Fundamentação Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular Acesso ao processo Espaço de liberdade, segurança e justiça Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Primado do direito da União Cidadania da União Europeia Artigo 20.° TFUE Ameaça para a segurança nacional Informações classificadas Tomada de posição de uma autoridade nacional especializada Membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2026.
PQ contra Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság e Alkotmányvédelmi Hivatal.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 20.° TFUE — Membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Ameaça para a segurança nacional — Tomada de posição de uma autoridade nacional especializada — Fundamentação — Acesso ao processo — Informações classificadas — Primado do direito da União.
Processo C-26/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 20.° TFUE — Membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Ameaça para a segurança nacional — Tomada de posição de uma autoridade nacional especializada — Fundamentação — Acesso ao processo — Informações classificadas — Primado do direito da União »
No processo C‑26/25 [Bukla] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Szegedi Törvényszék (Tribunal Regional de Szeged, Hungria), por Decisão de 17 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2025, no processo
PQ
contra
Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság,
Alkotmányvédelmi Hivatal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de PQ, por T. Kovács, A. Németh e B. Pohárnok, ügyvédek,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, A. Katsimerou, E. Montaguti, Zs. Teleki e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 3, e do artigo 19.°, n.° 1, TUE, dos artigos 20.° e 267.° TFUE, dos artigos 1.°, 5.°, 7.°, 24.°, 41.°, 47.°, 51.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 1.°, 5.° e 11.° a 13.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), bem como do princípio do primado do direito da União.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe PQ à Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros, Direção Regional de Dél‑Alföld, Hungria) (a seguir «Direção Regional») e ao Alkotmányvédelmi Hivatal (Serviço de Proteção da Constituição, Hungria) a respeito da legalidade da decisão de regresso e da proibição de entrada e de permanência adotadas em relação a PQ.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 20.° TFUE prevê:
«1. É instituída a cidadania da União [Europeia]. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:
a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;
b) O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado‑Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;
c) O direito de, no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;
d) O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.
Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação.»
Diretiva 2008/115
4 Os considerandos 6 e 24 da Diretiva 2008/115 têm a seguinte redação:
«(6) Os Estados‑Membros deverão assegurar a cessação das situações irregulares de nacionais de países terceiros através de um procedimento justo e transparente. De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, as decisões ao abrigo da presente diretiva deverão ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objetivos, sendo que a análise não se deverá limitar ao mero facto da permanência irregular. Ao utilizar os formulários para as decisões relacionadas com o regresso, nomeadamente decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, decisões de proibição de entrada e decisões de afastamento, os Estados‑Membros deverão respeitar aquele princípio e cumprir integralmente todas as disposições aplicáveis da presente diretiva.
[...]
(24) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na [Carta].»
5 O artigo 1.° desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.»
6 O artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.»
7 Nos termos do artigo 3.°, ponto 2, da mesma diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
2) “Situação irregular”: a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo [6.°] do [Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1)] ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro».
8 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115 dispõe:
«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não repulsão.»
9 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.
[...]»
10 O artigo 11.° da referida diretiva define o regime das decisões de proibição de entrada.
11 O artigo 12.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:
«As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis.
As informações sobre as razões de facto podem ser limitadas caso o direito interno permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais.»
12 O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 prevê:
«O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.»
Direito húngaro
Lei II de 2007
13 O artigo 43.° da a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény (Lei II de 2007 relativa à Entrada e Permanência de Nacionais de Países Terceiros), de 5 de janeiro de 2007 (Magyar Közlöny 2007/1.) dispõe:
«1. A autoridade responsável em matéria de estrangeiros decreta uma proibição autónoma de entrada e de permanência contra o nacional de um país terceiro que resida num local desconhecido ou no estrangeiro,
[...]
c) cuja entrada e permanência violem ou ponham em perigo a segurança nacional, a segurança pública ou a ordem pública;
[...]
2. Salvo exceção prevista na presente lei, a autoridade responsável em matéria de estrangeiros ordena o regresso de um nacional de um país terceiro com base na legislação relativa aos estrangeiros.
[...]
d) cuja entrada e permanência violem ou ponham em perigo a segurança nacional, a segurança pública ou a ordem pública;
[...]
3. A iniciativa de proibição autónoma de entrada e de permanência pelo motivo enunciado no n.° 1, alínea c), bem como de regresso com base na legislação relativa aos estrangeiros pelo motivo enunciado no n.° 2, alínea d), pode igualmente ser tomada pelos órgãos responsáveis pela manutenção da ordem designados no decreto governamental, na sua esfera de competência própria, com vista a cumprir as missões ligadas à proteção dos interesses definidos na lei. Se a proibição autónoma de entrada e de permanência for decretada pelo motivo enunciado no n.° 1, alínea c), ou se o regresso com base na legislação relativa aos estrangeiros for decretado pelo motivo enunciado no n.° 2, alínea d), os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem designados no decreto governamental, nos casos que se enquadrem as suas atribuições e as suas competências, formulam uma proposta quanto à duração da proibição de entrada e de permanência. A autoridade responsável em matéria de estrangeiros não se pode afastar do conteúdo da proposta.»
14 O artigo 45.°, n.° 1, desta lei prevê:
«Antes de adotar uma decisão de regresso, com base na legislação relativa aos estrangeiros, em relação a um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência concedida atendendo aos seus laços familiares, a autoridade responsável em matéria de estrangeiros tem em consideração os seguintes aspetos:
a) a duração da permanência;
b) a idade e a situação familiar do nacional de um país terceiro e as eventuais consequências da medida de regresso para os membros da sua família;
c) os vínculos do nacional de um país terceiro com a Hungria, bem como a ausência de relações com o seu país de origem.»
15 Nos termos do artigo 87.°/A, n.º 1 da referida lei:
«Para efeitos dos procedimentos previstos na presente lei, o Governo designa, por decreto governamental de execução da presente lei, uma autoridade pública especializada responsável por decidir determinadas questões.
[…]»
16 Nos termos do artigo 87.º /B, n.º 4 da mesma lei:
«O parecer da autoridade pública especializada, no que respeita à questão em causa, é vinculativo para a autoridade responsável em matéria de estrangeiros que conhece do processo.»
Decreto governamental n.° 114 de 2007
17 O artigo 114.°, n.° 4, alínea a), do a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény végrehajtásáról szóló 114/2007. Korm. rendelet (Decreto Governamental n.° 114 de 2007, que dá execução à Lei II de 2007 relativa à Entrada e Permanência de Nacionais de Países Terceiros), de 24 de maio de 2007, prevê que pode ser imposta uma proibição de entrada e de permanência sob proposta da autoridade de investigação, do Serviço de Proteção da Constituição, da polícia ou do Terrorelhárítási Központ (Serviço Central de Prevenção do Terrorismo, Hungria).
18 Nos termos do artigo 114.°, n.° 4b, deste decreto, uma medida de regresso pode também ser imposta sob proposta da autoridade de investigação, do Serviço de Proteção da Constituição ou do Serviço Central de Prevenção do Terrorismo.
Lei CLV de 2009
19 O artigo 11.° da a minősített adat védelméről szóló 2009. évi CLV. törvény (Lei CLV de 2009 relativa à Proteção das Informações Classificadas), de 29 de dezembro de 2009 (Magyar Közlöny 2009/194.), dispõe:
«1. O interessado tem direito a tomar conhecimento dos seus dados pessoais que tenham a natureza de informações classificadas nacionais com base numa autorização de consulta emitida pela autoridade com competência para a classificação, não lhe sendo exigido que disponha de um certificado de segurança pessoal. Antes de tomar conhecimento da informação classificada nacional, o interessado deve fazer uma declaração de confidencialidade por escrito e respeitar as regras de proteção das referidas informações.
2. A decisão de autorização de consulta é tomada pela autoridade com competência para a classificação, a pedido do interessado, no prazo de quinze dias. A autorização de consulta será recusada pela autoridade com competência para a classificação se o conhecimento das informações lesar o interesse público que justificou a classificação. A recusa de concessão da autorização de consulta deve ser fundamentada pela autoridade com competência para a classificação.
3. Em caso de recusa de concessão da autorização de consulta, o interessado pode impugnar a decisão pela via contencioso‑administrativa. [...]»
20 O artigo 12.°, n.° 1, desta lei prevê:
«A autoridade responsável pelo tratamento da informação classificada pode recusar que o interessado exerça o seu direito de acesso aos seus dados pessoais, se o exercício desse direito comprometer o interesse público que justificou a classificação.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 PQ, nacional de um país terceiro, entrou legalmente na Hungria em junho de 2005 como jogador de futebol profissional e reside, desde então, no território deste Estado‑Membro. Mais recentemente, era titular de um cartão de residência permanente válido até 15 de setembro de 2020.
22 PQ vive desde 2011 com a sua companheira de nacionalidade húngara. Desta relação nasceram duas crianças de nacionalidade húngara em 2012 e 2021. PQ exerce, juntamente com a sua companheira, a autoridade parental sobre os seus filhos. Vive permanentemente com estes últimos e assegura a sua guarda efetiva a maior parte do tempo. Os seus filhos têm um vínculo afetivo estreito e uma relação de dependência com PQ, que cuida constantemente deles desde o seu nascimento.
