Incumprimento de Estado Directiva 2000/60/CE Protecção e gestão das águas Não realização das análises previstas Não comunicação dos relatórios sucintos exigidos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Janeiro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 2000/60/CE - Protecção e gestão das águas - Não realização das análises previstas - Não comunicação dos relatórios sucintos exigidos.
Processo C-264/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Janeiro de 2008 – Comissão / Grécia
(Processo C‑264/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/60/CE – Protecção e gestão das águas – Não realização das análises previstas – Não comunicação dos relatórios sucintos exigidos»
Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 5.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) – Não apresentação dos relatórios sucintos sobre as análises exigidas por força do artigo 5.° no que se refere a determinadas regiões hidrográficas – Não realização das análises e dos estudos previstos pelo artigo 5.°, n.° 1, da directiva. |
Parte decisória
1) Não tendo realizado, em relação a cada região hidrográfica situada no seu território, uma análise das suas características, um estudo das incidências da actividade humana sobre o estado das águas de superfície e das águas subterrâneas bem como uma análise económica da utilização da água, em conformidade com as especificações técnicas enunciadas nos anexos II e III da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, dessa directiva e, ao não apresentar relatórios sucintos sobre as análises exigidas por essa disposição, não cumpriu igualmente as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.°, n.° 2, da referida directiva.
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2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |