Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-26/77

N.º do Acórdão
61977CJ0026
Data
08/11/1977

Direitos niveladores Produtos lácteos (queijo de ovelha búlgaro)


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Novembro de 1977.
Balkan-Import-Export GmbH contra Hauptzollamt Berlin-Packhof.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Berlin - Alemanha.
Direitos niveladores - Produtos lácteos (queijo de ovelha búlgaro).
Processo 26-77.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

8 de Novembro de 1977 ( *1 )

No processo 26/77,

Balkan-Import-Export GmbH

contra

Hauptzollamt Berlin-Packhof

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht (tribunal fiscal) Berlin, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade de disposições dos regulamentos do Conselho e da Comissão relativos ao cálculo e fixação do direito nivelador aplicável a um produto lácteo.

Decisão:

1)

O regime aplicável, ao tempo dos factos na origem do processo principal, aos produtos das subposições 04.04 E.I.b) 3 e 4 da pauta aduaneira comum, no âmbito do artigo 14.o do Regulamento n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, releva das «disposições especiais» na acepção do segundo parágrafo do n.o 3 e do segundo travessão do n.o 6 daquele artigo, as quais são definidas no artigo 8.o do Regulamento n.o 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 467/75 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1975.

2)

No âmbito do regime especial do artigo 8.o do Regulamento n.o 823/68, na redacção aplicável ao tempo dos factos na origem do processo principal, o direito nivelador deve ser calculado com base no preço limiar fixado nos termos do Regulamento n.o 804/68, independentemente do preço franco-fronteira dos produtos sujeitos àquele regime, desde que seja respeitada a exigência de preços mínimos previstos no Regulamento n.o 823/68.

3)

As instituições competentes da Comunidade não tinham, ao tempo dos factos na origem do processo principal, qualquer obrigação de alterar o regime de importações aplicável, nos termos do do artigo 8.o do Regulamento n.o 823/68, com as alterações introduzidas pelo artigo 2o do Regulamento n.o 467/75, aos produtos que relevam das subposições pautais 04.04 E.I.b) 3 e 4.

( *1 ) Língua do processo: alemão.