Reenvio prejudicial Diretiva 2001/29/CE Exceção Direito de autor e direitos conexos Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) Direito exclusivo de reprodução Cópias para uso privado Valor compensatório Isenção ex ante Certificado de isenção emitido por uma entidade de direito privado controlada unicamente pelas sociedades de gestão dos direitos de autor Poderes de controlo dessa entidade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2022.
Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC) contra Administración General del Estado eo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) – Direito exclusivo de reprodução – Exceção – Cópias para uso privado – Valor compensatório – Isenção ex ante – Certificado de isenção emitido por uma entidade de direito privado controlada unicamente pelas sociedades de gestão dos direitos de autor – Poderes de controlo dessa entidade.
Processo C-263/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
8 de setembro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Direito exclusivo de reprodução — Exceção — Cópias para uso privado — Valor compensatório — Isenção ex ante — Certificado de isenção emitido por uma entidade de direito privado controlada unicamente pelas sociedades de gestão dos direitos de autor — Poderes de controlo dessa entidade»
No processo C‑263/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 17 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2021, no processo
Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los Contenidos Digitales (Ametic),
contra
Administración del Estado,
Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA),
Asociación para el Desarrollo de la Propiedad Intelectual (ADEPI),
Artistas Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE),
Artistas Intérpretes, Entidad de Gestión de Derechos de Propiedad Intelectual (AISGE),
Ventanilla Única Digital,
Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA),
Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO),
Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI),
Sociedad General de Autores y Editores (SGAE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, M. Ilešič, D. Gratsias (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los Contenidos Digitales (Ametic), por A. González García, M. Magide Herrero, R. Sánchez Aristi e D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogados, |
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em representação da Asociación para el Desarrollo de la Propiedad Intelectual (ADEPI), por J. J. Marín López, abogado, |
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em representação da Artistas Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE), por J. A. Hernández‑Pinzón García, abogado, |
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em representação da Artistas Intérpretes, Entidad de Gestión de Derechos de Propiedad Intelectual (AISGE), por J. M. Montes Relazón, abogado, |
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em representação da Ventanilla Única Digital, por J. J. Marín López, abogado, |
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em representação da Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), por R. Gómez Cabaleiro, abogado, |
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em representação do Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), por I. Aramburu Muñoz e J. de Fuentes Bardají, abogados, |
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em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier e J. Samnadda, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e dos princípios gerais do direito da União. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Asociación Multisectorial de Empresas de la Eletrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (Ametic) à Administración del Estado (Administração do Estado, Espanha) à Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), à Asociación para el Desarrollo de la Propiedad lntelectual (ADEPI), à Artistas lntérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AlE), à Artistas lntérpretes, Entidad de Gestión de Derechos de Propiedad lntelectual (AISGE), à Ventanilla Única Digital, Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), ao Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), à Asociación de Gestión de Derechos lntelectuales (AGEDI) e à Sociedad General de Autores y Editores (SGAE), que tem por objeto um pedido de anulação de algumas disposições do Real Decreto 1398/2018 por el que se desarrolla el artículo 25 del texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, en cuanto al sistema de compensación equitativa por copia privada (Real Decreto 1398/2018, que Aplica o Artigo 25.o do Texto Codificado da Lei da Propriedade Intelectual, Aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, sobre o Sistema de Compensação Equitativa por Cópia Privada), de 23 de novembro de 2018 (BOE n.o 298, de 11 de dezembro de 2018, p. 121354). |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2001/29
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3 |
Os considerandos 31, 35 e 38 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
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4 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe: «Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
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5 |
O artigo 5.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», prevê, nos n.os 2 e 5: «2. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos: […]
[…] 5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.» |
Diretiva 2014/26/UE
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6 |
Os considerandos 2, 14 e 26 da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72), têm a seguinte redação:
[…]
[…]
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7 |
De acordo com o seu artigo 1.o, esta diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas organizações de gestão coletiva. |
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8 |
O artigo 3.o da referida diretiva enuncia as seguintes definições: «Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[…]
[…]
[…]» |
Direito espanhol
Lei da Propriedade Intelectual
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9 |
O artigo 25.o, sob a epígrafe «Compensação equitativa por cópia privada», da Ley de Propiedad Intelectual (Lei da Propriedade Intelectual), na versão consolidada aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia (Real Decreto Legislativo 1/1996, que Aprova o Texto Codificado da Lei da Propriedade Intelectual, e Regulariza, Esclarece e Harmoniza as Disposições Legais em Vigor na Matéria), de 12 de abril de 1996 (BOE n.o 97, de 22 de abril de 1996, p. 14369), conforme alterado pelo Real Decreto‑ley 12/2017 (Real Decreto‑Lei 12/2017), de 3 de julho de 2017 (BOE n.o 158, de 4 de julho de 2017, p. 56444) (a seguir «Lei da Propriedade Intelectual»), está redigido nos seguintes termos: «1. A reprodução de obras divulgadas sob a forma de livros ou de publicações equiparadas para esse efeito por real decreto, bem como de fonogramas, de videogramas ou de outros suportes sonoros, visuais ou audiovisuais, realizada através de aparelhos ou de instrumentos técnicos não tipográficos, exclusivamente para uso privado, não profissional nem empresarial, e com fins não direta ou indiretamente comerciais, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 2 e 3, dá lugar a uma compensação equitativa e única por cada um dos três meios de reprodução mencionados, destinada a compensar adequadamente o prejuízo causado aos credores em consequência das reproduções realizadas com base na limitação legal da cópia privada. Esta compensação é determinada por cada meio de reprodução em função dos equipamentos, aparelhos e suportes materiais próprios para realizar a referida reprodução, fabricados em território espanhol ou adquiridos fora deste, tendo em vista a sua distribuição comercial ou a sua utilização neste mesmo território. […] 3. Os fabricantes instalados em Espanha, quando operam como distribuidores comerciais, bem como as pessoas que adquirem fora do território espanhol, tendo em vista a sua distribuição comercial ou a sua utilização neste território, os equipamentos, aparelhos e suportes materiais visados no n.o 1 são responsáveis pelo pagamento dessa compensação. Além disso, os distribuidores, grossistas e retalhistas, que adquirem sucessivamente os referidos equipamentos, aparelhos e suportes materiais, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da compensação aos devedores que lhos forneceram, salvo se provarem que lhes pagaram efetivamente a referida compensação. Os distribuidores, grossistas e retalhistas que adquirem sucessivamente os referidos equipamentos, aparelhos e suportes materiais podem pedir às organizações de gestão, em conformidade com o procedimento de efetivação da compensação equitativa, previsto em real decreto, a restituição da referida compensação no que respeita às vendas de equipamentos, aparelhos e suportes materiais de reprodução a pessoas que beneficiam da isenção nos termos do n.o 7. […] 7. Estão isentas do pagamento da compensação as seguintes aquisições de equipamentos, aparelhos e suportes materiais de reprodução: […]
[…] 8. As pessoas singulares ou coletivas não isentas do pagamento da compensação podem pedir o seu reembolso quando:
[…] 10. As organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual participam na constituição, nos termos da regulamentação em vigor, gestão e financiamento da pessoa coletiva que exerça, como representante de todos estes, as seguintes funções:
11. Os devedores e os responsáveis solidários autorizam a pessoa coletiva constituída pelas organizações de gestão em conformidade com o disposto no número anterior a controlar as aquisições e as vendas sujeitas ao pagamento da compensação equitativa, bem como as abrangidas pelas isenções referidas no n.o 7. Do mesmo modo, as pessoas que obtiveram o certificado de isenção fornecem, a pedido da pessoa coletiva acima referida, os dados necessários para verificar se as condições exigidas para beneficiar da isenção continuam a estar efetivamente preenchidas. 12. […] […] [O] Ministério da Educação, da Cultura e do Desporto resolve os conflitos que lhe são submetidos relativamente à recusa, pela referida pessoa coletiva, dos certificados de isenção previstos no n.o 7, alíneas b) e c), e ao indeferimento dos pedidos de reembolso do pagamento da compensação equitativa por cópia privada referidos no n.o 8.» |
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10 |
A disposição adicional única do Real Decreto‑Lei 12/2017 enuncia: «1. As organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual devem constituir a pessoa coletiva prevista no artigo 25.o, n.o 10, […] da Lei da Propriedade Intelectual no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente real decreto‑lei. 2. Nenhuma das organizações de gestão tem capacidade para controlar, por si só, as decisões da referida pessoa coletiva. […]» |
Real Decreto 1398/2018
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11 |
O Real Decreto 1398/2018 prevê, no artigo 3.o: «Para os efeitos do presente real decreto, entende‑se por: a) Certificado de isenção: cada um dos certificados referidos no artigo 25.o, n.o 7, alíneas a) a c), […] da Lei da Propriedade Intelectual, de que podem ser titulares as seguintes pessoas: […]
[…]» |
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12 |
O artigo 10.o do Real Decreto 1398/2018, sob a epígrafe «Procedimento de obtenção e de utilização do certificado de isenção», dispõe: «1. Para obter o certificado de isenção previsto no artigo 3.o, alínea a), ponto 2, o interessado deve enviar à pessoa coletiva [referida no artigo 25.o, n.o 10, da Lei da Propriedade Intelectual] um pedido que, de preferência, esteja assinado eletronicamente e contenha as seguintes informações:
2. A pessoa coletiva fornece no seu sítio Internet um modelo normalizado de pedido de certificado de isenção que cumpre as condições previstas no número anterior. […] 4. Uma vez recebido o pedido de emissão do certificado de isenção, a pessoa coletiva tem quinze dias úteis para conceder ou recusar conceder o certificado e comunicar a sua decisão ao requerente. 5. A pessoa coletiva só pode recusar a emissão do certificado nos seguintes casos:
Nos casos previstos nas alíneas a) e b), supra, a pessoa coletiva concede previamente ao requerente o prazo de sete dias úteis para que este regularize o pedido. A recusa é comunicada ao requerente com uma fundamentação adequada dessa decisão, sendo este também informado do direito de interpor recurso, no prazo de um mês a contar da comunicação da recusa, para o Ministério da Cultura e do Desporto, nos termos do artigo 25.o, n.o 12, […] da Lei da Propriedade Intelectual. […] 10. Quando não disponham de certificado, as pessoas que beneficiam da isenção podem recorrer ao procedimento de reembolso.» |
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13 |
O artigo 11.o do Real Decreto 1398/2018, sob a epígrafe «Procedimento de reembolso do pagamento da compensação», tem a seguinte redação: «1. O pedido de reembolso do pagamento da compensação é transmitido à pessoa coletiva. O pedido, assinado, de preferência eletronicamente, deve ser acompanhado das seguintes informações:
2. A pessoa coletiva fornece no seu sítio Internet um modelo normalizado de pedido de reembolso que cumpre as condições previstas no número anterior. 3. A pessoa coletiva tem um mês a contar da data de receção do pedido para efetuar as verificações necessárias para demonstrar a existência, ou não, do direito ao reembolso e comunicar a sua decisão ao requerente. […] 5. A pessoa coletiva só pode recusar o reembolso da compensação nos seguintes casos:
Nos casos previstos nas alíneas a) e b), supra, será concedido ao requerente o prazo de sete dias úteis para que este regularize o seu pedido. A recusa é comunicada ao requerente com uma fundamentação adequada dos motivos, sendo este também informado do direito de interpor recurso, no prazo de um mês a contar da comunicação da recusa, para o Ministério da Cultura e do Desporto, nos termos do artigo 25.o, n.o 12, […] da Lei da Propriedade Intelectual.» |
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14 |
O artigo 12.o do Real Decreto 1398/2018 prevê: «1. As organizações de gestão e as pessoas coletivas devem respeitar a confidencialidade de todas as informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e, em todo o caso, o tratamento dessas informações fica sujeito ao cumprimento da regulamentação sobre a proteção da concorrência e a proteção de dados. 2. Os devedores, distribuidores e titulares de certificados de isenção não podem invocar o sigilo da contabilidade comercial a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Código de Comercio [Código de Comércio], por ocasião dos controlos efetuados pela pessoa coletiva ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 25.o, n.o 11, […] da Lei da Propriedade Intelectual.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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15 |
A Ametic, recorrente no processo principal, é uma associação de fabricantes, comerciantes e distribuidores do setor das tecnologias da informação e das comunicações cuja atividade inclui o comércio de equipamentos, aparelhos e suportes materiais de reprodução sujeitos a compensação por cópia privada. Com o seu recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), a Ametic pede, nomeadamente, a anulação de determinadas disposições do Real Decreto 1398/2018, entre as quais os seus artigos 3.o e 10.o Este real decreto estabelece as regras de aplicação do artigo 25.o da Lei da Propriedade Intelectual, tendo este último sido adotado na sequência do Acórdão de 9 de junho de 2016, EGEDA e o. (C‑470/14, EU:C:2016:418), no qual o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 foi interpretado no sentido de que se opunha ao antigo sistema de compensação equitativa por cópia privada, que estava a cargo do orçamento geral do Estado. |
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16 |
Como resulta da decisão de reenvio, o legislador espanhol introduziu, neste artigo 25.o, um sistema de compensação por cópia privada em benefício dos titulares de direitos de autor no âmbito da reprodução de obras protegidas, exclusivamente para uso privado, através de aparelhos ou de instrumentos técnicos não tipográficos. |
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17 |
O órgão jurisdicional de reenvio refere, em substância, que o artigo 25.o, n.o 3, da Lei da Propriedade Intelectual prevê que as pessoas que, no território espanhol, fabricam ou distribuem equipamentos que podem ser utilizados para fins de reprodução de obras protegidas são responsáveis pelo pagamento da compensação por cópia privada. Os referidos fabricantes e distribuidores podem repercutir nos seus clientes, grossistas ou retalhistas, o respetivo montante, que, eventualmente, o podem repercutir nos consumidores finais. |
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18 |
Esse órgão jurisdicional esclarece ainda que, por força do artigo 25.o, n.o 7, alínea b), desta lei, estão, desde logo, isentas do pagamento da compensação por cópia privada as aquisições de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução realizadas por pessoas singulares ou coletivas que atuem como consumidores finais, que comprovem o uso exclusivamente profissional dos equipamentos, aparelhos ou suportes materiais adquiridos, desde que estes não tenham sido postos, de direito ou de facto, à disposição de utilizadores privados e sejam manifestamente reservados para usos distintos da realização de cópias privadas. Esta prova deve ser feita através de um certificado emitido por uma pessoa coletiva, que, em conformidade com o n.o 10 deste artigo 25.o, é constituída pelas organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual e, enquanto representante destas, exerce a função de gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos a título da compensação por cópia privada. |
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19 |
As pessoas em causa que não sejam titulares do referido certificado devem suportar o custo da compensação por cópia privada no momento da aquisição. Todavia, se comprovarem o uso exclusivamente profissional dos equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução adquiridos, e desde que não tenham sido postos à disposição de utilizadores privados e sejam manifestamente reservados para usos distintos da cópia privada, podem pedir à mesma pessoa coletiva o reembolso da compensação que pagaram anteriormente. |
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20 |
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que os distribuidores, grossistas e retalhistas que adquirem sucessivamente os bens em causa podem pedir às organizações de gestão o reembolso da compensação por cópia privada que pagaram anteriormente por ocasião das vendas a titulares do certificado de isenção. |
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21 |
O artigo 3.o, alínea a), do Real Decreto 1398/2018 qualifica de «certificado de isenção» o certificado de que podem ser titulares, nomeadamente, as pessoas referidas no artigo 25.o, n.o 7, alínea b), da Lei da Propriedade Intelectual. O artigo 10.o deste real decreto regula o procedimento de obtenção e de utilização do referido certificado de isenção. |
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22 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 11, da Lei da Propriedade Intelectual e do artigo 12.o do referido real decreto que o aplica, a pessoa coletiva pode exigir a comunicação das informações necessárias ao exercício das competências de controlo de que está investida no âmbito das suas funções de gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos a título da compensação por cópia privada e que, nesses controlos, os operadores económicos não podem invocar o sigilo da contabilidade comercial previsto no direito nacional. |
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23 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a pessoa coletiva que gere o sistema de isenções através da emissão de certificados, que facilitam consideravelmente a atividade da entidade que os possui, bem como o sistema de reembolso, é controlada pelas organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual, a saber, por entidades que representam exclusivamente os interesses dos credores da compensação por cópia privada. Este facto pode influenciar as decisões da pessoa coletiva em causa sobre a concessão dos certificados de isenção ou os reembolsos em cada caso concreto. Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o caráter «desequilibrado ou assimétrico» do sistema poderá violar o princípio da igualdade perante a lei, tanto mais que é desta pessoa coletiva que depende a possibilidade de simplificação das diligências a realizar quando da aquisição de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução. O órgão jurisdicional de reenvio refere que as suas dúvidas são agravadas pelos poderes exorbitantes de que a pessoa coletiva em questão está investida em matéria de controlo, ao abrigo dos quais pode exigir que lhe sejam prestadas informações sobre as atividades das pessoas em causa, uma vez que o alcance desses poderes vai a ponto de privar o operador económico em questão da possibilidade de opor o sigilo da contabilidade comercial. O facto de as decisões dessa pessoa coletiva poderem ser objeto de recurso para o Ministério da Cultura e do Desporto, cujas próprias decisões podem ser objeto de recurso contencioso, parece‑lhe insuficiente para superar as dificuldades que parecem resultar da composição dessa pessoa coletiva. |
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24 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Quanto à admissibilidade
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25 |
A ADEPI, a Ventanilla Única Digital e a DAMA contestam a admissibilidade da primeira questão por o órgão jurisdicional de reenvio não especificar a disposição da Diretiva 2001/29 nem os princípios gerais do direito da União de que pretende a interpretação. |
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26 |
A este respeito, há que observar que é certo que, considerando apenas a redação da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende com esta obter do Tribunal de Justiça a apreciação da compatibilidade de uma disposição nacional com o direito da União, neste caso, a Diretiva 2001/29, e com os seus princípios gerais, sem especificar as disposições ou princípios em causa. Ora, o Tribunal de Justiça julgou reiteradamente que, no âmbito do processo de cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 267.o TFUE, não lhe cabe apreciar a conformidade de uma legislação nacional com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme, C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 43 e jurisprudência referida). |
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27 |
Todavia, cabe recordar que, no âmbito deste processo de cooperação instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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28 |
Para este efeito, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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29 |
No caso em apreço, resulta inequivocamente do pedido de decisão prejudicial que o processo principal tem por objeto o sistema espanhol de cobrança da compensação por cópia privada, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de anulação de algumas disposições do Real Decreto 1398/2018, que aplica o artigo 25.o da Lei da Propriedade Intelectual, artigo que prevê, nomeadamente, a criação de uma pessoa coletiva encarregada da gestão do sistema de compensação por cópia privada. Ora, a Diretiva 2001/29 contém uma só disposição relativa a essa compensação, a saber, o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b). |
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30 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio refere expressamente o princípio da igualdade entre devedores e credores da compensação em questão, à luz do qual é chamado a examinar a legalidade das disposições controvertidas, sem mencionar outros princípios gerais do direito da União cuja interpretação esteja, em seu entender, em jogo. |
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31 |
Nestas condições, não se pode considerar que a primeira questão é de tal modo insuficiente que obsta a que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. |
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32 |
Por conseguinte, esta questão é admissível. |
Quanto ao mérito
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33 |
Atendendo às considerações expostas nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, há que entender que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual é confiada a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual, a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada. |
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34 |
A este respeito, cabe recordar que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 dispõe que os Estados‑Membros têm a faculdade de prever exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.o desta diretiva em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o da referida diretiva, à obra ou outro material em causa. |
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35 |
Como resulta dos considerandos 35 e 38 da mesma diretiva, este artigo 5.o, n.o 2, alínea b), traduz a vontade do legislador da União de estabelecer um sistema especial de compensação cuja aplicação é desencadeada pela existência, em detrimento dos titulares de direitos, de um prejuízo, que gera, em princípio, a obrigação de «indemnizar» ou de «compensar» estes últimos (Acórdãos de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.o 19 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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36 |
Atendendo a que as disposições da Diretiva 2001/29 também não especificam os diferentes elementos do sistema de compensação equitativa, os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para os definir. Cabe, nomeadamente, aos Estados‑Membros determinar as pessoas que devem pagar essa compensação, bem como fixar a forma, as modalidades e o nível da referida compensação (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida). |
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37 |
Tendo em conta as dificuldades práticas de identificação dos utilizadores privados e para os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução do prejuízo que lhes causam, os Estados‑Membros podem instituir, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, um «valor compensatório por cópia privada», a cargo não dos particulares visados, mas de quem disponha de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilize esses equipamentos a particulares. No quadro de tal sistema, incumbe às pessoas que dispõem desses equipamentos pagar o valor compensatório por cópia privada. Por conseguinte, os Estados‑Membros podem, em certas condições, aplicar indistintamente o valor compensatório por cópia privada aos suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, incluindo na hipótese de a utilização final destes não se subsumir à previsão do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida). |
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38 |
Uma vez que esse sistema permite aos devedores repercutir o montante do valor compensatório por cópia privada no preço da disponibilização desses mesmos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução, o custo do valor compensatório é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, em conformidade com o «justo equilíbrio», referido no considerando 31 da Diretiva 2001/29, a alcançar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os interesses dos utilizadores de material protegido (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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39 |
Todavia, tal sistema deve não só justificar‑se por dificuldades práticas como a impossibilidade de identificar os utilizadores finais mas também excluir do pagamento do valor compensatório o fornecimento de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução às pessoas que não sejam pessoas singulares, para fins manifestamente alheios à realização de cópias para uso privado (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 45 a 47, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.os 34 a 36). |
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40 |
No que respeita, mais especificamente, à condição da isenção do fornecimento de equipamento, aparelhos e suportes de reprodução a pessoas que não sejam pessoas singulares, para fins manifestamente alheios à realização de cópias para uso privado, é, em princípio, conforme com o «justo equilíbrio» entre os interesses dos titulares de direitos de autor e os interesses dos utilizadores de material protegido, referido no considerando 31 da Diretiva 2001/29, que apenas o comprador final possa obter o reembolso desse valor compensatório e que o reembolso esteja sujeito à condição da apresentação de um pedido para o efeito à organização responsável pela gestão desse valor compensatório (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 53). |
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41 |
Com efeito, como foi recordado no n.o 38 do presente acórdão, a possibilidade reconhecida aos fabricantes, distribuidores e retalhistas de repercutirem nos clientes a compensação por cópia privada que pagaram leva a que os operadores em questão não suportem esse custo financeiro. Certo é que, para garantir que o custo da compensação por cópia privada recaia, em definitivo, apenas sobre os utilizadores finais referidos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o sistema que imponha esse valor compensatório por cópia privada deve garantir que possam ainda estar isentos os utilizadores finais que adquirem os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução para fins manifestamente alheios à realização de cópias para uso privado. |
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42 |
Além disso, quando o sistema de cobrança da compensação por cópia privada prevê que o utilizador final possa ficar isento da mesma na aquisição de equipamentos, dispositivos e suportes de reprodução, mediante um certificado de isenção que declare, em substância, que os adquire para fins manifestamente alheios à realização de cópias para uso privado, o vendedor que pagou o valor compensatório ao seu fornecedor mas que, devido à apresentação do referido certificado, fica proibido de o repercutir no seu cliente deve poder reclamar o seu reembolso à organização responsável pela gestão do referido valor compensatório (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 55). |
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43 |
No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, o sistema de cobrança da compensação por cópia privada em causa no processo principal tem como características prever que os utilizadores finais são, em princípio, devedores dessa compensação, instituindo simultaneamente procedimentos que permitem, sob certas condições, a isenção da referida compensação, isenção que está sujeita à concessão de um certificado, ou o seu reembolso. |
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44 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a primeira questão por a circunstância de a pessoa coletiva que emite os certificados de isenção e efetua os reembolsos da compensação por cópia privada ser constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual poder implicar um «desequilíbrio» ou uma «assimetria» dos interesses que prossegue, ao que se poderão opor o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento. |
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45 |
A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que, no que respeita aos requisitos que decorrem do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, o direito ao reembolso do valor compensatório por cópia privada a favor de pessoas que não sejam pessoas singulares, que adquirem os equipamentos de reprodução para fins manifestamente alheios à realização de cópias para uso privado, deve ser efetivo e não tornar excessivamente difícil a restituição do valor compensatório pago. O alcance, a eficácia, a disponibilidade, a publicidade e a simplicidade do exercício do direito ao reembolso devem permitir corrigir eventuais desequilíbrios criados pelo sistema de valor compensatório por cópia privada para superar as dificuldades práticas verificadas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 37 e jurisprudência referida). O mesmo vale para a concessão de certificados de isenção, quando a regulamentação nacional preveja igualmente um instrumento dessa natureza para assegurar que apenas os devedores visados no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva suportam efetivamente o custo da compensação por cópia privada. |
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46 |
Por outro lado, em conformidade com o artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2014/26, o rendimento cobrado por uma organização de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos de compensação constitui receitas de direitos de autor ou de direitos conexos. Os considerandos 2 e 26 da mesma diretiva especificam que essas receitas são cobradas, geridas e distribuídas aos titulares pelas organizações de gestão coletiva. |
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47 |
A este último respeito, resulta do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2014/26 que constitui uma organização de gestão coletiva qualquer organização que é autorizada por lei ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo destes últimos, como finalidade única ou principal, podendo essa organização ser detida ou controlada pelos seus membros. Como resulta do considerando 14 da Diretiva 2014/26, é, de resto, o que, regra geral, se verifica na prática. Por último, no artigo 3.o, alínea d), da mesma diretiva, especifica‑se que podem ser membros das organizações de gestão coletiva tanto os titulares de direitos de autor ou direitos conexos como outras organizações de gestão coletiva. |
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48 |
Daqui resulta que, no que respeita à gestão da compensação por cópia privada na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, contrariamente aos representantes dos devedores dessa compensação, tal gestão faz parte, por definição, das funções que podem ser confiadas às organizações de gestão coletiva de direitos de autor, como as organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual visadas na Lei da Propriedade Intelectual. |
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49 |
A este respeito, e à luz das exigências expostas no n.o 45 do presente acórdão, há que observar que a constituição de uma pessoa coletiva, como a prevista na regulamentação nacional em causa no processo principal, para efeitos da gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada pode cumprir um objetivo de simplicidade e de eficácia, de que também beneficiam os devedores da referida compensação, sem que estes últimos se encontrem, pelo simples facto de a pessoa coletiva em questão ser controlada por organizações de gestão coletiva de direitos de autor, numa situação menos vantajosa do que a que resultaria da inexistência dessa pessoa coletiva. |
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50 |
Não obstante, toda a regulamentação nacional que institua a compensação por cópia privada deve prever procedimentos que, atendendo às exigências expostas no n.o 45 do presente acórdão, garantam que só os devedores referidos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 suportam efetivamente o custo da compensação por cópia privada. |
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51 |
Em particular, os Estados‑Membros não podem prever modalidades de compensação equitativa que introduzam uma desigualdade de tratamento injustificada entre as diferentes categorias de operadores económicos que comercializam bens comparáveis abrangidos pela exceção por cópia privada ou entre as diferentes categorias de utilizadores de material protegido (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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52 |
Estas exigências podem ser postas em causa se a regulamentação nacional atribuir à pessoa coletiva competente para a concessão dos certificados de isenção ou para o reembolso dos montantes indevidamente pagos a título de compensação por cópia privada uma margem de apreciação que faça depender de elementos de oportunidade a decisão de cada pedido apresentado para um ou outro desses fins, de modo que essa pessoa coletiva possa, ao exercê‑la, limitar indevidamente o direito à isenção ou ao reembolso da referida compensação. Com efeito, a existência de tal margem de apreciação pode levar à rutura do justo equilíbrio entre os titulares de direitos de autores e os utilizadores de material protegido pretendido pelo considerando 31 da Diretiva 2001/29. A pessoa coletiva competente também pode, como antevê o órgão jurisdicional de reenvio, tratar discriminadamente as diferentes categorias de operadores ou de utilizadores que se encontram em situações jurídicas e factuais análogas. |
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53 |
Em contrapartida, uma regulamentação nacional que preveja que os certificados de isenção e os reembolsos da compensação por cópia privada devem ser concedidos em tempo útil e com base em critérios objetivos que não impliquem margem de apreciação da pessoa competente para a análise dos pedidos apresentados para o efeito é, em princípio, apta a cumprir as exigências expostas no n.o 45 do presente acórdão. |
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54 |
Além disso, para eliminar o risco de parcialidade dessa pessoa coletiva na concessão dos certificados de isenção e dos reembolsos e, por conseguinte, prevenir a rutura do justo equilíbrio entre os titulares dos direitos e os utilizadores de material protegido pretendido pelo considerando 31 da Diretiva 2001/29, é necessário que as decisões dessa pessoa coletiva de recusa de concessão de tal certificado ou de tal reembolso possam ser objeto de recurso, contencioso ou não contencioso, para um organismo independente. |
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55 |
No caso em apreço, os artigos 10.o e 11.o do Real Decreto 1398/2018 parecem obrigar a pessoa coletiva encarregada do exame dos pedidos a conceder, em prazos precisos, o certificado de isenção ou a comprovar a existência do direito ao reembolso, quando o requerente presta as informações de identificação exigidas e assina as declarações à sua disposição. Além disso, parecem prever a possibilidade de interpor numa entidade independente, a saber, o Ministério da Cultura e do Desporto, recurso das decisões dessa pessoa coletiva que indeferem o pedido de certificado de isenção ou de reembolso. Nestas condições, estas disposições parecem aptas a cumprir as exigências expostas no n.o 45 do presente acórdão, o que, porém, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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56 |
Em segundo lugar, as exceções previstas no artigo 5.o da Diretiva 2001/29 devem ser aplicadas respeitando o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual situações comparáveis não podem ser tratadas de maneira diferente e situações diferentes não podem ser tratadas de maneira igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 44 e jurisprudência referida). |
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57 |
Por conseguinte, este princípio não pode ser interpretado no sentido de que se opõe à atribuição, enquanto tal, da gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada a uma pessoa que representa os interesses coletivos dos seus credores. Os credores e os devedores da compensação por cópia privada encontram‑se, perante este custo, em situações jurídicas radicalmente diferentes, pelo que o referido princípio não é violado pelo facto de estarem sujeitos a direitos e obrigações distintos no âmbito do regime de compensação por cópia privada. |
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58 |
Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual é confiada a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual, a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada, quando essa regulamentação nacional prevê que os certificados de isenção e os reembolsos devem ser concedidos em tempo útil e em aplicação de critérios objetivos que não permitam a essa pessoa coletiva indeferir um pedido de concessão de tal certificado ou de um reembolso com base em considerações que envolvam o exercício de uma margem de apreciação e que as suas decisões de indeferimento de tal pedido podem ser objeto de recurso para um organismo independente. |
Quanto à segunda questão
Quanto à admissibilidade
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59 |
A DAMA contesta a admissibilidade da segunda questão por o órgão jurisdicional de reenvio não especificar a disposição da Diretiva 2001/29 nem os princípios gerais do direito da União de que pretende a interpretação. |
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60 |
Todavia, tendo em conta os princípios recordados nos n.os 26 a 28 do presente acórdão e pelos mesmos fundamentos que os expostos nos n.os 29 e 30, este argumento não afeta a admissibilidade da segunda questão. |
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61 |
Por outro lado, a ADEPI e a Ventanilla Única Digital alegam que não resulta do artigo 25.o, n.o 7, alínea b), da Lei da Propriedade Intelectual nem do artigo 10.o do Real Decreto 1398/2018 que a pessoa coletiva possa ter acesso a informações contabilísticas. A situação evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio é, portanto, puramente hipotética, pelo que a segunda questão deve ser declarada inadmissível. |
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62 |
A este respeito, basta recordar, por um lado, que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais prevista no artigo 267.o TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, têm competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal. Consequentemente, quando as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑421/13, EU:C:2015:750, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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63 |
Uma vez que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência, a rejeição, pelo Tribunal de Justiça, de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑421/13, EU:C:2015:750, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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64 |
Por outro lado, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional de reenvio são claramente distintas e cabe exclusivamente a este último interpretar a legislação nacional. Assim, no âmbito de um reenvio prejudicial, não cabe ao Tribunal pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais. Com efeito, no âmbito da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e nacionais, incumbe ao Tribunal ter em conta o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido na decisão de reenvio (Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam, C‑484/18, EU:C:2019:970, n.os 28 e 29). |
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65 |
Decorre destes elementos que a interpretação do direito nacional feita pela ADEPI e pela Ventanilla Única Digital no que respeita às informações que a pessoa coletiva pode exigir não basta para ilidir a presunção de pertinência evocada no n.o 63 do presente acórdão. |
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66 |
De resto, uma vez que a segunda questão não corresponde a nenhuma das três hipóteses visadas na jurisprudência recordada no n.o 63 do presente acórdão, há que a declarar admissível. |
Quanto ao mérito
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67 |
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permite a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual e à qual é confiada a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada pedir acesso às informações necessárias ao exercício das competências de controlo de que está investida a este título, nomeadamente sem que seja possível opor‑lhe o sigilo da contabilidade comercial previsto no direito nacional. |
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68 |
Em primeiro lugar, importa salientar que a possibilidade de pedir informações que permitam controlar a aplicação correta da legislação nacional sobre a compensação por cópia privada constitui um elemento consubstancial à exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. |
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69 |
Com efeito, decorre do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), bem como do considerando 35 da Diretiva 2001/29, que, nos Estados‑Membros que introduziram a exceção de cópia privada, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os indemnize adequadamente pela utilização das suas obras ou material protegido sem o seu consentimento. Acresce que, em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, a introdução da exceção de cópia privada não pode prejudicar irrazoavelmente os legítimos interesses do titular dos direitos de autor. Daqui resulta que, sob pena de as privar de efeito útil, estas disposições impõem ao Estado‑Membro que introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional uma obrigação de resultado, no sentido de que esse Estado está obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a cobrança efetiva dessa compensação destinada a indemnizar os autores lesados pelo prejuízo sofrido, nomeadamente se este tiver nascido no território do referido Estado‑Membro (Acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.os 33 e 34, e de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.o 21 e jurisprudência referida). |
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70 |
Assim, no âmbito de um sistema que assenta nas declarações unilaterais dos operadores para estabelecer tanto os montantes devidos a título da compensação por cópia privada como as vendas que deles devem estar isentas, permitir à entidade encarregada da gestão dessa compensação controlar a veracidade das declarações em questão constitui uma condição necessária para assegurar uma cobrança efetiva da referida compensação. |
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71 |
Por conseguinte, a pessoa encarregada da gestão do sistema de compensação por cópia privada deve, por um lado, poder verificar o preenchimento das condições exigidas para beneficiar do certificado de isenção. Se, no termo desse controlo, se constatar que essas condições não estão preenchidas, a obrigação de assegurar uma cobrança efetiva da compensação por cópia privada necessita que se assegure que essa pessoa coletiva possa, por outro lado, calcular e cobrar os montantes devidos a título dessa compensação, e isto assim que as condições de concessão do certificado de isenção não estejam ou deixam de estar preenchidas. Ora, obstar‑se‑ia ao exercício dessas funções pela referida pessoa coletiva se a pessoa controlada pudesse, invocando o sigilo da sua contabilidade comercial, recusar o acesso às informações contabilísticas necessárias a esse exercício. |
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72 |
Deve acrescentar‑se que também é o que se verifica no caso das pessoas que não estão isentas do pagamento da compensação por cópia privada, como os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, mas que a podem repercutir nos clientes, quando estes não são titulares de certificados de isenção, ou pedir o respetivo reembolso à pessoa coletiva, quando os clientes são titulares do certificado. Com efeito, a pessoa coletiva à qual é confiada a gestão do sistema de compensação por cópia privada deve poder pedir acesso aos elementos que permitem verificar as aquisições e as vendas sujeitas ao pagamento da compensação por cópia privada, bem como as aquisições e as vendas isentas dessa compensação. |
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73 |
Não obstante, esses controlos devem incidir exclusivamente sobre elementos que permitam, por um lado, verificar se as condições exigidas para beneficiar de uma isenção ou de um reembolso estão efetivamente preenchidas e, por outro, calcular os montantes eventualmente devidos a título de compensação por cópia privada por parte de pessoas que não estão isentas, como os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, ou de pessoas que beneficiaram indevidamente de um certificado de isenção ou de um reembolso. Além disso, se os elementos em questão forem confidenciais, a pessoa coletiva e as organizações de gestão que tomam conhecimento desses elementos no âmbito das suas funções são obrigadas a salvaguardar a sua confidencialidade. Ora, no caso em apreço, afigura‑se que o artigo 12.o, n.o 1, do Real Decreto 1398/2018 tem por objeto impor tal obrigação, o que, porém, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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74 |
Em segundo lugar, por motivos análogos aos expostos nos n.os 56 e 57 do presente acórdão, o princípio da igualdade de tratamento não põe em causa disposições como as da Lei da Propriedade Intelectual e como as do Real Decreto 1398/2018, relativas às prerrogativas atribuídas à pessoa coletiva no âmbito da gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos a título da compensação por cópia privada. |
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75 |
Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que permite a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual e à qual é confiada a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada, pedir acesso às informações necessárias ao exercício das competências de controlo de que está investida a este título, nomeadamente sem que lhe seja possível opor o sigilo da contabilidade comercial previsto no direito nacional, devendo essa pessoa coletiva salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas. |
Quanto às despesas
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76 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.