Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2008/675/JAI Artigo 2.°, alínea a) Decisão‑Quadro 2009/315/JAI Artigo 3.°, n.os 1 e 2 Tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal Efeitos jurídicos equivalentes às condenações nacionais anteriores Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros Conceito de condenação penal Infrações administrativas Classificação das infrações no direito nacional Atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de julho de 2025.
Processo-crime contra YE.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal — Efeitos jurídicos equivalentes às condenações nacionais anteriores — Decisão‑Quadro 2009/315/JAI — Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de condenação penal — Infrações administrativas — Classificação das infrações no direito nacional — Atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional.
Processo C-263/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
3 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal — Efeitos jurídicos equivalentes às condenações nacionais anteriores — Decisão‑Quadro 2009/315/JAI — Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de condenação penal — Infrações administrativas — Classificação das infrações no direito nacional — Atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional »
No processo C‑263/24 [Smiliev] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad Tutrakan (Tribunal de Primeira Instância de Tutrakan, Bulgária), por Decisão de 15 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2024, no processo penal contra
YE,
sendo interveniente:
Rayonna prokuratura Silistra, Teritorialno otdelenie Tutrakan,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias (relator), presidente de secção, E. Regan e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, H. Leupold, J. Vondung e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32), conjugado com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros (JO 2009, L 93, p. 23), na redação que lhe foi introduzida pela Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 (JO 2019, L 151, p. 143) (a seguir «Decisão‑Quadro 2009/315»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra YE, cidadão búlgaro, por condução de veículo motorizado sem habilitação legal, menos de um ano após lhe ter sido aplicada uma sanção administrativa pelos mesmos factos.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 13.° da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (STE n.° 30), assinada em Estrasburgo em 20 de abril de 1959 (a seguir «Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo»), estipula, no seu n.° 1:
«A Parte requerida comunica extratos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, na mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.»
Direito da União
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados‑Membros
4 O artigo 1.° da Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 2000, C 197, p. 3; a seguir «Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo entre os Estados‑Membros»), sob a epígrafe «Relações com outras convenções sobre auxílio judiciário mútuo», tem a seguinte redação:
«1. A presente Convenção tem por objetivo completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados‑Membros da União Europeia:
a) [d]a [Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo];
[...]»
5 O artigo 6.° desta convenção, sob a epígrafe «Transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo», dispõe, no seu n.° 1:
«Os pedidos de auxílio judiciário mútuo [...] serão feitos por escrito, ou por quaisquer meios suscetíveis de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado‑Membro recetor determinar a sua autenticidade. Estes pedidos serão feitos diretamente entre autoridades judiciárias com competência territorial para os fazer e executar e a respetiva resposta será feita pela mesma via, salvo disposição em contrário do presente artigo.
[...]»
Decisão‑Quadro 2008/675
6 Os considerandos 2, 3, 5 a 8 e 13 da Decisão‑Quadro 2008/675 enunciam o seguinte:
«(2) Em 29 de novembro de 2000 e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Conselho aprovou o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais [...], estabelecendo que a “aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado‑Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados‑Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução suscetíveis de serem aplicadas”.
(3) A presente decisão‑quadro destina‑se a instituir a obrigação mínima de os Estados‑Membros tomarem em consideração condenações proferidas noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, a presente decisão‑quadro não deverá impedir os Estados‑Membros de tomarem em consideração, em conformidade com o respetivo direito nacional e caso disponham de informações, por exemplo, decisões definitivas proferidas por autoridades administrativas cujas decisões sejam suscetíveis de recurso para um órgão jurisdicional competente em matéria penal, que declarem a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal ou ato punível nos termos do direito nacional por constituir infração às normas jurídicas.
[...]
(5) Importa estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado‑Membro deverá ter nos outros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo. Porém, a presente decisão‑quadro não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional.
(6) Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão‑quadro não se destina a executar num Estado‑Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados‑Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado‑Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado‑Membro.
Por conseguinte, a presente decisão‑quadro não impõe a obrigação de ter em conta essas condenações anteriores, por exemplo, nos casos em que a informação obtida ao abrigo dos instrumentos aplicáveis não seja suficiente, em que não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que deu lugar à anterior condenação, ou em que a pena anteriormente aplicada não se encontre prevista no sistema jurídico nacional.
(7) Os efeitos atribuídos às decisões de condenação proferidas noutro Estado‑Membro deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena.
(8) Quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro, existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado‑Membro, deverá evitar‑se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional.
[...]
(13) A presente decisão‑quadro respeita as diversas soluções e procedimentos nacionais necessários para ter em conta uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro. A exclusão da possibilidade de rever uma condenação anterior não deverá impedir um Estado‑Membro de proferir uma decisão, se necessário, a fim de atribuir efeitos jurídicos equivalentes a essa condenação anterior. [...]»
7 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente decisão‑quadro tem por objetivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado‑Membro por factos diferentes.»
8 O artigo 2.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», estabelece:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por “condenação” qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal.»
9 O artigo 3.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro», prevê, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Cada Estado‑Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.
2. O n.° 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.
3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, tal como prevista no n.° 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento.»
Decisão‑Quadro 2009/315
10 Os considerandos 6 e 10 da Decisão‑Quadro 2009/315 enunciam:
«(6) [A presente decisão‑quadro] visa especificamente a melhoria do intercâmbio de informações sobre condenações [...]
[...]
