Indemnização e assistência aos passageiros Incumprimento de Estado Regulamento (CE) n.o 261/2004 Medidas necessárias Artigo 16.º, n.º 3
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.º 261/2004 - Artigo 16.º, n.º 3 - Indemnização e assistência aos passageiros - Medidas necessárias.
Processo C-264/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007 – Comissão / Luxemburgo
(Processo C‑264/06)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Artigo 16.°, n.° 3 – Indemnização e assistência aos passageiros – Medidas necessárias»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 7)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1) – Adopção de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Parte decisória
1) Não tendo estabelecido sanções para as infracções ao Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.° 3, desse regulamento.
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2) |
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |