Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-260/20

N.º do Acórdão
62020CC0260
Data
13/01/2022

Recurso de decisão do Tribunal Geral Cálculo da margem de prejuízo Determinação do prejuízo Regulamento de Execução (UE) 2017/763 Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia Direito definitivo Cálculo da margem de


Sumário

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 13 de janeiro de 2022.
Comissão Europeia contra Hansol Paper Co. Ltd.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Regulamento de Execução (UE) 2017/763 – Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia – Direito antidumping definitivo – Regulamento (UE) 2016/1036 – Artigos 6.°, 16.° e 18.° – Prova – Informações prestadas fora do âmbito de uma resposta a um questionário antidumping – Ponderação das vendas que afetam o cálculo do dumping – Artigo 2.°, n.os 1 e 3 – Cálculo do valor normal – Hierarquia entre os métodos de cálculo – Artigo 3.°, n.os 2 e 3 – Prejuízo – Cálculo da margem de subcotação – Recurso subordinado – Artigo 2.°, n.° 11 – Dimensão real do dumping – Artigo 18.° – Dispensa de resposta a um questionário antidumping – Inexistência de falta de cooperação.
Processo C-260/20 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 13 de janeiro de 2022 ( 1 )

Processo C‑260/20 P

Comissão Europeia

contra

Hansol Paper Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/763 — Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia — Direito antidumping definitivo — Cálculo da margem de dumping — Cálculo da margem de prejuízo — Determinação do prejuízo»

I. Introdução

1.

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede que seja anulado o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 2 de abril de 2020, Hansol Paper Co. Ltd/Comissão (T‑383/17, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:139), que deu provimento ao recurso interposto pela Hansol Paper Co. Ltd (a seguir «Hansol») — uma empresa com sede na Coreia do Sul e que produz e exporta papel térmico — do Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia ( 2 ) (a seguir «regulamento controvertido»), anulando este regulamento, na parte em que dizia respeito à empresa acima referida.

2.

O presente recurso dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer melhor a interpretação das disposições do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia ( 3 ) (a seguir «regulamento de base»), nomeadamente das disposições que habilitam a Comissão a determinar a existência de dumping suscetível de prejudicar a indústria da União Europeia. As questões jurídicas a apreciar pelo Tribunal de Justiça dizem respeito, em concreto, às diversas etapas da análise que a Comissão deve efetuar na aplicação deste instrumento de defesa comercial, bem como aos poderes de inquérito de que dispõe em relação aos agentes económicos suspeitos de práticas comerciais desleais que justifiquem, sempre que adequado, medidas antidumping.

II. Quadro jurídico

A. Direito da OMC

3.

Através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) ( 4 ), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 desse acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «acordo antidumping») ( 5 ).

4.

O artigo 2.o do acordo antidumping, intitulado «Determinação de dumping», prevê:

«2.1 Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

2.2 Quando não forem efetuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação, a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.»

B. Regulamento de base

5.

O artigo 2.o do regulamento de base, nos excertos aplicáveis, prevê:

«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão [ ( 6 )].

2. As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a União do produto considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

[…]

9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

[…]

11. Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas caso exista uma diferença significativa na estrutura dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o

12. A margem de dumping corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem pode ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.»

6.

O artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base dispõe:

«3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.»

7.

O artigo 6.o, n.os 7 e 8, do regulamento de base prevê:

«7. Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.»

8.

O artigo 9.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base prevê:

«3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o

4. Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.»

9.

O artigo 18.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base dispõe:

«1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

[…]

3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

[…]»

III. Antecedentes do litígio, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

A. Antecedentes do litígio

10.

Em 18 de fevereiro de 2016, na sequência de uma denúncia, a Comissão publicou um Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul ( 7 ).

11.

O produto objeto do inquérito é o papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais (a seguir «rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível (que é uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica) num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, originário da Coreia do Sul, classificado nos códigos NC ex48099000, ex48119000, ex48169000 e ex48239085 (a seguir «produto considerado»).

12.

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito.

13.

A ora recorrente e recorrida em primeira instância, a Hansol, com sede na Coreia do Sul, produz e vende o produto considerado, nomeadamente para a União. As suas vendas desse produto foram feitas, na União, durante o período de inquérito, a clientes independentes, bem como a um comerciante coligado, a Hansol Europe BV e a quatro empresas transformadoras coligadas, a saber, a Schades Ltd, a Schades Nordic A/S, a Heipa technische Papiere GmbH (a seguir «Heipa») e a R+S Group GmbH (a seguir «R+S»). As empresas transformadoras coligadas dedicavam‑se, nomeadamente, à transformação deste produto em novos produtos, designados «rolos pequenos», vendidos na União a clientes independentes ou coligados.

14.

Um outro produtor‑exportador coreano, a Hansol Artone Co. Ltd (a seguir «Artone»), coligado com a recorrente, colaborou no inquérito antidumping. Este mesmo produtor‑exportador fundiu‑se com a requerente em 3 de março de 2017.

15.

Em 18 de fevereiro de 2016, a recorrente recebeu o questionário antidumping destinado aos produtores‑exportadores do produto considerado.

16.

Em 19 de fevereiro de 2016, tendo em conta a inexistência ou o número limitado de vendas do produto considerado, por algumas das sociedades consigo coligadas, a clientes independentes na União, a recorrente pediu que a Schades Nordic, a Heipa e a R+S fossem dispensadas da obrigação de preencher o questionário para as sociedades coligadas com o produtor‑exportador, reproduzido no anexo I do questionário antidumping.

17.

Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão aceitou este pedido, embora se tenha reservado o direito de solicitar novos esclarecimentos ou informação.

18.

Em 7 de março de 2016, após a análise de determinadas informações fornecidas pela recorrente, a Comissão decidiu que a Schades Nordic, a Heipa e a R+S deveriam responder às secções F e G, relativas aos custos de produção e à rentabilidade, e preencher o anexo I do questionário antidumping.

19.

Em 8 de março de 2016, a recorrente requereu a intervenção do conselheiro‑auditor para os pedidos da Comissão enviados à Schades Nordic, à Heipa e à R+S. Em particular, invocou o considerável volume de trabalho exigido para fornecer dados relativos às vendas e aos custos dos rolos pequenos, que não estão em causa no processo, e o caráter inoperante deste pedido na medida em que não teria sido possível determinar se os rolos pequenos tinham sido fabricados a partir dos seus rolos jumbo ou a partir de fontes alternativas.

20.

Em 10 de março de 2016, foi realizada uma audição com a Comissão, presidida pelo conselheiro‑auditor.

21.

Em 16 e 17 de março de 2016, a Comissão procedeu a uma visita de inspeção nas instalações da Schades.

22.

Em 21 de março de 2016, a Comissão indicou à recorrente que os pedidos de informação enviados em 7 de março de 2016 eram agora limitados à Schades.

23.

Em 15 de abril de 2016, a Comissão acusou a receção das respostas da recorrente e da Artone aos questionários antidumping e das respostas da Hansol Europe e da Schades ao anexo I do questionário antidumping.

24.

Entre 15 de junho e 26 de agosto de 2016, a Comissão efetuou visitas de inspeção nas instalações da recorrente, da Artone, da Hansol Europe e da Schades.

25.

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia ( 8 ).

26.

Em 17 de novembro de 2016, foi enviado à recorrente um documento de informação com as conclusões provisórias da Comissão. A recorrente apresentou as suas observações sobre as referidas conclusões provisórias em 8 de dezembro de 2016.

27.

Em 13 de dezembro de 2016, a requerimento da recorrente, foi realizada uma audição com a Comissão, presidida pelo conselheiro‑auditor.

28.

Em 17 de fevereiro de 2017, foi enviado à recorrente um documento de informação com as conclusões definitivas da Comissão. A recorrente apresentou as suas observações sobre este documento em 27 de fevereiro de 2017.

29.

Em 2 e 22 de março de 2017, a requerimento da recorrente, foram realizadas audições com a Comissão, presididas pelo conselheiro‑auditor.

30.

Em 20 e 23 de março de 2017, a Comissão apresentou, respetivamente, as conclusões definitivas adicionais e as conclusões definitivas revistas, que foram objeto de observações da recorrente.

31.

Em 2 de maio de 2017, a Comissão adotou o regulamento controvertido, baseando‑se, nomeadamente, no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

32.

O artigo 1.o do regulamento controvertido prevê a instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações do produto considerado, sob a forma de um montante fixo de 104,46 euros por tonelada líquida.

B. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

33.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2017, a Hansol interpôs recurso de anulação do regulamento controvertido na parte em que este lhe dizia respeito.

34.

Na sua contestação, apresentada em 22 de setembro de 2017, a Comissão requer que seja negado provimento ao recurso de anulação e que a Hansol seja condenada nas despesas.

35.

Por Despacho de 27 de novembro de 2017, o Tribunal Geral autorizou a intervenção da European Thermal Paper Association (a seguir «ETPA») em apoio dos pedidos da Comissão.

36.

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da Hansol, devido às ilegalidades apuradas no âmbito da apreciação dos fundamentos invocados. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido na parte respeitante à Hansol.

37.

Os elementos do raciocínio jurídico do Tribunal Geral considerados pertinentes para efeitos do presente recurso encontram‑se resumidos nos números seguintes.

38.

O primeiro fundamento invocado em primeira instância referia‑se a uma violação do artigo 2.o, n.o 11, e do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, bem como à ilegalidade do cálculo da margem de dumping. O Tribunal Geral analisa a primeira parte do primeiro fundamento nos n.os 57 a 69 e a segunda parte nos n.os 70 a 93 do acórdão recorrido.

39.

A primeira parte do primeiro fundamento era relativa ao recurso a uma amostragem pela Comissão e a uma violação do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base. O Tribunal Geral declara, nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido, que é errada a premissa segundo a qual a Comissão aplicou o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, quando decidiu utilizar os dados da Schades para o cálculo da margem de dumping das vendas do produto considerado às empresas transformadoras coligadas. Em particular, o Tribunal Geral declara, no n.o 68, que «resulta do considerando 32 do regulamento [controvertido] que a Comissão referiu expressamente o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base como fundamento jurídico do cálculo do preço de exportação para as vendas do produto considerado efetuadas às empresas transformadoras coligadas». Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou improcedente esta parte do primeiro fundamento.

40.

A segunda parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância tem por objeto os cálculos da Comissão da margem de dumping das vendas do produto considerado para a União. Esta parte divide‑se em duas alegações.

41.

O Tribunal Geral analisa a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento nos n.os 84 a 87 e 92 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal Geral declara, por um lado, que a Comissão dispunha de dados provenientes da empresa transformadora coligada Schades Nordic, embora não tenha sido a própria Schades Nordic a responder ao questionário antidumping. Salienta também que «a Comissão decidiu utilizar os dados da Schades para calcular a margem de dumping sobre as vendas efetuadas pela recorrente às três outras empresas transformadoras coligadas.» Em contrapartida, o Tribunal Geral declara que, «tendo em conta que a Comissão sabia que uma parte das vendas do produto considerado à Schades tinha sido revendida sem transformação a clientes independentes, deveria ter repercutido esta situação ao nível das vendas do produto considerado às outras empresas transformadoras coligadas. Não tendo em conta esta circunstância, a Comissão atribuiu uma ponderação muito elevada às vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em rolos pequenos aumentando, por este motivo, o dumping real praticado pela recorrente».

42.

Por conseguinte, o Tribunal Geral conclui, nos n.os 87 e 92, que, «[u]ma vez que os cálculos efetuados pela Comissão não refletem a dimensão efetiva do dumping praticado pela recorrente, deve ser declarada a existência de uma violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base».

43.

No que respeita à segunda alegação, o Tribunal Geral conclui, no n.o 90, que «nenhum elemento, designadamente apresentado pela recorrente, permite considerar que o método utilizado pela Comissão e os ajustamentos efetuados para ter em conta a situação especial do presente caso são contrários ao artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base».

44.

Nos n.os 94 a 121, o Tribunal Geral analisa o segundo fundamento em primeira instância, que se divide em duas partes.

45.

O raciocínio principal do Tribunal Geral quanto à primeira parte do segundo fundamento consta dos n.os 100 a 106 do acórdão recorrido.

46.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julga improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Considera, no n.o 100 do acórdão recorrido, que, «mesmo que a recorrente tenha solicitado a aplicação de um direito antidumping fixo em vez de um direito antidumping ad valorem, continua a ser admissível que impugne o nível do direito fixo instituído pela Comissão».

47.

No n.o 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declara, em seguida e antes de mais, que «pelas razões expostas no âmbito da primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento […], os cálculos efetuados pela Comissão não refletem a dimensão efetiva do dumping praticado pela recorrente». O Tribunal Geral considera que «[e]ste erro, decorrente da ponderação utilizada pela Comissão, também afeta a determinação do direito antidumping definitivo». Sem mais explicações, o Tribunal Geral declara que o direito «excede assim o dumping efetivamente praticado pela recorrente em violação do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base».

48.

A segunda parte do segundo fundamento é analisada nos n.os 107 a 119 do acórdão recorrido. Denuncia uma violação do princípio da boa administração. O Tribunal Geral julga improcedente esta parte do segundo fundamento.

49.

Nos n.os 122 a 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisa o terceiro fundamento invocado em primeira instância, relativo à aplicação incorreta do artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, na medida em que a Comissão efetuou ajustamentos excessivos em relação às vendas de rolos pequenos obtidos a partir de rolos jumbo adquiridos pela Schades a produtores europeus. O Tribunal Geral julga este fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

50.

Nos n.os 144 a 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisa o quarto fundamento invocado em primeira instância, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que a Comissão calculou incorretamente o valor normal previsto no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento.

51.

No n.o 152 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral inicia a sua interpretação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, assinalando uma diferença entre as situações previstas no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base (a primeira situação) e as previstas no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse regulamento (segunda situação).

52.

Referindo‑se ao regulamento controvertido, o Tribunal Geral declara que a Comissão se baseou na segunda situação para calcular o valor normal da Artone. No n.o 157 conclui que «[o]s factos apresentados pela Comissão, segundo os quais a “estrutura de custos” ou os “preços de venda” diferiam sensivelmente entre a recorrente e a Artone (considerando 21 do regulamento [controvertido]), não integram as derrogações ao método de fixação do valor normal em função de preços reais que têm […] uma natureza taxativa». Além disso, observa que, no que se refere ao facto de que «para cada um dos dois tipos de produtos em causa, vendidos pela recorrente, as quantidades de vendas internas teriam sido consideradas não representativas, uma vez que nenhum elemento apresentado pela Comissão nos seus articulados permite determinar se esta circunstância diz respeito ao tipo de produto, referido no considerando 20 desse regulamento de execução, que não teria sido vendido pela Artone. Além disso, e em todo o caso, esta observação não tem repercussão no facto apresentado pela recorrente segundo o qual os dois tipos de produtos em causa não tinham sido vendidos pela Artone no seu mercado interno».

53.

No n.o 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral conclui que «a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao determinar o valor normal da Artone».

54.

Nos n.os 161 a 213 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisa o quinto fundamento invocado em primeira instância, relativo à violação, no cálculo da margem de prejuízo, do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, do regulamento de base, da jurisprudência dos tribunais da União e das decisões da OMC, da prática decisória anterior da Comissão e dos princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento.

55.

Nos n.os 162 a 169, o Tribunal Geral explica por que motivo considera que o quinto fundamento é admissível. Em particular, o Tribunal Geral considera que, com este fundamento, a recorrente impugnou a determinação do prejuízo e do nexo de causalidade, na medida em que o método utilizado pela Comissão para determinar o preço de exportação não permitiu uma avaliação correta do prejuízo real e, em particular, dos efeitos sobre os preços.

56.

Nos n.os 170 a 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisa a primeira parte do quinto fundamento, relativa ao facto de a Comissão ter violado o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base ao incluir a revenda de rolos pequenos no cálculo da margem de prejuízo. Declara, no n.o 174, que a premissa da recorrente segundo a qual «a análise do prejuízo sofrido pela indústria da União se baseia numa comparação errada entre, por um lado, os rolos pequenos vendidos pelas empresas transformadoras coligadas da recorrente e, por outro, os rolos jumbo vendidos pela indústria da União» é efetivamente errada. Julga improcedente a primeira parte do quinto fundamento.

57.

Nos n.os 178 a 205, o Tribunal Geral analisa a segunda parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, do regulamento de base, da jurisprudência dos tribunais da União e das decisões da OMC, da prática decisória anterior da Comissão e dos princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão aplicou por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do referido regulamento para determinar a margem de prejuízo. O raciocínio do Tribunal Geral tem início no n.o 191, no qual indica, a título preliminar, que «resulta claramente da petição que a recorrente defende que a Comissão devia ter considerado preços de introdução em livre prática, nas revendas efetuadas pela Schades do produto em causa, os preços faturados aos clientes independentes desta sociedade, ajustados ao estádio à saída da fábrica».

58.

A análise do Tribunal Geral da segunda parte do quinto fundamento quanto ao mérito tem início no n.o 196. No n.o 197, referindo‑se à jurisprudência existente, observa que a determinação do prejuízo inclui a análise da questão de saber «se, para as importações objeto de dumping, existe uma subcotação considerável do preço relativamente ao preço de um produto similar». Além disso, o Tribunal Geral refere, no n.o 198, que «importa analisar a questão de saber se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar o ponto de referência em relação ao qual, no caso concreto, deviam ser calculados os preços dos produtos das recorrentes a comparar com os preços da indústria da União».

59.

A este respeito, o Tribunal Geral declara, no n.o 200, que, «se a Comissão pode reduzir a um estádio CIF [custo, seguro, frete]‑fronteira da União o preço de exportação do produto considerado que foi vendido e posteriormente transformado em rolos pequenos, o cálculo efetuado pela Comissão quanto às revendas feitas pela Schades do produto considerado e, portanto, não transformado, a clientes independentes, é incorreto». Nos n.os 201 e 202, o Tribunal Geral explica que, em primeiro lugar, «o “ponto de referência” quanto às revendas da Schades […] não se situa no estádio da fronteira da União, mas no estádio dos clientes independentes da Schades». Em segundo lugar, embora «a concorrência [tenha tido] lugar na sua “maior parte” no estádio das empresas transformadoras coligadas, [a Comissão] não considerou que “toda” a concorrência teve lugar nesse estádio. A este respeito, há que considerar que, quanto às vendas diretas e indiretas do produto considerado, a concorrência tinha lugar no estádio dos clientes independentes». Destas duas constatações conclui que «a Comissão cometeu um erro ao decidir deduzir os custos [de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais] e uma margem de lucro, em relação às revendas do produto considerado feitas pela Schades a clientes independentes, para determinar os preços de exportação desse produto no âmbito da determinação do prejuízo».

60.

No número seguinte, o Tribunal Geral analisa a repercussão deste erro, referindo que «as revendas do produto considerado feitas pela Schades a clientes independentes representavam apenas uma pequena parte das vendas utilizadas para determinar o preço de exportação da recorrente no âmbito da análise do prejuízo.» Contudo, salienta que, «conforme resulta da análise da primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento, as revendas do produto considerado a clientes independentes deveriam ter representado uma parte mais significativa do que a que foi considerada pela Comissão.» Acrescenta que «nenhum elemento permite avaliar com precisão a repercussão de uma alteração do ponto de referência nas revendas do produto considerado a clientes independentes sobre o estádio de subcotação dos preços considerado pela Comissão que ascendia, no caso concreto, a 9,4 % (considerando 67 do regulamento [controvertido]).» O Tribunal Geral conclui que a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada procedente.

61.

Nos n.os 206 a 213, o Tribunal Geral analisa a terceira parte do quinto fundamento, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base e da subcotação da margem do produto considerado. Referindo‑se novamente à jurisprudência mencionada no n.o 197 e salientando que a subcotação apurada era de 9,4 %, o Tribunal Geral julga improcedentes «os argumentos da recorrente desenvolvidos com base na primeira parte do quinto fundamento, […] pelos mesmos motivos já expostos nos n.os 173 a 177 […]».

62.

No n.o 211, o Tribunal Geral analisa os argumentos da recorrente desenvolvidos com base na segunda parte do primeiro fundamento, referindo que, «no âmbito desta parte, considerou‑se que a Comissão tinha cometido um erro na ponderação das vendas às empresas transformadoras coligadas para revenda sob a forma de rolos pequenos a empresas independentes (entre 75 e 85 %) […]. Uma vez que a Comissão utilizou a mesma ponderação para calcular a subcotação dos preços, o erro referido na segunda parte do primeiro fundamento afeta igualmente esse cálculo.» O Tribunal Geral também julga procedente a terceira parte do quinto fundamento na medida em que «não se pode excluir que este erro, associado ao referido no âmbito da segunda parte do quinto fundamento, afeta a conclusão da Comissão relativa à análise da subcotação dos preços e à apreciação da repercussão das importações objeto de dumping nos produtos similares da indústria da União, previstos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base».

63.

No n.o 213 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral conclui que o regulamento controvertido deve ser anulado na parte respeitante à recorrente.

C. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

1. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

64.

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

65.

Através de uma medida de organização do processo, de 7 de setembro de 2021, o Tribunal de Justiça colocou perguntas para resposta escrita a todas as partes. As respostas às questões foram apresentadas no prazo fixado.

2. Pedidos das partes no recurso principal

66.

O recurso da decisão do Tribunal Geral foi interposto pela Comissão em 11 de junho de 2020 e deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2020. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar a Hansol nas despesas;

ou, a título subsidiário,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final as despesas do processo em primeira instância e do recurso.

67.

A ETPA apresentou observações em 19 de outubro de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, em apoio do recurso da Comissão.

68.

A Hansol apresentou contestação em 27 de agosto de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2020, na qual pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas do processo em primeira instância;

condenar a interveniente, admitida a intervir em apoio do recurso, nas despesas do presente processo de recurso.

3. Pedidos das partes no recurso subordinado

69.

A ETPA interpôs um recurso subordinado em 19 de outubro de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2020, no qual pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar nas despesas a recorrida no presente recurso;

ou, a título subsidiário,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final as despesas do processo em primeira instância e do recurso da decisão do Tribunal Geral.

70.

A Hansol apresentou contestação no recurso subordinado em 5 de novembro de 2020, que deu entrada no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Justiça, na qual pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso subordinado;

condenar a ETPA nas despesas.

IV. Análise jurídica

A. Observações preliminares

1. A União Europeia no sistema de comércio multilateral

71.

A OMC procura garantir um sistema de comércio multilateral devidamente regulamentado. A União Europeia, enquanto organização regional com personalidade jurídica, tem um estatuto particular na OMC, uma vez que é membro de pleno direito, ao mesmo nível dos seus Estados‑Membros. Em face da competência exclusiva que o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE confere à União na política comercial comum, esta teve de assumir os compromissos dos seus Estados‑Membros decorrentes dos acordos da OMC. O acordo antidumping que é parte destes, rege a aplicação das medidas antidumping pelos membros da OMC. Este acordo prevê algumas normas substantivas que devem ser cumpridas para efeitos da aplicação de uma medida antidumping, bem como normas processuais pormenorizadas que regem a condução dos inquéritos antidumping e a aplicação e vigência dessas medidas. O incumprimento destas normas pode implicar o recurso ao mecanismo de resolução de litígios da OMC e dar origem à invalidade da medida.

72.

O legislador adotou o regulamento de base já mencionado na introdução das presentes conclusões ( 9 ), em conformidade com o artigo 207.o, n.o 2, TFUE, para assegurar a aplicação do acordo antidumping no ordenamento jurídico interno da União ( 10 ). Cabe à Comissão aplicar os instrumentos de defesa comercial ali previstos contra empresas com sede em países terceiros e que exportam os seus produtos para a União infringindo as normas antidumping, em prejuízo das indústrias da União. Na medida em que, em primeiro lugar, o Estado de Direito constitui um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e, em segundo lugar, esta está empenhada no cumprimento cabal das suas obrigações para com os outros membros da OMC ( 11 ), parece lógico que os Tratados prevejam que a aplicação destes mecanismos pela Comissão esteja sujeita a uma fiscalização da legalidade pelos órgãos jurisdicionais da União, nomeadamente pelo Tribunal Geral, em primeira instância, e, no âmbito de um processo de recurso, pelo Tribunal de Justiça. No presente processo, que inclui um recurso principal e um recurso subordinado, o Tribunal de Justiça é chamado a exercer as suas competências na matéria.

2. A fiscalização jurisdicional no âmbito do processo de recurso

73.

Antes de apreciar os diferentes fundamentos, refira‑se que, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso é limitado às questões de direito. Com efeito, como confirmado por jurisprudência constante, o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar a matéria de facto e, por outro, para apreciar esses factos. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar os elementos de prova que o Tribunal Geral considerou sustentarem esses factos. Por conseguinte, a apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 12 ).

74.

No entanto, quando o Tribunal Geral apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas pelo Tribunal Geral. Excecionalmente, o Tribunal de Justiça pode fiscalizar a apreciação dos factos pelo Tribunal Geral quando um recorrente alega que esse tribunal desvirtuou elementos de prova ( 13 ). Nesse caso, o recorrente deve indicar com precisão os elementos de prova que foram desvirtuados e apontar os erros de apreciação que, na sua opinião, conduziram a essa desvirtuação. Como confirma a jurisprudência, existe desvirtuação quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se revela manifestamente errada ( 14 ).

75.

Estas observações preliminares revelam‑se especialmente pertinentes no presente contexto, uma vez que o Tribunal Geral põe em causa a apreciação de diversos elementos de facto e de certas conclusões da Comissão no procedimento administrativo que conduziu à adoção do regulamento controvertido. Na medida em que a Comissão e a ETPA impugnam a fundamentação do acórdão recorrido para se oporem à anulação do referido regulamento pelo Tribunal Geral, importa referir que o processo de recurso não pode ser utilizado como um meio de obrigar o Tribunal de Justiça a reavaliar ele mesmo os factos. Por conseguinte, tendo em conta a repartição de competências entre, por um lado, a Comissão e os tribunais da União, por outro, é necessário limitar a apreciação do recurso a uma análise estrita das questões jurídicas submetidas ao Tribunal de Justiça. Neste cenário serão apreciados infra, em primeiro lugar os fundamentos do recurso principal ( 15 ) e, em seguida, os do recurso subordinado ( 16 ), na ordem pela qual foram apresentados.

B. Quanto ao recurso principal

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

76.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao declarar, no n.o 85 do acórdão recorrido, que, durante o procedimento administrativo, tinha obtido elementos de prova demonstrativos de que a Schades Nordic tinha revendido o produto considerado aos clientes independentes da União no decurso do período de inquérito apesar de não ter respondido ao anexo I do questionário. A título subsidiário, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao obrigar a Comissão a basear as suas conclusões em dados não verificados relativos à Schades Nordic (mas não fornecidos, enquanto tais, pela mesma). A Comissão considera que o Tribunal Geral violou as regras relativas ao alcance dos elementos de prova nos quais a Comissão se pode basear quando formula conclusões no âmbito de inquéritos antidumping nos termos do regulamento de base, designadamente o artigo 6.o, n.o 8, desse regulamento.

77.

Em resposta ao primeiro fundamento do recurso, a Hansol alega que o Tribunal Geral observou, acertadamente, que teriam sido produzidos elementos de prova durante o procedimento administrativo. Em apoio desta tese, a Hansol faz referência aos diversos contactos anteriormente efetuados com a Comissão, mais concretamente, ao pedido de isenção apresentado em 19 de fevereiro de 2016, bem como à audição presidida pelo conselheiro‑auditor em 10 de março de 2016, em virtude dos quais a Comissão obtivera a informação que referia que a Schades Nordic tinha revendido uma determinada quantidade do produto considerado a clientes independentes da União durante o período de inquérito. Por conseguinte, segundo a Hansol, o Tribunal Geral não desvirtuou os elementos de prova em causa. Por outro lado, contrariamente ao que é declarado pela Comissão, o Tribunal Geral não a obrigou a basear as suas conclusões em dados não verificados. Segundo a Hansol, trata‑se de uma informação que foi verificada pela Comissão e que não foi impugnada.

b) Apreciação

78.

Antes de mais há que precisar que a questão jurídica que está no cerne do primeiro fundamento do recurso diz respeito, em substância, à obrigação que incumbe à Comissão de tomar em consideração elementos de informação obtidos no âmbito de um inquérito conducente à adoção de medidas antidumping. A Comissão afirma ter recebido os elementos de informação em causa sob uma forma não prevista pelo quadro legal que rege os inquéritos, o que, na sua opinião, a impediu de os tomar em consideração. Este ponto de vista é impugnado pela Hansol, que considera que a Comissão deveria ter incorporado os elementos de informação em causa na sua análise, uma vez que teve conhecimento dos mesmos durante o processo administrativo.

79.

Não pode deixar de se assinalar que o Tribunal Geral parte da premissa segundo a qual a Comissão deveria ter tido em conta os elementos de informação em causa, nomeadamente devido à importância que revestem para a análise a efetuar em conformidade com o regulamento de base. Com efeito, no n.o 85 do acórdão recorrido, como acima foi mencionado, o Tribunal Geral referiu que pelo menos uma outra empresa transformadora coligada, a saber, a Schades Nordic, tinha revendido um determinado volume do produto considerado adquirido à recorrente. No n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, atendendo à informação obtida, a Comissão deveria ter repercutido esta situação ao nível das vendas do produto considerado às outras empresas transformadoras coligadas. O Tribunal Geral concluiu que, não tendo tido em conta esta circunstância, a Comissão atribuiu uma ponderação muito elevada às vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em rolos pequenos, aumentando, por esse motivo, o dumping real praticado pela recorrente. No n.o 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou a existência de uma violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, pelo facto de os cálculos efetuados pela Comissão não refletirem a dimensão do dumping praticado pela recorrente. Conforme resulta do n.o 105 do acórdão recorrido, este erro decorrente da ponderação feita pela Comissão, também afetou a determinação do direito antidumping definitivo fixo de 104,46 euros por tonelada líquida, que, segundo o Tribunal Geral, excedia, assim, o dumping efetivamente praticado pela recorrente, em violação do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base.

80.

A este respeito, há que salientar desde logo que, tal como o Tribunal Geral já assinalou no n.o 85 do acórdão recorrido, a Comissão não impugna o conteúdo nem a receção desta informação. No seu recurso da decisão do Tribunal Geral, a Comissão não retifica de forma alguma os factos quanto a este aspeto. Por conseguinte, nada no processo refere que se trata de uma informação incorreta suscetível de comprometer a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral.

81.

A Comissão limita‑se sobretudo a explicar nos seus articulados que é contrário ao quadro jurídico de base relativo aos inquéritos antidumping, obrigar a Comissão a basear as suas conclusões em dados apresentados por uma parte interessada que não foram sujeitos ao processo de verificação estabelecido pelo regulamento de base e pelo direito da OMC. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral ter‑se‑ia substituído à autoridade responsável pelo inquérito antidumping na medida em que teria incorporado os elementos de informação em causa no seu raciocínio.

82.

Esta posição afigura‑se não só excessivamente formalista, mas também dificilmente conciliável com as obrigações que incumbem à Comissão no âmbito de qualquer inquérito antidumping. Atendendo às disposições do artigo 6.o do regulamento de base, trata‑se de uma fase do processo administrativo caracterizada por uma preocupação de eficácia e de celeridade na obtenção da informação ( 17 ). Por conseguinte, o facto de não ter tido em conta os elementos de prova necessários para tomar uma decisão legal sobre a adoção de uma medida antidumping só pode ser justificado por razões imperativas. Explicarei a seguir as principais razões que me levam a pensar que é correto o entendimento do Tribunal Geral de que a Comissão deveria ter tomado em consideração a informação recebida durante o processo administrativo.

83.

Em primeiro lugar, é pacífico que existiram vários contactos entre a Comissão e a Hansol, com a finalidade de apresentar elementos de prova, que indicam que a Schades Nordic tinha revendido uma determinada quantidade do produto considerado a clientes independentes da União durante a fase de inquérito ( 18 ). A Hansol menciona a comunicação de 19 de fevereiro de 2016, na qual esta pediu à Comissão que isentasse completamente três das quatro empresas transformadoras coligadas da obrigação de responder ao questionário. Refere igualmente a audição, presidida pelo conselheiro‑auditor, de 10 de março de 2016, na qual os elementos de informação sobre as revendas do produto em causa efetuadas pela Schades Nordic tinham sido apresentados e explicados mais amplamente. Na sequência desta audição, e após uma visita de inspeção às instalações da Schades no Reino Unido em 16 e 17 de março de 2016, a Comissão confirmou, por mensagem de correio eletrónico de 21 de março de 2016, a sua decisão de isentar a Schades Nordic e duas outras empresas da obrigação de responder ao anexo I do questionário. Na mesma mensagem, a Comissão acrescentou que se reservava o direito de pedir também informações complementares à Schades Nordic e às outras empresas no decurso do processo.

84.

Daqui resulta que a Comissão tinha pleno conhecimento dos factos nos quais o Tribunal Geral se baseou para desenvolver o seu raciocínio. Porém, a Comissão alega que não tinha tido a possibilidade de verificar esta informação. Ora, na minha opinião, não dá nenhuma explicação concludente sobre o facto de não ter conseguido cumprir a sua obrigação de efetuar essa verificação tão rápido quanto possível. Se é verdade que tinha decidido isentar a Schades Nordic da obrigação de responder ao questionário sobre o pedido da Hansol, também o é que se reservou expressamente o direito de pedir informações complementares a esta empresa ( 19 ). Por tal motivo, contrariamente ao que a Comissão afirmou várias vezes, a decisão de isenção não pode ser considerada um obstáculo legal absoluto à obtenção de informação essencial para a determinação da existência de um dumping.

85.

Neste contexto, refira‑se que a Comissão parece censurar a Hansol por ter persistido em pedir essa isenção ( 20 ), ao passo que foi ela própria que acabou por tomar a decisão final. Na medida em que se afigura que a Comissão entende que esta isenção a impediu de efetuar as verificações necessárias, há que salientar que, pelo contrário, deve ser considerada responsável por essa circunstância. Além disso, dificilmente se compreende o motivo pelo qual a Comissão teria aceitado conceder essa isenção correndo o risco de não obter todas as informações necessárias por parte das empresas em causa. A argumentação apresentada pela Comissão afigura‑se antes um pretexto para justificar que não tenha prosseguido o inquérito com a diligência exigida e não tenha tido em conta a informação fornecida pela Hansol na apreciação da existência de dumping.

86.

As regras da OMC às quais a Comissão faz referência nos seus articulados não se me afiguram suscetíveis de constituir uma base legal adequada para sustentar a sua posição. Com efeito, resulta claramente do Relatório do Painel da OMC no processo China — Produtos de frango de carne ( 21 ), que, mesmo que a expressão «elementos de prova» nos processos antidumping não esteja definida no acordo antidumping, engloba «pelo menos, «as informações fornecidas por uma parte interessada à autoridade responsável pelo inquérito, quer sejam ou não positivas, exatas ou adequadas» ( 22 ). Nesse sentido, a Hansol apresentou os elementos de prova de que a Schades Nordic tinha revendido o produto considerado.

87.

Na medida em que a Comissão alega que os elementos de prova apresentados pela Hansol não cumprem os seus requisitos pelo facto de não terem sido apresentados de forma adequada, ou seja, em resposta a um questionário enviado às empresas, nos termos do artigo 6.o do regulamento de base, basta observar que o Relatório do Painel da OMC, mencionado no número anterior, refere expressamente que «[n]ada no acordo antidumping, ou no Acordo OMC no seu todo, pode ser entendido no sentido de que as informações perdem o seu caráter deelementos de prova” por não cumprirem determinados critérios». O relatório dispõe que «[a] questão de saber se os elementos de prova cumprem esses critérios é uma questão distinta que a autoridade responsável pelo inquérito deve apreciar» ( 23 ). Por conseguinte, do anteriormente exposto é possível concluir que a Comissão não pode negar o facto de possuir elementos de prova apresentados pela Hansol no âmbito do processo administrativo.

88.

O argumento apresentado pela Comissão de que as informações obtidas num pedido de não divulgação dos dados não fazem parte do processo de inquérito acessível às partes interessadas por força do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, não é convincente. Com efeito, a Comissão não explica em que medida os direitos dos interessados poderiam ter sido violados. De qualquer modo, conforme refere a Hansol, o relatório elaborado pelo conselheiro‑auditor sobre a audição de 10 de março de 2016 é um documento oficial, junto ao processo de inquérito acessível às partes e no qual a Comissão se baseou para decidir a instituição das medidas. Além disso, as observações da Hansol sobre o documento de informação final também foram juntas ao processo de inquérito acessível às partes. Por conseguinte, a Comissão não se pode basear validamente num alegado interesse em proteger os direitos das partes interessadas para ignorar os elementos de prova apresentados pela Hansol.

89.

Mesmo que a Comissão tenha, em princípio, o direito de expressar reservas quanto à coerência e à validade da informação obtida, não se vê em que medida é que isso pode alterar esta conclusão. A Comissão limitou‑se a declarar que não tinha tido oportunidade de verificar a informação obtida sem, no entanto, tomar posição sobre o conteúdo da própria informação. Nada permite supor que a Comissão tenha tido a intenção de proceder a essa verificação quando o acordo antidumping, tal como interpretado pelos órgãos jurisdicionais da União ( 24 ), e como a própria Comissão reconhece na sua resposta escrita às questões do Tribunal de Justiça, lhe impõe que se assegure, durante o inquérito, da exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas. Pelo contrário, as circunstâncias do presente caso indicam que adotou o regulamento controvertido omitindo uma etapa importante do processo. Uma vez que ignorar completamente o facto de elementos de prova essenciais terem sido efetivamente obtidos no âmbito do inquérito equivaleria in fine a «recompensar» uma omissão administrativa grave, hesita‑se em concordar com a argumentação da Comissão de que os elementos de prova não cumpririam os seus requisitos ( 25 ). Se se aceitasse que a Comissão pode levar a cabo um inquérito ignorando uma informação pertinente disponível e sem que esta esteja sujeita a uma fiscalização jurisdicional, este inquérito correria o risco de ser arbitrário, ineficaz e incorreto. Este desenvolvimento não se afigura de forma alguma conveniente.

90.

O artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base prevê que quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos previstos no regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Ora, as condições de aplicação desta disposição não se encontram preenchidas no presente caso. Em primeiro lugar, não há nenhum indício de falta de colaboração entre a Comissão e a Hansol e, em segundo lugar, como já se referiu, os elementos de prova em causa estavam na posse da Comissão, precisamente devido a esta colaboração no âmbito do inquérito.

91.

Por conseguinte, o Tribunal Geral tinha razão ao censurar a Comissão por não ter agido com a diligência exigida. Afigura‑se que, não pretendendo substituir‑se à Comissão, o Tribunal Geral quis sobretudo chamar a atenção para uma informação essencial que deveria ter sido tomada em consideração pela Comissão sob pena de poder falsear os elementos de facto nos quais se baseiam as conclusões do regulamento controvertido. Assim, o Tribunal Geral exerceu cabalmente as suas competências, ao referir um erro cometido pela Comissão na aplicação do regulamento de base. Por conseguinte, há que declarar que, no presente caso, não houve desvirtuação dos factos nem interpretação errada do direito aplicável por parte do Tribunal Geral.

92.

O mesmo acontece com a apreciação pelo Tribunal Geral da primeira parte do segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 9.o, n.o 3, do acordo antidumping e do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base. No n.o 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os cálculos efetuados pela Comissão não refletem a dimensão efetiva do dumping praticado pela Hansol pelas razões expostas nos n.os 83 a 87 desse acórdão, incluindo o facto de não ter tido em conta que uma parte das vendas do produto considerado à Schades tinha sido revendida sem transformação a clientes independentes. Segundo o Tribunal Geral, não tendo tido em conta esta circunstância, a Comissão atribui uma ponderação muito elevada às vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em rolos pequenos, aumentando, por esse motivo, o dumping real praticado pela Hansol. Na medida em que as conclusões no n.o 85 do acórdão recorrido afetam o raciocínio que o Tribunal Geral desenvolve no n.o 105 desse acórdão, considera‑se que também deve ser julgado improcedente o fundamento da Comissão relativo a este número.

93.

Com base nestas considerações, há que concluir que o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito na sua apreciação da primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento e da primeira parte do segundo fundamento, ambos invocados em primeira instância. Por conseguinte, proponho que o primeiro fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral seja julgado manifestamente improcedente.

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentos das partes

94.

No seu segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar que o valor normal do produto similar pode ser determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a saber, com base nos preços de outros vendedores ou produtores nos casos em que o exportador em causa (a saber, a Artone) não produz ou não vende o produto similar no seu mercado interno. A Comissão alega que tinha o direito de calcular o valor normal dos dois tipos de produtos não vendidos pela Artone no mercado coreano com base no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

95.

Em apoio da sua posição, a Comissão apresenta uma série de argumentos, relativos, nomeadamente, à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, bem como do artigo 2.2 do acordo antidumping da OMC, que sugere a inexistência de qualquer obrigação da Comissão de privilegiar um método específico para determinar o valor normal, etapa essencial na determinação da existência de dumping. Por conseguinte, a Comissão teria escolhido o método referido no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, que prevê o cálculo do valor normal com base no custo de produção. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral teria optado por uma interpretação estrita que não tinha fundamento no regulamento de base. Por último, a Comissão considera que é em vão que o Tribunal Geral se refere ao Acórdão Conselho/Alumina ( 26 ).

96.

A ETPA apoia o recurso da Comissão no seu segundo fundamento, alegando, em substância, os mesmos argumentos baseados na interpretação das disposições pertinentes do regulamento de base e do acordo antidumping da OMC.

97.

A Hansol impugna o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito. Considera que a argumentação da Comissão não é fundamentada e é contrária à sua própria prática. Mais concretamente, duvida da interpretação proposta pela Comissão, pelo facto de existir uma ordem hierárquica nos métodos de determinação do valor normal no artigo 2.o do regulamento de base e de que o valor normal deve basear‑se principalmente nos preços internos. Além disso, considera que as regras da OMC não são aplicáveis na interpretação das disposições do regulamento de base que diferem das do acordo antidumping, como acontece no presente caso. Contrariamente à Comissão, a Hansol considera que o facto de o Tribunal Geral se ter baseado no Acórdão Conselho/Alumina ( 27 ), é pertinente para apreciar o quarto fundamento invocado em primeira instância, que é objeto do segundo fundamento do recurso.

b) Apreciação

98.

O segundo fundamento do recurso diz respeito, em substância, à questão de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 2.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, nos n.os 152 a 157 do acórdão recorrido, e ao declarar que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, ao calcular o valor normal da Artone no n.o 158 do acórdão recorrido.

99.

A este respeito, importa referir que, neste número, o Tribunal Geral expôs a sua fundamentação começando por recordar, no n.o 148 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual «a determinação do valor normal [de um produto] constitui uma das etapas essenciais que devem permitir demonstrar a existência de um eventual dumping» ( 28 ).

100.

O Tribunal Geral analisou em seguida as disposições do artigo 2.o do regulamento de base, concluindo que existe uma certa ordem hierárquica entre estas disposições, mais concretamente entre as previstas respetivamente nos n.os 1 e 3, que é necessário tê‑lo em conta quando se trata de determinar o valor normal de um produto. Para fundamentar esta tese, o Tribunal Geral referiu o Acórdão proferido no processo Conselho/Alumina, no qual o Tribunal de Justiça declarou que «decorre quer da letra quer da economia do [artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base] que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que, em princípio, é necessário tomar em consideração prioritariamente para determinar o valor normal.» ( 29 ).

101.

No n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere novamente o Acórdão Conselho/Alumina, explicando que, por força do n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, «só pode ser derrogado [o princípio da utilização dos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação], quando não tiver ocorrido qualquer venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais, ou quando tais vendas sejam insuficientes, ou quando não permitam uma comparação válida.» ( 30 ). O Tribunal Geral concluiu, referindo sempre o Acórdão Conselho/Alumina, salientando que «estas derrogações ao método de fixação do valor normal em função dos preços reais têm natureza taxativa» ( 31 ).

102.

Esta leitura dos fundamentos do acórdão recorrido mostra que o Tribunal Geral se limitou a evocar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça para fundamentar a tese da ordem hierárquica entre as diversas disposições do artigo 2.o do regulamento de base. Reconheceu, sem cometer um erro de direito, que existe um princípio de prioridade entre os diversos métodos de cálculo, o qual pode ser excecionalmente derrogado quando estejam preenchidas as condições ( 32 ). É evidente que não pode ter violado a este respeito o direito da União uma vez que o Tribunal de Justiça já chegou a uma conclusão similar na sua própria jurisprudência. Por conseguinte, afigura‑se que o Tribunal Geral tem razão ao criticar o facto de a Comissão ter recorrido imediatamente ao artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, sem ter verificado previamente a possibilidade de aplicar o artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento ao caso concreto.

103.

Em princípio, a apreciação deste fundamento poderia limitar‑se a uma mera referência a esta jurisprudência que se afigura perfeitamente pertinente no presente contexto do processo de recurso da decisão do Tribunal Geral. No entanto, por uma questão de exaustividade e para esclarecer qualquer dúvida quanto à validade desta interpretação das disposições do artigo 2.o do regulamento de base, preconizada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, proceder‑se‑á a uma análise sucinta dos outros argumentos apresentados pela Comissão em apoio da sua posição.

104.

A Comissão e a ETPA entendem que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral ignora o facto de a disposição em causa, a saber, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, ser redigida sob uma forma «permissiva» e não sob uma forma «prescritiva». Na sua opinião, esta interpretação baseia‑se numa análise comparativa das diferentes versões linguísticas. Afigura‑se, assim, que a Comissão e a ETPA sugerem que a Comissão tem a faculdade de recorrer ao método de cálculo que considere o mais oportuno sem ter de ter em conta o princípio de prioridade que rege os diversos métodos de cálculo previstos pelo artigo 2.o do regulamento de base.

105.

Esta leitura afigura‑se incorreta na medida em que confunde dois aspetos fundamentais completamente diferentes que integram o direito administrativo da União, a saber, as competências atribuídas pelo legislador à Comissão para cumprir determinadas incumbências administrativas, por um lado, e o poder discricionário que é atribuído a esta em determinadas circunstâncias, por outro. Contrariamente ao que afirma a Comissão, as disposições previstas no artigo 2.o do regulamento de base devem ser entendidas como integrando a primeira e não a segunda categoria. Tal decorre, em primeiro lugar, do princípio da atribuição de competências, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, segundo o qual «cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem». (O sublinhado é meu). Com efeito, há que declarar neste contexto que as disposições do artigo 2.o não se distinguem fundamentalmente de outras disposições similares do regulamento de base que conferem igualmente poderes decisórios à Comissão, desde que se encontrem reunidas determinadas condições previstas pelo legislador. Por conseguinte, é possível deduzir tanto da letra como da economia das referidas disposições que o objetivo do legislador da União foi o de precisar a forma como a Comissão deve proceder para determinar em cada caso o valor normal de um produto, estabelecendo para este efeito uma ordem de prioridade entre os diferentes métodos comummente reconhecidos no domínio do antidumping.

106.

O teor das disposições em causa, nomeadamente a utilização do verbo «poder» em algumas versões linguísticas ( 33 ) é suscetível de dar origem a confusão, uma vez que pode ser entendido, em princípio, com os dois significados, pelo menos se se ignorar um princípio tão importante em direito da União como o evocado no número anterior. Porém, conforme a própria Comissão reconhece nos seus articulados, a versão em língua francesa do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base («la valeur normale est établie»; o sublinhado é meu) não permite que daí se deduza com uma certeza absoluta o reconhecimento de um poder discricionário ( 34 ), ao passo que nas restantes versões linguísticas subsiste uma grande ambiguidade na interpretação. Por conseguinte, a análise comparativa das diferentes versões linguísticas não fornece nenhum elemento decisivo à interpretação defendida pela Comissão.

107.

Quanto ao argumento relativo à necessidade de se chegar a uma interpretação conforme ao direito da OMC, acima mencionado, há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os textos de direito da União devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objetivo justamente dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União ( 35 ). Contudo, resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelos órgãos jurisdicionais da União para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União ( 36 ). Só no caso de a União ter decidido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito do acordo OMS ou naquele em que o ato da União remete, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC. Os princípios acima evocados valem, em princípio, também para a obrigação de interpretar o regulamento de base à luz do acordo antidumping da OMC ( 37 ), tendo em conta que a União adotou este regulamento precisamente para dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas no quadro da OMC ( 38 ).

108.

A análise das disposições do regulamento de base revela que a letra do artigo 2.o, n.o 1, difere da do artigo 2.2 do acordo antidumping da OMC. Embora o artigo 2.2 do acordo antidumping corresponda aos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o acordo antidumping não contém qualquer disposição similar ao artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base. Atendendo à formulação manifestamente diferente utilizada respetivamente no regulamento de base e no acordo antidumping, o direito da OMC não pode ser invocado para se afastar da redação clara do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ( 39 ). Por conseguinte, há que julgar improcedente a argumentação da Comissão relativa à alegada pertinência do acordo antidumping, pelo menos no que respeita à interpretação do n.o 1, bem como à sua relação com o n.o 3. Daqui resulta que a Comissão não se pode basear nas disposições do acordo antidumping para privilegiar o método de cálculo previsto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

109.

Por outro lado, a Comissão alega que a natureza individual do direito antidumping, salvo disposição em contrário do regulamento de base, por exemplo em caso de amostragem, revela que, ao estabelecer o valor normal e a margem de dumping em geral, importa privilegiar os dados próprios do exportador em vez dos restantes produtores.

110.

A este respeito, observe‑se que a Comissão mais não faz do que confirmar o previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, ou seja, que, para estabelecer o valor normal, deve ser dada preferência aos preços internos do produtor‑exportador em relação aos preços internos de outros vendedores ou produtores. Dito isto, é evidente que este argumento não pode ser invocado validamente para privilegiar a aplicação do método previsto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, que consiste em calcular um valor normal. Na verdade, essa interpretação seria contrária à preconizada pelo Tribunal de Justiça no processo Conselho/Alumina, a saber, que a determinação do valor normal com base nos preços constitui a regra ao passo que o cálculo do valor normal é a exceção, como acima se explicou ( 40 ) ao expor o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nos n.os 148 a 152 do acórdão recorrido. Por conseguinte, importa julgar improcedente este argumento.

111.

A Comissão entende que o Tribunal Geral não teria tido em conta o facto de as situações previstas pelo artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, e pelo artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base (a saber, «não forem efetuadas vendas» e «no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas») não podem ser separadas e, na verdade, sobrepõem‑se parcialmente. Segundo a Comissão, a inexistência de vendas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base seria, por definição, uma situação na qual «no decurso de operações comerciais normais, não [foram] efetuadas vendas» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base. A Comissão acrescenta que a separação efetiva entre as duas disposições só ocorreria quando o produtor‑exportador «não produzir […] um produto similar» no seu país de estabelecimento: nesta situação excecional, não existe materialmente um custo de produção no qual a autoridade responsável pelo inquérito se possa basear para calcular o valor normal e a única opção possível seria utilizar os preços de venda no mercado interno de outros produtores.

112.

Este argumento, baseado numa leitura imprecisa das disposições acima mencionadas e visando, obviamente, pôr em causa o respetivo âmbito de aplicação não é convincente na medida em que é contrário às conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245). Como o Tribunal de Justiça explicou claramente neste acórdão, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, aplica‑se a situações em que há vendas (efetuadas por outros vendedores ou produtores) do produto similar no decurso de operações comerciais normais no país de exportação, enquanto o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, se aplica a situações em que não há vendas ou há vendas insuficientes do produto similar no decurso de operações comerciais normais no país de exportação. Contrariamente ao que alega a Comissão, não existe, portanto, nenhuma ambiguidade no que respeita ao âmbito de aplicação respetivo das referidas disposições. Por conseguinte, também este argumento deve ser julgado improcedente.

113.

Por último, a Comissão contesta a pertinência deste Acórdão Conselho/Alumina referido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Segundo a Comissão, este processo incidiria sobre a definição do conceito de «vendas […] no decurso de operações comerciais normais» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça não teria abordado uma questão que não lhe foi colocada, a saber, a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, nem a alegada existência de uma separação absoluta entre as situações de inexistência de vendas previstas no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, e as previstas no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base.

114.

Este argumento merece alguns comentários da minha parte pelo facto de se basear numa leitura errada do Acórdão Conselho/Alumina. Resumindo, o Tribunal de Justiça declarou no referido acórdão que «é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais» ( 41 ) que, em princípio, é necessário tomar em consideração prioritariamente para determinar o valor normal e que as «derrogações ao método de fixação do valor normal em função dos preços reais têm natureza taxativa, dizendo respeito às características das vendas e não ao preço do produto» ( 42 ). Uma vez que, como se refere corretamente no n.o 149 do acórdão recorrido, o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base «permite […], mediante a utilização dos preços de outros vendedores ou produtores, a determinação do valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação», o Tribunal Geral cumpriu a regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça no processo Conselho/Alumina, a saber, a de que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que deve, prioritariamente, ser tomado em consideração para determinar o valor normal. Daqui resulta que este argumento da Comissão deve ser considerado inoperante.

115.

Por uma questão de exaustividade, há que acrescentar que a prática administrativa da União em matéria de antidumping não reflete a interpretação defendida pela Comissão no presente processo. Com efeito, a Hansol referiu vários exemplos que revelam que o valor normal se baseia, em geral, nos preços internos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base. Só na ausência de vendas internas representativas efetuadas por outros produtores ou se os preços dessas vendas não forem adequados é que o valor normal é calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base ( 43 ). Nestas condições, é significativo que a Comissão tenha procurado, no caso concreto, afastar‑se desta prática administrativa sem dar, todavia, uma justificação objetiva.

116.

Em conclusão, atendendo ao anteriormente exposto, considero que o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito na sua apreciação do quarto fundamento invocado em primeira instância. Por conseguinte, proponho julgar manifestamente improcedente o segundo fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral.

3. Quanto ao terceiro fundamento

a) Argumentos das partes

117.

Com o seu terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente as regras previstas no artigo 3.o do regulamento de base, definindo a margem de subcotação no caso das exportações para a União por intermédio de entidades coligadas. Este fundamento do recurso respeita às conclusões do Tribunal Geral relativas à margem de prejuízo no âmbito da apreciação da segunda parte do quinto fundamento e da terceira parte do quinto fundamento em primeira instância.

118.

A Comissão apresenta uma série de argumentos em apoio da sua posição. Em primeiro lugar, recorda o vasto poder de apreciação de que dispõe no contexto de situações económicas complexas. Na falta de uma definição do conceito de subcotação dos preços, a Comissão considera que a utilização de um preço de exportação calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base no âmbito dos cálculos da subcotação não era injustificado nem desadequado. Em segundo lugar, a Comissão invoca o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base em apoio da sua posição, segundo a qual a existência de uma subcotação considerável dos preços deveria ser apreciada ao nível das «importações objeto de dumping», e não, por conseguinte, ao nível do seu preço de revenda posterior no mercado da União. Em terceiro lugar, a Comissão considera que seria absurdo utilizar um preço de exportação calculado para determinar a existência e o montante do dumping, utilizando em seguida um outro preço de exportação para apreciar os efeitos sobre os preços das mesmas importações em relação às quais já foi demonstrado, no contexto da determinação do prejuízo, que eram objeto de dumping. É apenas neste estádio (a saber, o preço CIF ( 44 ) de exportação, real ou estabelecido como tal, da fronteira da União) que se pode verificar a existência de dumping e que podem ser causados efeitos associados sobre os preços, que o produtor‑exportador vende por intermédio de entidades coligadas ou, em seguida, diretamente na União. Em quarto lugar, a Comissão refere que a utilização de um preço de exportação calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, nos casos em que o produtor‑exportador (como a Hansol) vende por intermédio de entidades coligadas, garante igualmente a coerência e a não discriminação.

119.

A ETPA apoia o recurso da Comissão no seu terceiro fundamento, aduzindo, em substância, os mesmos argumentos, baseados na alegada margem de apreciação de que dispõe a Comissão e na interpretação das disposições acima referidas do regulamento de base.

120.

A Hansol refuta esta argumentação pondo em causa a legalidade da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base pela Comissão no cálculo da margem de subcotação, que é um dos aspetos da determinação do prejuízo. Impugna igualmente a interpretação proposta pela Comissão do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, afirmando que a exigência de que a existência de uma subcotação considerável do preço seja apreciada ao nível das importações objeto de dumping não se encontra em parte alguma desta disposição. Além disso, a apreciação da existência de uma subcotação considerável dos preços exigiria que a Comissão comparasse os preços que fossem comparáveis. Ora, o método da Comissão que consiste em aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para o cálculo da margem de subcotação equivaleria a comparar preços que não são comparáveis por não incluírem os mesmos componentes. A Hansol apresenta uma série de processos, dos quais resultaria que a Comissão normalmente toma em consideração os preços de venda ao primeiro cliente independente para determinar se existe subcotação. Por último, a Hansol alega que a metodologia seguida pela Comissão violaria o princípio da igualdade de tratamento no cálculo da margem de subcotação uma vez que trata da mesma forma situações diferentes, a saber, produtores‑exportadores que estabelecem entidades de venda coligadas na União e produtores‑exportadores que vendem diretamente a clientes independentes da União.

b) Apreciação

121.

A questão jurídica específica suscitada no terceiro fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral e que importa agora analisar diz respeito, em substância, à determinação do «ponto de referência» a utilizar para o cálculo da margem de subcotação no caso das exportações do produto considerado para a União por intermédio de partes coligadas. A Comissão censura o Tribunal Geral por ter interpretado de forma errada as regras previstas no artigo 3.o do regulamento de base ao definir a margem de subcotação no caso das exportações para a União por intermédio de entidades coligadas.

122.

Por uma questão de clareza, é útil recapitular sucintamente os fundamentos do acórdão recorrido que a Comissão impugna, antes de analisar a questão jurídica suscitada. O Tribunal Geral censurou a Comissão por ter cometido um erro de direito na aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base às revendas de rolos jumbo por sociedade coligadas. Com efeito, o Tribunal Geral declarou que a Comissão, em vez disso, deveria ter calculado a margem de subcotação com base nos preços de venda acordados entre a Schades e os seus clientes independentes.

123.

Para fundamentar o seu raciocínio, o Tribunal Geral declarou, no n.o 199 do acórdão recorrido, que eram os preços negociados entre uma empresa e os clientes e não os preços num estádio intermédio que podiam ter determinado a decisão desses clientes de adquirir o produto dessa empresa e não o da indústria da União. O Tribunal Geral explicou, no n.o 201 do acórdão recorrido, que, como o produto considerado está em concorrência com o produto similar da indústria da União e causava um prejuízo a esta indústria, o «ponto de referência», quanto às revendas do produto considerado pela Schades para determinar o prejuízo, não se situava no estádio da fronteira da União, mas no estádio das vendas a clientes independentes. Esta interpretação corrobora a análise da Hansol segundo a qual a Comissão deveria ter utilizado os preços de venda efetivamente faturados e deduzir apenas as despesas suportadas com a venda.

124.

Antes de mais, importa referir que a subcotação é comummente definida como a diferença entre o preço de exportação praticado pelos produtores‑exportadores e os preços de venda da indústria da União ( 45 ). Este conceito não se encontra, todavia, definido e, muito menos, regulamentado pelo regulamento de base ou pelo acordo antidumping da OMC. Por conseguinte, é necessário desenvolver um método exequível e suficientemente preciso para calcular com fiabilidade a margem de subcotação, o que exige igualmente que o «ponto de referência» possa ser determinado nos casos de revenda do produto respetivo por intermédio de partes coligadas. Considero que o método sugerido pelo Tribunal Geral cumpre estes requisitos, como se explicará em seguida.

125.

Na minha opinião, o Tribunal Geral referiu com razão, no n.o 197 do acórdão recorrido, que, em conformidade com a regra prevista no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base, para a criação de direitos antidumping não basta que as mercadorias importadas sejam objeto de dumping, é necessário ainda que a sua introdução em livre prática cause um prejuízo. Esta constatação é crucial no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral. Com efeito, este referiu corretamente que para efeitos da determinação da existência de um prejuízo devia ser efetuado um exame objetivo do efeito das importações sobre os preços dos produtos similares no mercado da União. Por conseguinte, o Tribunal Geral determinou sem incorrer em erro de direito no n.o 201 do acórdão recorrido, em primeiro lugar, qual o produto que estava em concorrência com o produto similar da indústria da União e lhe causava um prejuízo e, em segundo lugar, em que estádio da cadeia de distribuição se verificava esse efeito, a saber, no estádio dos clientes independentes (e não no estádio‑fronteira da União).

126.

Os argumentos apresentados pela Comissão e pela ETPA em apoio do terceiro fundamento do recurso não infirmam as conclusões do Tribunal Geral.

127.

O facto de a Comissão gozar de uma certa margem de manobra nos inquéritos em matéria de defesa comercial não a isenta, de modo algum, da obrigação de cumprir as disposições do regulamento de base. Dito isto, há que referir que, no referido regulamento, nada indica que o artigo 2.o, n.o 9, pode ser aplicado por analogia para o cálculo da margem de subcotação, que é um dos aspetos a ter em conta na determinação do prejuízo. Além disso, no método de interpretação jurídica, o recurso à analogia está geralmente sujeito a certas condições, a saber, a necessidade de colmatar uma lacuna jurídica pela aplicação de uma norma de direito a uma hipótese diferente, mas à qual o caso não previsto se assemelha ao nível da «ratio» ou da «identidade essencial». Evidentemente, isto só é válido caso o legislador não tenha expressado formalmente a sua oposição ( 46 ). Ora, temos de reconhecer que a Comissão não explicou se e, assim sendo, em que medida essas condições se encontravam preenchidas no presente caso. Esta falta de fundamentação do recurso à analogia na aplicação do regulamento de base suscita dúvidas quanto à legalidade da abordagem adotada pela Comissão, especialmente tendo em conta o princípio da atribuição de competências já evocado nas presentes conclusões ( 47 ) e a necessidade de assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva ( 48 ). Neste contexto, há que relembrar que a obrigação de fundamentar qualquer decisão lesiva, tem como duplo objetivo permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões da medida adotada, para defenderem os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União fiscalizar a legalidade da decisão em causa ( 49 ). Por conseguinte, afigura‑se que o Tribunal Geral tinha razão ao abster‑se de confirmar a legalidade desta abordagem.

128.

Contrariamente ao que a Comissão afirma nos seus articulados, o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base não prevê que a existência de uma subcotação considerável do preço deva ser apreciada «no estádio das “importações objeto de dumping”». Nada nesta disposição exige que se verifique a existência de uma subcotação considerável do preço no estádio das importações objeto de dumping.

129.

Além disso, como a Hansol salienta com razão, a apreciação da existência de uma subcotação considerável dos preços exige que a Comissão compare preços ( 50 ) que sejam comparáveis ( 51 ). O que significa que os preços sejam comparados no mesmo estádio de comercialização ( 52 ). Este estádio de comercialização deve ser definido em função do tipo de clientes, de modo que as transações comparadas incluam todos os componentes do preço para vender ao mesmo tipo de clientes, como os grossistas, os retalhistas ou os consumidores finais. Dito isto, há que assinalar que, como explica a Hansol, ao comparar, por um lado, um preço calculado artificialmente entre esta e a sua entidade coligada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, e, por outro, os preços dos produtores da União em relação aos seus primeiros clientes independentes, a Comissão não comparou os preços no mesmo estádio de comercialização, uma vez que os preços da Hansol estão num estádio superior a montante da cadeia de vendas.

130.

Isto é ainda mais surpreendente tendo em conta que a própria Comissão parece partir da premissa segundo a qual a comparação dos preços deve ser feita «no estádio a que se verifica a concorrência na UE» (o sublinhado é meu), como resulta expressamente do considerando 122 do regulamento controvertido. Neste contexto, importa evocar o Acórdão Kazchrome ( 53 ), transitado em julgado, no qual o Tribunal Geral declarou que a concorrência é exercida no estádio dos preços «que podiam determinar a decisão dos clientes de adquirirem os produtos das recorrentes e não os da indústria comunitária» ( 54 ). Tal deve necessariamente acontecer quando a entidade coligada de venda do produtor‑exportador estabelecida na União vende ao seu cliente final e não num estádio intermédio ( 55 ). Neste contexto há que salientar que esta abordagem foi adotada mais recentemente no Acórdão Jindal Saw ( 56 ) e deve, portanto, ser considerada suficientemente assente na jurisprudência.

131.

A este respeito, devo sublinhar que é precisamente o que o Tribunal Geral declarou no n.o 202 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral expôs sem incorrer em erro de direito que, «quanto às vendas diretas e indiretas do produto considerado, a concorrência ocorria no estádio dos clientes independentes» (o sublinhado é meu). Assim, o Tribunal Geral acabou por julgar procedente, em substância, a argumentação apresentada pela Hansol em primeira instância, segundo a qual, nas vendas do produto em causa feitas por intermédio da Schades, a concorrência situava‑se no estádio do preço à saída da fábrica praticado pela Schades. O preço final devia ser, assim, o preço de saída praticado pela Schades para os seus clientes independentes na União quanto ao produto considerado. Em conclusão, há que presumir que o preço final não podia ser um «preço em livre prática» teórico calculado pela Comissão.

132.

Neste contexto, há que observar que a prática administrativa da União em matéria de dumping parece indicar que também utiliza como «ponto de referência» para determinar se existe subcotação «os preços ao primeiro cliente independente no estádio das entidades de venda» ( 57 ) (o sublinhado é meu). Por conseguinte, é significativo que a Comissão tenha procurado, no caso concreto, afastar‑se desta prática administrativa sem dar, todavia, uma justificação objetiva.

133.

Daqui resulta que a metodologia da Comissão que consiste em aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para o cálculo da margem de subcotação equivale a comparar preços que não são comparáveis, uma vez que não incluem os mesmos componentes de preço.

134.

O argumento de que o método utilizado pela Comissão garantiria a coerência e a não discriminação, também não é convincente. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio geral da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado ( 58 ). Ora, em primeiro lugar, entendo que a Comissão não apresentou nenhuma prova em apoio da sua argumentação. Além disso, afigura‑se que o método adotado pela Comissão trata de maneira igual situações diferentes no cálculo da margem de subcotação, a saber, os produtores‑exportadores que criaram entidades de venda coligadas na União e os produtores‑exportadores que vendem diretamente a clientes independentes da União. Por conseguinte, na medida em que não há nenhuma justificação objetiva, o método seguido pela Comissão é suscetível de violar o princípio da igualdade de tratamento.

135.

Daqui resulta que o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito ao declarar que a Comissão não podia aplicar por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para o cálculo da margem de subcotação.

136.

Atendendo às considerações precedentes, proponho que o terceiro fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral também seja julgado improcedente na medida em que visa os n.os 196 a 205 do acórdão recorrido, que se inserem na apreciação da segunda parte do quinto fundamento em primeira instância. Dada a proximidade temática, o mesmo acontece com os n.os 208 a 213 do acórdão recorrido, que se inserem na apreciação da terceira parte do quinto fundamento em primeira instância.

4. Conclusões quanto ao recurso principal

137.

Do anteriormente exposto resulta que ao recurso da Comissão deve ser negado provimento na íntegra.

C. Quanto ao recurso subordinado

138.

No seu recurso subordinado, além dos fundamentos invocados pela Comissão no seu recurso da decisão do Tribunal Geral, a ETPA alega que a apreciação do Tribunal Geral contém erros de direito adicionais.

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

139.

Com o seu primeiro fundamento, a ETPA alega que a apreciação do Tribunal Geral nos n.os 86 e 87 do acórdão recorrido é incompatível com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Mais concretamente, a ETPA alega, em substância, que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não prevê nenhum requisito nem orientação quanto ao método de cálculo de uma média ponderada e não contém, assim, nenhuma obrigação de determinar os volumes de vendas das três transformadoras isentas em função dos volumes de vendas da Schades. A título subsidiário, a ETPA alega que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não impõe à Comissão que aplique, no cálculo do valor normal, o método utilizado para o cálculo do preço de exportação. Em apoio da sua argumentação, a ETPA faz referência às regras da OMC.

140.

A Hansol considera estas alegações desprovidas de fundamento e salienta que o Tribunal Geral indicou expressamente de que modo a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a saber, que tinha violado o objetivo, prosseguido por esta disposição, que consistia em que o método utilizado reflita a dimensão efetiva do dumping praticado. A Hansol baseia‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconheceu esse objetivo na interpretação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. O Tribunal Geral ter‑se‑ia limitado a aplicar esta jurisprudência no acórdão recorrido.

b) Apreciação

141.

A título preliminar, importa salientar que, contrariamente às afirmações da ETPA, existem efetivamente princípios desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça e que regem a aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Como explicarei a seguir, estes princípios foram corretamente aplicados pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. É necessário recapitular sucintamente os fundamentos que levaram o Tribunal Geral, no n.o 87 do acórdão recorrido, a concluir que a apreciação da Comissão não satisfazia os requisitos estabelecidos pela jurisprudência e que, por esse motivo, esta tinha violado a suprarreferida disposição.

142.

O Tribunal Geral declarou, nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base «prevê dois métodos de comparação do valor normal e do preço de exportação: o método dito “simétrico”, baseado quer na comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União, quer na comparação transação a transação, e o método dito “assimétrico”, baseado na comparação entre um valor normal médio ponderado e os preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas».

143.

Assim sendo, decorre do considerando 47 do Regulamento de Execução 2016/2005 que a Comissão aplicou o método dito «simétrico» para efeitos do cálculo da margem de dumping da recorrida no recurso subordinado.

144.

A razão pela qual o Tribunal Geral considerou que a determinação da margem de dumping constituía uma violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, era a sua incompatibilidade com o princípio exposto pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido nos processos apensos Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho ( 59 ), a saber, que «os métodos tanto simétrico como assimétrico do cálculo da margem de dumping devem permitir refletir a amplitude real do dumping praticado» ( 60 ).

145.

Por conseguinte, é evidente que, contrariamente ao que alega a ETPA, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não atribui à Comissão um poder discricionário absoluto quanto à escolha do método de comparação para a determinação do dumping. Embora a Comissão possa optar quer pelo método de comparação simétrico quer pelo método assimétrico, deve sempre ter em conta o objetivo prosseguido pelo artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ou seja, que o método utilizado deve refletir a amplitude real do dumping praticado, como declarou o Tribunal de Justiça.

146.

Retomando a análise do recurso subordinado, saliente‑se que, nos n.os 86 e 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a ponderação das margens de dumping, respetivamente quanto às vendas da Hansol de rolos jumbo para transformar em rolos pequenos para revender em rolos pequenos às partes independentes na União e às vendas da Hansol de rolos jumbo enquanto tais, sem transformação, a clientes independentes na União, direta ou indiretamente por intermédio da Schades «não reflet[ia] a amplitude real do dumping praticado pela [Hansol]». Por outras palavras, a avaliação efetuada pela Comissão não era precisa e, em consequência, não constituía uma base suficiente para justificar a adoção das medidas antidumping, conforme previstas no regulamento controvertido.

147.

Mais concretamente, no n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que para efeitos do cálculo da margem de dumping da Hansol quanto aos rolos jumbo transformados em rolos pequenos, «a Comissão decidiu utilizar os dados da Schades para calcular a margem de dumping sobre as vendas feitas pela recorrente às três outras empresas transformadoras coligadas. Por conseguinte, tendo em conta que a Comissão sabia que uma parte das vendas do produto considerado à Schades tinha sido revendida sem transformação a clientes independentes, deveria ter repercutido esta situação ao nível das vendas do produto considerado às outras empresas transformadoras coligadas [Schades Nordic, Heipa e R+S]. Não tendo tido em conta este facto, a Comissão atribuiu uma ponderação muito elevada às vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em rolos pequenos aumentando, por tal motivo, o dumping efetivo praticado pela recorrente».

148.

Esta é a razão pela qual o Tribunal Geral concluiu, corretamente, no n.o 87 do acórdão recorrido, que «[u]ma vez que os cálculos efetuados pela Comissão não refletem a amplitude real do dumping praticado pela recorrente, há que declarar a existência de uma violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base». Esta conclusão jurídica parece‑me insuscetível de impugnação atendendo ao erro de apreciação devidamente verificado pelo Tribunal Geral no exercício das suas competências.

149.

Daqui resulta que, contrariamente ao que afirma a ETPA, é evidente que o Tribunal Geral enunciou de forma suficientemente clara e precisa o requisito do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base que a Comissão violou na sua apreciação dos factos, a saber, a necessidade de que o método utilizado reflita a amplitude real do dumping praticado.

150.

O argumento da ETPA, baseado numa interpretação das regras da OMC, não pode infirmar as conclusões do Tribunal Geral. A ETPA sustenta, em substância, que a alegada inexistência de requisitos suplementares quanto ao método de cálculo de uma média ponderada seria confirmada pelo Painel da OMC no processo Comunidades europeias — Roupa de cama (Artigo 21.5) ( 61 ), que declara que, uma vez que as disposições que requerem uma média ponderada são omissas quanto aos métodos de cálculo, cabe à autoridade responsável pelo inquérito determinar um método adequado.

151.

Basta observar, a este respeito, que, no processo a que a ETPA se refere, a questão colocada ao Painel da OMC era a de saber se o artigo 2.2.2, alínea ii), do acordo antidumping da OMC previa requisitos quanto à base que deve fundamentar a ponderação das médias dos montantes dos custos e benefícios utilizados no âmbito do cálculo do valor normal ( 62 ). Ora, há que assinalar que a disposição do acordo antidumping da OMC correspondente ao artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base é o artigo 2.4.2, e não o artigo 2.2.2, alínea ii). Por conseguinte, a ETPA baseia‑se no relatório de um Painel da OMC relativo a uma questão que, evidentemente, não diz respeito ao presente caso. Daqui resulta que dele não se pode tirar nenhuma conclusão útil para efeitos de interpretação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Por conseguinte, considero que há que julgar improcedente este argumento.

152.

Para concluir, é igualmente improcedente o argumento apresentado pela ETPA a título subsidiário, a saber, que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não impõe à Comissão que aplique, no cálculo do valor normal, o método utilizado para o cálculo de preço de exportação.

153.

Em primeiro lugar, salienta‑se que o método de cálculo do preço de exportação é indicado no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Assim sendo, o Tribunal Geral nunca sugeriu em momento algum que a Comissão se devia ter baseado no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para calcular a ponderação das margens de dumping. Em vez disso, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar, nos n.os 86 e 87 do acórdão recorrido, que a ponderação das margens de dumping aplicada pela Comissão não refletia a dimensão efetiva do dumping praticado pela Hansol, portanto, em violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Por conseguinte, o argumento apresentado pela ETPA a título subsidiário é, também ele, improcedente.

154.

Atendendo às considerações anteriores, deve ser julgado improcedente o argumento da ETPA, segundo o qual a Comissão não seria obrigada a cumprir nenhum requisito ou orientação quanto ao método de cálculo de uma média ponderada.

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentos das partes

155.

No segundo fundamento do recurso subordinado, a ETPA alega que era legal a ponderação efetuada pela Comissão da margem de dumping que assenta numa comparação relativa às vendas totais do produto considerado na União entre, por um lado, as vendas diretas e indiretas a clientes independentes e, por outro, as vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em rolos pequenos, uma vez que a Comissão estava autorizada a calcular a ponderação dos diferentes canais de venda da Hansol com base nos melhores dados disponíveis, conforme previsto no artigo 18.o do regulamento de base. A ETPA afirma que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que o cálculo da margem de dumping efetuado pela Comissão não refletia a dimensão efetiva do dumping praticado pela recorrida no recurso subordinado.

156.

A Hansol alega que, no presente caso, a Comissão não recorreu ao artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser censurado por não ter tido em conta, no seu acórdão, uma disposição para cuja aplicação a Comissão tem competência exclusiva e que efetivamente não aplicou no âmbito do processo administrativo.

b) Apreciação

157.

No segundo fundamento do recurso subordinado, a ETPA afirma que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito, na medida em que a Comissão estava autorizada a calcular a ponderação dos diferentes canais de venda da Hansol com base nos melhores dados disponíveis, conforme previsto no artigo 18.o do regulamento de base.

158.

A este respeito, por uma questão de clareza impõe‑se que se recorde desde logo que o artigo 18.o do regulamento de base oferece uma solução nas situações em que a Comissão não tem acesso às informações necessárias por falta de colaboração das partes. O artigo 18.o do regulamento de base precisa que, nesse caso, a Comissão pode estabelecer as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis, desde que as partes interessadas sejam informadas das consequências da não colaboração.

159.

Todavia, deve salientar‑se que, em primeiro lugar, no presente caso, a Comissão não recorreu a esta disposição, para efeitos da adoção do regulamento controvertido, como a própria refere nos seus articulados apresentados no processo do recurso principal, e que, em segundo lugar, contrariamente ao alegado pela ETPA nos seus articulados, existiu uma colaboração efetiva entre a Comissão e a Hansol durante o inquérito antidumping. A afirmação da ETPA, pressupondo uma alegada falta de colaboração expressa pelo facto de as três transformadoras não terem respondido ao questionário, é claramente incorreta.

160.

Na verdade, as três empresas em causa foram isentadas da obrigação de responder ao questionário por uma decisão da Comissão, como já se referiu ( 63 ). Por conseguinte, as três empresas não eram obrigadas a fornecer informações à Comissão enquanto autoridade de inquérito. Se é verdade que a Comissão se reservou expressamente o direito de pedir informações complementares a estas empresas, o certo é que nunca fez esse pedido. Por conseguinte, as condições de aplicação do artigo 18.o do regulamento de base não se encontravam preenchidas no presente caso ( 64 ).

161.

Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da ETPA, segundo o qual a Comissão teria sido autorizada a basear‑se nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Uma vez que o Tribunal Geral se absteve de tomar em consideração esta disposição no seu raciocínio, deve concluir‑se que o acórdão não enferma de um erro de direito.

162.

Atendendo a todas estas considerações, deve igualmente ser julgado improcedente o segundo fundamento do recurso subordinado.

3. Conclusões quanto ao recurso subordinado

163.

Nestas condições, considero que o recurso subordinado da ETPA deve ser julgado improcedente na íntegra.

V. Quanto às despesas

164.

Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

165.

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Caso o Tribunal de Justiça concorde com a minha apreciação dos recursos da decisão do Tribunal Geral, a Comissão e a ETPA são vencidas nos respetivos recursos. Uma vez que a Hansol o requereu, proponho ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão e a ETPA não apenas a suportar as suas próprias despesas no âmbito dos respetivos recursos, mas também as efetuadas pela Hansol.

166.

Nos termos do artigo 184.o, n.o 4, do referido regulamento, quando um interveniente em primeira instância participe no processo de recurso, o Tribunal de Justiça pode decidir que este suporte as suas próprias despesas. Uma vez que a ETPA participou no processo do recurso principal em apoio dos pedidos da Comissão, proponho que seja condenada a suportar as suas próprias despesas.

VI. Conclusão

167.

Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida:

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Hansol Paper Co. Ltd no âmbito do recurso principal.

A European Thermal Paper Association (ETPA) é condenada a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso principal.

A ETPA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Hansol Paper no âmbito do recurso subordinado.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2017, L 114, p. 3.

( 3 ) JO 2016, L 176, p. 21.

( 4 ) JO 1994, L 336, p. 1.

( 5 ) JO 1994, L 336, p. 103.

( 6 ) Regulamento de Execução de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).

( 7 ) JO 2016, C 62, p. 7.

( 8 ) JO 2016, L 310, p. 1.

( 9 ) V. n.o 2 das presentes conclusões.

( 10 ) V., para este efeito, Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 59).

( 11 ) Em termos gerais, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, TUE, a União contribui «para […] o comércio livre e equitativo», bem como «para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional», o que inclui as regras do sistema de comércio multilateral adotadas na OMC. Por conseguinte, na adoção de um ato, a União é obrigada a respeitar o direito internacional no seu conjunto. Resulta do artigo 216.o, n.o 2, TFUE que «os acordos [internacionais] celebrados pela União vinculam as instituições» desta última e, consequentemente, primam sobre os respetivos atos.

( 12 ) V. Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2007:52, n.o 38); de 16 de dezembro de 2020, Conselho e o./K. Chrysostomides & Co. e o. (C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P, EU:C:2020:1028, n.o 128); e de 17 de dezembro de 2020, BP/FRA (C‑601/19 P, não publicado, EU:C:2020:1048, n.o 71).

( 13 ) V. Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2007:52, n.o 39), e de 17 de dezembro de 2020, Inpost Paczkomaty/Comissão (C‑431/19 P e C‑432/19 P, EU:C:2020:1051, n.o 51).

( 14 ) V. Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão (C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.o 86), e de 28 de novembro de 2019, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão (C‑591/18 P, não publicado, EU:C:2019:1026, n.o 63).

( 15 ) V. n.os 76 e segs. das presentes conclusões.

( 16 ) V. n.os 138 e segs. das presentes conclusões.

( 17 ) V., neste sentido, Czako, J./Miranda, J./Human, J., A Handbook on Anti‑Dumping Investigations, Cambridge 2008, p. 43, que explicam que a natureza complexa de um inquérito antidumping, as suas numerosas fases, o número de etapas a concluir, o calendário das ações e a alocação de recursos adequados às diversas tarefas, todas cumpridas num período de tempo limitado, necessitam que o inquérito seja devidamente planeado.

( 18 ) V. considerando 26 do regulamento controvertido.

( 19 ) V. considerando 26 do regulamento controvertido.

( 20 ) V. considerandos 26 e 32 do regulamento controvertido.

( 21 ) Relatório do Painel, China — Medidas em matéria de direitos antidumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos, WT/DS427/RW, n.o 7.33.

( 22 ) V., supra, n.o 7.33. (o sublinhado é meu).

( 23 ) V., supra, n.o 7.33. (O sublinhado é meu).

( 24 ) V. Acórdão de 22 de setembro de 2021, NLMK/Comissão (T‑752/16, não publicado, EU:T:2021:611, n.o 39).

( 25 ) Importa chamar a atenção para o facto de, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, «ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos não devem ser ignoradas» (o sublinhado é meu); v., a este respeito, Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho (T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164, n.o 120).

( 26 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014 (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245).

( 27 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014 (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245).

( 28 ) Acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 19).

( 29 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20). O sublinhado é meu.

( 30 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20). O sublinhado é meu.

( 31 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 21). O sublinhado é meu.

( 32 ) Decorre claramente da letra e da economia das disposições do artigo 2.o do regulamento de base que existe uma espécie de ordem de prioridade entre os diversos métodos. Além disso, há que salientar que, de um ponto de vista metodológico, afigura‑se razoável privilegiar um método de cálculo que se baseia em dados reais (a saber, o preço de venda do produto considerado) em detrimento de um método baseado, nomeadamente, em presunções, como a do valor calculado. Assim, esta ordem de prioridade é igualmente justificada por razões de precisão e de eficácia.

( 33 ) V., entre outras, versões em língua espanhola («el valor normal podrá ser calculado»), dinamarquesa («kan den normale værdi […] fastsættes»), alemã («kann der Normalwert […] ermittelt werden»), estónia («võib normaalväärtuse kehtestada»), italiana («il valore normale può […] essere stabilito...»), neerlandesa («kan de normale waarde […] worden vastgesteld») ou polaca («wartość normalna może zostać ustalona»). O sublinhado é meu.

( 34 ) A versão em língua inglesa do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base precisa «may be established», enquanto a versão em língua francesa adota a formulação «est établie». O sublinhado é meu.

( 35 ) V., para este efeito, Acórdãos de 14 de julho de 1998, Safety Hi‑Tech (C‑284/95, EU:C:1998:352, n.o 22), e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers (C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 38).

( 36 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47); de 1 de março de 2005, Van Parys (C‑377/02, EU:C:2005:121, n.o 39); de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 85); e de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas (C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 44).

( 37 ) V., para este efeito, Acórdãos de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 40 e 41); de 8 de setembro de 2015, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (C‑511/13 P, EU:C:2015:553, n.os 60 e 61); e de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas (C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 47 e 48).

( 38 ) V. n.o 72 das presentes conclusões.

( 39 ) Neste contexto, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça observou no Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 48), certas disposições do regulamento de base expressam «a vontade do legislador da União de adotar, [no] domínio [dos instrumentos de defesa comercial], uma abordagem própria da ordem jurídica da União.» (O sublinhado é meu).

( 40 ) V. n.os 99 a 103 das presentes conclusões.

( 41 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20).

( 42 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 21).

( 43 ) V., por exemplo, considerando 36 do Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um processo ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o, do mesmo regulamento, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o, e de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, do mesmo regulamento, e que encerra os processos relativamente a importações do mesmo produto originário da Bósnia e Herzegovina e da Turquia (JO 2008, L 343, p. 1); considerando 30 do Regulamento (CE) n.o 685/2008 do Conselho, de 17 de julho de 2008, que revoga os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO 2008, L 192, p. 5); considerandos 8 a 10 do Regulamento (CE) n.o 63/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de di‑hidromircenol originário da Índia (JO 2008, L 23, p. 1).

( 44 ) O «preço CIF» é o preço de um bem na fronteira do país de importação, incluindo as despesas de seguro e de transporte suportados até este ponto ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de eventuais direitos ou outros impostos sobre as importações e as margens comerciais e de transporte para o interior do país.

( 45 ) V., para esse efeito, Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, Programa de formação no âmbito do Acordo OMC relativo às práticas antidumping, Nova Iorque e Genebra 2006, p. 88, do qual decorre que a determinação da subcotação exige uma comparação de preços. Com efeito, para calcular as margens de prejuízo recorrendo ao método dos preços subcotados, as autoridades comparam normalmente a média ponderada dos preços de venda ajustados dos produtores estrangeiros com os preços de modelos ou de produtos similares de produtores europeus. A diferença entre os dois corresponde ao montante do prejuízo, sendo a comparação dos preços ajustados dos produtores estrangeiros e europeus feita com base em modelos ou produtos idênticos. Segundo Reymond, D., Action antidumping et droit de la concurrence dans l’Union européenne, Paris 2014, p. 383, a subcotação é avaliada comparando a média dos preços de venda dos produtores‑exportadores do país em causa com a média dos preços de venda na União do produto similar da indústria da União, líquidos de todos os descontos e impostos, considerados ao mesmo nível [no mesmo estádio] comercial e ajustados tendo em conta as diferentes condições de pagamento. Esta comparação, para ser equitativa, exige ajustamentos, nomeadamente por diferenças de qualidade ou de características físicas entre os produtos importados e os produtos europeus.

( 46 ) V., para esse efeito, Falcón y Tella, M. J., «Quelques remarques à propos de l’analogie en droit», Revue interdisciplinaire d’études juridiques, 1998/2, vol. 41, p. 67; Riesenhuber, K., Europäische Methodenlehre, Berlim 2006, p. 305; Murray, J. R., «The Role of Analogy in Legal Reasoning», UCLA Law Review, vol. 29, n.o 4, abril 1982, p. 833.

( 47 ) V. n.o 105 das presentes conclusões.

( 48 ) V. n.os 72 a 74 das presentes conclusões.

( 49 ) Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão (C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.o 144); de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 462); e de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma (C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.o 64).

( 50 ) Embora o artigo 3.o do acordo antidumping da OMC («Determinação da existência de um prejuízo») não contenha nenhuma disposição similar à do artigo 2.4., os órgãos de resolução de litígios da OMC parecem predispostos a exigir igualmente que os preços sejam «comparáveis», isto é, que sejam comparados «no mesmo estádio de comercialização», como revelam as decisões acima referidas.

( 51 ) Relatório do Órgão de Recurso, China — Direitos antidumping e de compensação sobre produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço, denominado «magnético», originário dos Estados Unidos, WT/DS414/AB/R, n.o 200.

( 52 ) Relatório do Painel, China — Medidas em matéria de direitos antidumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos, WT/DS427/RW, n.os 7.480 e 7.481. V., também, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho (T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.o 79), e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Itália/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 189).

( 53 ) Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704).

( 54 ) Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704, n.o 63). O sublinhado é meu.

( 55 ) No n.o 63 do Acórdão Kazchrome de 30 de novembro de 2011, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), o Tribunal Geral declarou que «[…] eram os preços negociados entre as recorrentes e os clientes e não os preços num estádio intermédio […], se bem que no território comunitário, que podiam determinar a decisão dos clientes de adquirirem os produtos das recorrentes e não os da indústria comunitária».

( 56 ) Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Itália/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 187), que refere, ele próprio, a abordagem adotada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704).

( 57 ) V. considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2020/526 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como «ferro fundido com grafite esferoidal») originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do Acórdão do Tribunal Geral no processo T‑300/16 (JO 2020, L 118, p. 1).

( 58 ) Acórdãos de 10 de abril de 2008, Marks & Spencer (C‑309/06, EU:C:2008:211, n.o 51), e de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 132).

( 59 ) Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269).

( 60 ) Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 54). O sublinhado é meu.

( 61 ) Relatório do Painel, Comunidades europeias — Direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia — Recurso da Índia ao artigo 21.5 do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, WT/DS141/RW.

( 62 ) V., supra, n.o 6.78. (citação: «A questão a resolver é, portanto, a de saber se o artigo 2.2.2 ii) prevê alguma obrigação no que respeita à base da ponderação da média dos montantes correspondentes aos custos e benefícios, que devem ser utilizados para o cálculo do valor normal e, se assim for, se, no presente caso, os CE agiram de uma forma incompatível com essa obrigação.»).

( 63 ) V. n.o 83 das presentes conclusões.

( 64 ) V. n.o 90 das presentes conclusões.