(10) As disposições da presente decisão‑quadro relativas aos pedidos de informações extraídas do registo criminal não deverão prejudicar a possibilidade de as autoridades judiciárias solicitarem e transmitirem diretamente essas informações, em aplicação do artigo 13.°, em conjugação com o n.° 3 do artigo 15.°, da [Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo] nem a aplicação do n.° 1 do artigo 6.° da [Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados‑Membros].»
11 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«A presente decisão‑quadro:
a) Define as condições segundo as quais o Estado‑Membro de condenação partilha com os outros Estados‑Membros informações sobre condenações;
b) Define as obrigações do Estado‑Membro de condenação e do Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado “Estado‑Membro da nacionalidade”), especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;
c) A partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado‑Membro, estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).»
12 O artigo 2.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
a) “Condenação”: qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado‑Membro de condenação;
[...]
c) “Registo criminal”: o registo nacional ou os registos nacionais que agrupam as condenações em conformidade com a legislação nacional;
[...]»
13 O artigo 4.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Obrigações que incumbem ao Estado‑Membro de condenação», estabelece, no seu n.° 2:
«A autoridade central do Estado‑Membro de condenação informa o mais rapidamente possível as autoridades centrais dos outros Estados‑Membros das condenações relativas aos nacionais desses Estados‑Membros pronunciadas no seu território, tal como inscritas no registo criminal.
[...]»
14 O artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2009/315, sob a epígrafe «Resposta a um pedido de informações sobre condenações», prevê, no seu n.° 4:
«Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 6.°, à autoridade central de um Estado‑Membro que não seja o da nacionalidade da pessoa em causa, o Estado‑Membro requerido transmite essas informações na medida do previsto no artigo 13.° da [Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo].»
Direito búlgaro
NK
15 O artigo 8.°, n.° 2, do Nakazatelen kodeks (Código Penal, a seguir «NK») transpõe a Decisão‑Quadro 2008/675. Nos termos desta disposição:
«Uma condenação transitada em julgado, proferida noutro Estado‑Membro da União Europeia pela prática de uma infração penal prevista no [NK], será tomada em consideração no procedimento penal instaurado na República da Bulgária contra a mesma pessoa.»
16 O artigo 66.°, n.° 1, do NK tem a seguinte redação:
«Se o tribunal aplicar uma pena de prisão até três anos, pode suspender a sua execução por três a cinco anos se a pessoa não tiver sido condenada numa pena privativa de liberdade pela prática de uma infração penal de natureza pública e se o tribunal considerar que, para alcançar os objetivos da pena e, sobretudo, para a correção da pessoa condenada, não é necessária a execução da pena.»
17 O artigo 78.°‑A do NK prevê, no seu n.° 1:
«Um adulto é isento de responsabilidade penal pelo tribunal e condenado no pagamento de uma coima de [1 000] a [5 000] [levs búlgaros (BGN)] [cerca de 500 a 2 500 euros] se estiverem simultaneamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...] [O] crime for punível com pena de prisão até três anos, ou com uma pena menos grave, se tiver sido cometido com dolo, ou com pena de prisão até cinco anos, ou com uma pena menos grave, em caso de negligência;
b) O autor não tiver sido condenado pela prática de uma infração penal de natureza pública e não tiver sido isento de responsabilidade penal ao abrigo do presente capítulo;
c) Os danos patrimoniais resultantes do crime tiverem sido reparados.»
18 O artigo 343.°‑C do NK tem a seguinte redação:
«(1) Quem conduzir um veículo motorizado durante o período de vigência da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, após ter sido punido pela mesma infração no âmbito de um procedimento administrativo, é punido com pena de prisão até três anos e com pena de multa de [200] a [1000] BGN [cerca de 100 a 500 euros].
(2) Quem, no prazo de um ano a contar da sua condenação no âmbito de um processo administrativo por condução de veículo motorizado sem habilitação legal, cometer uma infração do mesmo tipo é punido com pena de um a três anos de prisão e com uma pena de multa de [500] a [1200] BGN [cerca de 250 a 600 euros].»
19 Nos termos do artigo 345.° NK:
«(1) Qualquer pessoa que utilize uma chapa de matrícula emitida para outro veículo motorizado ou uma chapa de matrícula não emitida pelas autoridades competentes é punida com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de [500] a [1 000] BGN [cerca de 250 a 500 euros].
(2) A pena prevista no n.° 1 é igualmente aplicável a qualquer pessoa que conduza um veículo motorizado que não esteja devidamente matriculado.»
Nakazatelno‑protsesualen kodeks
20 Nos termos do artigo 247.°, n.° 1, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) (DV n.° 86, de 28 de outubro de 2005), o processo em primeira instância é instaurado com a dedução de acusação ou na sequência de uma queixa apresentada pela vítima do crime.
Naredba n.° 8 za funktsiite i organizatsiata na deynostta na byurata za sadimost
21 O artigo 40.° do Naredba n.° 8 za funktsiite i organizatsiata na deynostta na byurata za sadimost (Regulamento n.° 8, relativo às Funções e à Organização da Atividade dos Serviços de Registo Criminal) de 26 de fevereiro de 2008, dispõe, no seu n.° 1:
«Todas as condenações e sanções administrativas aplicadas nos termos do artigo 78.°‑A do NK são inscritas no registo criminal [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 Conforme Auto de 7 de março de 2023, foi aplicada a YE uma sanção administrativa, com produção de efeitos a 4 de maio de 2023, pela condução de veículo motorizado sem habilitação legal. No âmbito do presente processo, o mesmo é acusado de, em 25 de outubro de 2023, ter voltado a praticar o mesmo tipo de factos, menos de um ano após ter sido punido no âmbito de um procedimento administrativo por aqueles factos, infração penal que se encontra prevista no artigo 343.°‑C, n.° 2, do NK.
23 O processo instaurado contra YE está a ser julgado no Rayonen sad Tutrakan (Tribunal de Primeira Instância de Tutrakan, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Na fase de inquérito, verificou‑se que foram proferidas várias condenações por órgãos jurisdicionais nacionais relativamente a YE, respetivamente, em 2 de novembro de 2023, por utilização de uma carta de condução falsa, infração penal prevista no artigo 316.° do NK, conjugado com o artigo 308.°, n.° 1, do NK, em 7 de dezembro de 2023, por uma infração penal idêntica à referida no n.° 22 do presente acórdão, e, em 19 de janeiro de 2024, novamente por utilização de uma carta de condução falsa. Em todas estas condenações foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, com base no artigo 66.°, n.° 1, do NK.
24 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio constatou, com base nas informações provenientes do ECRIS, que YE também tinha sofrido condenações noutros Estados‑Membros por infrações à legislação estradal.
25 Assim, por um lado, por Sentença de 15 de novembro de 2021, transitada em julgado em 3 de janeiro de 2022, o Politierechtbank Vilvoorde (Tribunal de Polícia de Vilvorde, Bélgica) condenou YE pela prática de várias infrações à legislação belga, cometidas em 14 de junho de 2020 em Zaventem (Bélgica).
26 Primeiro, por um lado, por ter conduzido um veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil e, por outro, por ter conduzido na via pública um veículo não matriculado ou no qual não estava aposta a chapa de matrícula emitida no momento da matrícula, YE foi condenado numa coima de 800 euros ou, na falta do seu pagamento no prazo legal, numa sanção de inibição de conduzir um veículo automóvel por 30 dias, bem como na privação do direito de conduzir qualquer veículo automóvel pelo período de um mês.
27 Segundo, foi condenado numa coima de 200 euros ou, na falta do seu pagamento no prazo legal, numa sanção de inibição de conduzir um veículo automóvel por um período de 30 dias, bem como na privação do direito de conduzir qualquer veículo automóvel por um período de 15 dias, por utilização do telemóvel durante a condução de veículo na via pública sem que estivesse parado ou estacionado.
28 Terceiro, foi condenado no pagamento de uma coima de 200 euros, ou, na falta do seu pagamento no prazo legal, numa pena de três dias de prisão por circulação na via pública com um veículo matriculado na Bélgica sem possuir certificado de inspeção periódica válido, a correspondente vinheta respeitante à inspeção periódica e o relatório de identificação, a ficha de inspeção ou um documento de exame visual do veículo correspondente à sua utilização.
29 Por outro lado, por Sentença de 16 de agosto de 2023, transitada em julgado em 16 de setembro de 2023, o Amtsgericht Prüm (Tribunal de Primeira Instância de Prüm, Alemanha) condenou YE numa pena de multa no montante de 50 euros por condução de veículo sem habilitação legal ou após ter sido inibido do direito de conduzir.
30 Por Sentença de 15 de dezembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio, tomando em consideração as condenações anteriores de YE, condenou‑o pela condução de veículo sem habilitação legal numa pena de prisão efetiva, bem como numa pena de multa.
31 Em 27 de fevereiro de 2024, essa sentença foi anulada pelo Okrazhen sad Silistra (Tribunal Regional de Silistra, Bulgária) e o processo foi remetido a outra formação de julgamento do órgão jurisdicional com ordem para examinar se as sanções aplicadas pelo órgão jurisdicional belga produziam efeitos jurídicos.
32 O órgão jurisdicional de reenvio considera necessária para a resolução do processo principal a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675, conjugado com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315. Com efeito, a atribuição de efeitos jurídicos tanto às condenações proferidas na Bélgica como à condenação proferida na Alemanha tem incidência na pena suscetível de ser aplicada ao arguido, uma vez que essas condenações estavam transitadas em julgado à data dos factos em causa no processo principal e constituíam, portanto, «condenações anteriores», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675.
33 O mesmo órgão refere que, em princípio, é possível isentar o arguido de responsabilidade penal e aplicar‑lhe uma sanção administrativa se este, em conformidade com o artigo 78.°‑A, n.° 1, alínea b), do NK, não tiver sido condenado pela prática de uma infração penal «de natureza pública». Também é possível suspender a execução de uma pena privativa da liberdade com base no artigo 66.°, n.° 1, do NK se o arguido não tiver sido anteriormente condenado nesse tipo de pena por ter cometido uma infração penal de natureza pública.
34 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os critérios que lhe permitem determinar se as infrações cometidas por YE e punidas pelos órgãos jurisdicionais belga e alemão devem ser qualificadas como infrações penais ou como infrações administrativas, para efeitos da sua tomada em consideração no âmbito do processo principal.
35 Em primeiro lugar, aquele órgão jurisdicional considera que o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que há que tomar em consideração as condenações proferidas por atos passíveis de sanção e não apenas por infrações penais, uma vez que este último conceito tem uma aceção mais restrita no direito búlgaro.
36 Para fundamentar esta interpretação, o mesmo órgão jurisdicional expõe que é certo que a versão búlgara do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675 se refere, no tocante à definição do conceito de «condenação», a qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma «infração penal» (em língua búlgara, «prestaplenie»). Todavia, salienta que o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, nesta mesma versão linguística, define o termo «condenação» como qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a um «ato passível de sanção» (em língua búlgara, «nakazuemo deyanie»). Do mesmo modo, a versão em língua alemã e a versão em língua neerlandesa desta última disposição utilizam, respetivamente, os termos «Straftat» e «strafbaar feit», que são análogos.
37 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que o direito búlgaro faz uma distinção entre as infrações «penais» e as infrações «administrativas», não figurando geralmente estas últimas no registo criminal e não devendo, portanto, ser qualificadas como «atos passíveis de sanção», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315 na versão em língua búlgara. No entanto, em conformidade com o artigo 40.°, n.° 1, do Regulamento n.° 8, de 26 de fevereiro de 2008, o registo criminal menciona não só as condenações pela prática de infrações penais mas também as sanções administrativas aplicadas nos termos do artigo 78.°‑A do NK. Além disso, esclarece que o artigo 247.° do Código de Processo Penal introduz uma distinção entre as infrações penais «de natureza pública», ou seja, em relação às quais a ação penal tem início com a dedução de acusação pelo procurador, e as infrações «de natureza particular», relativamente às quais a ação penal é desencadeada na sequência de uma queixa da vítima.
38 O mesmo órgão jurisdicional salienta que, em contrapartida, os direitos alemão e belga utilizam uma classificação diferente dos atos passíveis de sanção, distinguindo o primeiro duas categorias de atos, por um lado, os crimes («Verbrechen») e, por outro, os delitos («Vergehen»), e prevendo o segundo uma classificação em três categorias: os «crimes», os «delitos» e as «contraordenações».
39 Ora, as informações fornecidas pelo ECRIS não permitem determinar a categoria a que pertencem, no direito nacional pertinente, os atos objeto das condenações anteriormente proferidas na Bélgica e na Alemanha, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o impede de determinar se deve tratar esses atos, à luz do direito búlgaro, como infrações administrativas ou penais e, nesta última hipótese, se constituem infrações penais de natureza pública ou de natureza particular.
40 Em terceiro lugar, na hipótese de se dever considerar que os referidos atos têm um efeito equivalente aos atos que figuram no registo criminal e no ECRIS por força do direito búlgaro, o órgão jurisdicional de reenvio deduz que será obrigado a considerar que as condenações proferidas pelos órgãos jurisdicionais belga e alemão só podem constituir, à luz da lei búlgara, condenações por infrações penais ou decisões de isenção de responsabilidade penal, na aceção do artigo 78.°‑A do NK. A este respeito, por um lado, observa que estas condenações não aparecem no ECRIS como decisões de isenção da responsabilidade penal. Por outro lado, as categorias de infrações penais em causa abrangem atos que não fizeram vítimas. O órgão jurisdicional de reenvio retira daqui a conclusão de que os atos em causa constituem infrações penais de natureza pública, o que exclui a aplicação dos artigos 66.° e 78.°‑A do NK no processo principal.
41 Na hipótese de não ser obrigado a considerar que as condenações que figuram no ECRIS equivalem às condenações que figuram no registo criminal búlgaro, o órgão jurisdicional de reenvio observa que não existem critérios que permitam apreciar a que categorias de atos passíveis de sanção pertencem aqueles pelos quais o arguido foi condenado na Bélgica e na Alemanha e que a tomada em consideração das condenações proferidas a este respeito deverá ser determinado caso a caso. Neste contexto, poderá vir a concluir‑se que as penas aplicadas pelos órgãos jurisdicionais estrangeiros são condenações por infrações administrativas e, portanto, não deverão ser tidas em consideração.
42 Todavia, considera que a inscrição das condenações no registo criminal para certas categorias de infrações é justificada pelo perigo que essas infrações representam para a ordem pública, segundo o legislador do Estado‑Membro em causa, apreciação que deve ser aceite pelos outros Estados‑Membros. Ora, a obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675 visa a tomada em consideração, por estes, das condenações que este Estado‑Membro decidiu que figurassem no registo criminal e, portanto, uma tomada em consideração dessas condenações em moldes idênticos aos previstos na sua legislação nacional quanto aos efeitos das condenações nacionais inscritas no seu próprio registo criminal.
43 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o artigo 8.°, n.° 2, do NK só permite tomar em consideração uma condenação proferida noutro Estado‑Membro da União Europeia quanto a atos que configurem uma infração penal na aceção do Código Penal búlgaro. Além disso, em conformidade com o considerando 6 da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI, o órgão jurisdicional competente não é obrigado a ter em conta uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro quando não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que resultou na anterior condenação.
44 Por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, só podem ser tomadas em consideração no processo principal a condenação proferida pelo órgão jurisdicional alemão, porque corresponde a uma condenação pela infração penal prevista no artigo 343.°‑C do NK, e a condenação proferida pelo órgão jurisdicional belga relativamente à condução de um veículo não matriculado, porque corresponde a uma condenação pela infração penal prevista no artigo 345.° do NK. Os demais factos objeto das condenações proferidas por este último órgão jurisdicional não são passíveis de sanção a título de infrações penais no direito búlgaro, em especial a condução de um veículo que não foi objeto de inspeção periódica. Ora, à condenação proferida relativamente a esta última infração corresponde uma pena privativa de liberdade, o que significa que, se lhe fossem atribuídos efeitos, não seria possível aplicar uma pena de prisão suspensa nos termos do artigo 66.° do NK pela infração em causa no processo principal.
45 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio entende não existir uma contradição entre o artigo 8.°, n.° 2, do NK e o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675. Tal interpretação permite, por um lado, garantir que a situação do arguido não será agravada por uma sanção mais severa do que se tivesse sido condenado pelo mesmo facto pelo órgão jurisdicional nacional e, por outro, evita conduzir, na prática, à execução de uma condenação por um facto que não é punido no Estado de execução.
46 Nestas circunstâncias, o Rayonen sad Tutrakan (Tribunal de Primeira Instância de Tutrakan) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«(1) Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro [2008/675], em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro [2009/315], ser interpretado no sentido de que a tomada em consideração de condenações anteriores proferidas contra a mesma pessoa noutros Estados‑Membros significa que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um novo processo penal contra a mesma pessoa (órgão jurisdicional de aplicação) é obrigado a considerar que as condenações anteriores registadas no ECRIS proferidas noutros Estados‑Membros se referem às mesmas categorias de atos passíveis de sanção, os quais se encontram classificados no direito nacional em função do perigo público que representam e estão sujeitos a inscrição no registo criminal no Estado do órgão jurisdicional de aplicação? No caso de existirem várias categorias de atos passíveis de sanção, sujeitos a inscrição no registo criminal ao abrigo do direito nacional do órgão jurisdicional de aplicação, cujas consequências jurídicas em caso de condenação são diferentes, cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um processo penal contra uma determinada pessoa apreciar, em cada caso concreto, em que categoria, segundo a classificação nacional, se incluem os atos que deram origem às condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros? Em que casos se deve realizar esta apreciação?
2. Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro [2008/675] ser interpretado no sentido de que permite que uma legislação nacional preveja que um órgão jurisdicional está obrigado a não tomar em consideração condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro da União Europeia pela prática de atos que não constituem infrações penais à luz do direito nacional do órgão jurisdicional de aplicação?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
47 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2024, o presente processo foi submetido a tratamento prioritário nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
48 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2024, foi indeferido o pedido do órgão jurisdicional de reenvio para a submissão do presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto às questões prejudiciais
49 Importa começar a análise das questões prejudiciais pela segunda questão.
Quanto à segunda questão
50 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual, na decisão de um processo penal, o órgão jurisdicional competente não pode tomar em consideração as condenações anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro relativamente à pessoa contra quem corre esse processo por atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional.
51 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675, esta tem por objeto definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado‑Membro por factos diferentes.
52 Para o efeito, o artigo 3.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, lido à luz do seu considerando 5, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que, nessa ocasião, as condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou de intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam, por um lado, tomadas em consideração na medida em que o são as condenações nacionais anteriores por força do direito nacional e, por outro, lhes sejam atribuídos efeitos equivalentes aos destas últimas condenações, em conformidade com esse direito, quer se tratem de efeitos factuais ou de efeitos de direito processual ou material (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.° 26).
53 Todavia, também resulta do considerando 5 da referida decisão‑quadro que esta não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e que a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros só existe desde que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional. Como sublinhado pelo considerando 3 da Decisão‑Quadro 2008/675, a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, estabelecida no artigo 3.°, n.° 1, desta, de tomarem em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, as condenações proferidas noutros Estados‑Membros apresenta um caráter mínimo.
54 Além disso, como expressamente esclarece o considerando 6 desta decisão‑quadro, em contraste com outros instrumentos, esta decisão não se destina a executar num Estado‑Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados‑Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado‑Membro, dado que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado‑Membro. Por conseguinte, a referida decisão‑quadro não prevê nenhuma obrigação de ter em conta essas condenações anteriores, por exemplo, nos casos em que a informação obtida ao abrigo dos instrumentos aplicáveis não seja suficiente, em que não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que deu lugar à anterior condenação, ou em que a pena anteriormente aplicada não se encontre prevista no sistema jurídico nacional.
55 Resulta, portanto, dos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675, lidos à luz dos seus considerandos 3, 5 e 6, que esta disposição não impõe aos Estados‑Membros que tomem em consideração, no âmbito de um processo penal, as condenações anteriormente proferidas contra a pessoa em causa noutro Estado‑Membro, quando tenham sido proferidas por atos que não configuram infrações penais nos termos do direito nacional e não podem, portanto, no âmbito deste direito, ser objeto de uma condenação penal.
56 Por conseguinte, a referida disposição não proíbe um Estado‑Membro de prever, na sua legislação nacional, uma disposição que imponha aos órgãos jurisdicionais competentes que não tomem em consideração condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro relativamente à pessoa contra quem foi instaurado um processo penal por atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional.
57 No caso em apreço, essa disposição não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o seu direito nacional, tome unicamente em consideração a condenação anterior proferida contra o arguido no processo principal, na Alemanha, por condução de veículo sem habilitação legal e a condenação proferida a seu respeito, na Bélgica, por condução de um veículo não matriculado, uma vez que, segundo as indicações desse órgão jurisdicional, só essas condenações se referem a atos que configuram, à luz desse direito nacional, infrações penais passíveis, enquanto tais, de uma condenação.
58 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional por força da qual, na decisão de um processo penal, o órgão jurisdicional competente não pode tomar em consideração as condenações anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro relativamente à pessoa contra quem corre esse processo, por atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional e que não podem portanto, no âmbito desse direito, ser objeto de uma condenação penal.
Quanto à primeira questão
59 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão [Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 26 e jurisprudência referida].
60 No caso em apreço, por um lado, importa salientar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente determinar se deve qualificar os factos que deram origem às condenações da pessoa em causa no processo penal, anteriormente proferidas noutros Estados‑Membros, à luz da tipologia dos atos passíveis de sanção prevista no seu direito nacional, que distingue esses atos em função da sua natureza de infração administrativa ou de infração penal e classifica as infrações penais em duas categorias, a primeira referente às infrações penais «de natureza pública», para as quais a ação penal é instaurada com a dedução de acusação pelo procurador, sendo a segunda relativa às infrações penais «de natureza particular», para as quais esta ação é instaurada na sequência de queixa da vítima.
61 Por outro lado, deve sublinhar‑se que o artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/675 precisa o alcance do artigo 3.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, ao qual se refere a primeira questão, mencionando que este último número se aplica na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão. Ora, com esta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se precisamente sobre a qualificação das infrações pelas quais a pessoa, contra quem foi instaurada a ação penal, foi anteriormente condenada noutros Estados‑Membros, tendo em conta os efeitos dessa qualificação na decisão que pode vir a proferir a seu respeito.
62 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/675, conjugado com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional competente, para efeitos da tomada em consideração das condenações anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro relativamente a uma pessoa contra quem corre um processo penal, apreciar se os atos que deram origem a essas condenações, registadas no ECRIS, devem ser qualificados, à luz da classificação operada pelo direito nacional, como infrações penais ou como infrações administrativas e, no primeiro caso, como infrações penais de natureza pública ou infrações penais de natureza particular, quando as consequências jurídicas previstas pelo direito nacional sejam diferentes consoante a categoria a que pertence o ato que deu origem à condenação anterior.
63 Conforme recordado no n.° 52 do presente acórdão, o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675 impõe aos Estados‑Membros que assegurem, por um lado, que, por ocasião de um procedimento penal instaurado contra determinada pessoa, as «condenações» anteriores proferidas noutros Estados‑Membros sejam tidas em consideração, uma vez que são condenações nacionais e, por outro, que lhes sejam reconhecidos efeitos jurídicos «equivalentes» aos destas últimas, de acordo com o direito nacional. Por outro lado, resulta da redação do artigo 3.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, reproduzido no n.° 61 do presente acórdão, que esta obrigação se aplica, nomeadamente, no que diz respeito à qualificação da infração, bem como ao tipo e ao nível da pena aplicada.
64 Neste contexto, a primeira questão exige que se determine o alcance, por um lado, do conceito de «condenação», na aceção do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675, e, por outro, do termo «equivalentes», na aceção do seu artigo 3.°, n.° 1, para definir as obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais, previstas nesta última disposição, no que se refere à tomada em consideração das «condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro» e ao reconhecimento, relativamente a essas condenações, de «efeitos jurídicos equivalentes aos [das condenações nacionais anteriores], de acordo com o direito nacional».
65 Em primeiro lugar, nos termos do artigo 2.° dessa decisão‑quadro, para efeitos da mesma, deve entender‑se por «condenação» «qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal».
66 Importa começar por sublinhar que o facto, salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, na sua versão em língua búlgara, definir o termo «condenação» como fazendo referência ao conceito de «ato passível de sanção» não significa necessariamente, ao contrário do que afirma esse órgão jurisdicional, que este último conceito deve ser adotado para a definição do termo «condenação», na aceção do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675, não obstante a referência desta última disposição ao conceito de «infração penal», pelo facto de este último conceito ter uma aceção mais restrita em língua búlgara do que o conceito de «ato passível de sanção».
67 A esse respeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada em certas versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição nem ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Com efeito, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que a disposição em causa seja interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da legislação de que constitui um elemento, nomeadamente à luz das versões em todas as línguas (Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Network One Distribution, C‑506/23, EU:C:2024:1003, n.° 27 e jurisprudência referida).
68 No caso em apreço, há que salientar que, na maior parte das versões linguísticas tanto do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675 como do artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, a redação destas disposições se refere ao conceito de «infração penal». É o caso, nomeadamente, das versões nas línguas alemã e neerlandesa destas duas disposições, que utilizam, respetivamente, os termos «Straftat» e «strafbaar feit», termos que correspondem a este conceito e não ao conceito mais geral de «ato passível de sanção».
69 A interpretação segundo a qual o conceito de «condenação», na aceção do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675, é definido por referência apenas às infrações penais é corroborada pelo considerando 3 da Decisão‑Quadro 2008/675. Com efeito, resulta deste considerando que este conceito não inclui as decisões definitivas de uma autoridade administrativa que declare a responsabilidade de uma pessoa por uma «infração penal» ou um «ato punível nos termos do direito nacional por constituir infração às normas jurídicas». Ao fazê‑lo, o legislador da União pretendeu introduzir uma distinção entre as infrações penais e os atos puníveis nos termos do direito nacional que não tenham natureza penal.
70 Esta interpretação é também confirmada pelos objetivos da Decisão‑Quadro 2008/675 e da Decisão‑Quadro 2009/315, que estão indissociavelmente ligados. Com efeito, importa que as autoridades competentes dos Estados‑Membros cooperem com diligência e de maneira uniforme nas trocas de informações sobre condenações penais, para evitar que as autoridades judiciárias nacionais às quais foi submetido um novo processo penal contra uma pessoa relativamente à qual já foram proferidas decisões de condenação por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros por outros factos se pronunciem sem poderem tomar em consideração essas decisões de condenação anteriores (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.° 47).
71 Resulta do exposto que o conceito de «condenação» na aceção do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz do seu considerando 3, conceito esse que é coerente com o referido no artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, se refere a uma decisão transitada em julgado de um tribunal penal que declara a culpabilidade de uma pessoa pela prática de uma «infração penal» e não, mais genericamente, a um «ato passível de sanção» ou a um «ato punível nos termos do direito nacional por constituir infração às normas jurídicas». Do mesmo modo, como já foi referido no n.° 69 do presente acórdão, este conceito não inclui as decisões definitivas das autoridades administrativas, qualquer que seja a natureza do ato pelo qual estas declararam a responsabilidade da pessoa em causa.
72 Daqui resulta que a obrigação que recai sobre os Estados‑Membros, prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675, diz apenas respeito às decisões transitadas em julgado de um tribunal penal de outro Estado‑Membro e que declaram a culpabilidade da pessoa em causa na prática de uma infração penal. Além disso, como resulta expressamente dos termos desta disposição, esta obrigação limita‑se às condenações sobre as quais tenham sido obtidas informações ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou de intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais.
73 Todavia, importa precisar que, em conformidade com o artigo 2.° desta decisão‑quadro, conforme interpretado no n.° 71 do presente acórdão, esta obrigação inclui decisões transitadas em julgado de um tribunal penal, como as previstas no artigo 78.°‑A, n.° 1, alínea b), do NK, que, após terem declarado a culpabilidade do arguido pela prática de uma infração penal, o isenta de responsabilidade penal e lhe aplica uma sanção administrativa, em vez de uma sanção penal, desde que tenham sido obtidas informações sobre essas decisões.
74 Daqui resulta que, para efeitos da tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro, cabe ao órgão jurisdicional competente determinar, previamente, se as decisões transitadas em julgado e anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro por um tribunal penal, das quais foi informado, reconheceram a culpabilidade da pessoa em causa na prática de uma infração penal.
75 A este respeito, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sugere, em substância, o facto de essa decisão transitada em julgado estar inscrita no registo criminal do interessado no Estado‑Membro da condenação e ser, portanto, levada ao conhecimento dos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros através do ECRIS indica, em princípio, que esta decisão cumpre com o critério referido no número anterior, precisando‑se, por outro lado, que o conceito de «condenação», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, inclui igualmente esse critério.
76 Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio mencione que as informações sobre as condenações anteriores do arguido no processo principal, provenientes do ECRIS, não lhe permitem determinar a categoria a que pertencem os factos a que se referem essas condenações, há que sublinhar que, como precisa o considerando 10 da Decisão‑Quadro 2009/315, esta decisão‑quadro não deverá prejudicar a possibilidade de as autoridades judiciárias solicitarem e transmitirem diretamente as informações relativas ao registo criminal em aplicação do artigo 13.°, em conjugação com o n.° 3 do artigo 15.° da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, nem a aplicação do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados‑Membros, que especifica as modalidades de apresentação e de transmissão de um pedido de auxílio judiciário mútuo nos termos das disposições acima referidas da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo.
77 Por conseguinte, no caso de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro entender que, para efeitos da aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675, as informações disponíveis no ECRIS não são suficientes, incumbe‑lhe verificar diretamente junto dos órgãos jurisdicionais que proferiram as condenações anteriores se estas constituem efetivamente condenações, na aceção do artigo 2.° desta decisão‑quadro.
78 Em segundo lugar, no que respeita ao alcance da obrigação que impende sobre cada Estado‑Membro de assegurar que sejam reconhecidos às condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros efeitos «equivalentes» aos das condenações nacionais anteriores proferidas no Estado‑Membro em causa, de acordo com o direito nacional, na aceção deste artigo 3.°, n.° 1, conjugado com o artigo 3.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, esta deve ser determinada à luz do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal, consagrado no artigo 82.°, n.° 1, TFUE, que a Decisão‑Quadro 2008/675, como enuncia o seu considerando 2, visa aplicar.
79 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este princípio se opõe, nomeadamente, a que, com base na sua tomada em consideração, no âmbito desta decisão‑quadro, uma decisão de condenação proferida anteriormente noutro Estado‑Membro seja objeto de reexame (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.° 38 e jurisprudência referida).
80 É por esta razão que o artigo 3.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro proíbe expressamente um tal reexame, devendo assim as decisões de condenação anteriormente proferidas noutros Estados‑Membros ser tomadas em consideração tal como foram proferidas (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.° 39 e jurisprudência referida).
81 No entanto, como refere expressamente o considerando 13 da Decisão‑Quadro 2008/675, esta última respeita as diversas soluções e procedimentos nacionais necessários para ter em conta uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro. A exclusão da possibilidade de reexame de uma condenação anterior não deverá impedir um Estado‑Membro de proferir uma decisão, se necessário, que permita atribuir efeitos jurídicos equivalentes a essa condenação anterior.
82 Em especial, como indica com precisão o considerando 8 dessa decisão‑quadro, quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro, existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado‑Membro, deverá evitar‑se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional.
83 Daqui resulta que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um processo penal num Estado‑Membro deve assegurar‑se de que não são atribuídos efeitos jurídicos com consequências mais graves para a situação do arguido à infração que deu origem a uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro, bem como à pena aplicada por força desta última, do que se essa condenação tivesse sido proferida por um órgão jurisdicional nacional.
84 Nesta perspetiva, para poder reconhecer à condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro efeitos jurídicos «equivalentes» aos que teria produzido uma condenação nacional, é necessário que o órgão jurisdicional de reenvio possa apreciar, nomeadamente, a categoria a que pertence a infração penal punida por essa condenação anterior e que determinou a natureza e o nível dessa sanção. Com efeito, a determinação dessa equivalência pode exigir, entre outros, uma comparação entre a tipologia das infrações penais prevista pela legislação penal do Estado‑Membro em que a referida condenação anterior foi proferida e a existente na legislação nacional, em especial quando, por força desta última, os efeitos jurídicos associados às condenações proferidas em razão da prática da infração em causa são suscetíveis de ser diferentes consoante a categoria a que pertence essa infração.
85 Daqui resulta que a adoção de uma decisão que permita atribuir a uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro efeitos jurídicos equivalentes aos que seriam atribuídos a uma condenação nacional anterior necessita de um exame caso a caso, à luz das circunstâncias concretas do caso em apreço, o qual não pode, todavia, conduzir a uma requalificação da infração cometida e da pena aplicada (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.° 45 e jurisprudência referida).
86 Mais concretamente, deve deduzir‑se das considerações enunciadas nos n.os 65 a 85 do presente acórdão que, quando as informações de que o tribunal penal competente dispõe revelam que o arguido sofreu condenações noutro Estado‑Membro, na aceção do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/675, a saber, decisões transitadas em julgado que declaram a sua culpabilidade pela prática de uma infração penal, esse órgão jurisdicional é obrigado a reconhecer a essas decisões efeitos equivalentes aos das condenações nacionais proferidas pela prática de uma infração penal pertencente a uma categoria equivalente e que dá lugar a uma pena de natureza e de nível comparáveis. Todavia, esse reconhecimento de efeitos não deve conduzir, no processo em questão, a um tratamento menos favorável da pessoa em causa do que se essas decisões tivessem sido proferidas por um órgão jurisdicional nacional.
87 Neste contexto, o tribunal penal competente não pode proceder a uma requalificação da infração penal pela qual o arguido foi condenado noutro Estado‑Membro que tenha por efeito conferir‑lhe a natureza de uma infração administrativa. Com efeito, não só essa requalificação teria por efeito conduzir a um reexame da condenação anterior, o que é expressamente proibido pelo artigo 3.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, mas equivaleria, em última análise, à violação da obrigação enunciada no seu artigo 3.°, n.° 1, de não atribuir a essa condenação a produção de efeitos equivalentes a uma condenação nacional.
88 Todavia, como resulta do n.° 73 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2008/675 exige que, na hipótese de o direito nacional prever a tomada em consideração de decisões transitadas em julgado anteriores de um tribunal penal que tenha declarado a culpabilidade do arguido na prática de uma infração penal, mas lhe tenha aplicado, em vez de uma sanção penal, uma sanção de natureza administrativa, o órgão jurisdicional competente aplique as disposições pertinentes desse direito a tais decisões proferidas noutro Estado‑Membro, desde que disponha de informações suficientes a este respeito.
89 No que respeita, agora, a determinar se, em conformidade com a classificação prevista no seu direito nacional, as infrações penais a que se referem as condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros constituem infrações penais «de natureza pública» ou infrações penais «de natureza particular», desde que, consoante a categoria a que pertencem, as consequências jurídicas sejam diferentes no direito nacional, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a ação penal nesses outros Estados‑Membros foi exercida por iniciativa da autoridade competente ou na sequência de queixa da vítima numa instituição judiciária.
90 No caso em apreço, como declarou o próprio órgão jurisdicional de reenvio, as infrações que deram origem às condenações na Bélgica e na Alemanha não tiveram vítimas. Caso essas infrações constituam efetivamente infrações penais segundo a legislação do Estado‑Membro em causa, caber‑lhe‑á atribuir a essas condenações efeitos equivalentes aos que teriam resultado de condenações anteriores nacionais por infrações penais «de natureza pública».
91 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/675, conjugado com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional competente, para efeitos da tomada em consideração das condenações anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro relativamente a uma pessoa contra quem corre um processo penal nesse órgão jurisdicional, apreciar se os atos que deram origem às decisões anteriores transitadas em julgado dos órgãos jurisdicionais do outro Estado‑Membro, de que teve conhecimento, foram qualificados, à luz da classificação operada pelo direito do outro Estado‑Membro, como infrações penais. Por força do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/675, o referido órgão jurisdicional deve tomar apenas em consideração essas decisões e conferir‑lhes efeitos jurídicos equivalentes aos que seriam atribuídos a condenações nacionais anteriores pela prática de uma infração penal pertencente a uma categoria equivalente e que desse origem a uma pena de natureza e nível comparáveis. Todavia, essa tomada em consideração não deve levar, no processo em questão, a um tratamento menos favorável da pessoa em causa do que se essas decisões tivessem sido proferidas por um órgão jurisdicional nacional.
Quanto às despesas
92 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional por força da qual, na decisão de um processo penal, o órgão jurisdicional competente não pode tomar em consideração as condenações anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro relativamente à pessoa contra quem corre esse processo, por atos que não configuram infrações penais à luz do direito nacional e que não podem portanto, no âmbito desse direito, ser objeto de uma condenação penal.
2) O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/675, conjugado com o artigo 2.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros, na redação que lhe foi introduzida pela Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019,
deve ser interpretado no sentido de que:
cabe ao órgão jurisdicional nacional competente, para efeitos da tomada em consideração das condenações anteriormente proferidas noutro Estado‑Membro relativamente a uma pessoa contra quem corre um processo penal nesse órgão jurisdicional, apreciar se os atos que deram origem às decisões anteriores transitadas em julgado dos órgãos jurisdicionais do outro Estado‑Membro, de que teve conhecimento, foram qualificados, à luz da classificação operada pelo direito do outro Estado‑Membro, como infrações penais. Por força do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/675, o referido órgão jurisdicional deve tomar apenas em consideração essas decisões e conferir‑lhes efeitos jurídicos equivalentes aos que seriam atribuídos a condenações nacionais anteriores pela prática de uma infração penal pertencente a uma categoria equivalente e que desse origem a uma pena de natureza e nível comparáveis. Todavia, essa tomada em consideração não deve levar, no processo em questão, a um tratamento menos favorável da pessoa em causa do que se essas decisões tivessem sido proferidas por um órgão jurisdicional nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.