Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-260/20

N.º do Acórdão
62020CJ0260
Data
12/05/2022

Prova Prejuízo Recurso subordinado Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Direito antidumping definitivo Cálculo do valor normal Regulamento (UE) 2016/1036 Regulamento de Execução (UE) 2017/763 Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia Artigos 6.o, 16.o e 18.o Informações prestadas fora do âmbito de uma resposta a um questionário antidumping Ponderação das vendas que afetam o cálculo do dumping Artigo 2.o, n.os 1 e 3 Hierarquia entre os métodos de cálculo Artigo 3.o, n.os 2 e 3 Cálculo da margem de subcotação Artigo 2.o, n.o 11 Dimensão real do dumping Artigo 18.o Dispensa de resposta a um questionário antidumping Inexistência de falta de cooperação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022.
Comissão Europeia contra Hansol Paper Co. Ltd.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/763 — Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigos 6.o, 16.o e 18.o — Prova — Informações prestadas fora do âmbito de uma resposta a um questionário antidumping — Ponderação das vendas que afetam o cálculo do dumping — Artigo 2.o, n.os 1 e 3 — Cálculo do valor normal — Hierarquia entre os métodos de cálculo — Artigo 3.o, n.os 2 e 3 — Prejuízo — Cálculo da margem de subcotação — Recurso subordinado — Artigo 2.o, n.o 11 — Dimensão real do dumping — Artigo 18.o — Dispensa de resposta a um questionário antidumping — Inexistência de falta de cooperação.
Processo C-260/20 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

12 de maio de 2022 ( *1 )

Índice

Quadro jurídico

Direito da Organização Mundial do Comércio

Direito da União

Antecedentes do litígio

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

Quanto ao recurso principal

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao recurso subordinado

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/763 — Importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigos 6.o, 16.o e 18.o — Prova — Informações prestadas fora do âmbito de uma resposta a um questionário antidumping — Ponderação das vendas que afetam o cálculo do dumping — Artigo 2.o, n.os 1 e 3 — Cálculo do valor normal — Hierarquia entre os métodos de cálculo — Artigo 3.o, n.os 2 e 3 — Prejuízo — Cálculo da margem de subcotação — Recurso subordinado — Artigo 2.o, n.o 11 — Dimensão real do dumping — Artigo 18.o — Dispensa de resposta a um questionário antidumping — Inexistência de falta de cooperação»

No processo C‑260/20 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de junho de 2020,

Comissão Europeia, representada inicialmente por J.‑F. Brakeland e A. Demeneix e, em seguida, por J.‑F. Brakeland e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Hansol Paper Co. Ltd, com sede em Seul (Coreia do Sul), representada por J.‑F. Bellis, B. Servais e V. Crochet, avocats,

recorrente em primeira instância,

European Thermal Paper Association (ETPA), com sede em Zurique (Suíça), representada por H. Hobbelen, J. Rivas, B. Vleeshouwers e K. Huyghebaert, advocaten, e por J. Rivas, abogado,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, J. Passer, F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de janeiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2020:139), pelo qual este anulou o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO 2017, L 114, p. 3; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que este regulamento dizia respeito aos produtos em causa.

2

Com o seu recurso subordinado, a European Thermal Paper Association (ETPA) pede a anulação do acórdão recorrido.

Quadro jurídico

Direito da Organização Mundial do Comércio

3

Com a Decisão 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»).

4

O artigo 2.o do acordo antidumping, intitulado «Determinação da existência de prejuízo», prevê:

«Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

Quando não forem efetuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação, a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

[…]»

Direito da União

5

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»), refere.

«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.

2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

[…]»

6

O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», prevê:

«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

[…]

2. As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a União do produto em causa. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

[…]

9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

[…]

11. Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas caso exista uma diferença significativa na estrutura dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o»

7

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», enuncia:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a)

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.»

8

O artigo 6.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Inquérito», dispõe:

«1. Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível da União, em colaboração com os Estados‑Membros. Esse inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo.

[…]

2. É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito antidumping. […]

[…]

8. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.

[…]»

9

O artigo 16.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Visitas de verificação», prevê:

«1. Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.

[…]»

10

O artigo 18.o deste regulamento, sob a epígrafe «Não colaboração», dispõe:

«1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

[…]

3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

[…]»

Antecedentes do litígio

11

Os antecedentes do litígio expostos nos n.os 1 a 22 do acórdão recorrido podem sintetizar‑se da seguinte forma.

12

A Hansol é uma sociedade estabelecida na Coreia do Sul que produz e exporta papel termossensível leve, nomeadamente para a União Europeia.

13

Na sequência de uma denúncia apresentada pela ETPA, uma associação sem fins lucrativos que representa os interesses dos produtores europeus de papel termossensível leve, a Comissão iniciou, em 18 de fevereiro de 2016, um inquérito antidumping relativo à importação de papel termossensível leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais (a seguir «rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível (uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica) num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, originário da Coreia do Sul, classificado em quatro códigos NC diferentes (a seguir «produto em causa»).

14

Durante o período de inquérito compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, a Hansol vendeu o produto em causa na União a clientes independentes, bem como a um comerciante coligado, a Hansol Europe BV, e a quatro empresas transformadoras coligadas, a saber, a Schades Ltd, a Schades Nordic A/S, a Heipa technische Papiere GmbH (a seguir «Heipa») e a R+S Group GmbH (a seguir «R+S»). As empresas transformadoras coligadas dedicavam‑se, nomeadamente, à transformação do produto em causa em rolos pequenos, vendidos na União a clientes independentes ou coligados.

15

Um outro produtor‑exportador coreano, a Hansol Artone Co. Ltd (a seguir «Artone»), coligado com a Hansol, colaborou no inquérito antidumping.

16

Em 19 de fevereiro de 2016, após ter recebido o questionário antidumping destinado aos produtores‑exportadores do produto em causa, a Hansol pediu que a Schades Nordic, a Heipa e a R+S fossem isentas da obrigação de preencher esse questionário, tendo em conta a inexistência ou o número limitado de vendas do produto em causa por essas sociedades a clientes independentes na União.

17

Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão aceitou este pedido, embora se tenha reservado o direito de solicitar novos esclarecimentos ou informação.

18

Em 7 de março de 2016, após ter examinado determinadas informações fornecidas pela Hansol, a Comissão decidiu que a Schades Nordic, a Heipa e a R+S deveriam responder a certas partes do questionário antidumping.

19

Em 21 de março de 2016, na sequência de uma visita às instalações da Schades, a Comissão indicou à Hansol que os pedidos de informação de 7 de março de 2016 passariam a estar limitados à Schades.

20

Em 15 de abril de 2016, a Comissão acusou a receção das respostas aos questionários antidumping da Hansol, da Artone, da Hansol Europe e da Schades. Entre 15 de junho e 26 de agosto de 2016, a Comissão efetuou inspeções às instalações dessas sociedades.

21

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO 2016, L 310, p. 1).

22

Entre 17 de novembro de 2016 e 23 de março de 2017, a Hansol apresentou as suas observações sobre documentos de informação que retomavam as conclusões provisórias e definitivas da Comissão.

