicas entre a Air France, a KLM e a [Air France‑KLM]» (considerando 112 da decisão controvertida), «a KLM e a Air France goza[vam] de facto de uma autonomia funcional, económica e orgânica considerável, tanto entre elas como em relação à sua sociedade‑mãe» (considerando 113 da decisão controvertida). O Tribunal Geral concluiu, pelo contrário, que essas relações, independentemente de serem examinadas separada ou conjuntamente, constituíam elementos indicadores de que estas três entidades não podiam ser consideradas independentes para efeitos da medida de auxílio em causa (49).
50. As recorrentes também não têm razão quando afirmam que o Tribunal Geral não encontrou nenhum erro manifesto de apreciação na fundamentação da Comissão ou nas suas conclusões. O Tribunal Geral examinou os considerandos 112 e 113 da decisão controvertida e considerou, à luz das informações contidas nessa decisão, bem como dos argumentos apresentados e dos elementos de prova que lhe foram apresentados (cuja pertinência e disponibilidade para a Comissão no momento da adoção da decisão controvertida não foram contestadas pelas recorrentes) (50), que as conclusões da Comissão relativas à intensidade das relações funcionais, económicas e orgânicas entre a Air France e a KLM entre si e com a sua sociedade‑mãe não estavam suficientemente fundamentadas. Por conseguinte, permaneceu dentro dos limites da sua fiscalização jurisdicional das apreciações económicas complexas da Comissão no domínio dos auxílios de Estado, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 45 das presentes conclusões.
51. O facto, sublinhado pelas recorrentes, de o Tribunal Geral não ter mencionado expressamente a categoria do «erro manifesto de apreciação» a não ser, mais tarde e só uma vez, no acórdão recorrido (51) não põe em causa esta conclusão, sob pena de fazer prevalecer as escolhas lexicais do Tribunal Geral sobre o mérito do seu raciocínio.
52. Pelas mesmas razões acima expostas, considero que a alegação da recorrente segundo a qual o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação não pode ser julgada procedente.
53. O Tribunal Geral concentrou‑se na fiscalização da apreciação efetuada pela Comissão sobre as relações económicas, orgânicas e funcionais existentes entre a Air France‑KLM, a Air France e a KLM à luz dos argumentos e dos elementos de prova que lhe foram apresentados, e considerou que as conclusões da Comissão não podiam ser mantidas. Na medida em que esta alegação se baseia no caráter alegadamente demasiado pormenorizado da análise do Tribunal Geral, tal argumento é demasiado simplista e assenta numa conceção errada e restritiva do papel dos órgãos jurisdicionais da União na fiscalização das apreciações económicas da Comissão. O facto de esta fiscalização poder ter um alcance limitado não significa que estes órgãos jurisdicionais não estejam habilitados, ou mesmo obrigados, a efetuá‑la meticulosamente.
54. Em especial, ao contrário do que sustentam a Air France‑KLM e a Air France, o Tribunal Geral não substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação no que respeita à cooperação entre a Transavia France e a Transavia Netherlands, mencionada no n.° 82 do acórdão recorrido. Para concluir pela existência de uma certa cooperação funcional e comercial entre essas sociedades, não obstante o facto de cada uma delas dispor das suas próprias licenças, certificados, direitos de tráfego, faixas horárias, ativos, pessoal e direção, o Tribunal Geral não se baseou exclusivamente no facto de ambas partilharem uma marca e um sítio na Internet. Sublinhou o facto de que a «Transavia» se apresentava no mercado, bem como nos documentos do grupo Air France‑KLM, em especial nos documentos de registo universal de 2019 e de 2020, como um operador único, que constituía o segmento «low cost» da atividade comercial deste grupo (52). A este respeito, importa recordar que a unidade do comportamento no mercado é o que tipicamente caracteriza várias entidades juridicamente independentes como «unidade económica» (53).
55. Quanto ao restante, os argumentos deduzidos pelas recorrentes são, na minha opinião, improcedentes ou inadmissíveis, na medida em que visam obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos ou dos elementos de prova examinados pelo Tribunal Geral, o que, na falta de prova de desvirtuação, escapa à sua competência (54).
56. Primeiro, é verdade, como sublinha a KLM, que, no n.° 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou erradamente no considerando 41 da decisão controvertida, que especifica a explicação dada pelo Reino dos Países Baixos sobre as relações funcionais no grupo Air France‑KLM e que não faz parte da apreciação da Comissão. Todavia, a afirmação do Reino dos Países Baixos de que a KLM e a Air France eram «funcionalmente autónomas» é subscrita pela Comissão (55), que, na sua apreciação, remete amplamente para essas explicações (56).
57. Segundo, o argumento da KLM de que, num grupo de sociedades, é de esperar um certo nível de relações funcionais e que, apesar de uma certa coordenação, as filiais podem ainda exercer a sua atividade de forma autónoma, mesmo dentro de uma única unidade económica, é inoperante, uma vez que foi precisamente a conclusão de que a KLM gozava dessa autonomia operacional que o Tribunal Geral considerou não fundamentada.
58. Terceiro, a alegação das recorrentes de que os direitos de veto e de aprovação da Air France‑KLM não excedem as habituais prerrogativas de que usufrui qualquer sociedade‑mãe que controle as suas filiais, ainda que seja factualmente exata, não é, na minha perspetiva, determinante para a questão de saber qual a entidade, no seio do Grupo Air France‑KLM, que se pode considerar que beneficia efetivamente da medida em causa, quer de modo direto quer indireto.
