Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-260/24

N.º do Acórdão
62024CJ0260
Data
18/12/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Concorrencia Abuso de posição dominante Artigo 102.° TFUE Mercado grossista dos combustíveis na Bulgária Compressão das margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens” Definição do mercado de produto Mercado dividido verticalmente Consideração do regime dos impostos especiais de consumo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2025.
« Lukoil Bulgaria » EOOD contra Komisia za zashtita na konkurentsiata.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Mercado grossista dos combustíveis na Bulgária — Compressão das margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens” — Definição do mercado de produto — Mercado dividido verticalmente — Consideração do regime dos impostos especiais de consumo.
Processo C-260/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Mercado grossista dos combustíveis na Bulgária — Compressão das margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens” — Definição do mercado de produto — Mercado dividido verticalmente — Consideração do regime dos impostos especiais de consumo »

No processo C‑260/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑oblast (Tribunal Administrativo da província de Sófia, Bulgária), por Decisão de 15 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2024, no processo

«Lukoil Bulgaria» EOOD

contra

Komisia za zashtita na konkurentsiata,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Rodin, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de abril de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da «Lukoil Bulgaria» EOOD, por Y. Pekunov, A.Velichkov, advokati, A. Pekunova, yuriskonsult, e A. Robertson, KC,

– em representação da Komisia za zashtita na konkurentsiata, por M. Goranova, N. Mincheva e Y. Nenkova,

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova, R. Stoyanov e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por V. Hitrovs, E. Rousseva e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 102.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Lukoil Bulgaria» EOOD (a seguir «Lukoil Bulgaria») à Komisia za zashtita na konkurentsiata (Comissão de Proteção da Concorrência, Bulgária) (a seguir «Autoridade Búlgara da Concorrência») a respeito da validade da Decisão n.° 184 de 16 de fevereiro de 2023 (a seguir «decisão da Autoridade Búlgara da Concorrência»), mediante a qual esta última declarou que esta sociedade cometeu um abuso de posição dominante.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 102.° TFUE dispõe:

«É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.»

Direito búlgaro

4 O artigo 21.° da Zakon za zashtita na konkurentsiata (Lei relativa à Proteção da Concorrência, DV n.° 102, de 28 de novembro de 2008, a seguir «ZZK») dispõe:

«É proibido o comportamento das empresas que constitua uma posição de monopólio ou uma posição dominante e de duas ou mais empresas em posição dominante coletiva, que seja suscetível de impedir, restringir ou falsear a concorrência e que afete os interesses dos consumidores, consistindo, nomeadamente:

1. numa fixação direta ou indireta dos preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação desleal;

2. numa restrição da produção, do comércio e do desenvolvimento técnico em detrimento dos consumidores;

3. na aplicação de condições diferentes para um mesmo tipo de contrato em relação a determinados parceiros, colocando‑os numa situação de desigualdade entre concorrentes;

4. em subordinar a celebração de contratos à assunção, pela outra parte, de obrigações adicionais ou à celebração de contratos suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais habituais, não estejam ligados ao objeto do contrato principal ou à sua execução;

5. numa recusa injustificada de fornecimento de bens ou serviços a um cliente real ou potencial, a fim de prejudicar as atividades comerciais deste.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5 Resulta da decisão de reenvio que, na Bulgária, as atividades do grupo económico Lukoil (a seguir «grupo Lukoil») incluem a produção, o comércio por grosso e a distribuição a retalho de produtos petrolíferos, abrangendo assim toda a cadeia de valor no setor da comercialização desses produtos. No interior deste grupo, a «Lukoil Neftohim Burgas» AD, que dispõe da única refinaria de petróleo bruto na Bulgária, é o maior produtor de combustíveis para motores vendidos neste Estado‑Membro. A Lukoil Bulgaria opera no mercado grossista de combustíveis para motores, a saber, a gasolina para automóveis e o gasóleo (a seguir «mercado grossista dos combustíveis»), e explora uma das maiores cadeias nacionais de estações de serviço.

6 Segundo a decisão da Autoridade Búlgara da Concorrência, o grupo Lukoil dispõe, na Bulgária, de uma infraestrutura única em matéria de logística, armazenamento e transporte, que lhe confere uma vantagem competitiva excecional no mercado grossista dos combustíveis, no qual está em posição dominante.