23 Em 6 de agosto de 2020, PQ apresentou um pedido de autorização de estabelecimento nacional, invocando a sua situação familiar.
24 Por parecer não fundamentado de 9 de setembro de 2020, o Serviço de Proteção da Constituição considerou que a permanência de PQ na Hungria lesava os interesses deste Estado‑Membro em matéria de segurança nacional. Este órgão especializado qualificou de informação classificada os dados em que se baseou para emitir tal parecer.
25 Por Decisão de 27 de outubro de 2020, a Direção Regional, na qualidade de autoridade responsável em matéria de estrangeiros de primeiro grau indeferiu o pedido de autorização de estabelecimento nacional apresentado por PQ.
26 Em 3 de dezembro de 2020, o Serviço de Proteção da Constituição propôs a adoção de uma decisão de regresso em relação a PQ com o fundamento de que a sua permanência na Hungria prejudicaria os interesses deste Estado‑Membro em matéria de segurança nacional. Este órgão especializado qualificou de informação classificada os dados em que se baseou para adotar tal proposta.
27 A Decisão de 27 de outubro de 2020 foi confirmada, em 25 de março de 2021, pela Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság (Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros, Hungria), autoridade responsável em matéria de estrangeiros de segundo grau, com o fundamento de que o Belügyminiszter (Ministro do Interior, Hungria), enquanto órgão especializado de segundo grau, tinha emitido um parecer em 12 de fevereiro de 2021, segundo o qual a permanência de PQ no território húngaro lesava os interesses da Hungria em matéria de segurança nacional. Na sua decisão, a Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros sublinhou que, em aplicação da legislação húngara, não se podia afastar do parecer emitido pelo Ministro do Interior e que, por conseguinte, era obrigada a indeferir o pedido de PQ, sem ter em conta a sua situação pessoal.
28 Em 16 de abril de 2021, o Serviço de Proteção da Constituição propôs a adoção de uma proibição de entrada e de permanência em relação a PQ.
29 Por Decisão de 6 de maio de 2021, a Direção Regional adotou uma decisão de regresso em relação a PQ, ordenou a execução coerciva dessa medida e impôs a PQ uma proibição de entrada e de permanência por um período de dez anos. Esta decisão baseou‑se, nomeadamente, nas propostas adotadas em 3 de dezembro de 2020 e 16 de abril de 2021 pelo Serviço de Proteção da Constituição.
30 Por medida intermédia de 6 de maio de 2021, a Direção Regional suspendeu a execução do regresso de PQ na pendência do cumprimento das condições para o regresso e da conclusão de um processo penal instaurado contra este ou, sendo caso disso, da execução de uma eventual pena que venha a ser proferida após a conclusão desse processo penal.
31 PQ impugnou, no Szegedi Törvényszék (Tribunal Regional de Szeged, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a Decisão da Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros de 25 de março de 2021 e a Decisão da Direção Regional de 6 de maio de 2021.
32 Por ocasião da apreciação da primeira destas impugnações, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. O Tribunal de Justiça respondeu a este pedido através do Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344).
33 Por Acórdão de 25 de setembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio anulou a Decisão da Direção‑Geral Nacional da Polícia de Estrangeiros de 25 de março de 2021 e ordenou à Direção Regional que desse início a um novo processo tendo em conta o Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344), fornecendo simultaneamente orientações quanto à abordagem a adotar para esse efeito.
34 O litígio em causa no processo principal diz respeito à apreciação da ação de impugnação intentada por PQ da Decisão da Direção Regional de 6 de maio de 2021.
35 Esse órgão jurisdicional salienta que PQ foi objeto de uma decisão de regresso, porque o Serviço de Proteção da Constituição tinha considerado que a sua permanência na Hungria lesava os interesses deste Estado‑Membro em matéria de segurança nacional. Os motivos em que esta apreciação se baseia não foram revelados a PQ nem à Direção Regional. Esta última não deve, por força do direito húngaro, examinar nenhuma circunstância individual suplementar e é obrigada a basear‑se na apreciação do Serviço de Proteção da Constituição.
36 O referido órgão jurisdicional salienta que resulta de jurisprudência da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) que, numa situação como a que está em causa no processo principal, os direitos processuais da pessoa em causa são garantidos pelo poder de que o órgão jurisdicional competente dispõe, para apreciar a legalidade da decisão relativa à permanência, para consultar as informações classificadas em que o parecer das autoridades especializadas se baseia.
37 Em todo o caso, ainda que um pedido de acesso a informações classificadas fosse deferido, nem a pessoa em causa nem o seu representante legal podem utilizar, no âmbito do procedimento administrativo ou do processo judicial, as informações classificadas a que tiveram acesso, uma vez que, na prática, lhes é recusada a autorização para redigir um documento contendo a essência destas informações. Ao abrigo da legislação húngara, o órgão jurisdicional chamado a apreciar do recurso de uma decisão relativa à permanência não dispõe de competência a este respeito.
38 O órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade da legislação húngara com as exigências do direito da União. Considera, em especial, que o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 e o artigo 20.° TFUE não permitem adotar uma decisão de regresso, numa situação como a que está em causa no processo principal, sem ter efetuado uma apreciação concreta de todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente das que dizem respeito à vida familiar da pessoa em causa. Além disso, o estatuto reservado às informações classificadas durante o procedimento administrativo e o processo judicial viola as exigências consagradas na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
39 Nestas condições, o Szegedi Törvényszék (Tribunal Regional de Szeged) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva [2008/115], lidos em conjugação com os artigos 7.°, 24.°, 41.° e 47.° da [Carta], ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado‑Membro que consiste em adotar uma decisão de regresso em relação a um nacional de um país terceiro cujos familiares (filhos menores, pessoa com quem vive em união de facto, etc.) são nacionais de um Estado‑Membro da União e nele residem, sem examinar previamente os critérios previstos no artigo 5.° [desta diretiva] [...] e nos artigos 7.° e 24.° da Carta?
2) Devem os artigos 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva [2008/115], lidos em conjugação com os artigos 7.°, 24.° e 51.°, n.° 1, e com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado‑Membro que consiste em adotar uma decisão em matéria de direito de estrangeiros através da qual o regresso é decidido com base numa proposta não fundamentada da autoridade especializada, que determina apenas que existe um perigo ou uma violação relacionados com a segurança nacional, a segurança pública ou a ordem pública, proposta essa que vincula o serviço de estrangeiros, é imperativa e foi emitida sem efetuar uma análise aprofundada quanto à existência de razões de segurança nacional, de segurança pública ou de ordem pública, no caso concreto, e sem ter em consideração as circunstâncias individuais e as exigências de necessidade e proporcionalidade?
3) Devem os artigos 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva [2008/115], lidos em conjugação com o artigo 47.° da Carta —bem como, se for caso disso, com os artigos 7.° e 24.° desta —, ser interpretados no sentido de que exigem que a autoridade de um Estado‑Membro que tenha adotado uma decisão de regresso por razões de segurança nacional, de ordem pública ou de segurança pública, ou a autoridade especializada que tenha determinado a natureza confidencial da decisão, assegurem, em qualquer caso, ao interessado, nacional de um país terceiro, e ao seu representante legal, o direito de pelo menos conhecerem a essência das informações e dos dados confidenciais ou classificados em que a decisão baseada nesse motivo assenta, bem como o direito de utilizarem essas informações ou esses dados no âmbito do procedimento relativo a essa decisão, caso a autoridade responsável considere que essa comunicação seria contrária a razões de segurança nacional?
4) Em caso de resposta afirmativa, o que se deve entender exatamente por “a essência” dos motivos confidenciais em que tal decisão se baseia, à luz dos artigos 41.° e 47.° da Carta?»
40 Por Decisão de 26 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, o órgão jurisdicional de reenvio complementou o seu pedido de decisão prejudicial.
41 Salienta que, posteriormente a esse pedido, o Kúria (Supremo Tribunal) proferiu, em 24 de fevereiro de 2025, uma decisão no sentido de uma interpretação uniforme do direito que é pertinente para todos os procedimentos em matéria de estrangeiros. Um órgão jurisdicional húngaro chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de regresso é obrigado a aplicar a interpretação assim adotada pelo Kúria (Supremo Tribunal), sem poder afastar‑se da mesma, mesmo que fundamente a sua decisão a este respeito.
42 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade com o direito da União de vários aspetos desta decisão.
43 Em especial, sublinha, em primeiro lugar, que resulta da referida decisão que um órgão jurisdicional húngaro não pode apreciar a existência de um direito de residência ao abrigo do artigo 20.° TFUE ou de uma relação de dependência quando a pessoa em causa os tenha invocado, pela primeira vez, no âmbito do processo judicial ou quando os factos que fundamentam a necessidade de tal apreciação forem revelados no âmbito desse processo. Esta apreciação está igualmente excluída quando a decisão de regresso impugnada foi precedida de outra decisão que excluiu o direito de residência dessa pessoa na Hungria.
44 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o Kúria (Supremo Tribunal), no estado atual da legislação húngara, não é possível permitir à pessoa em causa aceder à essência dos fundamentos de uma decisão tomada a seu respeito, quando esses fundamentos se baseiam em informações classificadas. Nestas condições, o único fundamento, compatível com o direito nacional existente, que permite garantir o respeito pelos direitos dessa pessoa é o órgão jurisdicional competente declarar que, por não poder aceder às informações classificadas como pertinentes, a referida pessoa é incapaz de defender os seus direitos e, consequentemente, de convidar o procurador a agir no interesse da mesma pessoa. O procurador podia então decidir intervir no processo, tendo acesso a essas informações classificadas, sem, no entanto, as poder comunicar à pessoa em causa. Em contrapartida, na hipótese de o procurador decidir não intervir no processo, o órgão jurisdicional competente pode não ter em conta o ponto de vista das autoridades administrativas quanto à existência de um risco para a segurança nacional.
45 Com efeito, tendo em conta as dúvidas que tem quanto à conformidade com o direito da União da Decisão do Kúria (Supremo Tribunal) de 24 de fevereiro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre a compatibilidade com esse direito dos efeitos conferidos pelo direito húngaro a essa decisão, uma vez que esses efeitos impedem outras secções do Kúria (Supremo Tribunal) ou dos órgãos jurisdicionais comuns húngaros de estarem em conformidade com o direito da União.
46 Com base nestes elementos, o Szegedi Törvényszék (Tribunal Regional de Szeged) acrescentou às questões já submetidas ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«5) Deve o artigo 20.° TFUE, lido em conjugação com os artigos 5.°, 7.°, 24.°, 41.°, 47.° e 51.°, n.° 1, bem como com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro e à prática de um tribunal superior desse Estado‑Membro que
– não permitem ao órgão jurisdicional que fiscaliza a decisão da Autoridade de Polícia de Estrangeiros que ordena o regresso ter em conta um eventual direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE ou uma relação de dependência — bem como os factos subjacentes — quando o nacional em causa de um país terceiro os invoca pela primeira vez na fase do processo judicial (incluindo nos casos em que os laços familiares com o cidadão da União já eram conhecidos da autoridade que atuou no âmbito do procedimento administrativo), ou quando os factos relevantes a este respeito são apresentados pela primeira vez na fase do processo judicial,
– preveem que a existência de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE só pode ser apreciada no âmbito de um procedimento de regresso se a decisão de regresso não tiver sido precedida de outra decisão (que decide de um pedido de autorização de residência ou de estabelecimento) — na qual é, de facto, baseada — que tenha excluído o direito de permanência no Estado‑Membro?
6) Devem o artigo 5.°, o artigo 11.°, n.° 2, o artigo 12.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Diretiva [2008/115], lidos à luz dos considerandos 6 e 24 e do artigo 1.° desta diretiva, e em conjugação com os artigos 5.°, 7.°, 24.°, 41.°, 47.° e 51.°, n.° 1, bem como com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro e à prática de um tribunal superior desse Estado‑Membro ao abrigo das quais a fiscalização da proporcionalidade de uma decisão tomada pela Autoridade de Polícia de Estrangeiros em matéria de regresso e de proibição de entrada e de permanência pode ser efetuada sem que o nacional em causa de um país terceiro, ou o seu representante legal, tenha podido, pelo menos, conhecer a essência dos motivos da proposta do órgão especializado que invocou o fundamento de ordem pública, de segurança pública ou de segurança nacional subjacente a essa decisão e exprimir o seu ponto de vista e os seus argumentos de defesa a esse respeito?
7) Devem o artigo 12.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Diretiva “Regresso”, lidos à luz dos considerandos 6 e 24 e do artigo 1.° desta diretiva, e em conjugação com os artigos 41.° e 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro e à prática de um tribunal superior desse Estado‑Membro que preveem que, perante as exceções relativas à segurança nacional, à ordem pública e à segurança pública enumeradas no artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva [2008/115], nem a autoridade do Estado‑Membro que toma uma decisão de regresso com fundamento na segurança nacional, na segurança pública ou na ordem pública nem a autoridade (de proteção da ordem) que determina a confidencialidade ou a classificação [das informações] estão obrigadas — quando a comunicação dos motivos for contrária à segurança nacional — a garantir que a pessoa em causa ou o seu representante legal tenham, de qualquer modo, conhecimento, pelo menos, da essência das informações confidenciais ou classificadas nas quais se baseia uma decisão com esse fundamento e o direito de as utilizar no âmbito do processo relativo a essa decisão, dado que, em vez disso, no âmbito da fiscalização jurisdicional de uma decisão administrativa baseada em tais motivos confidenciais ou classificados, o procurador — ou qualquer outra pessoa, que não o nacional em causa de um país terceiro — pode, a convite do juiz, agir para proteger os direitos do nacional em causa de um país terceiro, mas sem poder também comunicar ao recorrente em causa, pelo menos, a essência dos motivos?
8) Devem o artigo 267.° TFUE, o artigo 4.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, bem como o artigo 47.° da Carta, lidos à luz do princípio do primado do direito da União, e em conjugação com o artigo 41.°, o artigo 51.°, n.° 1, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, bem como com o artigo 5.°, o artigo 11.°, n.° 2, o artigo 12.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Diretiva [2008/115] — atendendo aos considerandos 6 e 24 e ao artigo 1.° desta diretiva — ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro e à prática de um tribunal superior desse Estado‑Membro, ao abrigo das quais
– o tribunal supremo de um Estado‑Membro pode, mesmo que o Tribunal de Justiça já tenha interpretado num acórdão o direito da União pertinente para um determinado processo, proferir decisões que procedam a uma interpretação do direito que se impõe a todas as instâncias inferiores, que não podem afastar‑se da mesma, e nas quais adota uma interpretação do direito da União mais ampla do que a dos acórdãos do Tribunal de Justiça pertinentes para o processo em causa, e determina uma interpretação uniforme do direito que impõe, no âmbito da aplicação do direito da União, regras de execução que são contrárias à interpretação desse direito dada no acórdão do Tribunal de Justiça e impedem a sua aplicação efetiva,
– o tribunal supremo do Estado‑Membro deve, para poder aplicar o direito da União ou os acórdãos do Tribunal de Justiça pertinentes para um determinado processo, dar início a um processo específico previsto no direito interno (processo prejudicial interno, processo no interesse da interpretação uniforme do direito) quando pretende afastar‑se, por força do direito da União, de uma ou mais decisões vinculativas de um órgão jurisdicional superior contrárias ao direito da União ou aos acórdãos do Tribunal de Justiça, de modo que a aplicação direta do direito da União, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, só é possível mediante autorização dada nesse sentido pela decisão proferida no âmbito desse processo (decisão proferida no interesse da interpretação uniforme do direito)?
9) Deve o n.° 97 do [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344] ser interpretado no sentido de que o órgão especializado que se pronuncia sobre o risco para a segurança nacional pode concluir que a divulgação da essência dos motivos nos quais se baseia a sua posição é suscetível de pôr em risco, direta e especialmente, a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, na medida em que pode, designadamente, pôr em perigo a vida, a saúde ou a liberdade de pessoas ou revelar os métodos de investigação especificamente utilizados pelos órgãos encarregados de funções especializadas ligadas à segurança nacional e, assim, dificultar gravemente, ou até impedir, o cumprimento futuro das tarefas desses órgãos, razões que não permitem que a parte ou o seu representante legal tenham conhecimento da essência dos motivos nos quais se baseia essa posição?»
Quanto às questões prejudiciais
47 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo previsto no artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os juízes nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir [v. Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola, C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7, e Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 21].
48 No âmbito deste procedimento de cooperação, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18; e de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 34). Em especial, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).
49 A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, embora apenas a quinta questão vise expressamente o artigo 20.° TFUE, resulta, no entanto, da fundamentação do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que PQ pode ter direito de residência ao abrigo deste artigo e que, consequentemente, se interroga, de forma geral, sobre a compatibilidade com o referido artigo do procedimento de regresso aplicado a PQ.
50 Daqui resulta que todas as questões diretamente relacionadas com este procedimento de regresso, a saber, as primeira a sétima questões, devem ser examinadas à luz não só das disposições da Diretiva 2008/115 e da Carta a que se referem mas também do artigo 20.° TFUE.
51 Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 41.° da Carta, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas primeira e quarta a sétima questões, importa recordar que resulta claramente da redação deste artigo que este não se dirige aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
52 No entanto, o artigo 41.° da Carta reflete um princípio geral do direito da União, que se destina a ser aplicado aos Estados‑Membros quando dão execução a este direito (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
53 Por conseguinte, há que tomar em consideração este princípio geral com vista a esclarecer as obrigações impostas aos Estados‑Membros na aplicação do artigo 20.° TFUE e da Diretiva 2008/115.
54 Em terceiro lugar, importa salientar que o Governo Húngaro propõe uma reformulação substancial das primeira a terceira e da oitava questões com base numa interpretação da legislação húngara diferente da adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
55 A este respeito, importa sublinhar que, em apoio desta proposta, esse Governo se baseou em grande parte na Decisão do Kúria (Supremo Tribunal) de 24 de fevereiro de 2025, decisão que ainda não tinha sido proferida à data em que o pedido de decisão prejudicial foi apresentado ao Tribunal de Justiça.
56 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio teve em conta, na sua Decisão de 26 de maio de 2025, esta decisão do Kúria (Supremo Tribunal) e, consequentemente, considerou que devia formular novas questões prejudiciais relativas a determinados elementos apresentados pelo Governo Húngaro, pelo que a proposta deste governo de reformular as primeira a terceira questões para ter em conta a referida decisão do Kúria (Supremo Tribunal) ficou, em grande parte, sem objeto.
57 É certo que o referido Governo retira da mesma decisão do Kúria (Supremo Tribunal) conclusões parcialmente diferentes das adotadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
58 No entanto, é jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva, nomeadamente, para interpretar e aplicar o direito nacional (v. Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 76). Por seu turno, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade das disposições do direito da União a respeito das quais ele é solicitado, tendo em conta o contexto factual e normativo em que se inserem as questões que lhe são submetidas, conforme definido pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri, C‑341/05, EU:C:2007:809, n.° 47, e de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing, C‑600/23, EU:C:2025:617, n.° 66).
59 Daqui resulta que, para responder às primeira a terceira e à oitava questões, o Tribunal de Justiça deve basear‑se não na descrição da legislação húngara invocada pelo Governo Húngaro, mas sim na descrição apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à primeira questão
60 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° TFUE e os artigos 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 7.°, 24.° e 47.° da Carta e com o princípio geral da boa administração, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de um Estado‑Membro adotem uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais desse Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, sem terem examinado previamente as consequências dessa decisão na vida familiar desse nacional de um país terceiro e na situação dos seus filhos menores.
61 A título preliminar, há que observar que os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, o artigo 47.° da Carta e o princípio geral da boa administração impõem obrigações de ordem processual que não são pertinentes para responder à primeira questão.
62 Feita esta precisão, há que recordar, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 20.° TFUE se opõe a medidas nacionais que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo dos direitos que o estatuto de cidadãos da União lhes confere [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 58 e jurisprudência aí referida].
63 Em contrapartida, as disposições do Tratado FUE relativas à cidadania da União não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de países terceiros. Com efeito, os eventuais direitos conferidos a esses nacionais não são direitos próprios dos mesmos, mas direitos derivados dos direitos de que goza o cidadão da União. A finalidade e a justificação desses direitos derivados assentam na constatação de que o seu não reconhecimento é suscetível de afetar, nomeadamente, a liberdade de circulação do cidadão da União no território da União [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 59 e jurisprudência aí referida].
64 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que existem situações muito específicas nas quais, apesar de o direito derivado da União relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter exercido a sua liberdade de circulação, deve, no entanto, ser atribuído um direito de residência a um nacional de um país terceiro membro da família desse cidadão da União, sob pena de o efeito útil da cidadania da União ser posto em causa, se, como consequência da recusa desse direito, o referido cidadão da União fosse, de facto, obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, sendo desse modo privado do gozo efetivo do essencial dos direitos que o estatuto de cidadão da União lhe confere [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 60 e jurisprudência aí referida].
65 No entanto, a recusa de atribuir o direito de residência a um nacional de país terceiro só pode pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se entre esse nacional de país terceiro e o cidadão da União em causa, membro da sua família, existir uma relação de dependência tal que conduziria a que este último fosse obrigado a acompanhar o referido nacional de país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 61 e jurisprudência aí referida].
66 Tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é à luz da intensidade da relação de dependência existente entre o nacional de um país terceiro em causa e o cidadão da União, membro da família deste, que a concessão de um direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE deve ser apreciada, sendo que tal apreciação deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 63 e jurisprudência aí referida].
67 Neste contexto, um Estado‑Membro não pode, quando os requisitos enunciados nos n.os 64 a 66 do presente acórdão estão preenchidos, adotar uma decisão de regresso em relação ao nacional de um país terceiro em causa.
68 Com efeito, por um lado, nessa situação, o artigo 20.° TFUE opõe‑se a que seja recusada a permanência a esse nacional de um país terceiro, bem como a que lhe seja imposta uma medida de expulsão ou, mais amplamente, uma medida que o obrigue a regressar a um país terceiro, quando tais medidas sejam suscetíveis de ter por efeito privar o cidadão da União em causa, devido à relação de dependência existente entre si e o referido nacional de um país terceiro, do gozo efetivo dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2016, CS, C‑304/14, EU:C:2016:674, n.° 32, e de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 65].
69 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de residência previsto no artigo 20.° TFUE decorre diretamente do direito primário e constitui‑se a partir do momento em que os requisitos que justificam a concessão desse direito de residência estão reunidos, mesmo antes da apresentação de um pedido que tenha por objeto o reconhecimento do direito de residência (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Stadt Wuppertal, C‑130/24, EU:C:2025:340, n.os 32, 33 e 39).
70 Daqui resulta que, desde a constituição de uma relação de dependência como a referida no n.° 65 do presente acórdão, já não se pode considerar que o nacional de um país terceiro em causa, enquanto durar essa relação de dependência, está em situação irregular no território do Estado‑Membro em causa, na aceção do artigo 3.°, ponto 2, da Diretiva 2008/115 [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 89].
71 Ora, decorre do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva que um Estado‑Membro só pode adotar uma decisão de regresso em relação a um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.os 137 e 138).
72 Resulta do exposto que incumbe às autoridades nacionais competentes ter devidamente em consideração o artigo 20.° TFUE quando pretendem adotar uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro membro da família de um cidadão da União.
73 Para este efeito, embora caiba aos Estados‑Membros determinar as modalidades de implementação do artigo 20.° TFUE no âmbito dos procedimentos de regresso, não é menos verdade que essas modalidades não devem, contudo, comprometer o efeito útil deste artigo [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 68 e jurisprudência aí referida].
74 A este respeito, uma vez que a aplicação de um procedimento de regresso em relação ao progenitor de um cidadão da União menor de idade é suscetível, ao mesmo título que a adoção de uma decisão que recusa a permanência a esse progenitor, de privar esse cidadão da União do gozo efetivo dos direitos que resultam do estatuto que o artigo 20.° TFUE lhe confere, as exigências processuais que se impõem às autoridades nacionais competentes no que respeita à instrução dos pedidos de autorização de residência são transponíveis, mutatis mutandis, para os procedimentos de regresso.
75 Daqui resulta que, no âmbito desse procedimento, as autoridades nacionais competentes não têm a obrigação de examinar sistematicamente e por sua própria iniciativa a existência de uma relação de dependência, na aceção do artigo 20.° TFUE, devendo a pessoa em causa apresentar os elementos que permitam apreciar se os requisitos de aplicação deste artigo estão preenchidos [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 69 e jurisprudência aí referida].
76 No entanto, para assegurar o efeito útil do artigo 20.° TFUE, incumbe às autoridades nacionais que conduzem um procedimento de regresso relativo a um nacional de um país terceiro membro da família de um cidadão da União apreciar, designadamente com fundamento nos elementos que o nacional do país terceiro e o cidadão da União em causa lhes devem poder facultar livremente e, procedendo, se for necessário, às averiguações necessárias, se existe, entre essas duas pessoas, uma relação de dependência como descrita no n.° 65 do presente acórdão [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 70 e jurisprudência aí referida].
77 Consequentemente, as autoridades nacionais competentes devem, quando pretendem, em aplicação da legislação nacional, adotar uma decisão de regresso relativa a um nacional de um país terceiro cujos laços familiares com um cidadão da União conhecem, assegurar‑se, sendo caso disso através da recolha das informações necessárias para esse fim, que a decisão que vão adotar não tem por efeito que esse cidadão da União é obrigado, de facto, a abandonar o território da União tomado no seu todo Para isso, essas autoridades devem, em particular, verificar a existência eventual, entre as pessoas em causa, de uma relação de dependência como descrita no n.° 65 do presente acórdão [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.os 71 e 72].
78 Em segundo lugar, independentemente das exigências resultantes do artigo 20.° TFUE, quando os Estados‑Membros aplicam a Diretiva 2008/115, devem, em aplicação do artigo 5.° desta diretiva, por um lado, ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional em causa de um país terceiro e, por outro, respeitar o princípio da não repulsão. Estes interesses e este princípio devem ser devidamente tidos em conta em todas as fases do procedimento de regresso e, nomeadamente, no momento da adoção de uma decisão de regresso [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 91, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 79].
79 Por conseguinte, um Estado‑Membro não pode adotar uma decisão de regresso sem ter em conta os elementos pertinentes da vida familiar do nacional de um país terceiro em causa que este alegou, ainda que em apoio de um pedido de residência [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 104].
80 Além disso, quando as autoridades nacionais competentes preveem adotar uma decisão de regresso contra um progenitor de um menor, cabe a essas autoridades efetuar uma apreciação geral e aprofundada da situação desse menor, tendo em devida conta o interesse superior da criança [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado), C‑441/19, EU:C:2021:9, n.° 60, e de 11 de março de 2021, Estado belga (Regresso do progenitor de um menor), C‑112/20, EU:C:2021:197, n.° 33].
81 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 20.° TFUE e o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de um Estado‑Membro adotem uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais desse Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, sem terem examinado previamente as consequências dessa decisão na vida familiar desse nacional de um país terceiro e na situação dos seus filhos menores, quando essas autoridades disponham de informações sobre a existência de laços familiares entre o referido nacional de um país terceiro e esses cidadãos da União.
Quanto à quinta questão
82 Com a sua quinta questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° TFUE, lido em conjugação com os artigos 7.°, 24.° e 47.° da Carta e com o princípio geral da boa administração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro, com base na qual este artigo 20.° não pode ser invocado contra uma decisão de regresso ou durante um procedimento de regresso quando:
– ou o direito de residência ao abrigo do referido artigo 20.° ou uma relação de dependência forem invocados pela primeira vez no âmbito do processo judicial, ainda que os laços familiares entre o nacional de um país terceiro em causa e um cidadão da União já fossem do conhecimento das autoridades competentes;
– ou os factos relevantes para a aplicação do mesmo artigo 20.° forem revelados pela primeira vez no decurso do processo judicial;
– ou o procedimento de regresso tiver sido precedido de uma decisão de recusa de permanência no Estado‑Membro em causa.
83 No que respeita, primeiro, à hipótese de não invocação de um direito de residência ao abrigo do artigo 20.° TFUE ou de uma relação de dependência durante o procedimento administrativo, importa sublinhar que incumbe ao nacional de um país terceiro sujeito a um procedimento de regresso um dever de cooperação leal por força do qual este deve informar, o mais rapidamente possível, as autoridades nacionais competentes de todas as evoluções pertinentes relativas à sua vida familiar (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 83 e jurisprudência aí referida).
84 No entanto, como resulta dos n.os 73 a 77 do presente acórdão, quando as autoridades nacionais competentes dispõem de informações quanto à existência de laços familiares entre o nacional de um país terceiro em causa e um cidadão da União, essas autoridades não podem adotar uma decisão de regresso sem terem verificado, procedendo, se necessário, às averiguações necessárias, que o artigo 20.° TFUE não se opõe à adoção dessa decisão.
85 Nessa situação, a circunstância de esse nacional de um país terceiro não ter invocado especificamente o artigo 20.° TFUE perante essas autoridades não é suscetível de as dispensar de proceder a essa verificação ou de lhes permitir adotar uma decisão de regresso quando, no termo dessa verificação, constatem que os requisitos enunciados nos n.os 64 a 66 do presente acórdão estão preenchidos [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 73].
86 Por conseguinte, tendo em conta o caráter claro e incondicional das obrigações que incumbem assim às autoridades nacionais competentes, estas devem ser consideradas de efeito direto, pelo que o nacional de um país terceiro em causa deve poder invocar perante um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um recurso efetivo conforme exigido no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 e no artigo 47.° da Carta, uma eventual violação dessas obrigações, mesmo que não tenha invocado, perante essas autoridades, um direito de residência ao abrigo do artigo 20.° TFUE ou uma relação de dependência.
87 Segundo, no que respeita a eventuais elementos de facto revelados pela primeira vez durante o processo judicial, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, para evitar que um cidadão da União menor de idade seja privado do gozo efetivo dos direitos que resultam do estatuto que o artigo 20.° TFUE lhe confere, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar‑se sobre uma recusa de permanência ter em conta os elementos de facto ocorridos após a decisão administrativa [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês), C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 52].
88 Uma vez que a aplicação de um procedimento de regresso é igualmente suscetível de privar um cidadão da União menor do gozo efetivo dos direitos que resultam do estatuto que o artigo 20.° TFUE lhe confere, esta solução também se deve aplicar na apreciação de um recurso de uma decisão de regresso.
89 Além disso, há que constatar que, tratando‑se de uma medida de expulsão ordenada contra um nacional de um Estado‑Membro por razões de ordem pública, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União se opõe a uma prática nacional segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais não devem ter em consideração elementos de facto ocorridos após essa medida (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262, n.° 82).
90 Daqui resulta que um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de regresso, deve ter em conta elementos de facto pertinentes para a aplicação do artigo 20.° TFUE, revelados pela primeira vez durante o processo judicial.
91 Terceiro, no que respeita à pertinência da existência de uma decisão prévia sobre a permanência, importa sublinhar que, uma vez que cabe aos Estados‑Membros determinar as modalidades de aplicação do artigo 20.° TFUE no âmbito de um procedimento de regresso, podem defini‑las procurando garantir que o direito do nacional de um país terceiro em causa a que a sua situação familiar seja tida em conta antes da adoção de uma decisão de regresso não possa ser instrumentalizado para reabrir ou prolongar indefinidamente o procedimento administrativo [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 105].
92 Em especial, um Estado‑Membro pode prever que as autoridades nacionais competentes devem ter em conta constatações relativas à situação familiar da pessoa em causa efetuadas na análise de um pedido de autorização de residência, sem ter necessariamente de reconsiderar toda essa situação ex novo.
93 No entanto, por um lado, a existência de uma decisão que recusa a permanência não pode revestir caráter determinante, para efeitos da aplicação do artigo 20.° TFUE no decurso de um procedimento de regresso, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que as autoridades nacionais competentes adotaram essa decisão sem apreciar de modo algum se este artigo era aplicável, apesar de disporem de informações sobre a existência de laços familiares entre o nacional de um país terceiro em causa e um cidadão da União.
94 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de residência que as autoridades nacionais competentes devem ter em conta a situação como se apresenta no momento em que são chamadas a pronunciar‑se sobre a aplicação do artigo 20.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês), C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 52]. Além disso, como recordado no n.° 69 do presente acórdão, o direito de residência ao abrigo do artigo 20.° TFUE constitui‑se a partir do momento em que estão preenchidos os requisitos que justificam a sua concessão, independentemente dos procedimentos instaurados com vista ao reconhecimento desse direito.
95 Decorre dos elementos enunciados no número anterior do presente acórdão que, numa situação em que a decisão que recusa a permanência e a decisão de regresso não são adotadas ao mesmo tempo, nomeadamente numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um período de tempo significativo separa a adoção dessas decisões, as autoridades nacionais competentes devem, em todo o caso, ter em conta, durante o procedimento de regresso, eventuais circunstâncias novas pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 20.° TFUE e que não poderão, portanto, basear‑se exclusivamente, para afastar essa aplicação, no facto de o direito de residência ter sido anteriormente recusado, incluindo se essa recusa tiver sido adotada tendo devidamente em conta este artigo.
96 Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 20.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro, com base na qual este artigo 20.° não pode ser invocado contra uma decisão de regresso ou durante um procedimento de regresso quando:
– ou o direito de residência ao abrigo do referido artigo 20.° ou uma relação de dependência forem invocados pela primeira vez no âmbito do processo judicial, ainda que os laços familiares entre o nacional de um país terceiro em causa e um cidadão da União já fossem do conhecimento das autoridades competentes;
– ou os factos relevantes para a aplicação do mesmo artigo 20.° forem revelados pela primeira vez no decurso do processo judicial;
– ou o procedimento de regresso tiver sido precedido de uma decisão de recusa de permanência no Estado‑Membro em causa.
Quanto à segunda questão
97 Com a sua segunda questão, que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.° TFUE e os artigos 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que impõe às autoridades deste Estado‑Membro a adoção de uma decisão de regresso, por um motivo de segurança nacional, contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do referido Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, com base apenas num parecer vinculativo não fundamentado adotado por um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional, sem uma análise rigorosa de todas as circunstâncias individuais e do respeito do princípio da proporcionalidade.
98 Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros podem derrogar, sob certas condições, o direito de residência derivado, decorrente do artigo 20.° TFUE, para o membro da família de um cidadão da União referido no n.° 64 do presente acórdão, a fim de garantir a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança pública. Pode ser esse o caso quando esse nacional de um país terceiro representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a ordem pública ou para a segurança pública ou nacional [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 76 e jurisprudência aí referida].
99 Todavia, uma recusa de direito de residência com base nesse motivo só pode decorrer de uma apreciação concreta de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, à luz do princípio da proporcionalidade, dos direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e, sendo caso disso, do interesse superior do filho do nacional de um país terceiro em causa [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 77 e jurisprudência aí referida].
100 Decorre das considerações que figuram nos n.os 72 e 73 do presente acórdão que esta exigência se impõe também no decurso de um procedimento de regresso instaurado contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do Estado‑Membro em causa que nunca exerceram a sua liberdade de circulação. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que a referida exigência devia ser respeitada num processo relativo à aplicação do artigo 20.° TFUE em que estava em causa não uma decisão de recusa de permanência, mas uma medida de expulsão (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, CS, C‑304/14, EU:C:2016:674, n.os 40 e 41).
101 Por outro lado, quando pretendem adotar uma decisão de regresso por um motivo de segurança nacional, os Estados‑Membros continuam obrigados a respeitar o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 e os artigos 7.° e 24.° da Carta.
102 Ora, como o considerando 6 desta diretiva indica, as decisões tomadas ao abrigo da mesma deverão ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objetivos, pelo que incumbe às autoridades nacionais competentes ter em consideração todas as circunstâncias pertinentes para efeitos da aplicação destes artigos, nomeadamente a situação familiar do nacional de país terceiro em causa, antes de poderem adotar essa decisão de regresso. Estas autoridades nacionais devem, além disso, assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade em todas as fases do procedimento de regresso (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 2015, Zh. e O., C‑554/13, EU:C:2015:377, n.° 49, e de 1 de agosto de 2025, Al Hoceima e Boghni, C‑636/23 e C‑637/23, EU:C:2025:603, n.° 77).
103 Por conseguinte, embora o direito da União não determine qual a autoridade que deve levar a cabo as apreciações mencionadas nos n.os 99 e 101 do presente acórdão, não é menos verdade que uma decisão de regresso, baseada num motivo de segurança nacional, só pode ser adotada no termo dessas apreciações.
104 Em segundo lugar, o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 prevê que as decisões de regresso são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam. No entanto, esta disposição permite limitar as informações sobre as razões de facto, sempre que o direito interno permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional.
105 Uma vez que o direito da União não contém uma regra que especifique com precisão as modalidades concretas dessa limitação, estas resultam da ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, desde que, todavia, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 79 e jurisprudência aí referida].
106 A este propósito, importa igualmente recordar que quando os Estados‑Membros aplicam o direito da União, têm a obrigação de assegurar o respeito, tanto das exigências que decorrem do princípio geral da boa administração como do direito à ação consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 80 e jurisprudência aí referida].
107 Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta exige que o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura da própria decisão, quer através de uma comunicação destes motivos feita a seu pedido, sem prejuízo do poder do juiz competente de exigir da autoridade em causa que os comunique, para lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último condições para exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão nacional em causa [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 81 e jurisprudência aí referida].
108 No entanto, importa recordar que os direitos enunciados no artigo 47.° da Carta não constituem prerrogativas absolutas e que o dever de fundamentação que é o seu corolário pode, deste modo, ser limitado, no âmbito definido no artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, com base numa ponderação entre, por um lado, o direito à boa administração e o direito à ação da pessoa em causa e, por outro, os interesses evocados para justificar a não divulgação a essa pessoa de informações relativas às razões de facto, em especial quando estes interesses digam respeito à segurança nacional (v., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 50).
109 Esta ponderação não pode, porém, tendo em conta a necessária observância do artigo 47.° da Carta, privar de efetividade os direitos de defesa da pessoa em causa e esvaziar do seu conteúdo o direito à ação previsto no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, nomeadamente ao não lhe comunicar, pelo menos, a essência dos motivos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito (v., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 51).
110 Decorre das considerações precedentes, relativas tanto à exigência de tomada em consideração de todas as circunstâncias pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 20.° TFUE e do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 como ao dever de fundamentação das decisões de regresso, que uma autoridade nacional competente em matéria de regresso não se pode validamente limitar a executar uma decisão não fundamentada adotada por outra autoridade nacional, que não está em conformidade com essa exigência, e tomar, exclusivamente nessa base e por razões de segurança nacional, uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais desse Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 82 e jurisprudência aí referida].
111 Esta constatação não exclui de modo nenhum que uma parte das informações utilizadas pela autoridade competente para efetuar as apreciações referidas nos n.os 99 e 101 do presente acórdão possam ser fornecidas por órgãos encarregados de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional, por sua própria iniciativa ou a pedido dessa autoridade [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 83 e jurisprudência aí referida].
112 Do mesmo modo, a referida consideração não proíbe um Estado‑Membro de investir um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional do poder emitir um parecer que impõe, de forma vinculativa, a adoção de uma decisão de regresso, desde que esse órgão cumpra o dever de fundamentação e só possa adotar esse parecer após ter tido devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes referidas nos n.os 99 e 101 do presente acórdão [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 84 e jurisprudência aí referida].
113 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 20.° TFUE e os artigos 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que impõe às autoridades deste Estado‑Membro a adoção de uma decisão de regresso, por um motivo de segurança nacional, contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do referido Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, com base apenas num parecer vinculativo não fundamentado adotado por um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional, sem uma análise rigorosa de todas as circunstâncias individuais e do respeito do princípio da proporcionalidade.
Quanto às terceira, quarta, sexta e sétima questões
114 Com as terceira, quarta, sexta e sétima questões, que importa examinar em conjunto e em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os seus artigos 1.°, 5.° e 11.°, com o artigo 20.° TFUE, com o princípio geral da boa administração e com os artigos 5.°, 7.°, 24.° e 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional supremo deste Estado‑Membro, que prevê que, quando uma decisão de regresso e uma decisão de proibição de entrada, adotadas em relação a um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do referido Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, assentem em informações cuja divulgação pode comprometer a segurança nacional do mesmo Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro só pode ter acesso a essas informações depois de ter obtido uma autorização para este efeito, não lhe sendo sequer comunicada a essência dos motivos em que essas decisões se baseiam e, para efeitos de processos administrativos ou judiciais, não pode, em todo o caso, utilizar as informações a que poderia, eventualmente, ter acesso, devendo o órgão jurisdicional competente pedir a intervenção de um procurador para proteger os direitos do referido nacional de um país terceiro.
115 A título preliminar, importa observar que, uma vez que as terceira, quarta, sexta e sétima questões se referem exclusivamente ao processo que deve ser seguido junto das autoridades nacionais competentes e os órgãos jurisdicionais nacionais numa situação como a que está em causa no processo principal, os artigos 1.° e 11.° da Diretiva 2008/115 e os artigos 5.°, 7.° e 24.° da Carta não são pertinentes para efeitos da resposta a estas questões.
116 Como salientado no n.° 104 do presente acórdão, o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 prevê que as decisões de regresso e as decisões de proibição de entrada são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam.
117 O artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva prevê que o nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra essas decisões perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.
118 No entanto, estas disposições não contêm nenhuma indicação quanto às modalidades de acesso ao processo relativo a um procedimento de regresso. Além disso, como salientado nos n.os 104 e 105 do presente acórdão, embora o artigo 12.°, n.° 1, da referida diretiva permita limitar as informações relativas às razões de facto que devem constar das decisões relativas ao regresso, quando o direito nacional permite restringir o direito à informação, em especial para salvaguardar a segurança nacional, o direito da União não contém uma regra específica que defina as modalidades concretas dessa limitação.
119 Consequentemente, as modalidades concretas dos procedimentos estabelecidos em matéria de acesso do nacional de país terceiro em causa ao processo relativo a um procedimento de regresso, bem como aos fundamentos de uma decisão de regresso e de uma decisão de proibição de entrada, quando essas decisões assentam em informações cuja divulgação pode comprometer a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, são da competência do ordenamento jurídico de cada Estado‑Membro, dentro dos limites resultantes dos princípios e do direito recordados nos n.os 105 e 106 do presente acórdão.
120 Daqui resulta, em particular, que o respeito pelos direitos de defesa da pessoa em causa deve ser garantido no decurso tanto do procedimento administrativo como de um eventual processo judicial [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 88 e jurisprudência aí referida].
121 A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao procedimento administrativo, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o respeito dos direitos de defesa implica que o destinatário de uma decisão que afete de modo significativo os seus interesses deve ter a possibilidade, conferida pelas Administrações dos Estados‑Membros quando tomam medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos em que a Administração tenciona fundamentar a sua decisão [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 89 e jurisprudência aí referida].
122 Este requisito tem nomeadamente por objeto, no âmbito de um procedimento de regresso como o que está em causa no processo principal, permitir à autoridade competente conformar‑se com a sua obrigação de se pronunciar sobre a eventual adoção de uma decisão de regresso e de uma decisão de proibição de entrada, procedendo com pleno conhecimento de causa à apreciação individual de todas as circunstâncias pertinentes, o que exige que o destinatário dessas decisões possa corrigir um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que as referidas decisões sejam tomadas, não sejam tomadas ou tenham determinado conteúdo [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 90 e jurisprudência aí referida].
123 O referido requisito visa mais genericamente, no início de um procedimento de regresso, contribuir para o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 5.° da Diretiva 2008/115, garantindo que o nacional de um país terceiro em causa possa dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os efeitos concretos dessas obrigações a seu respeito [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 103, e de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado), C‑441/19, EU:C:2021:9, n.° 59].
124 Uma vez que o mesmo requisito pressupõe necessariamente que seja dada a esse nacional de um país terceiro, sendo caso disso por intermédio de um advogado, a possibilidade concreta de ter conhecimento dos elementos em que a Administração tenciona basear a sua decisão, o respeito dos direitos de defesa tem por corolário o direito de acesso a todos os elementos do processo no decurso do procedimento administrativo [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 91 e jurisprudência aí referida].
125 Quanto, em segundo lugar, ao processo judicial, o respeito dos direitos de defesa pressupõe que o recorrente possa aceder não apenas aos fundamentos das decisões tomadas a seu respeito, mas igualmente a todos os elementos dos autos nos quais a Administração se baseou a fim de poder efetivamente tomar posição sobre esses elementos [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 92 e jurisprudência aí referida].
126 Além disso, o princípio do contraditório, que faz parte dos direitos de defesa, visados no artigo 47.° da Carta, implica que as partes num processo devem ter o direito de tomar conhecimento de todos os documentos ou observações apresentados ao juiz a fim de influenciar a sua decisão e de os discutir, o que pressupõe que a pessoa visada por uma decisão de regresso e uma decisão de proibição de entrada deve poder tomar conhecimento dos elementos do seu processo que são colocados à disposição do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto dessas decisões [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 93 e jurisprudência aí referida].
127 Importa, contudo, recordar que os direitos de defesa não são prerrogativas absolutas e que o direito de acesso ao processo, que é o seu corolário, pode ser limitado, com base numa ponderação entre, por um lado, o princípio geral da boa administração e o direito à ação da pessoa em causa e, por outro, os interesses evocados para justificar a não divulgação de um elemento do processo a essa pessoa, em particular quando esses interesses digam respeito à segurança nacional [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 94 e jurisprudência aí referida].
128 Esta ponderação não pode, porém, tendo em conta a necessária observância do artigo 47.° da Carta, privar de efetividade os direitos de defesa da pessoa em causa e esvaziar do seu conteúdo o seu direito à ação que resulta deste artigo 47.°, nomeadamente ao não lhe comunicar, pelo menos, a essência dos motivos em que se baseiam as decisões tomadas a seu respeito [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 95 e jurisprudência aí referida].
129 Em contrapartida, a referida ponderação pode levar a que determinados elementos do processo não sejam comunicados à pessoa em questão quando a divulgação desses elementos for suscetível de comprometer, direta e especialmente, a segurança nacional do Estado‑Membro em causa, uma vez que pode, nomeadamente, pôr em perigo a vida, a saúde ou a liberdade de pessoas ou revelar os métodos de investigação especificamente utilizados pelos órgãos encarregados de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional e, assim, dificultar gravemente, ou até impedir, o cumprimento futuro das tarefas desses órgãos [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 96 e jurisprudência aí referida].
130 Por conseguinte, embora os Estados‑Membros possam, quando a segurança nacional o exige, não conceder à pessoa em causa um acesso direto a todo o seu processo no âmbito de um procedimento de regresso como o que está em causa no processo principal, e nomeadamente limitar, em aplicação do artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, as informações relativas às razões de facto das decisões tomadas contra essa pessoa, não podem, sem violar o princípio da efetividade, o princípio geral da boa administração e o direito à ação, colocar a referida pessoa numa situação em que não esteja em condições de tomar utilmente conhecimento, sendo caso disso, no âmbito de um procedimento específico destinado a preservar a segurança nacional, da essência dos elementos determinantes constantes desse processo [v., por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 97 e jurisprudência aí referida].
131 Neste contexto, há que constatar, antes de mais, que, quando a divulgação de informações constantes do processo foi restringida por um motivo de segurança nacional, o respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa não é suficientemente assegurado pela possibilidade de essa pessoa obter, sob determinadas condições, uma autorização para aceder a essas informações acompanhada de uma proibição completa de utilizar as informações assim obtidas para efeitos do procedimento administrativo ou do eventual processo judicial [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 98 e jurisprudência aí referida].
132 Em seguida, a faculdade de o órgão jurisdicional competente aceder a todo o processo não pode substituir o acesso às informações constantes nesse processo pela pessoa em causa, uma vez que o respeito pelos direitos de defesa implica que essa pessoa, sendo caso disso por intermédio de um advogado, possa invocar os seus interesses manifestando o seu ponto de vista sobre esses elementos [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 99, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 95 e jurisprudência aí referida].
133 Por último, um mecanismo como o descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, que assenta na intervenção de um procurador no interesse do nacional de um país terceiro em causa, sem que esse procurador possa ele próprio comunicar os elementos a que terá acesso a esse nacional de um país terceiro, não é suscetível de cumprir as exigências resultantes do artigo 47.° da Carta.
134 Com efeito, tal mecanismo não permite de modo algum garantir que o procurador exprimirá o ponto de vista do nacional de um país terceiro em causa sobre os elementos pertinentes dos autos, uma vez que esse nacional de um país terceiro não tem conhecimento desses elementos e que o procurador não é obrigado a consultar o referido nacional de um país terceiro ou a seguir eventuais instruções formuladas por este último.
135 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a comunicação do essencial dos fundamentos em que se baseia a decisão em causa referida no n.° 130 do presente acórdão deve ser assegurada em relação ao próprio destinatário dessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 65, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 88).
136 O Tribunal de Justiça considerou, aliás, que uma legislação nacional no âmbito da qual um advogado podia ter acesso às informações classificadas que fundamentam uma decisão, mas não estava autorizado a divulgar o teor das mesmas ao seu cliente, não era suficiente para garantir o respeito do artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 95).
137 Daqui resulta que há que responder às terceira, quarta, sexta e sétima questões que os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o seu artigo 5.°, com o artigo 20.° TFUE, com o princípio geral da boa administração e com o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional supremo deste Estado‑Membro, que prevê que, quando uma decisão de regresso e uma decisão de proibição de entrada, adotadas em relação a um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do referido Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, assentem em informações cuja divulgação pode comprometer a segurança nacional do mesmo Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro só pode ter acesso a essas informações depois de ter obtido uma autorização para este efeito, não lhe sendo sequer comunicada a essência dos motivos em que essas decisões se baseiam e, para efeitos de processos administrativos ou judiciais, não pode, em todo o caso, utilizar as informações a que poderia, eventualmente, ter acesso, devendo o órgão jurisdicional competente pedir a intervenção de um procurador para proteger os direitos do referido nacional de um país terceiro.
Quanto à nona questão
138 Com a sua nona questão, que importa examinar em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio geral da boa administração e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê que um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional pode, quando considerar que a própria divulgação da essência dos motivos nos quais assenta uma decisão de regresso pode prejudicar a segurança nacional, recusar qualquer divulgação desses motivos ao nacional de um país terceiro que é objeto desta decisão.
139 Como resulta do n.° 130 do presente acórdão, o princípio da efetividade, o princípio geral da boa administração e o artigo 47.° da Carta obstam a que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de regresso possa negar provimento a esse recurso baseando‑se, de forma determinante, em elementos do processo cuja essência não foi comunicada à pessoa em causa.
140 É certo que as regras relativas à classificação e à desclassificação das informações a título de legislações nacionais e às modalidades de divulgação das informações classificadas não são objeto de harmonização por um ato da União [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 103 e jurisprudência aí referida].
141 Não é menos verdade que, quando uma decisão de regresso se baseia em informações classificadas, essas regras devem ser aplicadas no respeito do princípio geral da boa administração e do artigo 47.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 105 e jurisprudência aí referida].
142 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros, para evitar, por razões relativas à segurança do Estado, em casos excecionais, a comunicação ao interessado dos motivos precisos e completos que constituem o fundamento de uma decisão relativa à permanência, podem prever técnicas e regras de direito processual que permitam conciliar, por um lado, as considerações legítimas da segurança do Estado, quanto à natureza e às fontes das informações que foram tomadas em consideração para a adoção dessa decisão, e, por outro, a necessidade de garantir de forma suficiente ao particular o respeito pelos seus direitos processuais, como o direito a ser ouvido e o princípio do contraditório [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 107 e jurisprudência aí referida].
143 O Tribunal de Justiça considerou compatível com o artigo 47.° da Carta um sistema no qual o órgão jurisdicional competente pode tomar conhecimento quer da totalidade dos motivos quer dos respetivos elementos de prova com base nos quais a decisão em causa foi adotada, mas também verificar se as razões relacionadas com a segurança do Estado invocadas pela autoridade nacional competente se opõem efetivamente ou não à comunicação completa desses motivos e desses elementos de prova [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 108 e jurisprudência aí referida].
144 Quanto à fiscalização jurisdicional dessas razões, o Tribunal de Justiça considerou que basta, para garantir o respeito pelo artigo 47.° da Carta, que o órgão jurisdicional competente possa, na hipótese de considerar que as referidas razões não são válidas, dar à autoridade nacional competente a possibilidade de comunicar ao interessado os motivos e os elementos de prova em falta [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 109 e jurisprudência aí referida].
145 Nessa hipótese, se a autoridade nacional competente decidir não proceder à comunicação de todos os motivos e respetivos elementos de prova, o órgão jurisdicional competente deve, para dar cumprimento ao artigo 47.° da Carta, proceder ao exame da legalidade da decisão em causa com base apenas nos motivos e elementos de prova que foram comunicados [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 110 e jurisprudência aí referida].
146 Pelo contrário, na hipótese de o órgão jurisdicional competente decidir que as razões invocadas pela autoridade nacional competente se opõem à comunicação completa desses motivos e desses elementos de prova, o Tribunal de Justiça entendeu que o órgão jurisdicional competente pode ter em conta esses motivos e esses elementos de prova ponderando de forma adequada as exigências pertinentes e salientou que, quando esse órgão jurisdicional quiser proceder assim, deve zelar para que a essência dos motivos que constituem o fundamento da decisão em causa seja comunicada ao interessado de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 111 e jurisprudência aí referida].
147 Todavia, o Tribunal de Justiça também especificou que, quando esta obrigação de comunicação é incumprida, o referido órgão jurisdicional tem de retirar consequências desse facto [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 112 e jurisprudência aí referida].
148 Nestas condições, os Estados‑Membros continuam a poder reservar à autoridade nacional competente o poder de comunicar ou não motivos ou elementos de prova classificados, desde que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso de uma decisão de regresso tenha o poder de retirar as consequências da decisão que acabou por ser adotada a esse respeito por essa autoridade (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
149 Consequentemente, há que responder à nona questão que o princípio geral da boa administração e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê que um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional pode, quando considerar que a própria divulgação da essência dos motivos nos quais assenta uma decisão de regresso pode prejudicar a segurança nacional, recusar qualquer divulgação desses motivos ao nacional de um país terceiro que é objeto desta decisão. Em contrapartida, um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso dessa decisão deve, para garantir o respeito pelos direitos de defesa dessa pessoa, retirar, sendo caso disso, as consequências de uma eventual decisão das autoridades competentes de não comunicar a totalidade ou parte dos motivos dessa decisão e os respetivos elementos de prova.
Quanto à oitava questão
Quanto à admissibilidade
150 A Comissão Europeia alega que a oitava questão deve, em parte, ser julgada inadmissível, uma vez que se refere aos efeitos sobre o Kúria (Supremo Tribunal) de uma decisão no sentido de uma interpretação uniforme do direito. Com efeito, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio é um órgão jurisdicional de grau inferior, uma resposta do Tribunal de Justiça a este respeito não teria utilidade para a resolução do litígio no processo principal.
151 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 61).
152 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 62).
153 No caso em apreço, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não é uma secção do Kúria (Supremo Tribunal), mas um órgão jurisdicional de grau inferior, há que considerar que as regras que definem as condições em que o Kúria (Supremo Tribunal) se pode afastar da sua própria jurisprudência não têm manifestamente relação com o objeto do litígio no processo principal.
154 Daqui resulta que a oitava questão só é admissível na parte em que se refere às regras que definem os poderes dos órgãos jurisdicionais de grau inferior.
Quanto ao mérito
155 Com a parte admissível da sua oitava questão, que importa examinar em sexto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 19.°, n.° 1, TUE, o artigo 267.° TFUE e o artigo 47.° da Carta, lidos em conjugação com o princípio do primado do direito da União, o princípio geral da boa administração e os artigos 1.°, 5.° e 11.° a 13.° da Diretiva 2008/115, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que obriga um órgão jurisdicional nacional a conformar-se com as apreciações jurídicas efetuadas por um órgão jurisdicional de grau superior, ainda que este considere, tendo em conta a interpretação do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça, que essas apreciações não são conformes com este direito.
156 A título preliminar, importa observar que, uma vez que a oitava questão se refere às regras que regulam, de forma geral, as relações entre o Kúria (Supremo Tribunal) e os órgãos jurisdicionais húngaros de grau inferior, as disposições da Diretiva 2008/115 não são diretamente pertinentes para responder a esta questão.
157 Segundo jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, portanto, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados. Resulta daqui que, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode afetar a unidade e a eficácia do direito da União (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
158 Neste contexto, importa salientar que o juiz nacional, que exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, está vinculado, para a resolução do litígio no processo principal, pela interpretação das disposições do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça e deve, assim, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça, que estas não estão em conformidade com o direito da União, eventualmente deixando de aplicar a norma nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse órgão jurisdicional de grau superior (Acórdãos de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 24, e de 12 de fevereiro de 2026, Petlichev, C‑56/25, EU:C:2026:87, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
159 Nestas circunstâncias, a exigência de garantir a plena eficácia do direito da União inclui a obrigação de esse juiz nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito interno incompatível com o direito da União (Acórdãos de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 25, e de 12 de fevereiro de 2026, Petlichev, C‑56/25, EU:C:2026:87, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
160 Além disso, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça tenha dado uma resposta clara a uma questão relativa à interpretação do direito da União, o referido juiz nacional deve fazer tudo o que for necessário para que essa interpretação seja aplicada (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
161 Embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, no n.° 29 do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade (C‑537/22, EU:C:2024:6), que uma legislação de um Estado‑Membro que impõe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais de grau inferior que se conformem com as apreciações de um órgão jurisdicional de grau superior podia, no entanto, ser compatível com o princípio do primado do direito da União, chegou a essa conclusão pelo facto de a legislação em causa no processo que deu origem a esse acórdão autorizar os órgãos jurisdicionais de grau inferior a afastarem‑se de tais apreciações, quando considerassem que estas eram incompatíveis com o direito da União e fundamentassem a sua decisão a este respeito.
162 Pelo contrário, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio afirmou expressamente que a legislação húngara aplicável não o autorizava de modo algum a afastar‑se de uma decisão do Kúria (Supremo Tribunal) proferida no sentido de uma interpretação uniforme do direito. Ora, decorre dos n.os 157 a 160 do presente acórdão que essa legislação viola o princípio do primado do direito da União.
163 Embora o Governo Húngaro alegue que a legislação húngara permite ao órgão jurisdicional de reenvio afastar‑se da decisão do Kúria (Supremo Tribunal) em causa no processo principal, desde que fundamente expressamente essa escolha, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 58 do presente acórdão que, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça se deve pronunciar tendo em conta o contexto normativo em que se inserem as questões que lhe são submetidas, conforme definido pelo órgão jurisdicional de reenvio.
164 Por conseguinte, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que a legislação húngara aplicável no processo principal tem efetivamente o âmbito que indicou na decisão de reenvio.
165 Importa ainda salientar que, embora a oitava questão tenha por objeto não só a interpretação do princípio do primado do direito da União e do artigo 267.° TFUE, mas também a interpretação de diversas outras disposições do direito primário e do princípio geral da boa administração, resulta do exposto que o princípio do primado do direito da União e o artigo 267.° TFUE se opõem, em todo o caso, a uma legislação como a referida nesta questão, pelo que não é necessário pronunciar‑se sobre essas diversas outras disposições do direito primário mencionadas ou sobre o princípio geral da boa administração.
166 Tendo em conta o que precede, há que responder à oitava questão que o princípio do primado do direito da União e o artigo 267.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que obriga um órgão jurisdicional nacional a conformar-se com as apreciações jurídicas efetuadas por um órgão jurisdicional de grau superior, ainda que este considere, tendo em conta a interpretação do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça, que essas apreciações não são conformes com este direito.
Quanto às despesas
167 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 20.° TFUE e o artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que as autoridades de um Estado‑Membro adotem uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União Europeia, nacionais desse Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, sem terem examinado previamente as consequências dessa decisão na vida familiar desse nacional de um país terceiro e na situação dos seus filhos menores, quando essas autoridades disponham de informações sobre a existência de laços familiares entre o referido nacional de um país terceiro e esses cidadãos da União.
2) O artigo 20.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro, com base na qual este artigo 20.° não pode ser invocado contra uma decisão de regresso ou durante um procedimento de regresso quando:
– ou o direito de residência ao abrigo do referido artigo 20.° ou uma relação de dependência forem invocados pela primeira vez no âmbito do processo judicial, ainda que os laços familiares entre o nacional de um país terceiro em causa e um cidadão da União já fossem do conhecimento das autoridades competentes;
– ou os factos relevantes para a aplicação do mesmo artigo 20.° forem revelados pela primeira vez no decurso do processo judicial;
– ou o procedimento de regresso tiver sido precedido de uma decisão de recusa de permanência no Estado‑Membro em causa.
3) O artigo 20.° TFUE e os artigo 5.°, 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à legislação de um Estado‑Membro que impõe às autoridades deste Estado‑Membro a adoção de uma decisão de regresso, por um motivo de segurança nacional, contra um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do referido Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, com base apenas num parecer vinculativo não fundamentado adotado por um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional, sem uma análise rigorosa de todas as circunstâncias individuais e do respeito do princípio da proporcionalidade.
4) Os artigos 12.° e 13.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 5.° da mesma, com o artigo 20.° TFUE, com o princípio geral da boa administração e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à legislação de um Estado‑Membro, conforme interpretada pelo órgão jurisdicional supremo deste Estado‑Membro, que prevê que, quando uma decisão de regresso e uma decisão de proibição de entrada, adotadas em relação a um nacional de um país terceiro membro da família de cidadãos da União, nacionais do referido Estado‑Membro que nunca exerceram a sua liberdade de circulação, assentem em informações cuja divulgação pode comprometer a segurança nacional do mesmo Estado‑Membro, esse nacional de um país terceiro só pode ter acesso a essas informações depois de ter obtido uma autorização para este efeito, não lhe sendo sequer comunicada a essência dos motivos em que essas decisões se baseiam e, para efeitos de processos administrativos ou judiciais, não pode, em todo o caso, utilizar as informações a que poderia, eventualmente, ter acesso, devendo o órgão jurisdicional competente pedir a intervenção de um procurador para proteger os direitos do referido nacional de um país terceiro.
5) O princípio geral da boa administração e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê que um órgão encarregado de funções especializadas relacionadas com a segurança nacional pode, quando considerar que a própria divulgação da essência dos motivos nos quais assenta uma decisão de regresso pode prejudicar a segurança nacional, recusar qualquer divulgação desses motivos ao nacional de um país terceiro que é objeto desta decisão. Em contrapartida, um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso dessa decisão deve, para garantir o respeito pelos direitos de defesa dessa pessoa, retirar, sendo caso disso, as consequências de uma eventual decisão das autoridades competentes de não comunicar a totalidade ou parte dos motivos dessa decisão e os respetivos elementos de prova.
6) O princípio do primado do direito da União e o artigo 267.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que obriga um órgão jurisdicional nacional a conformar-se com as apreciações jurídicas efetuadas por um órgão jurisdicional de grau superior, ainda que este considere, tendo em conta a interpretação do direito da União feita pelo Tribunal de Justiça, que essas apreciações não são conformes com este direito.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.