Sumário
Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 17 de Maio de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento - Directiva 92/44/CEE - Telecomunicações - Oferta de uma rede aberta às linhas alugadas.
Processo C-259/94.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 17 de Maio de 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - DIRECTIVA 92/44/CEE - TELECOMUNICACOES - OFERTA DE UMA REDE ABERTA AS LINHAS ALUGADAS. - PROCESSO C-259/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01947
++++
1 No caso em apreço, a Comissão, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 20 de Setembro de 1994, pediu ao Tribunal que declarasse verificado que, ao não pôr em vigor e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 Nos termos do artigo 15._ da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 5 de Junho de 1993.
Não tendo a República Helénica, no termo deste prazo, informado a Comissão que tinha transposto a directiva, esta, através de carta de notificação de incumprimento de 9 de Agosto de 1993, deu início ao processo de incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado. Não tendo recebido qualquer resposta do Governo helénico, a Comissão reiterou os seus pontos de vista num parecer fundamentado de 7 de Fevereiro de 1994.
O Governo helénico respondeu globalmente, por carta de 7 de Abril de 1994, à carta de notificação de incumprimento e ao parecer fundamentado da Comissão. Aí indicava que o governo desenvolvia esforços para transpor a directiva em direito grego.
Todavia, não tendo recebido em seguida qualquer comunicação do Governo helénico relativamente à transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal.
3 O Governo helénico não contesta a sua obrigação de transpor a directiva em questão em direito grego, e que não o fez no prazo fixado pela directiva.
Em contrapartida, no articulado que apresentou ao Tribunal, o governo assinalou ter, desde a sua carta de 7 de Abril de 1994 dirigida à Comissão, dado a conhecer a esta última uma série de dificuldades no âmbito da transposição da directiva, devido à natureza da directiva e à inexistência de um quadro jurídico em direito grego, no domínio do sector das telecomunicações, razão pela qual o ministro competente tinha instituído um grupo de trabalho especial, encarregado de examinar todos os aspectos desta problemática.
Além disso, o Governo helénico indicou que o grupo de trabalho especial tinha transmitido à Comissão, em Maio de 1994, um projecto de decreto ministerial destinado a transpor a directiva. O projecto de decreto ministerial não foi ainda publicado no Jornal Oficial da República Helénica porque não tinha ainda sido implementada uma lei fixando o quadro jurídico necessário à regulamentação do sector das telecomunicações. Esta lei foi entretanto adoptada pelo Parlamento grego e está em vias de publicação.
Imediatamente após a publicação da lei-quadro, o ministro competente estabeleceria as referidas normas com vista à execução da Directiva 92/44.
4 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (2).
Resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (3) que o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE é definido no parecer fundamentado da Comissão. Mesmo que a infracção ao Tratado seja sanada quando o litígio se encontra pendente no Tribunal, a continuação da instância apresenta um interesse jurídico face ao fundamento da responsabilidade que pode resultar para um Estado-Membro, na sequência da violação do Tratado, em relação a outros Estados-Membros, à Comunidade ou a particulares.
5 Dado que a República Helénica não contestou que a Directiva 92/44 não se encontrava transposta em direito grego no termo do prazo fixado no artigo 15._ da directiva, deve declarar-se verificado, no sentido dos pedidos apresentados pela Comissão, que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
6 A Comissão requereu a condenação da República Helénica nas despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida suportará as despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusões
7 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que decida o seguinte:
«- Ao não tomar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
- A República Helénica é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 165, p. 27.
(2) - V., por exemplo, acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901).
(3) - V., designadamente, acórdão de 1 de Dezembro de 1993, Comissão/Bélgica (C-37/93, Colect., p. I-6295).