Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva85/374/CEE Responsabilidade decorrente de produtos com defeito Conceito de “produtor” Qualquer pessoa que se apresente como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, ou que tal tenha autorizado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de julho de 2022.
Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia contra Koninklijke Philips N.V.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus.
Reenvio prejudicial – Diretiva85/374/CEE – Responsabilidade decorrente de produtos com defeito – Artigo 3.°, n.° 1 – Conceito de “produtor” – Qualquer pessoa que se apresente como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, ou que tal tenha autorizado.
Processo C-264/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
7 de julho de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Diretiva85/374/CEE – Responsabilidade decorrente de produtos com defeito – Artigo 3.°, n.° 1 – Conceito de “produtor” – Qualquer pessoa que se apresente como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, ou que tal tenha autorizado»
No processo C‑264/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por Decisão de 22 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia
contra
Koninklijke Philips NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Ilešič e Z. Csehi (relator), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Koninklijke Philips NV, por T. Seikkula e M. Welin, asianajajat,
– em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,
– em representação do Governo checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por U. Bartl, M. Hellmann e J. Möller, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e M. Huttunen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999 (JO 1999, L 141, p. 20»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia (a seguir «Fennia»), uma companhia de seguros, a Koninklijke Philips NV a propósito da indemnização de danos causados pela deflagração de um incêndio provocado por uma máquina de café na Finlândia.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos quarto e quinto da Diretiva 85/374 têm a seguinte redação:
«Considerando que a proteção do consumidor exige que todos os participantes no processo de produção sejam responsabilizados se o produto acabado, a parte componente ou a matéria‑prima por eles fornecidos apresentarem qualquer defeito; que, pelo mesmo motivo, deve ser responsabilizado o importador de produtos na [União], bem como qualquer pessoa que se apresente como produtor, mediante a aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo, ou qualquer pessoa que forneça um produto cujo produtor não possa ser identificado;
Considerando que, quando várias pessoas são responsáveis pelo mesmo dano, a proteção do consumidor implica que o lesado possa exigir uma indemnização integral do dano a qualquer uma dessas pessoas.»
4 O artigo 1.° desta diretiva enuncia:
«O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto.»
5 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da referida diretiva:
«O termo ‘produtor’ designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.»
6 O artigo 5.° da mesma diretiva prevê:
«Se, nos termos da presente diretiva, várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas ao direito de recurso.»
Direito finlandês
7 O artigo 5.° da tuotevastuulaki (694/1990) [lei sobre a responsabilidade decorrente de produtos com defeito (694/1990)], na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, que dá execução ao artigo 3.° da Diretiva 85/374 na ordem jurídica finlandesa, prevê, no seu n.° 1, que a obrigação de reparação incumbe, em primeiro lugar, àquele que produziu ou que fabricou o produto com defeito e, em segundo lugar, àquele que comercializou como sendo seu próprio produto o produto que causou o dano, se o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo tiver sido aposto no produto.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 A Fennia indemnizou um consumidor pelos danos causados por um incêndio no montante de 58 879,10 euros nos termos da apólice de seguro de habitação. Na véspera do incêndio, o consumidor tinha comprado a um distribuidor uma máquina de café da marca Philips Saeco Xsmall HD8743/11. Uma declaração de acidente redigida pelos bombeiros considerou que a máquina de café em questão estava na origem do fogo que se declarou.
9 Essa máquina de café foi fabricada na Roménia pela Saeco International Group SpA, filial da Koninklijke Philips. Os sinais Philips et Saeco, que são marcas registadas por Koninklijke Philips, tinham sido apostos na referida máquina de café e na sua embalagem. Além disso, a mesma máquina de café continha a etiqueta CE, sobre a qual figurava o sinal Saeco, uma morada em Itália e a menção «Fabricado na Roménia». A Koninklijke Philips tem uma filial na Finlândia, a Philips Oy, que aí comercializa aparelhos eletrodomésticos da marca Philips, entre os quais a máquina de café em questão.
10 A Fennia, que fica sub‑rogada nos direitos do consumidor depois de o ter indemnizado, propôs contra a Koninklijke Philips uma ação de indemnização com base em responsabilidade decorrente de produtos com defeito. A Koninklijke Philips pediu que a ação fosse julgada improcedente, defendendo que não era o produtor da máquina em causa.
11 O käräjäoikeus (Tribunal de primeira instância, Finlândia) considerando que a Koninklijke Philips tinha comercializado na Finlândia a máquina de café em causa portadora da sua marca e que era responsável pelo dano causado por um defeito desse produto.
12 O hovioikeus (Tribunal de recurso, Finlândia), para o qual a Koninklijke Philips recorreu da decisão proferida em primeira instância, decidiu que a Koninklijke Philips tinha comercializado essa máquina de café na Finlândia como sendo o seu próprio produto. Esse órgão jurisdicional considerou que a Koninklijke Philips não era responsável pelos danos causados pelo produto em causa e negou provimento ao recurso.
13 Chamado a conhecer de um recurso interposto pela Fennia da decisão proferida pelo hovioikeus (tribunal de recurso), o órgão jurisdicional de reenvio, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), autorizou o recurso no que diz respeito à questão de saber se a Koninklijke Philips é responsável, por força da lei relativa à responsabilidade decorrente de produtos com defeito, pelos danos causados por uma máquina de café portadora da sua marca e fabricada pela sua filial.
14 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a maneira como deve ser entendida a expressão «qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo» que figura no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374. Em especial, pergunta‑se se, para além da aposição da marca, são exigidos critérios suplementares para que o titular da marca seja como tendo‑se apresentado como o produtor do produto em causa, se certos elementos de exclusão da responsabilidade poderiam ser tidos em conta, como o facto de as menções apostas nesse produto mostrarem que o fabricante é uma empresa diferente do titular da marca. Considera que o produtor é «a pessoa que melhor estiver colocada» para evitar que se produzam danos semelhantes causados por um produto.
15 Foi nestas circunstâncias que o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O conceito de produtor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 85/374], pressupõe que a pessoa que apõe, ou autoriza que se aponha, o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto se tenha apresentado também de qualquer outro modo como fabricante do produto?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: com base em que elementos deve a apresentação como fabricante do produto ser apreciada? É relevante para esta apreciação que o produto tenha sido fabricado por uma sociedade filial do titular da marca e comercializado por outra sua filial?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
16 A Koninklijke Philips considera, em substância, que as questões prejudiciais são inadmissíveis na medida em que não são pertinentes para efeito da resolução do litígio no processo principal, dado que a indemnização com base em responsabilidade decorrente de produtos com defeito exige, por força do artigo 5.°, n.° 1, da lei sobre a responsabilidade decorrente de produtos com defeito, a comercialização do produto pelo titular da marca ou de qualquer outro sinal distintivo. Ora, essa comercialização não foi de modo nenhum demonstrada no âmbito do litígio no processo principal.
17 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, baseado numa separação nítida de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Do mesmo modo, cabe unicamente ao juiz nacional, que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.° 47 e jurisprudência referida).
18 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio de que conhece, o Tribunal de Justiça deve, em princípio, limitar o seu exame aos elementos de apreciação que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter‑lhe e ater‑se assim à situação que esse órgão jurisdicional considera provada e não pode estar vinculado por hipóteses formuladas por uma das partes no processo principal (Acórdão de 2 de abril de 2020, Coty Germany, C‑567/18, EU:C:2020:267, n.° 22 e jurisprudência referida).
19 O Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar, designadamente, quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no principal, ou ainda quando o problema for de natureza hipotética (Acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.° 48 e jurisprudência referida).
20 Ora, não é o que sucede no caso em apreço.
21 Com efeito, como resulta da decisão de reenvio e como foi recordado nos n.os 11 e 12 do presente Acórdão, o käräjäoikeus (tribunal de primeira instância) considerou que a Koninklijke Philips tinha comercializado na Finlândia a máquina de café portadora da sua marca ao passo que o hovioikeus (tribunal de recurso) decidiu que não estava demonstrado que a Koninklijke Philips tinha comercializado essa máquina de café na Finlândia como seu o seu próprio produto. Ora, uma vez que a apreciação dos factos segundo o direito nacional não é consensual entre as instâncias judiciais competentes e que o órgão jurisdicional de reenvio entende que a responsabilidade da Koninklijke Philips decorrente do produto com defeito em causa não está excluída, não se afigura, pelo menos de modo manifesto, que as questões submetidas apresentam caráter hipotético tendo em conta a apreciação que o juiz nacional deve efetuar no âmbito do litígio no processo principal.
22 Em consequência, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
23 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374deve ser interpretado no sentido de que o conceito «produtor», referido nesta disposição, exige que a pessoa que apôs o seu nome, a sua marca ou um outro sinal distintivo no produto ou que tenha autorizado essa aposição, se apresente igualmente como o produtor do produto de uma qualquer outra maneira.
24 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os termos desta mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte [Acórdão de 17 de dezembro de 2020, CLCV e o.]. (Dispositivo de invalidação sobre motor a diesel), C‑693/18, EU:C:2020:1040, n.° 94 e jurisprudência referida].
25 Em primeiro lugar, importa salientar que, segundo a própria redação do artigo 3.°, n.° 1, «[o] termo “produtor” designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo».
26 Assim, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva contém, em substância, uma alternativa, unicamente cuja primeira parte diz respeito à pessoa que está, pelo menos parcialmente envolvida no processo de fabrico do produto. Em contrapartida, a segunda parte da alternativa designa uma pessoa que se apresenta como produtor ao apor no produto, o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo.
27 Resulta, portanto, dos termos claros e inequívocos desta disposição que uma participação da pessoa que se apresente como produtor no processo de fabrico do produto não é necessariamente para que esta seja qualificada de «produtor» na aceção da referida disposição.
28 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de justiça que o círculo dos responsáveis contra os quais a vítima pode intentar uma ação ao abrigo do regime de responsabilidade previsto pela Diretiva 85/374 está definido nos artigos 1.° e 3.° desta e que, tendo em conta o facto de que esta diretiva prossegue uma harmonização total sobre os aspetos nela regulamentados, a determinação do círculo dos responsáveis feita nos referidos artigos deve ser considerada exaustiva (Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, EU:C:2006:6, n.os 32 e 33).
29 Por conseguinte, esta determinação do círculo dos responsáveis não pode estar sujeita à fixação de critérios suplementares que não decorram da redação dos artigos 1.° e 3.° da Diretiva 85/374.
30 Ora, uma vez que a definição contida no artigo 3.°, n.° 1, segunda parte, da alternativa, da Diretiva 85/374 não comporta nenhum critério suplementar, resulta da redação desta disposição que é na aposição de sinais distintivos pela pessoa designada por estes ou por uma pessoa autorizada que assenta a qualidade de «produtor» na aceção da referida disposição.
31 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 e ao objetivo prosseguido por esta, resulta dos considerandos quarto e quinto desta diretiva bem como do artigo seu artigo 5.° que o legislador da União quis adotar uma aceção lata do conceito de «produtor» a fim de proteger o consumidor.
32 Com efeito, segundo o quarto considerando da Diretiva 85/374, a proteção do consumidor exige que a responsabilidade de qualquer pessoa que se apresente como produtor apondo o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo sobre esse produto seja desencadeada tal como a responsabilidade do verdadeiro produtor. Além disso, resulta tanto do artigo 5.° desta diretiva como do quinto considerando desta que a responsabilidade da pessoa que se apresente como produtor se encontra ao mesmo nível que a do verdadeiro produtor e que o consumidor pode escolher livremente reclamar a reparação integral do dano a cada um de entre eles indiferentemente, uma vez que a responsabilidade destes é solidária.
33 Verifica‑se assim, que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 tem por objetivo facilitar o ónus de ter de determinar o verdadeiro produtor do produto com defeito em causa. A este respeito, resulta da exposição de fundamentos respeitante ao artigo 2.° da proposta de Diretiva da Comissão de 9 de setembro de 1976, na origem da Diretiva 85/374, artigo esse que se tornou sem alteração de fundo, no artigo 3.° desta diretiva, que o legislador da União considerou que a proteção do consumidor não seria suficiente de o distribuidor pudesse «remeter» o consumidor para o produtor, o qual pode não ser conhecido do consumidor.
34 Além disso, refira‑se que, ao apor no produto em causa o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, a pessoa que se apresenta como produtor dá a impressão de estar implicada no processo de produção ou de assumir a responsabilidade por essa produção. Por conseguinte, a utilização dessas menções equivale, para essa pessoa, a utilizar a sua notoriedade com o fim de tornar esse produto mais atrativo aos olhos dos consumidores, o que justifica que, como contrapartida, a sua responsabilidade possa ser desencadeada com base nessa utilização.
35 Além disso, como salienta, com razão, o Governo checo, na medida em que, por um lado, várias pessoas podem ser consideradas como produtores e, por outro, o consumidor pode deduzir o seu pedido contra qualquer uma delas, a procura de uma única pessoa, «a mais adequada», contra a qual o consumidor deveria invocar os seus direitos, não é, contrariamente ao que sugere o órgão jurisdicional de reenvio, pertinente.
36 Daqui resulta que não pode ser exigido que a pessoa que apôs o seu nome, a sua marca ou um outro sinal distintivo no produto, ou que autorizou essa aposição, se apresente igualmente como o produtor do produto de qualquer outro modo para ser considerado «produtor», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.
37 Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a Koninklijke Philips, há que declarar que, no processo principal, uma repartição das responsabilidades entre ela e a Saeco International Group não produz efeitos em relação ao consumidor que deve precisamente ser liberado do ónus de ter de determinar o verdadeiro produtor a fim de deduzir o seu pedido de indemnização.
38 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtor», referido nesta disposição, não exige que a pessoa que apôs o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto, ou que autorizou essa aposição, se apresente igualmente como produtor do produto de qualquer outro modo.
Quanto à segunda questão
39 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «produtor», referido nesta disposição, não exige que a pessoa que apôs o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto, ou que autorizou essa aposição, se apresente igualmente como produtor do produto de qualquer outro modo.
Assinaturas
* Língua do processo: finlandês.