59. Quarto, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, no n.° 104 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não declarou que a circunstância de as relações comerciais entre a Air France e a KLM e entre estas filiais e a sua sociedade‑mãe ocorrerem em «condições normais de mercado» só era relevante para efeitos de tributação. Pelo contrário, o Tribunal Geral considerou que tal circunstância não bastava para demonstrar a existência de autonomia económica entre essas entidades no grupo Air France‑KLM, tendo em conta os elementos que tinha anteriormente exposto nos n.os 100 a 103 do acórdão recorrido (57). Além disso, como resulta do n.° 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a medida em causa tinha por efeito reforçar a posição financeira do Grupo Air France‑KLM no seu conjunto através da disponibilização de montantes significativos de liquidez não disponíveis em condições normais de mercado, e evitar o risco de incumprimento da KLM. Esta vantagem estava, portanto, mais ligada aos efeitos benéficos que o restabelecimento da liquidez e da viabilidade da KLM teria tido sobre a Air France‑KLM e sobre a Air France do que ao risco de repercussão do auxílio através de transações entre estas sociedades em condições distintas das do mercado. Deste modo, o facto de estas operações terem sido efetuadas em condições normais de mercado não foi determinante para o raciocínio do Tribunal Geral.
60. Quinto, os argumentos da KLM e da Air France‑KLM e da Air France que visam contestar a afirmação acima referida no n.° 105 do acórdão recorrido sobre os efeitos da medida em causa no conjunto do grupo Air France‑KLM não são fundamentados e, em todo o caso, são inadmissíveis, na medida em que equivalem a pedir ao Tribunal de Justiça que fiscalize a apreciação dos factos e dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral, sem invocar a sua desvirtuação (58). No que respeita à afirmação, no n.° 106 do acórdão recorrido, de que «a KLM provavelmente não teria podido prosseguir as suas atividades e, desse modo, teria também posto em perigo a prossecução das atividades desenvolvidas em comum com a Air France», igualmente contestada pelas recorrentes, limitar‑me‑ei a recordar que, segundo a decisão controvertida, a medida em causa foi prevista e autorizada para sanar um grave défice de liquidez da KLM e evitar a sua insolvência (59). Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar que, na falta dessa medida, a KLM provavelmente não teria podido exercer as suas atividades, inclusive as de coordenação com a Air France (60).
61. Resulta de todas as considerações precedentes que, a meu ver, o primeiro argumento invocado pelas recorrentes, relativo às relações orgânicas, funcionais e económicas no Grupo Air France‑KLM, deve, na minha opinião, ser julgado improcedente.
b) Segundo argumento: o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional no que respeita aos acordos com base nos quais a medida em causa foi concedida
62. As recorrentes, apoiadas pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos, alegam que o Tribunal Geral não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando concluiu, no considerando 114 da decisão controvertida, que as garantias contidas nos acordos com base nos quais a medida em causa foi concedida (61) permitiam canalizar eficaz e exclusivamente o benefício efetivo dessa medida para a KLM, da mesma forma que uma cláusula de afetação. Esta segunda alegação, que comporta vários argumentos diferentes, é dirigida contra os n.os 108 a 132 do acórdão recorrido.
63. Tal como acima referido, a existência de cláusulas de afetação ou de acordos contratuais que acompanham a concessão de um auxílio de Estado a uma entidade num grupo de empresas pode permitir à Comissão limitar o âmbito do beneficiário apenas a essa entidade, que é caracterizada como uma empresa distinta para efeitos desse auxílio. No entanto, importa ter presente que, como também referi acima, esse resultado depende do próprio conteúdo dessas cláusulas ou acordos contratuais e das circunstâncias gerais do caso em apreço.
64. Primeiro, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral se concentrou erradamente, nos n.os 112 a 118 do acórdão recorrido, no papel e nas prerrogativas da Air France‑KLM ao abrigo do acordo‑quadro e interpretou erradamente a natureza dessa participação. Sublinham que a Air France‑KLM só era parte nesse acordo na sua qualidade de acionista da KLM e com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações da KLM decorrentes da medida de auxílio. Esta alegação assenta, a meu ver, num entendimento falacioso do raciocínio do Tribunal Geral (62).
65. Contrariamente ao que parecem sugerir as recorrentes, nos n.os 112 a 118 do acórdão recorrido o Tribunal Geral não procurou demonstrar que a capacidade da Air France‑KLM enquanto parte no acordo‑quadro lhe permitia beneficiar diretamente do auxílio em causa, contrariando assim os esforços das autoridades dos Países Baixos para canalizar esse auxílio unicamente para a KLM. Ao invés, considerou que o envolvimento da Air France‑KLM na concessão e na execução da medida em causa demonstrava que o papel desta sociedade não era apenas o de intermediário, mas o de uma parte contratante ativa (63).
66. Neste contexto, é compreensível que o Tribunal Geral, embora tenha sido contestado pelas recorrentes por não tê‑lo feito, não tenha indicado de forma mais pormenorizada a natureza dos direitos que a Air France‑KLM teria retirado da sua participação no acordo‑quadro — que parecem ser principalmente direitos de aprovação no âmbito do cumprimento das condições impostas pelas autoridades dos Países Baixos para a concessão da medida em causa. Tal especificação não era necessária para efeitos do raciocínio do Tribunal Geral, segundo o qual a Comissão não tomou em consideração, ou não tomou devidamente em conta, a participação ativa da Air France‑KLM (64) na concessão e na execução (65) da medida em causa, aquando da determinação do beneficiário dessa medida.
67. Segundo, as recorrentes alegam que as disposições contratuais incluídas nos acordos com base nos quais a medida em causa foi concedida (a saber, as cláusulas que previam que o auxílio devia ser utilizado exclusivamente para as necessidades corporativas da KLM, que os «reempréstimos» a outras partes do grupo Air France‑KLM eram proibidos, que os recursos da medida não podiam ser utilizados em benefício direto da Air France‑KLM e que devia ser nomeado um agente do Estado para assegurar o cumprimento dessas obrigações) impediam que entidades diferentes da KLM beneficiassem diretamente do auxílio e impediam igualmente qualquer fuga indireta do auxílio da KLM para outras sociedades do grupo. Ao chegar a uma conclusão diferente, o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.
68. Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao analisar estas disposições de forma isolada e sem examinar o efeito da medida em causa no seu conjunto. Tal alegação é, na minha opinião, desprovida de fundamento. O Tribunal Geral examinou os mecanismos contratuais referidos na decisão controvertida tanto individualmente (v. n.os 120, 122, 128 e 130 do acórdão recorrido) como globalmente, e constatou que não permitiam concluir que o único beneficiário da medida em causa era a KLM (v. n.° 132 do acórdão recorrido).
69. Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral rejeitou esses mecanismos contratuais pelo simples facto de não serem suscetíveis de impedir a Air France‑KLM e a Air France de beneficiarem de vantagens indiretas que não constituem auxílios indiretos, mas que são, quando muito, efeitos económicos secundários. Do mesmo modo, a KLM alega que o Tribunal Geral não especificou a natureza dessas vantagens indiretas nem apresentou razões que justificassem que a Comissão devesse ter considerado que era provável ou suficientemente plausível na sua apreciação ex ante que essas vantagens se concretizariam, tendo‑se, portanto, baseado em cenários hipotéticos. Estas alegações serão examinadas mais pormenorizadamente no âmbito da análise do terceiro fundamento de recurso nos processos C‑269/24 P e C‑289/24 P.
70. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não apreciou os efeitos combinados dos mecanismos contratuais acima referidos à luz da estrutura empresarial e de governação do Grupo Air France‑KLM. A Comissão remete para o considerando 116 da decisão controvertida, no qual explicou que essa estrutura evitava o risco de o auxílio recebido pela KLM ser transferido para a Air France através de acordos de cooperação financeira ou comercial em condições vantajosas. Todavia, conforme referido no n.° 59 das presentes conclusões, segundo o Tribunal Geral os efeitos da medida em causa na Air France‑KLM e na KLM não dependiam da possibilidade de o auxílio ser repercutido por operações em condições diferentes das de mercado. Por conseguinte, esta alegação deve igualmente ser rejeitada.
71. Em quarto lugar, a Air France‑KLM e a Air France alegam que o Tribunal Geral ignorou a «apreciação económica complexa discricionária» efetuada pela Comissão na secção 2.5.3 da decisão controvertida, que demonstra a importância das garantias contratuais. A este respeito, observo, por um lado, que os considerandos 48 a 53 da referida decisão, compreendidos na secção acima referida, contêm apenas as explicações fornecidas pelas autoridades dos Países Baixos a respeito dessas medidas de garantia e não incluem nenhuma apreciação efetuada pela Comissão (66). Por outro lado, conforme exposto no n.° 68 das presentes conclusões, o Tribunal Geral teve em conta os mecanismos contratuais referidos na decisão controvertida e considerou que não eram suficientes para sustentar as conclusões da Comissão sobre o perímetro do beneficiário da medida em causa.
72. À luz das considerações precedentes, o segundo fundamento invocado pelas recorrentes deve igualmente, em minha opinião, ser julgado improcedente.
c) Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao examinar o tipo de medida de auxílio concedida e o contexto em que foi concedida
73. As recorrentes, apoiadas pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos, alegam que o Tribunal Geral criticou erradamente a Comissão por não ter tido em conta, na sua apreciação da medida em causa, a Decisão Air France e a Decisão Air France‑KLM e Air France (67). Este terceiro fundamento tem por objeto os n.os 140 a 146 do acórdão recorrido.
74. Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro e uma contradição quando acusou a Comissão de não ter examinado mais aprofundadamente a decisão Air France, embora reconhecendo expressamente, no n.° 141 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha considerado que essa decisão não era relevante para a apreciação da medida em causa.
75. A este respeito, saliento que resulta do n.° 144 do referido acórdão que, segundo o Tribunal Geral, embora tivesse mencionado a Decisão Air France, a Comissão não tinha examinado o efeito cumulativo da medida em causa e das medidas objeto da Decisão Air France e da Decisão Air France‑KLM e Air France, uma vez que existia entre elas uma ligação cronológica, estrutural e económica. Não vejo nenhuma contradição neste raciocínio.
76. Por outro lado, o simples facto de a Comissão ter concluído que as três medidas acima referidas tinham beneficiários diferentes — correspondentes a diferentes entidades ou configurações de entidades pertencentes ao mesmo grupo — não põe em causa, por si só, a sua obrigação de examinar os efeitos de tais medidas sobre a posição do grupo como um todo. Quando várias entidades que beneficiam de auxílios estatais operam no mercado como uma unidade única, seria artificial e contrário à eficácia do controlo dos auxílios de Estado considerar, sem outra análise, que, pelo facto de estes auxílios se destinarem a essas entidades individualmente, não há nenhum efeito sobre a unidade no seu conjunto (68).
77. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao acusar a Comissão de não ter examinado a Decisão Air France‑KLM e Air France, que foi adotada depois da decisão inicial, anulada pelo Acórdão de 19 de maio de 2021. Dado que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, na sequência dessa anulação, a Comissão devia colocar‑se na situação em que se encontrava no momento da adoção da decisão inicial, foi com razão que a Comissão não teve em conta o auxílio visado pela Decisão Air France‑KLM e Air France, que são posteriores à data relevante para a decisão controvertida.
78. A este respeito, é verdade que o Tribunal de Justiça afirmou reiteradamente que o processo que visa substituir um ato que foi anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (69). Todavia, no meu entender, esta conclusão tem principalmente implicações processuais e não pode justificar que, no âmbito do reexame da compatibilidade de um auxílio de Estado após a anulação da sua decisão anterior, a Comissão não tome em consideração uma medida que, embora ainda não tenha sido notificada no momento da adoção da decisão anulada, apresente ligações muito estreitas com esse auxílio e seja dirigida a entidades pertencentes ao mesmo grupo de sociedades.
79. Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição em causa é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas também a fundamentação que revela as razões concretas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o ato anulado (70). No seu Acórdão de 19 de maio de 2021, que anulou a decisão inicial, o Tribunal Geral, embora não mencionando a Decisão Air France‑KLM, que acabara de ser adotada, sublinhou que a Comissão deve examinar com especial atenção as relações entre as sociedades que pertencem ao mesmo grupo, quando haja razões para recear os efeitos de um cúmulo de auxílios de Estado dentro do mesmo grupo na concorrência (71) e acusou a Comissão de não ter fundamentado de forma suficiente a possibilidade de o auxílio anteriormente concedido à Air France e autorizado na Decisão Air France ser poder ser utilizado, ainda que parcialmente, para as necessidades da KLM (72). Neste contexto, o Tribunal Geral rejeitou o mesmo raciocínio defendido pela Comissão no seu recurso, a saber, que, uma vez que a KLM não era um dos beneficiários dos auxílios de Estado concedidos à Air France e à Air France‑KLM, não estava obrigada a fornecer qualquer explicação sobre os efeitos cumulativos dessas diferentes medidas na posição do grupo France‑KLM no seu conjunto (73).
80. Por conseguinte, inclino‑me para considerar que, nas circunstâncias concretas dos presentes processos, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que incumbia à Comissão ter em conta a Decisão Air France e a Decisão Air France‑KLM e Air France, no contexto da medida em causa.
d) Quarto argumento: o Tribunal Geral não excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional no que respeita à ponderação pela Comissão dos elementos considerados
81. As recorrentes alegam que nenhum dos elementos invocados pelo Tribunal Geral se refere à apreciação efetuada no considerando 117 da decisão controvertida, no qual a Comissão, no exercício do seu amplo poder de apreciação de questões económicas complexas, ponderou os elementos pertinentes anteriormente identificados nessa decisão para decidir se a existência de controlo e de relações funcionais, económicas e orgânicas entre a KLM, a Air France‑KLM e a Air France teve como consequência que estas duas últimas sociedades também beneficiassem da medida de auxílio, não obstante a estrutura e a governação do grupo, bem como as medidas contratuais contidas nos acordos com base nos quais o auxílio foi concedido e executado. Na perspetiva das recorrentes, o Tribunal Geral não concluiu pela existência de um erro manifesto de apreciação no âmbito dessa ponderação e, deste modo, substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.
82. A este respeito, limito‑me a salientar, primeiro, que o considerando 117 da decisão controvertida é mais uma conclusão retirada pela Comissão com base nas suas apreciações anteriores expostas nos considerandos 112 a 116 do que uma ponderação fundamentada dos diferentes elementos pertinentes (74) e, segundo, que o Tribunal Geral chegou à conclusão de que a análise desses elementos pela Comissão estava errada em cada uma das fases, o que comprometeu inevitavelmente a ponderação desses fatores.
e) Conclusões quanto ao segundo fundamento do recurso
83. Pelas razões acima expostas, o segundo fundamento de recurso em cada um dos presentes processos apensos deve, na minha opinião, ser julgado improcedente.
C. Terceiro fundamento de recurso nos processos C‑269/24 P e C‑289/24 P
84. A Air France‑KLM e a Air France, bem como a KLM, afirmam que o Tribunal Geral não estabeleceu uma distinção correta entre as vantagens indiretas e os efeitos económicos secundários. Embora não estejam estruturados como um fundamento de recurso distinto, os seus argumentos sobrepõem‑se aos que foram invocados pela Comissão e referidos no n.° 69 das presentes conclusões. As alegações das recorrentes são dirigidas contra os n.os 147 a 158 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão de que, em relação à Air France‑KLM e à Air France, a medida em causa tinha, quando muito, «meros efeitos económicos secundários», que não podiam ser qualificados de vantagem direta ou indireta em benefício destas.
85. Efetivamente, o conceito de vantagens indiretas é bastante evasivo. A jurisprudência sobre este aspeto é pouco abundante (75). Em contrapartida, o ponto 116 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal explica que as vantagens indiretas devem ser distinguidas de meros efeitos económicos secundários inerentes a quase todas as medidas de auxílio estatal. Para este propósito, os efeitos previsíveis da medida devem ser examinados de um ponto de vista ex ante. Por conseguinte, existe uma vantagem indireta se a medida for concebida de forma a distribuir os seus efeitos secundários «a empresas ou grupos de empresas identificáveis». A nota de rodapé n.° 181 desta comunicação explica que, em contrapartida, um efeito económico meramente secundário, sob a forma de uma maior produção, que não constitui auxílio indireto, pode verificar‑se quando o auxílio for simplesmente canalizado através de uma empresa — por exemplo, um intermediário financeiro — que o repercute plenamente no beneficiário do auxílio.
86. Devo confessar que considero a Comunicação sobre a noção de auxílio estatal uma ferramenta com utilidade prática, mas constitucionalmente melindrosa, por se tratar de um instrumento adotado no âmbito do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que define um conceito objetivo cuja interpretação incumbe aos órgãos jurisdicionais da União, ao passo que os instrumentos jurídicos não vinculativos devem circunscrever‑se aos outros números do artigo 107.° TFUE, cuja aplicação é da competência específica da Comissão.
87. Melindrosa ou não, os órgãos jurisdicionais da União tendem a apoiar‑se nesta comunicação, como acontece no acórdão recorrido (76), e já declararam que a referida comunicação, como qualquer instrumento jurídico não vinculativo destinado a especificar os critérios que a Comissão pretende aplicar no exercício do seu poder de apreciação, vincula esta instituição (77). Mais recentemente, o Tribunal Geral fez especificamente referência à definição constante do ponto 116 da Comunicação sobre a noção de auxílio estatal, acima referido, concluindo que a Comissão tem a obrigação de examinar as vantagens indiretas, além das vantagens diretas e, por conseguinte, não pode utilizar um argumento específico para refutar a existência de uma vantagem direta sem examinar simultaneamente se criou uma vantagem indireta noutra área (78).
88. Por conseguinte, é manifesto que as vantagens indiretas exigem uma espécie de reanálise para determinar se os critérios enumerados no artigo 107.°, n.° 1, estão preenchidos no que respeita a beneficiários distintos dos beneficiários diretos. No entanto, quando uma medida de auxílio estatal confere uma vantagem a uma única unidade económica, a análise que deve ser feita está, assim, por definição, limitada a essa unidade económica e não é necessário examinar as vantagens indiretas relativamente às entidades individuais que compõem essa unidade.
89. Nos presentes processos apensos, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha cometido um erro ao excluir a Air France‑KLM e a Air France do perímetro do beneficiário da medida em causa, uma vez que os elementos pertinentes examinados indicavam que constituíam, para efeitos da medida em causa, uma única unidade económica com a KLM e que os contratos que acompanhavam a concessão dessa medida não eram suficientes, nomeadamente tendo em conta o nível de integração no grupo Air France‑KLM, para excluir essas três entidades do benefício do grupo no seu conjunto. O Tribunal Geral acrescentou que a Air France‑KLM e a Air France tinham, pelo menos, beneficiado de vantagens indiretas (79). Os argumentos apresentados pelas recorrentes no âmbito do seu terceiro fundamento devem, portanto, ser declarados inoperantes.
90. Em todo o caso, estes argumentos não podem, no meu entender, ser acolhidos. As vantagens indicadas pelo Tribunal Geral — a saber, os «efeitos previsíveis ex ante»: i) da melhoria da situação financeira e da estabilidade financeira da Air France‑KLM e do grupo no seu conjunto, incluindo a Air France; ii) do reforço da capacidade da Air France‑KLM para angariar fundos nos mercados financeiros para as necessidades das suas filiais, incluindo a Air France; iii) da garantia da continuidade da atividade da KLM, uma das principais filiais do grupo, e da prevenção da propagação do risco de incumprimento desta última à Air France‑KLM e ao grupo no seu conjunto (80) —, que visam especificamente o grupo Air France‑KLM, bem como a sua empresa holding e a sua filial Air France, não podem ser consideradas, à luz de todas as circunstâncias do caso em apreço, como meros efeitos económicos secundários equiparáveis aos que podem ser obtidos pelos parceiros comerciais do beneficiário de um auxílio de Estado.
91. Por conseguinte, considero que o terceiro fundamento de recurso nos processos C‑269/24 e C‑289/24 também deve ser julgado improcedente.
D. Conclusões quanto aos recursos
92. Pelas razões acima expostas, deve, na minha opinião, ser negado provimento aos presentes recursos. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão, a KLM, a Air France‑KLM e a Air France nas despesas da Ryanair relativas aos presentes recursos, e que condene a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão a suportar as suas próprias despesas, nos termos dos artigos 138.°, n.° 1, e 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicáveis aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento.
V. Conclusão
93. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos, condene a Comissão Europeia, a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, a Air France‑KLM S.A. e a Société Air France S.A. nas despesas da Ryanair DAC relativas aos presentes recursos, e que condene a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, e do artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicáveis aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento.
1 Língua original: inglês.
2 V. Acórdão de 28 de setembro de 2023, Ryanair/Comissão (C‑321/21 P, EU:C:2023:713, n.° 23).
3 V. Acórdão de 30 de maio de 2024, Ryanair/Comissão (C‑353/21 P, EU:C:2024:437, n.os 29 e 30).
4 Auxílio de Estado SA.57116 (2020/N) — Países Baixos — COVID‑19: Garantia do Estado sobre um empréstimo e empréstimo do Estado a favor da KLM.
5 Além da medida em causa nos presentes recursos, estão em causa duas outras medidas. A primeira é um auxílio individual concedido pela República Francesa à Air France sob a forma de: i) uma garantia de Estado sobre 90 % de um empréstimo de 4 mil milhões de euros concedido por um consórcio de bancos; e ii) um empréstimo acionista no montante máximo de 3 mil milhões de euros, aprovado em 4 de maio de 2020 pela Decisão C(2020) 2983 final da Comissão relativa ao auxílio de Estado SA.57082 (2020/N) — França — COVID‑19: quadro temporário (artigo 107.°, n.° 3, alínea b) — Garantia e empréstimo acionista em benefício da Air France (a seguir «decisão Air France»). O Tribunal Geral anulou essa decisão por Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Ryanair e Malta Air/Comissão (Air France; COVID‑19) (T‑216/21, EU:T:2023:822). Os recursos interpostos pela Comissão (C‑166/24 P) e pela Air France‑KLM e Air France (C‑192/24 P) foram suspensos. A segunda medida é um auxílio individual concedido pela República Francesa sob a forma de recapitalização da Air France e da Air France‑KLM SA (a seguir «Air France‑KLM»), aprovada em 5 de abril de 2021 pela Decisão C(2021) 2488 final da Comissão relativa ao auxílio de Estado SA.59913 — França — COVID‑19 — Recapitalização da Air France e da Air France KLM (a seguir «Decisão Air France‑KLM e Air France»), anulada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Ryanair e Malta Air/Comissão (Air France‑KLM e Air France; COVID‑19) (T‑494/21, EU:T:2023:831). Os recursos interpostos contra o referido acórdão pela Comissão (processo C‑167/24 P) e pela Air France‑KLM e Air France (processo C‑193/24 P) foram igualmente suspensos.
6 A Air France‑KLM detém, direta ou indiretamente, 93,84 % do capital social da KLM, que representa 99,7 % dos direitos económicos (ou seja, direitos a dividendos) e 49 % dos direitos de voto. No momento da adoção da decisão inicial da Decisão C(2020) 4871 final sobre o auxílio estatal SA.57116 (2020/N) — Países Baixos — COVID‑19: Garantia do Estado sobre um empréstimo e empréstimo do Estado a favor da KLM (a seguir «decisão inicial»), a República Francesa detinha uma quota de 14,3 % na Air France‑KLM e o Reino dos Países Baixos uma quota de 14 %.
7 Daqui em diante, as referências à KLM e à Air France devem ser entendidas, respetivamente, como referências à KLM e às suas filiais, e à Air France e às suas filiais.
8 Acórdão recorrido, n.° 5.
9 Decisão inicial, nota de rodapé 6 acima referida.
10 Acórdão recorrido, n.° 7.
11 T‑643/20, EU:T:2021:286 (a seguir «Acórdão de 19 de maio de 2021»).
12 Acórdão recorrido, n.° 9.
13 A Ryanair invocou quatro outros fundamentos de recurso, relativos, essencialmente, à violação das disposições do Tratado FUE e dos princípios gerais de direito relativos à não discriminação, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento; à aplicação incorreta do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE; à violação dos seus direitos processuais; e à violação do dever de fundamentação.
14 V., para o efeito, Acórdãos de 23 de março de 2006, Enirisorse (C‑237/04, EU:C:2006:197, n.os 26, 27 e 36) e de 20 de novembro de 2025, Staten genom Sjöfartsverket (C‑401/24, EU:C:2025:902, n.° 21).
15 V. Acórdão de 20 de novembro de 2025, Staten genom Sjöfartsverket (C‑401/24, EU:C:2025:902, n.° 21).
16 V., entre outros, Acórdãos de 21 de março de 1991, Itália/Comissão (C‑303/88, EU:C:1991:136, n.° 57) e de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão (C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.° 79).
17 V., nomeadamente, Acórdão de 20 de novembro de 2025, Staten genom Sjöfartsverket (C‑401/24, EU:C:2025:902, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
18 V. Acórdão de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau (170/83, EU:C:1984:271, n.° 11) e, mais recentemente, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, ILVA (Coima por violação do RGPD; C‑383/23, EU:C:2025:84, n.° 22, e jurisprudência aí referida).
19 V. Acórdãos de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, EU:C:1984:345, n.° 11), de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2006:8, n.os 112 a 114), de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione/Comissão (C‑480/09 P, a seguir «Acórdão AceaElectrabel», EU:C:2010:787, n.os 47 a 51). V., igualmente, Acórdão de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.° 102). Relativamente à jurisprudência do Tribunal Geral, v., nomeadamente, Acórdão de 17 de março de 2015, Pollmeier Massivholz/Comissão (T‑89/09, EU:T:2015:153, n.° 122 e a jurisprudência referida). No domínio das subvenções, v. Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão (C‑269/23 P e C‑272/23 P, EU:C:2024:984, n.° 156).
20 Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2005:655, nota 26).
21 A prática da Comissão é igualmente orientada neste sentido. V., por exemplo, Decisão (UE) 2017/1283 da Comissão, de 30 de agosto de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP) concedido pela Irlanda à Apple (JO 2017, L 187, p. 1) (n.os 416 a 418), e Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (notificado pelo documento C(2015) 9837) (JO 2016, L 260, p. 61) (183 a 186). Os acórdãos do Tribunal Geral que confirmam esta última decisão sobre, nomeadamente, a utilização do conceito de unidade económica para definir o perímetro do beneficiário de um auxílio de Estado são atualmente objeto de recurso para o Tribunal de Justiça [v. Acórdãos de 20 de setembro de 2023, Dow Silicones e o./Comissão (T‑858/16 e T‑867/16, EU:T:2023:570, n.os 111 a 119), e de 20 de setembro de 2023, Magnetrol International e o./Comissão (T‑263/16 RENV, T‑265/16, T‑311/16, T‑319/16, T‑321/16, T‑343/16, T‑350/16, T‑444/16, T‑800/16 e T‑832/16, EU:T:2023:565, n.os 141 a 156)].
22 A Comissão referiu os Acórdãos de 14 de outubro de 2004, Pollmeier Malchow/Comissão (T‑137/02, EU:T:2004:304, n.os 50 e 51), de 8 de setembro de 2009, AceaElectrabel/Comissão (T‑303/05, EU:T:2009:312, n.° 101), e o Acórdão de 19 de maio de 2021, n.° 47.
23 C‑457/00, a seguir «Acórdão Verlipack», EU:C:2003:387.
24 A Comissão mencionou as seguintes ligações: i) a Air France e a KLM fazem parte do mesmo grupo de sociedades, que é controlado pela Air France‑KLM; ii) as sociedades do grupo Air France‑KLM exercem uma atividade económica paralela (ou seja, atividades relacionadas com o transporte aéreo de passageiros e de mercadorias); iii) a Air France‑KLM ajuda as suas filiais a coordenar algumas das suas atividades, nomeadamente no domínio das vendas e da gestão dos preços e das receitas; iv) a Air France‑KLM presta funções gerais de apoio às suas filiais em determinados domínios, ainda que limitados; v) a Air France‑KLM presta determinados serviços financeiros às suas filiais e pode (ocasionalmente) angariar capitais nos mercados em benefício das suas filiais; vi) a Air France‑KLM dispõe de certos direitos de veto sobre os planos de negócios, os orçamentos e a remuneração, nomeação e destituição dos quadros superiores da KLM; vii) a Air France‑KLM tem um direito de aprovação no que respeita às operações de financiamento da KLM que excedam os 150 milhões de euros.
25 A Comissão salientou que a Air France‑KLM não prestava apoio financeiro à KLM e que os custos de financiamento e as despesas operacionais que efetuava em benefício das suas filiais eram compensados por pagamentos e comissões em condições de plena concorrência.
26 Estas garantias são enumeradas no considerando 53 da decisão controvertida.
27 Acórdão recorrido, n.os 63 a 107.
28 Acórdão recorrido, n.° 76.
29 Acórdão recorrido, n.° 96.
30 Acórdão recorrido, n.os 100 a 104.
31 Acórdão recorrido, n.os 108 a 132.
32 Acórdão recorrido, n.os 140 a 146.
33 V. considerandos 107 e 108 da decisão controvertida, e n.° 55 do acórdão recorrido. No que respeita à referência ao Acórdão Verlipack, v. mais pormenorizadamente n.os 28 a 32 das presentes conclusões.
34 No n.° 66 do Acórdão AceaElectrabel, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos apresentados pelas recorrentes no processo que deu origem a esse acórdão, segundo os quais, de acordo com as regras aplicáveis às práticas restritivas ou às concentrações, a Comissão não teria entendido que deveriam ser considerados como uma única unidade económica.
35 V. considerandos 109 e 110 da decisão controvertida.
36 T‑371/94 e T‑394/94, EU:T:1998:140.
37 T‑111/01 e T‑133/01, EU:T:2005:166.
38 Acórdão recorrido, n.os 137 e 138.
39 Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.°, n.° 1, [TFUE] (JO 2016, C 262, p. 1). O ponto 11 desta comunicação recorda os acórdãos do Tribunal de Justiça que aplicam o conceito de «única unidade económica» no domínio dos auxílios estatais. São referidos os Acórdãos nos processos AceaElectrabel, n.os 47 a 55, e de 10 de janeiro de 2006, e Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2006:8, n.° 112).
40 V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 47), em que o Tribunal de Justiça esclareceu que «uma mesma sociedade‑mãe pode fazer parte de várias unidades económicas constituídas, em função da atividade económica em causa, por ela própria e por diferentes combinações das suas filiais que pertencem todas ao mesmo grupo de sociedades».
41 Acórdão recorrido, n.os 56 e 134.
42 Por outro lado, importa salientar que os factos do processo que deu origem ao Acórdão Verlipack são peculiares e muito diferentes dos presentes processos apensos. Os dois empréstimos em causa nesse processo foram concedidos para financiar o investimento do grupo alemão Heye no grupo belga Verlipack. Afigura‑se que a Heye, o mutuário de tais empréstimos, e a Verlipack, o seu beneficiário efetivo, não pertenciam ao mesmo grupo de empresas no momento da concessão da medida de auxílio, uma vez que a sua relação se limitava à assistência técnica [v. considerandos 12 e 107 da Decisão 2001/856/CE da Comissão, de 4 de outubro de 2000, relativa aos auxílios estatais a favor da Verlipack — Bélgica (JO 2001, L 320, p. 28)].
43 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity (C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.° 68).
44 V. n.° 63 do Acórdão AceaElectrabel. Até esse acórdão, tal afirmação só figurou na jurisprudência do Tribunal Geral [v. Acórdão de 8 de setembro de 2009, AceaElectrabel/Comissão (T‑303/05, EU:T:2009:312, n.° 101 e jurisprudência aí referida)].
45 V. Acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott (C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.° 64).
46 V., no domínio dos auxílios de Estado, entre outros, Acórdãos de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott (C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.° 65), e de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:753, n.° 104).
47 V. minhas Conclusões no processo Deutsche Lufthansa/Ryanair e o. (C‑457/23 P, EU:C:2025:802, n.os 18 e 19).
48 V., nos n.os 63 a 77 do acórdão recorrido, foi feita uma revisão aprofundada da análise da Comissão à luz dos dados em que se baseou, bem como dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela Ryanair. O Tribunal Geral concluiu que essas relações indicavam, por um lado, que a Air France‑KLM exercia efetivamente um controlo ao intervir direta ou indiretamente na gestão da Air France e da KLM e ao participar na atividade económica exercida por estas, e, por outro, que existia, no âmbito do referido grupo, um procedimento de tomada de decisão centralizado e uma certa coordenação, pelo menos no tocante à tomada de certas decisões importantes. No que respeita às relações funcionais entre a Air France‑KLM, a Air France e a KLM, no termo de uma análise igualmente aprofundada, efetuada nos n.os 78 a 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a conclusão da Comissão segundo a qual a Air France e a KLM gozavam de autonomia funcional era posta em causa por vários elementos, a saber: i) o direito de veto da Air France‑KLM quanto à remuneração, à nomeação e à destituição dos dirigentes das suas filiais; ii) o seu envolvimento na tomada de decisões importantes e estratégicas em matéria de financiamento, de investimento e de operações relativas à frota; e iii) a existência de uma certa integração e cooperação funcionais entre a Air France e a KLM e as respetivas filiais. Por último, no que respeita às relações económicas entre a Air France‑KLM, a Air France e a KLM, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 98 a 107 do acórdão recorrido, que a conclusão da Comissão de que estas três entidades gozavam de facto de autonomia económica era também contrariada por um certo número de elementos decorrentes da decisão controvertida e das provas que lhe foram apresentadas.
49 V., respetivamente, n.os 77, 97 e 107 do acórdão recorrido.
50 A saber, os documentos de registo universal 2019 e 2020 da Air France‑, depositados junto da Autorité des marchés financiers (AMF) (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) em aplicação do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO 2017, L 168, p. 12) (a seguir «documentos de registo universal de 2019 e de 2020»). As recorrentes contestam a importância atribuída pelo Tribunal Geral a estes documentos. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e apreciar os factos e, em princípio, analisar as provas que considera sustentarem esses factos [v., nomeadamente, Acórdão de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão (C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.° 52)]. Quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., em especial, Acórdão de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03, n.° 52).
51 V. n.° 159 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral apresentou a sua conclusão sobre a questão do beneficiário da medida de auxílio em causa.
52 V. n.° 82 do acórdão recorrido. No n.° 102 deste acórdão, o Tribunal Geral sublinhou igualmente que a Comissão tinha reconhecido, no âmbito de uma medida de organização do processo, que uma encomenda comum de aeronaves tinha sido negociada pela Air France‑KLM por conta da KLM, da Transavia Netherlands e da Transavia France.
53 V., entre outros, Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Semural Waste & Energy (C‑812/24, EU:C:2026:38, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
54 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ryanair e Airport Marketing Services (C‑758/21 P, EU:C:2023:917, n.° 124).
55 O considerando 113 da decisão controvertida afirma que a KLM e a Air France «beneficiam de facto de uma grande autonomia […] funcional».
56 («beneficiam de facto de uma grande autonomia […] funcional»).
57 A saber (i) o facto de a Air France‑KLM ter gerado as suas receitas exclusivamente junto das suas filiais; (ii) o facto de esta holding ter agido no interesse das suas filiais ao angariar fundos para satisfazer as necessidades destas nos mercados financeiros com base na posição financeira do Grupo Air France‑KLM no seu conjunto; e (iii) o facto de existirem acordos de partilha de custos entre a Air France e a KLM, bem como as atividades exercidas coletivamente por estas.
58 O Tribunal Geral baseou as suas afirmações nos efeitos da medida em causa ao nível do Grupo Air France‑KLM, principalmente nos documentos de registo universal de 2019 e de 2020 que lhe foram apresentados.
59 V. considerandos 12 a 13 da decisão controvertida e n.° 105 do acórdão impugnado.
60 O mesmo se aplica à conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 126 do acórdão recorrido.
61 A medida em causa deveria ser concedida, nomeadamente, com base nos seguintes contratos, descritos no considerando 18 da decisão controvertida: (i) um acordo‑quadro celebrado entre o Estado neerlandês, a KLM e a Air France‑KLM (a seguir «acordo‑quadro») (ii) um acordo de facilidade de crédito renovável celebrado entre a KLM e um consórcio de bancos; e (iii) um auxílio de Estado entre o Estado neerlandês e a KLM.
62 Nos n.os 112 a 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a Air France‑KLM era parte contratante no acordo‑quadro e que, nessa qualidade, assumiu «direitos e obrigações contratuais» perante os seus cocontratantes no contexto da concessão e da execução da medida em causa. Além da aprovação do financiamento proveniente da medida em causa (n.° 113), o Tribunal Geral mencionou o acordo concedido para um plano de reestruturação da KLM, a alteração de certas disposições dos acordos celebrados entre o Reino dos Países Baixos, a Air France‑KLM e a KLM no momento da aprovação da concentração entre a Air France e a KLM em 2004, e a implementação de outras condições relativas, nomeadamente, ao direito do trabalho, à qualidade da rede e à sustentabilidade (n.os 114 a 117 do acórdão recorrido).
63 V. n.° 153 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral pretendeu diferenciar o caso em apreço daquele que deu origem ao Acórdão Verlipack.
64 V. n.os 118 e 119 do acórdão recorrido.
65 A Air France‑KLM e a Air France parecem contestar a exatidão da afirmação do Tribunal Geral de que a Air France‑KLM desempenhou algum papel na execução da medida em causa, sem, no entanto, invocarem um erro de interpretação das disposições contratuais relevantes, e muito menos uma desvirtuação do seu conteúdo.
66 Esta apreciação consta dos considerandos 114 a 117 da decisão controvertida.
67 V. nota de rodapé 5 das presentes conclusões.
68 No que respeita à concessão de auxílios de Estado a entidades pertencentes a grupos de sociedades com atividade em vários Estados‑Membros, o Tribunal Geral recordou igualmente que a Comissão e os Estados‑Membros têm um dever recíproco de cooperação sincero e que devem colaborar de boa‑fé com vista a assegurar o pleno respeito das disposições do Tratado FUE (v. n.° 164 do acórdão recorrido).
69 V., nomeadamente, Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 82), referido pela Comissão nas suas alegações escritas.
70 V. Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 81).
71 V. Acórdão de 19 de maio de 2021, n.° 48.
72 V. Acórdão de 19 de maio de 2021, n.os 42, 43 e 72.
73 V. Acórdão de 19 de maio de 2021, n.° 37.
74 O considerando 117 da decisão controvertida enuncia: «Em última análise, apesar das ligações entre a KLM, a Air France e a [Air France‑KLM], a Comissão considera que, globalmente, com base no conjunto de indícios exposto na secção 2.5 e apreciado nos […] considerandos 112 a 116, a filial KLM goza de suficiente autonomia jurídica e financeira para ser considerada uma unidade económica distinta da [Air France‑KLM] e da Air France para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à medida de auxílio notificada.»
75 V., em especial, Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑156/98, EU:C:2000:467, n.os 26 e 27), de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑382/99, EU:C:2002:363, n.os 55 a 69), e de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão (C‑403/10 P, EU:C:2011:533, n.os 73 a 83).
76 Acórdão recorrido, n.° 152.
77 V. Acórdão de 10 de abril de 2024, Danske Slagtermestre/Comissão (T‑486/18 RENV, EU:T:2024:217, n.° 73).
78 V. Acórdão de 16 de outubro de 2025, Países Baixos/Comissão (C‑59/24 P, EU:C:2025:798, n.os 91 e 92).
79 Isto resulta claramente do raciocínio global do Tribunal Geral e, em especial, dos n.os 125 a 127 e 153 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão relativo à existência de meros efeitos económicos secundários baseando‑se no Acórdão AceaElectrabel e no controlo exercido pela Air France‑KLM sobre as suas filiais, bem como dos n.os 154 a 156.
80 Acórdão recorrido, n.os 125 a 127, 155 e 156.