Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-260/94

N.º do Acórdão
61994CC0260
Data
20/06/1995

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 20 de Junho de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 91/263/CEE - Não transposição.
Processo C-260/94.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

CARL OTTO LENZ

apresentadas em 20 de Junho de 1995 ( *1 )

1.

A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a República Helénica, pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 91/263/CEE ( 1 ) do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;

2)

condenar a República Helénica nas despesas ( 2 ).

2.

Nos termos do artigo 17.° da Directiva 91/263, os Estados-Membros eram obrigados a tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 6 de Novembro de 1992 e a informar imediatamente a Comissão desse facto.

3.

Como a Comissão não teve conhecimento de qualquer transposição pelo Estado-Membro, deu início, por carta de notificação de incumprimento de 21 de Dezembro de 1992, ao processo por incumprimento. A carta de notificação de incumprimento ficou sem resposta. A Comissão formulou assim, em 7 de Fevereiro de 1994, um parecer fundamentado. Por carta de 7 de Abril de 1994, a Representação Permanente da República Helénica junto das Comunidades Europeias comunicou à Comissão que estava em curso um processo de transposição. Como a Comissão não foi informada do termo do mesmo, intentou, em 20 de Setembro de 1994, uma acção no Tribunal de Justiça. Em sua defesa, o Governo helénico invoca a existência de processos legislativos nacionais ainda não terminados, que, em sua opinião, constituem uma condição indispensável para a transposição da directiva na ordem jurídica interna.

4.

Está provado que, no termo da fase escrita, a directiva não tinha ainda sido transposta na ordem jurídica interna. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, dificuldades no âmbito do processo legislativo nacional não podem justificar uma transposição tardia da directiva.

5.

Convém, por conseguinte, considerar procedente o pedido da Comissão quanto à não transposição no prazo fixado. Quanto ao pedido da Comissão tendente à condenação pelo facto da não comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, verifica-se que este pedido é subsidiário relativamente ao relativo à não transposição. Em caso de condenação por não transposição da directiva no prazo fixado, o pedido relativo à falta de comunicação fica sem objecto ( 3 ).

Despesas

6.

Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, convém condenar nas despesas a parte vencida.

Conclusão

7.

Tendo em conta o que precede, proponho que se decida o seguinte:

«1)

Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.»

( *1 ) Língua original: alemão.

( 1 ) JO L 128, p. 1.

( 2 ) A formulação, em alemão, do pedido difere ligeiramente da que foi objecto da publicação no JO 1994, C 316, p. 10.

( 3 ) V. as minhas conclusões apresentadas em 11 de Maio de 1995 nos processos apensos C-109/94, C-207/94 e C-225/94, pontos 10 c 11 (acórdão de 29 de Junho de 1995, Comissão/Grécia, Colect. p. I-1791).