Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-264/22

N.º do Acórdão
62022CJ0264
Data
17/05/2023
Relator
O. Spineanu‑Matei

Prescrição Reenvio prejudicial Lei aplicável Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 19.° Artigo 4.°, n.° 1 Lei aplicável às obrigações extracontratuais Regulamento (CE) n.° 864/2007 Artigo 15.°, alínea h) Acidente causado por uma embarcação num Estado‑Membro Indemnização da vítima desse acidente Sub‑rogação em conformidade com o direito de outro Estado‑Membro Pedido de reembolso pelo terceiro sub‑rogado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de maio de 2023.
Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI) contra Victoria Seguros S.A.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Artigo 4.°, n.° 1 — Artigo 15.°, alínea h) — Artigo 19.° — Acidente causado por uma embarcação num Estado‑Membro — Indemnização da vítima desse acidente — Sub‑rogação em conformidade com o direito de outro Estado‑Membro — Pedido de reembolso pelo terceiro sub‑rogado — Lei aplicável — Prescrição.
Processo C-264/22.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

17 de maio de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Artigo 4.o, n.o 1 — Artigo 15.o, alínea h) — Artigo 19.o — Acidente causado por uma embarcação num Estado‑Membro — Indemnização da vítima desse acidente — Sub‑rogação em conformidade com o direito de outro Estado‑Membro — Pedido de reembolso pelo terceiro sub‑rogado — Lei aplicável — Prescrição»

No processo C‑264/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), por Decisão de 5 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2022, no processo

Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI)

contra

Victoria Seguros, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI), por L. Franco e Abreu, advogado,

em representação da Victoria Seguros, S. A., por J. Serrano Santos, advogado,

em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, S. Duarte Afonso, A. Pimenta e J. Ramos, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por I. Melo Sampaio e W. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 15.o, alínea h), e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d’autres infractions (FGTI) à Victoria Seguros, S. A., companhia de seguros, a respeito do reembolso da indemnização paga por esse fundo a uma vítima de um acidente ocorrido em Portugal.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 6, 14 e 16 do Regulamento n.o 864/2007:

«(6)

O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a ação.

[...]

(14)

A exigência de certeza jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. O presente regulamento estabelece os fatores de conexão mais apropriados para a consecução desses objetivos. [...]

[...]

(16)

As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano direto ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflete a conceção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objetiva.»

4

O artigo 4.o deste regulamento, sob a epígrafe «Regra geral», dispõe, no n.o 1:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.»

5

Sob a epígrafe «Alcance da lei aplicável», o artigo 15.o do referido regulamento prevê:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

[...]

h)

As formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respetivos prazos.»

6

O artigo 19.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Sub‑rogação», enuncia:

«Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa (“o credor”), tiver direitos relativamente a outra pessoa (“o devedor”), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efetivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações.»

Direito português

7

Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Código Civil, quando um acidente ou um ato ilícito ocorre em território português, a lei aplicável à responsabilidade extracontratual resultante desse acidente ou desse ato é a lei portuguesa.

8

O artigo 498.o do Código Civil prevê, no seu n.o 1, que o prazo de prescrição do direito de indemnização é de três anos a contar do facto ilícito. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável por força do artigo 498.o, n.o 3, desse código.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Em 4 de agosto de 2010, enquanto nadava e mergulhava ao largo da praia do Alvor (Portugal), uma pessoa de nacionalidade francesa foi atingida pela hélice de uma embarcação registada em Portugal. Como consequência desse acidente, essa pessoa sofreu graves lesões corporais, recebeu cuidados hospitalares e foi submetida a várias operações cirúrgicas em Portugal e em França.

10

No âmbito do pedido de indemnização apresentado pela referida pessoa contra o FGTI no tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lyon, França), as partes estabeleceram por acordo o valor indemnizatório de 229480,73 euros pelos danos sofridos em consequência do referido acidente. Em 20 de março de 2014, esse órgão jurisdicional homologou o acordo assim celebrado, ao abrigo do qual o FGTI efetuou o último pagamento a essa mesma pessoa em 7 de abril de 2014.

11

No final de novembro de 2016, o FGTI demandou a Victoria Seguros, companhia de seguros do alegado responsável pelo acidente em causa, nos órgãos jurisdicionais portugueses, a fim de obter o reembolso, por essa companhia, do montante pago, pelo FGTI, à vítima do acidente.

12

O órgão jurisdicional de primeira instância, o Tribunal Marítimo de Lisboa (Portugal), julgou a ação do FGTI improcedente, declarando que o direito do FGTI estava prescrito tendo em conta o decurso do prazo de três anos previsto no direito português aplicável.

13

O FGTI interpôs recurso dessa decisão no Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007, o prazo de prescrição aplicável não é o previsto no direito português, mas sim o previsto no direito francês. Ora, à data da propositura da sua ação nos tribunais portugueses, esse prazo ainda não tinha decorrido. Com efeito, em caso de sub‑rogação, o direito francês prevê um prazo prescricional de dez anos a contar da decisão judicial em causa, a qual, no caso em apreço, foi proferida durante o mês de março de 2014. A título subsidiário, o FGTI alega que, mesmo admitindo a aplicabilidade do direito português, o prazo prescricional de três anos previsto por este último também não teria decorrido nessa data, uma vez que apenas começaria a correr a partir do último pagamento à vítima, ou seja, no caso em apreço, em 7 de abril de 2014, sendo que o FGTI propôs a ação em causa no mês de novembro de 2016.

14

Por sua vez, a Victoria Seguros invoca a aplicabilidade do direito português, ao abrigo do qual, em conformidade com as regras previstas no Código Civil português, a referida ação estaria prescrita.

15

Nestas circunstâncias, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A lei aplicável às regras da prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente (lei portuguesa) de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o l, e artigo 15.o, alínea h), do [Regulamento n.o 864/2007]; ou, na situação do sub‑rogado do lesado é aplicável a “lei do terceiro” sub‑rogado (lei francesa), à luz do artigo 19.o daquele Regulamento “Roma II”?»

Quanto à questão prejudicial

16

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 15.o, alínea h), e o artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007 devem ser interpretados no sentido de que a lei que rege a ação de um terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é a lei do país onde ocorre esse dano.

17

Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de abril de 2022, Berlin Chemie A. Menarini, C‑333/20, EU:C:2022:291, n.o 34, e de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association, C‑700/20, EU:C:2022:488, n.o 55).

18

A este respeito, em primeiro lugar, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 864/2007 dispõe que, «[s]alvo disposição em contrário do [referido] regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano [...]». Daqui resulta que a lei aplicável à ação do lesado contra o autor de um dano é, salvo disposição em contrário do referido regulamento, a lei do país onde ocorre esse dano.

19

Por outro lado, o artigo 15.o, alínea h), do Regulamento n.o 864/2007 estabelece que «[a] lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente [...] [a]s formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade».

20

Assim, primeiro, resulta de uma leitura conjugada do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 15.o, alínea h), do referido regulamento que, salvo disposição em contrário deste último regulamento, a lei que rege a ação do lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é a lei do país onde ocorre esse dano.

21

Segundo, o artigo 19.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Sub‑rogação», dispõe, a respeito da obrigação de um terceiro satisfazer o direito do lesado, que «a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações». Este artigo procede assim a uma distinção entre, por um lado, a lei aplicável às relações entre o credor, concretamente, o lesado em caso de dano, e o terceiro sub‑rogado nos seus direitos e, por outro, a lei que rege as relações entre o credor e o seu devedor, isto é, no caso de existência de um dano, as relações entre o lesado e o autor desse dano.

22

Além disso, o referido artigo 19.o precisa que o terceiro sub‑rogado pode exercer os direitos do lesado segundo a lei que rege as relações entre este e o autor do dano. Daqui resulta que é segundo esta última lei que o terceiro sub‑rogado pode propor, em vez do lesado, a ação que se encontra à disposição deste último contra o autor desse dano. Por outras palavras, a lei aplicável à ação do terceiro sub‑rogado contra o autor do referido dano é a que é aplicável à ação da vítima contra esse autor.

23

Ora, em conformidade com o que será exposto no n.o 27 do presente acórdão, esta última lei é determinada ao abrigo do disposto no artigo 4.o e seguintes do Regulamento n.o 864/2007, que figuram nos capítulos II a IV desse regulamento. Em caso de dano provocado por um acidente como o que está em causa no processo principal, a lei aplicável à ação do lesado contra o autor desse dano é, como foi referido no n.o 18 do presente acórdão, em conformidade com a regra geral prevista no artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, em princípio, a lei do país onde ocorre o referido dano.

24

Por outro lado, tal interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, nos n.os 56 a 59 do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic (C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40), concluiu‑se, em substância, que, numa situação em que um terceiro indemnizou a vítima de um acidente em cumprimento de uma obrigação para com o seu segurado, o artigo 19.o do referido regulamento prevê que uma eventual sub‑rogação nos direitos dessa vítima assim como as condições do exercício dessa sub‑rogação são regidas pela lei aplicável à obrigação de o terceiro indemnizar a referida vítima. Em contrapartida, segundo o Tribunal de Justiça, de acordo com o referido artigo 19.o, a lei aplicável à determinação de as pessoas suscetíveis de serem declaradas responsáveis pelo acidente continua subordinada ao artigo 4.o e seguintes do mesmo regulamento. Daqui decorre que a lei que rege as relações entre o lesado e o autor do dano, ou seja, o credor e o devedor referidos no artigo 19.o, é determinada ao abrigo desse artigo 4.o e seguintes.

25

Tendo em conta o que precede, resulta da leitura conjugada do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 15.o, alínea h), e do artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007 que a lei que rege a ação do lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação, que, em princípio, é a lei do país onde ocorre esse dano, é igualmente a que rege a ação de um terceiro sub‑rogado nos direitos desse lesado contra esse autor.

26

Em segundo lugar, a interpretação segundo a qual o artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007 não visa determinar a lei aplicável à prescrição da ação que um terceiro sub‑rogado pode invocar contra o devedor referido nesse artigo é corroborada pela sistemática geral deste regulamento.

27

Com efeito, o capítulo V do Regulamento n.o 864/2007, de que faz parte o artigo 19.o deste último, estabelece regras comuns aplicáveis a situações em que a lei aplicável à obrigação extracontratual em causa já foi, enquanto tal, determinada. Tal determinação é efetuada ao abrigo das regras enunciadas no capítulo II desse regulamento, que tem por epígrafe «Responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco», no seu capítulo III, que tem por epígrafe «Enriquecimento sem causa, negotiorium gestio e culpa in contrahendo», e no capítulo IV do referido regulamento, relativo à liberdade de escolha da lei aplicável.

28

Ora, como foi referido nos n.os 20 e 23 do presente acórdão, resulta das regras enunciadas nesses capítulos que a lei aplicável às regras de prescrição das obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco deve, em princípio, ser determinada em conformidade com a regra geral prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 864/2007 (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Da Silva Martins, C‑149/18, EU:C:2019:84, n.o 33), que designa a lei do país onde ocorre o dano.

29

Em terceiro lugar, é contrária ao objetivo prosseguido por este regulamento a interpretação do artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007 segundo a qual, quando o terceiro sub‑rogado propõe a ação contra o devedor, é a lei aplicável à obrigação do terceiro sub‑rogado de satisfazer o direito do credor que determina as regras de prescrição dessa ação.

30

Como decorre dos considerandos 6, 14 e 16 deste último, esse objetivo consiste, nomeadamente, em garantir a certeza quanto à lei aplicável independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a ação e em reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. No entanto, essa previsibilidade da lei aplicável seria comprometida se, em caso de sub‑rogação, as condições de execução e as formas de extinção da obrigação extracontratual do devedor em relação ao lesado fossem determinadas pela lei aplicável à obrigação de o terceiro satisfazer o direito do lesado. Com efeito, segundo essa interpretação, a lei aplicável e, por conseguinte, essas condições de execução e formas de extinção podem variar consoante tenha ou não havido sub‑rogação.

31

Além disso, tal interpretação do artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007 seria igualmente contrária ao objetivo de assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses em presença, bem como, conforme observou a Comissão Europeia, à própria essência do mecanismo da sub‑rogação. Com efeito, esta interpretação poria o autor da lesão, ou seja, o devedor, pelo facto de ser demandado em juízo pelo terceiro sub‑rogado, e não pelo lesado, ou seja, pelo credor, numa outra situação eventualmente menos favorável do que aquela em que estaria se esse credor tivesse exercido os seus direitos pessoal e diretamente contra ele. Ora, uma vez que a sub‑rogação apenas visa, em princípio, permitir ao terceiro sub‑rogado exercer os direitos do credor, a aplicação deste mecanismo não deveria ter impacto na situação jurídica do devedor. Com efeito, este último deve poder invocar contra o terceiro sub‑rogado todos os meios de defesa de que dispunha contra o lesado, nomeadamente os relativos à aplicação das regras de prescrição.

32

Tendo em consideração o acima exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 15.o, alínea h), e o artigo 19.o do Regulamento n.o 864/2007 devem ser interpretados no sentido de que a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 4.o, n.o 1, o artigo 15.o, alínea h), e o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»),

devem ser interpretados no sentido de que:

a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano.

Rossi

Bonichot

Spineanu-Matei

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de maio de 2023.

O Secretário

A. Calot Escobar

A Presidente de Secção

L. S. Rossi

( *1 ) Língua do processo: português.