Funcionários Juros de retroactivos de vencimentos
Sumário
Acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 1986.
René Delhez e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 264/83.
Texto da decisão
apresentado no processo 264/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
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1. |
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões. Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46 de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração. Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81. Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81. Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982 e em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Novembro de 1982, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora. Os recorrentes apresentaram, em formulá-rio-tipo, entre Dezembro de 1982 e meados de Março de 1983 uma reclamação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, pelo não pagamento das quantias correspondentes à compensação do poder de compra durante o período em que os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho (anexo 3 ao requerimento). Além disso, solicitaram, através das mesmas reclamações, o pagamento de juros de mora relativamente às somas devidas. Em 29 de Junho de 1983, a Comissão indeferiu expressamente estas reclamações. A comunicação de indeferimento, em modelo único, foi recebida entre 6 e 8 de Julho de 1983 pelos funcionários de Bruxelas, Geel, Petten e Luxemburgo, e no início de Setembro de 1983 pelos funcionários e agentes de Ispra (anexo 4 ao requerimento). |
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2. |
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1983. A fase escrita do processo decorreu sem incidentes. Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução prévia. O Tribunal convidou, no entanto, as partes a responderem a algumas questões, o que foi feito nos prazos determinados. |
II — Pedidos das partes
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1. |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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2. |
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
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1. |
Os recorrentes, no requerimento, sustentam que, dado que a data da última das recepções das decisões da Comissão que indeferiram as reclamações dos recorrentes se situa no início de Setembro de 1983, dentro dos limites do prazo do recurso contencioso, e que os recursos são todos dirigidos contra o mesmo acto-tipo e pelos mesmos motivos, deve considerar-se que o requerimento foi apresentado dentro do prazo e que é admissível relativamente a todos os recorrentes. Acrescentam que os recursos são, de resto, dirigidos contra actos que afectam interesses e, por isso, devem ser declarados admissíveis. |
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2. |
A Comissão, nas alegações de defesa, levanta contra a admissibilidade do recurso as seguintes objecções.
Sublinha que, não tendo os recorrentes impugnado este regulamento no prazo determinado, não podem, por intermédio de um pedido de indemnização, evitar a inadmissibilidade de um pedido de anulação e obter o mesmo resultado pecuniário que teriam se houvessem interposto um recurso de anulação (processo 59/65, H. Schreckenberg/Comissão da CEEA, Recueil 1966, p. 785 a 798; processo 4/67, A. Collignon/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1967, p. 469 a 480; processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias e Parlamento Europeu, Recueil 1974, p. 177 a 193). |
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3. |
Os recorrentes, na réplica, apresentam os seguintes argumentos:
Recordam que, conforme foi decidido pelo Tribunal, «de acordo com o artigo 91.o (do estatuto), desde que se trate de um litígio sobre a legalidade de um acto que cause prejuízo ao recorrente, o Tribunal, seja qual for de resto a natureza do recurso, é competente» (processo 9/75, Meyer-Burckhardt, Recueil 1975, p. 1171, especialmente p. 1182), de modo que têm fundamento para formular pedidos, no mesmo requerimento, para efeitos de anulação e, ao mesmo tempo, de indemnização. Esclarecem que de modo algum procuram obter, através do expediente de um pedido de indemnização, os mesmo efeitos que obteriam através de um recurso de anulação, visto justamente concluírem pedindo, no mesmo requerimento, ao mesmos tempo, a anulação dos actos causadores de prejuízo e a reparação do dano daí resultante, e não a anulação do regulamento em causa, que iria de encontro ao obstáculo da admissibilidade, precisamente no tocante ao interesse directo e individual (processo 48/79, Ooms, Recueil 1979, p. 3121, e processo 64/80, Giuffrida e Campogrande, Recueil 1981, p. 693). Em conclusão, afirmam, pois, ter respeitado as vias de recurso que lhes eram oferecidas pelo estatuto e que, em apoio das suas pretensões, utilizam, de maneira adequada, a excepção de ilegalidade que permite às partes, por ocasião de um litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho (ou da Comissão), «não obstante a expiração do prazo determinado no terceiro parágrafo do artigo 173.o... prevalecerem-se dos meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.o, para invocar perante o Tribunal de Justiça a inaplicabilidade desse regulamento», nos termos do artigo 184.o do Tratado CEE. |
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4. |
A Comissão, na tréplica, remete para os seus argumentos precedentes e, quanto aos fundamentos de inadmissibilidade que levanta, remete-se para o superior entendimento do Tribunal. |
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
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1. |
Os recorrentes, no requerimento, a fim de obter a anulação dos boletins de remuneração em causa, levantam uma excepção de ilegalidade relativamente ao Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, de que ps boletins fazem aplicação, invocando os fundamentos relativos à violação dos artigos 62.o e 65.o do estatuto dos funcionários e do princípio da «igualdade salarial».
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2. |
A Comissão, nas alegações de defesa, apresenta a seguinte argumentação.
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3. |
Os recorrentes, na tréplica, apresentam a seguinte argumentação.
Entendem que, no caso em apreço, essa obrigação foi duplamente violada. Por um lado, porque os coeficientes de correcção foram aplicados no momento do pagamento e não no do vencimento, quando o teor do n.o 2 do artigo 65.o do estatuto exclui qualquer interpretação segundo a qual o Conselho não seria obrigado a adaptar os coeficientes de correcção num prazo de dois meses após uma variação sensível do custo de vida (processo 737/79, já citado). Por outro lado, pelo facto de a taxa de inflação ter variado consideravelmente de um Estado-membro para outro, durante o período de referência, ou seja, desde Janeiro de 1981 até Dezembro de 1982, tendo sido, por exemplo de 4 a 5 % na República Federal da Alemanha e de 18 a 22 % em Itália. Referem que estes números, que traduzem uma variação do custo de vida, segundo os locais de afectação, não se reflectiram nos coeficientes de correcção aplicados aquando do pagamento dos retroactivos relativos aos vencimentos de Dezembro de 1982. |
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4. |
A Comissão, na tréplica, apresenta os seguintes argumentos.
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— Quanto ao pedido de indemnização por perdas e danos
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1. |
No requerimento, os recorrentes sustentam que, para os colocar integralmente na situação que seria a sua se a legalidade tivesse sido respeitada pela Comissão a partir de Janeiro de 1981, há que aplicar às somas que lhes são devidas relativamente à adaptação dos seus vencimentos juros de mora correspondentes, à compensação pela diminuição do seu poder de compra, demonstrável pela inflação do lugar de afectação, porque a recorrida não teve em conta a desvalorização do crédito dos recorrentes e porque não puderam rentabilizar os montantes a que legalmente tinham direito.
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2. |
A Comissão, nas alegações de defesa, apresenta a seguinte argumentação.
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3. |
Os recorrentes, na réplica, apresentam os seguintes argumentos.
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4. |
A Comissão, na tréplica, contrapõe os seguintes argumentos.
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C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 264/83,
René Delhez e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Bruxelas,
Besenthal e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Geel,
Faes, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Geel,
Beers e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Petten,
Schnitzler, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Luxemburgo,
H. C. Herold e outros, funcionários ou agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Ispra,
patrocinados por Georges Vandersanden, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1050), avenue des Klauwaerts 38, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Biver, 2, rue Goethe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado inscrito no foro de Bruxelas, avenue Louise 341, Bruxelas (1050), com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de M. Beschel, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso, pelo qual, os recorrentes pretendem obter:
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a anulação dos boletins de remuneração correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, em virtude de o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224), de acordo com o qual os retroactivos foram pagos, ser ilegal; |
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na medida do necessário, a anulação da decisão da Comissão, de 29 de Junho de 1983, que indeferiu expressamente as reclamações dos recorrentes; |
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o pagamento de uma compensação pela perda de poder de compra e de juros de mora por cada suplemento financeiro mensal, em função da liquidação dos retroactivos realizados; |
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a condenação da recorrida na totalidade das despesas, |
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiencia, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
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1 |
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1983, R. Délhez e outros funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, agrupados segundo as sedes em Bruxelas, Geel, Petten, Luxemburgo e Ispra, interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de vencimentos correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982, do Conselho (JO L 331 de 26.11.1982, p. 1; EE 01 F3 p. 224) e, na medida do necessário, a anulação da decisão expressa da Comissão, de 29 de Junho de 1983, de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Novembro de 1982 acrescidos de juros de mora, a calcular segundo as prescrições legais em vigor nos locais de afectação ou por outro método uniforme, que o Tribunal julgue adequado. Além disso, o recurso visa a condenação da Comissão no pagamento aos recorrentes de juros compensatórios pela perda de poder de compra entretanto havida. |
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2 |
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18), afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito, em 9 de Dezembro de 1980. |
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3 |
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81, que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70). |
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4 |
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs, um recurso com vista à anulação do mencionado Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo 1.o, das alíneas a) e b) do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do artigo 11.o, do Regulamento n.o 397/81. |
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5 |
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329) o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81. |
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6 |
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. |
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7 |
A Comissão, em execução deste regulamento, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Novembro de 1982. |
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8 |
Entre Dezembro de 1982 e meados de Março de 1983, os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de tempo para o qual os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pediam o pagamento de juros de mora de que, na sua opinião, deveriam ser acrescidos os retroactivos liquidados. |
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9 |
Em 29 de Junho de 1983, a Comissão indeferiu expressamente essas reclamações e, em consequência disso, os recorrentes interpuseram o presente recurso. |
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10 |
Por acórdão da Terceira Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível quanto aos recorrentes que interpuseram o recurso fora de prazo e em relação a todos no que respeita ao pagamento de juros compensatórios, e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos pedidos dos recorrentes. |
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11 |
Segundo os recorrentes, o Regulamento n.o 3139/82, que adaptou as remunerações dos funcionários e os coeficientes de correcção, retroactivamente, a partir de 1 de Junho de 1980, foi adoptado com um atraso excessivo. Por causa deste atraso, deveria ter sido prevista a aplicação de juros moratórios aos retroactivos de remuneração. Alegam os recorrentes que, na falta de tal previsão, o regulamento é ilegal, sendo também, por isso, ilegais os boletins de remuneração impugnados, por não incluírem tais juros. |
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12 |
Para sustentar que, em caso de atraso, os retroactivos de vencimento devem ser acrescidos de juros de mora, os recorrentes invocam, primeiramente, o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, e o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, que prevê que o pagamento da remuneração relativa ao mês em curso deve ser efectuado no dia 15 de cada mês. Em consequência da conjugação destas disposições, consideram que o Regulamento n.o 3139/82, visto ter reconhecido que certas quantias deviam ser pagas a partir de Janeiro de 1981, deveria ter previsto juros de mora. |
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13 |
Os recorrentes alegam também que a omissão da previsão de juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, por proposta da Comissão. O Tribunal assinalou, por diversas vezes, o caracter obrigatório desses critérios, uma vez adoptados. No caso de tais critérios revelarem uma percentagem positiva, o Conselho tinha a obrigação de tê-los em conta, com vista a uma correcção das remunerações, a qual iria, em princípio, no sentido de um aumento. Disto resulta, segundo os recorrentes que, em caso de atraso na conclusão deste procedimento, que no caso vertente teria sido excessivo, o regulamento respeitante às actualizações das remunerações deveria prever que o pagamento das quantias correspondentes aos retroactivos de vencimento incluísse juros de mora. |
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14 |
Os recorrentes argumentam que a omissão na previsão do pagamento de juros de mora viola igualmente o princípio da igualdade de tratamento, o qual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, deve reger a aplicação do artigo 64.o do estatuto, que institui os coeficientes de correcção, e do n.o 2 do artigo 65.o, que prevê a adaptação desses coeficientes em caso de variação sensível do custo de vida, por forma a garantir a todos os funcionários e agentes uma remuneração sempre conforme com o poder de compra, independentemente do local de afectação do funcionário. Ora, tal objectivo só poderia ser alcançado, em caso de atraso excessivo na liquidação dos retroactivos de vencimento, como no caso em apreço, através do pagamento de juros de mora. |
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15 |
A Comissão sustenta que o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, limitando-se a estatuir, de forma geral, sobre o direito dos funcionários à sua remuneração, nada diz acerca do seu montante, o qual se rege por outras disposições desse diploma. Além disso, o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto atribui ao Conselho a escolha dos meios e formas mais adequados para a execução de uma política de remuneração; não estabelece um sistema de indexação automática, mas um processo de adaptação, que confere ao Conselho um amplo poder de apreciação. Quanto ao n.o 2 do artigo 65.o do estatuto, a Comissão observa que só se aplica em caso de grande distorção («variação sensível do custo de vida»), facultando ao Conselho atribuir, ou não, efeito retroactivo às medidas de adaptação dos coeficientes de correcção. |
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16 |
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor. Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar a partir do mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar no dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos necessariamente retroactivos do regulamento assim previsto, o artigo em questão não impõe a previsão nesse regulamento do pagamento de juros de mora, nem para o caso de o processo de adopção do regulamento ter decorrido normalmente, nem para o caso de atraso nesse processo. Não resulta, igualmente, do n.o 2 do artigo 65.o, mesmo interpretado à luz do princípio da igualdade salarial, a obrigação de prever juros de mora para o caso de uma adaptação retroactiva dos coeficientes de correcção, pois essa norma limita-se a prever a adaptação dos coeficientes de correcção previstos no artigo 64.o, em caso de variação sensível do custo de vida. |
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17 |
Em consequência, os fundamentos baseados na ilegalidade do Regulamento n.o 3139/82, por violação dos artigos 62.o, 64.o e 65.o do estatuto dos funcionários, devem ser rejeitados, por infundados. |
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18 |
Os recorrentes sustentam, em seguida, que a Comissão lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que, mesmo no caso de o regulamento, adoptado nos prazos normais fixados no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, os não prever, a Comissão tem a obrigação de pagar juros de mora no caso de esse regulamento ser adoptado fora do prazo normal, com um atraso excessivo; é o que ocorre, justamente, no caso em apreço, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com atraso de quase dois anos. |
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19 |
A Comissão não nega a existência de um princípio respeitante aos juros de mora, mas sustenta que, salvo excepção resultante de uma norma jurídica, que faça contar juros, de pleno direito, a possibilidade de reclamar juros de mora está condicionada por uma interpelação prévia. No caso em apreço, tal não se verifica, já que os recorrentes não apresentaram um pedido nesse sentido, antes da satisfação do crédito principal, ou seja, antes do pagamento dos retroactivos de remuneração. |
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20 |
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 31.39/82. |
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21 |
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e ter adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão, já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, no exercício do seu poder de apreciação, deve ter em conta certos elementos não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias. |
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22 |
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas. |
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23 |
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com um atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82. |
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24 |
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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25 |
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL decide: |
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Koopmans Bahlmann Joliet Bosco Kakouris O'Higgins Schockweiler Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986. O secretário P. Heim O presidente f. f. T. Koopmans presidente de secção |
( *1 ) Língua do processo: francês.