Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-264/05

N.º do Acórdão
62005CJ0264
Data
15/06/2006

Incumprimento de Estado Não transposição no prazo fixado Reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos directiva 2001/19/CE Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Junho de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 2001/19/CE - Reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos - Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-264/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Junho de 2006 – Comissão/Alemanha

(Processo C‑264/05)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2001/19/CE – Reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos – Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico – Não transposição no prazo fixado»

1. Incumprimento de Estado ‑ Exame da procedência efectuado pelo Tribunal de Justiça ‑ Situação a tomar em consideração ‑ Situação quando termina o prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1).

Parte decisória

Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar uma transposição integral da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.