Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-265/10

N.º do Acórdão
62010CJ0265
Data
05/05/2011

Incumprimento de Estado Regulamento (CE) n.o 1907/2006 Substâncias químicas Registo, avaliação, autorização e restrições aplicáveis a essas substâncias Regulamento REACH Artigo 126.º Regime de sanções em caso de violação de disposições do Regulamento REACH Não aplicação no prazo estabelecido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011.
Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.º 1907/2006 - Substâncias químicas - Registo, avaliação, autorização e restrições aplicáveis a essas substâncias - Regulamento REACH - Artigo 126.º - Regime de sanções em caso de violação de disposições do Regulamento REACH - Não aplicação no prazo estabelecido.
Processo C-265/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011 – Comissão/Bélgica

(Processo C‑265/10)

«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.° 1907/2006 – Substâncias químicas – Registo, avaliação, autorização e restrições aplicáveis a essas substâncias – Regulamento REACH – Artigo 126.° – Regime de sanções em caso de violação de disposições do Regulamento REACH − Não aplicação no prazo estabelecido»

1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.º TFUE) (cf. n.º 27)

2. Aproximação das legislações – Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas – Regulamento REACH – Execução pelos Estados‑Membros – Sanções em caso de desrespeito do regulamento – Obrigação, para um Estado‑Membro federal, de celebrar um acordo de cooperação com as regiões com vista à implantação do regulamento – Inexistência (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1907/2006, artigo 126.º) (cf. n.º 37)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como da Directiva 76/769/CEE do Conselho e das Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1) – Sanções aplicáveis em caso de violação do Regulamento REACH.

Dispositivo

1)

Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação das sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento (CE) n.° 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 126.° do referido regulamento.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.