Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-266/21

N.º do Acórdão
62021CJ0266
Data
06/10/2022

Reenvio prejudicial Diretiva 2006/126/CE Política comum dos transportes Artigo 11.°, n.os 2 e 4 Suspensão do direito de conduzir um veículo a motor Carta de condução emitida pelo Estado‑Membro de residência habitual em troca de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro Recusa do primeiro Estado‑Membro de executar uma decisão de suspensão do direito de conduzir adotada pelo segundo Estado‑Membro Obrigação que incumbe ao segundo Estado‑Membro de não reconhecer, no seu território, a validade da carta de condução objeto de suspensão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2022.
Processo penal contra HV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial – Política comum dos transportes – Diretiva 2006/126/CE – Artigo 11.°, n.os 2 e 4 – Suspensão do direito de conduzir um veículo a motor – Carta de condução emitida pelo Estado‑Membro de residência habitual em troca de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro – Recusa do primeiro Estado‑Membro de executar uma decisão de suspensão do direito de conduzir adotada pelo segundo Estado‑Membro – Obrigação que incumbe ao segundo Estado‑Membro de não reconhecer, no seu território, a validade da carta de condução objeto de suspensão.
Processo C-266/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

6 de outubro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Política comum dos transportes – Diretiva 2006/126/CE – Artigo 11.°, n.os 2 e 4 – Suspensão do direito de conduzir um veículo a motor – Carta de condução emitida pelo Estado‑Membro de residência habitual em troca de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro – Recusa do primeiro Estado‑Membro de executar uma decisão de suspensão do direito de conduzir adotada pelo segundo Estado‑Membro – Obrigação que incumbe ao segundo Estado‑Membro de não reconhecer, no seu território, a validade da carta de condução objeto de suspensão»

No processo C‑266/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 26 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo penal contra

HV,

sendo intervenientes:

Sofyiska gradska procuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, Presidente de Secção, N. Jääskinen, M. Safjan, N. Piçarra (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo alemão, por J. Möller, A. Hoesch e D. Klebs, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, P. Messina e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 4, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102), bem como do artigo 11.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18).

2 O pedido foi apresentado no âmbito de um processo que tem por objeto a execução em Espanha de uma decisão de suspensão do direito de conduzir proferida na Bulgária, relativamente a uma pessoa residente em Espanha e titular de uma carta de condução emitida por este último Estado‑Membro, em troca de uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão‑Quadro 2008/947

3 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2008/947, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 2:

«A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas:

a) ao reconhecimento das sentenças e, se for caso disso, às decisões relativas à liberdade condicional;

b) à transferência da responsabilidade pela fiscalização de medidas de vigilância e de sanções alternativas;

[...]

tal como descrito e previsto na presente decisão‑quadro.»

4 O artigo 2.° dessa decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

[...]

a) “Sanção alternativa”, a sanção que, não sendo uma pena de prisão, uma medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta.

[...]»

5 O artigo 4.° da referida decisão‑quadro, relativo aos «[t]ipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas», dispõe, no seu n.° 1:

«A presente decisão‑quadro aplica‑se às seguintes medidas de vigilância ou sanções alternativas:

[...]

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas [ao] exercício da atividade profissional;

[...]»

6 O artigo 6.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Procedimento de transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional», dispõe, no seu n.° 1:

«Quando, em aplicação dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.°, a autoridade competente do Estado de emissão transmitir a outro Estado‑Membro uma sentença e, se for caso disso, uma decisão relativa à liberdade condicional, estas devem ser acompanhadas da certidão cujo formulário‑tipo consta do anexo I.»

Diretiva 2006/126

7 O considerando 15 da Diretiva 2006/126 enuncia:

«Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.»

8 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, dessa diretiva, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas».

9 O artigo 11.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Disposições diversas relativas à troca, apreensão, substituição e reconhecimento das cartas de condução», dispõe, nos seus n.os 1, 2 e 4:

«1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. [...]

2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

[...]

4. Um Estado‑Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado‑Membro.

Um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.

Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado‑Membro.»

10 Sob a epígrafe «Residência habitual», o artigo 12.° da mesma diretiva dispõe, no seu primeiro parágrafo:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “residência habitual” o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.»

11 Nos termos do artigo 15.°, primeiro período, da Diretiva 2006/126, sob a epígrafe «Assistência mútua»:

«Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado.»

Direito búlgaro

12 Nos termos do artigo 78.°a do Nakazatelen kodeks (Código Penal, a seguir «NK»):

«1) O tribunal [competente] isenta a pessoa maior de responsabilidade penal e aplica‑lhe uma coima de 1 000 a 5 000 [leva búlgaros (BGN) (cerca de 500 a 2 500 EUR)] se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) em caso de dolo, esteja prevista pela prática da infração uma pena privativa da liberdade até três anos ou qualquer outra pena menos grave, ou, em caso de negligência, uma pena privativa da liberdade até cinco anos ou qualquer outra pena menos grave;

b) o autor não tenha sido condenado por crime de direito comum e não tenha sido isento da sua responsabilidade penal nos termos do presente capítulo;

c) os danos materiais resultantes da infração tiverem sido reparados.

[...]

4) O tribunal que aplica a coima referida no n.° 1 pode igualmente aplicar uma sanção administrativa de suspensão do direito de exercer uma profissão ou uma atividade por um período máximo de três anos, se estiver prevista uma suspensão desse direito para a infração em causa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 Por Sentença de 26 de junho de 2018, transitada em julgado em 20 de novembro de 2019, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, declarou HV culpado de ter conduzido no território búlgaro um veículo a motor em violação das regras da circulação rodoviária e de ter causado, por negligência, danos corporais ligeiros a mais de uma pessoa. Com fundamento no artigo 78.°a, n.° 1, do NK, esse órgão jurisdicional isentou HV da sua responsabilidade penal por essa infração e aplicou‑lhe uma coima de 1 000 BGN (cerca de 500 EUR). Por outro lado, em aplicação do artigo 78.°a, n.° 4, do NK, o referido órgão jurisdicional suspendeu o direito de HV conduzir veículos a motor por um período de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença.

14 O procurador junto do órgão jurisdicional de reenvio informou este de que essa suspensão não poderia ser executada no território búlgaro, uma vez que HV reside permanentemente em Espanha e que a sua carta de condução emitida pelas autoridades búlgaras foi trocada por uma carta equivalente emitida pelas autoridades espanholas.

15 Em 27 de outubro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio emitiu uma certidão prevista no artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2008/94, que foi remetida ao Juzgado Central de lo Penal (Tribunal Penal a nível nacional, Espanha). Na secção j), ponto 4, desse certificado, intitulado «Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)», estava assinalada a quadrícula «Imposição de regras relacionadas [com] o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da atividade profissional». No ponto 5 dessa secção, precisava‑se que a sanção alternativa consistia numa suspensão do direito de conduzir veículos a motor por um período de seis meses.

16 Por Decisão de 17 de fevereiro de 2021, o Juzgado Central de lo Penal (tribunal penal a nível nacional) recusou reconhecer a sentença transmitida e executar a sanção proferida contra HV, com o fundamento de que esta não figurava entre as penas previstas pela Ley 23/2014 de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea (Lei 23/2014, relativa ao reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal na União Europeia), de 20 de novembro de 2014 (BOE n.° 282, de 21 de novembro de 2014, p. 1), e pelas decisões‑quadro respeitantes à execução das sanções ou das decisões relativas à liberdade condicional na União Europeia. Esse órgão jurisdicional fundamentou a sua recusa também na Diretiva 2006/126.

17 O órgão jurisdicional de reenvio entende que esta recusa impossibilita a execução efetiva da suspensão do direito de conduzir decretada contra HV, o que conduz, de facto, à sua impunidade. Contudo, essa decisão está abrangida pela Decisão‑Quadro 2008/947, uma vez que constitui uma «sanção alternativa», que aplica uma «[i]mposição de regras relacionadas com o comportamento», na aceção do artigo 2.°, ponto 4, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), dessa decisão‑quadro.

18 Esse órgão jurisdicional considera também que o princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, enunciado no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126, entra em conflito com o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal, conforme concretizado pela Decisão‑Quadro 2008/947. Em seu entender, coloca‑se a questão de saber qual destes dois atos do direito da União é aplicável, a fim de determinar se há que transmitir ao Juzgado Central de lo Penal (tribunal penal a nível nacional) uma nova certidão com base nessa decisão‑quadro.

19 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As decisões judiciais proferidas em processos penais que impõem ao infrator a sanção administrativa de suspensão do direito de conduzir um veículo a motor por um período de tempo determinado, no caso de infrações penais às regras de trânsito rodoviário que causem, por negligência, lesões corporais de gravidade média, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 4, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro [2008/947]?

2) As disposições do artigo 11.°, n.° 2, e n.° 4, primeiro a terceiro parágrafos, da Diretiva [2006/126], constituem o fundamento para que o Estado‑Membro no qual o titular de uma carta da condução emitida por esse Estado reside habitualmente recuse o reconhecimento e a execução de uma sanção administrativa, sob a forma de suspensão temporária do direito de conduzir um veículo a motor, imposta noutro Estado‑Membro pela prática de uma infração às normas relativas à circulação rodoviária que causaram, por negligência, lesões corporais de gravidade média a outra pessoa, infração cometida quando o infrator era titular de uma carta de condução emitida pelo seu Estado de residência na sequência da substituição da carta de condução inicialmente emitida pelo Estado de condenação?»

Quanto à admissibilidade

20 O Governo alemão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que não está pendente nenhum processo no órgão jurisdicional de reenvio e que este parece procurar obter a confirmação de que as autoridades espanholas violaram o direito da União, o que não pode ser objeto de um pedido de decisão prejudicial.

21 Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar-se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio),C‑564/19, EU:C:2021:949, n.os 60 e 61, e jurisprudência referida].

22 A esse respeito, resulta dos próprios termos do artigo 267.° TFUE que a decisão prejudicial pedida deve ser «necessária» para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio o «julgamento da causa» no processo que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 45 e jurisprudência referida).

23 Neste caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se pelo Ministério Público, pronunciar-se sobre o modo como deve ser executada a decisão de suspensão do direito de condução de veículos a motor proferida relativamente a HV, no âmbito de um processo pendente nesse órgão jurisdicional. Neste contexto, como foi indicado no n.° 18 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se, para determinar se há que transmitir ao Juzgado Central de lo Penal (Tribunal Penal a nível nacional) uma nova certidão com base nessa decisão‑quadro, deve basear‑se na Diretiva 2006/126 ou na Decisão‑Quadro 2008/947.

24 Por conseguinte, a interpretação pedida do direito da União afigura‑se necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua decisão.

25 Nestas condições, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

26 Com esta questão, que deve ser analisada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 2, e n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam o Estado‑Membro da residência habitual do titular de uma carta de condução, emitida por esse Estado‑Membro, a não reconhecer e executar no seu território uma decisão de suspensão do direito de conduzir veículos a motor, adotada relativamente a esse titular por outro Estado‑Membro devido a uma infração rodoviária cometida no território deste, incluindo quando essa carta de condução tenha sido emitida em troca de uma carta de condução anteriormente emitida pelo Estado‑Membro em que essa infração rodoviária foi cometida.

27 Em primeiro lugar, resulta do artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126, lido à luz do seu considerando 15, que, por razões de segurança rodoviária e sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado‑Membro em que está situada a residência habitual, na aceção do artigo 12.° dessa diretiva, do titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pode aplicar a essa pessoa as suas próprias disposições nacionais relativas à restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder à troca dessa carta para o efeito. Esta disposição visa, portanto, uma situação em que o titular de uma carta de condução tem a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro que emitiu essa carta (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.° 52).

28 Ora, neste caso, a carta de condução de que HV dispõe foi‑lhe emitida pelo seu Estado‑Membro de residência habitual, em troca da carta de condução que lhe tinha sido emitida pelo Estado‑Membro em que HV foi objeto da decisão de suspensão do seu direito de conduzir por uma infração rodoviária cometida no território deste último e que está em causa no processo principal. Esta situação não é, portanto, abrangida pelo artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/126. Com efeito, uma vez trocada a carta de condução obtida por uma pessoa num primeiro Estado‑Membro por uma carta de condução emitida pelo Estado‑Membro de residência habitual, essa pessoa já não deve ser considerada «titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro», na aceção dessa disposição.

29 Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2006/126, deve salientar-se que, nos termos do segundo parágrafo desse número, um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território. Resulta da expressão «recusará reconhecer» que esta disposição não prevê uma faculdade, mas sim uma obrigação do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de abril de 2012, Hofmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.° 53, e de 28 de outubro de 2020, Kreis Heinsberg, C‑112/19, EU:C:2020:864, n.° 37).

30 O artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 diz respeito a medidas adotadas em aplicação das leis penais e de polícia de um Estado‑Membro e que afetam a validade, no território desse Estado‑Membro, de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro (Acórdão de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.° 61). A obrigação prevista nessa disposição visa, assim, garantir a execução efetiva de uma decisão de suspensão do direito de conduzir proferida no território do Estado‑Membro que a adotou, em conformidade com o princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, enunciado no artigo 11.°, n.° 2, dessa diretiva. Com efeito, por força deste princípio, só o Estado‑Membro em cujo território é cometida uma infração rodoviária é competente para a punir, adotando, sendo caso disso, uma decisão de suspensão do direito de conduzir (v., por analogia, Acórdãos de 20 de novembro de 2008, Weber, C‑1/07, EU:C:2008:640, n.° 38, e de 23 de abril de 2015, Aykul, C‑260/13, EU:C:2015:257, n.° 62).

31 Daqui resulta que o artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, lido à luz do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, não implica que a decisão de suspensão do direito de conduzir proferida no território de um Estado‑Membro deva ser reconhecida e executada noutros Estados‑Membros, nomeadamente o da residência habitual, na aceção do artigo 12.°, primeiro parágrafo, dessa diretiva, do titular da carta de condução que foi objeto dessa decisão. Com efeito, só o Estado‑Membro que adotou a decisão de suspensão do direito de conduzir é competente para assegurar, no seu território, a execução de tal decisão, mesmo na situação em que o destinatário desta tenha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro.

32 Assim, o facto, salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de HV ter sido titular de uma carta de condução emitida pelas autoridades búlgaras antes de o Estado‑Membro onde fixou a sua residência habitual lhe emitir, por troca efetuada em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126, uma carta de condução de que dispunha no momento dos factos no processo principal não é pertinente para determinar se a decisão de suspensão do direito de conduzir adotada relativamente a HV, devido a um comportamento ilícito deste no território búlgaro, é suscetível de ser executada no território espanhol.

33 Neste contexto, importa todavia acrescentar que o artigo 15.°, primeiro período, da Diretiva 2006/126 impõe aos Estados‑Membros que se assistam mutuamente na execução desta diretiva e troquem informações sobre as cartas que tiverem emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado.

34 Esta disposição é suscetível de contribuir para a execução efetiva de uma decisão de suspensão do direito de conduzir proferida no Estado‑Membro que não é o da residência habitual da pessoa em causa. Com efeito, a pedido deste Estado‑Membro e em conformidade com o anexo I, ponto 3, terceiro período, alínea a), rubricas 13 e 14, bem como ponto 4, alínea a), da Diretiva 2006/126, o Estado‑Membro da residência habitual pode consignar numa carta de condução eventuais menções de proibição de conduzir no território do referido Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Stadt Pforzheim (Referências na carta de condução), C‑56/20, EU:C:2021:333, n.os 45 e 46].

35 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que as disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 2, e n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam o Estado‑Membro de residência habitual do titular de uma carta de condução, emitida por esse Estado‑Membro, a não reconhecer e executar no seu território uma decisão de suspensão do direito de conduzir veículos a motor, adotada relativamente a esse titular por outro Estado‑Membro devido a uma infração rodoviária cometida no território deste, incluindo quando essa carta de condução tenha sido emitida em troca de uma carta de condução anteriormente emitida pelo Estado‑Membro em que essa infração rodoviária foi cometida.

Quanto à primeira questão

36 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão e o facto de só a Diretiva 2006/126 reger a situação em que um Estado‑Membro suspende, por força da sua legislação nacional e devido a um comportamento ilícito no seu território, o direito de conduzir do titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, determinando que o efeito dessa suspensão está limitado unicamente a esse território, não há que responder à primeira questão.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

As disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 2, e n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução,

devem ser interpretadas no sentido de que:

autorizam o EstadoMembro de residência habitual do titular de uma carta de condução, emitida por esse EstadoMembro, a não reconhecer e executar no seu território uma decisão de suspensão do direito de conduzir veículos a motor, adotada relativamente a esse titular por outro EstadoMembro devido a uma infração rodoviária cometida no território deste, incluindo quando essa carta de condução tenha sido emitida em troca de uma carta de condução anteriormente emitida pelo EstadoMembro em que essa infração rodoviária foi cometida.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.