23

Em 2 de maio de 2017, a Comissão adotou o regulamento controvertido que impõe um direito antidumping definitivo sobre as importações do produto em causa sob a forma de um montante líquido fixo de 104,46 euros por tonelada.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

24

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2017, a Hansol interpôs um recurso em que pede a anulação do regulamento controvertido.

25

A Hansol invocou cinco fundamentos de recurso. Só a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento, a primeira parte do segundo fundamento, o quarto fundamento e a segunda e terceira partes do quinto fundamento são pertinentes para a apreciação dos fundamentos invocados no recurso e no recurso subordinado.

26

Por despacho de 27 de novembro de 2017, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da ETPA em apoio dos pedidos da Comissão.

27

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido. No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a Hansol contestava o cálculo da margem de dumping do produto em causa. Sustentava, em substância, que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na ponderação das vendas na União a clientes independentes relativamente às vendas às empresas transformadoras coligadas, respetivamente avaliada entre 15 e 25 % do total das vendas para as primeiras, e entre 75 e 85 % desse total para as segundas. A Comissão não teve em conta as quantidades vendidas pela Schades Nordic a clientes independentes.

28

Pelos motivos expostos nos n.os 84 a 87 e 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou o alegado erro de ponderação. Uma vez que os cálculos efetuados pela Comissão não refletiam a dimensão efetiva do dumping praticado pela Hansol, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

29

No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a Hansol sustentava que, devido a este erro de ponderação, o direito antidumping definitivo líquido de 104,46 euros por tonelada, imposto pela Comissão no regulamento controvertido, refletia um nível de dumping superior ao verificado durante o inquérito. Nos n.os 100 a 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente esta parte do fundamento pelo facto de o direito definitivo ter sido determinado com base no erro de ponderação anteriormente constatado.

30

O quarto fundamento era relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base. A Hansol alegava que a Comissão tinha calculado erradamente o valor normal previsto no artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento. Nos n.os 152 a 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou este fundamento procedente. O Tribunal Geral constatou, em substância, que, apesar de a Artone não vender dois tipos de produtos no seu mercado interno e de a Comissão ter confirmado que, para um desses tipos de produtos, as vendas internas da Hansol eram representativas, a Comissão tinha decidido, para estes dois tipos de produtos, calcular o valor normal em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. O Tribunal Geral considerou que tal determinação do valor normal da Artone era contrária ao artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, que prevê que, quando o exportador não vende o produto similar, o valor normal é estabelecido com base nos preços de outros vendedores ou produtores, e não calculado com base nos custos de produção da sociedade em causa. O Tribunal Geral rejeitou os argumentos da Comissão baseados no facto de as estruturas dos custos ou os preços de venda serem sensivelmente diferentes entre a Hansol e a Artone por não fazerem parte das derrogações ao método de fixação do valor normal em função de preços reais. Assim, concluiu que a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base na determinação do valor normal da Artone.

31

Com a segunda parte do quinto fundamento, relativa à violação do artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, do regulamento de base, da jurisprudência dos tribunais da União, das decisões da OMC, da prática decisória anterior da Comissão e dos princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento, a Hansol contestou a determinação da margem de prejuízo. A Hansol acusava designadamente a Comissão de ter avaliado o prejuízo mediante aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e ao construir artificialmente o preço de exportação para os rolos jumbo em vez de se basear nos preços finais desses rolos realmente praticados nas vendas a clientes independentes.

32

Nos n.os 197 a 205 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou a existência de um erro no cálculo da margem de prejuízo e julgou procedente a segunda parte do quinto fundamento. Considerou, em substância, que a Comissão tinha cometido um erro ao apreciar a existência de um prejuízo ao calcular o preço de exportação das revendas da Schades do produto em causa a clientes independentes ao deduzir, nomeadamente, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VGA») e uma margem de lucro, para chegar a esse preço, custo, seguro e frete (a seguir «preço CIF») hipotético fronteira da União, em vez de utilizar os preços de venda efetivamente faturados na sequência dessas revendas e deduzir unicamente as despesas suportadas para a venda. Considerou que, no que se refere às revendas pela Schades do produto em causa a clientes independentes, estas diziam respeito não à venda de pequenos rolos, mas ao próprio produto em causa. Daí deduziu que era esse produto que entrava em concorrência com o produto similar da indústria da União e causava um prejuízo a essa indústria, pelo que o «ponto de referência» a ter em conta para o cálculo do prejuízo não se situava ao nível da fronteira da União, mas ao nível dos clientes independentes da Schades.

33

Por último, no âmbito da terceira parte do quinto fundamento, relativa à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base, a Hansol considerou que os erros alegados na segunda parte deste fundamento e na segunda parte do primeiro fundamento falseavam igualmente o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos.

34

Nos n.os 208 a 213 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o erro de ponderação afetava igualmente o cálculo da subcotação dos preços, uma vez que a Comissão tinha utilizado esta mesma ponderação para este último cálculo. Não podendo o Tribunal Geral excluir que este erro, juntamente com o erro cometido no cálculo da margem de prejuízo, afetava igualmente a análise da subcotação dos preços e o exame da repercussão das importações objeto de dumping nos produtos similares da indústria da União, decidiu julgar procedente a terceira parte do quinto fundamento.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

35

Através do seu recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar a Hansol nas despesas e,

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

36

A ETPA conclui no mesmo sentido que a Comissão.

37

A Hansol pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a Comissão nas despesas relativas ao presente recurso; e

condenar a ETPA nas despesas relativas ao processo de recurso.

38

Com o seu recurso subordinado, a ETPA pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar a Hansol nas despesas;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso.

39

A Hansol pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso subordinado, e

condenar a ETPA nas despesas.

Quanto ao recurso principal

40

A Comissão, apoiada pela ETPA, invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma desvirtuação dos elementos de prova e a uma interpretação errada do quadro jurídico aplicável aos dados em que a Comissão se podia basear para calcular o preço de exportação. O segundo fundamento é relativo a uma interpretação errada do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base para a determinação do valor normal em caso de inexistência de vendas no mercado interno. O terceiro fundamento é relativo a uma interpretação errada do artigo 3.o do regulamento de base na determinação da margem de subcotação em caso de exportação para a União por intermédio de entidades coligadas.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

41

A Comissão alega que, nos n.os 84 a 87, 92 e 100 a 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou erradamente os elementos de prova necessários para calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

42

A título principal, a Comissão considera que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao considerar, nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, que decorria dos elementos apresentados durante o procedimento administrativo que pelo menos uma outra empresa transformadora coligada, a saber, a Schades Nordic, tinha revendido um determinado volume do produto em causa comprado à Hansol. Com efeito, segundo a Comissão, a Schades Nordic não tinha respondido a um questionário antidumping nem foi objeto de uma visita de verificação durante esse processo, pelo que não se podia considerar que tinham sido apresentados elementos de prova relativos às vendas desta última durante o referido processo.

43

A título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada das regras aplicáveis em matéria de prova. Além disso, o Tribunal Geral substituiu ilegalmente a apreciação da Comissão pela sua.

44

Em primeiro lugar, a Comissão entende que, ao decidir que deveria ter tido em conta os dados da Schades Nordic, o Tribunal Geral impôs‑lhe que tomasse em consideração dados que não provinham do procedimento de recolha e de verificação organizado em conformidade com o regulamento de base. Para chegar a determinações objetivas e precisas, a Comissão entende estar obrigada a recolher, num determinado prazo, os dados das sociedades sujeitas ao inquérito através das respostas aos questionários antidumping cuja veracidade é em seguida verificada. O regulamento de base e o direito da OMC opõem‑se a que seja obrigada a ter em conta dados que não foram fornecidos por uma parte interessada em resposta a um questionário antidumping nem verificados. Estas considerações aplicam‑se, por maioria de razão, no caso em apreço, uma vez que os dados da Schades Nordic que foram levados ao conhecimento da Comissão no âmbito de um pedido de não divulgação não fizeram parte do processo de inquérito acessível às outras partes interessadas.

45

Em segundo lugar, a Comissão considera que o raciocínio do Tribunal Geral é contraditório. O Tribunal Geral considerou que as vendas da Schades eram representativas das vendas a todas as empresas transformadoras coligadas e considerou que a Comissão devia ter em conta os dados individuais dessas empresas. Uma vez que o acórdão recorrido não contém nenhuma constatação que invalida a apreciação da Comissão segundo a qual os dados da Schades eram representativos das vendas às três outras empresas transformadoras coligadas para efeitos do cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao obrigar a Comissão a basear‑se em dados que, por não terem sido fornecidos pela Schades Nordic, não foram verificados.

46

A Hansol considera que o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

47

Quanto à alegação da Comissão no sentido de que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada das regras aplicáveis em matéria de prova, importa recordar que, em aplicação do regulamento de base, é à Comissão que incumbe, enquanto autoridade de investigação, verificar a existência de dumping, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo. A elaboração destes elementos deve ser efetuada de forma objetiva na sequência de um inquérito fiável. Todavia, nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participarem no inquérito ou a prestarem informações [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 54].

48

Como resulta de uma leitura conjugada dos artigos 6.o, 16.o e 18.o do regulamento de base, quando a Comissão investiga a existência de dumping e de um prejuízo, deve prioritariamente tentar obter informações pertinentes com base numa cooperação voluntária das partes interessadas. Para o efeito, transmitirá, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento, questionários antidumping a essas partes. As respostas a estes questionários constituem uma fonte importante de informações para a Comissão. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 8, do referido regulamento, a Comissão verificará, na medida do possível, as informações assim obtidas antes de basear as suas conclusões nas mesmas. Para cumprir esta obrigação, a Comissão dispõe da possibilidade de proceder a visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento.

49

Daqui resulta que, em caso de cooperação voluntária das partes interessadas, os questionários antidumping constituem o instrumento privilegiado da Comissão para conduzir os seus inquéritos antidumping. Só quando uma parte interessada não colaborar no inquérito antidumping, recusando o acesso às informações necessárias ou não as fornecendo nos prazos previstos ou colocando entraves significativos ao inquérito, é que, em aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão pode estabelecer as suas conclusões com base nos dados disponíveis.

50

Todavia, não resulta da redação das disposições do regulamento de base que quando uma parte interessada colabora no inquérito e fornece informações, fora do contexto de uma resposta a um questionário antidumping, a Comissão seja obrigada a ignorar essas informações. Tal interpretação destas disposições seria, além disso, contrária tanto à obrigação da Comissão de examinar com a diligência necessária todas as informações à sua disposição (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 32 e 36) como quanto ao objetivo do regulamento de base de verificar a existência de um dumping e de um prejuízo de uma forma objetiva para instituir direitos antidumping adaptados.

51

Por conseguinte, no decurso de um processo antidumping, a Comissão não pode excluir informações fornecidas por uma parte interessada que com ela coopere pelo simples facto de terem sido transmitidas fora de uma resposta a um questionário antidumping.

52

No caso em apreço, decorre dos factos apurados pelo Tribunal Geral no n.o 85 do acórdão recorrido que a Hansol cooperou no inquérito e forneceu à Comissão informações relativas à revenda do produto em causa pela Schades Nordic.

53

À luz das considerações enunciadas nos n.o os 50 e 51 do presente acórdão, o facto de as informações relativas à revenda do produto em causa pela Schades Nordic terem sido fornecidas pela Hansol fora do contexto de um questionário antidumping não podia dispensar a Comissão de apreciar a sua pertinência e de as verificar.

54

Do mesmo modo, o facto de isentar certas partes interessadas da obrigação de responder ao questionário antidumping não dispensa a Comissão de apreciar e verificar as informações recebidas fora do quadro das respostas a esse questionário, uma vez que a concessão dessas isenções não exonera a Comissão da sua responsabilidade de conduzir diligentemente o seu inquérito.

55

Contrariamente ao que sustenta a Comissão, esta interpretação não é suscetível de comprometer a imparcialidade da investigação, pelo facto de as informações em causa não terem sido transmitidas a todas as outras partes interessadas para garantir os seus direitos processuais. Com efeito, a Comissão não pode justificar a sua falta de diligência na tomada em consideração de informações pertinentes invocando o risco de uma violação dos direitos processuais das outras partes interessadas que estava obrigada a garantir durante o processo de adoção do regulamento controvertido.

56

Por último, quanto às acusações segundo as quais o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e substituiu ilegalmente a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, ao considerar que as informações relativas às revendas pela Schades Nordic eram elementos de prova pertinentes, apesar de não as ter verificado, importa observar o seguinte.

57

A fiscalização da legalidade instaurada no artigo 263.o TFUE implica que o Tribunal Geral exerça uma fiscalização, tanto de direito como de facto, dos argumentos invocados pelas recorrentes contra o ato controvertido e que este tenha o poder de apreciar as provas, e de anular o referido ato (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 53).

58

No domínio da política comercial comum, mais particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que têm de examinar, de modo que a fiscalização jurisdicional desse amplo poder de apreciação deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 35 e 36 e jurisprudência aí referida).

59

Além disso, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere no amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, antes se limita a verificar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral não só verificar a exatidão material das provas invocadas, a sua fiabilidade e coerência, mas também determinar se essas provas constituem todos os dados pertinentes a ter em consideração na avaliação de uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões delas extraídas (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

60

No n.o 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a ponderação levada a cabo pela Comissão, que assenta numa comparação com as vendas totais do produto em causa para a União entre, por um lado, as vendas diretas e indiretas a clientes independentes e, por outro, as vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em pequenos rolos, teve incidência no cálculo da margem de dumping, praticada pela Hansol, na medida em que o nível de dumping para as vendas diretas e indiretas do produto em causa era sensivelmente menor do que o praticado para as vendas às empresas transformadoras coligadas com vista à transformação do produto em causa em pequenos rolos. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, no essencial, nos n.os 85 a 86 do acórdão recorrido, que, embora a Comissão disponha de dados relativos aos volumes de produtos em causa que a Schades Nordic tinha adquirido à Hansol e revendidos a clientes independentes, considerou, no entanto, que essas vendas, à semelhança das vendas à Heipa e à R+S, tinham sido integralmente realizadas com vista à transformação do produto em causa em pequenos rolos. Por último, o Tribunal Geral deduziu do facto de a Comissão não ter tido em conta os dados da Schades Nordic que esta instituição tinha, no cálculo da margem de dumping com base nos dados da Schades, atribuído demasiado peso às vendas às empresas transformadoras coligadas com vista à transformação em pequenos rolos, aumentando, por esse facto, o dumping efetivo praticado pela Hansol. Uma vez que os cálculos da Comissão não refletiam a dimensão efetiva do dumping praticado pela Hansol, o Tribunal Geral considerou, no n.o 87 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

61

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral exerceu a fiscalização da legalidade que lhe incumbe por força do artigo 263.o TFUE ao verificar se a Comissão tinha tomado em consideração todos os dados pertinentes relativos à revenda do produto em causa pelas empresas transformadoras coligadas e se os dados assim tidos em conta permitiam a esta instituição demonstrar de forma suficientemente fiável a amplitude do dumping praticado pela Hansol.

62

O facto de o Tribunal Geral não ter verificado os dados relativos às vendas do produto em causa pela Schades Nordic a clientes independentes não significa que tenha desvirtuado elementos de prova ou sobreposto a sua apreciação à da Comissão. Com efeito, uma vez que esses dados tinham sido devidamente apresentados à Comissão durante o processo de inquérito, como resulta dos n.os 52 a 55 do presente acórdão, e que eram a priori pertinentes para o cálculo do dumping, a Comissão deveria tê‑los tido em conta e tê‑los verificado. A fiscalização exercida pelo Tribunal Geral incidiu sobre as consequências da não tomada em consideração e da não verificação desses dados sobre a validade das apreciações da Comissão quanto ao dumping praticado. O facto de, tendo em conta os referidos dados, ser, pelo menos, possível que a Comissão tivesse atribuído um peso demasiado grande às vendas às empresas de transformação coligadas para a transformação em pequenos rolos, aumentando, por esse facto, o dumping efetivo praticado pela Hansol, bastava para pôr em causa a fiabilidade e o caráter objetivo da apreciação pela Comissão do dumping praticado pela Hansol.

63

Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde, no n.o 87 do acórdão recorrido, considerar que os cálculos da Comissão não refletiam a dimensão efetiva do dumping praticado pela Hansol. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, por esse motivo, nos n.os 87 e 105 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.o 11, e o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base. Por conseguinte, no n.o 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral podia acolher a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância e, no n.o 106 do acórdão recorrido, a primeira parte do segundo fundamento em primeira instância.

64

Contrariamente ao que alega a Comissão, esta apreciação do Tribunal Geral não implica contradição entre a tomada em consideração dos dados individuais da Schades Nordic e o caráter representativo dos dados da Schades. Com efeito, como resulta dos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, a Comissão tinha decidido utilizar os dados da Schades para calcular a margem de dumping sobre as vendas da Hansol às outras três empresas transformadoras coligadas. Para efeitos desse cálculo, a Comissão considerou que a Schades era a única empresa transformadora coligada ao grupo Hansol a revender o produto em causa a clientes independentes. Os dados da Schades Nordic indicavam, no entanto, que esta última tinha igualmente revendido um determinado volume do produto em causa a clientes independentes. Tendo em conta o facto de a Comissão saber que a Schades tinha revendido determinadas quantidades do produto em causa a clientes independentes sem transformação, o Tribunal Geral considerou que deveria ter refletido esta situação no nível das vendas dos produtos em causa às outras empresas transformadoras coligadas. Este raciocínio está isento de contradição. Com efeito, o caráter representativo dos dados da Schades não exclui de modo algum que o cálculo baseado nesses dados enferme de erros, tendo em conta a não tomada em consideração de todos os dados pertinentes a este respeito.

65

Por conseguinte, tendo em todas as considerações precedentes, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

66

A Comissão, apoiada pela ETPA, considera que, nos n.os 152 a 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma interpretação que diferencia de forma absoluta a situação visada no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, na qual um exportador não vende o produto objeto de inquérito no seu mercado interno, da situação prevista no artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse mesmo regulamento, na qual não ocorre nenhuma venda do produto no decurso de operações comerciais normais ou na qual as vendas são insuficientes. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base no cálculo do valor normal da Artone.

67

Esta interpretação é contrária à redação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base que, em diferentes versões linguísticas, prevê que o valor normal «pode» ser determinado segundo o método descrito no referido parágrafo. Esta disposição não prevê uma obrigação, mas uma faculdade. Segundo a ETPA, tal interpretação é confirmada pela génese desta disposição.

68

A interpretação do artigo 2.o do regulamento de base adotada pelo Tribunal Geral não é conforme com o artigo 2.2. do acordo antidumping, que prevê que a ausência de vendas no mercado interno só pode conduzir a dois métodos que permitam estabelecer o valor normal, concretamente, ou a construção com base no custo de produção, método seguido pela Comissão no caso em apreço, ou a utilização de um preço de exportação representativo para um país terceiro adequado.

69

A interpretação do Tribunal Geral opõe‑se, segundo a Comissão, à natureza individual do direito antidumping tal como resulta, nomeadamente, do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, que visa incitar, quando do estabelecimento do valor normal, a que sejam privilegiados os dados próprios do exportador em vez dos dados dos outros produtores.

70

A Comissão considera que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral restringe a proteção dos direitos processuais da sociedade sujeita ao inquérito. Esta empresa encontra‑se numa situação desfavorável quando a autoridade encarregada do inquérito utiliza os dados de outro produtor‑exportador para o cálculo do valor normal. Nessa situação, essa empresa só teria acesso à versão não confidencial dos dados fornecidos pelo seu concorrente.

71

A interpretação adotada pelo Tribunal Geral equivale, segundo a Comissão, a separar artificialmente a situação em que nenhuma venda teve lugar e aquela em que não houve vendas no decurso de operações comerciais normais. No entanto, estas situações sobrepõem‑se parcialmente. A ETPA sublinha que não existe distinção jurídica entre uma situação caracterizada pela inexistência de vendas e aquela em que as vendas são insuficientes no país exportador.

72

A Comissão considera que o Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245), ao qual o Tribunal Geral se referiu no n.o 152 do acórdão recorrido, não é pertinente para o caso em apreço, uma vez que este acórdão apenas diz respeito à definição do conceito de «vendas no decurso de operações comerciais normais» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

73

A ETPA considera que o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base visa, no seu primeiro parágrafo, uma situação diferente da prevista no seu segundo parágrafo. Por conseguinte, a interpretação do primeiro parágrafo desta disposição resultante do Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245), não pode ser aplicada ao segundo parágrafo desta mesma disposição. A ETPA acrescenta que, contrariamente ao que indica o Tribunal Geral no n.o 157 do acórdão recorrido, as diferenças entre a Hansol e a Artone quanto à estrutura dos custos e aos preços de venda não são a razão pela qual a Comissão não determinou o valor normal da Artone com base nos preços desta última. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão demonstrou que os volumes de vendas dos dois produtos da Artone não eram representativos, tendo‑se, por conseguinte, orientado para o método previsto no artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento. A Comissão justificou a sua decisão de utilizar o custo de produção em vez dos preços dos outros vendedores ou produtores devido às diferenças entre a Artone e a Hansol nas estruturas de custos e nos preços de venda praticados.

74

A Hansol considera que existe uma ordem hierárquica entre os métodos de determinação do valor normal previstos no artigo 2.o do regulamento de base. Segundo a mesma, decorreria da subdivisão do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, em vários parágrafos, que o valor normal se deve basear principalmente nos preços internos. A circunstância de, por força da estrutura dessas subdivisões, a preferência dever ser concedida aos preços internos do produtor‑exportador em vez de aos preços internos de outros vendedores ou produtores para determinar o valor normal não significa, no entanto, que seja necessário privilegiar um valor normal calculado relativamente a um valor normal baseado nos preços internos. Tal interpretação seria contrária à apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20) segundo a qual a determinação do valor normal com base nos preços constitui a regra, ao passo que o cálculo do valor normal é a exceção.

75

A Hansol considera, por outro lado, que o raciocínio da Comissão é contrário à sua prática anterior e que, nem o acordo antidumping, que não contém disposição semelhante ao artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, nem a proteção dos direitos processuais das partes interessadas se opõem à interpretação do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base feita pelo Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

76

A determinação do valor normal de um produto constitui uma das fases essenciais necessárias à demonstração da existência de um eventual dumping (Acórdãos de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 19, e de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20).

77

Para determinar esse valor normal, o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base prevê que o mesmo se baseia habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. O segundo parágrafo desta disposição precisa que, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

78

O artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base enuncia, assim, o princípio geral segundo o qual o valor normal se baseia, habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes nos países de exportação (Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 19).

79

Este princípio geral aplica‑se prioritariamente na determinação do valor normal. Com efeito como o Tribunal Geral recordou no n.o 148 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça declarou que decorre quer da letra quer da economia do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que, em princípio, é necessário tomar em consideração prioritariamente para determinar o valor normal (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20 e jurisprudência aí referida). O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base ao precisar a aplicação deste princípio geral quando as condições do primeiro parágrafo desta disposição não estão preenchidas, deve igualmente ser interpretado no sentido de que se aplica prioritariamente em relação aos métodos de determinação do valor normal.

80

Por força do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base, só é possível derrogar a aplicação do princípio geral enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento quando não tiver ocorrido nenhuma venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais, ou quando tais vendas sejam insuficientes, ou quando, devido à situação especial do mercado, essas vendas não permitam uma comparação válida, calculando o valor normal quer com base no custo de produção no país de origem acrescido de um montante para os custos e uma margem de lucro ou com base nos preços de exportação representativos (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

81

O artigo 2.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base estabelecem, portanto, uma hierarquia entre os métodos de determinação do valor normal aí enunciados. Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Comissão, as situações visadas por cada um dos referidos métodos não se sobrepõem.

82

Esta interpretação não viola a obrigação de interpretar o artigo 2.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 2.2. do acordo antidumping. É certo que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre textos de direito derivado da União exige que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 31 e jurisprudência aí referida). Todavia, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 108 das suas conclusões, o acordo antidumping não contém nenhuma disposição semelhante ao artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o qual não diz respeito à circunstância, referida no artigo 2.2. do acordo antidumping, de ausência de vendas.

83

Além disso, contrariamente ao que alega a Comissão, a interpretação visada nos n.os 78 a 81 do presente acórdão não prejudica os direitos processuais dos exportadores. Com efeito, se o valor normal for estabelecido com base nos preços de outros exportadores ou produtores em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, esses direitos podem ser garantidos por resumos não confidenciais dos dados desses outros exportadores ou produtores.

84

Por último, quanto ao argumento da ETPA contra o n.o 157 do acórdão recorrido, há que recordar, como resulta dos n.os 79 e 80 do presente acórdão, que só é possível derrogar a aplicação dos métodos de determinação do valor normal com base no preço das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador na hipótese de nenhuma venda do produto similar ter lugar no decurso de operações comerciais normais, quando essas vendas forem insuficientes, ou quando, devido à situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação válida. É unicamente em tais casos que o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base permite calcular o valor normal com base no custo de produção no país de origem ou determiná‑lo com base em preços de exportação. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar, no n.o 157 do acórdão recorrido, que as diferenças entre as estruturas de custos e os preços de venda da Artone e da Hansol não fazem parte das derrogações ao método de fixação do valor normal em função de preços reais no mercado interno do país exportador.

85

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, nos n.os 152 a 158 do acórdão recorrido, que resulta do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base que, quando o exportador não vende o produto similar, o valor normal é estabelecido com base nos preços de outros vendedores ou produtores e não com base nos custos de produção da sociedade em causa e que a Comissão violou este artigo no cálculo do valor normal para os tipos do produto em causa da Artone.

86

Assim, o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

87

A Comissão, apoiada pela ETPA, alega que os fundamentos expostos nos n.os 196 a 205 e 208 a 213 do acórdão recorrido enfermam de um erro de direito. O Tribunal Geral declarou que, no cálculo da margem de prejuízo, a Comissão era obrigada a calcular a margem de subcotação relativa às revendas de rolos jumbo por sociedades coligadas com base nos preços de venda acordados entre a Schades e os seus clientes independentes e não, como fez, aplicando, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, reduzindo os preços de venda reais a um preço CIF fronteira da União. Ora, na falta de definição e de método para o cálculo da margem de subcotação, a Comissão considera que este cálculo se enquadra no seu amplo poder de apreciação. Além disso, o cálculo a que procedeu é justificado tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, que prevê que a existência de uma subcotação importante dos preços deve ser examinada ao nível das «importações objeto de dumping» e não ao nível do seu preço de revenda posterior no mercado da União. A avaliação do Tribunal Geral resulta erradamente de uma avaliação ao abrigo do direito da concorrência em vez do direito da política comercial, sendo que calcula erradamente e de forma discriminatória um preço de exportação distinto para o cálculo do montante do dumping do que foi tido em conta para a determinação do prejuízo.

88

A Hansol considera que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar que a Comissão utilizou um método errado para o cálculo da margem de subcotação no regulamento controvertido.

89

Em primeiro lugar, a Hansol considera que a aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base viola manifestamente o artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, uma vez que estas disposições têm objetos diferentes.

90

Em segundo lugar, a Hansol sustenta que resulta da prática da OMC e da Comissão que o exame da existência de uma subcotação notável dos preços exige a comparação dos preços não com o nível das «importações objeto de dumping», mas com o mesmo nível comercial, que é definido em função do tipo de clientes. Aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base ao cálculo da margem de subcotação equivaleria, no caso em apreço, a comparar preços que não são comparáveis, por não incluírem os mesmos componentes de preços. A aplicação desta disposição do regulamento de base levaria a efetuar ajustamentos a um nível mais a montante da cadeia de distribuição do que as vendas da União.

91

Em terceiro lugar, a Hansol considera que os métodos de cálculo do dumping não são comparáveis aos métodos de cálculo do prejuízo, o que a Comissão admitiu na sua prática anterior. Além disso, esta prática e os Acórdãos de 30 de novembro de 2011, Transnational CompanyKazchrome e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704, n.o 63), bem como de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 187) contradizem o argumento segundo o qual é ao nível da fronteira da União que os efeitos nos preços causados pelas importações objeto de dumping devem ser avaliados. Segundo a Hansol, os preços não devem ser comparados ao nível transfronteiriço da União, mas ao nível da venda ao primeiro cliente independente, uma vez que é a este nível que se verifica a concorrência na União.

92

Em quarto lugar, a Hansol alega que as vendas efetuadas na União por intermédio de entidades coligadas e as efetuadas diretamente a clientes independentes se enquadram em duas situações diferentes que a Comissão tratou de forma idêntica em violação do princípio da igualdade de tratamento.

93

A Hansol considera que as críticas da Comissão dirigidas ao n.o 204 do acórdão recorrido são inadmissíveis por visarem elementos de facto.

Apreciação do Tribunal de Justiça

94

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base, para poder submeter um produto objeto de dumping a um direito antidumping, é necessário que a sua introdução em livre prática na União cause um prejuízo.

95

Para determinar esse prejuízo, o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento prevê que se deve proceder a um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União, bem como da sua repercussão na indústria da União. No que respeita ao efeito das importações nos preços, o artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento precisa que será examinado se existe, para essas importações, uma subcotação importante dos preços em relação ao preço de um produto similar da indústria da União.

96

Importa observar que, nos n.os 196 a 205 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar o prejuízo causado em caso de revenda do produto em causa por uma empresa transformadora coligada, não com base no preço do produto em causa aquando da sua revenda pela Schades aos seus primeiros clientes independentes no mercado da União, mas sim com base num preço CIF na fronteira da União calculado, como foi feito para o cálculo do prejuízo causado pela venda da Schades do produto em causa transformado em pequenos rolos no mesmo mercado.

97

O Tribunal Geral, no n.o 199 do acórdão recorrido, deduziu do Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational CompanyKazchrome e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), que, no âmbito da determinação do prejuízo e do ponto de referência em relação ao qual havia que calcular os preços dos produtos da Hanság que deviam ser comparados com os preços da indústria da União, foram os preços negociados entre uma empresa e os seus clientes, e não os preços num estádio intermédio, que determinaram a decisão desses clientes de adquirir o produto dessa empresa e não o da indústria da União. Ora, em caso de revenda, o Tribunal Geral considerou que era o próprio produto em causa que entrava em concorrência com o produto similar da indústria da União e causava um prejuízo a essa indústria. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 201 do acórdão recorrido, que, no que respeita às revendas do produto em causa pela Schades, o «ponto de referência» não se situava no estádio da fronteira da União, mas ao nível dos clientes independentes dessa empresa transformadora coligada. O Tribunal Geral declarou, no n.o 203 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu um erro ao ter em conta, no âmbito da determinação do prejuízo para essas revendas a clientes independentes, um preço de exportação do qual eram deduzidos os encargos VGA e uma margem de lucro.

98

Para avaliar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nestas apreciações, há que recordar que, como resulta do n.o 58 do presente acórdão, em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, pelo que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto de apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

99

Sendo o exame da existência de uma subcotação dos preços uma questão economicamente complexa para a qual o regulamento de base não impõe nenhum método especial, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação a este respeito. Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 58 do presente acórdão, pode ser encarada a aplicação, por analogia, do método de cálculo do preço referido no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para examinar uma subcotação dos preços, desde que esse método se inscreva no quadro jurídico previsto pelo regulamento de base e não conduza a um resultado manifestamente errado.

100

A este respeito, há que ter em conta duas exigências específicas impostas pelo regulamento de base no cálculo da existência de uma subcotação dos preços.

101

Por um lado, o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base exige que este cálculo seja feito examinando objetivamente os efeitos das importações sobre os preços. Esta exigência implica, ela própria, que a comparação dos preços se faça no mesmo estádio de comercialização dos produtos em causa. Com efeito, só se esta condição se verificar é que, em primeiro lugar, se pode considerar que o efeito real das importações nos preços de um produto similar da indústria da União pode ser corretamente tido em conta, em segundo lugar, as vendas do produto em causa e as do produto similar da indústria da União podem ser vistas como tendo o mesmo «ponto de referência», em terceiro lugar, pode considerar‑se que os preços de venda aos primeiros clientes independentes dos produtos em causa podem objetivamente ser tomados em consideração para o cálculo da subcotação e, em quarto lugar, a comparação dos preços ao nível em que se verifica a concorrência na União pode ser pertinente.

102

Por outro lado, decorre de uma leitura conjugada do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base que o prejuízo deve ser apreciado no momento da «introdução em livre prática na União» do produto objeto de dumping. Por conseguinte, o cálculo da subcotação deve, em princípio, ser feito ao nível das importações objeto de dumping.

103

No caso em apreço, resulta das constatações do Tribunal Geral que a Comissão apreciou a existência de uma subcotação dos preços do produto em causa comparando o preço à saída da fábrica praticado pelos produtores europeus que comercializam produtos equivalentes ao produto em causa com o preço CIF fronteira da União do referido produto. Este último corresponde ao preço da sua introdução em livre prática na União, ou seja, ao preço de importação imediatamente após o desalfandegamento desse produto na fronteira da União. Assim, a Comissão comparou os preços praticados pelo produtor europeu e pelo importador no estádio inicial da comercialização do produto em causa.

104

Como acertadamente sustenta a Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que este raciocínio estava viciado por um erro manifesto de apreciação. Com efeito, em conformidade com as exigências do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, este visava garantir que a comparação dos preços fosse feita de forma objetiva no mesmo estádio de comercialização, e correspondesse, quanto ao produto objeto de dumping, ao nível das importações.

105

Mais especificamente, a Comissão podia, para garantir uma comparação objetiva dos preços ao nível da primeira introdução em livre prática do produto em causa na União, calcular esse preço CIF fronteira da União deduzindo encargos VGA e uma margem de lucro do preço de revenda do produto em causa pela Schades a clientes independentes. Com efeito, esta aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base enquadra‑se na ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão para aplicar o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, e não podia, portanto, ser considerada, em si mesma, viciada por erro manifesto de apreciação.

106

Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.o 201 do acórdão recorrido, a tomada em consideração do preço da primeira revenda a um cliente independente no mercado da União pela empresa transformadora coligada não corresponde ao estádio de comercialização à saída da fábrica do produto equivalente proveniente da indústria da União, mas a uma fase posterior da comercialização desse produto. Com efeito, o preço de venda da empresa transformadora coligada ao primeiro cliente independente não é o preço de importação, mas sim um preço de revenda.

107

Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 203 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha erradamente decidido deduzir os encargos VGA e uma margem de lucro para revendas do produto em causa feitas pela Schades a clientes independentes para efeitos de determinação dos preços de exportação do referido produto no âmbito da determinação do prejuízo.

108

A apreciação do Tribunal Geral, no n.o 204 do acórdão recorrido, quanto à incidência do alegado erro da Comissão na validade do nível de subcotação dos preços adotado no regulamento controvertido é, portanto, igualmente errada, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a questão de saber se a referida apreciação constitui uma apreciação de facto que a Comissão não podia suscitar no seu recurso.

109

Daqui resulta que o Tribunal Geral julgou erradamente procedente, no n.o 205 do acórdão recorrido, a segunda parte do quinto fundamento em primeira instância.

110

Importa ainda observar que, nos n.os 208 a 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que o cálculo da margem de subcotação dos preços de 9,4 % admitida pela Comissão no regulamento controvertido assentava também no erro de ponderação das vendas cometido no momento do cálculo do dumping. Uma vez que não se podia excluir que esses erros afetassem a conclusão da Comissão relativa à análise da subcotação dos preços e ao exame do prejuízo sofrido pela indústria da União, o Tribunal Geral julgou igualmente procedente a terceira parte do quinto fundamento em primeira instância.

111

Ora, como resulta dos n.os 47 a 65 do presente acórdão, o Tribunal Geral concluiu, com razão, que a Comissão tinha cometido um erro que afetava a fiabilidade da ponderação das vendas para o cálculo do dumping. Além disso, é indiscutível que esta mesma ponderação foi utilizada para o cálculo da subcotação dos preços. O erro que afeta o cálculo da ponderação das vendas põe, portanto, em causa a fiabilidade das apreciações da Comissão quanto à margem de subcotação dos preços fixada no regulamento controvertido.

112

Por conseguinte, não obstante o facto de, como resulta dos n.os 98 a 107 do presente acórdão, o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao censurar o modo de cálculo da Comissão para a determinação do prejuízo causado pela revenda do produto em causa por uma empresa transformadora coligada, este pôde, com razão, considerar que não se podia excluir que o erro cometido pela Comissão no cálculo da ponderação das vendas tinha afetado a análise da subcotação dos preços e o exame da repercussão das importações objeto de dumping sobre os produtos similares da indústria da União. O Tribunal Geral podia, portanto, julgar procedente, no n.o 212 do acórdão recorrido, a terceira parte do quinto fundamento em primeira instância. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante.

113

Em face do exposto, o Tribunal Geral podia concluir, no n.o 213 do acórdão recorrido, pela anulação do regulamento controvertido no que respeita à Hansol.

114

Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso principal.

Quanto ao recurso subordinado

115

Em apoio do seu recurso subordinado, a ETPA invoca dois fundamentos relativos, respetivamente, à violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e à violação do artigo 18.o desse mesmo regulamento na apreciação pelo Tribunal Geral da ponderação entre, por um lado, as vendas dos produtos em causa a clientes independentes e, por outro, as vendas destes às empresas transformadoras coligadas com vista à sua transformação em pequenos rolos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

116

A ETPA considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 84 a 87, 92 e 100 a 106 do acórdão recorrido, que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base ao calcular a margem de dumping com base numa ponderação sem ter tido em conta o facto de uma parte superior das vendas às empresas transformadoras coligadas do que a tomada em consideração pela Comissão se destinar à revenda e não à transformação.

117

A título principal, a ETPA considera que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, uma vez que esta disposição não contém nenhuma exigência nem indicação quanto ao método exato de cálculo da ponderação. O acórdão recorrido limita‑se a referir uma violação desta disposição sem precisar os elementos ou as exigências específicas que a Comissão violou.

118

A título subsidiário, a ETPA considera que a apreciação do Tribunal Geral enferma de um erro de direito, uma vez que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não impõe a aplicação do método utilizado para o cálculo do preço de exportação para o cálculo da ponderação.

119

A ETPA considera que os dados da Schades só eram representativos para efeitos do cálculo do preço de exportação para as transformadoras coligadas, mas não para efeitos do cálculo dos volumes de vendas das empresas transformadoras coligadas que não colaboraram nem puderam ser verificados. O regulamento de base não impõe à Comissão que proceda ao cálculo desses volumes para efeitos da ponderação. O Tribunal Geral não podia considerar que esses volumes refletiam exatamente os volumes das vendas das empresas transformadoras coligadas.

120

As apreciações do Tribunal Geral segundo as quais os cálculos efetuados pela Comissão não refletem a dimensão efetiva do dumping praticado e a atribuição da mesma percentagem que a da Schades às vendas de rolos jumbo não transformados para as vendas das três outras empresas transformadoras coligadas permite refletir de forma mais completa a amplitude do dumping não têm fundamento factual e jurídico.

121

No que toca à falta de fundamento factual, a ETPA alega que, uma vez que não existia qualquer informação disponível relativamente a duas empresas transformadoras coligadas que não cooperaram e que as informações relativas à terceira empresa transformadora coligada não foram verificadas, o Tribunal Geral não podia saber o que refletiam exatamente os volumes de vendas dessas empresas transformadoras. Além disso, se as vendas pela Schades dos rolos jumbo a clientes independentes, que representavam o maior volume, tivessem sido utilizadas nas empresas transformadoras coligadas, isso teria feito baixar a margem de dumping, inflacionando artificialmente a parte das vendas dos rolos jumbo aos clientes independentes.

122

No que toca à falta de fundamento jurídico, a ETPA considera que nem a jurisprudência nem a redação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base dão a entender que, na falta de informações verificadas disponíveis, uma margem de dumping baseada numa ponderação aproximada impediria essa margem de dumping de refletir a dimensão efetiva do dumping.

123

A Hansol considera que o primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

124

O Tribunal Geral recordou corretamente, nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base prevê dois métodos para determinar a existência de margens de dumping durante o período de inquérito, a saber, em primeiro lugar, o método dito «simétrico» baseado quer na comparação de um valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações para a União quer na comparação transação a transação dos valores normais individuais e dos preços de exportação individuais para a União e, em segundo lugar, um método dito «assimétrico» do valor normal e do preço de exportação, que assenta na comparação de um valor normal médio ponderado com os preços de todas as exportações individuais para a União.

125

Embora esta disposição não preveja um método para calcular a ponderação entre, por um lado, as vendas diretas e as indiretas do produto em causa a clientes independentes e, por outro, a das empresas transformadoras coligadas com vista a uma transformação de pequenos rolos, tal não invalida o facto de que resulta da finalidade da referida disposição que, independentemente do método escolhido e do modo como a Comissão o aplica concretamente, a mesma deve permitir refletir a amplitude real do dumping praticado (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 54).

126

Ora, como resulta dos n.os 57 a 65 do presente acórdão, o Tribunal Geral considerou, com razão, nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, que, quando da aplicação do método simétrico que a Comissão escolheu no caso em apreço, a Comissão não conseguiu refletir de modo fiável a dimensão efetiva do dumping praticado.

127

Assim, contrariamente ao que alega a ETPA, o Tribunal Geral indicou expressamente qual a exigência do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base tinha sido violada pela Comissão no regulamento controvertido, a saber, a que corresponde à finalidade desta disposição, que consiste em assegurar que o método utilizado reflita a amplitude real do dumping praticado.

128

Por conseguinte, a alegação apresentada a título principal no âmbito do primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgada improcedente.

129

Quanto à alegação apresentada a título subsidiário, segundo a qual o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não impõe à Comissão que aplique, para o cálculo da ponderação, o método utilizado para o cálculo do preço de exportação, não se pode deixar de observar que esta alegação se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido.

130

Com efeito, não resulta de modo algum dos n.os 83 a 87 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha declarado que a Comissão se devia ter baseado no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para calcular a ponderação das margens de dumping. O Tribunal Geral considerou que a ponderação das margens de dumping entre as vendas do produto em causa a clientes independentes e as vendas às empresas transformadoras coligadas, aplicada pela Comissão, não refletia a dimensão efetiva do dumping praticado pela Hansol, tal como é exigido pelo artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

131

Subsequentemente, a ETPA contesta a apreciação do Tribunal Geral nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido segundo a qual a Comissão tinha decidido utilizar os dados da Schades para calcular a margem de dumping sobre as vendas feitas pela Hansol às três outras empresas transformadoras coligadas, omitindo a tomada em consideração dos dados relativos à Schades Nordic. Há que constatar que esta argumentação visa uma apreciação factual.

132

Resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir às provas que lhe foram submetidas. Esta apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 2 de junho de 2016, Photo USA Electronic Graphic/Conselho, C‑31/15 P, não publicado, EU:C:2016:390, n.os 50 e 51 e jurisprudência aí referida).

133

Dado que a ETPA contesta uma apreciação factual sem invocar uma desvirtuação dos factos, o Tribunal de Justiça não tem competência para decidir sobre esta questão.

134

Por outro lado, a argumentação da ETPA segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, nos n.os 86 e 87 do acórdão recorrido, que o facto de utilizar volumes de vendas da Schades para as vendas das outras três empresas transformadoras coligadas refletia mais precisamente o dumping praticado pela Hansol, resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, nos referidos números, o Tribunal Geral apenas constatou que, ao não ter em conta o facto de que resultava dos dados postos à sua disposição que não só a Schades mas também uma das três outras empresas transformadoras coligadas, a saber, a Schades Nordic, revendiam os produtos em causa a clientes independentes, a Comissão tinha atribuído uma ponderação demasiado grande às vendas às empresas de transformação coligadas para transformação em pequenos rolos, aumentando, assim, o dumping real praticado pela Hansol.

135

Por fim, a ETPA entende que nem a jurisprudência, nem a redação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base se opõem a que se considere que uma margem de dumping baseada numa ponderação aproximativa, na falta de informações verificadas, impediria essa margem de dumping de refletir a dimensão real do dumping. Todavia, basta recordar que, tal como decorre dos n.os 47 a 65, bem como dos n.os 124 e 125 do presente acórdão, a Comissão estava obrigada a verificar os dados da Schades Nordic e a garantir que esses dados refletem a dimensão real do dumping praticado.

136

Tendo em conta as considerações precedentes, a alegação apresentada a título subsidiário no âmbito do primeiro fundamento do recurso subordinado deve igualmente ser julgada improcedente e, por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

137

A ETPA considera que os n.os 86 e 87 do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito. Por força do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão estava autorizada a calcular a ponderação dos diferentes canais de venda com base nos melhores dados disponíveis. Segundo a ETPA, a Hansol estava consciente disso porque, no decurso do inquérito, a Comissão lhe indicou as consequências de uma falta de cooperação. Tendo a Hansol pedido que três empresas transformadoras coligadas não preenchessem o questionário antidumping, devia saber que os volumes de vendas seriam determinados com base nos melhores dados disponíveis.

138

Uma vez que a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para determinar o que constitui os melhores dados disponíveis em cada caso particular e que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou que a Comissão tinha cometido um erro manifesto na apreciação dos factos, mas considerou que a utilização dos dados de vendas da Schades refletia mais exatamente a margem de dumping da Hansol, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização e ilegalmente substituiu o ponto de vista da Comissão pelo seu.

139

A Hansol considera que o segundo fundamento do recurso subordinado é manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

140

Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão pode chegar a conclusões com base nos dados disponíveis, quando uma parte interessada não colaborar ou prestar informações falsas ou erróneas.

141

No caso em apreço, é pacífico que, no decurso do inquérito antidumping, a Hansol pediu que as empresas transformadoras coligadas à exceção da Schades ficassem isentas de responder aos questionários antidumping. É igualmente pacífico que este pedido foi aceite pela Comissão, de tal forma que limitou os seus pedidos de informações relativos às empresas transformadoras coligadas aos pedidos relativos à Schades.

142

Tal pedido não pode ser equiparado a uma recusa de cooperação na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a ETPA, esta disposição não se aplicava no caso em apreço.

143

A circunstância de só a Schades ter respondido ao questionário antidumping e de as outras empresas de transformação coligadas terem sido isentas de resposta não afeta a obrigação de a Comissão ter em conta os dados pertinentes de que pôde tomar conhecimento no decurso do procedimento administrativo para apreciar a dimensão efetiva do dumping praticado. Com efeito, como foi exposto nos n.os 49 a 51 do presente acórdão, a Comissão é obrigada a ter em conta esses dados tendo em vista o objetivo do regulamento de base e o dever de diligência que lhe incumbe.

144

Por conseguinte, a ETPA alega erradamente que o Tribunal Geral excedeu os limites do seu controlo e ilegalmente substituiu o seu ponto de vista pelo da Comissão quando, nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, considerou que a Comissão tinha atribuído um peso demasiado grande às vendas às empresas transformadoras coligadas para transformação em pequenos rolos e, por isso, tinha aumentado o dumping real praticado pela Hansol. Com efeito, mesmo que a Comissão soubesse que uma parte de vendas do produto em causa à Schades tinha sido revendida sem transformação a clientes independentes e que soubesse que pelo menos uma empresa transformadora coligada diferente da Schades revendia igualmente o produto em causa, tinha, no entanto, considerado que todas as vendas da Hansol às três empresas de transformação coligadas que não a Schades tinham sido feitas com vista à transformação em pequenos rolos.

145

Daqui resulta que o segundo fundamento do recurso subordinado deve igualmente ser julgado improcedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso subordinado na íntegra.

Quanto às despesas

146

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1 deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

147

No que respeita ao recurso principal, tendo a Hansol pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas a este recurso.

148

Tendo a ETPA sido vencida no seu recurso subordinado e tendo a Hansol pedido a condenação da ETPA nas despesas, há que condená‑la nas despesas relativas ao recurso subordinado.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso principal.

3)

A European Thermal Paper Association (ETPA) é condenada a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês