Princípio da proporcionalidade Princípio da segurança jurídica Enriquecimento sem causa Reenvio prejudicial Princípio da equivalência Inicio da contagem Princípio da efetividade Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Direito a uma proteção jurisdicional efetiva Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Prazo de prescrição da ação do profissional Declaração de nulidade do contrato Ação de restituição intentada pelo profissional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de julho de 2026.
Bank BPH S.A. e Raiffeisen Bank International AG contra AS e o.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Declaração de nulidade do contrato — Ação de restituição intentada pelo profissional — Prazo de prescrição da ação do profissional — Início da contagem — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Enriquecimento sem causa.
Processos apensos C-261/25 e C-262/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
2 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Declaração de nulidade do contrato — Ação de restituição intentada pelo profissional — Prazo de prescrição da ação do profissional — Início da contagem — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Enriquecimento sem causa »
Nos processos apensos C‑261/25 [Ścierbek] i e C‑262/25 [Drózdzik] (i),
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisões, respetivamente de 7 e de 3 de abril de 2025, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, nos processos
Bank BPH S.A.
contra
AS,
NS (C‑261/25),
e
Raiffeisen Bank International AG
contra
MZ (C‑262/25),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Bank BPH S.A., por A. Cudna‑Wagner, radca prawny, e B. Miąskiewicz, adwokat,
– em representação da Raiffeisen Bank International AG, por M. Bakuła, radca prawny, e Ł. Hejmej, adwokat,
– em representação de AS e NS, por M. Korpalski, radca prawny,
– em representação de MZ, por W. Budzewski e M. Chęcińska, adwokaci,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Brauhoff e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito de acesso a um tribunal.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem bancos a consumidores, a saber, no processo C‑261/25, a Bank BPH S.A. a AS e a NS, e, no processo C‑262/25, a Raiffeisen Bank International AG (a seguir «Raiffeisen Bank») a MZ, a respeito da restituição das prestações indevidamente efetuadas por esses bancos a esses consumidores ao abrigo de contratos de mútuo hipotecário declarados nulos devido às cláusulas abusivas deles constantes.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
4 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
Código Civil
5 Nos termos do artigo 118.° da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Código Civil»):
«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e de três anos para os créditos de prestações periódicas e os créditos ligados ao exercício de uma atividade comercial. Porém, o prazo de prescrição termina no último dia do ano civil, exceto se for inferior a dois anos.»
6 O artigo 405.° do Código Civil dispõe:
«Quem, sem fundamento jurídico, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a reembolsar o seu valor.»
7 O artigo 410.°, §§ 1 e 2, deste código prevê:
«1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.
2. A prestação é indevida se quem a cumpriu não tinha a obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a favor de quem a cumpriu, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de cumprir a prestação era nulo e não foi convalidado depois de a prestação ter sido cumprida.»
Código de Processo Civil
8 O artigo 203.°, § 4 da ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, no 43, posição 296), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê:
«O órgão jurisdicional só pode declarar inadmissível a desistência da instância, o abandono ou a limitação de uma pretensão se as circunstâncias do processo demonstrarem que esses atos são contrários à lei ou aos princípios da vida em sociedade ou que visam contornar a lei.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑261/25
9 Em 12 de maio de 2008, AS e NS celebraram com a GE Money Bank S.A., antecessora da Bank BPH, um contrato de mútuo hipotecário com a duração de 360 meses, expresso em francos suíços (CHF), ao abrigo do qual receberam um montante de 460 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 109 000 euros).
10 Em 27 de agosto de 2019, AS e NS enviaram à Bank BPH uma carta de reclamação na qual alegavam que determinadas cláusulas desse contrato eram abusivas. A este respeito, esclareceram que a redação dessas cláusulas era idêntica à das cláusulas inscritas no registo de cláusulas ilícitas mantido pelo Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów (presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, Polónia) (a seguir «registo de cláusulas ilícitas»).
11 Em 16 de setembro de 2019, AS e NS intentaram uma ação contra a Bank BPH no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) com vista a obter a declaração de nulidade do referido contrato e a restituição dos montantes pagos em execução do mesmo, acrescidos de juros de mora, pedidos que foram julgados procedentes por Sentença de 30 de outubro de 2023.
12 Em 1 de dezembro de 2022, a Bank BPH intentou, por sua vez, uma ação contra AS e NS no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que, devido à nulidade do mesmo contrato, AS e NS fossem condenados a restituir‑lhe o montante de 460 000 PLN (cerca de 109 000 euros), acrescido de juros de mora, a título de reembolso do capital do empréstimo que lhes foi concedido.
13 Em resposta a esta ação intentada pela Bank BPH, AS e NS arguiram a prescrição do crédito invocado pela Bank BPH. Alegaram que o prazo de prescrição de três anos resultante do artigo 118.° do Código Civil devia ser calculado a partir de 21 de maio de 2008, data em que receberam o capital mutuado nos termos do contrato celebrado com este banco ou, a título subsidiário, a partir de 16 de abril de 2014, data em que cláusulas com redação idêntica às contidas nesse contrato foram inscritas no registo de cláusulas ilícitas.
14 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a nulidade do contrato celebrado por AN e por NS com a Bank BPH tem como consequência que cada parte deve restituir à outra todas as prestações efetuadas ao abrigo desse contrato, em conformidade com o artigo 405.° do Código Civil, lido em conjugação com o artigo 410.°, n.° 1, do mesmo.
15 Segundo esse órgão jurisdicional, a existência do crédito alegado pela Bank BPH, correspondente ao montante do capital mutuado, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da interpelação, não suscita nenhuma dúvida.
16 Todavia, o referido órgão jurisdicional observa que, se o crédito da Bank BPH devesse considerar‑se prescrito, deveria julgar improcedentes os seus pedidos.
17 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a determinação do início da contagem do prazo de prescrição aplicável aos créditos dos profissionais é, portanto, decisiva para a resolução do litígio no processo principal.
18 A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que resulta do Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição) (C‑28/22, EU:C:2023:992, n.os 69 a 75), que a Diretiva 93/13 se opõe a que o prazo de prescrição do crédito do profissional a título da restituição de uma prestação indevida efetuada em execução de um contrato nulo comece a correr a partir da data em que a sentença que declara a nulidade desse contrato se torna definitiva. Daí deduz que, para dar cumprimento a esta diretiva, é necessário considerar uma data anterior.
19 Para este efeito, o referido órgão jurisdicional refere três possibilidades, a saber, antes de mais, a data em que o profissional disponibilizou ao consumidor o capital mutuado, em seguida, a data em que foram inscritas no registo de cláusulas ilícitas cláusulas correspondentes àquelas de que decorre a nulidade do contrato celebrado entre o consumidor e o profissional ou, por último, a data em que o consumidor contestou, pela primeira vez, perante o profissional o caráter vinculativo de uma ou de várias cláusulas constantes desse contrato.
20 Em primeiro lugar, no que respeita à data da disponibilização do capital mutuado, o órgão jurisdicional de reenvio explica que é certo que a jurisprudência polaca relativa aos créditos de restituição das prestações indevidas efetuadas em execução de contratos nulos considera que, na maioria dos casos, o prazo de prescrição da ação de repetição do indevido começa a correr no dia em que a prestação foi executada.
21 Todavia, tal solução não é adequada no que respeita aos pedidos de restituição de prestações indevidas efetuadas em aplicação de contratos declarados nulos por conterem cláusulas abusivas. Em especial, no caso de um contrato de mútuo hipotecário, o profissional não tem razões para duvidar da sua validade enquanto o mutuário cumprir as prestações, o que pode durar vários anos.
22 Além disso, ao salientar que o crédito do profissional poderia, assim, prescrever antes mesmo de este se aperceber de que dele era titular, esse órgão jurisdicional duvida de que a primeira possibilidade equacionada seja conforme com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.° da Carta, e com o princípio da proporcionalidade.
23 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que a solução que consiste em considerar como início da contagem do prazo de prescrição do crédito do profissional a data da inscrição das cláusulas abusivas em causa no registo de cláusulas ilícitas poderia basear‑se, nomeadamente, no Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas) (C‑531/22, EU:C:2024:58, n.° 78), do qual resulta que tal inscrição tem por efeito que essas cláusulas possam ser consideradas abusivas em qualquer processo que envolva um consumidor.
24 No entanto, essa inscrição não significa automaticamente que o contrato que contém as referidas cláusulas seja nulo na sua totalidade. Com efeito, a nulidade desse contrato pelo facto de não poder subsistir sem tais cláusulas deve ser declarada por um órgão jurisdicional.
25 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera equitativa a solução que consiste em considerar, como início da contagem do prazo de prescrição do crédito do profissional, a data em que o consumidor contestou, pela primeira vez, perante o profissional o caráter vinculativo de uma ou várias cláusulas constantes do contrato que celebraram.
26 A este respeito, precisa que essa contestação, que desencadearia do prazo de prescrição do crédito do profissional, não tem necessariamente de assumir a forma de uma ação judicial. Com efeito, uma reclamação ou uma interpelação para pagamento dirigidas ao profissional são suficientes para o incitar a verificar se o contrato celebrado com esse consumidor contém efetivamente cláusulas abusivas suscetíveis de implicar a sua nulidade.
27 A partir da data de tal contestação, o profissional dispõe de três anos para analisar a relação contratual e, eventualmente, decidir reclamar a regularização do seu crédito ao consumidor ou celebrar com este um acordo amigável que determine o destino dos créditos recíprocos.
28 O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta solução é conforme com os princípios da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como com o direito de acesso a um tribunal, uma vez que, ao mesmo tempo que protege os direitos do consumidor, permite ao profissional fazer valer eficazmente os seus próprios direitos.
29 Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], o artigo 47.° da [Carta], e os princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial das disposições nacionais segundo a qual o prazo de prescrição do crédito de um profissional contra um consumidor a título de restituição das prestações indevidamente efetuadas com base num contrato declarado nulo por conter cláusulas contratuais abusivas começa a correr na data em que o consumidor contestou perante o banco o caráter vinculativo das cláusulas contratuais?»
Processo C‑262/25
30 Em 14 de dezembro de 2006, MZ celebrou com a EFG Eurobank Ergasis S.A., antecessora da Raiffeisen Bank, um contrato de mútuo hipotecário com a duração de 360 meses, expresso em francos suíços, ao abrigo do qual recebeu um montante de 149 369,29 PLN (cerca de 35 325 euros).
31 Em 17 de novembro de 2020 e em 11 de dezembro de 2023, MZ e a Raiffeisen Bank intentaram, respetivamente, no órgão jurisdicional de reenvio, ações análogas às referidas nos n.os 11 e 12 do presente acórdão.
32 Em resposta à ação da Raiffeisen Bank, MZ invocou a prescrição do crédito da Raiffeisen Bank, por razões que correspondem, em substância, às indicadas no n.° 13 do presente acórdão.
33 Por Sentença de 20 de junho de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio, pronunciando‑se sobre a ação intentada por MZ, julgou procedentes os pedidos deste.
34 Baseando‑se, em substância, nos mesmos fundamentos que os recordados nos n.os 14 a 28 do presente acórdão, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], o artigo 47.° da [Carta], e os princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial das disposições nacionais segundo a qual o prazo de prescrição do crédito de um profissional contra um consumidor a título de restituição das prestações indevidamente efetuadas com base num contrato declarado nulo por conter cláusulas contratuais abusivas começa a correr na data em que o consumidor contestou perante o banco o caráter vinculativo das cláusulas contratuais?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
35 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2025, os processos C‑259/25 a C‑262/25 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
36 Na sequência da retirada dos pedidos de decisão prejudicial na origem dos processos C‑259/25 e C‑260/25, estes foram desapensados dos outros processos e cancelados no registo do Tribunal de Justiça, por Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de agosto de 2025, Juminek (C‑259/25, EU:C:2025:722), e de 3 de setembro de 2025, Olteski (C‑260/25, EU:C:2025:721).
Quanto ao não conhecimento do mérito no processo C‑262/25
37 Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir (v. Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola, C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7, e Acórdão de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
38 Uma vez que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.° TFUE que o processo prejudicial pressupõe a existência de um litígio efetivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração o acórdão proferido a título prejudicial, o Tribunal de Justiça deve decidir não conhecer do mérito se o processo principal tiver deixado de ter objeto (Acórdão de 24 de novembro de 2022, Banco Cetelem, C‑302/21, EU:C:2022:919, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
39 No caso em apreço, por carta de 8 de dezembro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que, em 29 de agosto de 2025, a Raiffeisen Bank tinha desistido da ação no processo que deu origem ao processo C‑262/25, juntando uma cópia do seu Despacho de 13 de novembro de 2025, no qual considerou inadmissível essa desistência, com fundamento no artigo 203.°, n.° 4, do Código de Processo Civil.
40 No seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o objetivo real da referida desistência era obter a retirada do pedido de decisão prejudicial pendente no Tribunal de Justiça e que, por conseguinte, o comportamento da Raiffeisen Bank era contrário aos princípios da vida em sociedade e constitutivo de uma evasão à lei.
41 Na sequência do pedido de informações que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio, por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de janeiro de 2026, comunicou a este tribunal o texto do artigo 203.°, n.° 4, do Código de Processo Civil e precisou que o seu Despacho de 13 de novembro de 2025 não é suscetível de recurso e, por conseguinte, tem força de caso julgado.
42 Assim, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o litígio no processo principal não ficou desprovido de objeto.
43 Nestas condições, cabe decidir sobre o pedido de decisão prejudicial na origem deste processo.
Quanto à admissibilidade
44 Em primeiro lugar, a Bank BPH sustenta que a resposta à questão submetida não é necessária para a resolução do litígio no processo principal na origem do processo C‑261/25, pelo que essa questão é de natureza hipotética. Com efeito, segundo a Bank BPH, a resolução desse litígio pressupõe que o órgão jurisdicional de reenvio se conforme com a jurisprudência nacional que aplica a teoria dita «da dupla condição», nos termos da qual, em substância, em caso de invalidade de um contrato de mútuo hipotecário, o consumidor pode pedir a restituição de todas as prestações efetuadas e o profissional pode pedir a restituição da totalidade do capital mutuado. Ora, no Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460), o Tribunal de Justiça pôs em causa essa jurisprudência nacional ao indicar que os pagamentos efetuados pelo consumidor devem ser imputados ao montante do capital mutuado pelo profissional.
45 A Bank BPH precisa que os pagamentos efetuados por AS e por NS correspondem a um montante que excede o capital mutuado, pelo que, se a jurisprudência nacional referida no número anterior não pudesse ser aplicada, não disporia de qualquer crédito que pudesse invocar contra o crédito de montante superior de que AS e NS são titulares perante ele.
46 A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tomando em consideração as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25, e de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 33).
47 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 34).
48 No caso em apreço, por um lado, é pacífico que a questão submetida tem por objeto a interpretação de disposições e de princípios do direito da União, pelo que beneficia dessa presunção de pertinência.
49 Por outro lado, no Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460, n.° 44), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando uma cláusula de um contrato de mútuo qualificada de abusiva o torna inválido, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do crédito obtido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante ainda em dívida.
50 Todavia, como resulta do n.° 11 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio, por Sentença de 30 de outubro de 2023, que é, portanto, anterior ao Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik (C‑396/24, EU:C:2025:460), julgou procedentes os pedidos apresentados por AS e NS através de uma ação distinta da intentada pela Bank BPH, que está na origem do pedido de decisão prejudicial no processo C‑261/25. Foi, portanto, reconhecido a estes consumidores o direito à restituição de todas as prestações efetuadas em execução do contrato de mútuo declarado nulo, sem que fossem obrigados a restituir o capital mutuado.
51 Assim, não resulta de forma manifesta que a questão submetida neste processo seja hipotética pelo facto de o crédito da Bank BPH correspondente a esse capital estar extinto na sequência da decisão do órgão jurisdicional de reenvio mencionada no número anterior.
52 Em segundo lugar, no processo C‑262/25, a Raiffeisen Bank sustenta que a questão submetida é inadmissível pelo facto de a apreciação dos efeitos da declaração de nulidade de um contrato que contém cláusulas abusivas, incluindo o início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição do profissional, ser regida pelo direito nacional, e não pela Diretiva 93/13.
53 A este respeito, por um lado, como indicado no n.° 48 do presente acórdão, a questão submetida, relativa à interpretação do direito da União, beneficia de uma presunção de pertinência.
54 Por outro lado, quando, como no presente caso, não resulte de forma manifesta que a interpretação de um ato do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, a objeção quanto à inaplicabilidade desse ato ao processo principal enquadra‑se no mérito das questões (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 114, e de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 39).
55 Por conseguinte, a questão submetida é admissível tanto no processo C‑261/25 como no processo C‑262/15.
Quanto ao mérito
56 Nas suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, entre outros, tanto ao artigo 47.° da Carta como ao direito a um tribunal.
57 Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que o princípio da proteção jurisdicional efetiva constante deste artigo 47.° é constituído por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, o direito de acesso aos tribunais (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
58 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões idênticas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido no artigo 47.° da Carta, bem como dos princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o prazo de prescrição do crédito de um profissional contra um consumidor a título de restituição das prestações indevidamente efetuadas em execução de um contrato declarado nulo, devido às cláusulas abusivas nele contidas, começa a correr na data em que o consumidor contestou, pela primeira vez, perante o profissional o caráter vinculativo dessas cláusulas e do contrato que as contém.
59 Segundo jurisprudência constante, em aplicação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, deve considerar‑se, em princípio, que uma cláusula contratual declarada abusiva nunca existiu, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Por conseguinte, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se teria encontrado se a referida cláusula não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em seu detrimento, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva. O mesmo se aplica quando o caráter abusivo de uma ou várias cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas mas também a invalidade desse contrato na íntegra (Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
60 Este objetivo de restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se uma ou várias cláusulas abusivas não tivessem existido deve ser prosseguido na observância do princípio da proporcionalidade, o qual constitui um princípio geral do direito da União que exige que a regulamentação nacional de aplicação desse direito não vá além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido (Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
61 Ora, este princípio da proporcionalidade seria violado se a restitutio in integrum fosse excluída relativamente ao profissional. Assim, a obrigação de restituição, decorrente da declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, deve ser recíproca, não podendo o banco, todavia, pedir ao consumidor um montante que exceda o reembolso do capital concedido a título da execução desse contrato, bem como o pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação (Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
62 Por outro lado, o efeito de restituição inerente à declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, que também justifica o pedido de restituição apresentado pela instituição bancária, permite assegurar que a proteção dos direitos garantidos pela ordem jurídica da União não implique um enriquecimento sem causa do consumidor (Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
63 Importa acrescentar que tal pedido de restituição por parte do profissional permite assegurar o respeito do princípio da igualdade de armas. Com efeito, segundo jurisprudência constante, este princípio, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo, garantido, nomeadamente, pelo artigo 47.° da Carta e que tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo, implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (Acórdãos de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 40, e de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 128).
64 Assim, uma vez que o consumidor, pelo facto de o contrato que celebrou com o profissional ter sido declarado nulo devido à presença de cláusulas abusivas, pode pedir a restituição das prestações que efetuou ao abrigo desse contrato, o profissional deve, por sua vez, dispor do direito de pedir a restituição do capital mutuado, pelo qual, todavia, não tem o direito de receber qualquer remuneração [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 78].
65 Por conseguinte, a apresentação de tal pedido pelo profissional, incluindo no âmbito de um processo distinto do instaurado pelo consumidor, não só não prejudica, em princípio, o exercício, pelo consumidor, do direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas pelo profissional com fundamento em cláusulas abusivas, como também contribui para o restabelecimento da situação de direito e de facto em que esse consumidor se encontraria se essas cláusulas não tivessem existido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.os 36 e 37).
66 No que diz respeito ao prazo de prescrição aplicável ao crédito de restituição do profissional, importa recordar que, não havendo regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13, lida em conjugação com os princípios da proporcionalidade, da proibição do enriquecimento sem causa e da igualdade de armas, fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes. Contudo, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2026, Jangielak, C‑752/24, EU:C:2026:307, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
67 Por um lado, no que respeita ao princípio da equivalência, basta salientar que nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça é passível de suscitar dúvidas quanto à conformidade das regras nacionais que regem os prazos de prescrição em causa no processo principal com este princípio.
68 Por outro lado, no que respeita ao princípio da efetividade, primeiro, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que a jurisprudência polaca relativa aos créditos de restituição das prestações indevidas efetuadas em execução de contratos nulos considera que o prazo de prescrição da ação de repetição do indevido, na maioria dos casos, começa a correr no dia em que a prestação foi executada. Assim, em caso de aplicação desta jurisprudência polaca, o prazo de prescrição do crédito do profissional correspondente ao capital mutuado ao consumidor em execução de um contrato declarado nulo devido à presença de cláusulas abusivas começaria a correr no dia em que esse capital foi colocado à disposição desse consumidor.
69 Ora, cumpre recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção do consumidor previsto na Diretiva 93/13 não é aplicável se o consumidor a isso se opuser. Assim, este último pode, depois de ter sido avisado pelo juiz nacional, não invocar o caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão e evitando, dessa forma, a invalidação do contrato [Acórdãos de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.° 38, e de 11 de dezembro de 2025, Kuszycka, C‑767/24, EU:C:2025:962, n.° 53].
70 Por conseguinte, enquanto o consumidor não tiver manifestado a sua vontade de obter a declaração de nulidade desse contrato, está excluído que o profissional disponha de um crédito de restituição, pelo que o prazo de prescrição aplicável a este último não pode começar a correr antes da manifestação dessa vontade.
71 Segundo, por esta razão, há que excluir que a data da inscrição no registo de cláusulas ilícitas de cláusulas correspondentes às contidas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor possa ser considerada como início da contagem do prazo de prescrição do crédito de restituição do profissional. Com efeito, tal inscrição não dá lugar à declaração de nulidade do contrato, devendo essa declaração emanar do juiz nacional, que deve tomar em consideração a vontade do consumidor a este respeito.
72 Terceiro, em contrapartida, o exercício do direito do profissional de pedir a restituição do capital mutuado, acrescido, se for caso disso, de juros de mora, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 61 a 64 do presente acórdão, não se afigura praticamente impossível ou excessivamente difícil se o prazo de prescrição aplicável a esse direito começar a correr a partir da data em que o consumidor contestou pela primeira vez perante o referido profissional o caráter vinculativo do contrato celebrado por as partes.
73 Por outro lado, tal solução elimina o risco, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, por referência ao Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição) (C‑28/22, EU:C:2023:992, n.os 70 e 72), de que o profissional possa permanecer inativo enquanto aguarda o termo do prazo de prescrição do crédito do consumidor sem correr o risco de o seu próprio crédito prescrever.
74 Além disso, importa observar que a interpretação do direito nacional privilegiada pelo órgão jurisdicional de reenvio é corroborada pelo princípio da segurança jurídica, a que esse órgão jurisdicional também se refere, e que, segundo jurisprudência constante, visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas (Acórdão de 16 de outubro de 2019, Agrárminiszter, C‑490/18, EU:C:2019:863, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
75 A este respeito, há que salientar que o facto de se considerar, como início da contagem do prazo de prescrição do crédito do profissional, a data em que o consumidor contestou, pela primeira vez, o caráter vinculativo do contrato celebrado entre as partes assegura a previsibilidade exigida por esse princípio, uma vez que, a partir dessa data, o profissional tem conhecimento da intenção do consumidor de invocar a alegada nulidade do contrato e pode, assim, prever razoavelmente as consequências que daí podem decorrer.
76 Por outro lado, cumpre sublinhar que, na hipótese, evocada pela Raiffeisen Bank, em que, apesar da contestação dirigida ao profissional, o consumidor decidisse, em seguida, dar o seu consentimento às cláusulas abusivas contidas no contrato em causa, evitando assim que este fosse declarado nulo, nenhuma das partes no contrato disporia de um crédito de restituição e o profissional manteria os benefícios que retira da presença de cláusulas abusivas nesse contrato. Por conseguinte, a questão de uma eventual prescrição do crédito desse profissional não se coloca, pelo que o princípio da segurança jurídica não se opõe a que o prazo de prescrição do crédito do profissional comece a correr a partir da data dessa contestação.
77 Em face do exposto, cabe responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido no artigo 47.° da Carta, bem como dos princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o prazo de prescrição do crédito de um profissional contra um consumidor a título de restituição das prestações indevidamente efetuadas em execução de um contrato declarado nulo, devido às cláusulas abusivas nele contidas, começa a correr na data em que o consumidor contestou, pela primeira vez, perante o profissional o caráter vinculativo dessas cláusulas e do contrato que as contém.
Quanto às despesas
78 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o prazo de prescrição do crédito de um profissional contra um consumidor a título de restituição das prestações indevidamente efetuadas em execução de um contrato declarado nulo, devido às cláusulas abusivas nele contidas, começa a correr na data em que o consumidor contestou, pela primeira vez, perante o profissional o caráter vinculativo dessas cláusulas e do contrato que as contém.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i Os nomes dos presentes processos são nomes fictícios. Não correspondem ao nome verdadeiro de nenhuma das partes nos processos.