7 Mediante esta decisão, essa autoridade considerou que a Lukoil Bulgaria tinha implementado uma prática tarifária neste mercado na sequência da qual esta sociedade aplicava aos combustíveis sujeitos ao pagamento de impostos especiais de consumo (o mercado a jusante) preços de venda inferiores aos que aplicava aos combustíveis em regime de suspensão desse imposto (o mercado a montante). Esta prática tarifária que se traduz numa compressão das margens constitui um abuso de posição dominante contrário ao artigo 21.° da ZZK.

8 No âmbito do recurso que interpôs dessa decisão para o Administrativen sad Sofia‑oblast (Tribunal Administrativo da província de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a Lukoil Bulgaria alega, nomeadamente, que a referida autoridade definiu o mercado relevante de forma errada.

9 Em primeiro lugar, a Lukoil Bulgaria considera, por um lado, que o mercado relevante deveria ter incluído o gás liquefeito de petróleo (GPL) e o metano, uma vez que estes dois produtos são substitutos da gasolina e do gasóleo. A sua exclusão levou a sobrestimar o poder de mercado da Lukoil Bulgaria. A Autoridade Búlgara da Concorrência refuta este argumento com o fundamento de que o GPL e o metano apenas substituem parcialmente a gasolina e o gasóleo.

10 Por outro lado, a Lukoil Bulgaria defende que, uma vez que a gasolina e o gasóleo não são produtos permutáveis, nem do lado da procura nem do lado da oferta, não fazem parte de um mesmo mercado. A Autoridade Búlgara da Concorrência considera, por seu lado, que, embora a gasolina e o gasóleo não sejam, do ponto de vista do consumidor final, permutáveis, em contrapartida, o comércio destes dois tipos de combustíveis, pelos mesmos fornecedores, e a formação do seu preço no mercado grossista dos combustíveis se efetuam em condições idênticas.

11 O órgão jurisdicional de reenvio considera, por conseguinte, que há que determinar se, para efeitos da aplicação do artigo 102.° TFUE, uma autoridade nacional da concorrência pode incluir num mesmo mercado de produto combustíveis que não são permutáveis. Segundo este órgão jurisdicional, se for esse o caso, a decisão da Autoridade Búlgara da Concorrência poderia ter incluído o gasóleo e a gasolina num mesmo mercado. No entanto, nesse caso, a recusa da Autoridade Búlgara da Concorrência de incluir o GPL nesse mesmo mercado ficaria privada de justificação razoável, uma vez que a gasolina é parcialmente substituível pelo GPL.

12 Em segundo lugar, a Lukoil Bulgaria considera que a Autoridade Búlgara da Concorrência considerou erradamente que o mercado grossista dos combustíveis podia ser dividido verticalmente em dois submercados, a saber, a montante, o dos combustíveis vendidos em regime de suspensão do imposto especial de consumo e, a jusante, o dos combustíveis destinados ao consumo final após o pagamento desse imposto.

13 A Lukoil Bulgaria alega, nomeadamente, que a Autoridade Búlgara da Concorrência afirmou que esta sociedade dispõe de uma quota de mercado relativamente elevada no mercado grossista dos combustíveis, compreendida entre 40 % e 60 %, e que detém uma posição dominante nesse mercado e no submercado dos combustíveis vendidos em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Todavia, a decisão da Autoridade Búlgara da Concorrência não contém nenhuma avaliação das quotas de mercado da referida sociedade nos dois submercados distinguidos nessa decisão e não identifica os operadores presentes em cada um desses submercados. A Lukoil Bulgaria considera que o direito da União se opõe a que uma autoridade da concorrência declare que uma empresa está em posição dominante sem indicar expressamente quais são as suas quotas de mercado, o que a Autoridade Búlgara da Concorrência contesta.

14 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, para declarar uma infração como a alegadamente cometida pela Lukoil Bulgaria, a Autoridade Búlgara da Concorrência estava obrigada a examinar todas as características essenciais dos dois mercados em causa, determinando, para cada um deles, as quotas de mercado, a dimensão do mercado e os operadores no mercado.

15 Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Sofia‑oblast (Tribunal Administrativo da província de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) Devem o artigo 102.° TFUE, bem como os princípios do direito de defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incluindo a presunção de inocência, ser interpretados no sentido de que, em caso de compressão tarifária das margens (margin squeeze) ilícita, os mercados em causa (os mercados em que a infração foi cometida) constituem dois mercados estruturados verticalmente, a saber, o mercado a montante (upstream market) e o mercado a jusante (downstream market), e que, precisamente no que diz respeito a estes dois mercados correspondentes, a autoridade da concorrência tem o dever, ao formular a acusação e a decisão administrativa final, de tecer conclusões de facto quanto à dimensão dos mercados correspondentes, aos seus operadores no mercado e às quotas de mercado dos operadores nesses mercados, incluindo as quotas de mercado correspondentes da empresa à qual se atribui uma posição dominante?

2) Deve o artigo 102.° TFUE, em conjugação com os princípios do direito de defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incluindo a presunção de inocência, ser interpretado no sentido de que não permite, no âmbito de um processo nos termos do artigo 102.° TFUE, a inclusão no mesmo mercado nacional de produto de produtos que não sejam permutáveis da perspetiva da procura nem da perspetiva da oferta, como fez a [Autoridade Búlgara da Concorrência] no [processo principal], ao incluir o gasóleo e a gasolina A‑95H num único mercado de produto de combustíveis?

3) Se for lícito incluir num único mercado de produto nacional combustíveis que não sejam permutáveis da perspetiva da oferta nem da perspetiva da procura, é lícito não incluir então no mercado de produto de combustíveis o terceiro principal combustível nesse mercado nacional, o gás liquefeito de petróleo (GPL), que tem uma quota de mercado igual à da gasolina no mercado nacional?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

16 A Autoridade Búlgara da Concorrência e o Governo Búlgaro contestam a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Estes interessados invocam, em substância, três argumentos a este respeito.

17 Primeiro, a decisão da Autoridade Búlgara da Concorrência assenta exclusivamente na aplicação do direito búlgaro e o artigo 102.° TFUE não é aplicável, uma vez que o alegado abuso de posição dominante não afeta o comércio entre Estados‑Membros. Segundo, o órgão jurisdicional não definiu o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais nem explicou as hipóteses factuais em que essas questões se baseiam, elementos necessários para obter uma interpretação do direito da União que lhe seja útil. Na realidade, esse órgão jurisdicional limitou‑se a reproduzir os argumentos das partes no litígio no processo principal. Terceiro, de acordo com a Autoridade Búlgara da Concorrência, o presente pedido de decisão prejudicial equivale, na prática, a transferir para o Tribunal de Justiça as competências do órgão jurisdicional de reenvio para decidir a questão da definição do mercado relevante, essencial para a resolução do referido litígio.

18 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional, que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 36 e jurisprudência referida).

19 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 9 de setembro de 2021, GE Auto Service Leasing, C‑294/20, EU:C:2021:723, n.° 40 e jurisprudência referida).

20 No caso em apreço, quanto ao primeiro argumento mencionado no n.° 17 do presente acórdão, não se afigura manifesto que a interpretação solicitada do artigo 102.° TFUE não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

21 Por um lado, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que este artigo 102.° é aplicável no processo principal. Além disso, o referido artigo 102.° deve ser aplicado oficiosamente por qualquer órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 31).

22 Por outro lado, segundo o conteúdo da decisão da autoridade da búlgara da concorrência conforme resulta da decisão de reenvio, a Lukoil Bulgaria opera em todo o território da República da Bulgária e a prática de preços em causa no processo principal é aplicada à escala nacional. Uma situação destas, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é, por si só, suficiente para considerar que esta prática é suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, na aceção dos artigos 101.° e 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 45 e jurisprudência referida). Ora, quando uma autoridade nacional da concorrência aplica as disposições do direito nacional que proíbem os abusos de posição dominante ao comportamento de uma empresa suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, na aceção do artigo 102.° TFUE, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), impõe‑lhe que aplique igualmente, em paralelo, o artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.° 26 e jurisprudência referida).

23 No que respeita ao segundo argumento mencionado no n.° 17 do presente acórdão, importa recordar que, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União e o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

24 No caso em apreço, resulta dos n.os 11 e 14 do presente acórdão que o órgão jurisdicional de reenvio expôs, no essencial, as razões que o levaram a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Além disso, decorre das observações das partes no litígio no processo principal, do Governo Búlgaro e da Comissão Europeia que estes puderam, no essencial, tomar posição de forma completa e útil sobre as questões submetidas.

25 Não obstante, nenhum fundamento da decisão de reenvio permite identificar as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre os princípios do direito de defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incluindo a presunção de inocência. Daqui resulta que, quanto a esta parte, a primeira e a segunda questões prejudiciais são inadmissíveis.

26 No que respeita ao terceiro argumento mencionado no n.° 17 do presente acórdão, há que salientar que as questões submetidas têm por objeto a interpretação do artigo 102.° TFUE, sem que seja pedido ao Tribunal de Justiça que aplique este artigo 102.° no processo principal. A este respeito, importa recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE estabelece uma cooperação estreita entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, assente numa repartição de funções entre eles, e constitui um instrumento graças ao qual o Tribunal de Justiça fornece aos órgãos jurisdicionais nacionais os elementos de interpretação do direito da União necessários para a resolução dos litígios que lhes são submetidos, sem habilitar o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a um determinado caso concreto [v., neste sentido, Acórdãos de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 59 e jurisprudência referida; de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de inquirir testemunhas de acusação), C‑348/21, EU:C:2022:965, n.° 49, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 50 a 55 e jurisprudência referida].

27 Nestas circunstâncias, o pedido de decisão prejudicial é admissível na parte em que tem por objeto a interpretação do artigo 102.° TFUE.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma prática abusiva de compressão das margens cometida por uma empresa verticalmente integrada, uma autoridade da concorrência deve demonstrar, tanto para o mercado a montante como para o mercado a jusante em causa, as dimensões desses mercados e as quotas dos referidos mercados detidas por essa empresa e pelos seus concorrentes.

29 No caso concreto, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a Autoridade Búlgara da Concorrência constatou que a compressão das margens imputada à Lukoil Bulgaria ocorre no interior do mercado grossista dos combustíveis, entre dois submercados em que o submercado a montante é o mercado grossista dos combustíveis sujeitos ao regime de suspensão do imposto especial de consumo e o submercado a jusante é o mercado grossista dos combustíveis após pagamento do imposto especial de consumo. A compressão das margens resulta do facto de a Lukoil Bulgaria vender combustível por grosso no mercado a jusante, ou seja, após pagamento do imposto especial de consumo, a um preço inferior ao preço a que vende o combustível sujeito ao regime de suspensão do imposto especial de consumo no mercado a montante.

30 Em primeiro lugar, importa recordar que uma prática abusiva de compressão das margens consiste numa prática tarifária que, na falta de qualquer justificação objetiva, reveste um caráter não equitativo, uma vez que comprime efetivamente as margens das empresas concorrentes e é, por isso, suscetível de criar um efeito eliminatório para os concorrentes pelo menos tão eficientes como a empresa dominante (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 30 e 31).

31 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a compressão das margens constitui um abuso autónomo, dado o caráter não equitativo, na aceção do artigo 102.° TFUE, de tal prática tarifária está relacionado com a própria existência da compressão e não com a sua diferença precisa, pelo que não é de modo algum necessário demonstrar que os preços grossistas do produto, no mercado a montante, ou os preços a retalho, no mercado a jusante, são em si mesmos abusivos pelo seu caráter excessivo ou predatório, consoante o caso (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 34 e jurisprudência referida).

32 Para determinar se uma empresa em posição dominante explorou de forma abusiva a sua posição ao aplicar essas práticas tarifárias, é preciso analisar a globalidade das circunstâncias, e apurar se essa prática tende a suprimir ou a restringir a possibilidade de o comprador escolher as suas fontes de abastecimento, a impedir o acesso dos concorrentes ao mercado, a aplicar a parceiros comerciais condições desiguais para prestações equivalentes, ou a reforçar a posição dominante através de uma concorrência falseada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 28 e jurisprudência referida).

33 Tais circunstâncias podem existir quando uma empresa verticalmente integrada que ocupa uma posição dominante num mercado a montante, tenta entravar o jogo normal da concorrência num mercado vizinho, situado a jusante do mercado dominado por essa empresa, na medida em que esse comportamento é suscetível de ter por efeito eliminar os concorrentes pelo menos tão eficientes desse mercado vizinho, a saber, o mercado a jusante, pela compressão das margens destes. Um comportamento desse tipo é, com efeito, suscetível de enfraquecer a concorrência no mercado a jusante, devido designadamente aos laços estreitos entre os mercados em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 87 e 91).

34 Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração todas as circunstâncias específicas do litígio no processo principal para apreciar se os dois mercados identificados pela Autoridade Búlgara da Concorrência constituem mercados distintos com ligações estreitas.

35 Em segundo lugar, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os dois mercados identificados pela Autoridade Búlgara da Concorrência constituem dois mercados distintos mas estreitamente ligados, este órgão jurisdicional deverá ainda examinar, antes de concluir pela existência de uma violação do artigo 102.° TFUE, se a empresa verticalmente integrada é dominante no mercado a montante (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 85 a 89).

36 Ora, é esse o caso se essa empresa detiver um poder económico que lhe permite impedir a manutenção de uma concorrência efetiva nesse mercado a montante, ao possibilitar‑lhe a adoção de comportamentos independentes, numa medida apreciável, relativamente aos seus concorrentes, aos seus clientes e, por fim, relativamente aos consumidores (Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 23 e jurisprudência referida).

37 Por outro lado, a existência de uma posição dominante resulta, em geral, da reunião de vários fatores, que, tomados isoladamente, não seriam necessariamente determinantes (Acórdão de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão, 27/76, EU:C:1978:22, n.° 66).

38 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora o significado das quotas de mercado possa diferir de um mercado para outro, a detenção, ao longo do tempo, de uma quota de mercado extremamente importante constitui, salvo circunstâncias excecionais, a prova da existência de uma posição dominante e que quotas de mercado superiores a 50 % constituem quotas de mercado extremamente elevadas (v., a este respeito, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.° 41, e de 6 de dezembro de 2012, AstraZeneca/Comissão, C‑457/10 P, EU:C:2012:770, n.° 176).

39 Não obstante, se, para apreciar a existência de uma posição dominante num mercado, a detenção prolongada de uma quota de mercado de grande dimensão é altamente significativa, não é menos certo que uma posição dominante pode também ser demonstrada tendo em conta outras características do mercado em causa, como a existência de barreiras importantes à entrada ou de infraestruturas essenciais, que permitem apreciar se, nesse mercado, a referida empresa se comporta, numa medida apreciável, de forma independente relativamente aos seus concorrentes, aos clientes e aos consumidores.

40 A este respeito, no caso concreto, resulta da decisão de reenvio que a Lukoil Bulgaria opera ao longo de toda a cadeia de produção de combustíveis até à sua venda final e possui a única refinaria do país, bem como uma infraestrutura logística, de armazenamento e de transporte única no país.

41 Em terceiro lugar, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter abusivo de uma prática tarifária aplicada por uma empresa verticalmente integrada em posição dominante num mercado a montante e que resulta na compressão das margens dos concorrentes dessa empresa no mercado a jusante não depende da existência de uma posição dominante dessa empresa neste último mercado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 89).

42 Não obstante, como salienta a Comissão, não está excluído que os dados relativos a esse mercado a jusante possam ter de ser tidos em conta para examinar se essa prática tarifária é contrária ao artigo 102.° TFUE.

43 Com efeito, para demonstrar um abuso de posição dominante que consista numa compressão das margens, uma autoridade da concorrência tem de demonstrar que o afastamento entre os preços dos produtos ou serviços em causa no mercado a montante e os preços no mercado a jusante é ou negativa ou insuficiente para cobrir os custos específicos que a empresa dominante deve suportar pelo fornecimento dos seus próprios produtos ou serviços no mercado a jusante, pelo que esse afastamento não permite a um concorrente tão eficiente como essa empresa entrar em concorrência com ela para o fornecimento dos referidos produtos ou serviços no mercado a jusante. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, para apreciar a licitude da política de preços aplicada por uma empresa dominante, importa, em princípio, tomar como referência critérios de preços baseados nos custos em que incorreu a própria empresa dominante e na estratégia desta (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.os 73 e 74 e jurisprudência referida).

44 Assim, para determinar se o afastamento entre os preços de uma empresa dominante no mercado a montante e os preços praticados por essa empresa no mercado a jusante é suscetível de provocar, neste último mercado, um efeito eliminatório dos seus concorrentes que são, pelo menos, tão eficientes como ela, há que determinar se a referida empresa teria sido suficientemente eficaz para oferecer prestações no mercado a jusante sem prejuízo, se tivesse previamente de pagar os seus próprios preços no mercado a montante, o que pressupõe, em princípio, ter em conta os preços e os custos da empresa dominante no mercado a jusante ou, quando não seja possível fazer referência a esses preços e custos, ter em conta os preços e os custos dos concorrentes nesse mesmo mercado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 41 a 46).

45 Por último, importa ainda sublinhar que a empresa em causa continua a ter a possibilidade de demonstrar que a sua prática tarifária, embora produza um efeito eliminatório no mercado a jusante, está economicamente justificada, o que pressupõe demonstrar, com base no conjunto das circunstâncias do caso concreto, que esse efeito eliminatório, nefasto para a concorrência, pode ser compensado ou mesmo superado por ganhos de eficiência suscetíveis de beneficiar também o consumidor nesse mercado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 75 e 76).

46 Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma prática abusiva de compressão das margens cometida por uma empresa verticalmente integrada, uma autoridade da concorrência deve demonstrar, por um lado, a existência de uma posição dominante dessa empresa no mercado a montante, tendo em conta as quotas desse mercado detidas pela referida empresa ou outras características relevantes do referido mercado que permitam considerar que a mesma empresa dispõe de um poder económico que lhe permite comportar‑se, numa medida apreciável, independentemente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores, e, por outro, a existência, num mercado a jusante, ligado ao mercado a montante, de um preço, praticado pela empresa verticalmente integrada, que é suscetível de provocar um efeito eliminatório dos seus concorrentes pelo menos tão eficientes como ela, atendendo às características desse mercado a jusante.

Quanto à segunda e terceira questões

47 Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que produtos que não são permutáveis do ponto de vista da oferta e da procura, como a gasolina e o gasóleo, podem ser incluídos na definição do mercado de produto relevante, enquanto um produto que, como o GPL, é permutável do ponto de vista da oferta e da procura por, pelo menos, um desses dois combustíveis está excluído dessa definição.

48 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a determinação do mercado relevante, no âmbito da aplicação do artigo 102.° TFUE, é de importância essencial, por as possibilidades de concorrência só poderem ser apreciadas em função das características dos produtos em causa, e constitui, em princípio, uma condição prévia à apreciação da eventual existência de uma posição dominante da empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, EU:C:1973:22, n.° 32). Esta determinação tem como objetivo definir os limites em que deve ser apreciada a questão de saber se essa empresa se pode comportar com um grau apreciável de independência relativamente aos seus concorrentes, aos seus clientes e aos consumidores [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, EU:C:1983:313, n.° 37, e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 127].

49 A determinação do mercado relevante pressupõe que se defina, em primeiro lugar, o mercado de produto e, depois, em segundo lugar, o seu mercado geográfico (Acórdãos de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão, 27/76, EU:C:1978:22, n.os 10 e 11, e de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.° 382).

50 No que respeita ao mercado de produto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de mercado relevante implica que possa haver concorrência efetiva entre os produtos que dele fazem parte, o que pressupõe um grau suficiente de permutabilidade ou de substituibilidade para a mesma utilização entre todos os produtos que façam parte de um mesmo mercado. A permutabilidade ou a substituibilidade não se aprecia apenas em relação às características objetivas dos produtos em questão. Há que tomar também em consideração as condições da concorrência e a estrutura da procura e da oferta no mercado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.° 383 e jurisprudência referida).

51 Resulta destes elementos que a apreciação da permutabilidade de dois produtos não se limita a determinar se esses produtos são, de um ponto de vista funcional, aptos a satisfazer a mesma necessidade, antes exige também que se determine se, economicamente, esses produtos são, de facto, efetivamente permutáveis. A permutabilidade económica entre dois produtos pode verificar‑se quando alterações nos seus preços relativos impliquem uma transferência das vendas de um para o outro. A este respeito, importa sublinhar que, de um ponto de vista económico, a permutabilidade do lado da procura é o fator de disciplina mais imediato e mais eficaz relativamente aos fornecedores de um dado produto. A apreciação desta permutabilidade pode consistir em avaliar a elasticidade cruzada da procura em relação ao preço, determinando se os consumidores de um produto sujeito a um aumento de preços ligeiro mas permanente se voltariam para produtos de substituição (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.° 384).

52 Embora uma apreciação que permita definir o mercado no qual deve ser apreciada a existência de uma posição dominante necessite de efetuar verificações factuais relativas às condições da concorrência e à estrutura da oferta e da procura nesse mercado, o que é da competência do órgão jurisdicional de reenvio, há que observar que não está excluído que, não obstante a falta de permutabilidade de um ponto de vista funcional entre três tipos de combustíveis para automóveis, como o gasóleo, a gasolina e o GPL, para a procura por parte dos consumidores finais, poderá existir, tendo em conta as condições específicas da oferta na Bulgária, um grau suficiente de permutabilidade entre alguns desses combustíveis no mercado grossista de combustíveis em regime de suspensão do imposto, o que levará a incluir estes últimos num mesmo mercado de produto.

53 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, nomeadamente, por um lado, se o armazenamento por grosso da gasolina e do gasóleo deve ter lugar em instalações de natureza análoga ou diferente e, por outro, se o GPL pode ser objeto de armazenamento por grosso nas mesmas instalações que a gasolina e o gasóleo ou se, pelo contrário, necessita de instalações específicas.

54 Com efeito, resulta da decisão de reenvio que a Autoridade Búlgara da Concorrência teve em conta, na determinação do mercado relevante para efeitos da apreciação da existência de uma posição dominante, apenas a gasolina e o gasóleo, mas não o GPL, na medida em que, para os grossistas, as condições de armazenamento desses dois primeiros combustíveis são as mesmas, o que lhes permite, em função da procura, oferecer um ou outro destes dois primeiros combustíveis, sem que isso implique custos adicionais para eles.

55 Em contrapartida, no que respeita ao GPL, segundo a Autoridade Búlgara da Concorrência, existem, na Bulgária, requisitos específicos no que respeita ao seu armazenamento e à sua revenda após o pagamento dos impostos especiais de consumo. Por outro lado, o GPL é transportado de maneira diferente da gasolina e do gasóleo.

56 Tais considerações podem constituir uma justificação objetiva da diferenciação efetuada pela Autoridade Búlgara da Concorrência entre a gasolina e o gasóleo, por um lado, e o GPL, por outro, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

57 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões prejudiciais que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que só os produtos que apresentam um grau suficiente de permutabilidade podem ser incluídos num mesmo mercado para efeitos da apreciação da existência de uma posição dominante. Quando o comportamento considerado ilícito consiste em práticas tarifárias que provocam compressões das margens, a autoridade da concorrência deve verificar se, não obstante a falta de permutabilidade de um ponto de vista funcional entre três tipos de combustíveis para automóveis, como o gasóleo, a gasolina e o GPL, para a procura por parte dos consumidores finais, as condições da concorrência e a estrutura da oferta e da procura permitem concluir que alguns desses combustíveis fazem parte de um mesmo mercado de produto no mercado a montante.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 102.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existênciade uma prática abusiva de compressão das margens cometida por uma empresa verticalmente integrada, uma autoridade da concorrência deve demonstrar, por um lado, a existência de uma posição dominante dessa empresa no mercado a montante, tendo em conta as quotas desse mercado detidas pela referida empresa ou outras características relevantes do referido mercado que permitam considerar que a mesma empresa dispõe de um poder económico que lhe permite comportarse, numa medida apreciável, independentemente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores, e, por outro, a existência, num mercado a jusante, ligado ao mercado a montante, de um preço, praticado por essa empresa verticalmente integrada, que é suscetível de provocar um efeito eliminatório dos seus concorrentes pelo menos tão eficientes como ela, atendendo às características desse mercado a jusante.

2) O artigo 102.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que só os produtos que apresentam um grau suficiente de permutabilidade podem ser incluídos num mesmo mercado para efeitos da apreciação da existência de uma posição dominante. Quando o comportamento considerado ilícito consiste em práticas tarifárias que provocam compressões das margens, a autoridade da concorrência deve verificar se, não obstante a falta de permutabilidade de um ponto de vista funcional entre três tipos de combustíveis para automóveis, como o gasóleo, a gasolina e o gás de petróleo liquefeito, para a procura por parte dos consumidores finais, as condições da concorrência e a estrutura da oferta e da procura permitem concluir que alguns desses combustíveis fazem parte de um mesmo mercado de produto no mercado a montante.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.