Princípio da proporcionalidade Coima Concorrencia Princípio da igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 15.o, n.o 2 Desvirtuação dos factos Princípio da legalidade das penas Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Regulamento n.º 17 Mercado da metionina
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008.
Evonik Degussa GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da metionina - Coima - Regulamento n.º 17 - Artigo 15.º, n.º 2 - Princípio da legalidade das penas - Desvirtuação dos factos - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento.
Processo C-266/06 P.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 – Degussa / Comissão
(Processo C‑266/06 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da metionina – Coima – Regulamento n.° 17 – Artigo 15.°, n.° 2 – Princípio da legalidade das penas – Desvirtuação dos factos – Princípio da proporcionalidade – Princípio da igualdade de tratamento»
1. Direito comunitário – Princípios gerais de direito – Segurança jurídica – Legalidade das penas – Alcance (cf. n.os 38 a 40, 44 a 46)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 50 a 62)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 72 a 74, 86, 94)
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça – Revisão, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa – Exclusão – Revisão dessa apreciação por motivos baseados em violação do princípio da não discriminação – Inclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 95, 114)
5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentação insuficiente ou contraditória – Admissibilidade – Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.°, 53.°, primeiro parágrafo, e 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 102 a 103)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Necessidade de distinguir entre as empresas implicadas na mesma infracção em função do seu volume de negócios global – Inexistência (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quinto parágrafo) (cf. n.os 119 a 123)
Objecto
| Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 5 de Abril de 2006, Degussa AG/Comissão (T‑279/02), que negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (JO L 255. p. 1) – Cartel relativo ao mercado da metionina – Exigências do princípio da legalidade dos delitos e das penas relativamente ao sistema de multas previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17/62 |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |