Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Processos de entrega entre os Estados‑Membros Respeito pela vida privada e familiar Direitos da criança Mães que vivem com filhos menores Motivos de não execução ou de diferimento da entrega
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 13 de julho de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 13 de julho de 2023 (1)
Processo C‑261/22
GN
interveniente:
Procuratore generale presso la Corte di appello di Bologna
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
«Reenvio prejudicial – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Processos de entrega entre os Estados‑Membros – Respeito pela vida privada e familiar – Direitos da criança – Mães que vivem com filhos menores – Motivos de não execução ou de diferimento da entrega»
I. Introdução
1. As mães também vão para a prisão.
2. Com efeito, uma pessoa condenada pode, por vezes, ser mãe de crianças pequenas. Pela primeira vez, coloca‑se ao Tribunal de Justiça uma situação em que foi emitido um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») com vista ao cumprimento de uma pena de prisão contra uma dessas mães. O interesse superior da criança é relevante para a execução de um desses MDE?
3. O órgão jurisdicional de reenvio [Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)] solicita, assim, a interpretação da Decisão‑Quadro relativa ao MDE: (2) é possível recusar ou diferir a execução de um MDE se a pessoa procurada for uma mãe que vive com os seus filhos menores?
II. Factos do litígio no processo principal, questões submetidas e tramitação processual no Tribunal de Justiça
4. Em 26 de junho de 2020, uma autoridade judiciária belga emitiu um MDE contra GN para o cumprimento de uma pena de prisão de cinco anos pelos crimes de tráfico de seres humanos e de auxílio à imigração ilegal. GN foi condenada na sua ausência e, em conformidade com o direito belga, foi devidamente notificada do processo.
5. GN foi detida em Bolonha (Itália) em 2 de setembro de 2021. Na altura da detenção, o seu filho menor, que tinha estado com ela até então, foi colocado sob os cuidados dos serviços sociais. Como GN não consentiu na sua entrega, foi mantida em detenção, que foi posteriormente substituída por prisão domiciliária, altura em que se reencontrou com o seu filho.
6. Na audiência realizada em 17 de setembro de 2021, a Corte d'appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha, Itália) apresentou um pedido de informações à autoridade judiciária de emissão, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE. Colocou questões sobre os procedimentos para o cumprimento de uma pena na Bélgica no caso das mães que vivem com filhos menores, sobre o tratamento prisional a que a GN seria sujeita, sobre as medidas que seriam tomadas em relação ao seu filho e sobre a possibilidade de um novo julgamento, visto que o julgamento que conduziu à condenação de GN foi realizado na sua ausência. O Ministério Público Real de Antuérpia respondeu que as questões colocadas poderiam ser respondidas pelo Serviço Público Federal (Justiça) da Bélgica. Após esta resposta, não houve qualquer outra comunicação entre as duas autoridades judiciárias.
7. Por Acórdão de 15 de outubro de 2021, a Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha) recusou a entrega de GN à autoridade judiciária de emissão, uma vez que era mãe de uma criança com menos de três anos, que vivia apenas com ela no momento da sua detenção, e ordenou a sua libertação imediata. Segundo este órgão jurisdicional, na falta de uma resposta da autoridade judiciária de emissão, não havia certeza de que o direito belga reconhecesse disposições em matéria de detenção comparáveis às de Itália, que protegem o direito da mãe a não ser privada da sua relação com os seus filhos e que se destinam a assegurar que as crianças recebam a assistência materna e familiar necessária, conforme garantido pela Constituição italiana, pelo artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança (3) e pelo artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
8. O Procuratore generale presso la Corte di appello di Bologna (Procurador‑Geral junto do Tribunal de Recurso de Bolonha, Itália) e GN interpuseram separadamente recurso do referido acórdão. Chamado a conhecer deste recurso, a Corte Suprema di Casazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) decidiu submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1. Devem o artigo 1.°, n.os 2 e 3, e os artigos 3.° e 4.° da [Decisão‑Quadro MDE] ser interpretados no sentido de que não permitem à autoridade judiciária de execução recusar ou, de qualquer modo, adiar a entrega da mãe que vive com filhos menores?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 1.°, n.os 2 e 3, e os artigos 3.° e 4.° da [Decisão‑Quadro MDE] são compatíveis com os artigos 7.° e 24.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no âmbito do artigo 8.° da [Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950] e das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, na medida em que obrigam à entrega da mãe, cortando assim os laços com os filhos menores com quem vive sem ter em conta o best interest of the child [superior interesse da criança]?»
9. Foram apresentadas observações escritas por GN, pelo Procurador‑Geral junto do Tribunal de Recurso de Bolonha, pelos Governos de Itália, da Hungria e dos Países Baixos, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia. Em 28 de março de 2023, realizou‑se uma audiência, na qual GN, os Governos de Itália e dos Países Baixos, o Conselho e a Comissão Europeia apresentaram alegações orais.
III. Análise
10. A fim de transmitir uma resposta útil ao Tribunal de Justiça, proponho reformular as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional pretende, em primeiro lugar, determinar se pode recusar a execução de um MDE caso, com essa recusa, corra o risco de violar os direitos fundamentais de uma mãe cuja entrega é solicitada e os direitos fundamentais dos filhos menores que com ela vivam. A título subsidiário, o referido órgão jurisdicional pergunta se pode adiar essa entrega. Estão em causa o direito à vida familiar, garantido pelo artigo 7.° da Carta, e o interesse superior da criança, garantido pelo artigo 24.° da mesma.
11. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona a compatibilidade da Decisão‑Quadro relativa ao MDE com os dois direitos fundamentais em causa, se esta for interpretada no sentido de que se opõe à recusa ou ao adiamento da execução de um MDE nas circunstâncias do processo principal. Assim, esta questão só se torna relevante se o Tribunal de Justiça negar a possibilidade de recusar a execução do MDE. Tendo em conta a resposta à primeira questão que irei propor ao Tribunal de Justiça, não haverá necessidade de responder à segunda questão.
12. O problema suscitado pelo órgão jurisdicional de reenvio é simultaneamente conhecido e novo. É conhecido porque é mais um na sequência de reenvios prejudiciais que questionam se o risco de violar um direito fundamental pode constituir um motivo de recusa da execução de um MDE fora dos motivos expressos de não execução, obrigatória ou facultativa, previstos nos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da Decisão‑Quadro relativa ao MDE(4).
13. No entanto, é também inteiramente novo porque, pela primeira vez, a não execução poderá ser fundamentada na eventual violação de direitos fundamentais não (apenas) da pessoa procurada, mas também de uma terceira pessoa: o filho menor da mãe cuja entrega é pedida.
14. A meu ver, estes dois aspetos devem ser distinguidos. Por conseguinte, abordarei em primeiro lugar as circunstâncias em que o direito da mãe à vida familiar, conforme garantido pelo artigo 7.° da Carta, podem justificar a recusa da sua entrega. A resposta a esta questão pode ser dada com base na já bem desenvolvida corrente jurisprudencial que interpreta o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE. Em seguida, analisarei as consequências que decorrem para a autoridade de execução da obrigação de agir no interesse superior da criança, como exige o artigo 24.° da Carta. Defenderei que os direitos da criança podem justificar a recusa da entrega. Por último, abordarei separadamente a possibilidade de adiar a entrega.
A. Quanto ao risco de violação do direito da mãe à vida familiar e ao «critério em duas etapas»
15. Foi apenas no Acórdão de 2016 proferido no processo Aranyosi e Căldăraru que o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de recusar a execução de um MDE por um motivo não expressamente previsto na própria Decisão‑Quadro relativa ao MDE (5).
16. Neste processo, o Tribunal de Justiça considerou que um risco grave de violação da proibição de trato desumano e degradante, um direito fundamental absoluto garantido pelo artigo 4.° da Carta, poderia constituir um motivo de recusa da entrega. O Tribunal de Justiça invocou o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE e declarou que a recusa dependia da exigência de a autoridade de execução, em primeiro lugar, confirmar a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas em relação ao respeito do artigo 4.° da Carta no Estado‑Membro de emissão e, em segundo lugar, de o direito da pessoa em causa correr o risco de ser violado (6).
17. Trata‑se do chamado «critério em duas etapas» (7). Nos vários acórdãos seguintes, nos quais foi principalmente solicitado ao Tribunal de Justiça que explicasse o alcance do inquérito a cargo da autoridade judiciária de execução na aplicação deste critério, o Tribunal de Justiça confirmou a sua posição defendida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru (8).
18. Noutro conjunto de processos, que se basearam na mesma argumentação que a invocada no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, o Tribunal de Justiça considerou que a recusa de entrega, nas condições do «critério em duas etapas», é igualmente justificada quando está em causa uma possível violação do direito a um processo equitativo da pessoa procurada, conforme garantido pelo artigo 47.° da Carta. Tal foi decidido no processo LM (9) e confirmado em vários processos posteriores (10).
19. Em todos estes processos, sem exceção, o direito fundamental em questão era o da pessoa procurada. O presente processo suscitaria uma questão semelhante às suscitadas nos processos mencionados nos números anteriores, se fosse perguntado ao Tribunal de Justiça se GN poderia invocar o seu direito à vida familiar, conforme consagrado no artigo 7.° da Carta, para se opor à entrega.
20. A possibilidade de exclusão da obrigação de executar um MDE só foi, assim, confirmada até agora em relação a dois direitos fundamentais, os garantidos pelos artigos 4.° e 47.° da Carta (11). Contudo, não vejo qualquer razão de princípio pela qual não seria o mesmo caso surgisse a suspeita de existência de deficiências sistémicas ou generalizadas na proteção de um direito fundamental diferente (12), como o direito à vida familiar, como é o caso no presente processo.
21. O ponto de partida desta indagação inquérito é que a aplicação de uma pena de prisão, como a Comissão salientou com razão na audiência, interfere necessariamente no direito à vida familiar de GN. No entanto, esta restrição é, em princípio, considerada necessária para a realização de outro interesse social, o de evitar a impunidade dos autores de crimes (13). Todavia, no exercício dos seus poderes coercivos sobre os particulares, os Estados‑Membros têm de respeitar o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, têm a obrigação de restringir o menos possível o direito à vida familiar das mães que estão na prisão. No entanto, gozam de uma margem de apreciação para escolher a forma como irão ter em conta esse direito (14).
22. Por conseguinte, sou da opinião de que GN só poderá invocar o seu direito à vida familiar como justificação para a não execução do MDE se a autoridade de execução tiver motivos para suspeitar que o Estado de emissão não respeitará o seu direito à vida familiar.
23. Como o Tribunal de Justiça tem repetido em várias ocasiões (15), o mecanismo do MDE assenta na presunção de que os Estados‑Membros respeitam os direitos fundamentais.
24. Assim, a premissa, compatível com o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, é que o Estado‑Membro de emissão dispõe de medidas, no âmbito da sua ordem e prática jurídicas, que não restringem de forma desproporcionada o direito das pessoas presas de manterem os seus laços familiares. Esta presunção só pode ser posta em causa se a autoridade de execução tiver conhecimento (16) de deficiências sistémicas ou generalizadas na garantia do direito à vida familiar das pessoas presas no Estado de emissão.
25. Um aspeto crucial é que esta conclusão não se pode basear no conhecimento de que, quando se trata da proteção da vida familiar de pessoas presas, o Estado‑Membro de emissão fez uma escolha legislativa diferente da do Estado‑Membro de execução.
26. Sem exceção, em todos os processos em que o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE foi interpretado no sentido de permitir a recusa da entrega, o fator que acionou o «critério em duas etapas» foi o conhecimento pela autoridade de execução de eventuais deficiências sistémicas na proteção do respetivo direito fundamental no Estado de emissão. Só neste cenário é que a autoridade de execução foi autorizada a afastar‑se do princípio da confiança mútua e a questionar a proteção dos direitos fundamentais no Estado de emissão através da aplicação do «critério em duas etapas».
27. No caso em apreço, não há qualquer razão para acionar o «critério em duas etapas». O fator desencadeador necessário – a suspeita de que a Bélgica viola sistematicamente o direito à vida familiar das mães que cumprem penas de prisão – não existe.
28. Nestas circunstâncias, a autoridade de execução não pode recusar a execução do MDE invocando como motivo uma eventual violação do direito à vida familiar de GN.
29. Pode ainda perguntar‑se, com razão, se os direitos de GN podem acabar por ser excessivamente restringidos (por exemplo, num cenário hipotético em que as regras da prisão onde cumpre pena permitem visitas da família apenas uma vez por semana). É, evidentemente, impossível excluir uma violação individual numa determinada situação.
30. No entanto, o sistema de reconhecimento mútuo em que o MDE e outros instrumentos semelhantes do direito da União (17) se baseiam não assenta na expectativa (improvável) de que os direitos fundamentais nunca sejam violados. Em vez disso, baseia‑se na presunção de que será dada resposta a uma violação individual de um direito fundamental. No entanto, tal é da responsabilidade do Estado de emissão (18). Os casos individuais de violação dos direitos fundamentais devem ser resolvidos pelo Estado‑Membro de emissão, e não pelo Estado‑Membro de execução, nomeadamente garantindo o acesso aos seus órgãos jurisdicionais (19).
31. Além disso, mesmo que as violações individuais não possam ser excluídas, a autoridade de execução não pode prever tais violações, a menos que haja uma indicação de que ocorrem sistematicamente no Estado‑Membro de emissão.
32. No presente processo, na falta de qualquer indicação quanto à existência de deficiências sistémicas ou generalizadas nas garantias da vida familiar das pessoas presas na Bélgica, entendo que a autoridade de execução não pode recusar a entrega com base neste motivo (20).
33. Uma decisão em contrário esvaziaria totalmente de conteúdo o princípio da confiança mútua, no qual se baseia o reconhecimento mútuo.
B. Quanto ao interesse superior da criança
34. A outra pessoa (ou pessoas, dado que foi comunicado que, após a emissão do MDE, GN deu à luz um segundo filho) cujos direitos fundamentais estão em causa no presente processo são os filhos de GN.
35. Os filhos de GN gozam igualmente do direito à vida familiar. Além disso, quando se trata de crianças, o seu direito à vida familiar deve ser sempre interpretado à luz de outra disposição da Carta, concretamente, o seu artigo 24.° (21).
36. O artigo 24.° da Carta protege os direitos das crianças. O seu n.° 2 reveste‑se de especial importância para o presente processo. Prevê o seguinte: «Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.» Além disso, o seu n.° 3 dispõe: «Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses» (22).
37. A eventual violação dos direitos fundamentais dos filhos de GN está relacionada com o MDE apenas indiretamente: são potenciais vítimas colaterais da execução do MDE através do qual a sua mãe deverá ser entregue.
38. Contudo, o artigo 24.° da Carta aplica‑se a todas as atividades que resultem da aplicação do direito da União, mesmo quando não digam diretamente respeito à criança, mas tenham consequências significativas para ela (23).
39. Por conseguinte, a decisão de executar ou não um MDE pode ser afetada pela preocupação com o interesse superior da criança.
40. Todavia, uma vez que as crianças só são afetadas indiretamente pela execução do MDE (24), a questão da proteção dos seus direitos é diferente da que está no cerne dos processos anteriores respeitantes ao artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE.
41. A eventual não execução de um MDE para proteger o interesse superior da criança não se coloca como uma questão de confiança mútua. O interesse superior da criança necessita de atenção mesmo quando o Estado‑Membro de emissão oferece um elevado nível de proteção das crianças cujas mães estão na prisão.
42. A proteção desse interesse exige, de forma inerente, uma apreciação diferente: o início de qualquer análise é a situação concreta da criança em causa, e não as condições do Estado‑Membro de emissão. A forma como o Estado de emissão trata os reclusos com filhos pequenos desempenha um papel na decisão da autoridade de execução, não devido à desconfiança do Estado‑Membro de emissão, mas antes como um fator para decidir qual é a melhor decisão para uma criança específica.
43. A este respeito, o «critério em duas etapas», enquanto guardião do princípio da confiança mútua, é irrelevante para responder à questão de saber se a execução de um MDE pode ser recusada para proteger o interesse superior da criança (25).
44. Antes de abordar a questão de saber se o interesse superior da criança pode justificar uma recusa de entrega e quais as medidas que as autoridades de execução e de emissão devem tomar a esse respeito, irei primeiro refletir brevemente sobre a forma como esse direito fundamental foi tratado na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
1. Quanto ao interesse superior da criança na jurisprudência do Tribunal de Justiça
45. O interesse superior da criança foi descrito na literatura como «um dos conceitos jurídicos mais amorfos e menos compreendidos» (26). Na mesma linha, outros académicos trabalharam para determinar a natureza exata das obrigações decorrentes do artigo 24.° da Carta (27) e sublinharam a necessidade de especificar melhor a forma como este conceito deve ser utilizado no direito da União (28). O que sabemos sobre o interesse superior da criança com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça?
46. O Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Piotrowski é o único caso que disse especificamente respeito ao sistema do MDE (29). Este processo tratou da possibilidade de executar um MDE quando a pessoa procurada era um menor. O Tribunal de Justiça sublinhou que a Diretiva 2016/800 (30) foi adotada para proteger os direitos da criança em tais situações. Esta diretiva estabelece regras mínimas que tratam especificamente dos direitos processuais das crianças sobre as quais recai um MDE (31). Com efeito, não existe uma recusa automática de execução de um MDE quando a pessoa procurada é menor, exceto se o menor tiver uma idade inferior à idade de responsabilidade penal (32).
47. No entanto, na minha opinião, esta decisão tem pouca utilidade em situações como a que está em apreço: quando a criança cujos direitos estão em questão não é a própria pessoa procurada.
48. Todavia, este acórdão reproduz a ênfase do Tribunal de Justiça na necessidade de proceder a uma apreciação concreta da situação da criança em causa. O mesmo foi sublinhado noutros domínios do direito da União. Por exemplo, no contexto do regresso de um menor não acompanhado no domínio do asilo, o Tribunal de Justiça considerou que «só uma apreciação geral e aprofundada da situação do menor não acompanhado em causa permite identificar o “interesse superior da criança”» (33).
49. Além disso, no âmbito de uma decisão de regresso do pai de uma filha menor, o Tribunal de Justiça enumerou circunstâncias muito específicas que devem ser tidas em conta aquando da tomada da decisão de regresso. Essas são, entre outras, a idade da criança, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva com cada um dos seus progenitores e o risco que a separação com o progenitor acarretaria para o equilíbrio dessa criança (34).
50. O Tribunal de Justiça também considerou, no contexto do reagrupamento familiar de nacionais de países terceiros, que qualquer apreciação de uma decisão individual que possa afetar uma criança deve ter em conta a sua necessidade de manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores (35). A autoridade que tomar uma decisão que afete uma criança deve igualmente ter em conta o grau das relações afetivas que o menor desenvolveu com os seus tutores, bem como o nível de dependência do menor em relação aos seus tutores, no sentido de estes assumirem o poder parental e o encargo legal e financeiro do menor em causa (36).
51. Outra consideração importante é a capacidade do progenitor para assumir integralmente a guarda do filho (37) e a dependência do menor em relação ao progenitor (38).
52. O que estes acórdãos têm em comum é o facto de, ao apreciar o interesse superior da criança, a determinação da sua situação é sempre a primeira etapa em qualquer tomada de decisão e o que tem de ser determinado ser a situação concreta da criança (39).
53. Isto diz‑nos algo sobre a exigência estabelecida no artigo 24.°, n.° 2, da Carta, segundo o qual o interesse da criança deve constituir uma consideração primacial: sempre que estejam envolvidas crianças, o seu interesse é o primeiro a ser apreciado e sempre em relação à situação concreta da criança (40).
54. Só após essa apreciação é que a autoridade competente dispõe de informações suficientes para proceder à tomada da decisão relevante – no nosso caso, se deve executar um MDE.
55. O interesse superior da criança como consideração primordial significa também que é totalmente proibida qualquer decisão de uma autoridade pública que interfira com esse interesse? Ou o interesse superior da criança exige que esse interesse seja ponderado com outros interesses públicos em causa num caso concreto (41)?
56. Como mostrarei no ponto seguinte, a minha opinião é que o interesse superior da criança não é um obstáculo absoluto a priori à execução de um MDE. Todavia, é uma barreira bastante elevada: como irei sugerir, é uma barreira demasiado elevada para a autoridade judiciária de execução que decide sobre o MDE no presente processo ultrapassar.
2. O que deve a autoridade judiciária de execução ter em conta ao decidir sobre o interesse superior da criança?
57. Para começar, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE aplica‑se não só às pessoas procuradas, mas também a todas as outras pessoas que possam ser afetadas por um MDE (42). Nada dá a entender que esta disposição protege apenas as pessoas procuradas de uma violação dos seus direitos fundamentais. Além disso, mesmo que o artigo 1.°, n.° 3, não existisse na Decisão‑Quadro relativa ao MDE, quando o direito da União é aplicável, também o são os direitos fundamentais consagrados pela Carta (43).
58. Por conseguinte, é indubitável que a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de tomar uma decisão que salvaguarde o interesse superior dos filhos de GN.
59. A primeira etapa em qualquer processo que diga respeito aos direitos da criança deve ser uma apreciação concreta e pormenorizada da situação individual da criança em causa (44). A autoridade judiciária de execução deve ter em conta todas as informações relevantes para essa avaliação.
60. De importância crucial para o funcionamento do MDE, a recolha dessas informações inclui (45) a comunicação com a autoridade judiciária de emissão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão relativa ao MDE (46).
61. No presente processo, a autoridade judiciária de execução apresentou efetivamente um pedido de informações suplementares à autoridade judiciária de emissão ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE. Fez perguntas sobre as condições prisionais na Bélgica para mães com filhos pequenos. A autoridade judiciária de emissão não respondeu a esta questão, tendo remetido a autoridade judiciária de execução para o Serviço Público Federal belga (Justiça), que é responsável por estas matérias. A autoridade judiciária de execução não apresentou quaisquer questões complementares.
62. Trata‑se de uma utilização satisfatória do mecanismo de comunicação previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE?
63. Certamente que não.
64. O Tribunal de Justiça salientou em várias ocasiões a importância do mecanismo de comunicação entre as duas autoridades judiciais na execução do MDE. O Tribunal de Justiça declarou que se trata da expressão da obrigação de cooperação leal, segundo a qual «os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados» (47).
65. Isto levou o Tribunal de Justiça a concluir que as duas autoridades judiciárias devem usar plenamente os instrumentos previstos na Decisão‑Quadro relativa ao MDE (48), como o mecanismo de comunicação estabelecido no artigo 15.°, n.° 2, dessa decisão.
66. No presente processo, isto significa que as autoridades judiciárias em causa devem usar o artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE para que a autoridade judiciária de execução seja suficientemente informada da situação que espera GN e os seus filhos na Bélgica.
67. Durante esse processo de comunicação, é possível imaginar que a autoridade judiciária de emissão forneça informações sobre as condições prisionais das mães com filhos pequenos ou sobre as alternativas existentes. No entanto, também é possível que se recuse a receber os filhos de GN. As opções são infinitas. Todas e quaisquer destas informações são relevantes para determinar se a execução de um MDE relativamente a GN é do interesse superior dos seus filhos.
68. A questão importante do ponto de vista da autoridade judiciária de execução, especialmente num caso como o que está em apreço, é saber qual a consequência se a autoridade judiciária de emissão ignorar um pedido de informações. Deverá conduzir à não execução automática do MDE?
69. A Comissão alegou na audiência que essa deverá ser efetivamente a consequência se não houver uma resposta num prazo razoável (49).
70. Não concordo que a Decisão‑Quadro relativa ao MDE atribua uma consequência automática de não execução caso não seja recebida resposta por parte da autoridade judiciária de emissão.
71. Ainda assim, o interesse superior da criança, enquanto consideração primordial, assume aqui uma forma concreta. Se a autoridade de execução não receber informações suficientes que lhe permitam ter a certeza absoluta de que a execução do MDE não é contrária ao interesse superior da criança, deve recusar a entrega.
72. Nesse cenário, o interesse superior da criança constituiria, com efeito, uma barreira demasiado elevada para ser ultrapassada pela autoridade judiciária de execução.
3. Quanto aos instrumentos incorporados na Decisão‑Quadro relativa ao MDE para a prevenção da impunidade
73. Uma grande parte da jurisprudência que explica o significado e os efeitos do interesse superior da criança foi desenvolvida no domínio do asilo e da migração. Embora seja útil para determinar os critérios relativos ao interesse superior da criança, o perigo de impunidade não se coloca neste domínio do direito.
74. O presente processo convida, assim, o Tribunal de Justiça a conciliar o objetivo de assegurar o interesse superior da criança, que deve constituir uma consideração primordial, com o objetivo de evitar a impunidade, um dos principais objetivos do sistema do MDE (50).
75. As partes no presente processo debateram outras possibilidades para abordar o interesse superior da criança, nas suas observações escritas e na audiência. O objetivo destes debates era encontrar uma alternativa à recusa de execução do MDE (e assim evitar a impunidade de GN), assegurando simultaneamente a proteção do interesse superior da criança.
76. Embora a introdução de qualquer solução nova seja da competência do legislador da União e não do Tribunal de Justiça, creio que a Decisão‑Quadro relativa ao MDE prevê alguns instrumentos úteis para lidar com situações como a que está em causa. Na minha opinião, podem reduzir o perigo de impunidade ao proteger o interesse superior da criança. Entre essas disposições encontram‑se especificamente o artigo 23.°, n.° 4, bem como o artigo 4.°, n.° 6, e o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE.
a) Quanto ao adiamento da entrega: artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE
77. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou não só se a execução do MDE poderia ser recusada, mas também se, em alternativa, podia ser adiada.
78. As partes no Tribunal de Justiça debateram a possibilidade de aplicar o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE ao caso em apreço. A referida disposição tem a seguinte redação: «A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do [MDE] deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.»
79. O Procurador‑Geral no Tribunal de Recurso de Bolonha entende, e o mesmo foi defendido pelo Governo italiano na audiência, que a execução não deve, em todo o caso, ser recusada, mas simplesmente diferida ao abrigo do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, até que a criança atinja um maior nível de maturidade. O Conselho sugeriu que o risco grave para a criança poderia, em certos casos, ser interpretado como um motivo humanitário grave que justificasse a aplicação do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE.
80. Na audiência, a Comissão discordou e acrescentou que esta disposição só poderá ser utilizada quando a decisão sobre a execução for realmente tomada.
81. Para além do facto de o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE se referir especificamente à pessoa procurada, na minha opinião, usar a mesma num caso como o ora em apreço não é possível. O seu próprio texto recorda motivos humanitários graves e dá o exemplo de um perigo manifesto para a saúde da pessoa procurada (e não de uma terceira pessoa).
82. No Acórdão E.D.L., o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE pode ser utilizado quando a autoridade judiciária de execução dispõe de motivos válidos e materiais para crer que «a entrega da pessoa procurada, gravemente doente, a exporia a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde» (51).
83. Na minha opinião, esta abordagem é efetivamente adequada para a aplicação à pessoa procurada: embora não haja motivos para recusar a execução do MDE, o seu diferimento é necessário devido ao estado da pessoa procurada.
84. No contexto do presente processo, o interesse superior da criança é uma consideração necessária para uma pessoa diferente da própria pessoa procurada, ou seja, os seus filhos. Se existir o perigo de a transferência da sua mãe representar um perigo grave para as crianças (por exemplo, para a sua saúde ou desenvolvimento emocional), tal deveria, na minha opinião, ter sido já uma consideração importante antes da decisão sobre a entrega.
85. Mesmo que olhemos para lá do texto do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE e imaginemos que poderia ser possível aplicá‑lo aos filhos da pessoa procurada, esperar até que a criança atinja uma idade mais madura, como sugerido pelo Governo italiano, não satisfaria o critério dos motivos humanitários, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no processo E.D.L.
86. Tal distorceria, na minha opinião, a finalidade do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE.
87. Assim, neste caso, a utilização do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE não é útil.
b) Quanto ao artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE
88. O artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE é outra opção a que as autoridades judiciárias de execução podem recorrer quando determinam que é do interesse superior da criança manter tanto a mãe como a criança no Estado‑Membro de execução.
89. Esta disposição prevê a possibilidade de a autoridade judiciária de execução não executar um MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente, quando este Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
90. A principal finalidade desta disposição é permitir que a autoridade judiciária de execução dê especial importância à possibilidade de aumentar as hipóteses de reintegração da pessoa procurada na sociedade quando a pena imposta terminar (52).
91. No entanto, não há qualquer razão para que esta disposição não possa ser utilizada também com a finalidade de salvaguardar o interesse superior da criança e, ao mesmo tempo, evitar a impunidade. A aplicação do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE pode ser a melhor opção se, por qualquer motivo relacionado com a criança em causa, for do seu superior interesse não abandonar o Estado‑Membro de execução, mas for simultaneamente importante que esta mantenha uma relação próxima e frequente com a mãe (por exemplo, numa situação em que o outro progenitor ou a família mais alargada viva no Estado‑Membro de execução).
92. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Itália transpôs o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE para a sua ordem jurídica impondo uma condição de pelo menos cinco anos de residência da pessoa procurada em Itália para poder beneficiar desta disposição.
93. O Tribunal de Justiça considerou que as expressões «se encontrar» e «residente», constantes do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, são conceitos autónomos do direito da União que não podem ser definidos pelos Estados‑Membros (53). Segundo o Tribunal de Justiça, estas expressões «têm, respetivamente, em vista as situações em que a pessoa sobre a qual recai um [MDE] ou fixou a sua residência real no Estado‑Membro de execução ou criou, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado, determinados laços com este último de grau semelhante aos resultantes de uma residência (54).»
94. Isto impõe ao órgão jurisdicional de reenvio a obrigação de interpretar o seu direito nacional em conformidade com a interpretação autónoma destas expressões dada pelo Tribunal de Justiça, que não impõe a exigência de se encontrar no Estado durante cinco anos.
95. É certo que o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE confere à autoridade judiciária de execução uma opção e não cria uma obrigação de executar a pena privativa de liberdade no Estado‑Membro de execução. Contudo, quando se trata de proteger o interesse superior da criança, esta opção pode tornar‑se numa obrigação se a autoridade judiciária de execução considerar que é do interesse superior da criança não abandonar o Estado‑Membro de execução (55).
96. Por conseguinte, na minha opinião, esta disposição fornece outro instrumento processual com o qual a autoridade judiciária de execução pode atenuar o risco de impunidade e conciliá‑lo com o interesse superior da criança.
c) Quanto ao artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE
97. O artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE prevê que, quando um MDE for emitido para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa nacional ou residente (56) do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão.
98. Esta disposição é, provavelmente, o reverso do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE; quer o MDE seja emitido para efeitos de procedimento penal (como no caso do artigo 5.°, n.° 3), quer para efeitos de cumprimento de uma pena (artigo 4.°, n.° 6), os residentes do Estado de execução podem beneficiar do cumprimento da pena no Estado‑Membro da sua residência.
99. O artigo 5.°, n.° 3, diz respeito a situações em que é emitido um MDE para efeitos de procedimento penal, o que provavelmente não se verifica no caso em apreço. GN foi condenada na Bélgica e o MDE foi emitido expressamente para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade.
100. Contudo, na audiência, GN e a Comissão explicaram que, devido ao facto de GN ter sido condenada na sua ausência, existe a possibilidade de ser realizado um novo julgamento na Bélgica, o que, na sua opinião, faria com que este MDE fosse também um MDE para efeitos de procedimento penal.
101. Neste cenário, o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE permitiria à autoridade judiciária de execução impor como condição da entrega de pessoas nacionais ou residentes do Estado‑Membro de execução à sua posterior devolução para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade nesse Estado‑Membro.
102. Em primeiro lugar, os factos do processo suscitam dúvidas sobre o facto de GN ser residente em Itália. Todavia, esta apreciação compete ao órgão jurisdicional de reenvio.
103. Em segundo lugar, o primeiro período do artigo 5.° da Decisão‑Quadro relativa ao MDE prevê que a autoridade de execução pode utilizar esta opção. Assim, o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE constitui outra opção que pode ser utilizada pelas autoridades judiciárias de execução quando determinam que é do interesse superior da criança manter tanto a mãe como a criança no Estado‑Membro de execução.
104. No entanto, dado que o MDE contra GN é expressamente emitido para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, é meu entendimento que essa disposição não pode ser utilizada no presente processo.
IV. Conclusão
105. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) do seguinte modo:
1. O artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros não se opõe, em princípio, à recusa de execução de um MDE emitido contra a mãe de crianças pequenas, quando tal for do interesse superior da criança.
2. Essa recusa só é possível se, após determinar a situação concreta da criança e depois de utilizar o mecanismo de comunicação previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, a autoridade de execução não dispuser de informações suficientes que lhe permitam ter a certeza absoluta de que a execução do MDE não é contrária ao interesse superior da criança.
3. A suspensão temporária da entrega ao abrigo do artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE não é possível relativamente a uma pessoa diferente da pessoa procurada e fora de motivos humanitários graves, por exemplo, quando a vida ou a saúde da pessoa procurada esteja manifestamente em perigo.
1 Língua original: inglês.
2 Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑Quadro relativa ao MDE»).
3 Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 (United Nations Treaty Series, vol. 1577, p. 3).
4 O Tribunal de Justiça introduziu a possibilidade de recusar a execução de um MDE fora das situações previstas nos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da Decisão‑Quadro relativa ao MDE no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198).
5 Mesmo antes do Acórdão proferido no processo Aranyosi e Căldăraru, os órgãos jurisdicionais nacionais estavam preocupados com o facto de, ao executarem os MDE, correrem o risco de violar os direitos fundamentais da pessoa procurada, conforme protegidos pela CEDH, pelo que remeteram repetidamente questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Contudo, nesses processos anteriores, o Tribunal de Justiça não considerou necessário estabelecer possibilidades adicionais para a recusa da entrega. V., por exemplo, Acórdãos de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C‑303/05, EU:C:2007:261); de 26 de fevereiro de 2013, Melloni(C‑399/11, EU:C:2013:107); e de 30 de maio de 2013, F. (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358).
6 Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 93 e 94).
7 Há que fazer uma nota sobre nomenclatura: o termo «critério em duas etapas» foi utilizado nas Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Gavanozov (C‑852/19, EU:C:2021:346, nota de rodapé 42). Foi também designado como «exame em duas fases» pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.° 53); de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 52, 54, 55, 62 e 66) e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 98 e 101). Este mesmo termo foi igualmente utilizado nas Conclusões do advogado‑geral A. Rantos nos processos apensos Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2021:1019, n.os 37, 38, 42 e nota de rodapé 41); nas Conclusões do advogado‑geral Richard de la Tour no processo Puig Gordi e o.(C‑158/21, EU:C:2022:573, n.os 7, 88, 90, 92, 93, 97, 106, 108 e nota de rodapé 57); e nas Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo M.D. (C‑819/21, EU:C:2023:386, n.os 3, 23, 26, 32, 33, 51, 67, 70 e 88, e dispositivo). Por fim, foi também designado «análise em duas fases» nas Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2022:955, n.os 35 e 39).
8 A este respeito, v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 62); de 19 de setembro de 2018, RO (C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.° 42); e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.os 52 e 55).
9 Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586), n.os 61 e 68.
10 Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.° 52); de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 50 a 53); e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 97 a 98).
11 Num processo recente, o Tribunal de Justiça foi questionado sobre a possibilidade de recusa da entrega devido a uma eventual violação da integridade da pessoa e do direito à proteção da saúde (artigos 3.° e 35.° da Carta). No entanto, esse processo dizia respeito a uma situação diferente, em que esse direito não era colocado em perigo por deficiências sistémicas ou generalizadas do Estado de emissão relativamente ao direito à saúde das pessoas detidas, mas antes pela possibilidade de a própria entrega poder agravar seriamente a saúde da pessoa procurada. Neste contexto, o Tribunal de Justiça não considerou necessário interpretar o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE à luz dos artigos 3.° e 35.° da Carta. V. Acórdão de 18 de abril de 2023, E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 54).
12 A mesma conclusão pode também ser retirada da abordagem do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, que considerou que, embora o artigo 3.° da Carta (direito à integridade da pessoa) possa ter sido invocado em relação à pessoa procurada, a recusa da entrega só se justificaria ao abrigo do «critério em duas etapas». V. Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2022:955, n.os 58 e 59).
13 Para a confirmação deste princípio, v. Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Presidente del Consiglio dei Ministri e o. (MDE emitido contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, EU:C:2022:995, n.os 55 e 56) (em que considera que o direito à vida familiar não é suscetível de se sobrepor à execução de uma pena privativa de liberdade). Além disso, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais são enumeradas como alguns dos possíveis interesses públicos que podem justificar uma ingerência no direito à vida familiar, conforme previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH»). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») declarou, por exemplo, no seu Acórdão de 23 de outubro de 2014, Vintman c. Ucrânia (CE:ECHR:2014:1023JUD002840305, § 78), que a separação de um recluso da sua família é uma consequência inevitável da sua prisão. Por sua vez, foi constatada uma violação do artigo 8.° da CEDH numa situação de reclusos enviados para uma colónia penal a milhares de quilómetros de distância das suas famílias. V. Acórdão TEDH, 25 de julho de 2013, Khodorkovskiy e Lebedev c. Rússia (CE:ECHR:2013:0725JUD001108206, § 850).
14 V. artigo 52.°, n.° 1, da Carta. V. também, por exemplo, Acórdão TEDH, 27 de setembro de 2022, Otite c. Reino Unido (CE:ECHR:2022:0927JUD001833919, § 39) (em que considerou que, ao apreciar se uma ingerência num direito protegido pelo artigo 8.° CEDH era necessária numa sociedade democrática e proporcional ao objetivo legítimo prosseguido, os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação).
15 A fórmula‑tipo que o Tribunal de Justiça utiliza em todos os seus acórdãos em que interpreta o mecanismo do MDE é: «o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito». V., por exemplo, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 49); de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 36); de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 46); de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 40); de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 93); e Acórdão de 18 de abril de 2023, E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 30).
16 Estas informações podem ser levadas ao conhecimento do órgão jurisdicional pela pessoa que se opõe à entrega ou podem ser informações de que o órgão jurisdicional já dispõe, por exemplo, determinadas por outros organismos. No processo Aranyosi e Căldăraru, por exemplo, a autoridade de execução tinha suspeitas sobre as condições das prisões na Hungria e na Roménia, com base em conclusões anteriores do TEDH e num relatório emitido pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. V. Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 43, 44 e 59 a 61).
17 V., por exemplo, Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102); Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).
18 Acórdão de 13 de janeiro de 2021, MM (C‑414/20 PPU, EU:C:2021:4, n.° 61).
19 V., por exemplo, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (C‑416/20 PPU, EU:C:2020:1042, n.° 55) (em que o Tribunal de Justiça declarou que, após a entrega, a pessoa em causa pode invocar perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão potenciais violações do direito da União, neste caso, os direitos processuais da pessoa no âmbito do processo penal). Já demonstrei este aspeto anteriormente nas Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta nos processos apensos Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2022:848, n.os 117 e 135).
20 É interessante observar, como o Tribunal de Justiça foi recordado pelo Conselho na audiência, que o Sr. Aranyosi também era pai de um menor. Contudo, a sua entrega nunca foi questionada com base numa eventual violação do seu direito à vida familiar, mas apenas com base numa eventual violação da proibição de trato desumano e degradante.
21 Acórdão de 26 de março de 2019, SM (Menor em regime de kafala argelina) (C‑129/18, EU:C:2019:248, n.° 67).
22 De acordo com as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 24.° da Carta baseia‑se na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados‑Membros, nomeadamente nos seus artigos 3.°, 9.°, 12.° e 13.° Por conseguinte, esta Convenção é pertinente para a interpretação do artigo 24.° da Carta. A este respeito, v. Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 63). Os direitos da criança são igualmente mencionados no artigo 3.°, n.° 3, TUE como um dos objetivos que a União Europeia promove.
23 Acórdão de 11 de março de 2021, État belge (Regresso do progenitor de um menor) (C‑112/20, EU:C:2021:197, n.os 36 e 38).
24 Exceto quando eles próprios estejam sujeitos a entrega, o que é possível quando atingem a idade de responsabilidade penal. Foi o que aconteceu no Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27).
25 Todas as partes neste processo, com exceção do Governo húngaro e do Conselho, também consideraram que a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser respondida de uma forma que se afaste um pouco do «critério em duas etapas».
26 Smyth, C., «The best interests of the child in the expulsion and first‑entry jurisprudence of the European Court of Human Rights: How principled is the Court’s use of the principle?», European Journal of Migration and Law, vol. 17(1), 2015, p. 70, na p. 71.
27 Goldner‑Lang, I., «Chapter 31: The child’s best interests as a gap filler and expander of EU law in internal situations» in Ziegler, K.S., Neuvonen, P.J., Moreno‑Lax, V. (eds), Research Handbook on General Principles in EU Law. Constructing Legal Orders in Europe, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2022.
28 Klaassen M., e Rodrigues, P.,«The best interests of the child in EU family reunification law: A plea for more guidance on the role of Article 24(2) of the Charter», European Journal of Migration and Law, vol. 19(2), 2017, p. 191.
29 Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27).
30 Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1).
31 Especificamente, o artigo 17.° da referida diretiva dispõe que os direitos previstos para as crianças que são suspeitas ou arguidas no âmbito de um processo penal nacional se devem aplicar, com as necessárias adaptações, também às crianças contra quem foi emitido um MDE, desde o momento da sua detenção no Estado‑Membro de execução. Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.° 36).
32 Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.° 38). Há que acrescentar‑se que o limiar da responsabilidade penal constitui, em todo o caso, um motivo obrigatório para a não execução de um MDE ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE.
33 Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado) (C‑441/19, EU:C:2021:9, n.° 46).
34 Acórdão de 11 de março de 2021, État belge (Regresso do progenitor de um menor) (C‑112/20, EU:C:2021:197, n.° 27); Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.os 70 e 71).
35 Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar ‑ Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.° 34). V. também Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O. e o. (C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.° 76).
36 Acórdão de 26 de março de 2019, SM (Menor em regime de kafala argelina) (C‑129/18, EU:C:2019:248, n.° 69).
37 Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2016:659, n.° 101).
38 Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 70).
39 Este é um argumento suplementar que justifica que o «critério em duas etapas» não possa ser aplicado. É inadequado, na medida em que a primeira etapa omitiria a apreciação concreta do interesse superior da criança e, em vez disso, centrar‑se‑ia em deficiências sistémicas ou generalizadas no Estado‑Membro de emissão. Ao constatar que não existem tais deficiências, o que é manifestamente o que acontece no caso em apreço, a autoridade judiciária de execução não estaria de modo algum em condições de apreciar a situação concreta da criança. É precisamente esta apreciação que é fundamental para determinar o interesse superior da criança.
40 Como observado por Cardona Llorens, o interesse superior da criança é um conceito indeterminado, mas não discricionário: «Para a mesma decisão, a apreciação e a determinação do interesse superior de cinco crianças diferentes devem levar‑nos a efetuar cinco determinações diferentes (visto que não há duas crianças iguais nas mesmas circunstâncias e na mesma situação). Mas a apreciação e a determinação do interesse superior de uma criança efetuadas por cinco adultos individualmente na adoção de uma decisão devem chegar ao mesmo resultado.» V. Cardona Llorens, J., «Presentation of General Comment No. 14: strengths and limitations, points of consensus and dissent emerging in the drafting» in The best interests of the child – A dialogue between theory and practice (Conselho da Europa 2016), p. 12. Disponível em <https://rm.coe.int/1680657e56>.
41 Para uma discussão sobre esta questão, v. Lonardo, L., «The best interests of the child in the case‑law of the Court of Justice of the European Union», Maastricht Journal of European and Comparative Law, vol. 29(5), 2022, p. 596, na p. 598. Para uma discussão sobre o interesse superior da criança como «princípio de salvaguarda», face ao qual devem ser interpretados outros instrumentos do direito da União, v. Frasca, E., e Carlier, J.Y., «The best interests of the child in ECJ asylum and migration case‑law: Towards a safeguard principle for the genuine enjoyment of the substance of children’s rights?», Common Market Law Review, vol. 60, 2023, p. 345.
42 Na audiência, a Comissão também adotou esta posição.
43 Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 21). No contexto do artigo 24.° da Carta, v. Acórdão de 6 de junho de 2013, MA e o. (C‑648/11, EU:C:2013:367, n.° 59).
44 Tanto o Governo italiano como a Comissão sublinharam, na audiência, que tal pode também implicar a participação dos serviços sociais do Estado‑Membro de execução ou uma comunicação com esses serviços do Estado‑Membro de emissão.
45 A autoridade judiciária de execução tem de recolher quaisquer outras informações relevantes, como a existência de outras relações familiares da criança, especialmente com o outro progenitor, e pode incluir o envolvimento dos serviços sociais ou de outras instituições pertinentes que estejam na posse de informações relativas a uma criança específica.
46 De facto, parece resultar dos factos do processo que a autoridade judiciária de emissão nem sequer tinha conhecimento de que GN tinha um filho no momento em que emitiu o MDE.
47 Por exemplo, nos Acórdãos de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 48); de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 131); e de 18 de abril de 2023, E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 46).
48 Acórdão de 18 de abril de 2023, E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 46).
49 Tal como o Procurador‑Geral no Tribunal de Recurso, Bolonha, bem como os Governos italianos e neerlandês.
50 V., nomeadamente, artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27). V. também Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 141).
51 Acórdão de 18 de abril de 2023, E.D.L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 42).
52 Acórdãos de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.° 21); e de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 32).
53 Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.os 41 e 43). No referido acórdão, o Tribunal de Justiça impediu os Estados‑Membros de darem a estas expressões um alcance mais amplo do que o previsto no direito da União.
54 Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 46).
55 Importa acrescentar que esta opção também está à disposição dos Estados‑Membros por força da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI.
56 Observa‑se que, ao contrário do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, esta disposição não inclui as pessoas que se encontram no Estado‑Membro de execução.