Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-26/72

N.º do Acórdão
61972CJ0026
Data
26/10/1972

Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven


Sumário

Acórdão do Tribunal de 26 de Outubro de 1972.
NV Vereenigde Oliefabrieken contra Produktschap voor margarine, vetten en oliën.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Processo 26-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Outubro de 1972 ( *1 )

No processo 26 /72,

NV Vereenigde Olieiabrieken

contra

Produktschap voor Margarine, Vetten en Olien

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2403/69 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1969, relativo às condições particulares de concessão de restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno, e do Regulamento n.o 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, relativo às modalidades de aplicação de restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único.

Decisão:

1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2403 /69, de 1 de Dezembro de 1969, relativo às condições particulares de concessão de restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno, conjugado com o artigo 1.o do Regulamento n.o 1041 /67 /CEE, de 21 de Dezembro de 1967, relativo às modalidades de aplicação de restituições ã exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único, deve ser interpretado no sentido de que o controlo das condições de qualidade fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2403/69 deve ser efectuado através de amostras colhidas no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras respeitantes à exportação.

2)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2403/69 e o n.o 1 do Anexo II deste regulamento, conjugados com a nota inserida no final do texto deste anexo, devem ser interpretados no sentido de que «o índice de Bömer» da banha refinada deve ser determinado exclusivamente pelo método estabelecido pela Organização Internacional de Normalização, referida no citado anexo.

3)

Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, num caso concreto, o valor probatório do controlo realizado «por amostragem» e decidir quais as consequências a tirar da respectiva apreciação.

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.